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Organização Pública
e Privada do Desporto
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Pós-Graduação em Direito Desportivo
Universidade Autónoma de Lisboa
24 de novembro de 2018
Programa
INTRODUÇÃO – A INTERVENÇÃO PÚBLICA
1. Falhas do Mercado
2. Funções do Estado
3. Sectores Económicos
4. Conceito de Serviço Público
5. Estado Regulador
6. Crise de 2008 e emergência do Populismo
7. Estado Isonómico
8. Direito Público Desportivo:
8.1. Direito Administrativo desportivo
8.2.Direito Regulatório Desportivo
9. Autorregulação.
10. Associativismo desportivo
Programa
PARTE I – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS PÚBLICAS
OU DIREITO ADMINISTRATIVO DESPORTIVO
1. AAdministração Pública central:
1.1 O instituto português da Juventude e do desporto
2. AAdministração Pública regional
3. AAdministração Pública autárquica
3.1. A empresa pública como modelo organizativo dp desporto ao
nível autárquico.
3.2. A Empresa Municipal
Programa
PARTE II – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS PRIVADAS
1. A liberdade de associação
1.1. A liberdade de associação em geral
1.2. O reconhecimento do papel do associativismo desportivo
2. Os clubes desportivos
2.1. O estatuto de utilidade pública
2.2. A Utilidade Pública Desportiva
3. As sociedades desportivas
4. Os clubes de praticantes
5. As associações de clubes desportivos de base territorial
Programa
6. As federações desportivas
6.1.O estatuto de utilidade pública desportiva
7. As ligas de clubes
8. As associações promotoras de desporto
9. O Comité Olímpico de Portugal
10. A Confederação do Desporto de Portugal
11. A Fundação do Desporto
12. As associações representativas de agentes desportivos
12. 1. Praticantes desportivos
12.2. Treinadores
12.3. Árbitros
12.4. Estudantes
Programa
PARTE III – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS
INTERNACIONAIS
1. As federações desportivas internacionais
2. O Comité Internacional Olímpico
3. Os casos da UEFA, da FIFA e da FIA
INTRODUÇÃO
• O Estado é uma entidade que cumpre funções políticas na
sociedade, dispondo originariamente (depois da Paz de
Vestefália) do monopólio do uso da força dentro de um
determinado território e sobre uma determinada população.
• Este conceito do Séc. XVII entrou em crise no Séc. XX com a
criação da comunidade internacional.
• Atualmente, o Estado é um grupo com interesses próprios
dominado na óptica da Economia Política por um grupo de
pessoas (os políticos) que compram, nas sociedades
democráticas, o vota ao eleitorado através de um contrato que
se traduz no Programa Eleitoral para um ou dois mandatos.
• Como forma de organização do poder político este “mercado
político” parece estar esgotado, sobretudo devido à falência
financeira do Estado contemporâneo…
Intervenção Pública
O sector público desempenha importantes tarefas de afectação e de
redistribuição de recursos na sociedade. Mas, a promoção da
eficiência, da equidade e do estímulo ao crescimento e à estabilidade,
são as suas grandes linhas gerais de orientação, as quais orientam-se
para a produção de bem-estar para os cidadãos. Por tal facto, grande
tem sido o debate que se tem produzido, ao longo dos tempos, sobre
os objectivos da sua intervenção do Estado na sociedade e em
particular na economia de mercado. Assim, uma das razões da
intervenção pública na economia de mercado, reside no facto de esta
não estar, à partida, disponível para fornecer bens públicos nem tratar
das externalidades, o que produz falhas de mercado. Estas poderão ser
entendidas como comportamentos tendentes à viciação das regras de
jogo de mercado que violam os princípios da economia competitiva, o
que vai provocar distúrbios na eficiência do mercado, quer na
perspectiva da produção, quer na da distribuição, facto que neutraliza
a intensidade do bem-estar da população em geral.
Falhas do Mercado
As falhas de mercado são fenómenos que impedem que a economia alcance o ótimo de
Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social através do livre
mercado, sem interferência do governo.
São elas:
• existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao mesmo
tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente. Assim, uma
pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquirí-lo também;
• existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao ganho de
escala que o setor oferece (ex. água, elergia). O governo acaba sendo obrigado a assumir a
produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores;
• as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar empregos.
Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio ambiente e a
geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem estar e diminuir a
criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que causem
externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas;
desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em
desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar crescimento
econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a
estabilidade econômica.
Intervenção pública
• 1. Visão Geral do Problema
• 2. Intervenção por Razões de Eficiência
• 3. Intervenção por Razões de Equidade
• 4. Conflito entre Eficiência e Equidade
Funções Económicas do Estado
segundo Musgrave (1980)
• Utilizando os instrumentos de intervenção económica e
social de que dispõe, o Estado desenvolve as seguintes
funções consubstanciadas no orçamento público: função
distributiva, de afetação e estabilizadora. Poderiamos
juntar ainda a de resolução de conflitos.
Função Distributiva
• A função distributiva tem como finalidade atenuar as
injustiças e desigualdades sociais, através de uma
distribuição mais igualitária da riqueza produzida em um
país, já que o mercado por si só não consegue gerar a
distribuição considerada justa pela maioria da sociedade.
• É neste quadro se se inscrevea progressividade das taxas
dos importos sobre o rendimento para financiarem os 4
pilares da intervenção social do Estado: (1) saúde; (2)
educação; (3) segurança social; e (4) cultura e desporto.
Função de Afetação
• Existem certas atividades que pelo alto capital a ser aplicado,
pelo longo tempo de retorno do capital, pelo baixo retorno ou
mesmo por simples desinteresse da área privada, exigem a
presença do Estado.
• Portanto, a função de afetação consiste na aplicação de
recursos públicos, pelo Estado, nas atividades em que não
houver interesse da área privada ou a presença do Estado se
faz necessária, como, por exemplo: investimentos na
infraestrutura económica: transporte, energia, comunicação,
armazenamento; provisão bens públicos: infraestrutura
urbana, saneamento básico, meio ambiente, cultura e
desporto; e semipúblicos ou meritórios: educação e saúde.
Função Estabilizadora
• Das três funções do Estado, esta é a mais recente e tem como objetivos principais:
manutenção de um equilibrado nível de emprego, estabilidade dos níveis de preços,
equilíbrio na balança de pagamentos e razoável taxas de crescimento econômico.
• O governo, por meio da função estabilizadora, atua sobre a economia aumentando
ou diminuindo a demanda agregada. Se o objetivo for estimular a procura os gastos
públicos, com consumo e investimentos, podem ser aumentados ou os impostos
reduzidos.
• No entanto se a intenção é conter a demanda, o governo diminuirá seus gastos ou
aumentará os impostos, o que provocará a redução do rendimento e
consequentemente dos níveis de consumo.
• Nesse sentido, fica clara a importância do orçamento como instrumento de política
fiscal estabilizadora, já que as alterações nas despesas do governo, bem como as
alterações de alíquotas do impostos causam expressivos reflexos na demanda
agregada.
• Além da utilização das políticas fiscais, a função estabilizadora também utiliza
políticas monetárias para promover a estabilidade da economia, dentre as quais se
destacam: controle da quantidade de moeda no mercado, das taxas de juros e
lançamentos de títulos públicos.
Sintese das Funções do Estado
segundo Musgrave
Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de afetação ou
alocativas, distributivas e estabilizadoras.
• Função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do
governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas, segurança), bens semipúblicos
ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas),
etc.;
• Função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das
transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a
destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de
saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.
• Função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de
combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade,
diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.
• Regulação de conflitos
Funções do Estado e
Categoria da despesa
e Desporto
Rawls: combate à pobreza
• Visão de Rawls: o objectivo da polºitica pública não é o
igualitarismo, mas o combate à pobreza, o favorecimento dos
mais desprotegidos. O política pública deve dar ao pobre sem
tirar ao mais favorecido – usando antes o resultado do
crescimento económico.
• O nivelamento social faz-se quase sempre por via cultural : o
filho do Bill Gates vai aos mesmo espetáculos, viaja, fica nas
mesmas universidades, frequenta os mesmos ginásios e clubes
desportivos que o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S.
Paulo. As diferenças económicas não se refletem a nível
sócioeconómico.
Domínios da Acção
Governativa
Sectores Económicos
Evolução Histórica da
Intervenção Pública
• Estado Moderno (pós-Vestefália - 1648): Do Estado
Polícia ao Estado Social e do Estado Social ao Estado de
Garantia
• O fim das guerras religiosas (Guerra dos Trinta
Anos)como o fim da confusão entre religião e política
• O Estado moderno caracteriza-se pela confusão entre a
política e a economia e por isso as guerras desde o século
XVII são económicas enquanto até aí eram religiosas.
Intervenção do Estado na Sociedade
A classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas
desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:
• Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e
caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o
Estado dos contratos de concessão;
• Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do
Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na
economia
• Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador
• Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de 2007/2008)
onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos
depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque-estudante,
voucher-estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
O conceito de
serviço público
• Serviço Público no século XXI: breve evolução histórica
do conceito. O modelo europeu vs. (?) o modelo
weberiano
• Estado Policial e de Fomento cujos fins essenciais
(fazenda, segurança, defesa, justiça, etc..) limitam as
liberdades dos cidadãos e a livre iniciativa. As politicas
de Fomento admitidas a titulo excepcional no século XIX
baseiam-se na noção jurídica de domínio público.
Visão liberal do Estado
• O liberalismo económico revela seu caráter principal de
dar liberdade aos capitalistas individuais no seu processo
de acumulação. Esta visão é importante quando nos
preocupamos em entender o papel do Estado na
concepção liberal, que se revela não uma doutrina de não
intervenção do Estado mas um apoio do Estado a
expansão da ordem capitalista de produção, sendo que
uma forma ( mas não a única) de apoio é dar liberdade
aos capitalistas.
Liberade económica
• "O Estado deve deixar a atividade económica andar por si
mesma, por duas razões: primeiro, porque a produção da
riqueza não necessita de intervenção estatal; e depois,
porque, mesmo que o Estado quisesse auxiliá-la, não teria
condições de fazê-lo melhor que os indivíduos" (Corazza,
1984, pag. 32).
Estado prestador de serviços
públicos por concessões
• Estado de Serviços Públicos por contrapartida dos
impostos: 2º etapa do Estado, na segunda metade do
Século XIX, carateriza-se pelo Estado prestador de
Serviço por contrapartida dos impostos
• Os transportes, o gás, a eletricidade, o telefone, etc.,
criaram exigências de atuação em novos campos para
além da atuação policial. Uma atividade de regulação da
atividade económica privada que também não é uma
atividade de fomento.
Estado produtor de bens e
serviços público
• Atividade de serviço publico de prestação direta por parte
do Estado
• Falência dos fornecedores privados levou o Estado a
nacionalizar os produtores de serviços comuns
• Sobretudo a partir da primeira guerra mundial.
• Vamos assistir a uma mudança do direito administrativo
(celebre artigo de Forstoff com o título: “AAdministração
Pública como suporte e portadora de prestações”.
Crítica sindical cristã
• Os excessos do capitalismo tinham levado a criticas contundentes dos
meios académicos e da Igreja ao capitalismo industrial e depois
financeiro.
• Do lado da Igreja Católica a resposta é dada na encíclica Rerum Novarum:
sobre a condição dos operários (em português, "Das Coisas Novas”)
escrita pelo Papa Leão XIII e publicada em 15 de maio de 1891.
• A Igreja vai apoiar o movimento sindical cristão
• A sociedade do século XIX é sobretudo uma sociedade de sociedades: a
ideia do “clube desportivo”, do desporto de massas em substituição do
circo e do desporto para todos insere-se nessa deriva utopista do
socialismo utópico, que naturalmente acompanha a urbanização e o
aumento das horas livres com a introdução do horário de trabalho e das
férias.
• Ou seja, nao pode ser separado o fenómeno desportivo da democratização
da riqueza e do aparecimento das classes proletárias com a
industrialização do século XIX e das classes médias com a
democratização financeira no século XX, numa afirmação do Princípio
Constitucional da igualdade
Movimento socialista e
voluntario ameaça o sistema
• Do lado do socialismo utópico a resposta foi a do
cooperativismo e do anarquismo político colocando em risco o
sistema político e económico
• A Segunda Internacional (1889-1916) ou Internacional
Socialista ou ainda Internacional Operária foi uma
organização dos partidos socialistas e trabalhistas criada
principalmente por iniciativa de Friedrich Engels, por ocasião
do Congresso Internacional de Paris, em 14 de julho de 1889.
Do congresso participaram delegações de vinte países.
• Embora sem a participação do ainda poderoso movimento
anarco-sindicalista e dos sindicatos, a Segunda Internacional
representou a continuidade do trabalho da extinta Primeira
Internacional, dissolvida nos anos 1870, e existiu até 1916.
O Sector Público passa a
ser o Sector Social?
• Os sindicatos abandonam o movimento solidário e a ideia
de ameaça ao sistema e vão passar a ter uma agenda de
conquista do poder, com a criação dos Partidos socialistas
e sociais democratas e os partidos democratas cristãos,
• Será essa a vitória do modelo liberal de mer5cado, mas
também a incorporação no Estado da agenda solidaria,
passando o Estado a capturar o próprio nome.
Estado produtor de bens e serviços
• A partir da segunda guerra mundial, o Estado passa a
garantir a produção de bens em concorrência com
privados. A origem deste modelo intervencionista prende-
se por um lado com as doutrinas socialista e por outro
com a necessidade de reconstrução de Estados Falhados.
• A intervenção publica é uma condição para a
reconstrução de estados destruídos pela guerra onde as
elites estão disfuncionalizadas e não existe capital. Porem
nao suporta níveis mais elevados de desenvolvimento
dado o peso da despesa publica.
• Os modelos keynesianos vão manter-se até aos anos
oitenta como moda apesar do seu erro teórico.
Estado Regulador
• Fracasso do Estado Social de Providência e as soluções neo-
monetaristas propões as privatização.
• Apareceu a necessidade de regular os incumbentes que agora
privatizados tinham que assegurar os bens e serviços públicos
• Interesse europeu: os reguladores como instrumento das
politicas europeias ou administração europeia
desconcentrada informal.
• Vantagem regulatória da Europa no Mundo Globalizado
Acção Administrativa
O mix das Modalidades da Acção Administrativa na vida
económica vai mudar progressivamente e dinamicamnete
acompanhando o ciclo político nos estados democráticos:
- Planificação
- Fomento
- Serviços Público
- Empresa Pública
- Regulação económica
Estado Regulador,
programador da vida social
• Sobretudo depois do colapso do Estado Social de
Providência nos anos 70 do Século XX
• As politicas neo-monetarias (privatização e necessidade
de regulação dos incumbentes)
• A revolução Reagan/Tatcher (Hayek e a Escola de
Chicago)
• A «legislação do desporto» como Direito Público do
Desporto ou Direito Regulatório Desportivo.
Ameaça da
agenda solidária
• O discurso ideológico do Estado e sobretudo, o da economia
privada vai incorporar a ameaça do movimento solidário que
emergia ameaçando a ordem estabelecida, em nome do
Equilíbrio Ecológico e do fim do Humanismo
• A agenda de sustentabilidade das políticas e de
responsabilidade social das empresas a par do combate à
corrupção e da responsabilidade dos gestores pelo pagamento
de impostos e salários, muito para além do tradicional direito
das sociedades comerciais, é parte dessa abordagem que
pretendeu neutralizar os primeiros movimentos ecologistas e
naturalistas.
Sucesso
do neo-monetarismo
• O sucesso das políticas neoliberais a par das revoluções tecnológicas
dos anos oitenta (digital e bancária), à qual se seguiu a internet (com
a mudança do paradigma comunicacional) levaram à aceleração do
colapso da URSS (1992) e à queda do Muro de Berlim (1989), mas
sobretudo, com a desregulação permitiram a globalização e o
crescimento sem precedente da economia mundial, que duplicou o
PIB em 20 anos, fazendo aceder à classe média quase dois mil
milhões de pessoas.
• A revolução tecnológica nas áreas da saúde e da prevenção da doença
aumentaram a qualidade e a esperança de vida.
• O desenvolvimento destas classes médias vieram exigir um novo
estatuto para o desporto de massas e cultura, como resposta adicional
à desocupação, sedentarismo, paz e aumento da longevidade.
Terceira Via
• O fracasso dos trabalhistas que conduziu às nacionalizações dos anos
70 e à falência do Estado Social de Providencia incapaz de suportar o
peso dos desempregados e dos custos orçamentais da recessão, num
contexto de estagflação que se seguiu aos choques petrolíferos levou
Antony Guiddens a formular a terceira via, que se resume
basicamente a utilizar os instrumentos financeiros do capitalismo,
nomeadamente os produtos de crédito para promover as políticas
sociais.
• Em Portugal, António Guterres é o primeiro a afirmar o liberalismo
de esquerda, a que se seguem Blair (UK) e Clinton (USA).
• É aqui que vão aparecer o crédito hipotecário subprime, que por via
dos derivados criados pelos banqueiros de Nw York vai provocar a
crise de liquidez em 2007, o crash de 2008 a crise bancaria de 2009 e
a crise das dividas soberanas em 2010 acompanhadas da recessão por
causa das políticas de austeridade impostas na Europa pelos
ordoliberais alemães.
Tipos de Regulação
• Regulação económica
• Regulação técnica
• A regulação transversal e a sectorial
• A regulação da concorrência
• Concorrência e criação de mercado
Desafio da Regulação
• O objectivo da regulação: o equilíbrio tripolar da
convergência da tutela do interesse público no
bom funcionamento do mercado, com a tutela
dos interesses dos operadores privados (Cassese).
• (O excesso de regulação leva hoje à criação de
movimentos contra a regulação e mesmo de desregulação
e incentivo à auto regulação. Neste particular, o sector
desportivo é daqueles onde a autorregulação privada tem
resistido bem à tentativa de nacionalização das política
sociais, sobretudo patente na Europa depois da queda do
Muro de Berlim (numa espécie de vitória ideológica do
socialismo derrotado, que colapsou em 1989).
Desgovernamentalização das
entidades independentes
• Regulação e entidades administrativas
independentes
• Crise de representação e da autoridade do
Estado: a necessidade da good governance e de
uma legitimação para criação do respected
decision maker
• A (tentativa?) desgovernamentalização das
entidades reguladoras
Novas clivagens
Crise económica e
Populismo
• A crise de 2008, acompanhadas de um conjunto de medidas de
austeridade veio impor uma travagem na despesa publica e
tambem na exisgencia de controlo das entidades dos sectors
socio-economicos, para alem de maior escrutinio e
transparencia na gestão e fair-play nos comportamentos.
• O Fair Play desportivo imposto pela UEFA aos clubes das
primeiras ligas inscreve-se neste contexto de transparencia e
concorrencia.
• O facasso das políticas de austerida está a dar oportunidade ao
aperecimento de liderença populistas e neo-totalitarias para
quem a agenda desportiva passa a ser uma “guerra politica por
outros meios”. O desporto ganha significado ideológico de
novo e constitui num elemento identitário da nação.
Nível da Dívida Pública e
Crescimento Económico
• O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na Europa traduziu-
se mesmo pela elaboração de uma novo tratado orçamental onde se estabelece o principio do
equilíbrio orçamental e do nível máximo da divida publica em 60% (com base nos estudos
de Kenneth Rogoff e Carmen Reinhart)
• Rogoff e Teinhard são autores de um polémico estudo sobre o impacto da dívida pública no
crescimento, que defendeu que os países com dividas públicas acima dos 90% do PIB são
insustentáveis e vêm diminuir o crescimento potencial da economia. Estas conclusões foram
postas em causa por três economistas que detectaram erros de cálculo e publicaram uma
errata. Os autores reconheceram que essa afirmação não era correta e reconhecem erros nos
cálculos que estiveram na base do estudo, mas mantêm as conclusões. Três anos depois da
publicação do estudo Crescimento em Tempos de Dívida, os dois economistas norte-
americanos corrigiram falhas nas tabelas estatísticas do Excel no qual basearam as
conclusões.
• Os programas de austeridade tem sido acompanhados por uma visão minimalista do Estado
e por reformas estruturais no mercado de trabalho, no sentido da internalização do modelo
mais liberal do mercado de trabalho do terceiro mundo nas economias dos países
desenvolvidos.
Estado Social de Garantia
• A crise de 2008 e a emergência do Estado Garante ou Estado Social de
Garantia
• O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na
Europa está em discussão:
• Três tipos de austeridade dominam actualmente o discurso das finanças publicas:
• 1. Neo-Keynesianos/krugman/Stiglitz: cortar nas despesas correntes e sociais e
aumentar a despesa em investimento com recursos a endividamento. Esta
solução leva à crise das dividas soberanas.
• 2. Ordoliberalismo alemão/Rogoff e Reinhart: cortar na despesa publica e
aumentar os impostos. Esta solução leva à recessão e portanto, à
insustentabilidade das finanças públicas
• 3. Libertários/Escola Austríaca/Mises: cortar na despesa publica e na
dimensão do estado e baixar os impostos. Esta solução obriga a renegociar as
dividas dos países com elevadas dividas externas e sobretudo a encarar o perdão
da dívida nos mais endividados. A reforma do Estado implica a redução dos
custos das politicas sociais e a substituição das políticas de prestação de serviço
publico por politicas de garantia e de combate à pobreza e à exclusão social.
Estado Isonómico
• Separação entre o Soco-Económico e o Político – quando isso
acontecer certamente acabarão estas guerras económicas como
acabaram as guerras religiosas quando na Europa o Estado Moderno
separou a Política da Religião.
• Na agenda política deve passar a incluir a justiça social e o combate à
desigualdade
• É nesse sentido que defendo o Estado Isonómico – o Estado da
igualdade, no sentido de uma política ativa de favorecimento dos
mais desfavorecidos
• Não regressaremos aos Estado Mínimo, mas ao Estado em que o ato
administrativo é sempre um ato de justiça social e de proteção da
liberdade.
• E nesse sentido, a presença pública no sector desportivo,
eventualmente por via contratualizada, continuará a ser crítica, com o
sem agenda populista.
INTERVALO
Classificação Tradicional
da Ação Administrativa
• Actividade Policial
• Actividade de Fomento
• Actividade de Prestação e Serviço Público
• Actividade de gestão económica e actividade de prestação
de bens e serviços
• Actividade de Planificação e Programação
• Actividade Arbitral
Tendências de reforma das Políticas
Públicas e consequentemente do
Serviço e da Administração Pública
Agenda Europa 2020 para o desenvolvimento:
• Sustentabilidade: eficiência, value for money,
garantia dos direitos sociais fundamentais por via do
cheque saúde /educação/desporto/cultura.
• Inclusão: politicas de combate à pobreza;
• Smart programs: flexibilidade nas politicas e
avaliação e correcção de erros, colaboração
multinível. Aprender com os outros.
Desenvolvimento nas
pequenas cidade
• A ideia de desenvolvimento parece ser diverso nas diversas partes do
planeta e por isso as politicas públicas também se encontram em
níveis diversos. Porém, há que ter consciência do efeito de cópia que
as politicas e estratégias públicas têm no planeta.
Veja-se o exemplo da relação entre crescimento de emprego e
económico e urbanização as duas tendencias:
• Na Europa as grandes cidades deixaram de criar emprego. Ele está a
aparecer sobretudo nas pequenas cidades e nas aldeias.
• Porém, na Ciníndia ou em África, com as novas tecnologias, a
população está a abandonar o campo e a instalar-se em cidades,
tornando evidente que quando maior é onível de urbanização maior é
o crescimento no país.
Estas evidencias passaram a condicionar as política sociais e portanto,
também o seu Pilar Desportivo.
Desenvolvimento:
Desenvolvimento:
Crescimento e urbanização
Redes e novos modelos de Governação
Caso português
• A questão da austeridade e o programa acordado com a
Troika(2010/2014)
• O aumento da competitividade pela degradação dos salários
(internalização do modelo chinês) levou a um
desalinhamento de objectivos e tornou-se um forte incentivo à
corrupção. Aliás, como decorreu dos nossos estudos sobre a
corrupção de 2006/9, é no Fisco e no Serviço Nacional de
Saúde que a percepção de corrupção é maior em Portugal. A
necessidade de controlo do fair play desportivo e da corrupção
e anti-doping desenvolvem-se neste contexto de risco.
• A falta de flexibilidade nas politicas europeias públicas
antes de 2014 obriga a que os programas não tivessem sido
corrigidos antes do fim, mesmo que as avaliações
demonstrassem totalmente o seu fracasso.
Serviço Público
Definição material de Serviço Público
• Órgãos das Pessoas Colectivas Públicas
Estruturas organizadas encarregadas de decidir
• Função Pública
Estruturas organizativas encarregadas da preparação
e execução das decisões das pessoas colectivas
públicas
Terceirização do Sector Público
• A terceirização (Outsourcing em inglês, onde "out" significa
"fora" e "source" ou "sourcing" significa fonte) ) é disciplinada
pelo direito privado e denominada como locação de mão-de-obra.
A intensificação deste instituto ocorreu na década de 70 devido ao
grande poder da globalização impulsionado pela nova forma de
organização da produção e divisão do trabalho conhecida como
“especialização flexível” ou “Toyotismo”, que visava aumentar a
eficiência e reduzir os custos administrativos se concentrando
ainda mais nas atividades intrínsecas da empresa. A terceirização
consiste na possibilidade de contratação de um terceiro com o fim
de realizar atividades que, em regra, não façam parte da atividade
fim da empresa/AP, ou seja, não é a atividade a qual a empresa/AP
se destina. É um modelo que as Administrações Públicas (AP)
passaram a incorporar depois dos anos 80 do século passado.
• A área das políticas sociais do desporto é uma das áreas onde
melhor passa a mensagem da contratualização.
Direitos Fundamentais
Reinterpretar os Direitos da Comunidade à luz do seu contexto atual (a questão
constitucional);
Direitos de 1ª. Geração – Aristóteles
Direito Civil e Político
Direitos de 2ª. Geração – Revolução Francesa
Direitos Sociais
Direitos de 3ª. Geração
Direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado
Direitos de 4ª. Geração
Direito ao Conhecimento Tecnológico
Fim do Estado Social de
Providência ou Bem-Estar
Modelo Social Europeu (complexidade da administração
Pública e diversos níveis de atuação)
• Direito à Saúde
• Direito à Educação
• Direito à Habitação Social
• Direito à Segurança Social
• Direito à Previdência (Reforma, Subsidio de Desemprego,
Maternidade)
• Direito à Cultura e ao Desporto
O Papel do Terceiro e Quarto
Sectores na Reforma do Estado
• Insustentabilidade do atual modelo
• Smart reform: gradual, profissional e vertical
• Nova estrutura da AP em rede, orientada a finalidades e
complexa. Necessariamente mais pequena!
• Provavelmente começando pela redução na escola pública e
antes dela da cultura e do desporto público
• O Social volta ao Solidário, ou seja, a captura do sector
solidário e da sua agenda de revolução pelos políticos pode ter
agora o seu reverso e poderemos estará a assistir a um
momento em que o Sector Solidário pode ser uns instrumento
eficiente do Estado-Garante
Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
• Direitos fundamentais de primeira geração
• Declaração dos Direitos do Homem Francesa e Americana e
constituições liberais não incluiam o Direito do Desporto
• A preocupação do constitucionalismo liberal era com a relação
o entre o Estado e o Cidadão e por isso os direitos a proteger
eram os da liberdade, propriedade e segurança
Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
• Direitos fundamentais de segunda geração em Portugal
• Direitos Políticos
Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado Social
de Providência
Criação de condições objetivas para a realização da
dignidade da pessoa humana que vem a incluir prestações
sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a qualidade de
vida das pessoas
Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
• Direitos Fundamentais de terceira geração
• O direito à cultura física como um direito Social de
intervenção estadual – o desporto como objeto de um
direito fundamental e como direito a prestações públicas
• O desporto como area relevante da vida social e
economica privada sujeita a vinculações de direitos
fundamentais, designadamente regulada por preceitos
constitucionais relativos a direitos liberdades e garantias
Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
• Desporto:
• Direito fundamental social
• Direito regulatório
Direito ao desporto
Um Direito Social Fundamental
• Três ideias-força que correspondem às características
constitucionais:
• A conceção do desporto como valorização humana, associado à
cultura tendo em vista a realização plena da pessoa humana
• a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta do
sector, a implicar a intervenção pública – promover, estimular,
orientar e apoiar – incluindo as tarefas de prevenção da violência,
das politicas antidoping e da verdade desportiva - corrução no
desporto (referência introduzida antes de 1989)
• Colaboração do Estado com as escolas, associações e
coletividades – o desporto como parceria entre privados e o
Estado (enunciada a partir de 1989)
Direito Social
Fundamental
• Ao equacionar o Direito do Desporto como um direito
cultural fundamental a Constituição confere relevância à
prática do desporto como uma actividade dos cidadãos
em geral
• A Intervenção do Estado tem em vista a promoção, a
proteção e a garantia da atividade fisica e do desporto
como condição do aperfeiçoamento da personalidade e do
desenvolvemento social, evocando a máxima latina
“mens sana in corpore sano”.
Opção pelo paradigma
liberal
• Adota-se na nossa Constituição a promoção estadual do
desporto numa optica de parceria com os privados e não
dentro de paradignas estatizantes de afirmação de raça ou
de prestígio social do povo ou do regime político.
Fontes do Direito
Desportivo Portugues
• Fontes Externas:
• - Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa
«Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais
regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação
oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”).
• - Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As
normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que
Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre
estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).
• Acordos celebrados no âmbito da UEFA (recomendações, usos e costumes...)
• Decisões dos tribunais arbitrais e das comissões de disciplina da UEFA ou da FIA
• As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito
supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
Fontes do Direito Desportivo
Fontes Internas:
- Leis (Constituição, leis, decretos-lei, decretos legislativos
regionais);
- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais,
etc.).
As principais fontes do direito desportivo são as leis ordinárias (leis da
Assembleia da República e decretos-lei do governo);
Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões
judiciais participam na criação ou constituição do direito;
A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;
Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos,
fair play):
● Regras morais;
● Regras de formalidade;
● Regras de etiqueta.
Os Usos e Costumes podem ser importantes para um desportista.
Competências da UE
Depois do Tratdo de Lisboa ficaram estabelecidas três tipos
de compentencias na União Europeia:
1. Específica – artigo 3º do Tratado da União Europeia
(TUE)
2. Partilhada – artigo 4º do TUE
3. Complementar – artigo 6º do TUE (é neste artigo que
surge a defenição de competencias da UE e dos Estados
Membros em matéra de desporto)
Competência Complementar da UE
Artigo 6.o
A União dispõe de competência para desenvolver acções
destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos
Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas
acções, na sua finalidade europeia:
a) Protecção e melhoria da saúde humana;
b) Indústria;
c) Cultura;
d) Turismo;
e) Educação, formação profissional, juventude e
desporto;
f) Protecção civil;
g) Cooperação administrativa.
Valores da UE
Artigo 2.o do TUE
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade
humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do
Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem,
incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa
sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não
discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a
igual dade entre homens e mulheres.
Fontes do Dto Europeu
• Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
as instituições europeias podiam adoptar catorze
tipos de actos jurídicos. Esta imensidão de actos
justificava-se nomeadamente pela antiga
estrutura em pilares da UE, pois cada pilar
possuía os seus próprios instrumentos jurídicos.
• O Tratado de Lisboa acaba agora com esta
estrutura em pilares e prevê uma nova
classificação para os actos jurídicos. As
instituições europeias passam a poder adoptar
apenas cinco tipos de actos:
• o regulamento;
• a directiva;
• a decisão;
• a recomendação;
• o parecer.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
(Texto nos termos da última revisão constitucional (sexta
revisão constitucional) operada pela Lei Constitucional
n.o 1/2004, de 24 de Julho)
Estado de Direito
Democrático
• Artigo 2.o
• A República Portuguesa é um Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e organização política democráticas, no
respeito e na garantia de efectivação dos direitos e
liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da
democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa.
Tarefas fundamentais do
Estado
• Artigo 9.o
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e
culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do
Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos
cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais,
mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão
internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Liberdade de associação
Artigo 46.o
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de
qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se
destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam
contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência
das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou
suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante
decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem
coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar,
militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que
perfilhem a ideologia fascista.
• Artigo 59.o
• Direitos dos trabalhadores
1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a
garantir uma existência condigna;
b)À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma
a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade
profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao
descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação
de
desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou
de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e
repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em
conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento
do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as
exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o
desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o
parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que
desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições
insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de
férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais
dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-
estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Direitos dos consumidores
• Artigo 60.o
• 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde,
da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos.
• 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas
as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.
• 3. As associações de consumidores e as cooperativas de
consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a
ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos
consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual
para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou
difusos.
Saúde
Artigo 64.o
1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
2.O direito à proteção da saúde é realizado:
a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta
as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que
garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice,
e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como
pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo
desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3.Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao
Estado:
a)Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição
económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos
humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e
medicamentosos;
d)Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina,
articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas
instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de
qualidade;
e)Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso
dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de
tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4.O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
Habitação e urbanismo
Artigo 65.o
1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve
a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização
que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral,
e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das
populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais
e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um
sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de
acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem
as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos,
designadamente através de instrumentos de planeamento, no
quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao
urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se
revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública
urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos
instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros
instrumentos de planeamento físico do território.
Ambiente e qualidade de vida
1.Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o
envolvimento e a participação dos cidadãos:
a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de
erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma
correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-
económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como
classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da
natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre
gerações;
e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a
qualidade ambiental das povoações e da vida urbana,
designadamente no plano arquitectónico e da proteção das zonas
históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias
políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento
com proteção do ambiente e qualidade de vida.
Infância
• Artigo 69.o
• 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado,
com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente
contra todas as formas de abandono, de discriminação e de
opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família
e nas demais instituições.
• 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,
abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente
familiar normal.
• 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em
idade escolar.
Juventude
Artigo 70.o
1. Os jovens gozam de proteção especial para efectivação dos seus direitos
económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.2. A política de juventude deverá ter
como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a
criação de condições para a sua efetiva integração na vida activa, o gosto pela
criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3.O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as
organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as
colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na
prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da
juventude.
Cidadãos portadores de
deficiência
• Artigo 71.o
• 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles
para os quais se encontrem incapacitados.
• 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de
deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia
que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e
solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva
realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos
pais ou tutores.
• 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de
deficiência.
Terceira idade
• Artigo 72.o
• 1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e
a condições de habitação e convívio familiar e
comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e
evitem e superem o isolamento ou a marginalização
social.
• 2. A política de terceira idade engloba medidas de
carácter económico, social e cultural tendentes a
proporcionar às pessoas idosas oportunidades de
realização pessoal, através de uma participação activa na
vida da comunidade.
Educação, cultura e ciência
Artigo 73.o
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições
para que a educação, realizada através da escola e de outros meios
formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e
assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em
colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações
de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de
defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes
culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação
tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a
respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação
entre as instituições científicas e as empresas.
Fruição e criação cultural
Artigo 78.o
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar,
defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a)Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos
de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal
domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas
múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens
culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o
elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de
língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no
estrangeiro;
e)Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Cultura física e desporto
• Artigo 79.o
• 1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
• 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas
e as associações e colectividades desportivas, promover,
estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura
física e do desporto, bem como prevenir a violência no
desporto.
• Como defende José Carlos Vieira de Andrade (2007), o artigo
79º da CRP é o único preceito nas várias leis fundamentais
soberanas que constitucionalmente consagra o direito a todos à
educação física e ao desporto, um direito fundamental das
pessoas, à semelhança de todos os outros direitos, liberdades e
garantias. No mesmo sentido afirma Pessanha, A. (2001) que
“o legislador constituinte de 1976, de uma forma inovadora e
sem precedentes no movimento constitucionalista
contemporâneo, consagrou o direito ao desporto”, pois
“contrariando a tendência que vinha sendo seguida, não se
limitou a impor ao Estado a obrigação de proteger e fomentar a
actividade físico-desportiva”, mas “paralelamente, a todos
reconheceu, de forma expressa, o direito à cultura física e ao
desporto”. Diga-se ainda que a Constituição Portuguesa foi a
segunda legislação fundamental a possuir na sua previsão o
direito ao desporto, só antecedida pela Grécia, através da sua
Constituição de 1975.
Interesse público do
Desporto
• O desporto é pois uma relevante matéria de interesse público
em todas as suas vertentes, seja a nível, escolar, de
disponibilidade “para todos” (o denominado «desporto para
todos» ou mesmo o de competição, sendo a integralidade dos
seus benefícios apenas alcançada com esta co-relação entre as
várias tipologias.
• Neste sentido, entende Pessanha, A. (2001), quanto desporto
escolar, que “o desporto, ao constituir um elemento
fundamental da cultura e da educação juvenil, carece de ser
cuidado pelo Estado”, pois a ele corresponde, como nos
classifica Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001),
“um «interesse público absoluto», por interessar a toda a
colectividade” o desenvolvimento do mesmo.
• Atente-se que “cuidado pelo Estado” deverá significar uma adopção
de medidas, directas através das entidades públicas mas também
indirectas através do associativismo ou organizações privadas, caso
dos colégios, que deverão igualmente implementar e complementar a
prática desportiva dos mais novos. Já verificamos, pelo âmbito do
artigo 79º, que deverá existir a participação de outras organizações,
não estaduais, inclusivamente no âmbito escolar.
• No entanto, existe também um interesse público no “desporto de
competição”, avançando Pessanha, A. (2001), que “a competência
desportiva reveste um evidente interesse público”, conclusão esta que
de acordo com a autora, “é uma decorrência da própria lei
constitucional”, consoante o explanado no artigo 79º da CRP, “e por
isso o Estado ocupa-se do desporto-competição, enquadrando-o
juridicamente mas não assumindo como própria a sua realização”,
sendo essa “deixada a cargo das entidades representativas dos
próprias interessados”, ou seja, às “federações desportivas” e
portanto, ao desporto federado, que analisaremos mais à frente neste
trabalho. Verifica-se aqui, conforme a classificação de Vital Moreira
(1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um interesse público
relativo”, onde não existe uma intervenção estadual directa, mas uma
“publicização de um determinado espaço de actuação”.
DESPORTO como
“interesse público misto”
• Para Miguel Furtado pode-se constituir uma nova designação,
aplicável ao “desporto para todos”, de um «interesse público
misto», visto o Estado, em caso de lacunas, deverá
proporcionar a actividade desportiva à totalidade dos cidadãos,
mas cuja prioridade enquadrará a oferta por parte de entidades
associativas, já que, segundo Pessanha, A. (2001), “trata-se,
porém de uma utilidade circunscrita a uma colectividade ou a
um grupo de pessoas que não carece (por regra, na nossa
opinião, fora o caso excepcional de lacunas aqui referido) de
ser satisfeita pelo Estado mas pelos próprios interessados.
Fundamental é a tal participação das autarquias locais, o que
contradiz a ideologia da autora.
•
Assim e corroborando com o raciocínio de Pessanha, A. (2001),
“em cada uma das vertentes desportivas está, pois, presente um
interesse público específico delimitador da actuação do Estado, que
encontra expressão na definição e condução das políticas da
cultura, da saúde, da educação e do desporto”, o que mais uma vez
nos dá razão quanto ao desporto como pilar fundamental, a par dos
restantes, que encontram idêntica similitude e dividido em três
sentidos:
- “Interesse público absoluto”, quanto ao desporto escolar;
- “Interesse público misto” , quanto ao “desporto para todos”;
- “Interesse público relativo”, quanto ao desporto de competição.
Desporto Profissional
• Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a
incluir também o desporto profissional
Objectivos dos planos
• Artigo 90.o
• Os planos de desenvolvimento económico e social têm
por objectivo promover o crescimento económico, o
desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e
regiões, a justa repartição individual e regional do
produto nacional, a coordenação da política económica
com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do
mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a
defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo
português.
Artigo 228.o
Autonomia legislativa
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as
matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que
não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à
competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões
autónomas as normas legais em vigor.
Artigo 237.o
Descentralização administrativa
1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como
a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia
com o princípio da descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes
atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.
3. As polícias municipais cooperam na manutenção da
tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
Estrutura da Administração
• Artigo 267º
• 1. AAdministração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a
aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de
moradores e out ras formas de representação democrática.
• 2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de
descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e
unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela
dos órgãos competentes.
• 3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 4. As associações
públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades
• específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm
organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação
democrática dos seus órgãos.
• 5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que
assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos
cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
• 6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos
termos da lei, a fiscalização administrativa.
Administração Pública
Administração Pública
1. Direta – Órgãos Administrativos da AP
1.1. Órgão central da AP - Governo
1.2. Administração Pública Central Regional e local
1.3. Administração Pública descentralizada e Administração
Pública desconcentrada
2. Indireta – Entidades Administrativas:
2.1. Fundações Públicas, Institutos Públicos, Entidades Públicas
Empresariais, Empresas Públicas e Empresas Participadas pelo
Estado
2.2. Empresas regionais e empresas municipais
2.3. Integração multimunicipal e Regionalização.
Delimitação do
Direito Desportivo
Direito Público Desportivo
• 1. Direito Administrativo Desportivo (Estatuto dos orgãos e
das entidades administrativas)
• 2. Direito Regulatório Desportivo (Regulação do Desporto a
partir da Constituição eda Lei de Bases da Actividade Fisica).
Direito Privado Desportivo
(Autoregulação e estatutos e deliberações privativos/as das
entidades e pessoas jurídicas desportivas, comercais e civis).
ASSOCIATIVISMO
DESPORTIVO
• O Sector solidário está integrado na economia solidária ou se
quisermos, na economia social, denominado ainda de terceiro sector
e constituído nomeadamente por organizações não-governamentais
(ONG), fundações, cooperativas e as associações, estas últimas onde
se enquadra a nossa matéria. Na prática, estamos a falar de
instituições de gestão privada com fins públicos e recursos privados,
que não sendo Estado, produzem bens e serviços de interesse geral
que, embora privadas, não têm como objectivo principal a
apropriação individual do lucro, existindo ainda um quarto sector,
nomeadamente instituições de gestão público-privadas ou
independentes com fins públicos e financiadas pelo Estado, como é o
caso de algumas parcerias público privadas (PPP ou PPS) ou, por
exemplo, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, criada em 1518
(Teixeira Santos, R., 2013/2011) , entidade que financia os clubes
através dos jogos realizados por si, como o totobola ou o totoloto.
Movimento solidário na
história
• Se o movimento solidário sempre existiu como forma original de
organização humana, o certo é que a sua autoconsciência política e o
seu discurso idologico passam a ser mais relevantes, como sector
económico alternativo à organização publica e privada, no âmbito do
sistema económico capitalista, respondendo a necessidades sociais
relevantes cuja resposta da comunidade estava em falta.
• Pode dizer-se que a economia solidária tem as suas origens na
Primeira Revolução industrial, como reaçcão dos artesãos expulsos
dos mercados pelo advento da máquina a vapor, surgindo na Grã-
Bretanha, na passagem do século XVIII para o Século XIX, as
primeiras Uniões de Ofícios (Trade Unions) e as primeiras
cooperativas e com a fundacão da cooperativa de consumo dos
Pioneiros Equitativos de Rochdale (1844), o cooperativismo de
consumo consolida-se em grandes empreendimentos e espalha-se
primeiro pela Europa e depois pelos demais continentes.
Século XX
• Durante a segunda metade do século XIX e a maior parte do século
XX, o cooperativismo se difunde e adquire considerável poderio
económico. As grandes cooperativas singulares e federadas (de 2º
grau, 3º grau e superiores) empenham-se na disputa dos mercados
com grandes conglomerados capitalistas e acabam assimilando os
seus métodos de gestão. No caso das cooperativas de consumo, a
administração passa a ser dominada por profissionais assalariados e
os sócios ficam frequentemente reduzidos à condição de meros
clientes.
• Com a Terceira Revolução Industrial, a partir dos anos de 1980, a
exclusão de grande número de trabalhadores do mercado repete-se, o
que provoca o surgimento de um novo cooperativismo, muito mais
próximo das suas origens históricas. Novas formas institucionais de
autogestão são inventadas e é aqui que passam a ser conhecidas como
Economia Solidária.
Economia solidária e
desporto
• Identificar a economia solidária apenas com as vertentes do movimento operário europeu
seria um equívoco, pois a sua história pode ser recontada, por exemplo, a partir das tradições
e costumes da América pré-colombiana, dos povos africanos ou asiáticos, tanto quanto dos
povos europeus, sendo contudo a expressão “economia solidária”, oficializada somente na
última década do século XX.
•
• Tal também se observa no desporto através de associações/clubes, surgindo então o
associativismo desportivo como resposta a todos aqueles que querem contribuir, comunicar e
trocar experiências acerca do desporto, com vista ao seu desenvolvimento.
•
• É assim importante percebermos antes de mais, o conceito de Economia Solidária, podendo
designar-se esta como “uma forma de produção, consumo e distribuição de riqueza
(economia) centrada na valorização do ser humano e não do capital, dispondo de uma base
associativista e cooperativista, e é voltada para a produção, consumo e comercialização de
bens e serviços de modo autogerido, possuindo como finalidade a reprodução ampliada da
vida. Preconiza o entendimento do trabalho como um meio de libertação humana dentro de
um processo de democratização económica, criando uma alternativa à dimensão alienante e
assalariada das relações do trabalho capitalista”. (Teixeira Santos, R., 2010)
• Bibliografia: Teixeira Santos, R., O Terceiro Sector, Conferência, Universidade Abat Oliba,
Barcelona, Espanha, 2010.
• Além disso, e como salienta Amaro, M. (2012), a Economia Solidária possui uma
finalidade multidimensional, envolvendo a dimensão social, económica, política,
ecológica e cultural, isto porque, além da visão económica de geração de trabalho
e renda, as experiências de Economia Solidária projetam-se no espaço público, no
qual estão inseridas, tendo como perspectiva a construção de um ambiente
socialmente justo e sustentável.
• No entanto, Teixeira Santos, R (2012) discorda desta interpretação, opinando que
“a actividade do terceiro sector não está inserida no espaço público” e dá como
exemplo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que “exerce uma função social
de excelência, no domínio da solidariedade social”. Convocando também a
Companhia das Índias, para ilustrar o sucesso lusitano na expansão e difusão do
humanismo e da solidariedade à escala planetária, afirma, com base nos gráficos,
que abaixo se transcrevem, que “o sucesso da Santa Casa reside muito no
voluntariado”.
• Bibliografia:
• Amaro, Margarida, A importância da economia solidária para a
sustentabilidade, Curso de Formação para dirigentes associativos, Animar –
Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, Vila Franca de Xira, 2
Junho, 2012.
• Teixeira Santos, R. , Social Innovation oriented to solving practical problems -
The case of the Santa Casa da Misericórdia de Lisboa., New York, EUA, 2012.
Obtido em http://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/social-inovation-
misericordia-de-lisboa-prof-doutor-rui-teixeira-santos
• A economia solidária, segundo Cattani, A. (2003), citando Wautier, A.(2000), é orientada do
ponto de vista sociológico e “acentua a noção de projecto, de desenvolvimento local e de
pluralidade das formas de actividade económica, visando a utilidade pública, sob forma de
serviços diversos, destinados, principalmente, mas não exclusivamente, à população carente
ou excluída”, podendo dizer-se que também é fundada em relações nas quais as práticas de
solidariedade e reciprocidade não são utilizadas como meros dispositivos compensatórios,
mas sim em factores determinantes na realidade da produção da vida material e social.
•
• Não deve no entanto ficar refém do Estado, mas sim o Estado da capacidade de resposta da
economia social, de modo a encontrar e a dispor sempre de soluções para os problemas
sociais que advenham, caso por exemplo da situação dificil que presentemente atravessamos
e que tão bem tem sido resolvida por este sector, ou principalmente para complementar as
funções do Estado, que se deve absorver por aquelas que lhe são directamente destinadas e
não de outras que foram sido incrementadas nos últimos períodos e que por motivos de
incompetência natural ou do extravasar das suas atribuições, não deverão ser desenvolvidas
por este, o que provoca um desvio daquilo que o Estado realmente pode e lhe compete
realizar, aproveitando o seu potencial próprio em benefício da sua população bem como a
irresponsabilidade da sociedade civil e a sua ineficiência na resolução dos referidos
problemas sociais quando para tal for necessário solicita-la e mais grave, evitar que se
chegue a certas adversidades que poderiam ter sido antecipadamente solucionadas.
• Bibliografia
• Cattani, António David et al, A Outra Economia, Veraz Editores, Porto Alegre, 2003, pp.
110.
• Wautier, Anne Marie. Economia social na França. In: Singer, Paul & Souza, André Ricardo
(coord), A Economia Solidária no Brasil: a autogestão como resposta ao desemprego,
Contexto, São Paulo, 2000.
Apoio do Estado
• O Estado deve assim apoiar, incondicionalmente, a
economia social. A procura de novas respostas,
competitivas com o sector privado através do apoio do
estado, da inovação social, do empreendorismo social e
dos serviços de proximidade, deverá ser também uma
missão com novos modelos de intervenção, daí uma nova
designação – a economia social solidária para um real
desenvolvimento sustentável.
Princípios da Economia
Solidária
• Languer, A. (2004) , citando Polanyi, K. (2000), enumera
assim quatro princípios de comportamento económico,
que se poderão considerar como princípios da economia
solidária, designadamente:
• 1. Princípio da domesticidade
• 2. Princípio da reciprocidade.
• 3. Princípio da redistribuição
• 4. Princípio do mercado
• 1. Princípio da domesticidade. Este princípio consiste na
produção para uso próprio (da pessoa ou do grupo), ou
daquilo que os gregos chamavam de «oeconomia».
Quaisquer que sejam as entidades muito diferentes, o
princípio era sempre o mesmo, produzir e armazenar para
a satisfação das necessidades dos membros do grupo. O
modelo da administração doméstica é o grupo fechado.
• 2. Princípio da reciprocidade. Ele corresponde à relação estabelecida entre muitas pessoas
por uma sequência duradoura de dons. Ainda de acordo com Laville, J. (2000), “A
reciprocidade é em consequência fundada sobre o dom como fato social elementar, a
existência do dom que é ligado a um contra-dom. O aspecto essencial da reciprocidade é
que as transferências são indissociáveis das relações humanas”. Por detrás da reciprocidade
pode estar uma grande variedade de motivações possíveis. Apesar disso o elo comum é a
garantia de que as trocas não sejam despersonalizadas. O retorno (ganho) do dom dado nem
sempre é imediato e muito menos “material” no nosso sentido. Pode estar em que,
executando bem determinada ação, seu realizador ganha em respeito, em estima ou em
reconhecimento diante dos outros membros.
• Diz-nos também Polanyi, K. (2000, pp. 68) que “em socorro da reciprocidade vem o padrão
institucional da simetria, um aspecto frequente da organização social entre os povos
iletrados. A marcante «dualidade» que encontramos em subdivisões tribais colabora para a
união de relações individuais, ajudando assim o tomar e dar de bens e serviços na ausência
de registos permanentes. As metades da sociedade selvagem, que tendem a criar um
«pendant» em cada subdivisão, acabam resultando de, e ajudando a executar os atos de
reciprocidade sobre os quais o sistema repousa”.
•
• Laville, Jean-Louis, Économie et solidarité: esquisse d’une problématique. In: L’Économie
solidaire: une perspective internationale, Desclée de Brouwer, Paris, 2000, pp. 14.
• 3. Princípio da redistribuição. Este princípio supõe a centralização numa
autoridade de parte de toda a produção do grupo. Supõe o
armazenamento da produção antes de ser novamente repartida. Do ponto
de vista económico, esta centralização é parte essencial do sistema
vigente de divisão do trabalho. “Entretanto (e segundo Polanyi, K.,
2000, pp. 68), essas funções de um verdadeiro sistema económico são
inteiramente absorvidas pelas experiências intensamente vividas que
oferecem uma superabundante motivação não económica em cada ato
executado no sistema social como um todo”. A centralização para
posterior redistribuição é fundamental para tribos de caçadores, por
exemplo, uma vez que a natureza desta é sempre irregular e imprevisível.
O produto da atividade de cada um é partilhado com as outras pessoas
que vivem com ele. Inúmeros exemplos “mostram que a redistribuição
também tende a enredar o sistema económico propriamente dito em
relações sociais” (Polanyi, K., 2000, pp. 72).
• 4. Princípio do mercado. Para Polanyi, K., (2000, pp. 76), o mercado
é o “local de encontro para a finalidade da permuta o da compra e
venda”. Mas o princípio mercado, assim como os outros princípios,
depende de um padrão. O padrão de mercado é capaz de criar uma
instituição específica: o mercado é isso mesmo e tem consequências
nada desprezíveis, pois significa uma radical mudança na maneira de
conceber as relações sociais. Deste modo, para o mesmo autor
(Polanyi, K., 2000, pp. 77), “Em vez de a economia estar embutida
nas relações sociais, são as relações sociais que estão embutidas no
sistema económico”
• Sendo que os três primeiros princípios (domesticidade, reciprocidade
e redistribuição) assentam sobre a “polivalência”, ao passo que o de
mercado necessita realizar a “equivalência”(Godbout, J., 1999).
• Godbout, Jacques, O espírito da dádiva, Fundação Getúlio Vargas,
Rio de Janeiro, 1999, pp. 197.
Surgimento do mercado
• Ora, até o século XIX, todos os sistemas económicos conhecidos por
nós, foram estruturados de acordo com “os princípios de reciprocidade
ou redistribuição, ou domesticidade, ou alguma combinação dos três.
Esses princípios eram institucionalizados com a ajuda de uma
organização social a qual, inter alia», fez uso dos padrões de simetria,
centralidade e autarquia”. (Polanyi, K., 2000, pp. 75). Elas não
engendravam instituições únicas, mas tal não significava nenhuma
ausência do mercado, mas os mercados eram diferenciados e limitados a
certos espaços e condições, portanto, isolados.
• Contudo, na perspectiva de Laville, J. (2000, pp. 17), “o surgimento do
mercado, no entanto, só é possível mediante a descontextualização da
economia, isto é, o mercado tende a se autonomizar em relação aos
contextos sociais, culturais e religiosos nos quais se desenrola. Em
outros contextos que não o capitalista, a troca tinha um papel
circunscrito e era enquadrada por certos tipos de relações entre grupos
e pessoas. No capitalismo, pelo contrário, a troca passa a ter um papel
primordial na coordenação das ações humanas”.
Economia de mercado
• Continuando o seu raciocínio, explica-nos Languer, A.
(2004) que “na economia de mercado o interesse passa a
ter um lugar privilegiado, especialmente o interesse
individual perseguido por todos indistintamente. A
liberdade consiste em que cada indivíduo é livre para
perseguir os seus interesses particulares e dessa maneira
favorecer o conjunto do corpo coletivo. Esse é, na
verdade, o princípio orientador de Smith, Adam, em a
“Riqueza das nações” e tantos outros pensadores depois
dele”. Consultar Smith, Adam, A Riqueza das Nações, 4ª
edição, Calouste Gulbenkian, 2006.
Conceito de Coesão social
• De acordo com Teixeira Santos, R. (2014), o termo ou o conceito de «coesão social» é
aquele que se afirma pela unidade e dignidade da pessoa humana, mantendo as comunidades
unidas, na busca pela felicidade, numa ordem de consenso e ordem social. Foi, aliás, esta a
preocupação central de Émile Durkheim, fundador da escola francesa, posterior a Marx, que
combinava na pesquisa empírica com a teoria sociológica. É amplamente reconhecido como
um dos melhores teóricos do conceito da coesão social, procurando uma explicação para o
fenómeno e como resultado escreveu o livro: “Da divisão do trabalho social” (1893).
•
• Para Turco, Anna (s/d) que, citando a mensagem da ONU, entende que “ser diferente não é
problema, o problema é ser tratado(a) diferentemente”, a coesão social na área da inclusão
pode ser agrupada em diversos subgrupos, designadamente, a inclusão, a igualdade, a
legitimidade, a participação, o reconhecimento e o pertenciamento.
• Bibliografia:
• Teixeira Santos, Rui, Regulação da Segurança Social e do Terceiro Sector, Aula proferida
no módulo de Regulação da Segurança Social e do Terceiro Sector, integrado na Pós
Graduação de Administração Pública e Direito Público Económico do ISG (Instituto
Superior de Gestão) e cujo autor é o regente, 2014.
• Durkheim, Émile, De la Division du Travail Social, Huitiéme Édition – Presses
Universitaires de France, 1893.
• Turco, Anna, O Conceito de Coesão Social, Projecto URBAL (Políticas Locais de Prevenção
da Violência, Governo de Pernambuco, Brasil. Obtido a 10 de Março de 2013 em :
http://www.urbalpernambuco.org
Conceito de partilha
• O conceito de partilha, assenta basicamente na conjugação do verbo partilhar.
Mas os valores da partilha são transversais a toda a sociedade. Para a ONU
(2003), “os países ricos devem partilhar a riqueza, serem solidários, para com os
países mais pobres. O homem deve estar sempre no centro da Terra, como a
riqueza maior”, concluindo Teixeira Santos, R. (2014) que “logo no ensino pré-
escolar as crianças devem ser ensinadas a partilhar, sendo a partilha dos afetos
a mais elevada”.
• No mesmo sentido, Andrez, M. e Moreira, J. (2003) concluiram que, “o conceito
de partilha raramente tem sido aplicado na investigação científica, de forma
empírica, de modo a valorar este conceito transversal a todas as relações
humanas e isto é uma grande lacuna por parte dos investigadores”.
• Bibliografia:
• Andrez, M. & Moreira, J., O Papel dos Incidentes Críticos em Amizades na
Adolescência: Para uma elucidação de processo de partilha de significado, V
Simpósio Nacional de Investigação em Psicologia, Associação Portuguesa de
Psicologia, Lisboa, Out. 2003.
Conceito de rede
• Conforme diz Whitaker, F. (1993), “as redes sociais têm sido saudadas, nas duas
últimas décadas, como a mais significativa inovação humana no campo da
organização da sociedade, tendo sido as organizações do terceiro sector as
pioneiras na criação e manutenção de redes, que operam nos níveis local,
regional, nacional e internacional, seja para a troca de informações, para a
articulação política ou para a implementação de acções conjuntas. Sem chefe,
mas com liderança, sem "cabeça", mas toda pensante, a rede funciona.
• Fluida, plástica, dinâmica, a rede se sustenta tão somente pela vontade de seus
integrantes. “Essa aparente fragilidade é a sua grande força”. Witaker, F. (1993)
acrescenta ainda que uma rede é um sistema de nós e elos capaz de organizar
pessoas e instituições, de forma igualitária e democrática, em torno de um
objetivo comum.
• Bibliografia:
• Whitaker, F., Rede: uma estrutura alternativa de organização, Revista Mutações
Sociais, vol. 2, n.3, Rio de Janeiro, Março/Abril/Maio 1993, pps. 1-8. Obtido a
10 de Março de 2013 em http://www.inforum.insite.com.br
•
Valores e conceitos do
terceiro sector
O sector tem cinco atributos a saber:
• Formalmente constituídas: alguma forma de institucionalização, legal ou não, com um
nível de formalização de regras e procedimentos, para assegurar a sua permanência por um
período mínimo de tempo;
• Estrutura básica não governamental: são privadas, ou seja, não são ligadas
institucionalmente a governos;
• Gestão própria: realiza sua própria gestão, não sendo controladas externamente;
• Sem fins lucrativos: a geração de lucros ou excedentes financeiros deve ser reinvestida
integralmente na organização, não podendo estas entidades distribuir dividendos de lucros
aos seus dirigentes;
• Trabalho Voluntário: possui algum grau de mão-de-obra voluntária, ou seja, não
remunerada ou o uso voluntário de equipamentos, como a computação voluntária .
Valores e princípios da
complementaridade
•
• No associativismo, os valores e princípios da complementaridade são
fundamentais, isto porque, na opinião de Teixeira Santos, R. (2010), “quando as
normas constitucionais referem que cabe ao estado assegurar direitos de
proteção como a saúde, ensino, qualidade vida ambiental; desenvolver
actividades culturais, recreativas e desportivas, em estreita ligação com as
coletividades, clubes desportivos, etc., o legislador atribuiu essa
responsabilidade em parceria com as duas instituições supra, numa situação de
complementaridade, pois nem uma nem outra (estado e movimento associativo se
podem substituir)” .
•
• No mundo da física, o princípio da complementaridade foi enunciado por Niels
Bohr em 1928, asseverando que “a natureza da matéria e energia é dual e os
aspectos ondulatório e corpuscular não são contraditórios, mas complementares,
daí vindo o nome do princípio”, significando isto que a natureza corpuscular e
ondulatória são ambas detectáveis separadamente e surgem de acordo com o tipo
de experiência.
Dto Público Económico
• De acordo com Teixeira Santos, R. (2014), o Terceiro Sector pode ser
regulado por lei e nomeadamente pelo ramo do Direito Publico
Económico, mas o principio geral do sector é o da liberdade (pode fazer-
se tudo o que a lei não proíbe), ao contrário do Sector Público onde
impera o Princípio da Legalidade (só podendo fazer-se o aquilo que a lei
permite).
•
• Estípulando a declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada
em 10 de Dezembro de 1948, no seu preceito 1 do artigo 20.º que, “toda
a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacificas” .
Por outro lado, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada
para ratificação pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, convenciona pelo seu
número 1º que, “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião
pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem,
fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses”.
Dto Constitucional
• Já na ordem interna ou se quisermos, no direito português, a
Constituição da República Portuguesa no seu Título II, relativo
aos direitos, liberdades e garantias e Capítulo I, dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, inserídos na Parte I, dos
direitos e deveres fundamentais, estabelece no seu artigo 46.º,
nº 1 que, “os cidadãos têm o direito de, livremente e sem
dependência de qualquer autorização, constituir associações,
desde que estas não se destinem a promover a violência e os
respectivos fins não sejam contrários à lei penal”;
preceituando o número 2 que “As associações prosseguem
livremente os seus fins sem interferência das autoridades
públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou
suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei
e mediante decisão judicial”.
Codigo Civil
• Ao nível do direito ordinário, o Código Civil Português, a
partir do artigo 167.º e até ao artigo 201.º regula o
funcionamento das associações e fundações e de igual
forma, o Código de Processo Civil Português,
nomeadamente quanto à personalidade e capacidade
judiciária; à legitimidade das partes; às formas de
suprimento; às nulidades dos actos; à competência
territorial dos tribunais, e demais formas processuais, são
integralmente aplicadas às associações e aos seus
legítimos representantes.
•
Dto Comercial
• Assim, acontece também com o Código Penal, o Código
de Processo Penal, o Código de Procedimento
Administrativo, o Código Comercial, o Código das
Sociedades Comerciais e com todo o direito fiscal.
Concretamente no direito fiscal, no âmbito da iniciativa
para o reforço da estabilidade financeira, passou a ser
obrigatória a entrega da declaração de rendimentos
(modelo 22 e respectivo anexo D), por parte de todas as
colectividades/associações/instituições, devendo a
respectiva declaração ser entregue electrónicamente até
ao dia 30 de maio de cada ano.
Dto Geral de Associação
• Conclui-se pois, existir um direito geral de associação, representando
constitucionalmente na opinião de Pessanha, A. (2001, pp.57), “a
afirmação de um campo próprio de actuação não só individual como
institucional, a que acresce o dever de respeito por parte dos seus
destinatários passivos”, pois, como nos diz Gomes Canotilho, J.
(2000), citado pela autora, “as normas que consagram os direitos,
liberdades e garantias exprimem uma pretensão jurídica individual
(direito subjectivo) a favor de determinados titulares com o
correspondente dever jurídico por parte dos destinatários passivos”.
• Gomes Canotilho, J.J., Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 4º edição, Almedina, 2000, pps. 394-395.
• E que já neste trabalho explicamos.
“Status negativus”
• Ou seja, de acordo com Gomes Canotilho, J. & Moreira, V. (1991),
um “status negativus”, que como nos explica Pessanha, A. (2001,
pp.57), é um “dever de não ingerência num processo que envolve a
constituição e organização livre de associações”. Também se
podendo denominar, segundo os dois autores, como uma imposição
de “direitos negativos” possuindo os beneficiários de uma “função de
defesa” daqueles direitos, liberdades e garantias, visto serem, na
perspectiva de Gomes Canotilho, J. (2000, pp. 395), citado por
Pesanha, A. (2001, pp. 57-58), “directamente conformadores de um
espaço subjectivo de distanciação e autonomia com o
correspondente dever de abstenção ou proibição de agressão por
parte dos destinatários passivos públicos e privados”.
• Gomes Canotilho, J. & Moreira, V., Fundamentos da Constituição,
Coimbra Editora, 1991, pp. 109.
•
Tal «direito geral de associação», plasmado nos preceitos legais
indicados, que comporta ao mesmo tempo um dever de não
ingerência contra este privilégio democrático (pois como já
observado, o termo “direito” significa direitos de uns, através de
uma norma permissiva e deveres de outros, definidos por um
comando, preceptivo ou proibitivo, que impõem uma conduta
positiva ou negativa, respectivamente), divide-se, na classificação
de Pessanha, A. (2001) em:
• Um “Direito positivo de associação”;
• Uma “Liberdade da associação”;
• Uma “Liberdade negativa de associação”.
Direito Positivo de
Associação
• “Direito positivo de associação”, “ao reconhecer aos cidadãos o direito de se organizarem
colectivamente, ou melhor, de constituirem associações sem interferências estaduais de
qualquer natureza, designadamente a autorização ou homologação do acto de
constituição”, como acontecia anteriormente na época do autoritarismo absoluto estatal,
verificando-se assim, conforme nos dizem Gomes Canotilho, J. & Moreira, V. (1991, pp.
257), citados pela autora, um direito individual de constituição de associações (na sua
fundação, e portanto, uma associação-contrato) bem como um direito individual de filiação
(supervenientemente, a uma associação já constituída, ou seja, numa associação-instituição),
sem impedimentos e sem imposições do poder estatal, existindo assim, segundo a autora,
um duplo conteúdo, positivo devido à liberdade de actuação por parte do cidadão e negativo
pela impossibilidade de autorização pelo Estado ou inclusivamente, de acordo com Beleza,
M. & Teixeira de Sousa, M. (1979), “um controlo de legalidade prévio”.
• Bibliografia:
• Adaptação realizada por nós à classificação preconizada por Pupo Correia, M. (2011)
relativa ao elemento pessoal das sociedades comerciais
• Beleza, M. & Teixeira de Sousa, M., Direito de associação e associações. In Estudos sobre a
Constituição, vol. III, Petrony, 1979.
•
Liberdade de associação
• “Liberdade da associação”, ao atribuir a estas entidades, “também numa linha
de plena autonomia face às autoridades públicas”, não só a nível interno, através
de uma liberdade de “auto-organização e de autogestão, consubstanciadas na
sua autonomia estatutária” (Pessanha, A., 2001, pp. 59 e Gomes Canotilho, J. &
Moreira, V., 1991, pp. 258), mas igualmente a nível externo, através da liberdade
“prossecução dos seus fins” e da “garantia de que a dissolução ou suspensão da
sua actividade não possa ocorrer livremente, mas apenas e, tão só, nos casos
previstos na lei e mediante decisão judicial” (Pessanha, A. 2001, pp. 59),
assumindo tal liberdade, na perspectiva da autora, em citação a Miranda, J.
(2000), um “conteúdo institucional com uma inegável vertente interna e
externa”.
• Bibliografia:
• Miranda, J., Manual de Direito Constitucional, 3ª edição, Coimbra Editora, 2000,
pp. 476.
•
Liberdade negativa de associação
• E “Liberdade negativa de associação”, porque numa integral liberdade, o cidadão dispõe igualmente do
“direito de não ser obrigado a inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação”, conforme nos diz
Pessanha, A. (2001, pp. 59) bem como a não “pagar quotizações para associação em que se não esteja
inscrito” e ainda, caso se entenda por parte dos seus associados, ao “ direito de deliberar a dissolução de
associação a que se pertença”, segundo Miranda, J. (2000, pp. 476).
•
• Só se verificando, em observação aos números 1º e 4º do artigo 46º um condicionamento à liberdade de
associação, designada por Pessanha, A. (2001, pp. 60), como “limites expressos ao direito positivo de
associação”, caso as mesmas “se destinem a promover a violência” ou “os respectivos fins...sejam
contrários à lei penal”, ou de cariz armado, “tipo militar, militarizadas ou paramilitares,...organizações
racistas ou que perfilhem a ideologia fascista” e que portanto coloquem em causa o estado de direito de
uma sociedade democrática e que provoquem um perigo à qualidade de vida e bem-estar dos cidadãos.
• Ou seja, consoante nos explica Patricio, R. (1999), “a possibilidade de produção de um resultado
danoso”, “a situação que faz aparecer como possível a realização de um dano contrário a interesses
juridicamente protegidos”, “a conduta do agente que seja apta a originar um dano”, criando-se assim
uma possibilidade iminente de lesão, tentando a lei com estas limitações, como igualmente nos refere o
mesmo autor, uma tutela por antecipação, de modo a que não se dê a violação do tal bem jurídico.
• Bibliografia
• Conceitos de Patricio, R., Crimes de Perigo, Breves notas, a propósito do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 21 de Abril de 1999, 1999, pps 1-7.
• Obtido a 20 de Março de 2013 em http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/388.pdf
Conceito de associativismo
• Para Coelho, S. (2008), “as organizações de fim associativo são o eixo nuclear de qualquer
política de desenvolvimento, na medida em que constituem um pilar decisivo na construção
de solidariedades, são a expressão de uma forma de vida em comunidade, que favorece o
exercício da democracia e da cidadania” e concretamente de uma imposição quanto aos
“limites da influência do Estado e de promoção da participação cívica”, contribuindo, de
acordo com Roβteutscher, S. (2000), “para um bom funcionamento da democracia e sendo
um seu alicerce importante”.
•
• O Dicionário Informal (s/d) diz-nos que é “o meio de organizar grupos de interesse
ecónomico autosustentáveis, é a base que liga a consciência individual e o direito
individual, a necessidade de agregação e conjugação de esforços, a base de organização da
sociedade”, enquanto associação, será o “grupo de pessoas ou empresas que sob um
estatuto social se aderem com propósitos definidos de ajuda mútua e para defesa de
interesse e metas a serem alcançadas, que se sustenta através de contribuições financeiras
espontâneas, geralmente sem fins lucrativos”.
• Bibliografia:
• Roβteutscher, Sigrid, Democracia associativa: as instituições voluntárias como campo de
treino para a democracia?”, In Viegas, José & Dias, Eduardo (coord.), Cidadania,
Integração, Globalização, Celta Editores, Oeiras, 2000.
• www.dicionarioinformal.com.br
Associativismo
• O associativismo constitui assim, “a forma de organização social alternativa intermédia,
quando o Estado ou o indivíduo por si só, não consegue resolver os seus problemas,
devendo os corpos gerentes de qualquer associação/instituição/colectividade ter sempre a
preocupação de criarem valor e riqueza para a sustentabilidade das instituições”.
•
• Deste modo, “a atitude passará sempre por rentabilizar os espaços, criar iniciativas, juntar
as pessoas angariando para a causa associativa novos associados, sendo que as despesas
nunca sejam superiores às receitas; criar dinâmicas e projetos inovadores, como por
exemplo nos domínios energéticos; estabelecer parcerias com todos os agentes económicos,
sociais e culturais, num trabalho em rede, que valoriza as economias, as pessoas e o
movimento associativo em geral”.
• Bibliografia
• Acção de formação para dirigentes associativos organizadada pela Confederação Portuguesa
das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) em Maio de 2012, com o
tema “Associatismo Popular, Factor de Desenvolvimento Social, Económico e Cultural –
Propostas e projetos para a construção de um futuro melhor para todos”.
• Cooperativa Alves Redol, As Mais Valias do Associativismo, Autor, 2010 .
Princípios do associativismo
O Associativismo, segundo o “Guia para o Associativismo” (2001, pp. 5), rege-se
por três princípios essenciais, designadamente:
• Liberdade, pois a adesão a uma associação é livre, tal como é livre a saída;
• Democracia, visto o funcionamento de uma associação basear-se na equidade
entre os seus membros, traduzida na expressão «um associado, um voto»;
• Solidariedade, já que as associações resultam sempre de uma congregação de
esforços, em primeiro lugar dos fundadores e depois de todos os associados, em
prol de um interesse em comum, podendo existir as mais diversas associações,
dependendo das suas finalidades, bastantes diversificadas, variando entre
objectivos que possam ser culturais, recreativos, de defesa do ambiente e/ou
património, histórico ou não, desenvolvimento local, defesa de moradores,
estudantes, pais, profissionais, entre outros e onde se enquadram obviamente os
de carácter desportivo.
Funções do associativismo
Para Durkheim, E. (1893), citada por Coelho, S. (2008), as sociedades modernas
necessitam de “novos mecanismos sociais que reforcem a solidariedade social”,
surgindo na sua opinião as associações “como organizações naturais que fortalecem
esta solidariedade”. Continuando a sua perspectiva, defende que “os indivíduos
associam-se para defender os seus interesses, para comunicarem entre si”, dispondo
estas para si, conforme citado por Kellerhals, J. (1974), de três funções,
nomeadamente:
1. Redução da violência que o Estado exerce sobre o indivíduo;
2. Promoção da comunicação entre o Estado e os grupos sociais, funcionando
como um intermediário nesta relação;
3. Atribuição de um determinado grau de racionalidade às representações
colectivas.
Bibliografia
• Durkheim, Émile, De la Division du Travail Social, Huitiéme Édition – Presses
Universitaires de France, 1893.
• Kellerhals, Jean, Les Associations dans L’Enjeu Démocratique – Étude Sur la
Particiption aux Groupements Organizes, Payot Lausanne, Lausanne, 1974.
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Organização Pública e Privada do Desporto

  • 1. Organização Pública e Privada do Desporto Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Pós-Graduação em Direito Desportivo Universidade Autónoma de Lisboa 24 de novembro de 2018
  • 2. Programa INTRODUÇÃO – A INTERVENÇÃO PÚBLICA 1. Falhas do Mercado 2. Funções do Estado 3. Sectores Económicos 4. Conceito de Serviço Público 5. Estado Regulador 6. Crise de 2008 e emergência do Populismo 7. Estado Isonómico 8. Direito Público Desportivo: 8.1. Direito Administrativo desportivo 8.2.Direito Regulatório Desportivo 9. Autorregulação. 10. Associativismo desportivo
  • 3. Programa PARTE I – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS PÚBLICAS OU DIREITO ADMINISTRATIVO DESPORTIVO 1. AAdministração Pública central: 1.1 O instituto português da Juventude e do desporto 2. AAdministração Pública regional 3. AAdministração Pública autárquica 3.1. A empresa pública como modelo organizativo dp desporto ao nível autárquico. 3.2. A Empresa Municipal
  • 4. Programa PARTE II – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS PRIVADAS 1. A liberdade de associação 1.1. A liberdade de associação em geral 1.2. O reconhecimento do papel do associativismo desportivo 2. Os clubes desportivos 2.1. O estatuto de utilidade pública 2.2. A Utilidade Pública Desportiva 3. As sociedades desportivas 4. Os clubes de praticantes 5. As associações de clubes desportivos de base territorial
  • 5. Programa 6. As federações desportivas 6.1.O estatuto de utilidade pública desportiva 7. As ligas de clubes 8. As associações promotoras de desporto 9. O Comité Olímpico de Portugal 10. A Confederação do Desporto de Portugal 11. A Fundação do Desporto 12. As associações representativas de agentes desportivos 12. 1. Praticantes desportivos 12.2. Treinadores 12.3. Árbitros 12.4. Estudantes
  • 6. Programa PARTE III – AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS INTERNACIONAIS 1. As federações desportivas internacionais 2. O Comité Internacional Olímpico 3. Os casos da UEFA, da FIFA e da FIA
  • 7. INTRODUÇÃO • O Estado é uma entidade que cumpre funções políticas na sociedade, dispondo originariamente (depois da Paz de Vestefália) do monopólio do uso da força dentro de um determinado território e sobre uma determinada população. • Este conceito do Séc. XVII entrou em crise no Séc. XX com a criação da comunidade internacional. • Atualmente, o Estado é um grupo com interesses próprios dominado na óptica da Economia Política por um grupo de pessoas (os políticos) que compram, nas sociedades democráticas, o vota ao eleitorado através de um contrato que se traduz no Programa Eleitoral para um ou dois mandatos. • Como forma de organização do poder político este “mercado político” parece estar esgotado, sobretudo devido à falência financeira do Estado contemporâneo…
  • 8. Intervenção Pública O sector público desempenha importantes tarefas de afectação e de redistribuição de recursos na sociedade. Mas, a promoção da eficiência, da equidade e do estímulo ao crescimento e à estabilidade, são as suas grandes linhas gerais de orientação, as quais orientam-se para a produção de bem-estar para os cidadãos. Por tal facto, grande tem sido o debate que se tem produzido, ao longo dos tempos, sobre os objectivos da sua intervenção do Estado na sociedade e em particular na economia de mercado. Assim, uma das razões da intervenção pública na economia de mercado, reside no facto de esta não estar, à partida, disponível para fornecer bens públicos nem tratar das externalidades, o que produz falhas de mercado. Estas poderão ser entendidas como comportamentos tendentes à viciação das regras de jogo de mercado que violam os princípios da economia competitiva, o que vai provocar distúrbios na eficiência do mercado, quer na perspectiva da produção, quer na da distribuição, facto que neutraliza a intensidade do bem-estar da população em geral.
  • 9. Falhas do Mercado As falhas de mercado são fenómenos que impedem que a economia alcance o ótimo de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social através do livre mercado, sem interferência do governo. São elas: • existência dos bens públicos: bens que são consumidos por diversas pessoas ao mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquirí-lo também; • existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao ganho de escala que o setor oferece (ex. água, elergia). O governo acaba sendo obrigado a assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores; • as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades positivas; desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e da buscar a estabilidade econômica.
  • 10. Intervenção pública • 1. Visão Geral do Problema • 2. Intervenção por Razões de Eficiência • 3. Intervenção por Razões de Equidade • 4. Conflito entre Eficiência e Equidade
  • 11. Funções Económicas do Estado segundo Musgrave (1980) • Utilizando os instrumentos de intervenção económica e social de que dispõe, o Estado desenvolve as seguintes funções consubstanciadas no orçamento público: função distributiva, de afetação e estabilizadora. Poderiamos juntar ainda a de resolução de conflitos.
  • 12. Função Distributiva • A função distributiva tem como finalidade atenuar as injustiças e desigualdades sociais, através de uma distribuição mais igualitária da riqueza produzida em um país, já que o mercado por si só não consegue gerar a distribuição considerada justa pela maioria da sociedade. • É neste quadro se se inscrevea progressividade das taxas dos importos sobre o rendimento para financiarem os 4 pilares da intervenção social do Estado: (1) saúde; (2) educação; (3) segurança social; e (4) cultura e desporto.
  • 13. Função de Afetação • Existem certas atividades que pelo alto capital a ser aplicado, pelo longo tempo de retorno do capital, pelo baixo retorno ou mesmo por simples desinteresse da área privada, exigem a presença do Estado. • Portanto, a função de afetação consiste na aplicação de recursos públicos, pelo Estado, nas atividades em que não houver interesse da área privada ou a presença do Estado se faz necessária, como, por exemplo: investimentos na infraestrutura económica: transporte, energia, comunicação, armazenamento; provisão bens públicos: infraestrutura urbana, saneamento básico, meio ambiente, cultura e desporto; e semipúblicos ou meritórios: educação e saúde.
  • 14. Função Estabilizadora • Das três funções do Estado, esta é a mais recente e tem como objetivos principais: manutenção de um equilibrado nível de emprego, estabilidade dos níveis de preços, equilíbrio na balança de pagamentos e razoável taxas de crescimento econômico. • O governo, por meio da função estabilizadora, atua sobre a economia aumentando ou diminuindo a demanda agregada. Se o objetivo for estimular a procura os gastos públicos, com consumo e investimentos, podem ser aumentados ou os impostos reduzidos. • No entanto se a intenção é conter a demanda, o governo diminuirá seus gastos ou aumentará os impostos, o que provocará a redução do rendimento e consequentemente dos níveis de consumo. • Nesse sentido, fica clara a importância do orçamento como instrumento de política fiscal estabilizadora, já que as alterações nas despesas do governo, bem como as alterações de alíquotas do impostos causam expressivos reflexos na demanda agregada. • Além da utilização das políticas fiscais, a função estabilizadora também utiliza políticas monetárias para promover a estabilidade da economia, dentre as quais se destacam: controle da quantidade de moeda no mercado, das taxas de juros e lançamentos de títulos públicos.
  • 15. Sintese das Funções do Estado segundo Musgrave Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras. • Função de afectação ou alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas, segurança), bens semipúblicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas), etc.; • Função distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda. • Função estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos. • Regulação de conflitos
  • 16. Funções do Estado e Categoria da despesa e Desporto
  • 17. Rawls: combate à pobreza • Visão de Rawls: o objectivo da polºitica pública não é o igualitarismo, mas o combate à pobreza, o favorecimento dos mais desprotegidos. O política pública deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido – usando antes o resultado do crescimento económico. • O nivelamento social faz-se quase sempre por via cultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmo espetáculos, viaja, fica nas mesmas universidades, frequenta os mesmos ginásios e clubes desportivos que o filho da classe média-alta de Lisboa ou de S. Paulo. As diferenças económicas não se refletem a nível sócioeconómico.
  • 20. Evolução Histórica da Intervenção Pública • Estado Moderno (pós-Vestefália - 1648): Do Estado Polícia ao Estado Social e do Estado Social ao Estado de Garantia • O fim das guerras religiosas (Guerra dos Trinta Anos)como o fim da confusão entre religião e política • O Estado moderno caracteriza-se pela confusão entre a política e a economia e por isso as guerras desde o século XVII são económicas enquanto até aí eram religiosas.
  • 21. Intervenção do Estado na Sociedade A classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno: • Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositório; • Estado Prestador de Serviços Públicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concessão; • Estado Prestador de Serviços Públicos por administração directa do Estado em que o interesse publico é substituido pelo interesse geral na economia • Estado Regulador e programador ou de Fomento e Planeador • Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise de 2007/2008) onde a actividade típica é a actividade de garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego, etç) e seguro (Cheque-estudante, voucher-estudante, cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
  • 22. O conceito de serviço público • Serviço Público no século XXI: breve evolução histórica do conceito. O modelo europeu vs. (?) o modelo weberiano • Estado Policial e de Fomento cujos fins essenciais (fazenda, segurança, defesa, justiça, etc..) limitam as liberdades dos cidadãos e a livre iniciativa. As politicas de Fomento admitidas a titulo excepcional no século XIX baseiam-se na noção jurídica de domínio público.
  • 23. Visão liberal do Estado • O liberalismo económico revela seu caráter principal de dar liberdade aos capitalistas individuais no seu processo de acumulação. Esta visão é importante quando nos preocupamos em entender o papel do Estado na concepção liberal, que se revela não uma doutrina de não intervenção do Estado mas um apoio do Estado a expansão da ordem capitalista de produção, sendo que uma forma ( mas não a única) de apoio é dar liberdade aos capitalistas.
  • 24. Liberade económica • "O Estado deve deixar a atividade económica andar por si mesma, por duas razões: primeiro, porque a produção da riqueza não necessita de intervenção estatal; e depois, porque, mesmo que o Estado quisesse auxiliá-la, não teria condições de fazê-lo melhor que os indivíduos" (Corazza, 1984, pag. 32).
  • 25. Estado prestador de serviços públicos por concessões • Estado de Serviços Públicos por contrapartida dos impostos: 2º etapa do Estado, na segunda metade do Século XIX, carateriza-se pelo Estado prestador de Serviço por contrapartida dos impostos • Os transportes, o gás, a eletricidade, o telefone, etc., criaram exigências de atuação em novos campos para além da atuação policial. Uma atividade de regulação da atividade económica privada que também não é uma atividade de fomento.
  • 26. Estado produtor de bens e serviços público • Atividade de serviço publico de prestação direta por parte do Estado • Falência dos fornecedores privados levou o Estado a nacionalizar os produtores de serviços comuns • Sobretudo a partir da primeira guerra mundial. • Vamos assistir a uma mudança do direito administrativo (celebre artigo de Forstoff com o título: “AAdministração Pública como suporte e portadora de prestações”.
  • 27. Crítica sindical cristã • Os excessos do capitalismo tinham levado a criticas contundentes dos meios académicos e da Igreja ao capitalismo industrial e depois financeiro. • Do lado da Igreja Católica a resposta é dada na encíclica Rerum Novarum: sobre a condição dos operários (em português, "Das Coisas Novas”) escrita pelo Papa Leão XIII e publicada em 15 de maio de 1891. • A Igreja vai apoiar o movimento sindical cristão • A sociedade do século XIX é sobretudo uma sociedade de sociedades: a ideia do “clube desportivo”, do desporto de massas em substituição do circo e do desporto para todos insere-se nessa deriva utopista do socialismo utópico, que naturalmente acompanha a urbanização e o aumento das horas livres com a introdução do horário de trabalho e das férias. • Ou seja, nao pode ser separado o fenómeno desportivo da democratização da riqueza e do aparecimento das classes proletárias com a industrialização do século XIX e das classes médias com a democratização financeira no século XX, numa afirmação do Princípio Constitucional da igualdade
  • 28. Movimento socialista e voluntario ameaça o sistema • Do lado do socialismo utópico a resposta foi a do cooperativismo e do anarquismo político colocando em risco o sistema político e económico • A Segunda Internacional (1889-1916) ou Internacional Socialista ou ainda Internacional Operária foi uma organização dos partidos socialistas e trabalhistas criada principalmente por iniciativa de Friedrich Engels, por ocasião do Congresso Internacional de Paris, em 14 de julho de 1889. Do congresso participaram delegações de vinte países. • Embora sem a participação do ainda poderoso movimento anarco-sindicalista e dos sindicatos, a Segunda Internacional representou a continuidade do trabalho da extinta Primeira Internacional, dissolvida nos anos 1870, e existiu até 1916.
  • 29. O Sector Público passa a ser o Sector Social? • Os sindicatos abandonam o movimento solidário e a ideia de ameaça ao sistema e vão passar a ter uma agenda de conquista do poder, com a criação dos Partidos socialistas e sociais democratas e os partidos democratas cristãos, • Será essa a vitória do modelo liberal de mer5cado, mas também a incorporação no Estado da agenda solidaria, passando o Estado a capturar o próprio nome.
  • 30. Estado produtor de bens e serviços • A partir da segunda guerra mundial, o Estado passa a garantir a produção de bens em concorrência com privados. A origem deste modelo intervencionista prende- se por um lado com as doutrinas socialista e por outro com a necessidade de reconstrução de Estados Falhados. • A intervenção publica é uma condição para a reconstrução de estados destruídos pela guerra onde as elites estão disfuncionalizadas e não existe capital. Porem nao suporta níveis mais elevados de desenvolvimento dado o peso da despesa publica. • Os modelos keynesianos vão manter-se até aos anos oitenta como moda apesar do seu erro teórico.
  • 31. Estado Regulador • Fracasso do Estado Social de Providência e as soluções neo- monetaristas propões as privatização. • Apareceu a necessidade de regular os incumbentes que agora privatizados tinham que assegurar os bens e serviços públicos • Interesse europeu: os reguladores como instrumento das politicas europeias ou administração europeia desconcentrada informal. • Vantagem regulatória da Europa no Mundo Globalizado
  • 32. Acção Administrativa O mix das Modalidades da Acção Administrativa na vida económica vai mudar progressivamente e dinamicamnete acompanhando o ciclo político nos estados democráticos: - Planificação - Fomento - Serviços Público - Empresa Pública - Regulação económica
  • 33. Estado Regulador, programador da vida social • Sobretudo depois do colapso do Estado Social de Providência nos anos 70 do Século XX • As politicas neo-monetarias (privatização e necessidade de regulação dos incumbentes) • A revolução Reagan/Tatcher (Hayek e a Escola de Chicago) • A «legislação do desporto» como Direito Público do Desporto ou Direito Regulatório Desportivo.
  • 34. Ameaça da agenda solidária • O discurso ideológico do Estado e sobretudo, o da economia privada vai incorporar a ameaça do movimento solidário que emergia ameaçando a ordem estabelecida, em nome do Equilíbrio Ecológico e do fim do Humanismo • A agenda de sustentabilidade das políticas e de responsabilidade social das empresas a par do combate à corrupção e da responsabilidade dos gestores pelo pagamento de impostos e salários, muito para além do tradicional direito das sociedades comerciais, é parte dessa abordagem que pretendeu neutralizar os primeiros movimentos ecologistas e naturalistas.
  • 35. Sucesso do neo-monetarismo • O sucesso das políticas neoliberais a par das revoluções tecnológicas dos anos oitenta (digital e bancária), à qual se seguiu a internet (com a mudança do paradigma comunicacional) levaram à aceleração do colapso da URSS (1992) e à queda do Muro de Berlim (1989), mas sobretudo, com a desregulação permitiram a globalização e o crescimento sem precedente da economia mundial, que duplicou o PIB em 20 anos, fazendo aceder à classe média quase dois mil milhões de pessoas. • A revolução tecnológica nas áreas da saúde e da prevenção da doença aumentaram a qualidade e a esperança de vida. • O desenvolvimento destas classes médias vieram exigir um novo estatuto para o desporto de massas e cultura, como resposta adicional à desocupação, sedentarismo, paz e aumento da longevidade.
  • 36. Terceira Via • O fracasso dos trabalhistas que conduziu às nacionalizações dos anos 70 e à falência do Estado Social de Providencia incapaz de suportar o peso dos desempregados e dos custos orçamentais da recessão, num contexto de estagflação que se seguiu aos choques petrolíferos levou Antony Guiddens a formular a terceira via, que se resume basicamente a utilizar os instrumentos financeiros do capitalismo, nomeadamente os produtos de crédito para promover as políticas sociais. • Em Portugal, António Guterres é o primeiro a afirmar o liberalismo de esquerda, a que se seguem Blair (UK) e Clinton (USA). • É aqui que vão aparecer o crédito hipotecário subprime, que por via dos derivados criados pelos banqueiros de Nw York vai provocar a crise de liquidez em 2007, o crash de 2008 a crise bancaria de 2009 e a crise das dividas soberanas em 2010 acompanhadas da recessão por causa das políticas de austeridade impostas na Europa pelos ordoliberais alemães.
  • 37. Tipos de Regulação • Regulação económica • Regulação técnica • A regulação transversal e a sectorial • A regulação da concorrência • Concorrência e criação de mercado
  • 38. Desafio da Regulação • O objectivo da regulação: o equilíbrio tripolar da convergência da tutela do interesse público no bom funcionamento do mercado, com a tutela dos interesses dos operadores privados (Cassese). • (O excesso de regulação leva hoje à criação de movimentos contra a regulação e mesmo de desregulação e incentivo à auto regulação. Neste particular, o sector desportivo é daqueles onde a autorregulação privada tem resistido bem à tentativa de nacionalização das política sociais, sobretudo patente na Europa depois da queda do Muro de Berlim (numa espécie de vitória ideológica do socialismo derrotado, que colapsou em 1989).
  • 39. Desgovernamentalização das entidades independentes • Regulação e entidades administrativas independentes • Crise de representação e da autoridade do Estado: a necessidade da good governance e de uma legitimação para criação do respected decision maker • A (tentativa?) desgovernamentalização das entidades reguladoras
  • 41. Crise económica e Populismo • A crise de 2008, acompanhadas de um conjunto de medidas de austeridade veio impor uma travagem na despesa publica e tambem na exisgencia de controlo das entidades dos sectors socio-economicos, para alem de maior escrutinio e transparencia na gestão e fair-play nos comportamentos. • O Fair Play desportivo imposto pela UEFA aos clubes das primeiras ligas inscreve-se neste contexto de transparencia e concorrencia. • O facasso das políticas de austerida está a dar oportunidade ao aperecimento de liderença populistas e neo-totalitarias para quem a agenda desportiva passa a ser uma “guerra politica por outros meios”. O desporto ganha significado ideológico de novo e constitui num elemento identitário da nação.
  • 42. Nível da Dívida Pública e Crescimento Económico • O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na Europa traduziu- se mesmo pela elaboração de uma novo tratado orçamental onde se estabelece o principio do equilíbrio orçamental e do nível máximo da divida publica em 60% (com base nos estudos de Kenneth Rogoff e Carmen Reinhart) • Rogoff e Teinhard são autores de um polémico estudo sobre o impacto da dívida pública no crescimento, que defendeu que os países com dividas públicas acima dos 90% do PIB são insustentáveis e vêm diminuir o crescimento potencial da economia. Estas conclusões foram postas em causa por três economistas que detectaram erros de cálculo e publicaram uma errata. Os autores reconheceram que essa afirmação não era correta e reconhecem erros nos cálculos que estiveram na base do estudo, mas mantêm as conclusões. Três anos depois da publicação do estudo Crescimento em Tempos de Dívida, os dois economistas norte- americanos corrigiram falhas nas tabelas estatísticas do Excel no qual basearam as conclusões. • Os programas de austeridade tem sido acompanhados por uma visão minimalista do Estado e por reformas estruturais no mercado de trabalho, no sentido da internalização do modelo mais liberal do mercado de trabalho do terceiro mundo nas economias dos países desenvolvidos.
  • 43. Estado Social de Garantia • A crise de 2008 e a emergência do Estado Garante ou Estado Social de Garantia • O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na Europa está em discussão: • Três tipos de austeridade dominam actualmente o discurso das finanças publicas: • 1. Neo-Keynesianos/krugman/Stiglitz: cortar nas despesas correntes e sociais e aumentar a despesa em investimento com recursos a endividamento. Esta solução leva à crise das dividas soberanas. • 2. Ordoliberalismo alemão/Rogoff e Reinhart: cortar na despesa publica e aumentar os impostos. Esta solução leva à recessão e portanto, à insustentabilidade das finanças públicas • 3. Libertários/Escola Austríaca/Mises: cortar na despesa publica e na dimensão do estado e baixar os impostos. Esta solução obriga a renegociar as dividas dos países com elevadas dividas externas e sobretudo a encarar o perdão da dívida nos mais endividados. A reforma do Estado implica a redução dos custos das politicas sociais e a substituição das políticas de prestação de serviço publico por politicas de garantia e de combate à pobreza e à exclusão social.
  • 44. Estado Isonómico • Separação entre o Soco-Económico e o Político – quando isso acontecer certamente acabarão estas guerras económicas como acabaram as guerras religiosas quando na Europa o Estado Moderno separou a Política da Religião. • Na agenda política deve passar a incluir a justiça social e o combate à desigualdade • É nesse sentido que defendo o Estado Isonómico – o Estado da igualdade, no sentido de uma política ativa de favorecimento dos mais desfavorecidos • Não regressaremos aos Estado Mínimo, mas ao Estado em que o ato administrativo é sempre um ato de justiça social e de proteção da liberdade. • E nesse sentido, a presença pública no sector desportivo, eventualmente por via contratualizada, continuará a ser crítica, com o sem agenda populista.
  • 46. Classificação Tradicional da Ação Administrativa • Actividade Policial • Actividade de Fomento • Actividade de Prestação e Serviço Público • Actividade de gestão económica e actividade de prestação de bens e serviços • Actividade de Planificação e Programação • Actividade Arbitral
  • 47. Tendências de reforma das Políticas Públicas e consequentemente do Serviço e da Administração Pública Agenda Europa 2020 para o desenvolvimento: • Sustentabilidade: eficiência, value for money, garantia dos direitos sociais fundamentais por via do cheque saúde /educação/desporto/cultura. • Inclusão: politicas de combate à pobreza; • Smart programs: flexibilidade nas politicas e avaliação e correcção de erros, colaboração multinível. Aprender com os outros.
  • 48. Desenvolvimento nas pequenas cidade • A ideia de desenvolvimento parece ser diverso nas diversas partes do planeta e por isso as politicas públicas também se encontram em níveis diversos. Porém, há que ter consciência do efeito de cópia que as politicas e estratégias públicas têm no planeta. Veja-se o exemplo da relação entre crescimento de emprego e económico e urbanização as duas tendencias: • Na Europa as grandes cidades deixaram de criar emprego. Ele está a aparecer sobretudo nas pequenas cidades e nas aldeias. • Porém, na Ciníndia ou em África, com as novas tecnologias, a população está a abandonar o campo e a instalar-se em cidades, tornando evidente que quando maior é onível de urbanização maior é o crescimento no país. Estas evidencias passaram a condicionar as política sociais e portanto, também o seu Pilar Desportivo.
  • 50. Redes e novos modelos de Governação
  • 51. Caso português • A questão da austeridade e o programa acordado com a Troika(2010/2014) • O aumento da competitividade pela degradação dos salários (internalização do modelo chinês) levou a um desalinhamento de objectivos e tornou-se um forte incentivo à corrupção. Aliás, como decorreu dos nossos estudos sobre a corrupção de 2006/9, é no Fisco e no Serviço Nacional de Saúde que a percepção de corrupção é maior em Portugal. A necessidade de controlo do fair play desportivo e da corrupção e anti-doping desenvolvem-se neste contexto de risco. • A falta de flexibilidade nas politicas europeias públicas antes de 2014 obriga a que os programas não tivessem sido corrigidos antes do fim, mesmo que as avaliações demonstrassem totalmente o seu fracasso.
  • 52.
  • 53. Serviço Público Definição material de Serviço Público • Órgãos das Pessoas Colectivas Públicas Estruturas organizadas encarregadas de decidir • Função Pública Estruturas organizativas encarregadas da preparação e execução das decisões das pessoas colectivas públicas
  • 54. Terceirização do Sector Público • A terceirização (Outsourcing em inglês, onde "out" significa "fora" e "source" ou "sourcing" significa fonte) ) é disciplinada pelo direito privado e denominada como locação de mão-de-obra. A intensificação deste instituto ocorreu na década de 70 devido ao grande poder da globalização impulsionado pela nova forma de organização da produção e divisão do trabalho conhecida como “especialização flexível” ou “Toyotismo”, que visava aumentar a eficiência e reduzir os custos administrativos se concentrando ainda mais nas atividades intrínsecas da empresa. A terceirização consiste na possibilidade de contratação de um terceiro com o fim de realizar atividades que, em regra, não façam parte da atividade fim da empresa/AP, ou seja, não é a atividade a qual a empresa/AP se destina. É um modelo que as Administrações Públicas (AP) passaram a incorporar depois dos anos 80 do século passado. • A área das políticas sociais do desporto é uma das áreas onde melhor passa a mensagem da contratualização.
  • 55. Direitos Fundamentais Reinterpretar os Direitos da Comunidade à luz do seu contexto atual (a questão constitucional); Direitos de 1ª. Geração – Aristóteles Direito Civil e Político Direitos de 2ª. Geração – Revolução Francesa Direitos Sociais Direitos de 3ª. Geração Direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado Direitos de 4ª. Geração Direito ao Conhecimento Tecnológico
  • 56. Fim do Estado Social de Providência ou Bem-Estar Modelo Social Europeu (complexidade da administração Pública e diversos níveis de atuação) • Direito à Saúde • Direito à Educação • Direito à Habitação Social • Direito à Segurança Social • Direito à Previdência (Reforma, Subsidio de Desemprego, Maternidade) • Direito à Cultura e ao Desporto
  • 57. O Papel do Terceiro e Quarto Sectores na Reforma do Estado • Insustentabilidade do atual modelo • Smart reform: gradual, profissional e vertical • Nova estrutura da AP em rede, orientada a finalidades e complexa. Necessariamente mais pequena! • Provavelmente começando pela redução na escola pública e antes dela da cultura e do desporto público • O Social volta ao Solidário, ou seja, a captura do sector solidário e da sua agenda de revolução pelos políticos pode ter agora o seu reverso e poderemos estará a assistir a um momento em que o Sector Solidário pode ser uns instrumento eficiente do Estado-Garante
  • 58. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos fundamentais de primeira geração • Declaração dos Direitos do Homem Francesa e Americana e constituições liberais não incluiam o Direito do Desporto • A preocupação do constitucionalismo liberal era com a relação o entre o Estado e o Cidadão e por isso os direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e segurança
  • 59. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos fundamentais de segunda geração em Portugal • Direitos Políticos Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado Social de Providência Criação de condições objetivas para a realização da dignidade da pessoa humana que vem a incluir prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a qualidade de vida das pessoas
  • 60. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Direitos Fundamentais de terceira geração • O direito à cultura física como um direito Social de intervenção estadual – o desporto como objeto de um direito fundamental e como direito a prestações públicas • O desporto como area relevante da vida social e economica privada sujeita a vinculações de direitos fundamentais, designadamente regulada por preceitos constitucionais relativos a direitos liberdades e garantias
  • 61. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais • Desporto: • Direito fundamental social • Direito regulatório
  • 62. Direito ao desporto Um Direito Social Fundamental • Três ideias-força que correspondem às características constitucionais: • A conceção do desporto como valorização humana, associado à cultura tendo em vista a realização plena da pessoa humana • a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta do sector, a implicar a intervenção pública – promover, estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de prevenção da violência, das politicas antidoping e da verdade desportiva - corrução no desporto (referência introduzida antes de 1989) • Colaboração do Estado com as escolas, associações e coletividades – o desporto como parceria entre privados e o Estado (enunciada a partir de 1989)
  • 63. Direito Social Fundamental • Ao equacionar o Direito do Desporto como um direito cultural fundamental a Constituição confere relevância à prática do desporto como uma actividade dos cidadãos em geral • A Intervenção do Estado tem em vista a promoção, a proteção e a garantia da atividade fisica e do desporto como condição do aperfeiçoamento da personalidade e do desenvolvemento social, evocando a máxima latina “mens sana in corpore sano”.
  • 64. Opção pelo paradigma liberal • Adota-se na nossa Constituição a promoção estadual do desporto numa optica de parceria com os privados e não dentro de paradignas estatizantes de afirmação de raça ou de prestígio social do povo ou do regime político.
  • 65. Fontes do Direito Desportivo Portugues • Fontes Externas: • - Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”). • - Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”). • Acordos celebrados no âmbito da UEFA (recomendações, usos e costumes...) • Decisões dos tribunais arbitrais e das comissões de disciplina da UEFA ou da FIA • As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
  • 66. Fontes do Direito Desportivo Fontes Internas: - Leis (Constituição, leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais); - Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.). As principais fontes do direito desportivo são as leis ordinárias (leis da Assembleia da República e decretos-lei do governo); Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito; A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito; Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos, fair play): ● Regras morais; ● Regras de formalidade; ● Regras de etiqueta. Os Usos e Costumes podem ser importantes para um desportista.
  • 67. Competências da UE Depois do Tratdo de Lisboa ficaram estabelecidas três tipos de compentencias na União Europeia: 1. Específica – artigo 3º do Tratado da União Europeia (TUE) 2. Partilhada – artigo 4º do TUE 3. Complementar – artigo 6º do TUE (é neste artigo que surge a defenição de competencias da UE e dos Estados Membros em matéra de desporto)
  • 68. Competência Complementar da UE Artigo 6.o A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia: a) Protecção e melhoria da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, formação profissional, juventude e desporto; f) Protecção civil; g) Cooperação administrativa.
  • 69. Valores da UE Artigo 2.o do TUE A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igual dade entre homens e mulheres.
  • 70. Fontes do Dto Europeu • Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as instituições europeias podiam adoptar catorze tipos de actos jurídicos. Esta imensidão de actos justificava-se nomeadamente pela antiga estrutura em pilares da UE, pois cada pilar possuía os seus próprios instrumentos jurídicos. • O Tratado de Lisboa acaba agora com esta estrutura em pilares e prevê uma nova classificação para os actos jurídicos. As instituições europeias passam a poder adoptar apenas cinco tipos de actos: • o regulamento; • a directiva; • a decisão; • a recomendação; • o parecer.
  • 71. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (Texto nos termos da última revisão constitucional (sexta revisão constitucional) operada pela Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho)
  • 72. Estado de Direito Democrático • Artigo 2.o • A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
  • 73. Tarefas fundamentais do Estado • Artigo 9.o São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
  • 74. Liberdade de associação Artigo 46.o 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
  • 75. • Artigo 59.o • Direitos dos trabalhadores 1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b)À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
  • 76. 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores- estudantes. 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
  • 77. Direitos dos consumidores • Artigo 60.o • 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. • 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa. • 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.
  • 78. Saúde Artigo 64.o 1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. 2.O direito à proteção da saúde é realizado: a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
  • 79. 3.Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a)Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; d)Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e)Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. 4.O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
  • 80. Habitação e urbanismo Artigo 65.o 1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
  • 81. 3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
  • 82. Ambiente e qualidade de vida 1.Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio- económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
  • 83. d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da proteção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.
  • 84. Infância • Artigo 69.o • 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. • 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. • 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
  • 85. Juventude Artigo 70.o 1. Os jovens gozam de proteção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino, na formação profissional e na cultura; b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; c) No acesso à habitação; d) Na educação física e no desporto; e) No aproveitamento dos tempos livres.2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. 3.O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
  • 86. Cidadãos portadores de deficiência • Artigo 71.o • 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. • 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores. • 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
  • 87. Terceira idade • Artigo 72.o • 1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. • 2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
  • 88. Educação, cultura e ciência Artigo 73.o 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
  • 89. Fruição e criação cultural Artigo 78.o 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a)Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e)Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
  • 90. Cultura física e desporto • Artigo 79.o • 1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto. • 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
  • 91. • Como defende José Carlos Vieira de Andrade (2007), o artigo 79º da CRP é o único preceito nas várias leis fundamentais soberanas que constitucionalmente consagra o direito a todos à educação física e ao desporto, um direito fundamental das pessoas, à semelhança de todos os outros direitos, liberdades e garantias. No mesmo sentido afirma Pessanha, A. (2001) que “o legislador constituinte de 1976, de uma forma inovadora e sem precedentes no movimento constitucionalista contemporâneo, consagrou o direito ao desporto”, pois “contrariando a tendência que vinha sendo seguida, não se limitou a impor ao Estado a obrigação de proteger e fomentar a actividade físico-desportiva”, mas “paralelamente, a todos reconheceu, de forma expressa, o direito à cultura física e ao desporto”. Diga-se ainda que a Constituição Portuguesa foi a segunda legislação fundamental a possuir na sua previsão o direito ao desporto, só antecedida pela Grécia, através da sua Constituição de 1975.
  • 92. Interesse público do Desporto • O desporto é pois uma relevante matéria de interesse público em todas as suas vertentes, seja a nível, escolar, de disponibilidade “para todos” (o denominado «desporto para todos» ou mesmo o de competição, sendo a integralidade dos seus benefícios apenas alcançada com esta co-relação entre as várias tipologias. • Neste sentido, entende Pessanha, A. (2001), quanto desporto escolar, que “o desporto, ao constituir um elemento fundamental da cultura e da educação juvenil, carece de ser cuidado pelo Estado”, pois a ele corresponde, como nos classifica Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um «interesse público absoluto», por interessar a toda a colectividade” o desenvolvimento do mesmo.
  • 93. • Atente-se que “cuidado pelo Estado” deverá significar uma adopção de medidas, directas através das entidades públicas mas também indirectas através do associativismo ou organizações privadas, caso dos colégios, que deverão igualmente implementar e complementar a prática desportiva dos mais novos. Já verificamos, pelo âmbito do artigo 79º, que deverá existir a participação de outras organizações, não estaduais, inclusivamente no âmbito escolar. • No entanto, existe também um interesse público no “desporto de competição”, avançando Pessanha, A. (2001), que “a competência desportiva reveste um evidente interesse público”, conclusão esta que de acordo com a autora, “é uma decorrência da própria lei constitucional”, consoante o explanado no artigo 79º da CRP, “e por isso o Estado ocupa-se do desporto-competição, enquadrando-o juridicamente mas não assumindo como própria a sua realização”, sendo essa “deixada a cargo das entidades representativas dos próprias interessados”, ou seja, às “federações desportivas” e portanto, ao desporto federado, que analisaremos mais à frente neste trabalho. Verifica-se aqui, conforme a classificação de Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um interesse público relativo”, onde não existe uma intervenção estadual directa, mas uma “publicização de um determinado espaço de actuação”.
  • 94. DESPORTO como “interesse público misto” • Para Miguel Furtado pode-se constituir uma nova designação, aplicável ao “desporto para todos”, de um «interesse público misto», visto o Estado, em caso de lacunas, deverá proporcionar a actividade desportiva à totalidade dos cidadãos, mas cuja prioridade enquadrará a oferta por parte de entidades associativas, já que, segundo Pessanha, A. (2001), “trata-se, porém de uma utilidade circunscrita a uma colectividade ou a um grupo de pessoas que não carece (por regra, na nossa opinião, fora o caso excepcional de lacunas aqui referido) de ser satisfeita pelo Estado mas pelos próprios interessados. Fundamental é a tal participação das autarquias locais, o que contradiz a ideologia da autora. •
  • 95. Assim e corroborando com o raciocínio de Pessanha, A. (2001), “em cada uma das vertentes desportivas está, pois, presente um interesse público específico delimitador da actuação do Estado, que encontra expressão na definição e condução das políticas da cultura, da saúde, da educação e do desporto”, o que mais uma vez nos dá razão quanto ao desporto como pilar fundamental, a par dos restantes, que encontram idêntica similitude e dividido em três sentidos: - “Interesse público absoluto”, quanto ao desporto escolar; - “Interesse público misto” , quanto ao “desporto para todos”; - “Interesse público relativo”, quanto ao desporto de competição.
  • 96. Desporto Profissional • Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a incluir também o desporto profissional
  • 97. Objectivos dos planos • Artigo 90.o • Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
  • 98. Artigo 228.o Autonomia legislativa 1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. 2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor. Artigo 237.o Descentralização administrativa 1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. 2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento. 3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
  • 99. Estrutura da Administração • Artigo 267º • 1. AAdministração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras formas de representação democrática. • 2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes. • 3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades • específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos. • 5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. • 6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
  • 100. Administração Pública Administração Pública 1. Direta – Órgãos Administrativos da AP 1.1. Órgão central da AP - Governo 1.2. Administração Pública Central Regional e local 1.3. Administração Pública descentralizada e Administração Pública desconcentrada 2. Indireta – Entidades Administrativas: 2.1. Fundações Públicas, Institutos Públicos, Entidades Públicas Empresariais, Empresas Públicas e Empresas Participadas pelo Estado 2.2. Empresas regionais e empresas municipais 2.3. Integração multimunicipal e Regionalização.
  • 101. Delimitação do Direito Desportivo Direito Público Desportivo • 1. Direito Administrativo Desportivo (Estatuto dos orgãos e das entidades administrativas) • 2. Direito Regulatório Desportivo (Regulação do Desporto a partir da Constituição eda Lei de Bases da Actividade Fisica). Direito Privado Desportivo (Autoregulação e estatutos e deliberações privativos/as das entidades e pessoas jurídicas desportivas, comercais e civis).
  • 102. ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO • O Sector solidário está integrado na economia solidária ou se quisermos, na economia social, denominado ainda de terceiro sector e constituído nomeadamente por organizações não-governamentais (ONG), fundações, cooperativas e as associações, estas últimas onde se enquadra a nossa matéria. Na prática, estamos a falar de instituições de gestão privada com fins públicos e recursos privados, que não sendo Estado, produzem bens e serviços de interesse geral que, embora privadas, não têm como objectivo principal a apropriação individual do lucro, existindo ainda um quarto sector, nomeadamente instituições de gestão público-privadas ou independentes com fins públicos e financiadas pelo Estado, como é o caso de algumas parcerias público privadas (PPP ou PPS) ou, por exemplo, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, criada em 1518 (Teixeira Santos, R., 2013/2011) , entidade que financia os clubes através dos jogos realizados por si, como o totobola ou o totoloto.
  • 103. Movimento solidário na história • Se o movimento solidário sempre existiu como forma original de organização humana, o certo é que a sua autoconsciência política e o seu discurso idologico passam a ser mais relevantes, como sector económico alternativo à organização publica e privada, no âmbito do sistema económico capitalista, respondendo a necessidades sociais relevantes cuja resposta da comunidade estava em falta. • Pode dizer-se que a economia solidária tem as suas origens na Primeira Revolução industrial, como reaçcão dos artesãos expulsos dos mercados pelo advento da máquina a vapor, surgindo na Grã- Bretanha, na passagem do século XVIII para o Século XIX, as primeiras Uniões de Ofícios (Trade Unions) e as primeiras cooperativas e com a fundacão da cooperativa de consumo dos Pioneiros Equitativos de Rochdale (1844), o cooperativismo de consumo consolida-se em grandes empreendimentos e espalha-se primeiro pela Europa e depois pelos demais continentes.
  • 104. Século XX • Durante a segunda metade do século XIX e a maior parte do século XX, o cooperativismo se difunde e adquire considerável poderio económico. As grandes cooperativas singulares e federadas (de 2º grau, 3º grau e superiores) empenham-se na disputa dos mercados com grandes conglomerados capitalistas e acabam assimilando os seus métodos de gestão. No caso das cooperativas de consumo, a administração passa a ser dominada por profissionais assalariados e os sócios ficam frequentemente reduzidos à condição de meros clientes. • Com a Terceira Revolução Industrial, a partir dos anos de 1980, a exclusão de grande número de trabalhadores do mercado repete-se, o que provoca o surgimento de um novo cooperativismo, muito mais próximo das suas origens históricas. Novas formas institucionais de autogestão são inventadas e é aqui que passam a ser conhecidas como Economia Solidária.
  • 105. Economia solidária e desporto • Identificar a economia solidária apenas com as vertentes do movimento operário europeu seria um equívoco, pois a sua história pode ser recontada, por exemplo, a partir das tradições e costumes da América pré-colombiana, dos povos africanos ou asiáticos, tanto quanto dos povos europeus, sendo contudo a expressão “economia solidária”, oficializada somente na última década do século XX. • • Tal também se observa no desporto através de associações/clubes, surgindo então o associativismo desportivo como resposta a todos aqueles que querem contribuir, comunicar e trocar experiências acerca do desporto, com vista ao seu desenvolvimento. • • É assim importante percebermos antes de mais, o conceito de Economia Solidária, podendo designar-se esta como “uma forma de produção, consumo e distribuição de riqueza (economia) centrada na valorização do ser humano e não do capital, dispondo de uma base associativista e cooperativista, e é voltada para a produção, consumo e comercialização de bens e serviços de modo autogerido, possuindo como finalidade a reprodução ampliada da vida. Preconiza o entendimento do trabalho como um meio de libertação humana dentro de um processo de democratização económica, criando uma alternativa à dimensão alienante e assalariada das relações do trabalho capitalista”. (Teixeira Santos, R., 2010) • Bibliografia: Teixeira Santos, R., O Terceiro Sector, Conferência, Universidade Abat Oliba, Barcelona, Espanha, 2010.
  • 106. • Além disso, e como salienta Amaro, M. (2012), a Economia Solidária possui uma finalidade multidimensional, envolvendo a dimensão social, económica, política, ecológica e cultural, isto porque, além da visão económica de geração de trabalho e renda, as experiências de Economia Solidária projetam-se no espaço público, no qual estão inseridas, tendo como perspectiva a construção de um ambiente socialmente justo e sustentável. • No entanto, Teixeira Santos, R (2012) discorda desta interpretação, opinando que “a actividade do terceiro sector não está inserida no espaço público” e dá como exemplo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que “exerce uma função social de excelência, no domínio da solidariedade social”. Convocando também a Companhia das Índias, para ilustrar o sucesso lusitano na expansão e difusão do humanismo e da solidariedade à escala planetária, afirma, com base nos gráficos, que abaixo se transcrevem, que “o sucesso da Santa Casa reside muito no voluntariado”. • Bibliografia: • Amaro, Margarida, A importância da economia solidária para a sustentabilidade, Curso de Formação para dirigentes associativos, Animar – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, Vila Franca de Xira, 2 Junho, 2012. • Teixeira Santos, R. , Social Innovation oriented to solving practical problems - The case of the Santa Casa da Misericórdia de Lisboa., New York, EUA, 2012. Obtido em http://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/social-inovation- misericordia-de-lisboa-prof-doutor-rui-teixeira-santos
  • 107. • A economia solidária, segundo Cattani, A. (2003), citando Wautier, A.(2000), é orientada do ponto de vista sociológico e “acentua a noção de projecto, de desenvolvimento local e de pluralidade das formas de actividade económica, visando a utilidade pública, sob forma de serviços diversos, destinados, principalmente, mas não exclusivamente, à população carente ou excluída”, podendo dizer-se que também é fundada em relações nas quais as práticas de solidariedade e reciprocidade não são utilizadas como meros dispositivos compensatórios, mas sim em factores determinantes na realidade da produção da vida material e social. • • Não deve no entanto ficar refém do Estado, mas sim o Estado da capacidade de resposta da economia social, de modo a encontrar e a dispor sempre de soluções para os problemas sociais que advenham, caso por exemplo da situação dificil que presentemente atravessamos e que tão bem tem sido resolvida por este sector, ou principalmente para complementar as funções do Estado, que se deve absorver por aquelas que lhe são directamente destinadas e não de outras que foram sido incrementadas nos últimos períodos e que por motivos de incompetência natural ou do extravasar das suas atribuições, não deverão ser desenvolvidas por este, o que provoca um desvio daquilo que o Estado realmente pode e lhe compete realizar, aproveitando o seu potencial próprio em benefício da sua população bem como a irresponsabilidade da sociedade civil e a sua ineficiência na resolução dos referidos problemas sociais quando para tal for necessário solicita-la e mais grave, evitar que se chegue a certas adversidades que poderiam ter sido antecipadamente solucionadas. • Bibliografia • Cattani, António David et al, A Outra Economia, Veraz Editores, Porto Alegre, 2003, pp. 110. • Wautier, Anne Marie. Economia social na França. In: Singer, Paul & Souza, André Ricardo (coord), A Economia Solidária no Brasil: a autogestão como resposta ao desemprego, Contexto, São Paulo, 2000.
  • 108. Apoio do Estado • O Estado deve assim apoiar, incondicionalmente, a economia social. A procura de novas respostas, competitivas com o sector privado através do apoio do estado, da inovação social, do empreendorismo social e dos serviços de proximidade, deverá ser também uma missão com novos modelos de intervenção, daí uma nova designação – a economia social solidária para um real desenvolvimento sustentável.
  • 109. Princípios da Economia Solidária • Languer, A. (2004) , citando Polanyi, K. (2000), enumera assim quatro princípios de comportamento económico, que se poderão considerar como princípios da economia solidária, designadamente: • 1. Princípio da domesticidade • 2. Princípio da reciprocidade. • 3. Princípio da redistribuição • 4. Princípio do mercado
  • 110. • 1. Princípio da domesticidade. Este princípio consiste na produção para uso próprio (da pessoa ou do grupo), ou daquilo que os gregos chamavam de «oeconomia». Quaisquer que sejam as entidades muito diferentes, o princípio era sempre o mesmo, produzir e armazenar para a satisfação das necessidades dos membros do grupo. O modelo da administração doméstica é o grupo fechado.
  • 111. • 2. Princípio da reciprocidade. Ele corresponde à relação estabelecida entre muitas pessoas por uma sequência duradoura de dons. Ainda de acordo com Laville, J. (2000), “A reciprocidade é em consequência fundada sobre o dom como fato social elementar, a existência do dom que é ligado a um contra-dom. O aspecto essencial da reciprocidade é que as transferências são indissociáveis das relações humanas”. Por detrás da reciprocidade pode estar uma grande variedade de motivações possíveis. Apesar disso o elo comum é a garantia de que as trocas não sejam despersonalizadas. O retorno (ganho) do dom dado nem sempre é imediato e muito menos “material” no nosso sentido. Pode estar em que, executando bem determinada ação, seu realizador ganha em respeito, em estima ou em reconhecimento diante dos outros membros. • Diz-nos também Polanyi, K. (2000, pp. 68) que “em socorro da reciprocidade vem o padrão institucional da simetria, um aspecto frequente da organização social entre os povos iletrados. A marcante «dualidade» que encontramos em subdivisões tribais colabora para a união de relações individuais, ajudando assim o tomar e dar de bens e serviços na ausência de registos permanentes. As metades da sociedade selvagem, que tendem a criar um «pendant» em cada subdivisão, acabam resultando de, e ajudando a executar os atos de reciprocidade sobre os quais o sistema repousa”. • • Laville, Jean-Louis, Économie et solidarité: esquisse d’une problématique. In: L’Économie solidaire: une perspective internationale, Desclée de Brouwer, Paris, 2000, pp. 14.
  • 112. • 3. Princípio da redistribuição. Este princípio supõe a centralização numa autoridade de parte de toda a produção do grupo. Supõe o armazenamento da produção antes de ser novamente repartida. Do ponto de vista económico, esta centralização é parte essencial do sistema vigente de divisão do trabalho. “Entretanto (e segundo Polanyi, K., 2000, pp. 68), essas funções de um verdadeiro sistema económico são inteiramente absorvidas pelas experiências intensamente vividas que oferecem uma superabundante motivação não económica em cada ato executado no sistema social como um todo”. A centralização para posterior redistribuição é fundamental para tribos de caçadores, por exemplo, uma vez que a natureza desta é sempre irregular e imprevisível. O produto da atividade de cada um é partilhado com as outras pessoas que vivem com ele. Inúmeros exemplos “mostram que a redistribuição também tende a enredar o sistema económico propriamente dito em relações sociais” (Polanyi, K., 2000, pp. 72).
  • 113. • 4. Princípio do mercado. Para Polanyi, K., (2000, pp. 76), o mercado é o “local de encontro para a finalidade da permuta o da compra e venda”. Mas o princípio mercado, assim como os outros princípios, depende de um padrão. O padrão de mercado é capaz de criar uma instituição específica: o mercado é isso mesmo e tem consequências nada desprezíveis, pois significa uma radical mudança na maneira de conceber as relações sociais. Deste modo, para o mesmo autor (Polanyi, K., 2000, pp. 77), “Em vez de a economia estar embutida nas relações sociais, são as relações sociais que estão embutidas no sistema económico” • Sendo que os três primeiros princípios (domesticidade, reciprocidade e redistribuição) assentam sobre a “polivalência”, ao passo que o de mercado necessita realizar a “equivalência”(Godbout, J., 1999). • Godbout, Jacques, O espírito da dádiva, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1999, pp. 197.
  • 114. Surgimento do mercado • Ora, até o século XIX, todos os sistemas económicos conhecidos por nós, foram estruturados de acordo com “os princípios de reciprocidade ou redistribuição, ou domesticidade, ou alguma combinação dos três. Esses princípios eram institucionalizados com a ajuda de uma organização social a qual, inter alia», fez uso dos padrões de simetria, centralidade e autarquia”. (Polanyi, K., 2000, pp. 75). Elas não engendravam instituições únicas, mas tal não significava nenhuma ausência do mercado, mas os mercados eram diferenciados e limitados a certos espaços e condições, portanto, isolados. • Contudo, na perspectiva de Laville, J. (2000, pp. 17), “o surgimento do mercado, no entanto, só é possível mediante a descontextualização da economia, isto é, o mercado tende a se autonomizar em relação aos contextos sociais, culturais e religiosos nos quais se desenrola. Em outros contextos que não o capitalista, a troca tinha um papel circunscrito e era enquadrada por certos tipos de relações entre grupos e pessoas. No capitalismo, pelo contrário, a troca passa a ter um papel primordial na coordenação das ações humanas”.
  • 115. Economia de mercado • Continuando o seu raciocínio, explica-nos Languer, A. (2004) que “na economia de mercado o interesse passa a ter um lugar privilegiado, especialmente o interesse individual perseguido por todos indistintamente. A liberdade consiste em que cada indivíduo é livre para perseguir os seus interesses particulares e dessa maneira favorecer o conjunto do corpo coletivo. Esse é, na verdade, o princípio orientador de Smith, Adam, em a “Riqueza das nações” e tantos outros pensadores depois dele”. Consultar Smith, Adam, A Riqueza das Nações, 4ª edição, Calouste Gulbenkian, 2006.
  • 116. Conceito de Coesão social • De acordo com Teixeira Santos, R. (2014), o termo ou o conceito de «coesão social» é aquele que se afirma pela unidade e dignidade da pessoa humana, mantendo as comunidades unidas, na busca pela felicidade, numa ordem de consenso e ordem social. Foi, aliás, esta a preocupação central de Émile Durkheim, fundador da escola francesa, posterior a Marx, que combinava na pesquisa empírica com a teoria sociológica. É amplamente reconhecido como um dos melhores teóricos do conceito da coesão social, procurando uma explicação para o fenómeno e como resultado escreveu o livro: “Da divisão do trabalho social” (1893). • • Para Turco, Anna (s/d) que, citando a mensagem da ONU, entende que “ser diferente não é problema, o problema é ser tratado(a) diferentemente”, a coesão social na área da inclusão pode ser agrupada em diversos subgrupos, designadamente, a inclusão, a igualdade, a legitimidade, a participação, o reconhecimento e o pertenciamento. • Bibliografia: • Teixeira Santos, Rui, Regulação da Segurança Social e do Terceiro Sector, Aula proferida no módulo de Regulação da Segurança Social e do Terceiro Sector, integrado na Pós Graduação de Administração Pública e Direito Público Económico do ISG (Instituto Superior de Gestão) e cujo autor é o regente, 2014. • Durkheim, Émile, De la Division du Travail Social, Huitiéme Édition – Presses Universitaires de France, 1893. • Turco, Anna, O Conceito de Coesão Social, Projecto URBAL (Políticas Locais de Prevenção da Violência, Governo de Pernambuco, Brasil. Obtido a 10 de Março de 2013 em : http://www.urbalpernambuco.org
  • 117. Conceito de partilha • O conceito de partilha, assenta basicamente na conjugação do verbo partilhar. Mas os valores da partilha são transversais a toda a sociedade. Para a ONU (2003), “os países ricos devem partilhar a riqueza, serem solidários, para com os países mais pobres. O homem deve estar sempre no centro da Terra, como a riqueza maior”, concluindo Teixeira Santos, R. (2014) que “logo no ensino pré- escolar as crianças devem ser ensinadas a partilhar, sendo a partilha dos afetos a mais elevada”. • No mesmo sentido, Andrez, M. e Moreira, J. (2003) concluiram que, “o conceito de partilha raramente tem sido aplicado na investigação científica, de forma empírica, de modo a valorar este conceito transversal a todas as relações humanas e isto é uma grande lacuna por parte dos investigadores”. • Bibliografia: • Andrez, M. & Moreira, J., O Papel dos Incidentes Críticos em Amizades na Adolescência: Para uma elucidação de processo de partilha de significado, V Simpósio Nacional de Investigação em Psicologia, Associação Portuguesa de Psicologia, Lisboa, Out. 2003.
  • 118. Conceito de rede • Conforme diz Whitaker, F. (1993), “as redes sociais têm sido saudadas, nas duas últimas décadas, como a mais significativa inovação humana no campo da organização da sociedade, tendo sido as organizações do terceiro sector as pioneiras na criação e manutenção de redes, que operam nos níveis local, regional, nacional e internacional, seja para a troca de informações, para a articulação política ou para a implementação de acções conjuntas. Sem chefe, mas com liderança, sem "cabeça", mas toda pensante, a rede funciona. • Fluida, plástica, dinâmica, a rede se sustenta tão somente pela vontade de seus integrantes. “Essa aparente fragilidade é a sua grande força”. Witaker, F. (1993) acrescenta ainda que uma rede é um sistema de nós e elos capaz de organizar pessoas e instituições, de forma igualitária e democrática, em torno de um objetivo comum. • Bibliografia: • Whitaker, F., Rede: uma estrutura alternativa de organização, Revista Mutações Sociais, vol. 2, n.3, Rio de Janeiro, Março/Abril/Maio 1993, pps. 1-8. Obtido a 10 de Março de 2013 em http://www.inforum.insite.com.br •
  • 119. Valores e conceitos do terceiro sector O sector tem cinco atributos a saber: • Formalmente constituídas: alguma forma de institucionalização, legal ou não, com um nível de formalização de regras e procedimentos, para assegurar a sua permanência por um período mínimo de tempo; • Estrutura básica não governamental: são privadas, ou seja, não são ligadas institucionalmente a governos; • Gestão própria: realiza sua própria gestão, não sendo controladas externamente; • Sem fins lucrativos: a geração de lucros ou excedentes financeiros deve ser reinvestida integralmente na organização, não podendo estas entidades distribuir dividendos de lucros aos seus dirigentes; • Trabalho Voluntário: possui algum grau de mão-de-obra voluntária, ou seja, não remunerada ou o uso voluntário de equipamentos, como a computação voluntária .
  • 120. Valores e princípios da complementaridade • • No associativismo, os valores e princípios da complementaridade são fundamentais, isto porque, na opinião de Teixeira Santos, R. (2010), “quando as normas constitucionais referem que cabe ao estado assegurar direitos de proteção como a saúde, ensino, qualidade vida ambiental; desenvolver actividades culturais, recreativas e desportivas, em estreita ligação com as coletividades, clubes desportivos, etc., o legislador atribuiu essa responsabilidade em parceria com as duas instituições supra, numa situação de complementaridade, pois nem uma nem outra (estado e movimento associativo se podem substituir)” . • • No mundo da física, o princípio da complementaridade foi enunciado por Niels Bohr em 1928, asseverando que “a natureza da matéria e energia é dual e os aspectos ondulatório e corpuscular não são contraditórios, mas complementares, daí vindo o nome do princípio”, significando isto que a natureza corpuscular e ondulatória são ambas detectáveis separadamente e surgem de acordo com o tipo de experiência.
  • 121. Dto Público Económico • De acordo com Teixeira Santos, R. (2014), o Terceiro Sector pode ser regulado por lei e nomeadamente pelo ramo do Direito Publico Económico, mas o principio geral do sector é o da liberdade (pode fazer- se tudo o que a lei não proíbe), ao contrário do Sector Público onde impera o Princípio da Legalidade (só podendo fazer-se o aquilo que a lei permite). • • Estípulando a declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948, no seu preceito 1 do artigo 20.º que, “toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacificas” . Por outro lado, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, convenciona pelo seu número 1º que, “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses”.
  • 122. Dto Constitucional • Já na ordem interna ou se quisermos, no direito português, a Constituição da República Portuguesa no seu Título II, relativo aos direitos, liberdades e garantias e Capítulo I, dos direitos, liberdades e garantias pessoais, inserídos na Parte I, dos direitos e deveres fundamentais, estabelece no seu artigo 46.º, nº 1 que, “os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal”; preceituando o número 2 que “As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial”.
  • 123. Codigo Civil • Ao nível do direito ordinário, o Código Civil Português, a partir do artigo 167.º e até ao artigo 201.º regula o funcionamento das associações e fundações e de igual forma, o Código de Processo Civil Português, nomeadamente quanto à personalidade e capacidade judiciária; à legitimidade das partes; às formas de suprimento; às nulidades dos actos; à competência territorial dos tribunais, e demais formas processuais, são integralmente aplicadas às associações e aos seus legítimos representantes. •
  • 124. Dto Comercial • Assim, acontece também com o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Comercial, o Código das Sociedades Comerciais e com todo o direito fiscal. Concretamente no direito fiscal, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, passou a ser obrigatória a entrega da declaração de rendimentos (modelo 22 e respectivo anexo D), por parte de todas as colectividades/associações/instituições, devendo a respectiva declaração ser entregue electrónicamente até ao dia 30 de maio de cada ano.
  • 125. Dto Geral de Associação • Conclui-se pois, existir um direito geral de associação, representando constitucionalmente na opinião de Pessanha, A. (2001, pp.57), “a afirmação de um campo próprio de actuação não só individual como institucional, a que acresce o dever de respeito por parte dos seus destinatários passivos”, pois, como nos diz Gomes Canotilho, J. (2000), citado pela autora, “as normas que consagram os direitos, liberdades e garantias exprimem uma pretensão jurídica individual (direito subjectivo) a favor de determinados titulares com o correspondente dever jurídico por parte dos destinatários passivos”. • Gomes Canotilho, J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4º edição, Almedina, 2000, pps. 394-395. • E que já neste trabalho explicamos.
  • 126. “Status negativus” • Ou seja, de acordo com Gomes Canotilho, J. & Moreira, V. (1991), um “status negativus”, que como nos explica Pessanha, A. (2001, pp.57), é um “dever de não ingerência num processo que envolve a constituição e organização livre de associações”. Também se podendo denominar, segundo os dois autores, como uma imposição de “direitos negativos” possuindo os beneficiários de uma “função de defesa” daqueles direitos, liberdades e garantias, visto serem, na perspectiva de Gomes Canotilho, J. (2000, pp. 395), citado por Pesanha, A. (2001, pp. 57-58), “directamente conformadores de um espaço subjectivo de distanciação e autonomia com o correspondente dever de abstenção ou proibição de agressão por parte dos destinatários passivos públicos e privados”. • Gomes Canotilho, J. & Moreira, V., Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991, pp. 109. •
  • 127. Tal «direito geral de associação», plasmado nos preceitos legais indicados, que comporta ao mesmo tempo um dever de não ingerência contra este privilégio democrático (pois como já observado, o termo “direito” significa direitos de uns, através de uma norma permissiva e deveres de outros, definidos por um comando, preceptivo ou proibitivo, que impõem uma conduta positiva ou negativa, respectivamente), divide-se, na classificação de Pessanha, A. (2001) em: • Um “Direito positivo de associação”; • Uma “Liberdade da associação”; • Uma “Liberdade negativa de associação”.
  • 128. Direito Positivo de Associação • “Direito positivo de associação”, “ao reconhecer aos cidadãos o direito de se organizarem colectivamente, ou melhor, de constituirem associações sem interferências estaduais de qualquer natureza, designadamente a autorização ou homologação do acto de constituição”, como acontecia anteriormente na época do autoritarismo absoluto estatal, verificando-se assim, conforme nos dizem Gomes Canotilho, J. & Moreira, V. (1991, pp. 257), citados pela autora, um direito individual de constituição de associações (na sua fundação, e portanto, uma associação-contrato) bem como um direito individual de filiação (supervenientemente, a uma associação já constituída, ou seja, numa associação-instituição), sem impedimentos e sem imposições do poder estatal, existindo assim, segundo a autora, um duplo conteúdo, positivo devido à liberdade de actuação por parte do cidadão e negativo pela impossibilidade de autorização pelo Estado ou inclusivamente, de acordo com Beleza, M. & Teixeira de Sousa, M. (1979), “um controlo de legalidade prévio”. • Bibliografia: • Adaptação realizada por nós à classificação preconizada por Pupo Correia, M. (2011) relativa ao elemento pessoal das sociedades comerciais • Beleza, M. & Teixeira de Sousa, M., Direito de associação e associações. In Estudos sobre a Constituição, vol. III, Petrony, 1979. •
  • 129. Liberdade de associação • “Liberdade da associação”, ao atribuir a estas entidades, “também numa linha de plena autonomia face às autoridades públicas”, não só a nível interno, através de uma liberdade de “auto-organização e de autogestão, consubstanciadas na sua autonomia estatutária” (Pessanha, A., 2001, pp. 59 e Gomes Canotilho, J. & Moreira, V., 1991, pp. 258), mas igualmente a nível externo, através da liberdade “prossecução dos seus fins” e da “garantia de que a dissolução ou suspensão da sua actividade não possa ocorrer livremente, mas apenas e, tão só, nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial” (Pessanha, A. 2001, pp. 59), assumindo tal liberdade, na perspectiva da autora, em citação a Miranda, J. (2000), um “conteúdo institucional com uma inegável vertente interna e externa”. • Bibliografia: • Miranda, J., Manual de Direito Constitucional, 3ª edição, Coimbra Editora, 2000, pp. 476. •
  • 130. Liberdade negativa de associação • E “Liberdade negativa de associação”, porque numa integral liberdade, o cidadão dispõe igualmente do “direito de não ser obrigado a inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação”, conforme nos diz Pessanha, A. (2001, pp. 59) bem como a não “pagar quotizações para associação em que se não esteja inscrito” e ainda, caso se entenda por parte dos seus associados, ao “ direito de deliberar a dissolução de associação a que se pertença”, segundo Miranda, J. (2000, pp. 476). • • Só se verificando, em observação aos números 1º e 4º do artigo 46º um condicionamento à liberdade de associação, designada por Pessanha, A. (2001, pp. 60), como “limites expressos ao direito positivo de associação”, caso as mesmas “se destinem a promover a violência” ou “os respectivos fins...sejam contrários à lei penal”, ou de cariz armado, “tipo militar, militarizadas ou paramilitares,...organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista” e que portanto coloquem em causa o estado de direito de uma sociedade democrática e que provoquem um perigo à qualidade de vida e bem-estar dos cidadãos. • Ou seja, consoante nos explica Patricio, R. (1999), “a possibilidade de produção de um resultado danoso”, “a situação que faz aparecer como possível a realização de um dano contrário a interesses juridicamente protegidos”, “a conduta do agente que seja apta a originar um dano”, criando-se assim uma possibilidade iminente de lesão, tentando a lei com estas limitações, como igualmente nos refere o mesmo autor, uma tutela por antecipação, de modo a que não se dê a violação do tal bem jurídico. • Bibliografia • Conceitos de Patricio, R., Crimes de Perigo, Breves notas, a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Abril de 1999, 1999, pps 1-7. • Obtido a 20 de Março de 2013 em http://www.mlgts.pt/xms/files/Publicacoes/Artigos/388.pdf
  • 131. Conceito de associativismo • Para Coelho, S. (2008), “as organizações de fim associativo são o eixo nuclear de qualquer política de desenvolvimento, na medida em que constituem um pilar decisivo na construção de solidariedades, são a expressão de uma forma de vida em comunidade, que favorece o exercício da democracia e da cidadania” e concretamente de uma imposição quanto aos “limites da influência do Estado e de promoção da participação cívica”, contribuindo, de acordo com Roβteutscher, S. (2000), “para um bom funcionamento da democracia e sendo um seu alicerce importante”. • • O Dicionário Informal (s/d) diz-nos que é “o meio de organizar grupos de interesse ecónomico autosustentáveis, é a base que liga a consciência individual e o direito individual, a necessidade de agregação e conjugação de esforços, a base de organização da sociedade”, enquanto associação, será o “grupo de pessoas ou empresas que sob um estatuto social se aderem com propósitos definidos de ajuda mútua e para defesa de interesse e metas a serem alcançadas, que se sustenta através de contribuições financeiras espontâneas, geralmente sem fins lucrativos”. • Bibliografia: • Roβteutscher, Sigrid, Democracia associativa: as instituições voluntárias como campo de treino para a democracia?”, In Viegas, José & Dias, Eduardo (coord.), Cidadania, Integração, Globalização, Celta Editores, Oeiras, 2000. • www.dicionarioinformal.com.br
  • 132. Associativismo • O associativismo constitui assim, “a forma de organização social alternativa intermédia, quando o Estado ou o indivíduo por si só, não consegue resolver os seus problemas, devendo os corpos gerentes de qualquer associação/instituição/colectividade ter sempre a preocupação de criarem valor e riqueza para a sustentabilidade das instituições”. • • Deste modo, “a atitude passará sempre por rentabilizar os espaços, criar iniciativas, juntar as pessoas angariando para a causa associativa novos associados, sendo que as despesas nunca sejam superiores às receitas; criar dinâmicas e projetos inovadores, como por exemplo nos domínios energéticos; estabelecer parcerias com todos os agentes económicos, sociais e culturais, num trabalho em rede, que valoriza as economias, as pessoas e o movimento associativo em geral”. • Bibliografia • Acção de formação para dirigentes associativos organizadada pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) em Maio de 2012, com o tema “Associatismo Popular, Factor de Desenvolvimento Social, Económico e Cultural – Propostas e projetos para a construção de um futuro melhor para todos”. • Cooperativa Alves Redol, As Mais Valias do Associativismo, Autor, 2010 .
  • 133. Princípios do associativismo O Associativismo, segundo o “Guia para o Associativismo” (2001, pp. 5), rege-se por três princípios essenciais, designadamente: • Liberdade, pois a adesão a uma associação é livre, tal como é livre a saída; • Democracia, visto o funcionamento de uma associação basear-se na equidade entre os seus membros, traduzida na expressão «um associado, um voto»; • Solidariedade, já que as associações resultam sempre de uma congregação de esforços, em primeiro lugar dos fundadores e depois de todos os associados, em prol de um interesse em comum, podendo existir as mais diversas associações, dependendo das suas finalidades, bastantes diversificadas, variando entre objectivos que possam ser culturais, recreativos, de defesa do ambiente e/ou património, histórico ou não, desenvolvimento local, defesa de moradores, estudantes, pais, profissionais, entre outros e onde se enquadram obviamente os de carácter desportivo.
  • 134. Funções do associativismo Para Durkheim, E. (1893), citada por Coelho, S. (2008), as sociedades modernas necessitam de “novos mecanismos sociais que reforcem a solidariedade social”, surgindo na sua opinião as associações “como organizações naturais que fortalecem esta solidariedade”. Continuando a sua perspectiva, defende que “os indivíduos associam-se para defender os seus interesses, para comunicarem entre si”, dispondo estas para si, conforme citado por Kellerhals, J. (1974), de três funções, nomeadamente: 1. Redução da violência que o Estado exerce sobre o indivíduo; 2. Promoção da comunicação entre o Estado e os grupos sociais, funcionando como um intermediário nesta relação; 3. Atribuição de um determinado grau de racionalidade às representações colectivas. Bibliografia • Durkheim, Émile, De la Division du Travail Social, Huitiéme Édition – Presses Universitaires de France, 1893. • Kellerhals, Jean, Les Associations dans L’Enjeu Démocratique – Étude Sur la Particiption aux Groupements Organizes, Payot Lausanne, Lausanne, 1974.

Notas do Editor

  1. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: O MOTIVO E AS FORMAS O mercado gera diversos desequilíbrios, dentre os quais destacam-se: desemprego, a inflação, os déficits ou mesmo os excedentes do comércio externo. Com a finalidade de evitar os desequilíbrios de mercado é necessário que o Estado intervenha para controlar os preços, a procura e o emprego/desemprego, evitar ou combater as crises inflacionárias ou de recessão econômica, procurando sempre o crescimento econômico. Assim, a intervenção econômica é toda e qualquer ação estatal (comissiva ou omissiva), que pretenda alterar o comportamento econômico dos agentes privados, seja para prestigiar o mercado concorrencial, seja com fim estranho ao próprio mercado concorrencial, mas sempre vinculado ao interesse público. Outra forma de atuação do Estado é no papel de interventor direto na economia, por intermédio da exploração de atividade econômica, que somente deve ocorrer em caráter excepcional. Ou seja, o governo intervém de várias formas na economia por meio dos seguintes instrumentos: política fiscal, política regulatória e política monetária. Política Fiscal – entende-se a atuação do governo no que tange a arrecadação de impostos e aos gastos, além do cumprimento de metas e objetivos governamentais no orçamento. A arrecadação afeta o nível de demanda ao influir na renda disponível que os indivíduos poderão destinar para consumo e poupança. Quanto mais elevados os impostos, menor será a renda disponível e, portanto, o consumo. Os gastos são diretamente um elemento de demanda; dessa forma, quanto maior o gasto público, maior a demanda e maior o produto. Se a economia apresenta tendência para a queda no nível de atividade, o governo pode estimulá-la, cortando impostos e/ou elevando gastos. Caso o objetivo seja diminuir o nível de atividade. Qualquer aumento de imposto ou a criação de um novo, somente poderá entrar em vigor no ano seguinte à sua promulgação. Política Regulatória - engloba o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidos como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc. O Estado intervém na atividade financeira por meio de leis de combate ao abuso do poder econômico, proteção ao consumidor, e leis tributárias de natureza extrafiscal, estimulando ou desestimulando determinada atividade econômica por meio do seu poder de polícia. Política Monetária – envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços, restringir a demanda, etc. Por meio de instrumentos administrativos, o Estado fomenta a atividade econômica, ao promover os financiamentos públicos a cargo das agências financeiras oficiais de fomento .
  2. Para alcançar a igualdade considerada justa e desejada pela sociedade o governo utiliza-se de instrumentos como: transferências, impostos, subsídios, isenções, etc. A transferência de renda ocorre quando o governo tributa com percentagens mais altas quem possui renda mais elevada, a exemplo das taxas progressivas do imposto sobre rendimento (IRS), e utiliza esses recursos financeiros para subsidiar os indivíduos das classes menos privilegiadas, oferecendo serviços público de saúde, educação, segurança,cultura, desporto, etc., de qualidade. Outra forma de aplicar a função distributiva é a cobrança de impostos com taxas mais gravosas para produtos considerados supérfluos, que somente são consumidos pelas classes mais favorecidas economicamente, e a sua utilização para subsidiar os produtos de primeira necessidade que são, desta forma, adquiridos por preços menores pelas classes mais necessitadas.
  3. Eurostat
  4. conceito weberiano de burocracia é resultante da concepção weberiana de autoridade legal. As suas raízes emergem da problemática do poder, sua origem e legitimida- de, sua estrutura organizacional e funcionamento, sua eficácia e destinação e, por fim, suas conseqüências. Burocracia designa, em Weber, um quadro de funcionários que, organi- zados dentro de uma forma específica e submetidos a normas de conduta também específicas e determinadas, exercem autoridade legal. A burocracia, conforme visualizada e descrita por Weber é um tipo ideal de organização que, provàvelmente não encontra réplica na realidade, mas funciona como importante modêlo de análise sociológica e política nas pes- quisas e no desenvolvimento da teoria das organizações e, por conseqüência, no estudo e na formulação da teoria administrativa.
  5. Num relatório que marca cinco anos da falência do Lehman Brothers, que gerou a mais grave crise financeira desde a década de 30, o Tesouro defende a aplicação de milhares de milhões de dólares dos contribuintes para salvar outros bancos, grandes instituições financeiras e empresas do sector automóvel.   "Sem uma resposta contundente do Governo, os danos tinham sido muito piores e o custo para o reparar tinha sido muito maior", realça o documento.   Apesar de esta resposta ter significado o aumento da dívida do Governo, ela era necessária, defenderem oficiais do Tesouro dos Estados Unidos em declarações aos jornalistas.   "Nós evitámos o colapso do sistema financeiro, por isso é que o fizemos e essa é a medida do sucesso", disse um dos oficiais sob anonimato, de acordo com a agência AFP.   De acordo com os dados do Tesouro dos Estados Unidos, o Governo já recuperou praticamente tudo o que gastou, já que, por exemplo, dos 238 mil milhões de dólares (180 mil milhões de euros) injectados em mais de 700 bancos, apenas 3.000 milhões (2,2 mil milhões de euros) ainda têm de ser pagos.   A maior parte do "resgate" (187 mil milhões de dólares ou 141 mil milhões de euros) foi para as agências imobiliárias Fannie Mae e Freddie Mac, cuja sobrevivência revelava-se fundamental para dar a volta ao sector, que sofreu uma grave crise quando a recessão deixou milhões de norte-americanos incapazes de pagarem as suas hipotecas.   O resultado desta situação foi um défice orçamental que atingiu 1,4 biliões (um bilião de euros) no ano fiscal de 2009, continuando a atingir um bilião de dólares (755 mil milhões de euros) este ano, o que faz com que a dívida do Governo seja hoje de cerca de 17 biliões de dólares (13 biliões de euros) face aos dez biliões (7,5 biliões de euros) de há cinco anos.   As vozes mais críticas alertam que os contribuintes continuarão a pagar o custo da crise financeira nos próximos anos, mas oficiais do Tesouro norte-americano alegam que a manutenção de milhares de postos de trabalho no sector automóvel valeu os custos.   "As pessoas não percebem bem o que fizemos. O sistema não colapsou. Os efeitos de deixar as empresas implodir teriam sido enormes", disse outro oficial do Tesouro . http://www.jornaldenegocios.pt/economia/mundo/detalhe/cinco_anos_apos_falencia_do_lehman_tesouro_dos_eua_diz_que_resposta_do_governo_a_crise_evitou_catastrofe.html
  6. Como diz Friedman, “The New York Times, Barron’s and Goldman Sachs are all both a seismograph of the conventional wisdom and the creators of the conventional wisdom. Therefore, when all three announce within a few weeks that China’s economic condition ranges from disappointing to verging on a crash, it transforms the way people think of China. Now the conversation is moving from forecasts of how quickly China will overtake the United States to considerations of what the consequences of a Chinese crash would be.”  Em suma, “China will continue to be a major power, and it will continue to matter a great deal economically. Being troubled is not the same as ceasing to exist. China will always exist. It will, however, no longer be the low-wage, high-growth center of the world. Like Japan before it, it will play a different role. “In the global system, there are always low-wage, high-growth countries because the advanced industrial powers’ consumers want to absorb goods at low wages. Becoming a supplier of those goods is a major opportunity for, and disruptor to, those countries. No one country can replace China, but China will be replaced. The next step in this process is identifying China’s successors.”
  7. Paradigmas da AP de 2 e 3ª diminções – cartesianos e ordenados hierarquicamente Paradigmas de 4º e 5º imensões que incorporam o Tempo e alinham os objetivos – teoria da complexidade
  8. http://www.voxeu.org/article/higher-government-wages-may-reduce-corruption#.UdFM5WU9-kE.facebook
  9. Prof. da Universidade de Évora Arminda Neves
  10. Não inclui o desporto profissional. Contudo ha quem defendea que ao reconhecer a iniciativa privada e empreendorismo a CRP já admite o deporto profissional. Não é esta a nossa opção. Ha uma lacuna na constituiç-ao.
  11. Capitulo 9 Miguel Furtado
  12. Sem dúvida, o desporto é “matéria de interesse público”, não podendo de maneira nenhuma, ser encarado como “um assunto privado, fora da orla da actuação estadual ou pública” (Pessanha, A., 2001). É pois, conforme o conceito utilizado por Simon, G., citado pela autora, “um assunto público”.
  13. Teixeira Santos, R., O Terceiro Sector, Conferência, Universidade Abat Oliba, Barcelona, Espanha, 2010.
  14. Languer, A. (2004) , citando Polanyi, K. (2000), enumera assim quatro princípios de comportamento económico, que se poderão considerar como princípios da economia solidária, designadamente:     Princípio da domesticidade. Este princípio consiste na produção para uso próprio (da pessoa ou do grupo), ou daquilo que os gregos chamavam de «oeconomia». Quaisquer que sejam as entidades muito diferentes, o princípio era sempre o mesmo, produzir e armazenar para a satisfação das necessidades dos membros do grupo. O modelo da administração doméstica é o grupo fechado.     Princípio da reciprocidade. Ele corresponde à   relação estabelecida entre muitas pessoas por uma sequência duradoura de dons. Ainda de acordo com Laville, J. (2000), “A reciprocidade é em consequência fundada sobre o dom como fato social elementar, a existência do dom que é ligado a um contra-dom. O aspecto essencial da reciprocidade é que as transferências são indissociáveis das relações humanas”. Por detrás da reciprocidade pode estar uma grande variedade de motivações possíveis. Apesar disso o elo comum é a garantia de que as trocas não sejam despersonalizadas. O retorno (ganho) do dom dado nem sempre é imediato e muito menos “material” no nosso sentido. Pode estar em que, executando bem determinada ação, seu realizador ganha em respeito, em estima ou em reconhecimento diante dos outros membros.         Diz-nos também Polanyi, K. (2000, pp. 68) que “em socorro da reciprocidade vem o padrão institucional da simetria, um aspecto frequente da organização social entre os povos iletrados. A marcante «dualidade» que encontramos em subdivisões tribais colabora para a união de relações individuais, ajudando assim o tomar e dar de bens e serviços na ausência de registos permanentes. As metades da sociedade selvagem, que tendem a criar um «pendant» em cada subdivisão, acabam resultando de, e ajudando a executar os atos de reciprocidade sobre os quais o sistema repousa”.   Princípio da redistribuição. Este princípio supõe a centralização numa autoridade de parte de toda a produção do grupo. Supõe o armazenamento da produção antes de ser novamente repartida. Do ponto de vista económico, esta centralização é parte essencial do sistema vigente de divisão do trabalho. “Entretanto (e segundo Polanyi, K., 2000, pp. 68), essas funções de um verdadeiro sistema económico são inteiramente absorvidas pelas experiências intensamente vividas que oferecem uma superabundante motivação não económica em cada ato executado no sistema social como um todo”. A centralização para posterior redistribuição é fundamental para tribos de caçadores, por exemplo, uma vez que a natureza desta é sempre irregular e imprevisível. O produto da atividade de cada um é partilhado com as outras pessoas que vivem com ele. Inúmeros exemplos “mostram que a redistribuição também tende a enredar o sistema económico propriamente dito em relações sociais” (Polanyi, K., 2000, pp. 72).   Princípio do mercado. Para Polanyi, K., (2000, pp. 76), o mercado é o “local de encontro para a finalidade da permuta o da compra e venda”. Mas o princípio mercado, assim como os outros princípios, depende de um padrão. O padrão de mercado é capaz de criar uma instituição específica: o mercado é isso mesmo e tem consequências nada desprezíveis, pois significa uma radical mudança na maneira de conceber as relações sociais. Deste modo, para o mesmo autor (Polanyi, K., 2000, pp. 77), “Em vez de a economia estar embutida nas relações sociais, são as relações sociais que estão embutidas no sistema económico” Sendo que os três primeiros princípios (domesticidade, reciprocidade e redistribuição) assentam sobre a “polivalência”, ao passo que o de mercado necessita realizar a “equivalência”(Godbout, J., 1999). Languer, André, Para Além da Lógica Mercantil – Rumo a uma Economia Plural, Revista Vinculando, 2004. Obtido a 20 Janeiro 2014 em http://vinculando.org/brasil/conceito_trabalho/alem_da_logica_mercantil.html Polanyi, Karl, A Grande Transformação: as Origens da Nossa Época, 2ª edição, Campus, Rio de Janeiro, 2000, pps. 67-75. Laville, Jean-Louis, Économie et solidarité: esquisse d’une problématique. In: L’Économie solidaire: une perspective internationale, Desclée de Brouwer, Paris, 2000, pp. 14.     Godbout, Jacques, O espírito da dádiva, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1999, pp. 197.
  15. Os principais fundamentos de uma rede são assim, na opinião do autor:   Autonomia, mantendo cada integrante a sua independência em relação à rede e aos demais integrantes, não se verificando uma subordinação;   Valores e objetivos compartilhados, sendo os diferentes membros de uma rede unidos através de um conjunto de valores e objetivos que eles estabelecem como comuns. Vontade, não existindo a obrigatoriedade de ninguém entrar ou permanecer numa rede, sendo um alicerce fundamental da rede, a vontade dos participantes;   Conectividade, pois uma rede é uma costura dinâmica de muitos pontos e só quando estão ligados uns aos outros é que indivíduos e organizações mantêm uma rede;   Participação, onde a cooperação entre os integrantes de uma rede é o que a faz funcionar, visto que uma rede só existe quando em movimento e sem participação, deixa de fazer sentido e portanto, de existir;   Multiliderança, não possui hierarquia nem chefe, provindo a liderança de muitas fontes e as decisões também são compartilhadas;   Informação, circulando a informação livremente, emitida de pontos diversos e encaminhada de maneira não linear a uma infinidade de outros pontos, que também são emissores de informação;   Descentralização, visto que uma rede não tem centro, ou melhor, cada ponto da rede é um centro em potencial;   Múltiplos níveis, podendo uma rede desdobrar-se em múltiplos níveis ou segmentos autónomos, capazes de operar independentemente do restante da rede, de forma temporária ou permanente, conforme a demanda ou a circunstância. Sub-redes têm o mesmo "valor de rede" que a estrutura maior à qual se vinculam;   Dinamismo, pois uma rede é uma estrutura plástica, dinâmica e em movimento, que ultrapassa fronteiras físicas ou geográficas, sendo igualmente multifacetada. Cada retrato da rede, tirado em momentos diferentes, revelará uma face nova.       As Redes do Terceiro Sector podem ostentar uma multiplicidade de formas híbridas a partir de determinados tipos e se desdobrar em graus diferenciados de profundidade e/ou especialização. Inicialmente, identificamos três categorias de redes do Terceiro Setor na Internet, designadamente:   Rede temática, que são aquelas que se organizam em torno de um tema, segmento ou área de actuação das entidades (ou indivíduos) participantes, sendo a temática abordada o fundamento desse tipo de rede, seja ela genérica (ex.: meio ambiente, infância) ou específica (ex.: reciclagem, desnutrição infantil);   As redes regionais, que possuem numa determinada região ou sub-região o ponto comum de aglutinação dos parceiros: um Estado, um conjunto de municípios, um bioma, uma cidade, um conjunto de bairros etc;   Redes organizacionais, que são, em geral, aquelas vinculadas a uma entidade supra-institucional - isto é, que congrega instituições autónomas filiadas (federações, confederações, associações de entidades, fóruns, etc.) - ou a organizações muito complexas, compostas, por exemplo, de várias unidades autónomas e/ou dispersas pelo território nacional.