[1] O condutor GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS está requerendo defesa contra uma multa de trânsito por excesso de velocidade em Araguaína em 2018. [2] Ele alega que não cometeu a infração e que a notificação da multa ocorreu fora do prazo legal. [3] O condutor pede que sua defesa seja aceita e a multa cancelada.
Recurso contra multa de trânsito por excesso de velocidade
1. RESURSO DE INFRAÇÃO (JARI)
Departamento de Recurso de Multas
REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RECURSO
Dados das Infração:
Nº Infração Tipo de Infração Local Valor
ASTT-292410-
A490174741-7471/00
Renainf: 3233588577
TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A
MAXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 50%
Em ARAGUAINA no dia 16/04/2018 às 17:58
AV. CONEGO
JOAO LIMA N
1041 P
R$ 880.41
Dados do Veículo:
Proprietário atual: GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Veículo: HONDA/NXR125 BROS ES (Nacional)
Cor: VERMELHA
Placa: MVU9743/TO
Renavam: 00802344062
Ano: 2003/2003
Dados do Requerente:
Através desta GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS, CPF: 466.885.791-20, RG.
Nº 44078 2ª VIA SSP/TO, Celular: 992784195, CNH: 02865294440 , Cat: AD,
validade: 01/05/2026 residente e domiciliado à Rua Roxinol I Qd. .62 – Lt. 08 –
Setor Maracanã, na cidade de Araguaína/TO, CEP: 77.800.000, venho através
deste, esclarecer fatos relativos a infração constada neste requerimento.
(DOCUMENTOS EM ANEXO)
Declaro que os dados fornecidos são a expressão
da verdade e os documentos apresentados são
legítimos e comprometo-me, caso necessário,
apresentar os que eventualmente estiverem
faltando dentro do prazo estipulado.
____________________________
GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Assinatura do requerente
2. REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RECURSO
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) o condutor venho respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o
presente Recurso contra a aplicação de penalidades por suposta infração de
trânsito.
O referido condutor sempre prezou como tudo em sua vida, pelos fatos
corretos e dentro da lei, procurando agir de forma responsável, tanto em sua
vida profissional, quanto pessoal.
O condutor está se sentindo em uma situação de vulnerabilidade, pela
situação financeira em que se encontra e pelos danos psicológicos ocasionados
pela pandemia.
O condutor sabe que o Órgão Fiscalizador, preza pela verdade dos fatos.
Prezando pelo bem social.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e
veracidade, porém, há que se falar em uma presunção relativa. Pois, se esta
fosse absoluta, não comportaria a presente defesa, sendo que assim estaria
ferindo os mais caros preceitos constitucionais: Ampla defesa e contraditório.
O condutor quer ressaltar que não cometeu a infração descrita:
TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM ATE 20%
Em ARAGUAINA no dia 09/11/2015 às 13:11.
A referida infração, em Araguaína/TO, TRANSITAR EM VELOCIDADE
SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM MAIS ATÉ 50%, não condiz com a
realidade. Pois o mesmo sempre seguiu as normas de trânsito,
obedecendo toda sinalização. É importante ressaltar que esta infração que
se encontra no sistema do DETRAN/TO desde o ano de 2015, não foi
informado em nenhum período de impressão e solicitação do CRLV.
Neste mesmo ano vendi veículo ao Senhor: Rerison Bezerra Barros, foi
repassado a documentação do veículo, recibo preenchido e, cartório,
autenticado, o mesmo ficou responsável de fazer os trâmites finais, contudo,
após um período, não houve a transferência conforme o combinado. Onde o
negócio ficou impugnado e foi desfeito.
Para a surpresa do proprietário, agora anos depois, verificou que houve
esta infração de trânsito, não cometida pelo mesmo. Ao procurar o Rerison, o
mesmo tipificou também que não cometeu. Verificando que há um erro do
equipamento, já que não houve notificação no prazo legal, a mesma já estando
prescrita.
Além da substancial normativa que já dá direito ao condutor do não
pagamento, por inviabilidade do prazo. É importante ressaltar que neste período
não houve em tempo nenhum a informação da infração ao condutor, em que
preze a imagem do veículo para que o mesmo pudesse estabelecer um “nexo
causal, ou seja o ônus da prova” Expresso no direito brasileiro por meio do artigo
13 do Código Penal de 2002, elo entre uma conduta praticada por um
sujeito e o resultado dessa conduta, demonstrando a impossibilidade do
CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA Lei 13.303 /2016, para uma possível
abertura processual no prazo legal, para que proteção de possíveis ocorrências
indevidas e o condutor pudesse ter o direito da prova da Inimputabilidade (causa
de exclusão da culpabilidade).
O que vai de encontro com a data aqui constada da referida infração:
16/04/2018.
Provavelmente Houve uma falha no equipamento que na cidade de
Araguaína, é constante as falhas destes equipamentos. Sem a notificação o
proprietário não pode verificar data de aferição do equipamento e imagem
do veículo.
3. De acordo com o item 6.4.1.1 do Regulamento Técnico Metrológico
aprovado pela Portaria Inmetro nº 158 de 2022, os medidores de velocidade
devem ser verificados obrigatoriamente a cada doze meses
É notório que, havendo DÚVIDA no cometimento da infração aplica-se o
princípio do "in dubio pro réu", porém, infelizmente não foi o que ocorreu.
É interessante ressaltar o artigo 2º da lei 9.784/99, in verbis: “A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifo
nosso).
Ainda há o seguinte Agravante: A referida infração não foi emitida em
nenhum momento uma Notificação ao proprietário, não chegando ao
conhecimento do proprietário do veículo, em todos esses anos, em prazo legal,
que só teve conhecimento agora ao necessitar renovar a documentação do
veículo do ano vigente, o que contraria a legislação do CONTRAN, que
determina em seu Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
II - Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação e comunicada ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998),
para que o mesmo pudesse recorrer, o que não aconteceu!
Não houve recebimento da notificação que demonstrassem em imagem o
fato questionado, o que fere a ampla defesa do contraditório !
O proprietário do veículo solicita então o ônus da prova ! Necessitando do
CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA para uma possível abertura processual.
Sei que estes órgãos, trabalham acima de tudo com a função social e não
apenas em multar e que havendo erros ou falhas, evidencia-se a reavaliação e
reparação diante de uma notificação inconsistente.
Crendo que este caso será analisado, de forma coerente e imparcial! O
condutor coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos !
Nestes termos, Pede Deferimento.
Araguaína, 23 de maio 2023
___________________________________
GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Assinatura do requerente