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EXCELENTÍSSIMA SENHORA TERESA DUERE, CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PREMIUS SERVIÇOS EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o
nº 05.678.722/0001-13, com sede na Rua Ernesto de Paula Santos, 960, Sala 102, Caixa
Postal 102, Boa Viagem, Recife, PE, 51.021-330, vem, por seu representante legal, o Sr.
CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, empresário, inscrito no
CPF/MF sob nº 686.575.604-53, portador do RG nº 3772303 SSP/PE, por intermédio de
seus advogados ao final assinados, constituídos consoante instrumento procuratório
anexo (doc. 01), com fulcro no artigo 4º, Inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520 de 17 de
julho de 2002, bem como da Lei 8.666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de
apresentar REPRESENTAÇÃO para que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
exerça a competência constitucional prevista no art.30, XI, da ConstituiçãoEstadual,para
fins de ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, COM ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDA
CAUTELAR, nos termos do art. 30, IX e X da Constituição Estadual, do art. 2º, XXVI da Lei
nº12.600/04 e do art. 2º, I, II e III da Resolução TC nº29/2016, tendo como representados
o Diretor Vice Presidente José Neves Neto, o pregoeiro Aldemar Antônio Bezerra Novais
e a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco.
I. RESUMO DOS FATOS
Trata-se do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº
003/2019, que teve como objeto a a concessão de uso de área localizada no Centro de
Convenções de Pernambuco – CECON - PE, em Olinda, destinada à exploraçãocomercial
de estacionamento rotativo remunerado de veículos, de acordo com as especificações,
quantitativos e condições constantes no Edital e seus anexos.
No dia 18/09/2019 houve a abertura do certame, passada a fase de
apresentação das propostas e de lances, a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO
LTDA restou classificada em primeirolugar, sendo chamada a apresentar suas planilhas
de preços e documentação de habilitação.
Após a análise da documentação de habilitação, a PREMIUS SERVIÇOS
EIRELLI, ora representante, por observar diversas inconsistências, especialmente em
relação a veracidade dos atestados apresentados, apresentou intenção de recurso.
No intuito defundamentaras razõesde seu recurso, a representante realizou
diligências nos locais em que supostamente foram prestados os serviços descritos nos
atestados apresentados pela GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA, colhendo as
seguintes informações:
• DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA “ALAP-
ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DOS ARMAZÉNS DO PORTO DO
RECIFE-PE ”
A declaração expedida pela “ALAP- ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DOS
ARMAZÉNS DO PORTO DO RECIFE-PE”, informa que a empresa GRANT
PARK gerencia e administra desde novembro de 2017 um
estacionamento que possui 580 (quinhentas e oitenta) vagas.
Ocorre que, após a realização de breve visita ao local observou-se que
a capacidade máxima do mesmo é de 160 (cento e sessenta) vagas.
Além disso, não há a automatização dos serviços, sendo os mesmos
prestados de forma manual, conforme recibo em anexo, não havendo
qualquer semelhança ao que se pretende implantar no Centro de
Convenções.
 DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA “GRUPO JOTA
PINTO”
A declaração expedida pelo “GRUPO JOTA PINTO” informa que a
representada realiza os seguintes “serviços”:
“Declaramos para os devidos fins, que a empresa Granpark(...)implantou em
2017, os sistemas de câmeras, cercas perimetrais e sistemas de cancelas e sistema
informatizadoem pátiocom capacidade entre motos e caminhões de mais de 270
acessos por dia, dando suporte a um restaurante, um posto de combustível, uma
borracharia e uma oficina de suspensãode caminhões, comáreas específicas para
pernoite dos veículos ajustadas por porte e modelo; são administradas toda
operação do pátio e manutençãode iluminação sistemas e pisos, concretagem e
muros e alambrados como de acesso e segurança do pário de veículos de peque
médio e grande porte com acesso de toso a carretas bi trem”
De uma simples análise dos termos declarados, conclui-se que não há
compatibilidade entre o “serviço” prestado e o objeto do presente
certame, visto que não houve qualquer indicação de gerência de
estacionamento, apenas de instalação de sistema de câmeras.
Além disso, após a análise das atividades pertinentes ao declarante-
Posto de Gasolina (CNPJ nº 40.921.967/0001-20), observamos que o
mesmo possuiu autorização para a atividade estacionamento, não
havendo razão para a terceirização do citado serviço.
Assim, em contato com o sr. José Levino de Oliveira Nunes Júnior,
proprietário do citado estabelecimento, o mesmo informou que o
próprio posto é o gerenciador do estacionamento, não havendo vínculo
com a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
• DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA “A
MONTADORA LOCAÇÃO E SERVIÇOS PARA EVENTOS”
A declaração de capacidade técnica fornecida pela “A MONTADORA
LOCAÇÃO E SERVIÇOS PARA EVENTOS”, possui questionável
procedência, visto que não há qualquer formalidade na sua forma, não
havendo a indicação do CNPJ e endereço do declarante, sendo omissa
ainda quanto as datas de início e termino da suposta prestação de
serviço que declaram.
Em diligência, a empresa A MONTADORA Locações e Serviços para
Eventos, o Sr. Adriano Ramalho, que assinou a declaração, na qualidade
de diretor comercial, informou que apenas concedeu a referida
DECLARAÇÃO ao Sr. Eduardo Henrique Araújo Gallindo de Medeiros,
Sócio da GRANT PARK, conforme anexo DOC 7 e 8, por serem amigos
de infância.
Inconformada, a representante interpôs recurso administrativo em que
demonstrou que os atestados apresentados e considerados pelo ilustríssimo pregoeiro,
não condiziam com a realidade sendo essencial a realização de diligências ante ao
evidente risco de lesão ao erário público, pois já em fase de habilitação, a futura
contratada mostra-se inidônea.
Ocorre que, após a análise do recurso, sem que fossem realizadas as
diligências requeridas, o ilustríssimo pregoeiro opinou pelo não provimento do mesmo.
Na sequência, no dia 10 de outubro de 2019, o sr. José Neves Neto - Diretor
Vice-Presidente, homologou o resultado final do certame, sendo a GRANT PARK
ESTACIONAMENTO LTDA declarada como vencedora.
Então, no dia 14 de outrora de 2019, sem que houvesse qualquer
comunicação formal, a GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA mandou que os
equipamentos da atual empresa contratada bem como seus funcionários, se retirassem
do local de prestação dos serviços, para que então assumam a administração do local.
De tal sorte, na decisão proferida pelo pregoeiro e homologada pelo Vice-
Diretor, fica evidenciada a violação a diversos preceitos legais, bem como do próprio
edital, pois, mesmo havendo recurso solicitando a realização de diligências, declarou
como vencedora do certame uma empresa que apresentou qualificaçãotécnica eivada
de inconstâncias, conforme será demonstrado.
II. DA LEGITIMIDADE
Considera-se parte legítima para impetrar a presente REPRESENTAÇÃO a
empresa PREMIUS SERVIÇOS EIRELLI, na qualidade de licitante, participante do
Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº 003/2019 ora questionado, e
na qualidade de pessoa jurídica comum, nos termos do art. 32, §5º da Constituição do
Estado de Pernambuco.
Art. 32 (...)
§5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos,
perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa
apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis,
ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de
providências, responsável no caso de omissão.
Espera-se, assim, conhecimento e provimento nos termos que seguem.
III. DO ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
Apresentação de atestado falso.
Inicialmente, resta essencial destacar o posicionamento consolidado do
Tribunal de Contas da União:
(...)A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o
ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz
surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora
(acórdãos 630/2006 e 548/2007, do Plenário).
Conforme já exposto, a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA,
utilizou-se de atestados de qualificação técnica inconstantes com a realidade, o que, de
início, poderia ter sido inobservado pela ilustre Comissão.
Ocorre que, em sede de recurso administrativo, a representante apontou
detalhadamente as informações falsas presentes nas citadas declarações, sendo
necessária, no mínimo, a realização de diligências pela comissão, o que não ocorreu.
Nesse sentido, estamos diante de uma dupla ilegalidade. Explica-se.
A mera apresentação de atestado com conteúdo falso, mesmo que não
ocorram os resultados pretendidos, já é fato suficiente para configurar um ato ilícito
formal.
Essa própria Corte de Contas, em sua Lei Orgânica, determina a
obrigatoriedade de declaração de inidoneidade quando há a verificação de fraude:
Art. 76. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos
administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude declarará
a inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e
indireta do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único. A Declaração de Inidoneidade inabilitará os
responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo
prazo de até 05 (cinco) anos.
Dispõe, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União:
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o
Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
Portanto, apuradas as inconsistências dos atestados apresentados, resta
essencial a declaração de inidoneidade da empresa, com a consequente desclassificação
da mesma.
Ainda, em que pese essa ocorrência já corresponder à motivo idôneo para
desclassificar a empresa em questão, é importante frisar que o cerne da questão
suscitada também diz respeito ao fato da empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO
LTDA não ter a expertise para executar os serviços que se pretende contratar, não
havendo realizado os serviços constantes nos atestados técnicos emitidos e, portanto,
não cumprindo as exigências postas no edital;
Assim, requer a essa Corte de Contas que garanta a legalidade da
questionada contrataçãopública,declarandoa inidoneidadeda empresa queapresentou
atestados de qualificaçãotécnica falsos e consequentemente declarando a nulidade da
decisão que determinou a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA como
vencedora do certame.
IV. DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS
Caso essa Ilustre Corte de Contas não entenda pela declaraçãoimediata da
inidoneidade da GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA com a consequente
desclassificação da mesma, a representante informa a obrigatoriedade da realização de
diligências, nos seguintes termos.
O Tribunal deContas da União já se posicionoua respeitoda obrigatoriedade
de realização de diligencias:
Caso as informações nos documentos trazidos pelo particular
envolveram pontos obscuros, mesmo por provocação de terceiro
interessado, a realização da diligência será obrigatória, ainda quando
não expressamente prevista no ato convocatório. Em acréscimo, para
reforçar sua tese, evocou o Acórdão 3418/2014 – TCU – Plenário
Conforme acima citado, a representante quando da interposição de recurso
administrativo, apresentou a Comissão de Licitação- responsável pela condução do
citado certame, diversas inconstâncias em relaçãoa qualificação técnica da empresa até
então declarada como vencedora do certame, sendo essencial, antes da homologação
do certame, no mínimo, a realização de diligências aptas a contradizer os
questionamentos apontados.
Com isso, compete aos agentes públicos o dever de examinar os atestados
comesteionos princípios,dentreoutros, da razoabilidade,proporcionalidade,segurança
jurídica e do formalismo moderado, atinentes à apresentação do atestado.
Acerca do assunto, observe o que leciona o jurista Marçal Justen Filho:
"Suponha-se que o particular apresentou um certo atestado para
comprovar o preenchimento de experiência anterior. Há dúvidas, no
entanto, sobre a compatibilidade da contratação referida no atestado e
o objeto licitado. Será obrigatório que a Comissão convoque o
interessado a esclarecer a natureza de sua experiência anterior. Para
tanto, será muita mais relevante a exibição de documentação do que as
meras palavras do licitante. Logo, será facultado ao interessado
apresentar a documentação atinente à contratação de que resultou o
atestado." (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 14a ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 599).
Nesta mesma linha, o Tribunal de Contas da União tem posicionamento
sólido e inclusive determina que havendo qualquer dúvida nos atestados é dever da
Administração Pública realizar a competente diligência:
Licitação para contratação de bens e serviços:
Com efeito, destaca-se que se houver alguma dúvida sobre o atestado,
é dever do agente público buscar a verdade material do mesmo ao
efetuar material e formalmente uma diligência. Neste raciocínio, vide a
decisão abaixo em que o Tribunal de Contas da União determinou ao
Pregoeiro a realização de diligência para esclarecer as informações
contidas nos atestados de capacidade técnica:
Licitação sob a modalidade pregão: As informações demanda
das nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de
comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza,
sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da
faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo
diligências, para saneamento dos fatos, se necessário
(Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 73 do
Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1924/2011-Plenário, TC-
000.312/2011-8, Rel.Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011).
Resta oportuno apresentar ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal quanto ao assunto:
"1. A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3°, da Lei 8.666/93 à comissão
de licitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por
participante do certame não retira a potencial idade lesiva da conduta
enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2. A consumação do delito
de uso de documento falso independentemente da obtenção de
proveito ou da ocorrência de dano." (HC nº84.776/RS, Ia T., reI. Min.
Eros Grau, J. em 05.10.2004, DJ de 28.10.2004)
Nesse sentido, resta demonstrado o indiscutível descumprimento por parte
do pregoeiro do seu dever de diligência, não havendo razão para declaração da GRANT
PARK ESTACIONAMENTO LTDA como vencedora do certame, tão pouco da
homologaçãodo resultado, já que existiam dúvidas quando a veracidadedos atestados
apresentados, sendo essencial a anulação dos mesmos.
V. DO PEDIDO DE CAUTELAR
A ResoluçãoTC nº26/2016, em seu art. 1º, elenca os requisitospara a adoção
de medida cautelar.
Art. 1.º O Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do
direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de
risco de ineficácia da decisão de mérito, poder, de ofício ou mediante
provocação, adotar medida cautelar.
É sabido que existe preocupação diferenciada com a presente
contrataçãopara cessãode uso, já sendo alvo de questionamentos poressaprópria
Corte de Conta, através de representação pelo procurador Cristiano Pimentel (em
que pese a prorrogação da dispensa), sendo, no dia 31 de julho de 2019, o pedido
acatado pela relatora do caso, a conselheira Teresa Duere e havendo a expedição
de um alerta de responsabilização para a EMPETUR.
Com isso, na presente situação, o receio de lesão ao erário reside na
formalização de contrato precedido de processo licitatório irregular, que violou os
princípios administrativos acima citados, bem como declarou como vencedora, sem a
realizaçãode diligências, uma empresa que apresentou atestados inconstantes com as
exigências do certame bem como com a realidade dos serviços prestados.
Resta satisfeito,ainda,orequisitode plausibilidade do direito, combase na
própria determinação legal disposta no artigo 37 da Constituição Federal, bem como
analise das exigências do edital e razões para declaração da representada como
vencedora.
Quanto à urgência e ao risco de ineficácia da decisão de mérito, esses
encontram guarida na situação atual do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão
Presencial nº 003/2019, que já foi homologado, já havendo a intenção por parte da
empresa então declarada vencedora de assumir os postos, o que ocasionará a
contratação nos falhos termos postos.
Sendoassim, vislumbra-seque a situaçãode dano conformeexpostapode
se configurar definitivamente antes que decorra o prazo necessário para análise e
decisão definitiva de mérito, sujeitando o erário estadual às suas potenciais
consequências danosas.
Configurados todos os requisitos para tanto, pede-se a suspensão imediata
da contratação decorrente do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial
nº 003/2019, através de medida cautelar, até que haja o julgamento do mérito e a
posterior reconhecimento da impossibilidade de contratação com empresa que utilizou
de documentos falsos para ser habilitada no certame.
Ressalta-se que não há periculum in mora reverso, haja vista que há contrato
vigente para o objeto dessa contratação e que esse dispõe de, ao menos, mais 2 (dois)
meses de vigência.
VI. DO PEDIDO
Diante de tudo o que foi exposto, pede-se:
a) A imediata suspensão do processo, através de expedição de medida
cautelar, até a análise definitiva do mérito;
b) A anulação do ato administrativo que considerou vencedora a empresa
GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA;
c) A declaração da inidoneidade da empresa GRANT PARK
ESTACIONAMENTO LTDA, por ter a mesma apresentado documentos com
informações inconsistentes com a realidade, nos termos do art. 76 da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco;
d) Não entendendo possível a reforma requerida, que seja determinada a
realização de diligências aptas a comprovar se os atestados
apresentados pela empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA,
condizem com a realidade.
Por fim, informa que a cópia integral do processo licitatório Processo
Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº 003/2019, encontra-se em formato
digital no CD anexado.
Pede deferimento.
Recife, 11 de outubro de 2019.

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Tce empetur

  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA TERESA DUERE, CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PREMIUS SERVIÇOS EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 05.678.722/0001-13, com sede na Rua Ernesto de Paula Santos, 960, Sala 102, Caixa Postal 102, Boa Viagem, Recife, PE, 51.021-330, vem, por seu representante legal, o Sr. CÁSSIO ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº 686.575.604-53, portador do RG nº 3772303 SSP/PE, por intermédio de seus advogados ao final assinados, constituídos consoante instrumento procuratório anexo (doc. 01), com fulcro no artigo 4º, Inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, bem como da Lei 8.666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de apresentar REPRESENTAÇÃO para que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco exerça a competência constitucional prevista no art.30, XI, da ConstituiçãoEstadual,para fins de ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS, COM ADOÇÃO IMEDIATA DE MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 30, IX e X da Constituição Estadual, do art. 2º, XXVI da Lei nº12.600/04 e do art. 2º, I, II e III da Resolução TC nº29/2016, tendo como representados o Diretor Vice Presidente José Neves Neto, o pregoeiro Aldemar Antônio Bezerra Novais e a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer do Estado de Pernambuco. I. RESUMO DOS FATOS Trata-se do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº 003/2019, que teve como objeto a a concessão de uso de área localizada no Centro de Convenções de Pernambuco – CECON - PE, em Olinda, destinada à exploraçãocomercial de estacionamento rotativo remunerado de veículos, de acordo com as especificações, quantitativos e condições constantes no Edital e seus anexos. No dia 18/09/2019 houve a abertura do certame, passada a fase de apresentação das propostas e de lances, a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA restou classificada em primeirolugar, sendo chamada a apresentar suas planilhas de preços e documentação de habilitação. Após a análise da documentação de habilitação, a PREMIUS SERVIÇOS EIRELLI, ora representante, por observar diversas inconsistências, especialmente em relação a veracidade dos atestados apresentados, apresentou intenção de recurso.
  • 2. No intuito defundamentaras razõesde seu recurso, a representante realizou diligências nos locais em que supostamente foram prestados os serviços descritos nos atestados apresentados pela GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA, colhendo as seguintes informações: • DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA “ALAP- ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DOS ARMAZÉNS DO PORTO DO RECIFE-PE ” A declaração expedida pela “ALAP- ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DOS ARMAZÉNS DO PORTO DO RECIFE-PE”, informa que a empresa GRANT PARK gerencia e administra desde novembro de 2017 um estacionamento que possui 580 (quinhentas e oitenta) vagas. Ocorre que, após a realização de breve visita ao local observou-se que a capacidade máxima do mesmo é de 160 (cento e sessenta) vagas. Além disso, não há a automatização dos serviços, sendo os mesmos prestados de forma manual, conforme recibo em anexo, não havendo qualquer semelhança ao que se pretende implantar no Centro de Convenções.  DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA “GRUPO JOTA PINTO” A declaração expedida pelo “GRUPO JOTA PINTO” informa que a representada realiza os seguintes “serviços”: “Declaramos para os devidos fins, que a empresa Granpark(...)implantou em 2017, os sistemas de câmeras, cercas perimetrais e sistemas de cancelas e sistema informatizadoem pátiocom capacidade entre motos e caminhões de mais de 270 acessos por dia, dando suporte a um restaurante, um posto de combustível, uma borracharia e uma oficina de suspensãode caminhões, comáreas específicas para pernoite dos veículos ajustadas por porte e modelo; são administradas toda operação do pátio e manutençãode iluminação sistemas e pisos, concretagem e muros e alambrados como de acesso e segurança do pário de veículos de peque médio e grande porte com acesso de toso a carretas bi trem” De uma simples análise dos termos declarados, conclui-se que não há compatibilidade entre o “serviço” prestado e o objeto do presente certame, visto que não houve qualquer indicação de gerência de estacionamento, apenas de instalação de sistema de câmeras. Além disso, após a análise das atividades pertinentes ao declarante- Posto de Gasolina (CNPJ nº 40.921.967/0001-20), observamos que o mesmo possuiu autorização para a atividade estacionamento, não havendo razão para a terceirização do citado serviço. Assim, em contato com o sr. José Levino de Oliveira Nunes Júnior, proprietário do citado estabelecimento, o mesmo informou que o próprio posto é o gerenciador do estacionamento, não havendo vínculo com a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA.
  • 3. • DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA “A MONTADORA LOCAÇÃO E SERVIÇOS PARA EVENTOS” A declaração de capacidade técnica fornecida pela “A MONTADORA LOCAÇÃO E SERVIÇOS PARA EVENTOS”, possui questionável procedência, visto que não há qualquer formalidade na sua forma, não havendo a indicação do CNPJ e endereço do declarante, sendo omissa ainda quanto as datas de início e termino da suposta prestação de serviço que declaram. Em diligência, a empresa A MONTADORA Locações e Serviços para Eventos, o Sr. Adriano Ramalho, que assinou a declaração, na qualidade de diretor comercial, informou que apenas concedeu a referida DECLARAÇÃO ao Sr. Eduardo Henrique Araújo Gallindo de Medeiros, Sócio da GRANT PARK, conforme anexo DOC 7 e 8, por serem amigos de infância. Inconformada, a representante interpôs recurso administrativo em que demonstrou que os atestados apresentados e considerados pelo ilustríssimo pregoeiro, não condiziam com a realidade sendo essencial a realização de diligências ante ao evidente risco de lesão ao erário público, pois já em fase de habilitação, a futura contratada mostra-se inidônea. Ocorre que, após a análise do recurso, sem que fossem realizadas as diligências requeridas, o ilustríssimo pregoeiro opinou pelo não provimento do mesmo. Na sequência, no dia 10 de outubro de 2019, o sr. José Neves Neto - Diretor Vice-Presidente, homologou o resultado final do certame, sendo a GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA declarada como vencedora. Então, no dia 14 de outrora de 2019, sem que houvesse qualquer comunicação formal, a GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA mandou que os equipamentos da atual empresa contratada bem como seus funcionários, se retirassem do local de prestação dos serviços, para que então assumam a administração do local. De tal sorte, na decisão proferida pelo pregoeiro e homologada pelo Vice- Diretor, fica evidenciada a violação a diversos preceitos legais, bem como do próprio edital, pois, mesmo havendo recurso solicitando a realização de diligências, declarou como vencedora do certame uma empresa que apresentou qualificaçãotécnica eivada de inconstâncias, conforme será demonstrado. II. DA LEGITIMIDADE Considera-se parte legítima para impetrar a presente REPRESENTAÇÃO a empresa PREMIUS SERVIÇOS EIRELLI, na qualidade de licitante, participante do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº 003/2019 ora questionado, e na qualidade de pessoa jurídica comum, nos termos do art. 32, §5º da Constituição do Estado de Pernambuco.
  • 4. Art. 32 (...) §5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, responsável no caso de omissão. Espera-se, assim, conhecimento e provimento nos termos que seguem. III. DO ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. Apresentação de atestado falso. Inicialmente, resta essencial destacar o posicionamento consolidado do Tribunal de Contas da União: (...)A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora (acórdãos 630/2006 e 548/2007, do Plenário). Conforme já exposto, a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA, utilizou-se de atestados de qualificação técnica inconstantes com a realidade, o que, de início, poderia ter sido inobservado pela ilustre Comissão. Ocorre que, em sede de recurso administrativo, a representante apontou detalhadamente as informações falsas presentes nas citadas declarações, sendo necessária, no mínimo, a realização de diligências pela comissão, o que não ocorreu. Nesse sentido, estamos diante de uma dupla ilegalidade. Explica-se. A mera apresentação de atestado com conteúdo falso, mesmo que não ocorram os resultados pretendidos, já é fato suficiente para configurar um ato ilícito formal. Essa própria Corte de Contas, em sua Lei Orgânica, determina a obrigatoriedade de declaração de inidoneidade quando há a verificação de fraude: Art. 76. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude declarará a inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios. Parágrafo único. A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. Dispõe, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União:
  • 5. Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. Portanto, apuradas as inconsistências dos atestados apresentados, resta essencial a declaração de inidoneidade da empresa, com a consequente desclassificação da mesma. Ainda, em que pese essa ocorrência já corresponder à motivo idôneo para desclassificar a empresa em questão, é importante frisar que o cerne da questão suscitada também diz respeito ao fato da empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA não ter a expertise para executar os serviços que se pretende contratar, não havendo realizado os serviços constantes nos atestados técnicos emitidos e, portanto, não cumprindo as exigências postas no edital; Assim, requer a essa Corte de Contas que garanta a legalidade da questionada contrataçãopública,declarandoa inidoneidadeda empresa queapresentou atestados de qualificaçãotécnica falsos e consequentemente declarando a nulidade da decisão que determinou a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA como vencedora do certame. IV. DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS Caso essa Ilustre Corte de Contas não entenda pela declaraçãoimediata da inidoneidade da GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA com a consequente desclassificação da mesma, a representante informa a obrigatoriedade da realização de diligências, nos seguintes termos. O Tribunal deContas da União já se posicionoua respeitoda obrigatoriedade de realização de diligencias: Caso as informações nos documentos trazidos pelo particular envolveram pontos obscuros, mesmo por provocação de terceiro interessado, a realização da diligência será obrigatória, ainda quando não expressamente prevista no ato convocatório. Em acréscimo, para reforçar sua tese, evocou o Acórdão 3418/2014 – TCU – Plenário Conforme acima citado, a representante quando da interposição de recurso administrativo, apresentou a Comissão de Licitação- responsável pela condução do citado certame, diversas inconstâncias em relaçãoa qualificação técnica da empresa até então declarada como vencedora do certame, sendo essencial, antes da homologação do certame, no mínimo, a realização de diligências aptas a contradizer os questionamentos apontados.
  • 6. Com isso, compete aos agentes públicos o dever de examinar os atestados comesteionos princípios,dentreoutros, da razoabilidade,proporcionalidade,segurança jurídica e do formalismo moderado, atinentes à apresentação do atestado. Acerca do assunto, observe o que leciona o jurista Marçal Justen Filho: "Suponha-se que o particular apresentou um certo atestado para comprovar o preenchimento de experiência anterior. Há dúvidas, no entanto, sobre a compatibilidade da contratação referida no atestado e o objeto licitado. Será obrigatório que a Comissão convoque o interessado a esclarecer a natureza de sua experiência anterior. Para tanto, será muita mais relevante a exibição de documentação do que as meras palavras do licitante. Logo, será facultado ao interessado apresentar a documentação atinente à contratação de que resultou o atestado." (cf. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14a ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 599). Nesta mesma linha, o Tribunal de Contas da União tem posicionamento sólido e inclusive determina que havendo qualquer dúvida nos atestados é dever da Administração Pública realizar a competente diligência: Licitação para contratação de bens e serviços: Com efeito, destaca-se que se houver alguma dúvida sobre o atestado, é dever do agente público buscar a verdade material do mesmo ao efetuar material e formalmente uma diligência. Neste raciocínio, vide a decisão abaixo em que o Tribunal de Contas da União determinou ao Pregoeiro a realização de diligência para esclarecer as informações contidas nos atestados de capacidade técnica: Licitação sob a modalidade pregão: As informações demanda das nos atestados a serem apresentados por licitantes, para o fim de comprovação de capacidade técnica, devem ser dotadas de clareza, sendo que, no caso de dúvidas, cabe ao gestor público valer-se da faculdade contida no § 3º art. 43 da Lei 8.666/1993, promovendo diligências, para saneamento dos fatos, se necessário (Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 73 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1924/2011-Plenário, TC- 000.312/2011-8, Rel.Min. Raimundo Carreiro, 27.07.2011). Resta oportuno apresentar ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto: "1. A faculdade conferida pelo artigo 43, § 3°, da Lei 8.666/93 à comissão de licitação para averiguar a veracidade de documento apresentado por participante do certame não retira a potencial idade lesiva da conduta enquadrada no artigo 304 do Código Penal. 2. A consumação do delito de uso de documento falso independentemente da obtenção de proveito ou da ocorrência de dano." (HC nº84.776/RS, Ia T., reI. Min. Eros Grau, J. em 05.10.2004, DJ de 28.10.2004)
  • 7. Nesse sentido, resta demonstrado o indiscutível descumprimento por parte do pregoeiro do seu dever de diligência, não havendo razão para declaração da GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA como vencedora do certame, tão pouco da homologaçãodo resultado, já que existiam dúvidas quando a veracidadedos atestados apresentados, sendo essencial a anulação dos mesmos. V. DO PEDIDO DE CAUTELAR A ResoluçãoTC nº26/2016, em seu art. 1º, elenca os requisitospara a adoção de medida cautelar. Art. 1.º O Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poder, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar. É sabido que existe preocupação diferenciada com a presente contrataçãopara cessãode uso, já sendo alvo de questionamentos poressaprópria Corte de Conta, através de representação pelo procurador Cristiano Pimentel (em que pese a prorrogação da dispensa), sendo, no dia 31 de julho de 2019, o pedido acatado pela relatora do caso, a conselheira Teresa Duere e havendo a expedição de um alerta de responsabilização para a EMPETUR. Com isso, na presente situação, o receio de lesão ao erário reside na formalização de contrato precedido de processo licitatório irregular, que violou os princípios administrativos acima citados, bem como declarou como vencedora, sem a realizaçãode diligências, uma empresa que apresentou atestados inconstantes com as exigências do certame bem como com a realidade dos serviços prestados. Resta satisfeito,ainda,orequisitode plausibilidade do direito, combase na própria determinação legal disposta no artigo 37 da Constituição Federal, bem como analise das exigências do edital e razões para declaração da representada como vencedora. Quanto à urgência e ao risco de ineficácia da decisão de mérito, esses encontram guarida na situação atual do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº 003/2019, que já foi homologado, já havendo a intenção por parte da empresa então declarada vencedora de assumir os postos, o que ocasionará a contratação nos falhos termos postos. Sendoassim, vislumbra-seque a situaçãode dano conformeexpostapode se configurar definitivamente antes que decorra o prazo necessário para análise e decisão definitiva de mérito, sujeitando o erário estadual às suas potenciais consequências danosas. Configurados todos os requisitos para tanto, pede-se a suspensão imediata da contratação decorrente do Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial
  • 8. nº 003/2019, através de medida cautelar, até que haja o julgamento do mérito e a posterior reconhecimento da impossibilidade de contratação com empresa que utilizou de documentos falsos para ser habilitada no certame. Ressalta-se que não há periculum in mora reverso, haja vista que há contrato vigente para o objeto dessa contratação e que esse dispõe de, ao menos, mais 2 (dois) meses de vigência. VI. DO PEDIDO Diante de tudo o que foi exposto, pede-se: a) A imediata suspensão do processo, através de expedição de medida cautelar, até a análise definitiva do mérito; b) A anulação do ato administrativo que considerou vencedora a empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA; c) A declaração da inidoneidade da empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA, por ter a mesma apresentado documentos com informações inconsistentes com a realidade, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco; d) Não entendendo possível a reforma requerida, que seja determinada a realização de diligências aptas a comprovar se os atestados apresentados pela empresa GRANT PARK ESTACIONAMENTO LTDA, condizem com a realidade. Por fim, informa que a cópia integral do processo licitatório Processo Licitatório nº 346/2019-Pregão Presencial nº 003/2019, encontra-se em formato digital no CD anexado. Pede deferimento. Recife, 11 de outubro de 2019.