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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da lr Região
NOTIFICAÇÃO RECOMENDAI-DIRIA 127.044/2018
NF 1411/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pelos Procuradores do
Trabalho que esta subscrevem vem com fundamento do art. 127 e 129 da CF e no
art. 6°. inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, que autoriza "expedir
recomendações. visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo para a adoção das providências cabíveis", expor os seguintes
fundamentos jurídicos, e ao final recomendar:
Considerando que, a teor do art. 127 da CF, compete ao Ministério
Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis
Considerando que compete ao Ministério Público do Trabalho zelar pelo
efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia.
Considerando a instauração de procedimento investigatório ( 1411/2018) •
com o objetivo de apurar. suposta intimidação a professores do Estado de Santa
Catarina, conduta praticada pela deputada estadual eleita no último pleito, Sra. Ana
Caroline Campagnolo, mas ainda não empossada ao cargo eletiv. em •0
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 12' Região
Considerando que a referida candidata eleita, no último dia 28 de
outubro, fez veicular por meio de redes sociais mensagens na qual orienta
estudantes a filmar os professores em sala de aula para denunciá-los por suposta
"doutrinação", sustentando que "professores doutrinadores" estariam
"inconformados e revoltados", com o resultado da eleição para Presidente da
República, e, possivelmente, fariam da sala de aula "auditório cativo para suas
queixas politico partidárias".
Consideranoo que a mensagem não faz nenhuma distinção entre os
professores da rede pCblica ou privada de ensino.
Considerando que o meio ambiente de trabalho livre de assédio moral
horizontal e vertical é direito fundamental dos trabalhadores e trabalhadoras,
assegurados pelas normas constitucionais e infraconstitucionais.
Considerando que a Constituição Federal assegura os direitos
fundamentais à saúde e ao trabalho decente (art. 6°), aos valores sociais do
trabalho (art. 1°, IV); a uma sociedade justa e solidária (art. 3°,1); à inviolabilidade a
honra (art. 5°, X); à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art 7° XXII): à
valorização do trabalho humano, assegurado a todos existência digna (art. 170).
Considerando que os exatos termos do art. 200 e 225 da CF asseguram
a todos o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida, determinando às empresas, ao poder público, a coletividade e
aos indivíduos o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Considerando que assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva qu

atente contra os direitos da personalidade, à dignidade. integridade psíquica ou
fisica de uma pessoa, ameaça a seu emprego ou degradação do amblenla de
trabalho.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 12a Região
Considerando que o assédio moral interpessoal se caracteriza como
conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica
expondo trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de
causar ofensa á dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito a
deterioração do ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho no exercício de
suas funções.
Considerando que o assédio moral se constitui modernamente como um
dos mais debatidos objetos de pesquisa multidisciplinar, envolvendo estudos
médicos, jurídicos e psiquiátricos, e é também conhecido como bllying, mobbing.
coação moral, assédio psicológico, manipulação perversa, hostilização no trabalho,
psicoterror ou violência no trabalho.
Considerando que o assédio moral também pode ser caracterizado como
ascendente ou descendente.
Considerando que o assédio moral ascendente vem sendo verificado com
preocupante aumento em estabelecimentos de ensino configurado como violência
física e psíquica contra professores, realização e divulgação de filmagens e
fotografias sem autorização, dentre outras.
Considerando que nos últimos anos a violência física e psicológica só
vem aumentando, e que o posicionamento da deputada eleita somente agrava a
violência em um ambiente que deveria ser pautado pelos valores da dignidade,
pluralidade de ideias, respeito e práticas educadoras emancipatórias pautadas na
autonomia dos estudantes para que sejam os sujeitos da sua própria hi tória.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da irRegião
Considerando que as melhorias na qualidade da educação dependem de
ampliação dos gastos oublicos no setor e com a valorização dos professores e não
com o estimulo ao assédio moral, a violência psicológica e a livre manifestação do
pensamento em sala de aula.
Considerando que a livre manifestação do pensamento é norma principio,
.assegurado amplamente pelo art. 5°, IV da CF. a tentativa de exercício de censura
da manifestação do pensamento, sobretudo aos professores é conduta que atenta
contra a prevalência dos direitos humanos e com o pluralismo de idéias.
Considerando que a liberdade de expressão é um direito fundamental
assegurado pelo art 5'. IX da Constituição da República Federativa do Brasil e
reconhecida na Declaração Americana dos Direitos e Deveres, na Convenção
Americana de Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na
Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação. a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições
nacionais:
Considerando que a consolidação e o desenvolvimento da democracia
brasileira dependem da existência e do efetivo exercicio de liberdade de expressão:
Considerando que o direito à liberdade de expressão é essencial para o
avanço do conhecimento, da ciência e do entendimento entre os povos, e que
conduzirá a uma verdadeira compreensão e cooperação entre os divers• etores
que compõem a sociedade;
frf
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Considerando que, ao se obstacuhzar o livre debate de ideias e opiniões,
limita-se a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo
democrático;
Considerando que a Constituição Federal, em sua imensa maioria de
títulos e capítulos é justamente a resposta da sociedade ao período de privação de
direitos decorrentes deste período, estabelecendo o art. 206 da CF que "o ensino
será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições; liberdade de
aprender e ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas, dentre outros.
Considerando que o art. 214 da Constituição Federal prevê que as
práticas educativas devem assegurar a "promoção humanística, cientifica e
tecnológica do País".
Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional
prevê que a educação deve ser inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de
solidariedade humana e do exercício da cidadania, em busca de uma sociedade
mais justa sem opressores ou oprimidos.
Considerando que o STF nos autos da ADI 5537. em decisão liminar,
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, suspendeu integralmente o conteúdo da Lei
n° 7.800/16 do Estado do Alagoas. verbis:
Il. Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de
Alagoas: 5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e
emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios
inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto
dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais rla
liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/19 ,
—)./
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arts. 205. 206 e 214). 6. Vadações genéricas de conduta que, a pretexto
de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de
professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de
aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da
proporcionalidade (CF/1988, art. 5°, LIV, c/c art. 1°)
Lê-se no corpo do acórdão:
A própria concepção de neutralidade é altamente questionável, tanto do
ponto de vista da teoria do comportamento humano, quanto do ponto de
vista da educação. Nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é
uma "folha em branco" Cada professor é produto de suas experiências
de vida, das pessoas com quem interagiu, das ideias com as quais teve
contato[4]. Em virtude disso, alguns professores têm mais afinidades com
certas questões morais, filosóficas, históricas e econômicas; ao passo
que outros se identificam com teorias diversas. Se todos somos — em
ampla medida, como reconhecido pela psicologia — produto das nossas
vivências pessoais, quem poderá proclamar sua visão de mundo
plenamente neutra ?f5] A própria concepção que inspira a ideia da "Escola
Livre' — contemplada na Lei 7800/2016 — parte de preferências políticas e
ideológicas. Foi o que observou Leandro Kamal a respeito do tema em
questão:
1..1 Então, como já desafiei algumas pessoas antes, me diga um fato
histórico que não tenha opção política. Cortar a cabeça de Luís XVI, 21
de janeiro de 1793? Cortar a cabeça de Maria Antonieta, 16 outubro
1793? Vamos dizer 'que pena. coitados dos reis', ou vamos analisar como
um processo de violência típico da revolução e assim por diante? Não
existe escola sem ideologia. Seria muito bom que o professor não
impusesse apenas uma ideologia e sempre abrisse caminho ao debate.
Mas é uma crença fantasiosa, [..j, de que a escola forma a cabeça das
pessoas, e que esses jovens saiam líderes sindicais. Os jovens têr:ifra
fii
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própria opiniao, ouvem o professor, vão dizer que o professor é de tal
partido. Os jovens não são massa de manobra, e os pais e professores
sabem que eles têm sua própria opinião. Toda opinião é política,
inclusive a Escola sem Partido. Eu gostaria de uma escola que
suscitasse o debate, que colocasse para o aluno, no século XIX. um texto
de Stuart MOI falando do indivíduo e da liberdade do mercado, ao lado de
um texto de Marx, e que o aluno debatesse os dois textos. Mas se o
professor for militante de um partido de esquerda ou de centro? Também
faz parle do processo. Isto não é ruim. A demonização da política é a
pior herança da ditadura militar, que além de matar seres humanos,
ainda provocou na educação um dano que vai se arrastar por mais
algumas décadas.. (Grifou-se).
(.-.)
A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno
e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a
liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento
critico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a
educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o
universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a
supressão de conteúdos políticos ou filosóficos (...).
Vale notar. ademais, que a norma impugnada expressa uma
desconfiança com relação ao professor. Os professores térn um
papel fundamental para o avanço da educação e são essenciais para
a promoção dos valores tutelados pela Constituição. Não se pode
esperar que uma educação adequada floresça em um ambiente
académico hostil, em que o docente se sente ameaçado e em risco
por toda e qualquer opinião emitida em sala de aula. A lei impugnada.
nesta medida, desatende igualmente ao mandamento constitucional de
valorização do profissional da educação escolar (CF/1988, art. 2'6. V).
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Considerando que o parágrafo único do art. 2° da Lei 13.185/15.
configura como bullying a intimidação psicológica.
Considerando que o STJ vem reconhecendo como improbidade
administrativa a prática de assédio moral, verbis.
Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Assédio
morai Violação dos princípios da Administração Pública. Art. 11 da Lei
no 8.429/1992. Enquadramento. Conduta que extrapola mera
irregularidade. Elemento subjetivo. Dolo genérico. 1. O ilícito previsto no
art. 11 da Lei no. 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a
jurisprudência do STJ. 2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da
administração pública (art. 11 da LIA), a mera irregularidade, não revestida
do elemento subjetivo convincente (dolo genérico). 3. O assédio moral.
mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, critica,
zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A
prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11,
caput. da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso
de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade. ao agir
defiberadamente em prejuízo de alguém. 5, A Lei no. 8.429/1992 objetiva
coibir. punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem
caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 6. Esse
tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a
demonstração do elemento subjetivo, a titulo de dolo lato sensu ou
genérico. presente na hipótese. 7. Recurso especial provido. (REsp
1.286.466/RS, Rei Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, juIgado.
em 3.9.2013, DJe 18.9.2013)
Considerando que a Lei n° 14.363/2008 veda a utilização de telefone
celular nas salas de aula das escolas públicas e privadas no Estado de Santa
Catarina.
_
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 12 Região
Considerando que a conduta da investigada estimula a quebra do
adequado vinculo de respeito, solidariedade e pluralidade que deve haver entre
professores e alunos, estimulando a perseguição, a intolerância e a violência
psicológica. bem como a livre manifestação de expressão do pensamento.
Considerando que assim com a instalação de câmaras em sala de aulas,
a realização de filmagens no âmbito escolar, sem a devida autorização dos
envolvidos configura evidente assédio moral.
Considerando que a conduta da investigada configura evidente incitação
a prática de assédio moral em relação a todos os professores da rede pública e
particular de ensino.
Considerando que se observa com profunda preocupação um movimento
de intimidação. hostilização e ameaças dirigido aos professores pelo exercício do
magistério, na forma prevista na Constituição Federal.
Considerando os termos da Recomendação pelo Ministério Público
Federal e ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina.
Considerando a fundamentalidade do cumprimento integral da Lei n°
13.185/15, no tocante a adoção de das medidas preconizadas no art. 4° da Lei em
comento, notadamente, prevenir e combater a prática de assédio moral em toda a
sociedade; capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implantação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução dos problemas; implementar e
disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas
de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação
de vítimas de agressores; promover medidas de conscientização, prevenção e
combate a todos os tipos de constrangimento psicológico.
9
IV — A Secretaria de Estado da Educação dê ampla divulgação a ente
Recomendação, afixando-a nos murais das salas dos profess
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 12° Região
Considerando que a autocensura exercida pelos próprios professores é
tão grave quanto a violação ao art. 205 e seguintes da CF, por agentes externos,
tornando-se fundamental a atuação de toda a comunidade escolar visando evitar a
autocensura e assegurar a plena eficácia dos princípios constitucionais.
Considerando os exatos termos da Sumula 736 do STF.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, resolve, na forma do art. 6°,
XX da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR que:
I - A Sra. Ana Caroline Campagnolo se abstenha de pratica ou incitar
sobre qualquer forma direta ou indiretamente, assédio moral, ascendente, descente
ou de qualquer natureza, sob pena de configuração de ilícito trabalhista e
improbidade administrativa, sem prejuízo da adoção de medidas criminais cabiveis.
II — As instituições de ensino públicas e privadas incluam em seus
Programas de Prevenção ao Assédio moral, nos termos da Lei n° 13185/15
debates e discussões com professores, alunos e comunidade escolar, sobre a
previsão contida no art. 205 e seguintes da CF, notadamente sobre a importância do
pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e de liberdade de manifestação,
bem como sobre os termos da decisão prolatada pelo STF na ADI 5537.
III — As instituições de ensino públicas e privadas cumpram integralmente
a Lei n° 14.363/2008. adotando as medidas cabíveis visando assegurar sua
observância.
(te
AIR FE ER SONEGO
rocurador o Trabalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 122 Região
V — Os Sindicatos das Categorias Econômicas e Profissional divulguem
amplamente a presente Recomendação.
A não-adoção das medidas indicadas nesta notificação resultará no
ajuizamento de Ação Civil Pública com pedidos de obrigações de fazer e não fazer.
cumulada com indenizações por danos morais coletivos, em prejuízo de eventual
responsabilização criminal dos agentes.
Intime-se, a Sra. Ana Caroline Campagnolo. diretamente ou na pessoa do
advogado do seu partido. os sindicatos da categoria profissional e econômica e a
Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 06 de novembro de 2018.
LINCOLN ROB NOBREG CORDEIRO
Procura o Trabalho
LUCIANO ARLINDO CARLESSO
Procurador do Trabalho
Procti dor do Trabalho
L S RODRIGUES FERREIRALUIZ
O EDU R
Procubador doXr'abalho•
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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MPT recomenda deputada eleita SC sobre assédio moral a professores

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da lr Região NOTIFICAÇÃO RECOMENDAI-DIRIA 127.044/2018 NF 1411/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pelos Procuradores do Trabalho que esta subscrevem vem com fundamento do art. 127 e 129 da CF e no art. 6°. inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, que autoriza "expedir recomendações. visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis", expor os seguintes fundamentos jurídicos, e ao final recomendar: Considerando que, a teor do art. 127 da CF, compete ao Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis Considerando que compete ao Ministério Público do Trabalho zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Considerando a instauração de procedimento investigatório ( 1411/2018) • com o objetivo de apurar. suposta intimidação a professores do Estado de Santa Catarina, conduta praticada pela deputada estadual eleita no último pleito, Sra. Ana Caroline Campagnolo, mas ainda não empossada ao cargo eletiv. em •0 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12' Região Considerando que a referida candidata eleita, no último dia 28 de outubro, fez veicular por meio de redes sociais mensagens na qual orienta estudantes a filmar os professores em sala de aula para denunciá-los por suposta "doutrinação", sustentando que "professores doutrinadores" estariam "inconformados e revoltados", com o resultado da eleição para Presidente da República, e, possivelmente, fariam da sala de aula "auditório cativo para suas queixas politico partidárias". Consideranoo que a mensagem não faz nenhuma distinção entre os professores da rede pCblica ou privada de ensino. Considerando que o meio ambiente de trabalho livre de assédio moral horizontal e vertical é direito fundamental dos trabalhadores e trabalhadoras, assegurados pelas normas constitucionais e infraconstitucionais. Considerando que a Constituição Federal assegura os direitos fundamentais à saúde e ao trabalho decente (art. 6°), aos valores sociais do trabalho (art. 1°, IV); a uma sociedade justa e solidária (art. 3°,1); à inviolabilidade a honra (art. 5°, X); à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art 7° XXII): à valorização do trabalho humano, assegurado a todos existência digna (art. 170). Considerando que os exatos termos do art. 200 e 225 da CF asseguram a todos o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, determinando às empresas, ao poder público, a coletividade e aos indivíduos o dever de defendê-lo e preservá-lo. Considerando que assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva qu atente contra os direitos da personalidade, à dignidade. integridade psíquica ou fisica de uma pessoa, ameaça a seu emprego ou degradação do amblenla de trabalho.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12a Região Considerando que o assédio moral interpessoal se caracteriza como conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica expondo trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa á dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito a deterioração do ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho no exercício de suas funções. Considerando que o assédio moral se constitui modernamente como um dos mais debatidos objetos de pesquisa multidisciplinar, envolvendo estudos médicos, jurídicos e psiquiátricos, e é também conhecido como bllying, mobbing. coação moral, assédio psicológico, manipulação perversa, hostilização no trabalho, psicoterror ou violência no trabalho. Considerando que o assédio moral também pode ser caracterizado como ascendente ou descendente. Considerando que o assédio moral ascendente vem sendo verificado com preocupante aumento em estabelecimentos de ensino configurado como violência física e psíquica contra professores, realização e divulgação de filmagens e fotografias sem autorização, dentre outras. Considerando que nos últimos anos a violência física e psicológica só vem aumentando, e que o posicionamento da deputada eleita somente agrava a violência em um ambiente que deveria ser pautado pelos valores da dignidade, pluralidade de ideias, respeito e práticas educadoras emancipatórias pautadas na autonomia dos estudantes para que sejam os sujeitos da sua própria hi tória.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da irRegião Considerando que as melhorias na qualidade da educação dependem de ampliação dos gastos oublicos no setor e com a valorização dos professores e não com o estimulo ao assédio moral, a violência psicológica e a livre manifestação do pensamento em sala de aula. Considerando que a livre manifestação do pensamento é norma principio, .assegurado amplamente pelo art. 5°, IV da CF. a tentativa de exercício de censura da manifestação do pensamento, sobretudo aos professores é conduta que atenta contra a prevalência dos direitos humanos e com o pluralismo de idéias. Considerando que a liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pelo art 5'. IX da Constituição da República Federativa do Brasil e reconhecida na Declaração Americana dos Direitos e Deveres, na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação. a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições nacionais: Considerando que a consolidação e o desenvolvimento da democracia brasileira dependem da existência e do efetivo exercicio de liberdade de expressão: Considerando que o direito à liberdade de expressão é essencial para o avanço do conhecimento, da ciência e do entendimento entre os povos, e que conduzirá a uma verdadeira compreensão e cooperação entre os divers• etores que compõem a sociedade; frf
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12 Região Considerando que, ao se obstacuhzar o livre debate de ideias e opiniões, limita-se a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo democrático; Considerando que a Constituição Federal, em sua imensa maioria de títulos e capítulos é justamente a resposta da sociedade ao período de privação de direitos decorrentes deste período, estabelecendo o art. 206 da CF que "o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições; liberdade de aprender e ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, dentre outros. Considerando que o art. 214 da Constituição Federal prevê que as práticas educativas devem assegurar a "promoção humanística, cientifica e tecnológica do País". Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional prevê que a educação deve ser inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana e do exercício da cidadania, em busca de uma sociedade mais justa sem opressores ou oprimidos. Considerando que o STF nos autos da ADI 5537. em decisão liminar, proferida pelo Ministro Roberto Barroso, suspendeu integralmente o conteúdo da Lei n° 7.800/16 do Estado do Alagoas. verbis: Il. Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais rla liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/19 , —)./
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12 Região arts. 205. 206 e 214). 6. Vadações genéricas de conduta que, a pretexto de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da proporcionalidade (CF/1988, art. 5°, LIV, c/c art. 1°) Lê-se no corpo do acórdão: A própria concepção de neutralidade é altamente questionável, tanto do ponto de vista da teoria do comportamento humano, quanto do ponto de vista da educação. Nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é uma "folha em branco" Cada professor é produto de suas experiências de vida, das pessoas com quem interagiu, das ideias com as quais teve contato[4]. Em virtude disso, alguns professores têm mais afinidades com certas questões morais, filosóficas, históricas e econômicas; ao passo que outros se identificam com teorias diversas. Se todos somos — em ampla medida, como reconhecido pela psicologia — produto das nossas vivências pessoais, quem poderá proclamar sua visão de mundo plenamente neutra ?f5] A própria concepção que inspira a ideia da "Escola Livre' — contemplada na Lei 7800/2016 — parte de preferências políticas e ideológicas. Foi o que observou Leandro Kamal a respeito do tema em questão: 1..1 Então, como já desafiei algumas pessoas antes, me diga um fato histórico que não tenha opção política. Cortar a cabeça de Luís XVI, 21 de janeiro de 1793? Cortar a cabeça de Maria Antonieta, 16 outubro 1793? Vamos dizer 'que pena. coitados dos reis', ou vamos analisar como um processo de violência típico da revolução e assim por diante? Não existe escola sem ideologia. Seria muito bom que o professor não impusesse apenas uma ideologia e sempre abrisse caminho ao debate. Mas é uma crença fantasiosa, [..j, de que a escola forma a cabeça das pessoas, e que esses jovens saiam líderes sindicais. Os jovens têr:ifra fii
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12 Região própria opiniao, ouvem o professor, vão dizer que o professor é de tal partido. Os jovens não são massa de manobra, e os pais e professores sabem que eles têm sua própria opinião. Toda opinião é política, inclusive a Escola sem Partido. Eu gostaria de uma escola que suscitasse o debate, que colocasse para o aluno, no século XIX. um texto de Stuart MOI falando do indivíduo e da liberdade do mercado, ao lado de um texto de Marx, e que o aluno debatesse os dois textos. Mas se o professor for militante de um partido de esquerda ou de centro? Também faz parle do processo. Isto não é ruim. A demonização da política é a pior herança da ditadura militar, que além de matar seres humanos, ainda provocou na educação um dano que vai se arrastar por mais algumas décadas.. (Grifou-se). (.-.) A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento critico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos (...). Vale notar. ademais, que a norma impugnada expressa uma desconfiança com relação ao professor. Os professores térn um papel fundamental para o avanço da educação e são essenciais para a promoção dos valores tutelados pela Constituição. Não se pode esperar que uma educação adequada floresça em um ambiente académico hostil, em que o docente se sente ameaçado e em risco por toda e qualquer opinião emitida em sala de aula. A lei impugnada. nesta medida, desatende igualmente ao mandamento constitucional de valorização do profissional da educação escolar (CF/1988, art. 2'6. V).
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12 Região Considerando que o parágrafo único do art. 2° da Lei 13.185/15. configura como bullying a intimidação psicológica. Considerando que o STJ vem reconhecendo como improbidade administrativa a prática de assédio moral, verbis. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Assédio morai Violação dos princípios da Administração Pública. Art. 11 da Lei no 8.429/1992. Enquadramento. Conduta que extrapola mera irregularidade. Elemento subjetivo. Dolo genérico. 1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei no. 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ. 2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico). 3. O assédio moral. mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, critica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput. da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade. ao agir defiberadamente em prejuízo de alguém. 5, A Lei no. 8.429/1992 objetiva coibir. punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 6. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a titulo de dolo lato sensu ou genérico. presente na hipótese. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.286.466/RS, Rei Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, juIgado. em 3.9.2013, DJe 18.9.2013) Considerando que a Lei n° 14.363/2008 veda a utilização de telefone celular nas salas de aula das escolas públicas e privadas no Estado de Santa Catarina. _
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12 Região Considerando que a conduta da investigada estimula a quebra do adequado vinculo de respeito, solidariedade e pluralidade que deve haver entre professores e alunos, estimulando a perseguição, a intolerância e a violência psicológica. bem como a livre manifestação de expressão do pensamento. Considerando que assim com a instalação de câmaras em sala de aulas, a realização de filmagens no âmbito escolar, sem a devida autorização dos envolvidos configura evidente assédio moral. Considerando que a conduta da investigada configura evidente incitação a prática de assédio moral em relação a todos os professores da rede pública e particular de ensino. Considerando que se observa com profunda preocupação um movimento de intimidação. hostilização e ameaças dirigido aos professores pelo exercício do magistério, na forma prevista na Constituição Federal. Considerando os termos da Recomendação pelo Ministério Público Federal e ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Considerando a fundamentalidade do cumprimento integral da Lei n° 13.185/15, no tocante a adoção de das medidas preconizadas no art. 4° da Lei em comento, notadamente, prevenir e combater a prática de assédio moral em toda a sociedade; capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implantação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução dos problemas; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas de agressores; promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de constrangimento psicológico. 9
  • 10. IV — A Secretaria de Estado da Educação dê ampla divulgação a ente Recomendação, afixando-a nos murais das salas dos profess MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12° Região Considerando que a autocensura exercida pelos próprios professores é tão grave quanto a violação ao art. 205 e seguintes da CF, por agentes externos, tornando-se fundamental a atuação de toda a comunidade escolar visando evitar a autocensura e assegurar a plena eficácia dos princípios constitucionais. Considerando os exatos termos da Sumula 736 do STF. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, resolve, na forma do art. 6°, XX da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR que: I - A Sra. Ana Caroline Campagnolo se abstenha de pratica ou incitar sobre qualquer forma direta ou indiretamente, assédio moral, ascendente, descente ou de qualquer natureza, sob pena de configuração de ilícito trabalhista e improbidade administrativa, sem prejuízo da adoção de medidas criminais cabiveis. II — As instituições de ensino públicas e privadas incluam em seus Programas de Prevenção ao Assédio moral, nos termos da Lei n° 13185/15 debates e discussões com professores, alunos e comunidade escolar, sobre a previsão contida no art. 205 e seguintes da CF, notadamente sobre a importância do pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e de liberdade de manifestação, bem como sobre os termos da decisão prolatada pelo STF na ADI 5537. III — As instituições de ensino públicas e privadas cumpram integralmente a Lei n° 14.363/2008. adotando as medidas cabíveis visando assegurar sua observância.
  • 11. (te AIR FE ER SONEGO rocurador o Trabalho MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 122 Região V — Os Sindicatos das Categorias Econômicas e Profissional divulguem amplamente a presente Recomendação. A não-adoção das medidas indicadas nesta notificação resultará no ajuizamento de Ação Civil Pública com pedidos de obrigações de fazer e não fazer. cumulada com indenizações por danos morais coletivos, em prejuízo de eventual responsabilização criminal dos agentes. Intime-se, a Sra. Ana Caroline Campagnolo. diretamente ou na pessoa do advogado do seu partido. os sindicatos da categoria profissional e econômica e a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 06 de novembro de 2018. LINCOLN ROB NOBREG CORDEIRO Procura o Trabalho LUCIANO ARLINDO CARLESSO Procurador do Trabalho
  • 12. Procti dor do Trabalho L S RODRIGUES FERREIRALUIZ O EDU R Procubador doXr'abalho• MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho da 12° Região