3. Mod.CF.066/01
Resíduos agrícolas - contextualização
Os resíduos quer sejam orgânicos, ou não, são um dos grandes problemas que
a Europa se depara atualmente, principalmente em países mais industrializados e que
apresentam uma boa qualidade de vida. Tais factos ocorrem porque nestes países os
resíduos são gerados em grandes quantidades, sendo maioritariamente não degradáveis,
ou caso sejam, são acumulados e provocam poluição quer seja no meio edáfico ou
aquático.
Desta forma a poluição diminui a capacidade produtiva do solo e a
potabilidade da água, levando desta forma à destruição da fauna e flora e a
desequilíbrios nos ecossistemas.
4. Mod.CF.066/01
No ano de 2012 a EU-28 gerou 2
515 milhões de toneladas de resíduos.
O setor agrícola, silvícola e das
pescas contribuiu desta forma com 1,6 % do
total dos resíduos originados (dados do
Eurostat), como pode ser verificado no
gráfico.
Resíduos agrícolas - contextualização
5. Mod.CF.066/01
Resíduos nas Explorações Agrícolas / Pecuárias ou similar
Entende-se por resíduo agrícola qualquer substância, objeto ou material,
proveniente (utilizado na exploração) de exploração agrícola e/ou pecuária de que o
agricultor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, uma vez que já não
encontra mais utilidade para o mesmo.
Perante a Lei, o produtor dos resíduos é responsável pelo seu destino final
(Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de Setembro).
Podemos classificar os resíduos de algumas formas (pela sua natureza ou
perigosidade)
6. Mod.CF.066/01
Resíduos não orgânicos de origem agrícola (RNOA)
Embalagens de produtos fitofarmacêuticos;
Após utilização deste tipo de produtos, estes ainda apresentam constituintes
perigosos para o homem ou animais; desta forma, não devem ser abandonadas,
queimadas, ou enterradas, nem seguir o mesmo destino de outros resíduos.
8. Mod.CF.066/01
Noção de resíduo - Efluentes Fitofarmacêuticos
Entendemos por efluentes fitofarmacêuticos os resíduos líquidos,
incluindo o excedente de calda não utilizado, o volume residual do pulverizador
(volume morto, volume sem diluição) e as águas de lavagem do equipamento de
aplicação.
O aplicador deverá efetuar uma correta gestão destes resíduos, visando a
diminuição dos riscos de contaminação pontual dos solos e das massas de água, e
consequentemente os potenciais efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente.
Tanto as operações de preparação de calda, como de enchimento do
depósito dos equipamentos de aplicação, bem como a limpeza interna e externa dos
mesmos, devem ser efetuados com o intuito de reduzir os volumes de efluentes a
tratar e em condições de segurança que reduzam a contaminação do meio edáfico e
aquático, valas, nascentes e captações de água.
9. Mod.CF.066/01
Resíduo – Quantidade de matéria ativa presente num produto
agrícola no momento da colheita.
Depósito – Quantidade de PF que fica à superfície da planta
imediatamente após o tratamento.
Noção de resíduo - Efluentes Fitofarmacêuticos
10. Mod.CF.066/01
Limite Máximo de Resíduo (LMR)
A comercialização de um PF só é autorizada pelas entidades oficiais, caso
os resíduos presentes nos alimentos tratados com esse mesmo produto, se encontrem a
um nível definido como seguro para o Homem.
Desta forma, a legislação nacional e praticamente em todo o mundo, protege
o consumidor ao estabelecer os LMR (Limites Máximos de Resíduos).
O recurso à aplicação PF na proteção das plantas pode originar resíduos nos
produtos agrícolas aquando da colheita, desta forma, pretende-se que quando este
resíduo exista esteja num nível que não apresente risco para a saúde dos
consumidores.
O Limite Máximo de Resíduos é expresso em mg/kg, e representa o nível
máximo de substância ativa e/ou seus metabolitos. Os valores podem ser consultados
no website da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (www.dgv.min-
agricultura.pt)
12. Mod.CF.066/01
O aplicador desde que aplica o Produto fitofarmacêutico até à sua
colheira deve esperar um determinado período de tempo. Esse período de tempo
que decorre desde a ultima aplicação de produto até à colheita da produção
agrícola, designa-se por Intervalo de Segurança (IS).
Desta forma garante-se que os possível resíduos existentes no produto
agrícola se encontram abaixo do Limite Máximo de Resíduos (LMR) estabelecido,
sendo desta forma seguro o seu consumo.
O Intervalo de Segurança (IS) é determinado exclusivamente para as
culturas em que é autorizada a utilização do produto, sendo definido no rótulo da
embalagem.
Intervalo de segurança
13. Mod.CF.066/01
Intervalo de segurança
Este prazo é importante para
garantir que o alimento
colhido não possua resíduos
acima do limite máximo
permitido.
ATENÇÃO
ATENÇÃO
O intervalo de segurança
vem Indicado no rótulo.
14. Mod.CF.066/01
Intervalo de segurança
Os IS são estabelecidos de acordo com os estudos toxicológicos de
caracterização dos PF e os resultados dos ensaios de resíduos realizados nas
culturas seguindo práticas culturais correntes e com as doses homologadas, de
acordo com a legislação em vigor.
Após a aplicação dos tratamentos, o aplicador dever efetuar o registo dos
produtos aplicados, mencionando a data e a dose. As anotações posteriores podem
desencadear dúvidas em relação à data de aplicação e em relação à data partir da
qual pode efetuar a colheita, isto é o intervalo de segurança.
Em situações em que os tratamentos são efetuados pós-colheita, o
Intervalo de Segurança (IS), é o intervalo de tempo a esperar entre o tratamento e o
consumo ou venda para consumo do produto agrícola.
15. Mod.CF.066/01
INTERVALO DE REENTRADA
Tal como acontecia com o intervalo de segurança, o Intervalo de
Reentrada, é o tempo que deve ser aguardado desde qualquer aplicação do produto
até poder reentrar no campo tratado, ou de alguma forma permitir a reentrada de
outras pessoas incluindo trabalhadores ou animais no campo tratado.
Contudo este intervalo nem sempre é estabelecido, dado que não necessário.
No entanto, quando este vem mencionado no rótulo do produto, o mesmo
deve ser respeitado, pois só desta forma é que se garante que o nível de resíduos
presentes na cultura/folhagem, é mínimo de forma a não colocar em risco o
trabalhador que realiza outro tipo de operações na cultura ou os animais (tratamentos
em pastagens).
16. Mod.CF.066/01
Exposição do consumidor e cumprimento das indicações do rótulo
O operador/aplicador em todas as fases de manuseamento com produtos
fitofarmacêuticos devem estar devidamente equipados com os equipamentos
de proteção individual.
Deve cumprir sempre com todas as informações presentes nos rótulos dos
produtos.
19. Mod.CF.066/01
Os aplicadores devem solicitar os sacos adequados à recolha nos pontos de
venda ou centros de receção, aquando da aquisição dos produtos
fitofarmacêuticos.
Os aplicadores devem efetuar o armazenamento temporário dos resíduos de
embalagens nas explorações agrícolas, devidamente acondicionados nos sacos
anteriormente fornecidos, nos mesmos locais onde armazenam os produtos
fitofarmacêuticos (armazém destinado para este fim).
Controlo de resíduos
20. Mod.CF.066/01
O aplicador deve levar o saco
devidamente fechado ate ao ponto de
receção.
A pedido do agricultor/utilizador final, o
centro de receção facultar-lhe-á um
comprovativo de entrega.
Controlo de resíduos