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Juspositivismo versusJusnaturalismo:uma dicotomia
enfraquecida
Enquanto os naturalistas se voltam contra o direito positivo afirmando que há um conjunto
de princípios éticos que transcende a formalidade textual e que algo só é justo se
corroborar com esses princípios, os positivistas separam o valor moral e o conteúdo
ideário de justiça reconhecendo como válido apenas o que é criado pelo Estado.
Este artigo tem como objetivo propiciar aos estudantes uma melhor compreensão acerca
dos conceitos da dicotomia entre os dois pontos supra citados no titulo deste artigo, bem
como expor alguns indicativos que trazem à tona a discussão da real necessidade de ver
complementariedade entre as duas correntes.
É natural no processo do conhecimento a presença das dicotomias, mas afinal, o que vem
a ser dicotomia?
di.co.to.mi.a
sf (dico+tomo2+ia1) 1 Classificação em que se divide cada coisa ou cada proposição em
duas, subdividindo-se cada uma destas em outras duas, e assim sucessivamente. 2
Divisão em dois ramos. 3 Divisão de um gênero em duas espécies que absorvem o total
[1]
Historicamente a distinção entre direito positivo e direito natural é muito antiga, porém é
entre os pensadores gregos que aceitam o direito natural como expressão de exigências
éticas e racionais, superiores às do direito positivo, que essa discussão torna-se objeto de
estudos especiais, até se converter em teorias. Seguindo a história cronologicamente, em
Roma, é relevante citar a obra de Cícero que faz apologia à lei natural, que não precisa
ser promulgada pelo legislador para ter validade. É ela que ao contrário, confere
legitimidade ética aos preceitos da lei positiva [2].
As duas correntes doutrinárias sustentam alguns conceitos definindo o direito como
positivo e natural. Os juspositivistas defendem a tese de função diretiva, da norma posta
como fonte única e primária do direito em que, o que é justo está escrito na lei concreta
criada pelo Estado, desta feita seu sistema jurídico torna-se completo e autossuficiente.
Para o os jusnaturalistas, o direito natural antecede as normas escritas pelo Estado, surge
pela vontade divina ou ainda da razão, seu ideal de justiça nasce de um conjunto de
valores e pretensões humanas legítimas e não outorgadas pelo Estado.
Esta forma bipartida de ver os dois conceitos antagônicos, onde apenas uma doutrina é a
correta, apesar de ser clássica, é uma visão ortodoxa, pois é fácil constatar a sinergia
entre elas. Primeiramente, o movimento constitucionalista que se consubstanciou na
intenção de garantir direitos sociais e respeito às liberdades individuais, esses tidos como
direitos naturais, foi uma forma de positivar nos ordenamentos jurídicos estatais os
direitos naturais tornando-os instituídos nos textos constitucionais. Depois os movimentos
políticos e militares, pautados pelo seu direito positivado, chegaram ao poder, como
exemplo destes, o Nazismo que deu poder a Adolf Hitler e seus comandados para
cometer um massacre genocida em nome da lei. Quando no julgamento histórico no
Tribunal Militar Internacional na cidade Alemã, Nuremberg, os responsáveis por tais
crimes recorreram ao argumento de cumprimento estrito da lei para se livrar das sanções,
desta forma, tornou-se indispensável revisar o Direito de modo que este pudesse
salvaguardar direitos da dignidade humana contra quaisquer absurdos que embora
formais não tivessem valores éticos, então o direito positivo também perdeu sua força.
Enquanto os naturalistas se voltam contra o direito positivo afirmando que há um conjunto
de princípios éticos que transcende a formalidade textual e que algo só é justo se
corroborar com esses princípios, os positivistas separam o valor moral e o conteúdo
ideário de justiça reconhecendo como válido apenas o que é criado pelo Estado.
Mister é realçar que o ideal de justo passa por transformações de acordo com a evolução
social, política, intelectual e psíquica, sendo assim ambas doutrinas se vistas de um único
prisma como verdade suprema, tornam-se insuficientes.
Mudam-se as doutrinas e regimes políticos e ainda assim vive o direito natural, pode-se
contestar-lhe a existência como um direito distinto do positivo, mas não se nega o papel
de que sua ideia continua a exercer um papel no desenvolvimento da experiência jurídica
[3]. Por conseguinte, a existência do direito positivo é inegável, porém a formalidade que o
institui muitas vezes é colocada em xeque.
Destarte, percebe-se que o Jusnaturalismo e Juspositivismo devem ser vistos, apesar de
suas vertentes opostas, como um conjunto de conceitos que se complementam.
Referências Bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 17. ed., São Paulo:
Saraiva, 2005.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão,
dominação. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2002.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003.
[1] - Dicionário online MICHAELIS - http://michaelis.uol.com.br/
[2] [3] - REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003.

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Juspositivismo versus jusnaturalismo

  • 1. Juspositivismo versusJusnaturalismo:uma dicotomia enfraquecida Enquanto os naturalistas se voltam contra o direito positivo afirmando que há um conjunto de princípios éticos que transcende a formalidade textual e que algo só é justo se corroborar com esses princípios, os positivistas separam o valor moral e o conteúdo ideário de justiça reconhecendo como válido apenas o que é criado pelo Estado. Este artigo tem como objetivo propiciar aos estudantes uma melhor compreensão acerca dos conceitos da dicotomia entre os dois pontos supra citados no titulo deste artigo, bem como expor alguns indicativos que trazem à tona a discussão da real necessidade de ver complementariedade entre as duas correntes. É natural no processo do conhecimento a presença das dicotomias, mas afinal, o que vem a ser dicotomia? di.co.to.mi.a sf (dico+tomo2+ia1) 1 Classificação em que se divide cada coisa ou cada proposição em duas, subdividindo-se cada uma destas em outras duas, e assim sucessivamente. 2 Divisão em dois ramos. 3 Divisão de um gênero em duas espécies que absorvem o total [1] Historicamente a distinção entre direito positivo e direito natural é muito antiga, porém é entre os pensadores gregos que aceitam o direito natural como expressão de exigências éticas e racionais, superiores às do direito positivo, que essa discussão torna-se objeto de estudos especiais, até se converter em teorias. Seguindo a história cronologicamente, em Roma, é relevante citar a obra de Cícero que faz apologia à lei natural, que não precisa ser promulgada pelo legislador para ter validade. É ela que ao contrário, confere legitimidade ética aos preceitos da lei positiva [2]. As duas correntes doutrinárias sustentam alguns conceitos definindo o direito como positivo e natural. Os juspositivistas defendem a tese de função diretiva, da norma posta como fonte única e primária do direito em que, o que é justo está escrito na lei concreta
  • 2. criada pelo Estado, desta feita seu sistema jurídico torna-se completo e autossuficiente. Para o os jusnaturalistas, o direito natural antecede as normas escritas pelo Estado, surge pela vontade divina ou ainda da razão, seu ideal de justiça nasce de um conjunto de valores e pretensões humanas legítimas e não outorgadas pelo Estado. Esta forma bipartida de ver os dois conceitos antagônicos, onde apenas uma doutrina é a correta, apesar de ser clássica, é uma visão ortodoxa, pois é fácil constatar a sinergia entre elas. Primeiramente, o movimento constitucionalista que se consubstanciou na intenção de garantir direitos sociais e respeito às liberdades individuais, esses tidos como direitos naturais, foi uma forma de positivar nos ordenamentos jurídicos estatais os direitos naturais tornando-os instituídos nos textos constitucionais. Depois os movimentos políticos e militares, pautados pelo seu direito positivado, chegaram ao poder, como exemplo destes, o Nazismo que deu poder a Adolf Hitler e seus comandados para cometer um massacre genocida em nome da lei. Quando no julgamento histórico no Tribunal Militar Internacional na cidade Alemã, Nuremberg, os responsáveis por tais crimes recorreram ao argumento de cumprimento estrito da lei para se livrar das sanções, desta forma, tornou-se indispensável revisar o Direito de modo que este pudesse salvaguardar direitos da dignidade humana contra quaisquer absurdos que embora formais não tivessem valores éticos, então o direito positivo também perdeu sua força. Enquanto os naturalistas se voltam contra o direito positivo afirmando que há um conjunto de princípios éticos que transcende a formalidade textual e que algo só é justo se corroborar com esses princípios, os positivistas separam o valor moral e o conteúdo ideário de justiça reconhecendo como válido apenas o que é criado pelo Estado. Mister é realçar que o ideal de justo passa por transformações de acordo com a evolução social, política, intelectual e psíquica, sendo assim ambas doutrinas se vistas de um único prisma como verdade suprema, tornam-se insuficientes. Mudam-se as doutrinas e regimes políticos e ainda assim vive o direito natural, pode-se contestar-lhe a existência como um direito distinto do positivo, mas não se nega o papel de que sua ideia continua a exercer um papel no desenvolvimento da experiência jurídica
  • 3. [3]. Por conseguinte, a existência do direito positivo é inegável, porém a formalidade que o institui muitas vezes é colocada em xeque. Destarte, percebe-se que o Jusnaturalismo e Juspositivismo devem ser vistos, apesar de suas vertentes opostas, como um conjunto de conceitos que se complementam. Referências Bibliográficas DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 17. ed., São Paulo: Saraiva, 2005. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2002. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003. [1] - Dicionário online MICHAELIS - http://michaelis.uol.com.br/ [2] [3] - REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003.