1. EST ADO DE SANT A C A T ARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Videira
2ª Vara Cível
1
Endereço: Av. Manoel Roque, 268, Alvorada - CEP 89560-000, Fone: (49) 3533-4705, Videira-SC - E-mail: videira.civel2@tjsc.jus.br
Autos n° 0900006-08.2014.8.24.0079
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Wilmar Carelli e outro
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua
representante em exercício nesta comarca, propôs Ação Civil Pública pela prática
de ato de improbidade administrativa em face de Wilmar Carelli e Magavel
Magarinos Veículos Ltda, devidamente qualificados na inicial, relatando, em suma,
a ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte do primeiro requerido,
do qual a segunda foi beneficiada.
Afirmou, para tanto, que em 28-2-2011 foi lançado edital de licitação
na modalidade de pregão presencial, visando a aquisição de veículos para a
Secretaria de Administração e o Gabinete do Prefeito, cuja sessão pública de
recebimento e abertura das propostas foi designada para o dia 21-3-2011.
Acrescentou que naquela oportunidade, em relação ao item 01 do
edital, contemplando veículo destinado ao Gabinete do Prefeito, o certame foi
encerrado sem vencedor, em virtude de o valor cotado pelos licitantes habilitados
haver superado à média estabelecida pelo Departamento de Compras, qual seja, R$
120.750,00 (cento e vinte mil, setecentos e cinquenta reais).
Não obstante isso, disse que o primeiro requerido, em 1º-4-2011,
autorizou por meio de despacho a aquisição do bem constante na proposta
formulada naquela licitação pela empresa Magavel Magarinos Veículos Ltda, a qual,
mesmo após encerrado o pregão presencial, concordou em reduzir o preço do
veículo ao valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), por ela
inicialmente informado ao Departamento de Compras local, em violação aos
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fls. 320
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princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade,
além daqueles que norteiam os processos licitatórios, consistentes no julgamento
objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, de modo a macular o contrato
administrativo celebrado.
Com base nisso, defendendo a existência de ato de improbidade
decorrente de tal conduta e visando a efetividade do provimento final, requereu a
concessão de medida liminar, a fim de bloquear bens dos réus até o valor
necessário ao integral ressarcimento do dano ao erário, considerando ainda o
acréscimo patrimonial indevidamente auferido pelo particular.
Juntou documentos (fls. 27-318).
É o breve relato.
Decido.
Trata-se de Ação Civil Pública na qual postula o autor provimento in
limine litis, a fim de indisponibilizar bens e valores dos demandados, suficientes para
cobertura do alegado prejuízo sofrido pelo erário municipal e o indevido acréscimo
patrimonial do particular.
Desnecessário fazer maiores digressões acerca da legitimidade do
Ministério Público em propor a presente actio, haja vista a expressa disposição
contida no art. 129, III, da Constituição da República, recepcionando o art. 5º, I, da
Lei n. 7.347/85.
Dessa forma, passo diretamente à análise dos requisitos para
concessão da medida liminar, em especial no que concerne ao fumus boni juris e ao
periculum in mora, próprios das tutelas de urgência.
Em relação ao primeiro requisito, sem adentrar nesta fase de
cognição sumária na análise da regularidade do ato praticado pelo Prefeito
Municipal, dito como violador de uma série de princípios orientadores da
administração pública e específicos das licitações, verifico que o item adquirido não
extrapolou o valor previamente cotado pela empresa junto ao departamento de
compras da municipalidade (R$ 122.000,00), tampouco há notícia de que a mesma
deixou de efetuar a respectiva entrega do veículo.
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Dessa maneira, não ficou demonstrado, pelo menos neste momento
processual, o efetivo prejuízo ao erário, uma vez que o bem foi incorporado ao
patrimônio público e o preço pago era condizente com o valor de mercado.
Isso não quer dizer que o ato praticado não padeça de qualquer
mácula, mas em um enquadramento, em tese, nas disposições contidas na Lei
8.246/92, tenho que a situação de fato amoldar-se-ia às condutas previstas no art.
11 daquela norma, cuja pena de ressarcimento do dano demanda a comprovação
do respectivo prejuízo sofrido.
Na situação corrente, não observo, à primeira vista, que a
municipalidade tenha pago valor pelo bem superior àquele praticado no mercado,
tampouco o autor demonstrou que houve superfaturamento do item, de modo,
inclusive, a permitir a quantificação do efetivo dano sofrido pelo erário, o qual, por
certo, não corresponde simplesmente à integralidade do valor pago pelo bem, sob
pena de importar em enriquecimento indevido por parte da administração.
Nesse sentido cito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a
Apelação Cível n. 2007.025486-2, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j.
4-8-2009:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA. DEMISSÃO EM PERÍODO VEDADO
PELA LEI N. 9.504/97. PERÍODO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE PREVISTO NA NORMA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO [...]. A improbidade cometida com base
no art. 11 da Lei 8.429/92 pode não provocar lesão patrimonial, nem
permitir enriquecimento indevido de agentes e terceiros, estando
configurada a partir do momento em que os princípios basilares da
atividade administrativa são desrespeitados. Não havendo prova de
dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da
primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92. As demais
penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição
indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de
improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos
princípios administrativos) (Resp. 737279/PR. Rel. Min. Castro
Meira) .
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Torno a repetir, a aparente inexistência do dever de ressarcir não
implica na exclusão das demais penalidades porventura decorrentes do apontado
ato de improbidade. Contudo, estas não são objeto da tutela de urgência ora em
análise e serão oportunamente abordadas em juízo de cognição plena, após o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, tenho como ausente o fumus boni juris necessário ao
deferimento da medida liminar postulada.
Não ocorrendo o primeiro pressuposto, desnecessária a análise do
segundo, mesmo porque, como é cediço, o periculum in mora "estaria implícito ao
comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, bastando a demonstração do
fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos." (AgRg no REsp
1314088/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18-6-2014, DJe 27-6-2014).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado pelo
Autor.
NOTIFIQUE-SE os requeridos, na forma do art. 17, § 7.º, da Lei n.º
8.429/92.
Intime-se.
Videira (SC), 6 de outubro de 2014.
Fernando Machado Carboni
Juiz de Direito
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