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JUÍZO DE DIREITO DA 2A. VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA
                             COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA




           Autos nº           : 0003112-61.2011.805.0103
           Requerente         : Defensoria Pública Estadual
           Requerido          : Município de Ilhéus e Empresa GCT




                                          DECISÃO




           Trata-se de ação civil pública, manejada pela Defensoria Pública Estadual, sob a
argumentação de estar agindo à conta dos direitos coletivos dos cidadãos ilheenses, afirmando
referida parte autora que “tem como finalidade acautelar os cidadãos usuários das rodovias
deste município, os quais tem sido vítimas de constantes atos inconstitucionais, ilegais e
irregulares praticados pela autarquia ré (sic), no exercício da fiscalização, aplicação e
arrecadação das multas de trânsito” (fls. 03).


           Narra-nos a exordial que “as mencionadas ilegalidades no procedimento de
fiscalização vão desde a irregular sinalização até a total inobservância e descumprimento das
Resoluções do Contran.” (fls. 08)


           Destaca (fls. 11) a suposta existência de radares em locais irregulares, sem prévia e
correta indicação de sua presença, com o que restaria descaracterizada a finalidade, elemento
essencial do ato administrativo. Afirma também que estariam sendo descumpridos os
dispositivos da Resolução 214/2006 do Contran.


           Chama atenção para a inadequação da sinalização horizontal e vertical, que não
estaria contribuindo para alertar motoristas e transeuntes nas vias da cidade, bem como para a
falta de fiscalização, aprovação e certificação dos equipamentos, radares e fotossensores pelo
INPI e Inmetro.


           Afirma, em relação às infrações de ultrapassagem de semáforos quando indicando a
cor vermelha, que as fotografias estampadas nos AIT´s (autos de infração de trânsito) seriam
imprestáveis à comptrovação de ocorrência de delito, na medida em que são impressas em
preto-e-branco, com o que, tornar-se-ia difícil ou impossível a averiguação da real cor do
semáforo, apontada.


                                                                                              1
Sustenta (fls. 27) que o Município não estaria obedecendo o procedimento previsto
no CTB, quanto ao devido processo legal em relação aos prazos de notificações impostas e
julgamento das defesas e recursos inerentes.


           Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, juntando documentação fls. 37 a
276, em sua maioria constituída por ait´s e defesas de munícipes, além de contratos da
empresa 2a. Ré com o município e cópia de estudos técnicos/legislação pertinente.


           Em despacho inicial, o Juízo determinou a manifestação do Município, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, encartada aos autos conforme fls. 282 a 412, não sendo demais
relembrar que a Magistrada esteve no gozo de licença até o dia 18.06.2011.


           Relatados, decido.


           Inicialmente, entendo despicienda a devolução de prazo pretendida pelo Município
de Ilhéus, na medida em que conseguiu confeccionar sua defesa, razão pela qual entende-se
que o prazo de setenta e duas horas fora perfeitamente adequado à manifestação preliminar,
não sendo demais relembrar que prazo para contestação ainda há de fluir após esta decisão.


           Inicialmente, cumpre salientar que as autuações e demais atos praticados pelos
agentes de trânsito tratam-se de atos administrativos em estrita acepção, ou seja, possuem
presunção de legalidade e de validade enquanto não exista prova robusta e apta a lhes
desconstituir.


           Assim ensina a maioria esmagadora da doutrina, inclusive como se constata no
excerto jurisprudencial:


           “ ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
            PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e
            legitimidade   que,   segundo   Maria   Sylvia   Zanella   Di   Pietro   consiste   na
            "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até
            prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância
            da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo).
            Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito
            aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos
            alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191, grifos do original). Dessarte, a
            aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova,
            cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos
            descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade


                                                                                                 2
administrativa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e
           333, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a
           autora.”
           (TRT/SP - 01046200701802008 - RO - Ac. 12ªT 20090777683 - Rel. Vania Paranhos -
           DOE 02/10/2009)


           “AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - FALTA DE
           PROVA.1. Sem a prova da alegação de ausência de placas ou da existência de
           radares, o auto de infração não pode ser objeto de anulação.2. Apelação e
           remessa oficial providas.”
           (22618 MS 2003.03.99.022618-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO,
           Data de Julgamento: 31/03/2011, QUARTA TURMA)


           “AÇÃO ANULATORIA- Multas de trânsito - Alegação de não cometimento das
           infrações - Descabimento - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos
           administrativos, confirmada pelo acervo probatório dos autos -Ausência de
           irregularidade no procedimento administrativo adotado pelo réu, tendo o
           autor sido devidamente notificado - Sinalização em conformidade com CTB e
           resolução do CONTRAN - Sentença de improcedência mantida - Recurso
           improvido.CTB”
           (1559924720068260000 SP 0155992-47.2006.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data
           de Julgamento: 19/04/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
           29/04/2011)



           Na esteira desse pensamento, os documentos juntados às fls. 291 a 412 esclarecem
algumas das premissas levantadas pela Defensoria Pública, senão vejamos.


           DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO


           Não existe, a princípio, prova da inexistência ou desconformidade da sinalização
horizontal e vertical nas proximidades dos radares e fotossensores instalados. A Defensoria
Pública, ao alegar referida inexistência (fls. 11) ou mesmo que estariam ocultos ou
desconformes, não logrou juntar uma única prova de referida alegação.


           Não há fotografia, laudo, medição com simples fita métrica, ou outra forma de
constatação da inexistência ou irregularidade da sinalização.


           A esse respeito, a Municipalidade juntou fotografias onde se vislumbram (fls. 401 a
411), claramente, placas e letreiros com os dizeres “50 km/h”, “Fiscalização Eletrônica”,
“Avanço de Sinal e Velocidade”.

                                                                                             3
Demais disso, o Manual de Normas (Sinalização vertical de regulamentação /
Contran-Denatran. 2ª edição – Brasília : Contran, 2007) especifica, em relação às placas, que
deverão ter (as de formato circular) bordas vermelhas e diâmetro mínimo de 075 centímetros,
sendo colocadas ao lado direito da via, de forma a não prejudicar a visibilidade ou o fluxo de
pedestres. As fotografias de fls. 402, 406 parecem seguir tais padrões, e a parte autora,
relembre-se, não apresentou nenhuma prova de que as placas estariam fora de tais padrões.


           Não percebo, sequer indícios de que referida sinalização esteja oculta, escondida,
ou seja de difícil visibilidade por motoristas e pedestres, razão pela qual não se pode acolher o
pedido de antecipação de tutela, sob tal fundamento.


           DA ADEQUAÇÃO DOS APARELHOS AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E FISCALIZAÇÃO
           PELO INMETRO


           Suscita a demandante que “para ser lícita” a averiguação de infrações por meio de
radares e fotossensores, referidos aparelhos necessitariam estar aferidos pelos órgãos
competentes (fls. 17).


           Instada, a autoridade responsável exibe (fls. 350 a 399) os relatórios referentes aos
medidores (cronotacômetros) da marca especificada, firmados pelos peritos do Inmetro, órgão
subordinado ao Ministério do Desenvolvimento.


           Assim sendo, está comprovada, em princípio, a conformidade dos equipamentos,
com as normas técnicas do Inmetro.


           Não se constata, nessa cognição sumária, nenhuma contraprova das alegações
afirmadas pela parte autora, no sentido de que os medidores, radares, fotossensores ou demais
equipamentos não estariam homologados pela autoridade competente.


           DA INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO OU DEVIDO PROCESSO LEGAL NOS
           JULGAMENTOS DE AIT´S


           Às fls. 291 a 299, constata-se documentação concernente ao processamento das
autuações e recursos a elas inerentes. Nesse aspecto, a legislação de trânsito exige que seja
oportunizada a dupla insurgência, sob a forma de defesa prévia e posteriormente, sob a forma
de recursos inominados.


           Junto à inicial percebe-se a existência de notificações de autuação de infração
(NAI) onde exibida a data limite para interposição de defesa prévia (vide fls. 94, 95, 96, 102,


                                                                                                4
por exemplo); assim como existência de notificações de infração (NI), onde se constata a
advertência de que a data para interposição do recurso é a data do vencimento ( vide fls. 132 e
132-verso, por exemplo).


           Assim sendo, existindo junta de julgamento de recursos e a oportunização de dupla
recorribilidade (defesa prévia + recurso), não se vislumbra, inicialmente, onde poderá estar
descaracterizada a ampla defesa ou o contraditório.


           Assim nos ensina a jurisprudência:


           “ORDINÁRIA ANULAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ALEGAÇÃO DE
           IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA JARI DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE
           IRREGULARIDADES IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. “
           (9201752022002826 SP 9201752-02.2002.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data
           de Julgamento: 18/05/2011, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
           26/05/2011)




           “ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
           ADMINISTRATIVO. Dupla notificação. Recursos à jari e cetran. Agindo o Ente
           Público de acordo com os ditames legais, uma vez que efetuada a dupla notificação
           e instaurado validamente o processo administrativo, oportunizando ao infrator a
           interposição de recursos à JARI e ao CETRAN, não se há falar em afronta ao
           devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.“
           (442591 SC 2010.044259-1, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento:
           30/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação
           Cível n. 2010.044259-1, de Joinville)


           Destarte, em sede de análise perfunctória da lide, não pudemos constatar a falta
de oportunização de contraditório ou ampla defesa, não sendo demais relembrar que, acaso
demonstrado (durante a instrução processual pela parte autora), desatendimento aos princípios
constitucionais basilares, poderá ser exarada nova decisão.




           DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR AVANÇO AO SINAL VERMELHO - SEMÁFORO


           Para a aferição da penalidade prevista no art. 208 do CTB (Avançar o sinal vermelho
do semáforo ou o de parada obrigatória; Infração- gravíssima; Penalidade – multa), necessária a
correta aferição dos pressupostos, inclusive porque, como se constata das notificações de




                                                                                              5
autuação de trânsito, a única prova exibida ao contribuinte/cidadão é uma fotografia em
preto-e-branco, onde se vislumbra o veículo após a faixa (fls. 191, 193, 194) de pedestres.


             Veja-se que, apesar de referida notificação apontar a existência de ultrapassagem
do sinal vermelho, argumenta a parte autora da impossibilidade de identificação da infração
ante a ausência de cor no documento. Quanto a este particular, perceba-se que as luzes
semafóricas possuem, sempre e sempre, uma ordem pré-estabelecida e mundialmente
padronizada, de forma que a mais alta seja a vermelha, a intermediária seja a amarela e a
inferior, a verde.


             Isto ocorre justamente para evitar conflitos de normas entre estados ou países, bem
como para que seja universalmente percebida por todos, inclusive anafalbetos, ou pessoas com
dificuldade de visão e daltônicos.


             Assim sendo, as regras da experiência comum nos ensinam que, ainda que a
fotografia seja preta-e-branca, se a luz acesa é a superior, óbvio que se retrata uma situação
de sinal fechado.


             Destarte, este não é o argumento hábil a desconstituir os atos administrativos
atacados, muito embora se constatem outras irregularidades na aplicação de multas, como
veremos a seguir.


             A fotografia exibida, como já dito (fls. 191, 193, 194), apresenta o veículo autuado
flagrado após a faixa de pedestres, sendo impossível ao infrator defender-se justamente por
não constar elemento de prova que lhe permita averiguar que, no exato momento em que
passava o sinal, este estivesse apontando o “vermelho”.


             Para que obtivéssemos referida certeza, seria necessária a reprodução, na
notificação de autuação de infração, de várias fotografias, quadro-a-quadro, contendo a
marcação cronometrada do momento em que o veículo atinge o início, meio e fim da faixa de
pedestres.


             Essa determinação inclusive, consta do contrato efetivado entre a primeira e a
segunda rés, verbis:


             3.4.9.1 Deverão ser instaladas 01 câmera panorâmica antes e uma outra depois da
             aproximação fiscalizada, gravando continuamente pelo menos 8 quadros por
             segundo (cada uma delas), independentemente da cor do foco e da presença de
             veículos. Ao se detectar uma infração de avanço de sinal vermelho ou parada
             sobre a faixa de pedestres, deverá recuperar e armazenar pelo menos 5


                                                                                               6
segundos antes e 5 segundos depois do evento, para cada uma das câmeras
           panorâmicas. Em cada um dos quadros da sequência citada, deverá existir um
           cronômetro com resolução de centésimos de segundo, indicando o tempo de
           vermelho decorrido para cada um desses quadros.
           (fls. 57 dos autos)


           Em que pese a existência de 03 (três) gravações de infringência ao sinal vermelho,
alocadas em mídia (CD) acostado aos autos às fls. 412, entende-se que referida prova não foi
submetida ao contraditório por parte dos usuários do sistema, justamente por não constar, em
nenhuma das autuações, notificações de multas ou respostas aos recursos (colacionados aos
autos) referência a tais gravações.


           Como poderá o usuário de trânsito comprovar por exemplo, que o sinal mudou de
“amarelo” para “vermelho” no exato instante em que seu veículo tocou a faixa de pedestres?
Esta é uma situação factível e corriqueira, cuja prova só se consegue, como já visto,
demonstrando a existência de várias fotografias, segundo-a-segundo, quadro-a-quadro, ou
mesmo gravação magnética.


           Desta forma, como já explanado anteriormente, a ausência de fornecimento de
fotografia ou filmagem do momento exato em que o veículo supostamente cometera a
infração, dificulta sobremaneira a defesa do cidadão, e o exercício de suas prerrogativas
constitucionais.


           Assim é que entendo que as penalidades impostas com base em uma única
fotografia mostrando um carro distante (como usualmente se vê nas Notificações de Infração
acostadas aos autos) são imprestáveis, num primeiro momento, a atender aos requisitos
mínimos dos atos administrativos, sendo então possível acatar a tese da Demandante, no
sentido de que os AIT´s e NI´s sejam passíveis de nulidade.


           Assim também nos ensina a jurisprudência:


            “ ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
            INTERPRETAÇÕES ERRÔNEAS - AFASTADA - FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS
            AS TESES APRESENTADAS - IMPROCEDENTE - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
            AUTOS - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ULTRAPASSAR SINAL
            VERMELHO - ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “
            (9409 MS 2001.009409-6, Relator: Des. Hamilton Carli, Data de Julgamento:
            17/03/2003, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2003, )


           Assim sendo, acolho a alegação da Requerente, a fim de que sejam desconstituídos
todos os autos de infração ou notificações de penalidades baseados, unica e exclusivamente,
na ultrapassagem de sinal vermelho.


                                                                                            7
Referidos atos administrativos permanecerão com a eficácia e exigibilidade
suspensa enquanto não comprovar a administração pública municipal que, vem fornecendo
fotografias e/ou filmagens quadro-a-quadro do momento em que ocorrida, supostamente, a
infração de trânsito.


           Não se olvide que, acaso o Município de Ilhéus e a empresa CGT comprovem, nestes
autos, o envio e disponibilização das provas suficientes a todos os penalizados, bem como
comprovem que foi modificada a forma de autuação, com impressão das fotografias, poderá
ser revogado ou modificado parcialmente este decisum.


           DOS ESTUDOS TÉCNICOS PARA IMPLANTAÇÃO DE FOTOSSENSORES


           Conforme sustentado pela parte autora, em sua exordial, a instalação de radares e
fiscalização eletrônica, nas vias públicas, deve atender aos requisitos dos atos administrativos,
sobretudo ao requisito da legalidade e motivação, bem como deve atender às finalidades
propugnadas.


           Nesse diapasão, percebe-se que um dos motivos reclamados pelo Município de
Ilhéus, para instalação de fiscalização eletrônica, fora a ocorrência de acidentes graves ou
gravíssimos nas vias de circulação da urbe.


           Constata-se inclusive, que a legislação federal pertinente tem como diretriz de
observância obrigatória, a realização de estudos técnicos para implantação de radares, senão
vejamos o que diz a Resolução 214/2006 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito):


            § 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou
           equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que
           contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I
           desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização,
           garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem
           alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item
           B do Anexo I desta Resolução;
            (…)
            § 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado
           índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se
           a adoção de barreira eletrônica.


           Percebe-se dos autos, que após a determinação desta Magistrada (fls. 278) a
Municipalidade juntou aos autos os referidos estudos técnicos que, segundo consta,


                                                                                               8
justificariam a adoção das barreiras eletrônicas (fiscalização eletrônica de velocidade) nas vias
onde instaladas.


           Referidos estudos estão encartados às fls. 310 a 348, subscritos por autoridades, em
tese, competentes.


           Analisando referidas páginas, podemos depreender facilmente que as barreiras
eletrônicas foram instaladas e estudadas em três pontos da cidade: Av. Itabuna (Centro), Av.
Lomanto Júnior (Pontal) e Av. Proclamação (Savóia).


           O estudo técnico, entretanto, apontou que, de janeiro a junho de 2010, ocorreram
45 (quarenta e cinco) acidentes na Av. Itabuna, 75 (setenta e cinco) acidentes na Av. Lomanto
Júnior e 1 (um) acidente na Av. Proclamação.


           Já segundo o estudo técnico relativo a julho/agosto de 2010 (fls. 329) ocorreram 27
(vinte e sete) acidentes na Av. Itabuna, 17 (dezessete) acidentes na Av. Lomanto Júnior e 0
(zero) acidente na Av. Proclamação.


           Como já explicitado, não nos compete, neste momento afirmar que 45 ou 75
acidentes sejam números altos ou razoáveis, para a instalação de radares na Av. Itabuna e na
Av. Lomanto Júnior. Em nosso sentir parecem ser números plausíveis e justificadores da
fiscalização perpetrada (verossimilhança).


           O que não se pode aceitar como razoável é a instalação de fiscalização eletrônica
em dissonância com a motivação do ato, ou seja, instalação de radar em local (Av.
Proclamação, Savoia) cujo estudo técnico NÃO DETECTOU a ocorrência de elevado índice de
acidentes!!!


           Percebe-se, de simples conta aritmética, que nas duas localidades da Av. Itabuna e
Av. Lomanto Júnior, o índice foi superior a 160 (cento e sessenta) acidentes em período de oito
meses, enquanto que na Av. Proclamação, no mesmo período houve apenas um único acidente.


           Ora, não é preciso ser nenhum técnico ou engenheiro de trânsito para averiguar que
a instalação de radar em referida zona, foge ao razoável. E como operadora do direito, vamos
mais além, tal instalação não está justificada e abrigada pela legislação de trânsito, onde se vê
claramente que a colocação de radares pressupõe elevado índice de acidentes:


           § 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado
           índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se
           a adoção de barreira eletrônica.


                                                                                               9
Bem se vê pois, que os atos administrativos ali realizados (instalçao de fiscalização
eletrônica, aplicação de multas e penalidades) fugiram e fogem completamente à motivação, à
finalidade e à legalidade dos atos administrativos, razão pela qual fulminados de nulidade.


           “ADMINISTRATIVO . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . VELOCIDADE DA VIA FIXADA DE
            FORMA INCORRETA NA LOMBADA ELETRÔNICA . LEI MUNICIPAL QUE CORRIGIU O
            EQUIVOCO ANTERIOR. EFEITO RETROATIVO.”
           (733749   SC    2008.073374-9,   Relator:   Jaime   Ramos,   Data   de   Julgamento:
            26/07/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. , de Mafra)


           “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO -
            MOTIVAÇAO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - CARACTERIZAÇAO DE DESVIO DE
            FINALIDADE E ABUSO DE PODER - SALÁRIOS ATRASADOS - AUSÊNCIA DE PROVA -
            INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA - MANUTENÇAO DA SENTENÇA - DECISAO UNÂNIME.-
            Não havendo previsão legal de um motivo para a prática de determinado ato, o
            motivo em que se embasar o administrador condiciona a sua validade.-Há desvio
            de finalidade do ato administrativo e abuso de poder no ato de remoção quando
            motivado por perseguição política.-Necessária a interposição de ação ordinária
            para aferição da existência de verbas atrasadas, com a necessária dilação
            probatória, não comportada em sede de mandado de segurança.”
           (2010217326 SE , Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de
            Julgamento: 21/02/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL, undefined)


           Por tais razões, e com fulcro no art. 273 do CPC, e demais dispositivos da lei
7.347/85 DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO, para determinar ao Município de
Ilhéus e a GCT – Empresa GCT Gerenciamento e Controle de Transporte LTDA:


           a) A suspensão imediata dos efeitos e exigibilidade de todas as Autuações de
Infração de Trânsito e Notificações de Infração que se reportarem ao cometimento de infração
de ultrapassagem de sinal vermelho, enquanto não for fornecida a prova cabal do
cometimento da infração;


           b) Para a averiguação da exigência de letra “a”, deverão o Município e a GCT
modificar o envio das notificações, a fim de que passe a constar a demonstração (por
fotografia ou meio eletrônico) quadro-a-quadro dos exatos momentos antes, durante, e depois
da ultrapassagem de suposto semáforo, nos termos da fundamentação esposada e nos termos
do art. 3.4.9 do Anexo I do contrato firmado 361/2010;




                                                                                              10
c)     Em relação às notificações e imposição de penalidades já realizadas,
deverão o Município e a GCT enviar ao Detran ou órgão responsável, a determinação de
cancelamento de pontos já anotados em CNH dos motoristas penalizados, reabrindo prazo para
defesa de mencionados motoristas;


              d)     Todas as notificações e julgamentos já realizados, em relação à
ultrapassagem de sinais vermelhos ficam invalidadas e terão, assim, seu prazo reaberto, com o
novo envio de notificações e autuações nos padrões determinados à alínea “b”;


              e) Os valores eventualmente já recolhidos em favor do Município ou outros órgãos
de trânsito, por ultrapassagem de sinal vermelho, acaso seja julgada inconsistente a
penalidade após a devolução de prazos estabelecida nas alíneas anteriores, serão
disponibilizados aos contribuintes, independentemente de precatório, alvará ou decisão
judicial, por se tratar de simples ressarcimento de valores indevidamente pagos;


              f) Para assegurar o exato cumprimento do quanto disposto, nos termos do art. 461
do CPC, assina-se o prazo de 60(sessenta) dias aos réus para adoção das medidas das alíneas
“b”, “c” “d”, após o que, não sendo aperfeiçoadas as determinações aqui elencadas, ficarão
CANCELADAS todas as multas e penalidades por ultrapassagem de sinais vermelhos emitidas
desde a instalação da fiscalização eletrônica;


              g) Procederá o Município a imediata desativação da fiscalização eletrônica de
velocidade instalada na Av. Proclamação, bairro Savoia, por ausência de atendimento aos
pressupostos técnicos elencados na Resolução 214/2006, determinando-se ainda o imediato
cancelamento de imposições de penalidades ali verificadas, desde a data de sua irregular
instalação;


              h) Em relação às notificações e imposição de penalidades já realizadas em virtude
do fotossensor da Av. Proclamação, deverão o Município e a GCT enviar ao Detran ou órgão
responsável, a determinação de cancelamento de pontos já anotados em CNH dos motoristas
penalizados;


              i) Para o descumprimento de referida desativação fica desde já cominada multa
astreinte do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, também nos
termos do art. 461 do CPC.


              Fica determinada ainda:


              I.     A expedição de Ofícios ao Detran e ao Ciretran, comunicando esta decisão,
e comunicando que se encontra JUDICIALMENTE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS INFRAÇÕES

                                                                                             11
DE ULTRAPASSAGEM A SINAL VERMELHO, COMETIDAS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, bem como
que ESTÃO CANCELADAS AS MULTAS E PENALIDADES DECORRENTES DO FOTOSSENSOR
LOCALIZADO À AV. PROCLAMAÇÃO;


             II.    A expedição de ofícios ao Derba, a fim de que referido órgão nos informe
em que ponto exato do bairro Savóia ou Iguape começa a BA 262, bem como, acaso se constate
que o início de referida rodovia seja nas imediações da Av. Proclamação, que nos informe
acerca da existência de convênio ou termo de cooperação entre referido órgão e o Município
de Ilhéus;


             III.    A intimação do órgão ministerial, nos termos do quanto prescrito peloart.
5º da lei 7347/85


             Citem-se os requeridos, a, querendo, oferecer resposta à inicial, no prazo de quinze
dias tudo sob pena de revelia e demais penalidades cabíveis, intimando-se-o ao cumprimento
da presente, bem como intimando a parte autora a fim de cientificar-se desta decisão.


             Fica desde já determinada a realização de audiência extraordinária de tentativa de
conciliação, onde poderá, se for o caso, ser entabulado Termo de Ajustamento de Conduta,
designando-se-a para o dia 12 de julho de 2011, às 9:30 hs, para a qual deverão ser intimadas
todas as partes, sem prejuízo do cumprimento da medida antecipatória.


             Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, em virtude da natureza da causa.


             Ilhéus, 29 de junho de 2011.




                                      Belª. Carine Nassri da Silva
                                            Juíza de Direito




                                                                                              12

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Decisão sobre ação civil pública contra município por irregularidades em fiscalização de trânsito

  • 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A. VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA Autos nº : 0003112-61.2011.805.0103 Requerente : Defensoria Pública Estadual Requerido : Município de Ilhéus e Empresa GCT DECISÃO Trata-se de ação civil pública, manejada pela Defensoria Pública Estadual, sob a argumentação de estar agindo à conta dos direitos coletivos dos cidadãos ilheenses, afirmando referida parte autora que “tem como finalidade acautelar os cidadãos usuários das rodovias deste município, os quais tem sido vítimas de constantes atos inconstitucionais, ilegais e irregulares praticados pela autarquia ré (sic), no exercício da fiscalização, aplicação e arrecadação das multas de trânsito” (fls. 03). Narra-nos a exordial que “as mencionadas ilegalidades no procedimento de fiscalização vão desde a irregular sinalização até a total inobservância e descumprimento das Resoluções do Contran.” (fls. 08) Destaca (fls. 11) a suposta existência de radares em locais irregulares, sem prévia e correta indicação de sua presença, com o que restaria descaracterizada a finalidade, elemento essencial do ato administrativo. Afirma também que estariam sendo descumpridos os dispositivos da Resolução 214/2006 do Contran. Chama atenção para a inadequação da sinalização horizontal e vertical, que não estaria contribuindo para alertar motoristas e transeuntes nas vias da cidade, bem como para a falta de fiscalização, aprovação e certificação dos equipamentos, radares e fotossensores pelo INPI e Inmetro. Afirma, em relação às infrações de ultrapassagem de semáforos quando indicando a cor vermelha, que as fotografias estampadas nos AIT´s (autos de infração de trânsito) seriam imprestáveis à comptrovação de ocorrência de delito, na medida em que são impressas em preto-e-branco, com o que, tornar-se-ia difícil ou impossível a averiguação da real cor do semáforo, apontada. 1
  • 2. Sustenta (fls. 27) que o Município não estaria obedecendo o procedimento previsto no CTB, quanto ao devido processo legal em relação aos prazos de notificações impostas e julgamento das defesas e recursos inerentes. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, juntando documentação fls. 37 a 276, em sua maioria constituída por ait´s e defesas de munícipes, além de contratos da empresa 2a. Ré com o município e cópia de estudos técnicos/legislação pertinente. Em despacho inicial, o Juízo determinou a manifestação do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encartada aos autos conforme fls. 282 a 412, não sendo demais relembrar que a Magistrada esteve no gozo de licença até o dia 18.06.2011. Relatados, decido. Inicialmente, entendo despicienda a devolução de prazo pretendida pelo Município de Ilhéus, na medida em que conseguiu confeccionar sua defesa, razão pela qual entende-se que o prazo de setenta e duas horas fora perfeitamente adequado à manifestação preliminar, não sendo demais relembrar que prazo para contestação ainda há de fluir após esta decisão. Inicialmente, cumpre salientar que as autuações e demais atos praticados pelos agentes de trânsito tratam-se de atos administrativos em estrita acepção, ou seja, possuem presunção de legalidade e de validade enquanto não exista prova robusta e apta a lhes desconstituir. Assim ensina a maioria esmagadora da doutrina, inclusive como se constata no excerto jurisprudencial: “ ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro consiste na "conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei" (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Ainda de acordo com a citada autora, a "presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." (op. cit. pág. 191, grifos do original). Dessarte, a aplicação da presunção de veracidade tem o condão de inverter o ônus da prova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo agente público, ou circunstância que exima sua responsabilidade 2
  • 3. administrativa, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a autora.” (TRT/SP - 01046200701802008 - RO - Ac. 12ªT 20090777683 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009) “AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - FALTA DE PROVA.1. Sem a prova da alegação de ausência de placas ou da existência de radares, o auto de infração não pode ser objeto de anulação.2. Apelação e remessa oficial providas.” (22618 MS 2003.03.99.022618-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 31/03/2011, QUARTA TURMA) “AÇÃO ANULATORIA- Multas de trânsito - Alegação de não cometimento das infrações - Descabimento - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, confirmada pelo acervo probatório dos autos -Ausência de irregularidade no procedimento administrativo adotado pelo réu, tendo o autor sido devidamente notificado - Sinalização em conformidade com CTB e resolução do CONTRAN - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.CTB” (1559924720068260000 SP 0155992-47.2006.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 19/04/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2011) Na esteira desse pensamento, os documentos juntados às fls. 291 a 412 esclarecem algumas das premissas levantadas pela Defensoria Pública, senão vejamos. DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO Não existe, a princípio, prova da inexistência ou desconformidade da sinalização horizontal e vertical nas proximidades dos radares e fotossensores instalados. A Defensoria Pública, ao alegar referida inexistência (fls. 11) ou mesmo que estariam ocultos ou desconformes, não logrou juntar uma única prova de referida alegação. Não há fotografia, laudo, medição com simples fita métrica, ou outra forma de constatação da inexistência ou irregularidade da sinalização. A esse respeito, a Municipalidade juntou fotografias onde se vislumbram (fls. 401 a 411), claramente, placas e letreiros com os dizeres “50 km/h”, “Fiscalização Eletrônica”, “Avanço de Sinal e Velocidade”. 3
  • 4. Demais disso, o Manual de Normas (Sinalização vertical de regulamentação / Contran-Denatran. 2ª edição – Brasília : Contran, 2007) especifica, em relação às placas, que deverão ter (as de formato circular) bordas vermelhas e diâmetro mínimo de 075 centímetros, sendo colocadas ao lado direito da via, de forma a não prejudicar a visibilidade ou o fluxo de pedestres. As fotografias de fls. 402, 406 parecem seguir tais padrões, e a parte autora, relembre-se, não apresentou nenhuma prova de que as placas estariam fora de tais padrões. Não percebo, sequer indícios de que referida sinalização esteja oculta, escondida, ou seja de difícil visibilidade por motoristas e pedestres, razão pela qual não se pode acolher o pedido de antecipação de tutela, sob tal fundamento. DA ADEQUAÇÃO DOS APARELHOS AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO Suscita a demandante que “para ser lícita” a averiguação de infrações por meio de radares e fotossensores, referidos aparelhos necessitariam estar aferidos pelos órgãos competentes (fls. 17). Instada, a autoridade responsável exibe (fls. 350 a 399) os relatórios referentes aos medidores (cronotacômetros) da marca especificada, firmados pelos peritos do Inmetro, órgão subordinado ao Ministério do Desenvolvimento. Assim sendo, está comprovada, em princípio, a conformidade dos equipamentos, com as normas técnicas do Inmetro. Não se constata, nessa cognição sumária, nenhuma contraprova das alegações afirmadas pela parte autora, no sentido de que os medidores, radares, fotossensores ou demais equipamentos não estariam homologados pela autoridade competente. DA INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO OU DEVIDO PROCESSO LEGAL NOS JULGAMENTOS DE AIT´S Às fls. 291 a 299, constata-se documentação concernente ao processamento das autuações e recursos a elas inerentes. Nesse aspecto, a legislação de trânsito exige que seja oportunizada a dupla insurgência, sob a forma de defesa prévia e posteriormente, sob a forma de recursos inominados. Junto à inicial percebe-se a existência de notificações de autuação de infração (NAI) onde exibida a data limite para interposição de defesa prévia (vide fls. 94, 95, 96, 102, 4
  • 5. por exemplo); assim como existência de notificações de infração (NI), onde se constata a advertência de que a data para interposição do recurso é a data do vencimento ( vide fls. 132 e 132-verso, por exemplo). Assim sendo, existindo junta de julgamento de recursos e a oportunização de dupla recorribilidade (defesa prévia + recurso), não se vislumbra, inicialmente, onde poderá estar descaracterizada a ampla defesa ou o contraditório. Assim nos ensina a jurisprudência: “ORDINÁRIA ANULAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA JARI DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. “ (9201752022002826 SP 9201752-02.2002.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 18/05/2011, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2011) “ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Dupla notificação. Recursos à jari e cetran. Agindo o Ente Público de acordo com os ditames legais, uma vez que efetuada a dupla notificação e instaurado validamente o processo administrativo, oportunizando ao infrator a interposição de recursos à JARI e ao CETRAN, não se há falar em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.“ (442591 SC 2010.044259-1, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 30/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2010.044259-1, de Joinville) Destarte, em sede de análise perfunctória da lide, não pudemos constatar a falta de oportunização de contraditório ou ampla defesa, não sendo demais relembrar que, acaso demonstrado (durante a instrução processual pela parte autora), desatendimento aos princípios constitucionais basilares, poderá ser exarada nova decisão. DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR AVANÇO AO SINAL VERMELHO - SEMÁFORO Para a aferição da penalidade prevista no art. 208 do CTB (Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória; Infração- gravíssima; Penalidade – multa), necessária a correta aferição dos pressupostos, inclusive porque, como se constata das notificações de 5
  • 6. autuação de trânsito, a única prova exibida ao contribuinte/cidadão é uma fotografia em preto-e-branco, onde se vislumbra o veículo após a faixa (fls. 191, 193, 194) de pedestres. Veja-se que, apesar de referida notificação apontar a existência de ultrapassagem do sinal vermelho, argumenta a parte autora da impossibilidade de identificação da infração ante a ausência de cor no documento. Quanto a este particular, perceba-se que as luzes semafóricas possuem, sempre e sempre, uma ordem pré-estabelecida e mundialmente padronizada, de forma que a mais alta seja a vermelha, a intermediária seja a amarela e a inferior, a verde. Isto ocorre justamente para evitar conflitos de normas entre estados ou países, bem como para que seja universalmente percebida por todos, inclusive anafalbetos, ou pessoas com dificuldade de visão e daltônicos. Assim sendo, as regras da experiência comum nos ensinam que, ainda que a fotografia seja preta-e-branca, se a luz acesa é a superior, óbvio que se retrata uma situação de sinal fechado. Destarte, este não é o argumento hábil a desconstituir os atos administrativos atacados, muito embora se constatem outras irregularidades na aplicação de multas, como veremos a seguir. A fotografia exibida, como já dito (fls. 191, 193, 194), apresenta o veículo autuado flagrado após a faixa de pedestres, sendo impossível ao infrator defender-se justamente por não constar elemento de prova que lhe permita averiguar que, no exato momento em que passava o sinal, este estivesse apontando o “vermelho”. Para que obtivéssemos referida certeza, seria necessária a reprodução, na notificação de autuação de infração, de várias fotografias, quadro-a-quadro, contendo a marcação cronometrada do momento em que o veículo atinge o início, meio e fim da faixa de pedestres. Essa determinação inclusive, consta do contrato efetivado entre a primeira e a segunda rés, verbis: 3.4.9.1 Deverão ser instaladas 01 câmera panorâmica antes e uma outra depois da aproximação fiscalizada, gravando continuamente pelo menos 8 quadros por segundo (cada uma delas), independentemente da cor do foco e da presença de veículos. Ao se detectar uma infração de avanço de sinal vermelho ou parada sobre a faixa de pedestres, deverá recuperar e armazenar pelo menos 5 6
  • 7. segundos antes e 5 segundos depois do evento, para cada uma das câmeras panorâmicas. Em cada um dos quadros da sequência citada, deverá existir um cronômetro com resolução de centésimos de segundo, indicando o tempo de vermelho decorrido para cada um desses quadros. (fls. 57 dos autos) Em que pese a existência de 03 (três) gravações de infringência ao sinal vermelho, alocadas em mídia (CD) acostado aos autos às fls. 412, entende-se que referida prova não foi submetida ao contraditório por parte dos usuários do sistema, justamente por não constar, em nenhuma das autuações, notificações de multas ou respostas aos recursos (colacionados aos autos) referência a tais gravações. Como poderá o usuário de trânsito comprovar por exemplo, que o sinal mudou de “amarelo” para “vermelho” no exato instante em que seu veículo tocou a faixa de pedestres? Esta é uma situação factível e corriqueira, cuja prova só se consegue, como já visto, demonstrando a existência de várias fotografias, segundo-a-segundo, quadro-a-quadro, ou mesmo gravação magnética. Desta forma, como já explanado anteriormente, a ausência de fornecimento de fotografia ou filmagem do momento exato em que o veículo supostamente cometera a infração, dificulta sobremaneira a defesa do cidadão, e o exercício de suas prerrogativas constitucionais. Assim é que entendo que as penalidades impostas com base em uma única fotografia mostrando um carro distante (como usualmente se vê nas Notificações de Infração acostadas aos autos) são imprestáveis, num primeiro momento, a atender aos requisitos mínimos dos atos administrativos, sendo então possível acatar a tese da Demandante, no sentido de que os AIT´s e NI´s sejam passíveis de nulidade. Assim também nos ensina a jurisprudência: “ ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTERPRETAÇÕES ERRÔNEAS - AFASTADA - FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS - IMPROCEDENTE - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO - ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “ (9409 MS 2001.009409-6, Relator: Des. Hamilton Carli, Data de Julgamento: 17/03/2003, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2003, ) Assim sendo, acolho a alegação da Requerente, a fim de que sejam desconstituídos todos os autos de infração ou notificações de penalidades baseados, unica e exclusivamente, na ultrapassagem de sinal vermelho. 7
  • 8. Referidos atos administrativos permanecerão com a eficácia e exigibilidade suspensa enquanto não comprovar a administração pública municipal que, vem fornecendo fotografias e/ou filmagens quadro-a-quadro do momento em que ocorrida, supostamente, a infração de trânsito. Não se olvide que, acaso o Município de Ilhéus e a empresa CGT comprovem, nestes autos, o envio e disponibilização das provas suficientes a todos os penalizados, bem como comprovem que foi modificada a forma de autuação, com impressão das fotografias, poderá ser revogado ou modificado parcialmente este decisum. DOS ESTUDOS TÉCNICOS PARA IMPLANTAÇÃO DE FOTOSSENSORES Conforme sustentado pela parte autora, em sua exordial, a instalação de radares e fiscalização eletrônica, nas vias públicas, deve atender aos requisitos dos atos administrativos, sobretudo ao requisito da legalidade e motivação, bem como deve atender às finalidades propugnadas. Nesse diapasão, percebe-se que um dos motivos reclamados pelo Município de Ilhéus, para instalação de fiscalização eletrônica, fora a ocorrência de acidentes graves ou gravíssimos nas vias de circulação da urbe. Constata-se inclusive, que a legislação federal pertinente tem como diretriz de observância obrigatória, a realização de estudos técnicos para implantação de radares, senão vejamos o que diz a Resolução 214/2006 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): § 2º Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução; (…) § 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica. Percebe-se dos autos, que após a determinação desta Magistrada (fls. 278) a Municipalidade juntou aos autos os referidos estudos técnicos que, segundo consta, 8
  • 9. justificariam a adoção das barreiras eletrônicas (fiscalização eletrônica de velocidade) nas vias onde instaladas. Referidos estudos estão encartados às fls. 310 a 348, subscritos por autoridades, em tese, competentes. Analisando referidas páginas, podemos depreender facilmente que as barreiras eletrônicas foram instaladas e estudadas em três pontos da cidade: Av. Itabuna (Centro), Av. Lomanto Júnior (Pontal) e Av. Proclamação (Savóia). O estudo técnico, entretanto, apontou que, de janeiro a junho de 2010, ocorreram 45 (quarenta e cinco) acidentes na Av. Itabuna, 75 (setenta e cinco) acidentes na Av. Lomanto Júnior e 1 (um) acidente na Av. Proclamação. Já segundo o estudo técnico relativo a julho/agosto de 2010 (fls. 329) ocorreram 27 (vinte e sete) acidentes na Av. Itabuna, 17 (dezessete) acidentes na Av. Lomanto Júnior e 0 (zero) acidente na Av. Proclamação. Como já explicitado, não nos compete, neste momento afirmar que 45 ou 75 acidentes sejam números altos ou razoáveis, para a instalação de radares na Av. Itabuna e na Av. Lomanto Júnior. Em nosso sentir parecem ser números plausíveis e justificadores da fiscalização perpetrada (verossimilhança). O que não se pode aceitar como razoável é a instalação de fiscalização eletrônica em dissonância com a motivação do ato, ou seja, instalação de radar em local (Av. Proclamação, Savoia) cujo estudo técnico NÃO DETECTOU a ocorrência de elevado índice de acidentes!!! Percebe-se, de simples conta aritmética, que nas duas localidades da Av. Itabuna e Av. Lomanto Júnior, o índice foi superior a 160 (cento e sessenta) acidentes em período de oito meses, enquanto que na Av. Proclamação, no mesmo período houve apenas um único acidente. Ora, não é preciso ser nenhum técnico ou engenheiro de trânsito para averiguar que a instalação de radar em referida zona, foge ao razoável. E como operadora do direito, vamos mais além, tal instalação não está justificada e abrigada pela legislação de trânsito, onde se vê claramente que a colocação de radares pressupõe elevado índice de acidentes: § 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica. 9
  • 10. Bem se vê pois, que os atos administrativos ali realizados (instalçao de fiscalização eletrônica, aplicação de multas e penalidades) fugiram e fogem completamente à motivação, à finalidade e à legalidade dos atos administrativos, razão pela qual fulminados de nulidade. “ADMINISTRATIVO . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . VELOCIDADE DA VIA FIXADA DE FORMA INCORRETA NA LOMBADA ELETRÔNICA . LEI MUNICIPAL QUE CORRIGIU O EQUIVOCO ANTERIOR. EFEITO RETROATIVO.” (733749 SC 2008.073374-9, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/07/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. , de Mafra) “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇAO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - CARACTERIZAÇAO DE DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER - SALÁRIOS ATRASADOS - AUSÊNCIA DE PROVA - INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA - MANUTENÇAO DA SENTENÇA - DECISAO UNÂNIME.- Não havendo previsão legal de um motivo para a prática de determinado ato, o motivo em que se embasar o administrador condiciona a sua validade.-Há desvio de finalidade do ato administrativo e abuso de poder no ato de remoção quando motivado por perseguição política.-Necessária a interposição de ação ordinária para aferição da existência de verbas atrasadas, com a necessária dilação probatória, não comportada em sede de mandado de segurança.” (2010217326 SE , Relator: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 21/02/2011, 1ª.CÂMARA CÍVEL, undefined) Por tais razões, e com fulcro no art. 273 do CPC, e demais dispositivos da lei 7.347/85 DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO, para determinar ao Município de Ilhéus e a GCT – Empresa GCT Gerenciamento e Controle de Transporte LTDA: a) A suspensão imediata dos efeitos e exigibilidade de todas as Autuações de Infração de Trânsito e Notificações de Infração que se reportarem ao cometimento de infração de ultrapassagem de sinal vermelho, enquanto não for fornecida a prova cabal do cometimento da infração; b) Para a averiguação da exigência de letra “a”, deverão o Município e a GCT modificar o envio das notificações, a fim de que passe a constar a demonstração (por fotografia ou meio eletrônico) quadro-a-quadro dos exatos momentos antes, durante, e depois da ultrapassagem de suposto semáforo, nos termos da fundamentação esposada e nos termos do art. 3.4.9 do Anexo I do contrato firmado 361/2010; 10
  • 11. c) Em relação às notificações e imposição de penalidades já realizadas, deverão o Município e a GCT enviar ao Detran ou órgão responsável, a determinação de cancelamento de pontos já anotados em CNH dos motoristas penalizados, reabrindo prazo para defesa de mencionados motoristas; d) Todas as notificações e julgamentos já realizados, em relação à ultrapassagem de sinais vermelhos ficam invalidadas e terão, assim, seu prazo reaberto, com o novo envio de notificações e autuações nos padrões determinados à alínea “b”; e) Os valores eventualmente já recolhidos em favor do Município ou outros órgãos de trânsito, por ultrapassagem de sinal vermelho, acaso seja julgada inconsistente a penalidade após a devolução de prazos estabelecida nas alíneas anteriores, serão disponibilizados aos contribuintes, independentemente de precatório, alvará ou decisão judicial, por se tratar de simples ressarcimento de valores indevidamente pagos; f) Para assegurar o exato cumprimento do quanto disposto, nos termos do art. 461 do CPC, assina-se o prazo de 60(sessenta) dias aos réus para adoção das medidas das alíneas “b”, “c” “d”, após o que, não sendo aperfeiçoadas as determinações aqui elencadas, ficarão CANCELADAS todas as multas e penalidades por ultrapassagem de sinais vermelhos emitidas desde a instalação da fiscalização eletrônica; g) Procederá o Município a imediata desativação da fiscalização eletrônica de velocidade instalada na Av. Proclamação, bairro Savoia, por ausência de atendimento aos pressupostos técnicos elencados na Resolução 214/2006, determinando-se ainda o imediato cancelamento de imposições de penalidades ali verificadas, desde a data de sua irregular instalação; h) Em relação às notificações e imposição de penalidades já realizadas em virtude do fotossensor da Av. Proclamação, deverão o Município e a GCT enviar ao Detran ou órgão responsável, a determinação de cancelamento de pontos já anotados em CNH dos motoristas penalizados; i) Para o descumprimento de referida desativação fica desde já cominada multa astreinte do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, também nos termos do art. 461 do CPC. Fica determinada ainda: I. A expedição de Ofícios ao Detran e ao Ciretran, comunicando esta decisão, e comunicando que se encontra JUDICIALMENTE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS INFRAÇÕES 11
  • 12. DE ULTRAPASSAGEM A SINAL VERMELHO, COMETIDAS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, bem como que ESTÃO CANCELADAS AS MULTAS E PENALIDADES DECORRENTES DO FOTOSSENSOR LOCALIZADO À AV. PROCLAMAÇÃO; II. A expedição de ofícios ao Derba, a fim de que referido órgão nos informe em que ponto exato do bairro Savóia ou Iguape começa a BA 262, bem como, acaso se constate que o início de referida rodovia seja nas imediações da Av. Proclamação, que nos informe acerca da existência de convênio ou termo de cooperação entre referido órgão e o Município de Ilhéus; III. A intimação do órgão ministerial, nos termos do quanto prescrito peloart. 5º da lei 7347/85 Citem-se os requeridos, a, querendo, oferecer resposta à inicial, no prazo de quinze dias tudo sob pena de revelia e demais penalidades cabíveis, intimando-se-o ao cumprimento da presente, bem como intimando a parte autora a fim de cientificar-se desta decisão. Fica desde já determinada a realização de audiência extraordinária de tentativa de conciliação, onde poderá, se for o caso, ser entabulado Termo de Ajustamento de Conduta, designando-se-a para o dia 12 de julho de 2011, às 9:30 hs, para a qual deverão ser intimadas todas as partes, sem prejuízo do cumprimento da medida antecipatória. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, em virtude da natureza da causa. Ilhéus, 29 de junho de 2011. Belª. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito 12