(1) O documento discute a importância de educar estudantes de direito sobre direitos humanos e a realidade dos povos indígenas no Mato Grosso do Sul, visando promover o acesso à justiça destes grupos.
(2) O projeto tem como objetivos mapear as demandas indígenas, capacitar estudantes sobre direitos indígenas e formas alternativas de resolução de conflitos, e prestar assistência jurídica a indígenas via convênio com a Defensoria Pública.
(3) A formação tradic
Educação jurídica e direitos indígenas: desafios para o acesso à justiça
1. EDUCANDO PARA OS DIREITOS HUMANOS: DEFESA E PROMOÇÃO DO ACESSO À
JUSTIÇA DE INDÍGENAS SUL MATO-GROSSENSES
Anderson José Rezende de Almeida (UFGD1
)
INTRODUÇÃO
Este trabalho é parte do Projeto “Educando para os Direitos Humanos”, desenvolvido pelo
núcleo de pesquisa NEXUM, da Faculdade de Direito, da Universidade Federal da Grande
Dourados. A Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), nascida em 2006, surge
em meio à imensa demanda de questões relativas aos direitos humanos, visto que inserida
em um contexto de comunidades formadas por minorias no que diz respeito ao acesso à
justiça (quilombolas, indígenas, dentre outras). Assim, destas comunidades presentes na
região do Mato Grosso do Sul e da Grande Dourados, são os indígenas os mais numerosos,
em especial, aqueles das etnias Guarani, Kaiowá e Terena.
Compreende-se nesse contexto, que um Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) de uma
Faculdade de Direito de uma universidade pública tem um sério compromisso com as
questões sociais mais profundas, além da obrigação de conceder treinamentos práticos aos
seus acadêmicos. Portanto, as responsabilidades correspondentes às atividades de
extensão levam, então, o Núcleo de Prática da Faculdade de Direito a executar projetos com
esta perspectiva.
À luz destas considerações, destacam-se como objetivos centrais deste projeto de extensão
(1) o levantamento de demandas indígenas; (2) o desenvolvimento de capacitação junto aos
discentes do NPJ em relação aos direitos indígenas e às especificidades que cercam a
diversidade cultural e étnica, (3) a compreensão de outras formas de resolução de conflitos
entre os indígenas da Grande Dourados que não necessariamente a busca pelo Poder
Judiciário e, (4) o convênio da Faculdade de Direito com a Defensoria Pública Geral da
União, através do qual cabe à primeira dar assistência e continuidade aos processos
ajuizados pela DPGU de indígenas que pleiteiam do Judiciário, benefícios voltados à
previdência social.
Assim, este projeto leva em consideração o contexto sócio-histórico sul matogrossense
onde se situa a população indígena da Grande Dourados. Um contexto recheado de
expropriações de terras e de empobrecimentos compulsórios sofridos pelos indígenas de
diferentes etnias.
Neste sentido, a efetivação dos direitos dos povos indígenas passa também pelo obstáculo
da falta de preparo advinda tanto dos magistrados como de outros profissionais do direito,
frente à diversidade. Em outras palavras, há uma dificuldade dos operadores do direito
quanto ao tratamento da diferença cultural face ao princípio da igualdade, pois no final das
contas o que ainda impera é a visão restrita de cultura e valores ocidentais europeus. Muito
embora, a Constituição Federal, promulgada e vigente desde 1988 traga em seu texto uma
série de dispositivos que reconheçam tais diferenças.
Portanto, é neste escopo que se situa o “Educando para os Direitos Humanos”, sendo que
um dos objetivos principais é o de capacitar os alunos/discentes do Núcleo de Prática
Jurídica da Faculdade de Direito da UFGD. Ou ainda: buscar sensibilizar via diálogo com as
produções em especial antropológicas, os alunos para o respeito às diferenças, e, então,
1
- O presente artigo recebeu orientação da Profa. Dra. Simone Becker (UFGD/FADIR/NEXUM).
2. desconstruir com o tecnicismo que a formação dos alunos de graduação apresentam ao
longo de sua trajetória.
À luz destas considerações, o presente trabalho pretende explorar dois aspectos referentes
à formação do graduando em direito. O primeiro diz respeito à formação tradicionalmente
repassada e construída junto ao aluno de Direito, e a outra, na implicação que esta
tradicional formação apresenta na não efetivação do acesso à justiça de maneira ampla e
não restrita às demandas do Judiciário.
A FORMAÇÃO TRADICIONAL DO ACADÊMICO EM DIREITO
A formação do aluno de direito continua a seguir largamente padrões anacrônicos e
desligados dos problemas fundamentais da sociedade. A transmissão do conhecimento
jurídico nas Faculdades de Direito é realizada de forma a inculcar no aluno a idéia de que a
realidade do direito se contém na tríade legislação, doutrina e jurisprudência.
Como exemplo desse anacronismo, pode-se reproduzir a citação do Procurador Federal
Marcelo Beckhausen2
de uma decisão do Supremo Tribunal Federal:
No Hábeas Corpus n° 79.530-7, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, o famoso caso de Bênkaroty Kayapó (Paulinho Payakan) foi
decidido por unanimidade pela Segunda Turma que era
desnecessária qualquer perícia antropológica, eis que o Juiz
Monocrático já havia verificado ser o indígena em questão “integrado
à civilização”, “integrado à comunhão nacional”. Porquê? Porque o
Índio em questão era funcionário da FUNAI. Residia na cidade em
imóvel por ele adquirido, falava português, possuía conta corrente
bancária, habilitação para dirigir veículos automotores e ainda,
possuía empresa de comércio de exportação de óleo de castanha
para a Inglaterra. Sendo assim não era índio.
Um discurso parecido pode ser visto no voto do Ministro Carlos Madeira3
, em processo no
qual o réu também é indígena:
A só origem silvícola não exclui a imputabilidade. Se provado que o
índio já é aculturado e tem desenvolvimento mental que lhe permite
compreender a ilicitude de sua ação, é plenamente imputável.
No caso, o paciente, nascido índio, já trabalhou na indústria paulista,
é eleitor e tem atividade social no meio civilizado.
Convém explicar que a última citação diz respeito a um caso de recurso de Habeas Corpus
e que foi feito em 1986. Já a primeira citação traz caso recente e bastante divulgado nos
meios de comunicação. É válido, portanto, em análise mesmo que superficial, dizer que
ambas as citações trazem semelhanças que saltam aos olhos. O que prepondera nelas é a
visão do Estatuto do Índio ou Lei 6001/73 em seu artigo 4°, que classifica os indígenas em
“isolados, em vias de integração e integrados”, sendo que a ultima classificação cria a figura
do “ex-índio”, que na ótica do Estatuto seria aquele já assimilado pela “civilização” ou que
não mais pertenceria a qualquer sociedade indígena. É patente a discrepância entre esses
2
BECKHAUSEN, Marcelo. As conseqüências do reconhecimento da diversidade cultural. Encontrado no
endereço eletrônico http://www.ufrgs.br/ppgas/nucleos/naci/Documentos/humanas_beckhausen.pdf, em
23/03/2009, p.5
3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 64476 MG– voto proferido pelo Min. Carlos Madeira, decisão
encontrada no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=indio
%20aculturado&base=baseAcordaos, em 23/03/2009.
3. argumentos alicerçados na Lei 6001/73 e os existentes no texto da Constituição Federal de
1988 em seus artigos 231, caput, e artigos 232, em que há um rompimento com o
paradigma da “integração à sociedade nacional”. É interessante que reproduzamos o texto
dos artigos supracitados:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre
as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo
Esses artigos da Constituição Federal recepcionam a Convenção 169 da OIT que em seu
corpo afirma terem os indígenas o direito de manutenção das suas próprias tradições. O que
fica claro é que dos textos das duas decisões, o segundo é relativamente escusável, uma
vez que foi feito antes da Constituição Federal, já a decisão no caso de Paulinho Payakan
se encaixa perfeitamente na qualidade de anacrônica.
O Sociólogo Luiz Wernneck Vianna e demais pesquisadores publicaram o livro Corpo e
Alma da Magistratura Brasileira4
, resultante de uma pesquisa realizada em 1997 com 3.927
magistrados em todo o país com o intuito de traçar o perfil desses profissionais. Por meio
dessa pesquisa Vianna chega a conclusão de que a idade dos aprovados em concursos
para juiz diminuiu em comparação a outros anos, e que o tempo entre a formatura e a
aprovação no concurso sugere pouca experiência profissional e pouca visão crítica. Outra
conclusão é a de que esses juízes, pela pouca experiência somada à característica de
um sistema de Civil Law como o existente no Brasil, tenderiam a julgar de acordo com o
ideário positivista, ou seja, reduzindo as soluções à aplicação da lei ao caso concreto.
Pensamos com base nos julgamentos e visões de outros juristas antes mencionadas, que
alem dos dados trazidos pelo sociólogo, devemos considerar que há uma deficiência na
formação dos alunos que cursam direito.
Sob tal perspectiva, este tipo de formação cria profissionais insensíveis e incapazes de atuar
da forma que se exige em uma sociedade com grandes problemas sociais como a brasileira,
em especial quando se leva em consideração que contamos com uma população indígena
que beira aos 735.000 pessoas, segundo o Censo Demográfico do IBGE, realizado no ano
2000. Pontua José Renato Nalini5
que:
Sensibilidade é palavra banida do ensino jurídico. Prefere-se invocar
a racionalidade, como se a razão fora suficiente para resolver todos
os problemas humanos. O egresso do curso jurídico é treinado para
ser um técnico apto a detectar, no sistema normativo, a resposta
apropriada a solucionar qualquer questão.
4
VIANNA, L. J. W. ; MELO, Manuel Palacios Cunha ; CARVALHO, Maria Alice Rezende de ; BURGOS,
Marcelo Baumann . Corpo e Alma da Magistratura Brasileira. 1a.. ed. RIO DE JANEIRO: Editora Revan,
1997. v. 01. p. 162.
5
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca (Org.). Educação e Metodologia para os Direitos Humanos. 1. ed. São
Paulo-SP: Quartier Latin, 2008. v.1. p.239-251
4. Nesta mesma linha de raciocínio, a cientista política Maria Tereza Sadek6
em seu artigo
“Poder Judiciário: Perspectivas de Reforma” aponta que à tenra idade dos bacharéis em
Direito ingressos na magistratura soma-se à proliferação de tais cursos na década de 1970,
sem que suas qualidades tenham acompanhado o mesmo movimento. Quanto à juventude
e inexperiência dos recém ingressos na carreira da magistratura, acrescidas à qualidade do
curso de Direito, pode-se dizer que as pontuações de Sadek convergem para àquelas de
Nalini, uma vez que a visão acrítica dos graduados em Direito em relação a problemas
sociais, nos dão pistas para a falta de sensibilidade desenvolvida no futuro profissional ao
longo de seu curso. Mas o que podemos entender por sensibilidade?
Ausência de diálogo entre o curso de direito e suas disciplinas específicas com outros
conhecimentos das ciências humanas e/ou sociais. Assim, quando no início deste item
citamos Marcelo Beckhausen em um trecho a respeito de um julgamento proferido pelo STF
a respeito da aculturação de um indígena, vê-se que em se tratando de “educação voltada
aos direitos humanos”, neste caso específico o diálogo com a Antropologia torna-se
inexistente.
Pode-se perguntar então o porquê de se citar uma ciência como a Antropologia neste caso,
ao que se responde com o que está em sua própria definição enquanto ciência: a
Antropologia tenta compreender o outro a partir da lógica do outro, ou seja, compreender
modos de vida outros que não os nossos, sem que para tanto os nossos valores não sejam
impostos a esses outros. Quando ocorre a imposição desses valores incorremos no que se
chama de “etnocentrismo”, que é justamente o problema do julgamento dado pelo STF no
caso Paulinho Payakan. Sendo assim, um diálogo com a Antropologia daria suporte a essa
sensibilidade mencionada por Nalini.
Levando-se em consideração esse diálogo com a Antropologia, voltamos a um dos objetivos
do projeto “Educando para os direitos humanos”, objeto do presente artigo. Trata-se do
levantamento das demandas advindas dos diferentes sujeitos indígenas de Dourados, ou
mais precisamente da aplicação do método etnográfico, que singulariza a Antropologia. Para
tanto, o projeto contará com o envolvimento de acadêmicos e docentes da Faculdade de
Direito via Núcleo de Prática Jurídica e pesquisadores tanto da Faculdade de Direito quanto
da Faculdade de Ciências Humanas. Para além de compreendermos quais são essas
demandas, a etnografia auxiliará na sensibilização dos docentes e dos alunos da Faculdade
de Direito em relação ao entendimento da realidade desses sujeitos, suas instituições, enfim
seu modo de vida e, não apenas aqueles impostos pelas legislações nacionais.
No que diz respeito às instituições próprias dos povos indígenas o magistrado Fernando da
Costa Tourinho Neto faz referência à antropóloga Alcida Rita Ramos, que analisa
instituições penais específicas desses povos em exemplos claros de situações em que os
indígenas resolvem seus conflitos sem procurar o Judiciário. Pontua ela que:
A vida comunitária de uma aldeia indígena não está isenta de gerar
conflitos, disputas, comportamentos anti-sociais diversos, em
diferentes graus de gravidade e desaprovação. (...) A definição do
que é uma infração social varia de sociedade para sociedade.
Enquanto em algumas (sociedades) o assassinato é severamente
punido, em outras ele é considerado assunto particular das pessoas
envolvidas; (...) quebra do tabu do incesto pode levar os infratores a
penas mais ou menos pesadas; a prática da feitiçaria pode ser
apenas desaprovada verbalmente ou pode resultar na execução
sumária do alegado feiticeiro. Porém cada sociedade tem seu elenco
de ‘crimes’ que são da alçada do grupo e não apenas assuntos
6
SADEK, Maria Tereza A. Poder judiciário: Perspectivas de Reforma. Opinião Pública, Campinas, vol.X, n° 1,
Maio. 2004, p. 13-17.
5. domésticos, e tem também um elenco de punições correspondentes
a esses crimes
A citação acima traz um exemplo claro do que é uma visão ampla de acesso à justiça, isto é,
não restrita à procura do judiciário como única forma de resolução de conflitos.
BREVES REFLEXÕES SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA
Ainda quanto ao acesso à justiça, convém abordar a questão do acesso à justiça aos
indígenas fazendo uma conexão com a experiência que já temos com relação ao projeto
“Educando para os Direitos Humanos”. A citada referência é fruto do convênio estabelecido
entre a faculdade de direito da UFGD e a DPGU. Neste convênio coube à Defensoria
Pública da União iniciar os pedidos de benefícios previdenciários de alguns indígenas da
região da Grande Dourados, que se transformaram em processos judiciais. Assim, a
continuidade de todos os outros atos nesses processos cabe à Faculdade de Direito, isto é,
a princípio alguns professores e discentes que participam dos projetos de extensão e
pesquisa. Nos restringiremos aqui a mencionar, resguardado o anonimato, uma das
decisões proferidas por um dos atores jurídicos atuantes em um dos processos.
Pelo fato de ser a parte autora indígena, a norma a ser aplicada do
bem da vida pleiteado não é a norma protetiva estabelecida no
Estatuto do Índio, mas sim a norma que regula o Regime Geral da
Previdência Social, a qual isonomicamente trata os seus segurados e
dependentes do sistema.
Sendo assim, penso que deve o(a) autor(a) indígena pleitear
administrativamente o benefício guerreado, o qual se passado 45
(quarenta e cinco) dias da resposta ou mesmo indeferido haverá a
pretensão resistida passível de conhecimento daí então pelo Estado-
juiz.
O citado trecho pode ser interpretado como contrário ao entendimento do princípio
constitucional de respeito à diversidade cultural, bem como contrário ao entendimento do
que vem a ser acesso à justiça. Senão, vejamos.
No caso em discussão, trata-se de uma mulher indígena residente em Panambizinho/MS
que demanda aposentadoria por invalidez e benefício de assistência social. É apropriado
nos perguntarmos se poderia o judiciário negar a apreciação de sua demanda, pelo fato dela
não ter ido ao INSS, ou ainda se o INSS não seria uma forma alternativa de buscar a
aposentadoria sem a intermediação de um advogado. Poderíamos indagar se, caso ela não
tenha optado por esta alternativa, não caberia ao Judiciário julgar seu pedido.
Essas questões encerram claramente o problema do acesso à justiça, por se tratarem da
imposição de obstáculos ao acesso a um benefício pleiteado por pessoa pobre e indígena,
que sente dificuldade em lidar com as instituições oficiais, especialmente se pensarmos que
o atendimento no INSS requer minimamente o domínio de uma língua que originalmente
não é a dela.
Soma-se ao que foi exposto acima o fato de que a indígena morar em aldeia que dista mais
de 20 Km da cidade de Dourados/MS, e que quase inexiste ônibus que faça o trajeto
Panambizinho/Dourados, fato que por si praticamente inviabiliza a procura pela Previdência
Social.
6. O autor da decisão despreza ainda que pelo fato da demandante ser indígena, sua condição
é diversa culturalmente, socialmente e historicamente da pessoa não-indígena, portanto não
há que se falar em isonomia, pois assim incorre-se em situação que perpetua injustiças. As
posições não são as mesmas, a começar pela história dos povos indígenas na região de
Dourados/MS, que vinham de uma situação de exploração do trabalho pela Cia Mate
Laranjeiras há mais de 100 anos, passaram por criminosa expropriação de territórios
tradicionais e conseqüente confinamento em áreas exíguas, como estudado pelo Historiador
dos povos Guarani, Antônio Brand7
, e agora se encontram, em sua maioria, em situação de
pauperismo. Esses fatos por si mesmos denunciam a falta de preparo do operador do
Direito em lidar com o princípio da igualdade frente ao do respeito à diversidade, alem de
demonstrarem, talvez, algum desconhecimento histórico e social da região em questão.
Percebe-se que o ator jurídico comete outro equívoco em seu texto ao citar o Estatuto do
Índio de 1973, legislação não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que têm o
indígena como sujeito incapaz (ou tutelado); um selvagem infantilizado prestes a ser
integrado à sociedade nacional. Além de contrário ao texto constitucional, o Estatuto
também colide com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que trata
especificamente dos povos indígenas e está em vigor no Brasil desde Julho de 2003.
Interessa reproduzirmos o art. 7, item 2 da citada convenção:
Os povos indígenas e tribais deverão ter o direito de escolher suas
próprias prioridades no que diz respeito ao processo de
desenvolvimento, na medida em que afete suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam
ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível,
seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além
disso, esses povos deverão participar da formulação, execução e
avaliação de planos e programas de desenvolvimento nacional
capazes de afeta-los diretamente.
Portanto, há que se notar uma figuração do indígena um tanto diferente da existente no
Estatuto do Índio, sendo que a mesma depõe contra a decisão proferida pelo profissional do
Direito e a favor de uma das idéias defendidas neste artigo: a de que boa parte dos
operadores do Direito tende a fazer julgamentos puramente baseados na lógica da
aplicação da lei ao caso concreto, produzindo-se equívocos quanto às normas a serem
aplicadas, e isso se deve a não-percepção da realidade do outro. Acerca do acesso à justiça
e da importância da criação de uma sensibilidade pelo diálogo do Direito com outros
saberes científicos, o sociólogo e jurista italiano, Mauro Cappelletti8
pontua que:
Eles [juristas] precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa
para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da
sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais,
aprender através de outras culturas. O acesso não é apenas um
direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é,
também, necessariamente, o ponto central da moderna
processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e
aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência
jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
7
BRAND, Antonio. O impacto da perda da terra sobre a tradição Kaiowá/Guarani: os difíceis
caminhos da palavra. (Tese de Doutorado em História), Rio Grande do Sul: PUC/RS, 1997.
8
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p.13
7. Por fim, importa que se faça uma reflexão sobre a atuação dos profissionais do Direito e o
tipo de sociedade almejada pelos brasileiros. Faz-se necessário perguntar se continuaremos
a reproduzir um modelo excludente que despreza o respeito à diversidade em favor de uma
visão etnocêntrica e desligada dos reais problemas sociais brasileiros. Como visto ao longo
deste trabalho, o que se pratica no judiciário tem conexão com esse modelo. As injustiças
são cometidas reiteradas vezes pelos atores jurídicos em processos envolvendo integrantes
de grupos, que por condições históricas, se encontram vulneráveis frente às instituições da
sociedade envolvente. Um dos argumentos utilizados neste artigo foi que grande parte dos
problemas do acesso à justiça está ligado intrinsecamente ao tipo de formação a que está
submetido o aluno do curso de Direito. Afinal, um curso com disciplinas herméticas, que
geralmente não dialogam com outros saberes que se primam pela compreensão do outro,
como a Antropologia, só pode formar profissionais insensíveis frente às realidades que não
compreendem. Neste sentido um projeto como o “Educando para os Direitos Humanos” se
apresenta não só como auxílio à boa formação dos estudantes do Direito, mas como um
germe de mudanças dentro do atual estado de coisas.
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