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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
ARTIGOS 91 E 92 DO CP
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
• PRINCIPAL – PENA
• SECUNDÁRIOS
- PENAIS: impedir ou revogar sursis,
livramento condicional, reabilitação, nome no
rol dos culpados, propiciar reincidência, etc.
- EXTRAPENAIS: arts. 91 e 92, CP.
EXTRAPENAIS GENÉRICOS
• Art. 91 - São efeitos da condenação:
• I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
• II a) - a perda em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos
instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
• b) do produto do crime ou de qualquer bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática do fato criminoso.
EXTRAPENAIS GENÉRICOS
• Art. 91
• § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores
equivalentes ao produto ou proveito do crime quando
estes não forem encontrados ou quando se localizarem
no exterior.
• § 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias
previstas na legislação processual poderão abranger
bens ou valores equivalentes do investigado ou
acusado para posterior decretação de perda.
EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS
• Art. 92 - São também efeitos da condenação:
• I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a
um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos.
• II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos
crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado;
• III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
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FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 02 - Efeitos da Condenação

  • 2. EFEITOS DA CONDENAÇÃO • PRINCIPAL – PENA • SECUNDÁRIOS - PENAIS: impedir ou revogar sursis, livramento condicional, reabilitação, nome no rol dos culpados, propiciar reincidência, etc. - EXTRAPENAIS: arts. 91 e 92, CP.
  • 3. EXTRAPENAIS GENÉRICOS • Art. 91 - São efeitos da condenação: • I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; • II a) - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
  • 4. EXTRAPENAIS GENÉRICOS • Art. 91 • § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. • § 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
  • 5. EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS • Art. 92 - São também efeitos da condenação: • I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. • II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; • III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Notas do Editor

  1. O que nos interessa. Efeitos extrapenais, genéricos e específicos da condenação
  2. Primeiro efeito – principal IMPOSIÇÃO DE PENA MAS TEM MAIS EFEITOS EXTRA PODE SER DENTRO E FORA DO DIREITO PENAL Revogação da suspensão condicional da pena SURSIS (Hipoteses de revogação obrigatória) Sujeito é condenado novamente, se já tive sido concedido será revogado, se não tiver sido concedido não será concedido mais Gera reincidência. Condenação gera efeitos pra fora do direito penal, EXTRAPENAL
  3. SÂO EFEITOS AUTOMÁTICOS I – ressarcimento do dano causado, a sentença penal gera título executivo judicial > Entra com ação de execução. No juízo civil tem a 1. fase de liquidação, apura o valor se não sendo certo II – Confisco, da arma. II b – terceiro de boa-fé não pode, tipo emprestar carro pra irmão que comete crime, você não perde o bem. Ex. 2: armas ilícitas em posse de alguém que não tem direito de ter posse, mas estas armas com registro colecionador deve ser devolvida ao legítimo dono.
  4. 1, O Estado por pegar outros bens com valor equivalente para substituir os bens que seriam perdidos 2, (arresto, sequestro, hipoteca equatorial???) uso das medidas assecuratórias (tipo cautelar) do bem, para não ter desfazimento e venda dos bens. Depois faz perdimento em favor da União (fraude de licitação e administração pública)
  5. O juiz tem que se manifestar – NÃO SÃO AUTOMATICOS Somente alguns crimes: crimes de colarinho branco [e responde solto], A PERDA É PERMANENTE