MPT recomenda deputada eleita SC sobre assédio moral a professores
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da lr Região
NOTIFICAÇÃO RECOMENDAI-DIRIA 127.044/2018
NF 1411/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pelos Procuradores do
Trabalho que esta subscrevem vem com fundamento do art. 127 e 129 da CF e no
art. 6°. inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, que autoriza "expedir
recomendações. visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo para a adoção das providências cabíveis", expor os seguintes
fundamentos jurídicos, e ao final recomendar:
Considerando que, a teor do art. 127 da CF, compete ao Ministério
Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis
Considerando que compete ao Ministério Público do Trabalho zelar pelo
efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia.
Considerando a instauração de procedimento investigatório ( 1411/2018) •
com o objetivo de apurar. suposta intimidação a professores do Estado de Santa
Catarina, conduta praticada pela deputada estadual eleita no último pleito, Sra. Ana
Caroline Campagnolo, mas ainda não empossada ao cargo eletiv. em •0
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Considerando que a referida candidata eleita, no último dia 28 de
outubro, fez veicular por meio de redes sociais mensagens na qual orienta
estudantes a filmar os professores em sala de aula para denunciá-los por suposta
"doutrinação", sustentando que "professores doutrinadores" estariam
"inconformados e revoltados", com o resultado da eleição para Presidente da
República, e, possivelmente, fariam da sala de aula "auditório cativo para suas
queixas politico partidárias".
Consideranoo que a mensagem não faz nenhuma distinção entre os
professores da rede pCblica ou privada de ensino.
Considerando que o meio ambiente de trabalho livre de assédio moral
horizontal e vertical é direito fundamental dos trabalhadores e trabalhadoras,
assegurados pelas normas constitucionais e infraconstitucionais.
Considerando que a Constituição Federal assegura os direitos
fundamentais à saúde e ao trabalho decente (art. 6°), aos valores sociais do
trabalho (art. 1°, IV); a uma sociedade justa e solidária (art. 3°,1); à inviolabilidade a
honra (art. 5°, X); à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art 7° XXII): à
valorização do trabalho humano, assegurado a todos existência digna (art. 170).
Considerando que os exatos termos do art. 200 e 225 da CF asseguram
a todos o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida, determinando às empresas, ao poder público, a coletividade e
aos indivíduos o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Considerando que assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva qu
atente contra os direitos da personalidade, à dignidade. integridade psíquica ou
fisica de uma pessoa, ameaça a seu emprego ou degradação do amblenla de
trabalho.
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Considerando que o assédio moral interpessoal se caracteriza como
conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica
expondo trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de
causar ofensa á dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito a
deterioração do ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho no exercício de
suas funções.
Considerando que o assédio moral se constitui modernamente como um
dos mais debatidos objetos de pesquisa multidisciplinar, envolvendo estudos
médicos, jurídicos e psiquiátricos, e é também conhecido como bllying, mobbing.
coação moral, assédio psicológico, manipulação perversa, hostilização no trabalho,
psicoterror ou violência no trabalho.
Considerando que o assédio moral também pode ser caracterizado como
ascendente ou descendente.
Considerando que o assédio moral ascendente vem sendo verificado com
preocupante aumento em estabelecimentos de ensino configurado como violência
física e psíquica contra professores, realização e divulgação de filmagens e
fotografias sem autorização, dentre outras.
Considerando que nos últimos anos a violência física e psicológica só
vem aumentando, e que o posicionamento da deputada eleita somente agrava a
violência em um ambiente que deveria ser pautado pelos valores da dignidade,
pluralidade de ideias, respeito e práticas educadoras emancipatórias pautadas na
autonomia dos estudantes para que sejam os sujeitos da sua própria hi tória.
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Considerando que as melhorias na qualidade da educação dependem de
ampliação dos gastos oublicos no setor e com a valorização dos professores e não
com o estimulo ao assédio moral, a violência psicológica e a livre manifestação do
pensamento em sala de aula.
Considerando que a livre manifestação do pensamento é norma principio,
.assegurado amplamente pelo art. 5°, IV da CF. a tentativa de exercício de censura
da manifestação do pensamento, sobretudo aos professores é conduta que atenta
contra a prevalência dos direitos humanos e com o pluralismo de idéias.
Considerando que a liberdade de expressão é um direito fundamental
assegurado pelo art 5'. IX da Constituição da República Federativa do Brasil e
reconhecida na Declaração Americana dos Direitos e Deveres, na Convenção
Americana de Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na
Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação. a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições
nacionais:
Considerando que a consolidação e o desenvolvimento da democracia
brasileira dependem da existência e do efetivo exercicio de liberdade de expressão:
Considerando que o direito à liberdade de expressão é essencial para o
avanço do conhecimento, da ciência e do entendimento entre os povos, e que
conduzirá a uma verdadeira compreensão e cooperação entre os divers• etores
que compõem a sociedade;
frf
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Considerando que, ao se obstacuhzar o livre debate de ideias e opiniões,
limita-se a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo
democrático;
Considerando que a Constituição Federal, em sua imensa maioria de
títulos e capítulos é justamente a resposta da sociedade ao período de privação de
direitos decorrentes deste período, estabelecendo o art. 206 da CF que "o ensino
será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições; liberdade de
aprender e ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas, dentre outros.
Considerando que o art. 214 da Constituição Federal prevê que as
práticas educativas devem assegurar a "promoção humanística, cientifica e
tecnológica do País".
Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional
prevê que a educação deve ser inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de
solidariedade humana e do exercício da cidadania, em busca de uma sociedade
mais justa sem opressores ou oprimidos.
Considerando que o STF nos autos da ADI 5537. em decisão liminar,
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, suspendeu integralmente o conteúdo da Lei
n° 7.800/16 do Estado do Alagoas. verbis:
Il. Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de
Alagoas: 5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e
emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios
inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto
dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais rla
liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/19 ,
—)./
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arts. 205. 206 e 214). 6. Vadações genéricas de conduta que, a pretexto
de evitarem a doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de
professores que não compartilhem das visões dominantes. Risco de
aplicação seletiva da lei, para fins persecutórios. Violação ao princípio da
proporcionalidade (CF/1988, art. 5°, LIV, c/c art. 1°)
Lê-se no corpo do acórdão:
A própria concepção de neutralidade é altamente questionável, tanto do
ponto de vista da teoria do comportamento humano, quanto do ponto de
vista da educação. Nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é
uma "folha em branco" Cada professor é produto de suas experiências
de vida, das pessoas com quem interagiu, das ideias com as quais teve
contato[4]. Em virtude disso, alguns professores têm mais afinidades com
certas questões morais, filosóficas, históricas e econômicas; ao passo
que outros se identificam com teorias diversas. Se todos somos — em
ampla medida, como reconhecido pela psicologia — produto das nossas
vivências pessoais, quem poderá proclamar sua visão de mundo
plenamente neutra ?f5] A própria concepção que inspira a ideia da "Escola
Livre' — contemplada na Lei 7800/2016 — parte de preferências políticas e
ideológicas. Foi o que observou Leandro Kamal a respeito do tema em
questão:
1..1 Então, como já desafiei algumas pessoas antes, me diga um fato
histórico que não tenha opção política. Cortar a cabeça de Luís XVI, 21
de janeiro de 1793? Cortar a cabeça de Maria Antonieta, 16 outubro
1793? Vamos dizer 'que pena. coitados dos reis', ou vamos analisar como
um processo de violência típico da revolução e assim por diante? Não
existe escola sem ideologia. Seria muito bom que o professor não
impusesse apenas uma ideologia e sempre abrisse caminho ao debate.
Mas é uma crença fantasiosa, [..j, de que a escola forma a cabeça das
pessoas, e que esses jovens saiam líderes sindicais. Os jovens têr:ifra
fii
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própria opiniao, ouvem o professor, vão dizer que o professor é de tal
partido. Os jovens não são massa de manobra, e os pais e professores
sabem que eles têm sua própria opinião. Toda opinião é política,
inclusive a Escola sem Partido. Eu gostaria de uma escola que
suscitasse o debate, que colocasse para o aluno, no século XIX. um texto
de Stuart MOI falando do indivíduo e da liberdade do mercado, ao lado de
um texto de Marx, e que o aluno debatesse os dois textos. Mas se o
professor for militante de um partido de esquerda ou de centro? Também
faz parle do processo. Isto não é ruim. A demonização da política é a
pior herança da ditadura militar, que além de matar seres humanos,
ainda provocou na educação um dano que vai se arrastar por mais
algumas décadas.. (Grifou-se).
(.-.)
A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno
e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a
liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento
critico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a
educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o
universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a
supressão de conteúdos políticos ou filosóficos (...).
Vale notar. ademais, que a norma impugnada expressa uma
desconfiança com relação ao professor. Os professores térn um
papel fundamental para o avanço da educação e são essenciais para
a promoção dos valores tutelados pela Constituição. Não se pode
esperar que uma educação adequada floresça em um ambiente
académico hostil, em que o docente se sente ameaçado e em risco
por toda e qualquer opinião emitida em sala de aula. A lei impugnada.
nesta medida, desatende igualmente ao mandamento constitucional de
valorização do profissional da educação escolar (CF/1988, art. 2'6. V).
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Considerando que o parágrafo único do art. 2° da Lei 13.185/15.
configura como bullying a intimidação psicológica.
Considerando que o STJ vem reconhecendo como improbidade
administrativa a prática de assédio moral, verbis.
Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Assédio
morai Violação dos princípios da Administração Pública. Art. 11 da Lei
no 8.429/1992. Enquadramento. Conduta que extrapola mera
irregularidade. Elemento subjetivo. Dolo genérico. 1. O ilícito previsto no
art. 11 da Lei no. 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a
jurisprudência do STJ. 2. Não se enquadra como ofensa aos princípios da
administração pública (art. 11 da LIA), a mera irregularidade, não revestida
do elemento subjetivo convincente (dolo genérico). 3. O assédio moral.
mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, critica,
zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A
prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11,
caput. da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso
de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade. ao agir
defiberadamente em prejuízo de alguém. 5, A Lei no. 8.429/1992 objetiva
coibir. punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem
caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 6. Esse
tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a
demonstração do elemento subjetivo, a titulo de dolo lato sensu ou
genérico. presente na hipótese. 7. Recurso especial provido. (REsp
1.286.466/RS, Rei Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, juIgado.
em 3.9.2013, DJe 18.9.2013)
Considerando que a Lei n° 14.363/2008 veda a utilização de telefone
celular nas salas de aula das escolas públicas e privadas no Estado de Santa
Catarina.
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Considerando que a conduta da investigada estimula a quebra do
adequado vinculo de respeito, solidariedade e pluralidade que deve haver entre
professores e alunos, estimulando a perseguição, a intolerância e a violência
psicológica. bem como a livre manifestação de expressão do pensamento.
Considerando que assim com a instalação de câmaras em sala de aulas,
a realização de filmagens no âmbito escolar, sem a devida autorização dos
envolvidos configura evidente assédio moral.
Considerando que a conduta da investigada configura evidente incitação
a prática de assédio moral em relação a todos os professores da rede pública e
particular de ensino.
Considerando que se observa com profunda preocupação um movimento
de intimidação. hostilização e ameaças dirigido aos professores pelo exercício do
magistério, na forma prevista na Constituição Federal.
Considerando os termos da Recomendação pelo Ministério Público
Federal e ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina.
Considerando a fundamentalidade do cumprimento integral da Lei n°
13.185/15, no tocante a adoção de das medidas preconizadas no art. 4° da Lei em
comento, notadamente, prevenir e combater a prática de assédio moral em toda a
sociedade; capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implantação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução dos problemas; implementar e
disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas
de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação
de vítimas de agressores; promover medidas de conscientização, prevenção e
combate a todos os tipos de constrangimento psicológico.
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10. IV — A Secretaria de Estado da Educação dê ampla divulgação a ente
Recomendação, afixando-a nos murais das salas dos profess
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Considerando que a autocensura exercida pelos próprios professores é
tão grave quanto a violação ao art. 205 e seguintes da CF, por agentes externos,
tornando-se fundamental a atuação de toda a comunidade escolar visando evitar a
autocensura e assegurar a plena eficácia dos princípios constitucionais.
Considerando os exatos termos da Sumula 736 do STF.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, resolve, na forma do art. 6°,
XX da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAR que:
I - A Sra. Ana Caroline Campagnolo se abstenha de pratica ou incitar
sobre qualquer forma direta ou indiretamente, assédio moral, ascendente, descente
ou de qualquer natureza, sob pena de configuração de ilícito trabalhista e
improbidade administrativa, sem prejuízo da adoção de medidas criminais cabiveis.
II — As instituições de ensino públicas e privadas incluam em seus
Programas de Prevenção ao Assédio moral, nos termos da Lei n° 13185/15
debates e discussões com professores, alunos e comunidade escolar, sobre a
previsão contida no art. 205 e seguintes da CF, notadamente sobre a importância do
pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e de liberdade de manifestação,
bem como sobre os termos da decisão prolatada pelo STF na ADI 5537.
III — As instituições de ensino públicas e privadas cumpram integralmente
a Lei n° 14.363/2008. adotando as medidas cabíveis visando assegurar sua
observância.
11. (te
AIR FE ER SONEGO
rocurador o Trabalho
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V — Os Sindicatos das Categorias Econômicas e Profissional divulguem
amplamente a presente Recomendação.
A não-adoção das medidas indicadas nesta notificação resultará no
ajuizamento de Ação Civil Pública com pedidos de obrigações de fazer e não fazer.
cumulada com indenizações por danos morais coletivos, em prejuízo de eventual
responsabilização criminal dos agentes.
Intime-se, a Sra. Ana Caroline Campagnolo. diretamente ou na pessoa do
advogado do seu partido. os sindicatos da categoria profissional e econômica e a
Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 06 de novembro de 2018.
LINCOLN ROB NOBREG CORDEIRO
Procura o Trabalho
LUCIANO ARLINDO CARLESSO
Procurador do Trabalho
12. Procti dor do Trabalho
L S RODRIGUES FERREIRALUIZ
O EDU R
Procubador doXr'abalho•
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