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DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO LIVRE INICIATIVA DIGNIDADE
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente...
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
REGULAR
EXPLORAR
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
ESTADO – ATIVIDADE ECONÔMICA
SEGURANÇA NACIONAL
INTERESSE PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DIRETA
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
ESTADO – ATIVIDADE ECONÔMICA
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
(...)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
ESTADO REGULADOR
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
PRESTAÇÃO DIRETA
PRESTAÇÃO INDIRETA
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
ESTADO –>SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
PERMISSÃO
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.

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  • 1.
  • 2. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • 3. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO LIVRE INICIATIVA DIGNIDADE DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • 4. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • 5. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • 6. I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente... VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • 7. Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • 8. REGULAR EXPLORAR DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA ESTADO – ATIVIDADE ECONÔMICA SEGURANÇA NACIONAL INTERESSE PÚBLICO
  • 9. EXPLORAÇÃO DIRETA DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA ESTADO – ATIVIDADE ECONÔMICA EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
  • 10. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • 11. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (...) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • 12. ESTADO REGULADOR § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • 13. PRESTAÇÃO DIRETA PRESTAÇÃO INDIRETA DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA ESTADO –>SERVIÇOS PÚBLICOS CONCESSÃO PERMISSÃO
  • 14. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.