3. ESCOLA JUDICIÁRIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – 3218 3250 – ejmsp@tjmsp.jus.br
Curso para Servidores
Módulo I - Prescrição
Palestrante: Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro
Assistente: Ulisses Nalone Defacio
4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
• Causas de extinção da punibilidade
• Conceito de prescrição
• Fundamentos políticos
• Momento para reconhecimento da prescrição
• Imprescritibilidade
• Espécies de prescrição
• Prescrição da pretensão punitiva
• Propriamente dita
• Termo inicial e Interrupção
• Comunicabilidade da interrupção e crime
pressuposto
• Causas suspensivas ou impeditiva
• Superveniente, subsequente ou intercorrente
• Retroativa
• Prescrição da pretensão executória
• Termo inicial
• Causas modificadoras do curso prescricional
• Prescrição virtual e medidas de segurança
• Prescrição no crime de deserção.
5. CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CÓDIGO PENAL MILITAR
ART. 123 – EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:
I – PELA MORTE DO AGENTE
II – PELA ANISTIA OU INDULTO
III- PELA RETROATIVIDADE DA LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO
CRIMINOSO
IV – PELA PRESCRIÇÃO
V – PELA REABILITAÇÃO
VI – PELO RESSARCIMENTO DO DANO, NO PECULATO CULPOSO (ART. 303,§4º).
PARÁGRAFO ÚNICO: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME, QUE É PRESSUPOSTO,
ELEMENTO CONSTITUTIVO OU CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE OUTRO, NÃO SE
ESTENDE A ESTE. NOS CRIMES CONEXOS, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DELES
NÃO IMPEDE, QUANTOS AOS OUTROS, A AGRAVAÇÃO DA PENA RESULTANTE DA
CONEXÃO.
CÓDIGO PENAL COMUM
ART. 107 – EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:
I – PELA MORTE DO AGENTE
II – PELA ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
III – PELA RETROATIVIDADE DA LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O
FATO COMO CRIMINOSO
IV – PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
V- PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO PERDÃO ACEITO,
NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA
VI – PELA RETRATAÇÃO DO AGENTE NOS CASOS EM QUE A LEI ADMITE
IX – PELO PERDÃO JUDICIAL , NOS CASOS PREVISTOS EM LEI
A Prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade
6. Prescrição da Infração Disciplinar Militar
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 85 - A ação disciplinar da administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados
da data do cometimento da transgressão disciplinar.
§ 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve
nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta
prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a
solução final do recurso.
7. PRAZOS PRESCRICIONAIS
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito
anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano
ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano.
CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º
deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e
não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e
não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não
excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
8. PRESCRIÇÃO PENAL
• “Trata-se da perda da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) ou da
pretensão executória (depois do trânsito em julgado) em face da inércia do Estado.” –
Alexandre Salim - Manual de Direito Penal.
• “Prescrição penal pode ser entendida como a perda do jus puniendi (ou do jus
punitionis, no caso de incidir sobre a pretensão executória da pena) do Estado em
razão de sua inércia em satisfazê-la durante os prazos estipulados pela lei.”
Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger - Manual de Direito Penal Militar.
9. FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO
1. Irrelevância dos fatos após determinado período;
2. Emenda do delinquente;
3. Sanção à inércia do Estado;
4. Dispersão das provas;
5. Expiação temporal;
6. Outras teorias...
14. O Rei concordou, mas,
advertiu-o: Se em vinte anos o
burro não estiver
falando,mando cortar-lhe a
cabeça!
15. Vendo o desespero de sua
mulher, o camponês a
tranquilizou: Em vinte anos,
ou já morri eu, ou já morreu
o burro, ou já morreu o Rei...
16. DA IMPRESCRITIBILIDADE
ART. 5º TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI ...
• XLII - A PRÁTICA DO RACISMO CONSTITUI CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL,
SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DA LEI; (Lei nº 7.716, de 5 de Janeiro de
1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
• XLIV - CONSTITUI CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE GRUPOS
ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO
DEMOCRÁTICO; (Título II, da Lei 7.170/83 - Define os crimes contra a segurança nacional,
a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.)
17. A TORTURA E O ESTATUTO DE ROMA
DECRETO Nº 4.388/2002 - Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 29
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
Art. 7º, 1, f – Tortura.
e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos,
físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a
custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos
resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas
ocasionadas;
18. POSIÇÃO DO TRIBUNAIS SUPERIORES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À
CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou
convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa
da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os
tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno,
transgredirem, formal ou materialmente, o texto da carta política.
19. ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
JUS PUNIENDIS X JUS PUNITIONIS
_______________________
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP)
X
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)
20. CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
CÓDIGO PENAL
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ...
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-
se ...
21. PPP PPE
Obsta o exercício da ação penal Extingue somente a pena
Apaga todos os efeitos penais de
eventual condenação já proferida
Todos os demais efeitos da
condenação restam intactos
Não serve como pressuposto de
reincidência
Não se rescinde a sentença penal
que funciona como pressuposto da
reincidência.
22. EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS
Efeitos Extrapenais na Justiça Militar
Art. 109. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do
crime;
II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Efeitos Extrapenais na Justiça Comum
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
I - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
[...]
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados
com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
[...]
Efeitos Penais: Cumprimento da sanção e Reincidência
23. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
“A prescrição da pretensão punitiva só poderá ocorrer antes de a sentença penal transitar
em julgado e tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime.”
César Roberto Bitencourt.
Código Penal Militar
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o
disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, ...
§ 1º: sentença condenatória, de que somente o
réu tenha recorrido.
Código Penal
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110
deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, ...
§ 1º sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação ou depois de improvido seu recurso.
24. PRAZOS PRESCRICIONAIS
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito
anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro
anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano
ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano.
CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º
deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e
não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e
não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não
excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
25. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO
Incidem:
Majorantes, minorantes, tentativa.
Por exemplo:
Art. 206. Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a quatro anos.
[...]
Multiplicidade de vítimas
§ 2º Se, em consequência de uma só ação ou omissão
culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também
lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada
de um sexto até metade.
outro exemplo:
Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe
auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
[...]
Redução de pena
3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão
grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
Sempre o máximo do aumento possível ou mínimo da redução aplicável
26. Código Penal Militar
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no
caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Código Penal
Art. 14 - ...
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de
um a dois terços.
27. Não incidem:
Agravantes e atenuantes (arts. 70 e 72 do CPM ou 61, 62 e 65 do CPB), o concurso de
crimes e o crime continuado (arts. 79 e 80 do CPM ou 69,70 e 71 do CPB); Reincidência.
Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da PPP, somente da PPE.”
Art. 70. São circunstâncias que sempre
agravam a pena, quando não integrantes
ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime; [...]
Art. 61 - São circunstâncias que sempre
agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime; [...]
28. Direito Penal Militar
Concurso de crimes
Agente, mediante uma ou mais condutas
(ação ou omissão), pratica dois ou mais
delitos iguais ou não. (numa festa atira e
mata A e logo em seguida, atira e causa
lesões corporais graves em B)
Crime continuado
Crimes da mesma espécie com
identidade de condições de tempo, lugar,
maneira de execução. (Apresenta diversos
atestados médicos falsos...)
Direito Penal Comum
Concurso material de crimes
Agente, mediante mais de uma conduta (ação
ou omissão), pratica dois ou mais delitos
iguais ou não. (numa festa atira e mata A e logo
em seguida, atira e causa lesões corporais graves
em B)
Concurso formal de crimes
Agente mediante uma conduta (ação ou
omissão) pratica dois ou mais crimes
idênticos ou não. (acidente de trânsito em que A
mata B, C e D)
Crime continuado
Crimes da mesma espécie com identidade de
condições de tempo, lugar, maneira de
execução. (Empregado que furta semanalmente
R$ 20,00 da empresa)
29. CONCURSO DE CRIMES X CRIME CONTINUADO
Art. 125 do CPM
§ 3º no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à
pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Art. 119 do CP
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.
“Na hipótese de concurso de crimes, a extinção quer da punibilidade, quer da pretensão
executória do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles isoladamente...(STF,
“Habeas Corpus” 71983/SP – Min. Rel. Marco Aurélio)
Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta
na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
30. CAUSAS DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Direito Penal Militar
Redução
Art. 129. São reduzidos de metade os
prazos da prescrição, quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de vinte e
um anos ou maior de setenta.
Direito Penal Comum
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os
prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos
31. PROBLEMA DO HOMICÍDIO CULPOSO
Homicídio culposo
Art. 206. Se o homicídio é culposo:
Pena detenção, de um a quatro anos.
§ 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Multiplicidade de vítimas
§ 2º se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou
também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
32. CONTAGEM DO PRAZO
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o
dia do começo. Contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum.
Um prazo de dois anos que comece em 10 de abril de 2000, terminará em 09 de abril
de 2002.
33. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA = TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO
Código Penal Militar
Superveniência de sentença condenatória
de que somente o réu recorre
§ 1º sobrevindo sentença condenatória,
de que somente o réu tenha recorrido, a
prescrição passa a regular-se pela pena
imposta, e deve ser logo declarada, sem
prejuízo do andamento do recurso se,
entre a última causa interruptiva do curso
da prescrição (§ 5°) e a sentença, já
decorreu tempo suficiente.
Código Penal
§ 1º A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado
para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela
pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial
data anterior à da denúncia ou queixa.
34. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Termo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a
correr:
A) do dia em que o crime se consumou;
B) no caso de tentativa, do dia em que
cessou a atividade criminosa;
C) nos crimes permanentes, do dia em que
cessou a permanência;
D) nos crimes de falsidade, da data em que o
fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em
julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a
permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de
assentamento do registro civil, da data em que o fato se
tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, previstos neste código ou em legislação
especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito)
anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a
ação penal.
35. SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DA PPP
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no
estrangeiro.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a
sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro
processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no
estrangeiro.
Interrupção: devolve o prazo integralmente
Suspensão: retoma de onde parou
36. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DO RÉU REVEL
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
37. RÉU NO EXTERIOR
DIREITO PENAL MILITAR
CARTA CITATÓRIA
Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas
em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de
carta citatória, cuja remessa a autoridade
judiciária solicitará ao ministério das relações
exteriores, para ser entregue ao citando, por
intermédio de representante diplomático ou
consular do brasil, ou preposto de qualquer
deles, com jurisdição no lugar onde aquêle
estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz
que a expedir e as indicações a que se referem
as alíneas b, c e d , do art. 283.
DIREITO PENAL
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em
lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de
prescrição até o seu cumprimento.
38. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 125:
§ 5º - O curso da prescrição da ação penal
interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
CÓDIGO PENAL
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição
interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da
queixa;
[...]
39. EXEMPLO
O Sd PM Jurandir, às 13h do dia 31de agosto de 2010, na reserva de armas do BPMM,
nesta capital, após acalorada discussão com sua esposa, a civil Jacinta, pelo telefone, foi
repreendido pelo Sd PM Jairo, seu colega de guarnição, tendo, num rompante de raiva,
chamado o colega de farda para acertarem as diferenças na rua, em frente à OPM.
Denunciado em 1º de fevereiro de 2011, pelo crime de desafio para duelo (art. 224, do
CPM), a denúncia não foi recebida, tendo o representante do “Parquet” recorrido da
decisão para o Tribunal. Em 25 de agosto de 2013, transitou em julgado o RSE interposto,
favorável ao recebimento da denúncia.
40. PROBLEMA MODIFICADO
Oferecida a denúncia em 1º de fevereiro de 2011, com base no “caput” do art. 224, do
CPM, constou que o Sd PM Jurandir, às 13h do dia 31 de agosto de 2010, na reserva de
armas do BPMM, nesta capital, após acalorada discussão com usa esposa, a civil Jacinta
pelo telefone, foi repreendido pelo Sd PM Jairo, seu colega de guarnição, tendo, num
rompante de raiva, chamado o colega de farda para acertarem as diferenças na rua, em
frente à OPM. A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2011. Em 03 de março de
2011, o D. Representante do ministério público, aditou a denúncia para corrigir que a
discussão ao telefone não teria sido com a esposa, porém, com a cunhada, a civil
Jacirema. Recebido o aditamento em 13 de março de 2011, pergunta-se quando ocorreria
a prescrição?
41. INTERRUPÇÃO POR ADITAMENTO
POR FATO NOVO
TJ-PE - apelação APL 131908 PE 8900075116 (TJ-PE)
Data de publicação: 11/02/2009
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. Apelação criminal.
Lesão corporal seguida de morte. Prescrição. Interrupção,
com o aditamento da denúncia. Inocorrência. Mérito.
Materialidade e autoria evidenciadas nos autos. Dosimetria
da pena adequada. Inaplicabilidade do art. 129 , § 4º DO
CP . APELO IMPROVIDO. Decisão unânime. 1. Na
hipótese dos autos, houve interrupção da prescrição
com o aditamento da denúncia, relativa a fato novo,
que deu ensejo à alteração da capitulação do crime
descrito na denúncia (de lesão corporal grave para
lesão corporal seguida de morte). Em consequência,
não transcorreu o lapso prescricional, porquanto,
do aditamento até a sentença, passaram-se
aproximadamente 8 anos.
AgRg no REsp 1045631 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0073047-4
PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXORDIAL
ACUSATÓRIA. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
12. O aditamento da denúncia somente acarreta a interrupção
da prescrição quando importar em modificação substancial do
conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos
fatos criminosos e de novos corréus.
3. No caso dos autos, o aditamento da vestibular acusatória
limitou-se a apenas retroagir a data do último ato delituoso e
a corrigir o montante desviado, não podendo, pois, ser marco
interruptivo do lapso prescricional.
42. INTERRUPÇÃO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIO RECORRÍVEL
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 125:
§ 5º - O curso da prescrição da ação penal
interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória
recorrível.
CÓDIGO PENAL
art. 117 do CP:
IV - pela publicação da sentença ou
acórdão condenatórios recorríveis;
43. ACÓRDÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO
Nº 7589/11 – MJG HABEAS CORPUS Nº 106.222/SP
EXMO. SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO QUE AGRAVA A
PENA DO RÉU, DE MANEIRA ALTERAR O LAPSO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO DA PENA
RECLUSIVA, COM MODIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO MARCO INTERRUPTIVO CONSTITUÍDO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. - NA LINHA DE PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE,
PARA QUE SE INTERROMPA O CURSO DA PRESCRIÇÃO, É NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFERINDO NOVA TIPIFICAÇÃO AO FATO OU, COMO NA ESPÉCIE,
AUMENTANDO A PENA DE FORMA A MODIFICAR, IGUALMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL.
[...]
Desse modo, para que se interrompa o curso da prescrição é necessária a alteração
substancial da sentença condenatória, conferindo nova tipificação ao fato ou aumentando
a reprimenda de forma a modificar, igualmente, o prazo da prescrição, como ocorrido na
espécie.
44. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis;
[...]
Código de Processo Penal
Art. 413. O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de
participação.
Pronunciado o réu, poderá recorrer em
sentido estrito (art. 581, IV) ao Tribunal
Competente que, confirmando a pronúncia,
ensejará nova interrupção do prazo
prescricional.
Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.”
45. COMUNICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRIME PRESSUPOSTO
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 125.
§ 6º a interrupção da prescrição produz
efeito relativamente a todos os autores do
crime; e nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, a interrupção
relativa a qualquer deles estende-se aos
demais.
Código penal
Art. 117.
§ 1º - excetuados os casos dos incisos V e
VI deste artigo, a interrupção da prescrição
produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime. Nos crimes conexos, que
sejam objeto do mesmo processo,
estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles.
46. CRIME PRESSUPOSTO
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 123
Parágrafo único. A extinção da punibilidade
de crime, que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de
outro, não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um
deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão.
CÓDIGO PENAL
Art. 108
A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se
estende a este. Nos crimes conexos, a
extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da
pena resultante da conexão.
47. CRIME ANTECEDENTE
O Informativo 494 do STJ, a 5ª turma registra:
Prescrição. Crime antecedente. Lavagem de dinheiro.
A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o
reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da lei n. 9.613/1998)
imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de
lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração
de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,
independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados
do STF: HC 93.368-PR, dje 25/8/2011; HC 94.958-SP, dje 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, dje
17/12/2010; resp 1.133.944-PR, dje 17/5/2010; HC 87.843-MS, dje 19/12/2008; apn 458-SP, dje
18/12/2009, e HC 88.791-SP, dje 10/11/2008. Hc 207.936-MG, rel. Min. Jorge mussi, julgado em
27/3/2012.
48. ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
PROPRIAMENTE DITA
RETROATIVA
INTERCORRENTE
52. MARCO INICIAL DA PPP INTERCORRENTE
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 125
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória,
de que sòmente o réu tenha recorrido, a
prescrição passa a regular-se pela pena
imposta, e deve ser logo declarada, sem
prejuízo do andamento do recurso se,
entre a última causa interruptiva do curso
da prescrição (§ 5°) e a sentença, já
decorreu tempo suficiente.
CÓDIGO PENAL
Art. 110
§ 1º a prescrição, depois da
sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação ou
depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese,
ter por termo inicial data anterior à
da denúncia ou queixa.
53. EXEMPLO
Consta da denúncia que o Sd PM Jurandir, na data dos fatos com 20 (vinte) anos, usando da condição de
policial militar para impressionar e manter a vítima em erro, prometeu intermediar processo de
aposentadoria da civil Jacynta junto ao INSS. No dia 23 de março de 2003, a civil Jacynta foi abordada
pelo miliciano que lhe propôs intermediar seu processo de aposentadoria junto ao INSS. Aceita a
proposta pela vítima, naquela mesma data, no dia 30 de março de 2003, a vítima encontrou novamente o
acusado para entregar-lhe os documentos solicitados e três cheques no valor de R$ 300,00 (trezentos)
reais cada, taxa cobrada pelo Sd PM Jurandir pelos serviços que nunca seriam prestados. Descoberta a
farsa foi o Sd PM Jurandir denunciado em 04 de abril de 2004 pelo crime do art. 251, “caput” do CPM.
Recebida a denúncia em 16 de maio de 2004, o processo seguiu trâmite normal até a fase de alegações
escritas. Conclusos os autos para julgamento em 12 de agosto de 2004, o defensor protocolou petição
requerendo o arquivamento do feito em razão do crime estar prescrito. O MM. Juiz de Direito não recebeu
a petição com base no art. 378 do CPPM. Impetrado “Habeas Corpus” junto ao TJMSP em 13 de agosto
de 2004, o J. Relator concedeu a suspensão do processo liminarmente “inaudita altera pars”. Em 23 de
agosto de 2014 o “Habeas Corpus” foi julgado. Qual deveria ser o resultado?
54. EXEMPLO
Vamos supor que o Sd PM Jurandir apresentasse 10 atestados falsos, utilizando formulário de um hospital público, para justificar
10 faltas ao serviço.
Concurso de crimes
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as
penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de
espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves,
ressalvado o disposto no art. 58.
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
Mesmo condenado à pena mínima (dois anos de reclusão), sua pena poderia somar 20 (vinte) anos em razão do cúmulo material
operado. Pergunta-se: como calcular a prescrição nesse caso?
55. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL, EM PERSPECTIVA, PROJETADA OU ANTECIPADA
“A prescrição da pretensão punitiva virtual (subespécie da PPP) é, como dissemos, construção
doutrinária e jurisprudencial (jurisprudência da primeira instância), de acordo com a qual,
tendo-se conhecimento do fato, bem como das circunstâncias que seriam levadas em conta
quando o juiz fosse graduar a pena e chegando-se a uma provável condenação, tomar-se-ia
por base essa pena virtualmente considerada e far-se-ia a averiguação de possível prescrição,
quando então não haveria interesse em dar-se andamento em ação penal que de antemão
pudesse encerrar com a extinção da punibilidade.”
Luiz Flávio Gomes
Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
56. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PPE
Prescrição da execução da pena ou da
medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da
pena privativa de liberdade ou da medida
de segurança que a substitui (art. 113)
regula-se pelo tempo fixado na sentença e
verifica-se nos mesmos prazos
estabelecidos no art. 125, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é
criminoso habitual ou por tendência.
Prescrição depois de transitar em
julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de
transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais
se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente.
57. TERMO INICIAL DA PPE
1º Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a
sentença condenatória ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o
livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a
execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena..
Art. 112 - No caso do art. 110 deste
Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória, para a acusação,
ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a
execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena.
58. PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 126
2º No caso de evadir-se o condenado ou
de revogar-se o livramento ou
desinternação condicionais, a prescrição
se regula pelo restante tempo da
execução.
CÓDIGO PENAL
Prescrição no caso de evasão do
condenado ou de revogação do livramento
condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o
condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo
tempo que resta da pena.
59. SUSPENSÕES E INTERRUPÇÕES DA PPE
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 126
3º O curso da prescrição da execução da
pena suspende-se enquanto o condenado
está preso por outro motivo, e interrompe-
se pelo início ou continuação do
cumprimento da pena, ou pela
reincidência.
CÓDIGO PENAL
Art. 116
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso
por outro motivo.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
[...]
V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena;
VI - pela reincidência.
60. REDUÇÃO DO PRAZO NA PPE
CÓDIGO PENAL MILITAR
Redução
Art. 129. São reduzidos de metade os
prazos da prescrição, quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de vinte e
um anos ou maior de setenta.
CÓDIGO PENAL
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os
prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos, ou, na data da sentença, maior
de 70 (setenta) anos.
61. CAUSA DE AUMENTO DO PRAZO DA PPE
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 126. A prescrição da execução da
pena privativa de liberdade ou da medida
de segurança que a substitui (art. 113)
regula-se pelo tempo fixado na sentença e
verifica-se nos mesmos prazos
estabelecidos no art. 125, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado
é criminoso habitual ou por tendência.
CÓDIGO PENAL
Art. 110 - A prescrição depois de transitar
em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se
nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente.
62. DIREITO PENAL MILITAR
Art. 78
2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza,
punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a
cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
Habitualidade reconhecível pelo juiz
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de
tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma
natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas
condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto,
acentuada inclinação para tais crimes.
Criminoso por tendência
3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio,
tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes
e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou
malvadez.
Crimes da mesma natureza
5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo
dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos
diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos
determinantes, caracteres fundamentais comuns.
DIREITO PENAL COMUM
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando
o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no
País ou no estrangeiro, o tenha condenado
por crime anterior.
63. PENAS DE REFORMA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO OU MULTA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Prescrição no caso de reforma ou
suspensão de exercício
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a
prescrição nos crimes cuja pena cominada,
no máximo, é de reforma ou de suspensão
do exercício do posto, graduação, cargo ou
função.
CÓDIGO PENAL
Art. 114 - A prescrição da pena de multa
ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a
única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para
prescrição da pena privativa de liberdade,
quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
64. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 126. A prescrição da execução da
pena privativa de liberdade ou da medida
de segurança que a substitui (art. 113)
regula-se pelo tempo fixado na
sentença e verifica-se nos mesmos
prazos estabelecidos no art. 125, os
quais se aumentam de um terço, se o
condenado é criminoso habitual ou por
tendência
DIREITO PENAL COMUM
Prescrição da Medida de Segurança - Informativo nº 0535 - Período: 12 de março de
2014.
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
A prescrição da medida de segurança imposta em sentença
absolutória imprópria é regulada pela pena máxima
abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida
expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é
considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim
considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos
prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da
prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que
incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando
que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso
mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC
86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). RHC 39.920-RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
65. PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
CÓDIGO PENAL
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade.
66. PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
CÓDIGO PENAL MILITAR
Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o
insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só
extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se
oficial, a de sessenta.
67. INSUBMISSÃO E DESERÇÃO
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o
convocado à incorporação, dentro do prazo
que lhe foi marcado, ou, apresentando-se,
ausentar-se antes do ato oficial de
incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a
um ano.
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem
licença, da unidade em que serve, ou do
lugar em que deve permanecer, por mais
de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a
dois anos; se oficial, a pena é agravada.
68. PENAS ACESSÓRIAS
CÓDIGO PENAL MILITAR
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
CÓDIGO PENAL MILITAR
Imprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130. É imprescritível a execução
das penas acessórias.
69. PENAS ACESSÓRIAS NO DIREITO PENAL COMUM
Art. 92 - São também efeitos da condenação
I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão,
cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na
sentença.
Na PPP não subsistem os efeitos extrapenais, porém, na PPE sim.