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Agravo de Instrumento nº 2013.019260-2, de Blumenau
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIO QUE FIXOU
MULTA AOS ASSOCIADOS DOS SINDICATOS DEMANDADOS
QUE DIVULGAREM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SEM
MENCIONAR O RESPECTIVO REGISTRO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A FIM DE
VER O RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE COM A DECISÃO COMBATIDA NÃO
CONSTATADA.
Ainda que expostos de maneira sucinta os argumentos do
insurgente na peça recursal, de se ter por confrontado o
interlocutório combatido, de modo que não há falar em ausência
de dialeticidade recursal.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS.
Nos termos dos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do
Consumidor, o Ministério Público possui legitimidade para
defender os interesses e direitos dos consumidores e, portanto,
para ajuizar ação civil pública.
Nos termos do art. 107 do Código de Defesa do Consumidor,
aos entes representativos de determinada categoria, tais como os
sindicatos, é reconhecida a sua capacidade para atuar na defesa
dos interesses econômicos-consumeristas da classe que
representam, de modo que fica reconhecida, amparado nas suas
funções previstas no próprio estatuto social, a sua letigimidade
passiva.
ARGUIÇÃO DE QUE A DECISÃO AFETA TERCEIROS QUE
NÃO COMPÕEM A LIDE NÃO RECONHECIDA.
O cumprimento da obrigação foi imposto, apenas, aos
associados dos sindicatos demandados e a multa foi fixada
apenas ao empresário ou sociedade empresária sindicalizada,
não atingindo terceiros.
ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO IMPOSTA AOS
SINDICALIZADOS INTERFERE NA AUTONOMIA SINDICAL
GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TESE
AFASTADA.
A imposição do cumprimento da legislação vigente não pode
ser utilizada como motivo para pleitear a reforma da decisão.
Além disso, empresas ou empresários que não são associados
também estão sujeitos às penalizações legais e ao controle do
Ministério Público ou do Procon que, ao que tudo indica, estão
fiscalizando arduamente na comarca de origem a publicidade
irregular dos empreendimentos imobiliários.
MINORAÇÃO DA MULTA FIXADA. PLEITO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PARA AMPARAR O
PLEITO. VALOR MANTIDO.
Cabe ao recorrente trazer os motivos pelos quais entende ser
cabível a redução pleiteada. A mera menção de que a multa
deveria ser reduzida não é suficiente para determinar a sua
minoração.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.
2013.019260-2, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e
Reg Público), em que é agravante Sindicato das Empresas de Compra Venda
Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e
Comerciais - Região Blumenau - SC - SECOVI, e agravado Ministério Público do
Estado de Santa Catarina:
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes
Ulysséa.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014.
Gilberto Gomes de Oliveira
RELATOR
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
RELATÓRIO
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração
de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau -
Secovi interpôs agravo de instrumento da decisão proferida em ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a aqui agravante
e, também, contra o Sindicato da Indústria da Construção de Blumenau - Sinduscon,
a qual:
A) proibiu os associados dos sindicatos demandados de veicular toda e
qualquer oferta de imóveis desprovida da expressa referência aos números do
empreendimento no Registro de Imóveis respectivo, sob pena de multa no valor
equivalente ao percentual de 20% do valor total do empreendimento objeto da
publicidade irregular;
B) proibiu os associados dos sindicatos demandados de realizar oferta
publicitária antecipada, chamada de pré-venda, sob qualquer forma, em relação aos
imóveis não registrados, sob pena de multa no valor equivalente ao percentual de
20% do valor total do empreendimento objeto da publicidade irregular;
C) determinou que os sindicalizados façam constar nos anúncios de
pré-lançamento que se trata exclusivamente de divulgação de empreendimento
futuro, reservando a fração mínima de 10% do espaço onde restar veiculada a
divulgação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por empreendimento;
D) fixou multa de R$ 100.000,00 para cada empresário ou sociedade
empresária que auferir proveito econômico em decorrência da divulgação irregular de
empreendimentos imobiliários e, por fim;
E) inverteu o ônus da prova.
O sindicato agravante arguiu, inicialmente, ilegitimidade de parte.
Asseverou que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para atuar no caso e
também levantou a sua ilegitimidade passiva. Disse, que, seja pela lei, seja pelo seu
estatuto, não pode impor aos seus associados o cumprimento da decisão, tampouco
fiscalizá-la. Acrescentou que essas prerrogativas pertencem ao Conselho Regional
dos Corretores de Imóveis - Creci.
Afirmou que a reforma da decisão é necessária, pois a medida atinge
terceiros que sequer estão representados nos autos; alegou que poderá perder todos
os seus associados caso seja compelida a cumprir a decisão, a qual interfere na
autonomia sindical prevista no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal; e, pugnou,
ainda, pela minoração da multa arbitrada.
Ao final, requereu fosse concedido o efeito suspensivo ativo.
Contrarrazões às fls. 85/87.
A Desa. Cláudia Lambert de Faria indeferiu o efeito suspensivo (fls.
130/135).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 85/87 e 142).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo (fls. 146/149).
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
Este é o relatório.
Decido.
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida
em ação civil pública que, em síntese, fixou multa aos sindicalizados que divulgarem
empreendimentos imobiliários sem fazer menção ao respectivo registro imobiliário da
edificação.
Inicialmente, registro que, no parecer ministerial apresentado, o
Procurador de Justiça pugnou pelo não conhecimento do recurso com base no inciso
II do art. 524 do CPC, pois, no entendimento do Parquet, não há dialeticidade entre os
argumentos apresentados no recurso interposto com os fundamentos expostos na
decisão exarada.
Sem razão o representante do Ministério Público.
O sindicato agravante arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, a qual
pode ser analisada em qualquer momento e grau de jurisdição, pois constitui matéria
de ordem pública, bem como trouxe outros argumentos, os quais, ainda que expostos
de forma sucinta, são suficientes para confrontar o interlocutório combatido.
Dito isso, passo à análise do recurso.
1. Legitimidade ativa do Ministério Público
Nas razões recursais, o sindicato agravante asseverou que o Ministério
Público não detém legitimidade para mover a ação civil pública pois, ao contrário do
que expressado na decisão combatida, o litígio não trata de tutela coletiva de direitos
do consumidor, mais de direitos individuais homogêneos disponíveis e divisíveis.
Pois bem! Destaco, antes de tudo, que o caso em concreto está sendo
analisado com base no diploma consumerista, sem qualquer insurgência das partes
acerca disso.
Dessa forma e com base no Código de Defesa do Consumidor, o qual
prevê a legitimidade do Ministério Público para defender os interesses e direitos dos
consumidores, adianto que, ao que me parece, nesta fase de cognição sumária, o
Parquet possui, sim, legitimidade para ajuizar a ação civil pública.
Isso, porque o art. 81 combinado com o art. 82 do referido diploma
consumerista permite que o Ministério Publico defenda os direitos difusos e coletivos
de natureza indivisível, bem como os interesses ou direitos individuais homogêneos.
Considerando o caráter protetivo e preventivo da demanda que busca
garantir a estabilidade das relações comerciais consubstanciadas na compra segura
de imóveis pelos consumidores, penso que o interesse tutelado corresponde a um
direito individual homogêneo, já que o direito discutido decorre de uma origem comum
e a lesão a ser sofrida é individual.
Dessa forma, a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a
ação civil pública em discussão está caracterizada na natureza coletiva da demanda,
a qual visa proteger os consumidores de possíveis fraudes na venda de imóveis por
parte dos empresários e sociedades empresariais associadas aos sindicatos
demandados.
Analisando casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
Justiça não diverge:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS
DE INTERNET.
1. O objeto da Ação Civil Pública é a defesa dos direitos dos consumidores de
terem o serviço de acesso à internet por banda larga (VELOX), a preços uniformes
em todo o Estado do Rio de Janeiro.
2. O direito discutido está dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, sendo
divisível, com titulares determinados e decorrente de uma origem comum, o que
consubstancia direitos individuais homogêneos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade
do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não
apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos
individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços
públicos.
Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III
da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90)' (Resp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 26.10.2011). Precedentes.
4. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp nº. 209779/RJ, rel. Min. OG Fernandes, j. em 05.11.2003).
E:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.
'REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO
MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO
2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007'. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE
REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.
[...]
2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de Ação
Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem
comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a
propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por
prática comercial abusiva e propaganda enganosa.
(Resp nº. 1342899/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 20.08.2013).
Por tais razões, afasto a preliminar aventada.
2. Legitimidade passiva do sindicato agravante
Nas razões do presente recurso, o Secovi alegou que, entre as suas
funções previstas no estatuto, não está prevista a de impor aos seus associados, o
cumprimento de qualquer obrigação, muito menos o da decisão exarada, tampouco
possui os instrumentos necessários para fiscalizar a execução da medida liminar.
Na decisão agravada, a legitimidade passiva do sindicato agravante foi
reconhecida porque, no entendimento do magistrado a quo, o sindicato possui "a
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
prerrogativa de representar os interesses gerais das categorias econômicas que lhe
integram, inclusive perante o Poder Judiciário" (fl. 15).
Pois bem! Na exordial da ação civil pública, o Ministério Público
esclareceu que os sindicatos demandados deverão responder a demanda na
qualidade de substitutos processuais porque a pretensão veiculada com a demanda
há de ser obtida com a responsabilização dos entes membros desses sindicatos.
Isso, porque, nos termos do artigo 107 do Código de Defesa do
Consumidor, aos entes representativos de determinada categoria, tais como os
sindicatos, é reconhecida a sua capacidade para atuar na defesa dos interesses
econômicos-consumeristas da classe que representam.
Nas contrarrazões ao recurso interposto, o Ministério Público asseverou
que a fiscalização ao cumprimento da liminar será realizada pelo Procon e assinalou
que o pagamento da multa será devido por cada associado dos sindicatos
demandados que descumprir a ordem.
Além disso, conforme assinalado na decisão agravada, o estatuto social
do Secovi prevê no seu art 1º, parágrafo único, alínea "a", a prerrogativa do sindicato
de promover, representar, defender e proteger os direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, bem como o art. 4º do mesmo estatuto estabelece que é
dever do associado acatar as deliberações do sindicato (fl. 14).
Feitas essas observações, há que ser reconhecida, pelo menos neste
momento, a legitimidade passiva do sindicato agravante para defender os interesses
da categoria que representa.
Afinal, como bem observado pela Desa. Cláudia Lambert de Faria, o
entendimento desta Corte "é no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade
para defender os interesses de seus associados e, portanto, podem configurar como
parte em ações judiciais" (fl. 133).
Corroborando este entendimento, colhe-se alguns julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO NÃO
ACOLHIDA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja
em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem
necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos (STJ -
AgRg no Ag 934400/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.3.2008) (AC nº. 2009.022362-9,
relª. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 9.8.2010).
(AI n. 2010.063135-6, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Stanley da Silva
Braga, j. em 08.09.2011).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA AJUIZADA PELO
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABDON BATISTA
OBJETIVANDO A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS NOS
AJUSTES CELEBRADOS ENTRE O BANCO E SEUS SINDICALIZADOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELO DO SINDICATO. SUBSTITUTO
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
PROCESSUAL. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO
LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 6º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 3º DA LEI N. 8.073/90, E DO ART. 81, III, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM
COMUM DA CONTRATAÇÃO REALIZADA PELOS FILIADOS E A SUA LIGAÇÃO
COM O INTERESSE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
'As entidades sindicais detêm legitimidade ativa para demandar em juízo a
tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se
tratem de direitos homogêneos e que guardem relação de pertencialidade com os
fins institucionais do Sindicato demandante', que, nesses casos, se opera mediante
substituição processual, diante da interpretação conjunta dos arts. 8º, III, da
Constituição Federal, 6º do Código de Processo Civil, 3º da Lei n.º 8.073/90, e do art.
81, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não obstante essa autorização legal, mister que o Sindicato
demonstre que o direito pleiteado decorre de uma origem comum e está diretamente
ligado aos fins institucionais consagrados no seu estatuto social, porquanto a
legitimação conferida é pertinente à proteção da categoria que ele representa e, não,
a direitos heterogêneos de seus filiados.
(Apelação Cível nº. 2003.014446-3, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 12.03.2009).
Por tais razões, afasto a preliminar arguida.
3. Efeitos da decisão em relação a terceiros
O sindicato agravante asseverou que a decisão afeta terceiros que não
fazem parte da lide e, em razão disso, deveria ser reformada.
Sem razão.
Isso, porque o magistrado a quo foi bem claro no interlocutório ao
determinar o cumprimento da obrigação apenas aos associados dos sindicatos
demandados, bem como fixar multa apenas ao empresário ou sociedade empresária
sindicalizada.
4. Intervenção na organização sindical
No que tange à alegação de que o interlocutório interfere na autonomia
sindical em desobediência ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, pois os
associados não teriam mais interesse em continuar sindicalizados, adianto que a tese
não prospera.
Ainda que do ponto de vista objetivo ela seja coerente, pois a multa foi
aplicada apenas aos sindicalizados, penso que a referida arguição, do ponto de vista
jurídico, é insensata, pois o sindicato agravante utiliza a observância e o cumprimento
do ordenamento jurídico vigente como motivo para pleitear a reforma da decisão.
Ora, é cediço que nem sempre o legislador acerta em suas prescrições
legais, mas, in casu, está-se protegendo o consumidor de possíveis fraudes, como a
compra de imóveis que sequer foram ou serão edificados.
Além disso, é válido registrar que as empresas ou empresários que não
são associados também estão sujeitos as penalizações legais e ao controle do
Ministério Público ou do Procon que, ao que tudo indica, estão fiscalizando
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
arduamente na comarca de origem a publicidade irregular dos empreendimentos
imobiliários.
5. Redução da multa arbitrada
Quanto à minoração da multa imposta, o agravante apenas mencionou o
seu desejo de ver reduzido o valor arbitrado sem trazer maiores elementos para que
seu pedido fosse atendido, tais como valor do empreendimento, prejuízo das
corretoras e administradoras, etc.
Assim, diante da ausência de elementos fáticos e argumentativos, os
quais cabiam a parte recorrente trazer, mantenho os valores arbitrados com base,
também, no princípio da confiança no juiz da causa.
6. Requisitos para a concessão da liminar preenchidos
E, por fim, é cediço que a concessão de medida liminar requer estejam
presentes o periculum in mora e o fumus boni juris.
O magistrado a quo constatou a presença do perigo da demora na
comercialização de unidades que sequer existem, o que aflora a especulação
imobiliária.
Em relação a verossimilhança das alegações, disse que ela está
caracterizada na legislação vigente, principalmente nas Leis ns. 4.591/64, 6.530/78 e
6.766/79, as quais proíbem a publicidade de empreendimentos imobiliários que não
estejam registrados no respectivo registro imobiliário, com destaque para para o
previsto no art. 32 da Lei n. 4.591/64, art. 20 da Lei n. 6.530/78 e art. 37 da Lei n.
6.766/79, in verbis:
Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades
autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de
Imóveis, os seguintes documentos:
[...]
§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação
do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios,
impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou
definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios
"classificados".
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos
de que trata a presente lei é vedado:
[...]
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o
número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de
Imóveis;
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
No recurso interposto, o agravante não combateu os fundamentos
lançados pelo magistrado de origem naquilo que se refere aos requisitos
autorizadores para a concessão da liminar.
Por isso e considerando o objetivo da ação civil pública movida pelo
Ministério Público, a qual busca "a proibição das condutas conhecidas como
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
'pré-vendas', ou seja, a alienação/promessa de unidades imobiliárias antes de
efetuados os atos mínimos de constituição da propriedade (registro)" (fl. 35), aliada a
divulgação irregulares das empreendimentos imobiliários (fls. 102/127), mantenho
incólume a decisão proferida.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.
Este é o voto.
Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05

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  • 1. Agravo de Instrumento nº 2013.019260-2, de Blumenau Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIO QUE FIXOU MULTA AOS ASSOCIADOS DOS SINDICATOS DEMANDADOS QUE DIVULGAREM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SEM MENCIONAR O RESPECTIVO REGISTRO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A FIM DE VER O RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM A DECISÃO COMBATIDA NÃO CONSTATADA. Ainda que expostos de maneira sucinta os argumentos do insurgente na peça recursal, de se ter por confrontado o interlocutório combatido, de modo que não há falar em ausência de dialeticidade recursal. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. Nos termos dos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público possui legitimidade para defender os interesses e direitos dos consumidores e, portanto, para ajuizar ação civil pública. Nos termos do art. 107 do Código de Defesa do Consumidor, aos entes representativos de determinada categoria, tais como os sindicatos, é reconhecida a sua capacidade para atuar na defesa dos interesses econômicos-consumeristas da classe que representam, de modo que fica reconhecida, amparado nas suas funções previstas no próprio estatuto social, a sua letigimidade passiva. ARGUIÇÃO DE QUE A DECISÃO AFETA TERCEIROS QUE NÃO COMPÕEM A LIDE NÃO RECONHECIDA. O cumprimento da obrigação foi imposto, apenas, aos associados dos sindicatos demandados e a multa foi fixada apenas ao empresário ou sociedade empresária sindicalizada, não atingindo terceiros. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO IMPOSTA AOS SINDICALIZADOS INTERFERE NA AUTONOMIA SINDICAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TESE AFASTADA. A imposição do cumprimento da legislação vigente não pode ser utilizada como motivo para pleitear a reforma da decisão. Além disso, empresas ou empresários que não são associados também estão sujeitos às penalizações legais e ao controle do Ministério Público ou do Procon que, ao que tudo indica, estão
  • 2. fiscalizando arduamente na comarca de origem a publicidade irregular dos empreendimentos imobiliários. MINORAÇÃO DA MULTA FIXADA. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PARA AMPARAR O PLEITO. VALOR MANTIDO. Cabe ao recorrente trazer os motivos pelos quais entende ser cabível a redução pleiteada. A mera menção de que a multa deveria ser reduzida não é suficiente para determinar a sua minoração. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 2013.019260-2, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público), em que é agravante Sindicato das Empresas de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais - Região Blumenau - SC - SECOVI, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2014. Gilberto Gomes de Oliveira RELATOR Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
  • 3. RELATÓRIO Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais de Blumenau - Secovi interpôs agravo de instrumento da decisão proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a aqui agravante e, também, contra o Sindicato da Indústria da Construção de Blumenau - Sinduscon, a qual: A) proibiu os associados dos sindicatos demandados de veicular toda e qualquer oferta de imóveis desprovida da expressa referência aos números do empreendimento no Registro de Imóveis respectivo, sob pena de multa no valor equivalente ao percentual de 20% do valor total do empreendimento objeto da publicidade irregular; B) proibiu os associados dos sindicatos demandados de realizar oferta publicitária antecipada, chamada de pré-venda, sob qualquer forma, em relação aos imóveis não registrados, sob pena de multa no valor equivalente ao percentual de 20% do valor total do empreendimento objeto da publicidade irregular; C) determinou que os sindicalizados façam constar nos anúncios de pré-lançamento que se trata exclusivamente de divulgação de empreendimento futuro, reservando a fração mínima de 10% do espaço onde restar veiculada a divulgação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por empreendimento; D) fixou multa de R$ 100.000,00 para cada empresário ou sociedade empresária que auferir proveito econômico em decorrência da divulgação irregular de empreendimentos imobiliários e, por fim; E) inverteu o ônus da prova. O sindicato agravante arguiu, inicialmente, ilegitimidade de parte. Asseverou que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para atuar no caso e também levantou a sua ilegitimidade passiva. Disse, que, seja pela lei, seja pelo seu estatuto, não pode impor aos seus associados o cumprimento da decisão, tampouco fiscalizá-la. Acrescentou que essas prerrogativas pertencem ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - Creci. Afirmou que a reforma da decisão é necessária, pois a medida atinge terceiros que sequer estão representados nos autos; alegou que poderá perder todos os seus associados caso seja compelida a cumprir a decisão, a qual interfere na autonomia sindical prevista no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal; e, pugnou, ainda, pela minoração da multa arbitrada. Ao final, requereu fosse concedido o efeito suspensivo ativo. Contrarrazões às fls. 85/87. A Desa. Cláudia Lambert de Faria indeferiu o efeito suspensivo (fls. 130/135). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 85/87 e 142). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 146/149). Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
  • 4. Este é o relatório. Decido. Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
  • 5. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação civil pública que, em síntese, fixou multa aos sindicalizados que divulgarem empreendimentos imobiliários sem fazer menção ao respectivo registro imobiliário da edificação. Inicialmente, registro que, no parecer ministerial apresentado, o Procurador de Justiça pugnou pelo não conhecimento do recurso com base no inciso II do art. 524 do CPC, pois, no entendimento do Parquet, não há dialeticidade entre os argumentos apresentados no recurso interposto com os fundamentos expostos na decisão exarada. Sem razão o representante do Ministério Público. O sindicato agravante arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, a qual pode ser analisada em qualquer momento e grau de jurisdição, pois constitui matéria de ordem pública, bem como trouxe outros argumentos, os quais, ainda que expostos de forma sucinta, são suficientes para confrontar o interlocutório combatido. Dito isso, passo à análise do recurso. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público Nas razões recursais, o sindicato agravante asseverou que o Ministério Público não detém legitimidade para mover a ação civil pública pois, ao contrário do que expressado na decisão combatida, o litígio não trata de tutela coletiva de direitos do consumidor, mais de direitos individuais homogêneos disponíveis e divisíveis. Pois bem! Destaco, antes de tudo, que o caso em concreto está sendo analisado com base no diploma consumerista, sem qualquer insurgência das partes acerca disso. Dessa forma e com base no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a legitimidade do Ministério Público para defender os interesses e direitos dos consumidores, adianto que, ao que me parece, nesta fase de cognição sumária, o Parquet possui, sim, legitimidade para ajuizar a ação civil pública. Isso, porque o art. 81 combinado com o art. 82 do referido diploma consumerista permite que o Ministério Publico defenda os direitos difusos e coletivos de natureza indivisível, bem como os interesses ou direitos individuais homogêneos. Considerando o caráter protetivo e preventivo da demanda que busca garantir a estabilidade das relações comerciais consubstanciadas na compra segura de imóveis pelos consumidores, penso que o interesse tutelado corresponde a um direito individual homogêneo, já que o direito discutido decorre de uma origem comum e a lesão a ser sofrida é individual. Dessa forma, a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública em discussão está caracterizada na natureza coletiva da demanda, a qual visa proteger os consumidores de possíveis fraudes na venda de imóveis por parte dos empresários e sociedades empresariais associadas aos sindicatos demandados. Analisando casos semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
  • 6. Justiça não diverge: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET. 1. O objeto da Ação Civil Pública é a defesa dos direitos dos consumidores de terem o serviço de acesso à internet por banda larga (VELOX), a preços uniformes em todo o Estado do Rio de Janeiro. 2. O direito discutido está dentro da órbita jurídica de cada indivíduo, sendo divisível, com titulares determinados e decorrente de uma origem comum, o que consubstancia direitos individuais homogêneos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da legitimidade do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (Resp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 26.10.2011). Precedentes. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº. 209779/RJ, rel. Min. OG Fernandes, j. em 05.11.2003). E: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. 'REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO FIRE MODELO 2007'. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. [...] 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de Ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. (Resp nº. 1342899/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 20.08.2013). Por tais razões, afasto a preliminar aventada. 2. Legitimidade passiva do sindicato agravante Nas razões do presente recurso, o Secovi alegou que, entre as suas funções previstas no estatuto, não está prevista a de impor aos seus associados, o cumprimento de qualquer obrigação, muito menos o da decisão exarada, tampouco possui os instrumentos necessários para fiscalizar a execução da medida liminar. Na decisão agravada, a legitimidade passiva do sindicato agravante foi reconhecida porque, no entendimento do magistrado a quo, o sindicato possui "a Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
  • 7. prerrogativa de representar os interesses gerais das categorias econômicas que lhe integram, inclusive perante o Poder Judiciário" (fl. 15). Pois bem! Na exordial da ação civil pública, o Ministério Público esclareceu que os sindicatos demandados deverão responder a demanda na qualidade de substitutos processuais porque a pretensão veiculada com a demanda há de ser obtida com a responsabilização dos entes membros desses sindicatos. Isso, porque, nos termos do artigo 107 do Código de Defesa do Consumidor, aos entes representativos de determinada categoria, tais como os sindicatos, é reconhecida a sua capacidade para atuar na defesa dos interesses econômicos-consumeristas da classe que representam. Nas contrarrazões ao recurso interposto, o Ministério Público asseverou que a fiscalização ao cumprimento da liminar será realizada pelo Procon e assinalou que o pagamento da multa será devido por cada associado dos sindicatos demandados que descumprir a ordem. Além disso, conforme assinalado na decisão agravada, o estatuto social do Secovi prevê no seu art 1º, parágrafo único, alínea "a", a prerrogativa do sindicato de promover, representar, defender e proteger os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, bem como o art. 4º do mesmo estatuto estabelece que é dever do associado acatar as deliberações do sindicato (fl. 14). Feitas essas observações, há que ser reconhecida, pelo menos neste momento, a legitimidade passiva do sindicato agravante para defender os interesses da categoria que representa. Afinal, como bem observado pela Desa. Cláudia Lambert de Faria, o entendimento desta Corte "é no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses de seus associados e, portanto, podem configurar como parte em ações judiciais" (fl. 133). Corroborando este entendimento, colhe-se alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO NÃO ACOLHIDA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos (STJ - AgRg no Ag 934400/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.3.2008) (AC nº. 2009.022362-9, relª. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 9.8.2010). (AI n. 2010.063135-6, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 08.09.2011). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ABDON BATISTA OBJETIVANDO A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVISTAS NOS AJUSTES CELEBRADOS ENTRE O BANCO E SEUS SINDICALIZADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APELO DO SINDICATO. SUBSTITUTO Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
  • 8. PROCESSUAL. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 3º DA LEI N. 8.073/90, E DO ART. 81, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM COMUM DA CONTRATAÇÃO REALIZADA PELOS FILIADOS E A SUA LIGAÇÃO COM O INTERESSE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 'As entidades sindicais detêm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogêneos e que guardem relação de pertencialidade com os fins institucionais do Sindicato demandante', que, nesses casos, se opera mediante substituição processual, diante da interpretação conjunta dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 6º do Código de Processo Civil, 3º da Lei n.º 8.073/90, e do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não obstante essa autorização legal, mister que o Sindicato demonstre que o direito pleiteado decorre de uma origem comum e está diretamente ligado aos fins institucionais consagrados no seu estatuto social, porquanto a legitimação conferida é pertinente à proteção da categoria que ele representa e, não, a direitos heterogêneos de seus filiados. (Apelação Cível nº. 2003.014446-3, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 12.03.2009). Por tais razões, afasto a preliminar arguida. 3. Efeitos da decisão em relação a terceiros O sindicato agravante asseverou que a decisão afeta terceiros que não fazem parte da lide e, em razão disso, deveria ser reformada. Sem razão. Isso, porque o magistrado a quo foi bem claro no interlocutório ao determinar o cumprimento da obrigação apenas aos associados dos sindicatos demandados, bem como fixar multa apenas ao empresário ou sociedade empresária sindicalizada. 4. Intervenção na organização sindical No que tange à alegação de que o interlocutório interfere na autonomia sindical em desobediência ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, pois os associados não teriam mais interesse em continuar sindicalizados, adianto que a tese não prospera. Ainda que do ponto de vista objetivo ela seja coerente, pois a multa foi aplicada apenas aos sindicalizados, penso que a referida arguição, do ponto de vista jurídico, é insensata, pois o sindicato agravante utiliza a observância e o cumprimento do ordenamento jurídico vigente como motivo para pleitear a reforma da decisão. Ora, é cediço que nem sempre o legislador acerta em suas prescrições legais, mas, in casu, está-se protegendo o consumidor de possíveis fraudes, como a compra de imóveis que sequer foram ou serão edificados. Além disso, é válido registrar que as empresas ou empresários que não são associados também estão sujeitos as penalizações legais e ao controle do Ministério Público ou do Procon que, ao que tudo indica, estão fiscalizando Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
  • 9. arduamente na comarca de origem a publicidade irregular dos empreendimentos imobiliários. 5. Redução da multa arbitrada Quanto à minoração da multa imposta, o agravante apenas mencionou o seu desejo de ver reduzido o valor arbitrado sem trazer maiores elementos para que seu pedido fosse atendido, tais como valor do empreendimento, prejuízo das corretoras e administradoras, etc. Assim, diante da ausência de elementos fáticos e argumentativos, os quais cabiam a parte recorrente trazer, mantenho os valores arbitrados com base, também, no princípio da confiança no juiz da causa. 6. Requisitos para a concessão da liminar preenchidos E, por fim, é cediço que a concessão de medida liminar requer estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni juris. O magistrado a quo constatou a presença do perigo da demora na comercialização de unidades que sequer existem, o que aflora a especulação imobiliária. Em relação a verossimilhança das alegações, disse que ela está caracterizada na legislação vigente, principalmente nas Leis ns. 4.591/64, 6.530/78 e 6.766/79, as quais proíbem a publicidade de empreendimentos imobiliários que não estejam registrados no respectivo registro imobiliário, com destaque para para o previsto no art. 32 da Lei n. 4.591/64, art. 20 da Lei n. 6.530/78 e art. 37 da Lei n. 6.766/79, in verbis: Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: [...] § 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados". Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: [...] V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. No recurso interposto, o agravante não combateu os fundamentos lançados pelo magistrado de origem naquilo que se refere aos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Por isso e considerando o objetivo da ação civil pública movida pelo Ministério Público, a qual busca "a proibição das condutas conhecidas como Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05
  • 10. 'pré-vendas', ou seja, a alienação/promessa de unidades imobiliárias antes de efetuados os atos mínimos de constituição da propriedade (registro)" (fl. 35), aliada a divulgação irregulares das empreendimentos imobiliários (fls. 102/127), mantenho incólume a decisão proferida. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. Este é o voto. Gabinete Des. Gilberto Gomes de Oliveira 05