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Extinção da punibilidade
Título VIII Cod. Penal
Título VIII Cod. Penal
Art. 107
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
impede o propósito do processo, Juiz declarará
extinta a punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;
Extingue e anula qualquer efeito de condenação
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera
o fato como criminoso;
Ex: Se amanhã o homicídio não for considerado fato criminoso, extingue a
punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Perda do poder de punir devido ao decurso do tempo.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo
perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Abdica de mover qualquer
ação penal contra o indivíduo.
Renúncia Perdão aceito
Desiste do procedimento da
ação penal, desculpando o
ofensor.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a
lei a admite;
Ofensor
Ofendido
O ofensor reconhece o erro.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em
lei.
O juiz poderá deixar de aplicar.
Título VIII Cod. Penal
Art. 108
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou
circunstância agravante de outro não se estende a
este Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão.
1º - A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, não se estende ao crime que dele
depende.
Ex: Se alguém furtar um automóvel e depois
repassar a um receptador.
Uma eventual extinção da punibilidade do furto não
atinge o crime de receptação.
2º - A extinção da punibilidade de elemento
componente de um crime não se estende a este.
O dispositivo cuida dos crimes complexos, em que
um crime funciona como elementar de outro.
Ex: extorsão mediante sequestro Art. 159
3º - A extinção da punibilidade de circunstancia
agravante não se estende ao crime agravado.
Ex: Crime de homicídio agravado pelo motivo fútil.
Se o motivo fútil for extinto da punibilidade, a
extinção não atinge o crime de homicídio.
Me passa esses
2 reais
ou eu te mato!
4º - Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade, em relação a um dos crimes, não
impede a punição do outro crime em razão de
conexão.
Ex: matar testemunhas para ocultar os primeiros
crimes realizados.
Caso ocorra a extinção da punibilidade em matar
testemunhas, aos primeiros crimes não ocorrerá a
extinção.
Art. 109 e SS
O que é prescrição?
É a perda do direito de punir do Estado pelo não
exercício em determinado lapso de tempo.
Quais são os fundamentos?
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• Teoria da Emenda
Qual é a natureza jurídica?
A corrente dominante classifica a prescrição como
de natureza do Direito Penal.
•Afeta a pretensão do Estado
•Direito do réu
Ocorrência do
resultado
Recebimento da
denúncia
Sentença de
pronúncia
Sentença
condenatória
Trânsito em
julgado
início da pena /
reincidência
Quais são os Lapsos temporais?
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do
art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da
pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Detenção, reclusão e prisão simples
Ocorrência do
resultado
Recebimento da
denúncia
Sentença de
pronúncia
Sentença
condenatória
Trânsito em
julgado
início da pena /
reincidência
A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final.
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é
superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a
quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a
dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a
um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior
a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de
2010).
Inferior a 1 ano
>1 até 2 anos
>2 e até 4 anos
>4 e até 8 anos
>8 e até 12 anos
>12 anos
3 anos
4 anos
8 anos
12 anos
16 anos
20 anos
PENA
(Considerando pena
máxima do delito) PRESCRIÇÃO
Art. 153. CP Divulgação
de segredos
Art. 139 Difamação
Art.155 Subtrair objeto
alheio para si
Art. 121 Matar alguém
Art. 153 §1º - A
Segredos Públicos
Art. 158 Extorsão
EXEMPLOS
ART. 109 sintetizado
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em
julgado a sentença condenatória regula-se pela
pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo anterior, os quais se aumentam de um terço,
se o condenado é reincidente.
Ocorrência do
resultado
Recebimento da
denúncia
Sentença de
pronúncia
Sentença
condenatória
Trânsito em
julgado
início da pena /
reincidência
A prescrição, Depois de transitar em julgado.
Inferior a 1 ano
>1 até 2 anos
>2 e até 4 anos
>4 e até 8 anos
>8 e até 12 anos
>12 anos
3 anos
4 anos
8 anos
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PENA
(Considerando pena
em concreto) PRESCRIÇÃO
Art. 153. CP Divulgação
de segredos
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Art.155 Subtrair objeto
alheio para si
Art. 121 Matar alguém
Art. 153 §1º - A
Segredos Públicos
Art. 158 Extorsão
EXEMPLOS
ART. 110 sintetizado
Inferior a 1 ano
>1 até 2 anos
>2 e até 4 anos
>4 e até 8 anos
>8 e até 12 anos
>12 anos
4 anos
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16 anos
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PENA
(Considerando pena
máxima do delito)
PRESCRIÇÃO
REINCIDENTE
Art. 153. CP Divulgação
de segredos
Art. 139 Difamação
Art.155 Subtrair objeto
alheio para si
Art. 121 Matar alguém
Art. 153 §1º - A
Segredos Públicos
Art. 158 Extorsão
EXEMPLOS
ART. 110 sintetizado
Modalidades
Quando o tempo se passa e o Estado perde o direito
de punir aplicam-se algumas formas e espécies de
calculo, são elas:
Modalidade 1
Prescrição da pena em Abstrato
Prescrição da pena em Concreto
Modalidade 2
Prescrição da pretensão Punitiva
Prescrição da pretensão Executória
Modalidade 1
Modalidades
Prescrição da pena em Abstrato
É a perda da pretensão punitiva do estado, levando-
se em consideração a pena máxima em abstrato
cominada para cada crime. É utilizado quando o
estado não dispões de pena concreta. (art. 109)
Porque abstrato?
Pois ela está na lei abrangendo apenas baseada na
provável pena do autor do delito.
Modalidades
Prescrição da pena em Concreto
É a perda da pretensão punitiva ou executória do
Estado, levando-se em conta o montante da pena
fixado na sentença, com, pelo menos, o trânsito em
julgado para a acusação. já é o suficiente para a
base de calculo para o Estado (art. 110)
Porque Concreto?
Pois ela está aplicada em um caso concreto, baseada
na pena fixada de seu delito.
Modalidade 2
Prescrição da pretensão punitiva
É a perda do direito de punir, levando-se em
consideração prazos anteriores ao transito em
julgado definitivo, isto é, para ambas as partes.
Prescrição da pretensão punitiva = Pena em abstrato
Lapsos temporais
Ocorrência do
resultado
Recebimento da
denúncia
Sentença de
pronúncia
Sentença
condenatória
Trânsito em
julgado
início da pena /
reincidência
Prescrição da pretensão punitiva
Subdivide-se em.
Prescrição retroativa: Ocorre entre a data do
recebimento da denúncia até a publicação da
sentença condenatória.
Prescrição intercorrente: Ocorre na data da
sentença condenatória até o transito em julgado.
Prescrição retroativa: Ocorre entre a data do
recebimento da denúncia até a publicação da
sentença condenatória.
Ocorrência do
resultado
Recebimento da
denúncia
Sentença de
pronúncia
Sentença
condenatória
Trânsito em
julgado
Prescrição intercorrente: Inicia-se na data da
sentença condenatória até o trânsito em julgado.
Ocorrência do
resultado
Recebimento da
denúncia
Sentença de
pronúncia
Sentença
condenatória
Trânsito em
julgado
Prescrição da pretensão executória
É a perda do direito de punir, levando-se em
consideração a pena em concreto e com o trânsito
em julgado definitivo para ambas as partes.
Prescrição da pretensão Executória = Pena em Concreto
Lapsos temporais
Trânsito em
julgado
início da pena /
reincidência
Termos iniciais da prescrição
Pretensão punitiva do Estado
Art.111
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
Ocorrência do
resultado
Recebimento da
denúncia
Sentença de
pronuncia
(crimes contra a
vida)
Sentença
condenatória
Trânsito em
julgado
início da pena /
reincidência
De acordo com a classificação do crime, deve-se verificar a qual data se da a
consumação
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, começa a correr:
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a
atividade criminosa;
Cessou a
atividade
criminosa
Recebimento da
denúncia
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, começa a correr:
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou
a permanência;
Dia que cessou
(consumação)
Recebimento da
denúncia
Sequestro
Art. 111 - III - nos crimes permanentes, do dia em
que cessou a permanência;
E se a vítima do sequestro não é mais localizada?
Começa a prescrição a partir do início do inquérito
ou processo do Estado
Início do
Inquérito /
processo do
Estado
Recebimento da
denúncia
Sequestro
Art. 111 - IV - nos de bigamia e nos de falsificação
ou alteração de assentamento do registro civil, da
data em que o fato se tornou conhecido.
Autoridade
tomou
conhecimento
Recebimento da
denúncia
EX: Indivíduo
usou documento
público falso e
foi “pego”
Termos iniciais da prescrição
da Pretensão Executiva do
Estado Art.112
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a
prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se
na pena.
Art. 112 - I - do dia em que transita em julgado a
sentença condenatória, para a acusação...
Trânsito em
julgado
início da pena /
reincidência
Art. 112 - I - ...ou do dia em que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional;
Revogado suspensão
condicional ou [...]
início da pena /
reincidência
Trânsito em
julgado
Art. 112 - II - do dia em que se interrompe a
execução, salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena.
Fugiu do presídio
início da pena /
reincidência
Trânsito em
julgado
ART. 41 CP
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de
revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
Fugiu do presídio/
Livramento
condicional revogado
início da pena /
reincidência
Trânsito em
julgado
EX: Condenado a 13 anos, prazo prescricional se da em 20 anos,
Individuo cumpriu 6 anos e fugiu. Deverá ser recapturado em 12 anos
(prazo prescricional dos 7 anos que faltam) e não dos 13 anos completos.
Prescrição da multa
Art.114
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única
cominada ou aplicada;
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da
pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos
prescricionais
Art.115
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data
da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Inferior a 1 ano
>1 até 2 anos
>2 e até 4 anos
>4 e até 8 anos
>8 e até 12 anos
>12 anos
1 ano e 6 meses
2 anos
4 anos
6 anos
8 anos
10 anos
PRESCRIÇÃO Art. 115PENAS
Causas impeditivas de
prescrição
Art.116
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença
final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso
por outro motivo.
Art. 116
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
Responsabilização pelo crime depende do
pronunciamento de outro Juízo sobre algum
elemento do fato delituoso processado. Vide
Art. 155 CPP.
Art. 116 -
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
EX: Individuo estiver cumprindo pena nos EUA.
Art. 116
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a
sentença condenatória, a prescrição não corre
durante o tempo em que o condenado está preso
por outro motivo.
Depois de cumprida a pena, se o indivíduo praticar
novo crime, a prescrição do 1º crime não corre
durante o tempo em que o condenado está preso.
Causas interruptivas da
prescrição
Art.117
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
O artigo 117 enumera eventos que provocam o
reinício da contagem do prazo prescricional, sendo
essa, pois, a essência jurídica da interrupção.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
II - pela pronúncia;
?
?
?
?? !
!!
!
!
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
!
!!
! !
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela publicação da sentença ou acórdão
condenatórios recorríveis;
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena;
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
VI - pela reincidência.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste
artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos
crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do
inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr,
novamente, do dia da interrupção.
Causas interruptivas da
prescrição
Art.118
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as
mais graves.
Furto Homicídio
Prescrição
Prescrição
3 anos
4 anos
8 anos
12 anos
16 anos
20 anos
3 anos
4 anos
8 anos
12 anos
16 anos
20 anos
Art.119
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção
da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.
Concurso de crimes ocorre quando o mesmo
agente, por meio de 01(uma) ou mais ações ou
omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não.
A AB
C
Perdão judicial
Art.120
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial
não será considerada para efeitos de reincidência.
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Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal

  • 2. Título VIII Cod. Penal Art. 107
  • 3. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; impede o propósito do processo, Juiz declarará extinta a punibilidade.
  • 4. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto; Extingue e anula qualquer efeito de condenação
  • 5. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto;
  • 6. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; Ex: Se amanhã o homicídio não for considerado fato criminoso, extingue a punibilidade
  • 7. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Perda do poder de punir devido ao decurso do tempo.
  • 8. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Abdica de mover qualquer ação penal contra o indivíduo. Renúncia Perdão aceito Desiste do procedimento da ação penal, desculpando o ofensor.
  • 9. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; Ofensor Ofendido O ofensor reconhece o erro.
  • 10. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. O juiz poderá deixar de aplicar.
  • 11. Título VIII Cod. Penal Art. 108
  • 12. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • 13. 1º - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, não se estende ao crime que dele depende. Ex: Se alguém furtar um automóvel e depois repassar a um receptador. Uma eventual extinção da punibilidade do furto não atinge o crime de receptação.
  • 14. 2º - A extinção da punibilidade de elemento componente de um crime não se estende a este. O dispositivo cuida dos crimes complexos, em que um crime funciona como elementar de outro. Ex: extorsão mediante sequestro Art. 159
  • 15. 3º - A extinção da punibilidade de circunstancia agravante não se estende ao crime agravado. Ex: Crime de homicídio agravado pelo motivo fútil. Se o motivo fútil for extinto da punibilidade, a extinção não atinge o crime de homicídio. Me passa esses 2 reais ou eu te mato!
  • 16. 4º - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade, em relação a um dos crimes, não impede a punição do outro crime em razão de conexão. Ex: matar testemunhas para ocultar os primeiros crimes realizados. Caso ocorra a extinção da punibilidade em matar testemunhas, aos primeiros crimes não ocorrerá a extinção.
  • 18. O que é prescrição? É a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.
  • 19. Quais são os fundamentos? • Teoria do Esquecimento • Teoria da Emenda
  • 20. Qual é a natureza jurídica? A corrente dominante classifica a prescrição como de natureza do Direito Penal. •Afeta a pretensão do Estado •Direito do réu
  • 21. Ocorrência do resultado Recebimento da denúncia Sentença de pronúncia Sentença condenatória Trânsito em julgado início da pena / reincidência Quais são os Lapsos temporais?
  • 22. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Detenção, reclusão e prisão simples
  • 23. Ocorrência do resultado Recebimento da denúncia Sentença de pronúncia Sentença condenatória Trânsito em julgado início da pena / reincidência A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final.
  • 24. I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • 25. Inferior a 1 ano >1 até 2 anos >2 e até 4 anos >4 e até 8 anos >8 e até 12 anos >12 anos 3 anos 4 anos 8 anos 12 anos 16 anos 20 anos PENA (Considerando pena máxima do delito) PRESCRIÇÃO Art. 153. CP Divulgação de segredos Art. 139 Difamação Art.155 Subtrair objeto alheio para si Art. 121 Matar alguém Art. 153 §1º - A Segredos Públicos Art. 158 Extorsão EXEMPLOS ART. 109 sintetizado
  • 26. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • 27. Ocorrência do resultado Recebimento da denúncia Sentença de pronúncia Sentença condenatória Trânsito em julgado início da pena / reincidência A prescrição, Depois de transitar em julgado.
  • 28. Inferior a 1 ano >1 até 2 anos >2 e até 4 anos >4 e até 8 anos >8 e até 12 anos >12 anos 3 anos 4 anos 8 anos 12 anos 16 anos 20 anos PENA (Considerando pena em concreto) PRESCRIÇÃO Art. 153. CP Divulgação de segredos Art. 139 Difamação Art.155 Subtrair objeto alheio para si Art. 121 Matar alguém Art. 153 §1º - A Segredos Públicos Art. 158 Extorsão EXEMPLOS ART. 110 sintetizado
  • 29. Inferior a 1 ano >1 até 2 anos >2 e até 4 anos >4 e até 8 anos >8 e até 12 anos >12 anos 4 anos 5 anos 4 meses 10 anos e 8 meses 16 anos 21 anos e 4 meses 26 anos e 8 meses PENA (Considerando pena máxima do delito) PRESCRIÇÃO REINCIDENTE Art. 153. CP Divulgação de segredos Art. 139 Difamação Art.155 Subtrair objeto alheio para si Art. 121 Matar alguém Art. 153 §1º - A Segredos Públicos Art. 158 Extorsão EXEMPLOS ART. 110 sintetizado
  • 30. Modalidades Quando o tempo se passa e o Estado perde o direito de punir aplicam-se algumas formas e espécies de calculo, são elas: Modalidade 1 Prescrição da pena em Abstrato Prescrição da pena em Concreto Modalidade 2 Prescrição da pretensão Punitiva Prescrição da pretensão Executória
  • 32. Modalidades Prescrição da pena em Abstrato É a perda da pretensão punitiva do estado, levando- se em consideração a pena máxima em abstrato cominada para cada crime. É utilizado quando o estado não dispões de pena concreta. (art. 109) Porque abstrato? Pois ela está na lei abrangendo apenas baseada na provável pena do autor do delito.
  • 33. Modalidades Prescrição da pena em Concreto É a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, levando-se em conta o montante da pena fixado na sentença, com, pelo menos, o trânsito em julgado para a acusação. já é o suficiente para a base de calculo para o Estado (art. 110) Porque Concreto? Pois ela está aplicada em um caso concreto, baseada na pena fixada de seu delito.
  • 35. Prescrição da pretensão punitiva É a perda do direito de punir, levando-se em consideração prazos anteriores ao transito em julgado definitivo, isto é, para ambas as partes. Prescrição da pretensão punitiva = Pena em abstrato
  • 36. Lapsos temporais Ocorrência do resultado Recebimento da denúncia Sentença de pronúncia Sentença condenatória Trânsito em julgado início da pena / reincidência
  • 37. Prescrição da pretensão punitiva Subdivide-se em. Prescrição retroativa: Ocorre entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória. Prescrição intercorrente: Ocorre na data da sentença condenatória até o transito em julgado.
  • 38. Prescrição retroativa: Ocorre entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória. Ocorrência do resultado Recebimento da denúncia Sentença de pronúncia Sentença condenatória Trânsito em julgado
  • 39. Prescrição intercorrente: Inicia-se na data da sentença condenatória até o trânsito em julgado. Ocorrência do resultado Recebimento da denúncia Sentença de pronúncia Sentença condenatória Trânsito em julgado
  • 40. Prescrição da pretensão executória É a perda do direito de punir, levando-se em consideração a pena em concreto e com o trânsito em julgado definitivo para ambas as partes. Prescrição da pretensão Executória = Pena em Concreto
  • 42. Termos iniciais da prescrição Pretensão punitiva do Estado Art.111
  • 43. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Ocorrência do resultado Recebimento da denúncia Sentença de pronuncia (crimes contra a vida) Sentença condenatória Trânsito em julgado início da pena / reincidência De acordo com a classificação do crime, deve-se verificar a qual data se da a consumação
  • 44. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; Cessou a atividade criminosa Recebimento da denúncia
  • 45. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Dia que cessou (consumação) Recebimento da denúncia Sequestro
  • 46. Art. 111 - III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; E se a vítima do sequestro não é mais localizada? Começa a prescrição a partir do início do inquérito ou processo do Estado Início do Inquérito / processo do Estado Recebimento da denúncia Sequestro
  • 47. Art. 111 - IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Autoridade tomou conhecimento Recebimento da denúncia EX: Indivíduo usou documento público falso e foi “pego”
  • 48. Termos iniciais da prescrição da Pretensão Executiva do Estado Art.112
  • 49. Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
  • 50. Art. 112 - I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação... Trânsito em julgado início da pena / reincidência
  • 51. Art. 112 - I - ...ou do dia em que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; Revogado suspensão condicional ou [...] início da pena / reincidência Trânsito em julgado
  • 52. Art. 112 - II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Fugiu do presídio início da pena / reincidência Trânsito em julgado ART. 41 CP
  • 53. Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Fugiu do presídio/ Livramento condicional revogado início da pena / reincidência Trânsito em julgado EX: Condenado a 13 anos, prazo prescricional se da em 20 anos, Individuo cumpriu 6 anos e fugiu. Deverá ser recapturado em 12 anos (prazo prescricional dos 7 anos que faltam) e não dos 13 anos completos.
  • 55. Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
  • 56. Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
  • 58. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Inferior a 1 ano >1 até 2 anos >2 e até 4 anos >4 e até 8 anos >8 e até 12 anos >12 anos 1 ano e 6 meses 2 anos 4 anos 6 anos 8 anos 10 anos PRESCRIÇÃO Art. 115PENAS
  • 60. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
  • 61. Art. 116 I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; Responsabilização pelo crime depende do pronunciamento de outro Juízo sobre algum elemento do fato delituoso processado. Vide Art. 155 CPP.
  • 62. Art. 116 - II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. EX: Individuo estiver cumprindo pena nos EUA.
  • 63. Art. 116 Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Depois de cumprida a pena, se o indivíduo praticar novo crime, a prescrição do 1º crime não corre durante o tempo em que o condenado está preso.
  • 65. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: O artigo 117 enumera eventos que provocam o reinício da contagem do prazo prescricional, sendo essa, pois, a essência jurídica da interrupção.
  • 66. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • 67. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; ? ? ? ?? ! !! ! !
  • 68. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: III - pela decisão confirmatória da pronúncia; ! !! ! !
  • 69. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
  • 70. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • 71. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.
  • 72. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
  • 74. Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Furto Homicídio Prescrição Prescrição 3 anos 4 anos 8 anos 12 anos 16 anos 20 anos 3 anos 4 anos 8 anos 12 anos 16 anos 20 anos
  • 76. Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Concurso de crimes ocorre quando o mesmo agente, por meio de 01(uma) ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A AB C
  • 78. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Perdão judicial Reincidente Preso 1º vez e perdoado Preso 2º vez
  • 79. Extinção da punibilidade Título VIII Cod. Penal Slide by: Marcos Emerick Univale - Universidade Vale do Rio Doce - GV