1) O documento apresenta uma aula introdutória sobre direito, abordando conceitos como interação social, tipos de interação, direito e adaptação social, e paradoxo do direito.
2) Foi realizado um trabalho coletivo com perguntas sobre os principais tópicos da aula.
3) A introdução ao direito tem como objetivo familiarizar os estudantes com a ciência jurídica e seus fundamentos.
6. DISCIPLINAS AUXILIARES DO DIREITO
# HISTÓRIA DO DIREITO
# DIREITO COMPARADO
# OUTRAS CIÊNCIAS = INTERDISCIPLINARIDADE
7. DIREITO E ADAPTAÇÃO SOCIAL
# MUNDO NATURAL DA NECESSIDADE
# MUNDO CULTURAL DA LIBERDADE
# NATUREZA x CULTURA
# NECESSIDADES INFINITAS E
ADAPTAÇÃO
# INTERNA, ORGÂNICA, BIOLÓGICA
# EXTERNA, EXTRA ORGÂNICA, CULTURAL
9. PARADOXOS DO DIREITO
# ATUANTE E ATUALIZADO
# NASCER, TRANSFORMAR, ADAPTAR
# O DIREITO [CONVIVÊNCIA] NÃO DEVE
REGULAR TODOS OS FATOS SOCIAIS, POIS
PARA ISSO DIVIDE ESFORÇOS COM A MORAL
[APERFEIÇOAMENTO], A RELIGIÃO
[SALVAÇÃO] E AS REGRAS DE CIVILIDADE
[CORTESIA, CAVALHEIRISMO E ETIQUETA]
10. SOCIABILIDADE HUMANA
# PROCESSO DE EDUCAÇÃO,
FORMAÇÃO E SOCIALIZAÇÃO
# IMPRESCINDIBILIDADE DA
SOCIEDADE PARA O SER HUMANO
# RELAÇÕES SOCIAIS
# INTERAÇÃO SOCIAL
11. TIPOS DE INTERAÇÃO SOCIAL
# COORDENAÇÃO DE ESFORÇOS EM
UM MESMO TRABALHO
# SOCIEDADES PRIMITIVAS
# INTERAÇÃO POR SEMELHANÇA =
DUGUIT
# SOLIDARIEDADE SOCIAL MECÂNICA =
DURKHEIM
12. TIPOS DE INTERAÇÃO SOCIAL
# RACIONALIZAÇÃO E DIVISÃO DO TRABALHO
= DIFERENTES TRABALHOS E BENEFÍCIO
MÚTUO = SISTEMA DE TROCAS DE RIQUEZA
= VOCAÇÕES TENDEM A SER REALIZADAS
# INTERAÇÃO POR DIVISÃO = DUGUIT
# SOLIDARIEDADE SOCIAL ORGÂNICA =
DURKHEIM
13. DIREITO E INTERAÇÃO SOCIAL
# O FUNDAMENTO DO DIREITO É GARANTIR
A SOLIDARIEDADE SOCIAL ORGÂNICA POR
DIVISÃO DO TRABALHO
# A LEGITIMIDADE DO DIREITO É PROMOVER
INTERAÇÕES SOCIAIS SOLIDÁRIAS
# TAMBÉM NORMATIZAR A COMPETIÇÃO E
O CONFLITO
14. CONTROLES DA INTERAÇÃO SOCIAL
# DIREITO
# MORAL
# RELIGIÃO
# CIVILIDADE
# SENSO COMUM E “PRIMITIVOS”
# JURISTA E LEGISLADOR
19. 01
O objetivo da Introdução ao
Estudo do Direito [IED] é introduzir o
aluno no campo epistemológico da
ciência jurídica, familiarizondo-o
com seus objetos e métodos, teorias
e fundamentos.
20. 02
A IED é uma disciplina que se
restringe ao eixo de formação
fundamental do bacharel em direito,
não se relacionando com os demais
eixos de formação profissional e
prático.
21. 03
A maioria dos acadêmicos que cursam a
disciplina de IED são calouros e jovens, quase
saindo da adolescência, o que significa que,
conforme Nader, sofrerão algumas
dificuldades na transição do ensino médio ao
superior, mas, se houver dedicação e a
presença de um projeto pessoal desde o
começo, tudo ficará mais fácil.
22. 04
A IED funciona como uma base, um
alicerce, a fundação na qual os acadêmicos
irão colocar todos os outros tijolos do
edifício do curso de direito, cada disciplina
corresponderá a um tijolo, sendo que, no
final, IED se mostrará irrelevante diante do
predomínio da técnica e da ganância
profissionais.
23. 05
IED é a disciplina responsável pela
aproximação do acadêmico com a alfabetização
científica que, nesse caso, significa a
aproximação dos conceitos fundamentais da
ciência jurídica [ser humano, interações,
normatividade, norma jurídica, estado,
codificação, hermenêutica, sistemas, segurança e
justiça] e das teorias fundamentais do direito
[jusnaturalismo e juspositivismo].
24. 06
É correto afirmar que no direito tudo
começa e tudo termina no ser humano
enquanto sujeito de direitos, sendo que
nesse caso, os direitos fundamentais
devem ser apenas para maioria dos seres
humanos "politicamente corretos,
normais e incluídos".
25. 07
O que diferencia a norma jurídica
de todas as outras normas sociais é a
presença da sanção menos forte e
não monopolizada pelo estado de
direito.
27. 09
Quando um fato social passa a ser visto
juridicamente, isso significa que existe um
profissional do direito visualizando-o
desde o ponto de vista de uma norma. o
nome desse fenômeno de transformação
de um fato social para um fato jurídico a
partir do olhar de um profissional a partir
da norma é juridicização.
28. 10
Qualquer norma jurídica pode ser analisada a
partir de três características e perguntas
fundamentais: primeira, vigência [a norma existe no
tempo e no espaço?]; segunda, validade [a norma é
válida desde um ponto de vista sistemático da
ordem jurídica?] e terceira, eficácia, que se divide,
por sua vez, em eficácia jurídica [é eficaz
juridicamente dentro do sistema?] e eficácia social
ou efetividade social [é eficaz socialmente fora do
sistema jurídico?].
29. 11
A distinção entre fatos sociais e fatos jurídicos e a
aproximação a partir da hermenêutica [juridicização]
pode ser exemplificada pela estrutura de uma
petição inicial: dos fatos corresponde aos fatos
sociais narrados; fundamentação jurídica
corresponde aos fatos sociais interpretados desde o
ponto de vista de fatos jurídicos a partir de uma
norma e dos pedidos a consequência lógica da união
de fatos sociais e fatos jurídicos.
30. 12
É necessário mudar a visão
negativa e deturpada que o senso
comum tem do Direito, dos direitos
humanos, da democracia, da
cidadania e do Estado de Direito.
31. 13
A estrutura lógica de qualquer
norma jurídica é suporte jurídico e
consequência social.
32. 14
O Brasil é um sistema anglo-saxão
no qual predomina a jurisprudência
e os costumes enquanto fontes do
direito.
33. 15
O objetivo da IED é dar uma visão
ampla, total, integral e radical da
ciência jurídica, principalmente da
relação entre os vários ramos e
divisões dentro do próprio direito, e
secundariamente do direito com
outras ciências.
34. 16
Os escândalos de corrupção
envolvendo a política brasileira
recente e histórica nunca deveriam
servir de argumento de ataque
contra a jovem democracia no nosso
país.
35. 17
O núcleo metodológico do direito
constitucional contemporâneo é
constituído do direito privado e sua
totalidade de direitos da
personalidade, com exclusão dos
direitos humanos e fundamentais.
36. 18
O direito só existe na sociedade
para proporcionar segurança e
justiça aos mais fortes, enquanto as
minorias são esquecidas no sentido
de ter uma vida boa, digna e feliz.
37. 19
Os dois sisterma legais e mais
tradicionais da tradição ocidental
são civil law [romano germânico] e
common law [anglo-saxão]. No
primeiro a fonte principal é a lei
escrita positivada. No segundo, a
jurisprudência.
38. 20
Separação de poderes, Constitucionalismo
e Constituições, Legalidade, Cidadania,
direitos humanos e fundamentais e
democracia são os fundamentos
principiológicos do Estado de Direito e nunca
devem orientar a interpretação jurídica, pois
fundamentos não vigência e nem validade
como as normas jurídicas.
40. 22
Ordem jurídica. Ordenamento
jurídico. Sistema jurídica.
codificação. todas essas palavras ou
conceitos jurídicos são sinônimos e
podem ser divididos em público e
privado ou objetivo e subjetivo.
41. 23
O estatuto metodológico da disciplina
de IED pode ser resumido nestas palavras:
base introdutória e estrutural, descritiva e
pedagógica; além disso, serve pra
delimitar a ciência do direito com relação
às outras ciências e mostrar o que os
ramos do direito têm de comum e
universal.
42. 24
Mirante, Árvore, Floresta, Edifício
são metáforas utilizadas para isolar o
direito das suas divisões e das
demais ciências afins ou auxiliares.
43. 25
Filosofia do direito, Teoria geral do
direito, Sociologia jurídica e
Enciclopedia jurídica são concorrentes
da IED no sentido de qual delas poderia
prestar um serviço melhor e mais
adequado para introduzir o acadêmico
no mundo jurídico.
44. 26
Os direitos humanos e
fundamentais formam como que
uma "capa protetora" do indivíduo
contra ações do próprio estado
e até mesmo da própria sociedade.
46. 28
Direitos humanos e direitos
fundamentais são sinônimos,
mudando apenas de grau, o primeiro
nacional e o segundo internacional.
47. 29
"Caso dos exploradores de
caverna" e "caso dos denunciadores
invejosos" são exemplos de livros
que problematizam o choque entre
as teorias positivista e
jusnaturalistas, dentre outras.
48. 30
A mistura de civil law com
common law no processo civil e de
acordo com o NCPC dá origem ao
neoprocessualismo.
50. 32
É correto dizer que, no corredor
que leva do ensino médio ao
superior a IED é uma disciplina
"vestibular".
51. 33
Segundo Nader, a IED é um
sistema de ideias gerais do direito no
sentido de que recolhe conceitos,
objetos e métodos de outras
ciências, porém sem se confundir
com as mesmas e no intuito
pedagógico e descritivo.
52. 34
Direito natural, filosofia e história do
direito, enciclopedia jurídica, introdução à
ciência do direito, introdução ao estudo
do direito e introdução ao direito são
alguns exemplos das muitas
denominações pelas quais passou a
disciplina na história do ensino jurídico
brasileiro.
54. 36
O direito deve ser visto a partir do
mundo cultural, que abre
possibilidades infinitas da liberdade
humana no sentido de adaptações
sociais.
55. 37
Conforme Nader, é necessário um
equilíbrio entre a dimensões
normativa, sociológica, histórica e
antropológica na IED, de modo a que
uma ciência invada a autonomia da
outra para entender a complexidade
jurídica.
56. 38
Ver o direito como um fenômeno do mundo
cultural e da adaptação implica concordar com um
paradoxo: o de que, por um lado, sociedade é
obrigada a adaptar-se a novos padrões jurídicos de
convivência e que, por outro, direito deve
constantemente acompanhar a mobilidade social.
Em outras palavras, sociedade cria o direito e ao
mesmo tempo se submete a ele. Ou ainda, não
apenas a sociedade muda o direito, mas o direito
também muda a sociedade.
57. 39
Segundo Nader, a IED serve como um
teste de vocação, pois muitas serão as
dificuldades de adaptação, sendo que o
professor deve ser severo nesse teste
para que permaneça apenas os mais
competentes e vocacionados com uma
consciência jurídica global, ampla e
integral.
58. 40
Nader divide as disciplinas do
direito em duas partes: positivistas e
jusnaturalistas.
59. 41
Segundo Nader, há dois tipos de
adaptações sociais: orgânica e extra
orgânica, sendo que o direito é o
segundo.
60. 42
O estado de natureza, segundo
Nader, demonstra a
prescindibilidade da sociedade para
o ser humano.
61. 43
Segundo Nader, há três formas de
interação social: cooperação,
competição e conflito. A finalidade
do direito é regular absolutamente
todas essas formas de interação a
partir de normas jurídicas e com
exclusão das demais normas sociais.
62. 44
O direito [convivência] não deve
regular todos os fatos sociais, pois
para isso divide esforços com a
moral [aperfeiçoamento], a religião
[salvação] e as regras de civilidade
[cortesia, cavalheirismo e etiqueta].
63. 45
Todo homem vive em sociedade.
A sociedade vive no direito. Logo, o
homem vive no direito.
64. 46
Conforme Nader, o direito pode
ser visto como um grande esforço de
adaptação do mundo exterior às
necessidades coletivas.
65. 47
O direito é conservador, ou seja,
apenas um mecanismo de controle
socia; mas nunca um fator de
transformação e progresso social.