Competência por conexão e 
continência 
• Conexão: vínculo entre dois ou mais fatos, indicando a sua 
reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo 
mesmo juiz. 
• Continência: uma demanda está contida em outra (um só 
fato). Devem ser julgadas pelo mesmo juiz.
Efeito da conexão e continência 
• Reunião de processos (“simultaneus processus”). 
• Objetivos: 
a) Economia processual 
b) Efetividade jurisdicional (evitar decisões 
conflitantes)
Conexão e continência: hipóteses de 
“prorrogação da competência” 
• Prorrogação da competência: possibilidade 
de substituição de um juiz por outro.
Conexão: espécies 
1) Intersubjetiva (por simultaneidade, por concurso 
e por reciprocidade) 
• Intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I, 
primeira parte): autoria colateral. 
• Intersubjetiva por concurso (art. 76, I, segunda 
parte): duas ou mais infrações são praticadas por 
pessoas em concurso (há o liame subjetivo)
Conexão: espécies 
• Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I, parte final): várias 
pessoas, uma contra as outras. 
2) Objetiva, lógica ou material: uma infração facilita a execução 
de outra (teleológica) ou serve para ocultar ou garantir a 
impunidade ou a vantagem de outra (consequencial)
Conexão: espécies 
3) Instrumental ou probatória: a prova de um 
delito influi na prova de outra. Ex: roubo em 
São Paulo e receptação em Campinas.
Continência: hipóteses 
• Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma 
infração (77, I) 
• Concurso formal (77, II)
Foro prevalente (art. 78) 
• Júri e outro órgão: prevalece o Júri 
• Infração mais grave 
• Igual gravidade: maior número de infrações 
• Se não houver diferença: prevenção 
• Categorias diferentes: mais graduada 
• Comum e Especial: prevalece a especial, salvo 
quando a competência comum for fixada pela CF (ex: 
Júri e crime eleitoral – há separação)
Foro prevalente 
• Federal e Estadual: duas posições 
a) Frederico Marques e Tourinho: justiça federal não é especial 
e nem superior à estadual (separam-se os processos); 
b) Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e 
julgamento unificado dos crimes conexos de competência 
federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, 
do CPP”.
Separação de processos (79 e 80) 
• A) concurso entre jurisdição militar e civil (súmula 90 do STJ) 
• B) Jurisdição comum e infração cometida por adolescente. 
• C) Doença mental de um dos réus 
• D) Separação facultativa (art. 80)
“Perpetuatio jurisdictionis” 
a) Juiz “deixa” de ser competente para julgar uma 
demanda, no curso da ação 
b) Ocorre a prorrogação da competência? 
c) Ex: desclassificação, alteração legislativa
“Perpetuatio jurisdictionis” 
a) Se o juiz, no recebimento da denúncia ou queixa, 
percebe que não é competente; 
b) Se o juiz desclassifica a infração: deve remeter ao 
Juízo competente (art. 64, § 2o) 
c) Se há mudança na organização judiciária
c) Se há mudança na organização judiciária 
a) A lei nova pode trazer regras de direito transitório 
(ex: Maria da Penha) 
b) Se não, para uns, o processo deve ser remetido ao 
juízo competente (pela nova lei) 
c) Para outros, aplica-se o artigo 87 do CPC, por 
analogia)
“Perpetuatio jurisdictionis” e 
a) Se ocorre desclassificaçjúãor ina pronúncia, juiz 
remete os autos 
b) Se a desclassificação é feita pelos jurados: cabe ao 
juiz presidente proferir sentença (art. 492, § 1o)
“Perpetuatio jurisditionis” em casos de conexão e 
continência 
• Art. 81. Verificada a reunião dos processos por 
conexão ou continência, ainda que no processo da sua 
competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir 
sentença absolutória ou que desclassifique a infração 
para outra que não se inclua na sua competência, 
continuará competente em relação aos demais 
processos.
“Perpetuatio jurisditionis” em casos de conexão e 
continência – Júri 
• Absolvição do crime doloso contra a vida: Conselho 
deve apreciar crimes conexos (art. 81). 
• Conselho desclassifica e há crime conexo: juiz julga 
os dois.
Avocação 
• Art. 82. 
• Súmula 235 do STJ: “A conexão não 
determina a reunião dos processos, se um 
deles já foi julgado”.
Competência por prerrogativa de 
função 
• Júri X foro privilegiado (ex: Promotor de 
Justiça e Deputado Estadual). 
• Juiz e Promotor: crime fora do Estado; crimes 
de competência da Justiça Federal; crimes 
eleitorais.
Competência por prerrogativa de 
função 
• Súmula 394: “Cometido o crime durante o exercício 
funcional, prevalece a competência especial por 
prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação 
penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. 
• Súmula cancelada em 25 de agosto de 1999 (prerrogativa 
de foro comporta interpretação restritiva)
Competência por prerrogativa de 
função 
• Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2002: alterou o artigo 
84, par. 1o, do CPP: 
• “A competência especial por prerrogativa de função, 
relativamente a atos administrativos do agente, 
prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam 
iniciados após o exercício da função pública”.
Competência por prerrogativa de 
função 
• Adin ajuizada pela Associação Nacional dos 
Membros do MP: “legislador ordinário não 
pode editar norma de natureza 
constitucional”. 
• Dispositivo foi declarado inconstitucional. 
NÃO PREVALECE O FORO PRIVILEGIADO 
QUANDO CESSA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

DPP - Conexão continência

  • 1.
    Competência por conexãoe continência • Conexão: vínculo entre dois ou mais fatos, indicando a sua reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz. • Continência: uma demanda está contida em outra (um só fato). Devem ser julgadas pelo mesmo juiz.
  • 2.
    Efeito da conexãoe continência • Reunião de processos (“simultaneus processus”). • Objetivos: a) Economia processual b) Efetividade jurisdicional (evitar decisões conflitantes)
  • 3.
    Conexão e continência:hipóteses de “prorrogação da competência” • Prorrogação da competência: possibilidade de substituição de um juiz por outro.
  • 4.
    Conexão: espécies 1)Intersubjetiva (por simultaneidade, por concurso e por reciprocidade) • Intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I, primeira parte): autoria colateral. • Intersubjetiva por concurso (art. 76, I, segunda parte): duas ou mais infrações são praticadas por pessoas em concurso (há o liame subjetivo)
  • 5.
    Conexão: espécies •Intersubjetiva por reciprocidade (art. 76, I, parte final): várias pessoas, uma contra as outras. 2) Objetiva, lógica ou material: uma infração facilita a execução de outra (teleológica) ou serve para ocultar ou garantir a impunidade ou a vantagem de outra (consequencial)
  • 6.
    Conexão: espécies 3)Instrumental ou probatória: a prova de um delito influi na prova de outra. Ex: roubo em São Paulo e receptação em Campinas.
  • 7.
    Continência: hipóteses •Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração (77, I) • Concurso formal (77, II)
  • 8.
    Foro prevalente (art.78) • Júri e outro órgão: prevalece o Júri • Infração mais grave • Igual gravidade: maior número de infrações • Se não houver diferença: prevenção • Categorias diferentes: mais graduada • Comum e Especial: prevalece a especial, salvo quando a competência comum for fixada pela CF (ex: Júri e crime eleitoral – há separação)
  • 9.
    Foro prevalente •Federal e Estadual: duas posições a) Frederico Marques e Tourinho: justiça federal não é especial e nem superior à estadual (separam-se os processos); b) Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP”.
  • 10.
    Separação de processos(79 e 80) • A) concurso entre jurisdição militar e civil (súmula 90 do STJ) • B) Jurisdição comum e infração cometida por adolescente. • C) Doença mental de um dos réus • D) Separação facultativa (art. 80)
  • 11.
    “Perpetuatio jurisdictionis” a)Juiz “deixa” de ser competente para julgar uma demanda, no curso da ação b) Ocorre a prorrogação da competência? c) Ex: desclassificação, alteração legislativa
  • 12.
    “Perpetuatio jurisdictionis” a)Se o juiz, no recebimento da denúncia ou queixa, percebe que não é competente; b) Se o juiz desclassifica a infração: deve remeter ao Juízo competente (art. 64, § 2o) c) Se há mudança na organização judiciária
  • 13.
    c) Se hámudança na organização judiciária a) A lei nova pode trazer regras de direito transitório (ex: Maria da Penha) b) Se não, para uns, o processo deve ser remetido ao juízo competente (pela nova lei) c) Para outros, aplica-se o artigo 87 do CPC, por analogia)
  • 14.
    “Perpetuatio jurisdictionis” e a) Se ocorre desclassificaçjúãor ina pronúncia, juiz remete os autos b) Se a desclassificação é feita pelos jurados: cabe ao juiz presidente proferir sentença (art. 492, § 1o)
  • 15.
    “Perpetuatio jurisditionis” emcasos de conexão e continência • Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
  • 16.
    “Perpetuatio jurisditionis” emcasos de conexão e continência – Júri • Absolvição do crime doloso contra a vida: Conselho deve apreciar crimes conexos (art. 81). • Conselho desclassifica e há crime conexo: juiz julga os dois.
  • 17.
    Avocação • Art.82. • Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
  • 18.
    Competência por prerrogativade função • Júri X foro privilegiado (ex: Promotor de Justiça e Deputado Estadual). • Juiz e Promotor: crime fora do Estado; crimes de competência da Justiça Federal; crimes eleitorais.
  • 19.
    Competência por prerrogativade função • Súmula 394: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. • Súmula cancelada em 25 de agosto de 1999 (prerrogativa de foro comporta interpretação restritiva)
  • 20.
    Competência por prerrogativade função • Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2002: alterou o artigo 84, par. 1o, do CPP: • “A competência especial por prerrogativa de função, relativamente a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após o exercício da função pública”.
  • 21.
    Competência por prerrogativade função • Adin ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do MP: “legislador ordinário não pode editar norma de natureza constitucional”. • Dispositivo foi declarado inconstitucional. NÃO PREVALECE O FORO PRIVILEGIADO QUANDO CESSA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO