O documento discute a falta de notificação de autuação de trânsito no Brasil. Explica que se o proprietário ou condutor não for notificado da infração dentro de 30 dias, o auto de infração será arquivado. Também descreve os requisitos para que o auto de infração valha como notificação.
Informações importantes sobre multas de trânsito em viaturas operacionais e ...
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1. ARTIGOS TEXTO PUBLICADO PELO AUTOR
Da Falta De Notificação De Autuação De Trânsito
Valter dos Santos
Publicado em 07/2017. Elaborado em 07/2017.
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DIREITO DO TRÂNSITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
MULTA DE TRÂNSITO
A falta de notificação da autuação de trânsito implica em nulidade do auto de infração, não
podendo, por exemplo, impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Conheça as
normas de padronização de procedimentos traçadas pela Resolução nº 619, de 06/09/2016, do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto
de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB.
Em sendo autuado, o proprietário/infrator deverá ser notificado no prazo de 30 dias, se
isto não ocorrer, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Cabe esclarecer, nesse ponto, que o Auto de Infração de Trânsito é o documento que dá
início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração
à legislação de trânsito.
Por outro lado notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao proprietário
do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo. Caso a infração não
tenha sido cometida pelo proprietário do veículo, deverá ser indicado o condutor responsável pelo
cometimento da infração.
Enquanto que a notificação de penalidade, é o procedimento que dá ciência da imposição
de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
Superada estas explicações, há que ressaltarmos que o Auto de Infração de Trânsito
valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário
do veículo.
Para que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração de Trânsito
deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 4º do art. 4º da
Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Se não observado estes requisitos pela autoridade de trânsito, deve ser decidir pela
nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação, pela subsistência da
presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
2. Assim, a falta de notificação implica em nulidade do auto de infração, não podendo, por
exemplo, impedir a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.
Neste contexto, deve-se postular a nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta
de notificação, a despeito de não ter sido o motorista notificado como determina a norma.
A Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece as seguintes normas de padronização dos procedimentos administrativos
para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação e de notificação de
penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de
condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, sendo do seguinte teor a disciplina a
respeito das notificações de autuação e penalidade:
Após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de
trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da
infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os
dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da
notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Como dito acima, a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto, ensejará
o arquivamento do Auto de Infração.
Importante observar que; da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator
devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação
da autuação ou publicação por edital, observado o disposto na Resolução nº 619, de 06 de
setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para verificação da
regularidade e da consistência do Auto de Infração.
Os dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na Notificação da
Autuação, observada a regulamentação específica.
A notificação da autuação e a notificação da penalidade de multa deverão ser
encaminhadas à pessoa física ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da
infração.
NADA CONSTA DO VEÍCULO (RENAVAM)
AS INFORMAÇÕES SÃO VÁLIDAS ATÉ O MOMENTO DA CONSULTA
Data da consulta: 14/02/2019 21:13:43 Renavam: 00320918009
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1 multas encontradas. Página 1 de 1
3. Situação: Em Penalidade de multa Transitada em julgado
Auto de Infração:
X35419620
Auto de Renainf: Data para pagamento com desconto:
24/10/2018
Enquadramento da Infração:
218 INCI
Data da Infração:
14/04/2017
Hora:
13:51
Descrição:
TRANSITAREMVELOCIDADESUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA
Placa Relacionada:
KTG7354
Local da Infração:
RJ 130, KM 52 - FX1- S.TERESOPOLIS -NOVA FRIBURGO
Valor original R$:
130,16
Valor a serpago R$:
130,16
Status de Pagamento:
NÃOPAGO
Órgão Emissor:
DER - RJ
Agente Emissor:
DER-ENGEBRASNOVO
BEM-VINDO AO PORTAL PARA CONSULTA DA PONTUAÇÃO
*As atualizações nesta página são realizadas diariamente
CPF: 30647185768CNH/PGU: 00589197202UF: RJ
CONSULTA PONTUAÇÃO
INFRAÇÕES PONTUÁVEIS E MANDATÓRIAS: QUANTIDADE DE AUTOS PONTOS
Infrações Pontuáveis (últimos 5 anos) 1 4
Infrações Pontuáveis (últimos 12 meses) 0 0
Infrações Mandatórias (últimos 5 anos) 0 *
Infrações Mandatórias (últimos 12 meses) 0 *
As infrações pontuáveis são aquelas que podem ter seus pontos (de 3, 4, 5 e 7) somados para suspender o
direito de dirigir. As infrações mandatórias são aquelas que, individualmente, suspendem o direito de dirigir do
condutor. Os pontos das infrações mandatórias não são somados com os das pontuáveis.
Os últimos 12 (doze) meses formam o período limite em que, se o condutor somar 20 (vinte) ou mais pontos em
sua CNH, terá processo de suspensão do direito de dirigir instaurado. Se em 12 (doze) meses o condutor não
tiver 20 (vinte) pontos, essas infrações não são utilizadas para o período seguinte. Se antes de 12 (doze) meses
o condutor chegar a 20 (vinte) ou mais pontos, o processo pode ser iniciado. Esse cálculo não tem por base o
ano civil, assim, dentro de um mesmo ano pode haver mais de 1 (um) processo de suspensão, mas sempre por
infrações diferentes.
Os últimos 5 (cinco) anos identificam o tempo que as infrações não estão prescritas, ou seja, podem ser
aplicadas.
CONSULTA TODAS AS INFRAÇÕES
4. O resultado da consulta acima refere-se a todas as infrações em fase de autuação (primeira etapa de registro e
ciência do proprietário), penalidade (segunda etapa e de aplicação, momento em que há valor a ser pago e
pontos vinculados à CNH), canceladas (via recurso) ou suspensas.
A infração transitada em julgado é aquela que adquire a qualidade de executável. Nesse momento, a
penalidade de multa (valor) e a pontuação podem ser aplicadas pelo Órgão de Trânsito.
Observando que cada infração (cada tipo) é de competência de um Órgão de Trânsito específico, quais sejam,
o DETRAN-RJ, as Prefeituras dos Municípios, o DER, a PRF e o DNIT.
Condutor(a) não possui, até a presente data, processo de suspensão do direito de dirigir instaurado.
TODAS AS INFRAÇÕES
QUANTIDADE
DEAUTOS AUTUAÇÃO PENALIDADE CANCELADOS SUSPENSOS
TRANSITADO EM
JULGADO
Todas as Infrações (últimos 5
anos)
1 0 0 0 0 1
Todas as Infrações
Pontuáveis (últimos 12meses)
0 0 0 0 0 0
Todas as Infrações
Mandatórias (últimos 12
meses)
0 0 0 0 0 0