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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
PROF. LUCY FIGUEIREDO
2012.1
1
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 A PESSOA NATURAL
1.1  Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e 
jurídicas.
1.2 A personalidade jurídica: modos de aquisição e perda.
1.2.1 Docimasia hidrostática de Galeno
1.3 Natureza jurídica do nascituro.
1.3.1 Teorias sobre a natureza jurídica do embrião.
 
DIREITO CIVIL I – Semana 2
2
3
Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica:
naturais e jurídicas
A ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas que 
podem ser sujeitos de uma relação jurídica: 
PESSOA
a)a pessoa natural (o ser 
humano,  também  chamado 
pessoa física), 
b)a pessoa jurídica ou pessoa 
moral  ou  pessoa  coletiva 
(agrupamento  de  pessoas 
naturais,  visando  alcançar  um 
interesse comum).
4
Pessoa Natural
Pessoa Natural é  o  ser 
humano, também chamado 
pessoa  física    considerado 
como  sujeito  de  direitos  e 
deveres. 
Para  qualquer  pessoa  ser 
assim  designada,  basta 
nascer  com  vida  e,  desse 
modo,  adquirir 
personalidade.
Pessoa Natural
Pessoa Natural é  o  ser 
humano, também chamado 
pessoa  física    considerado 
como  sujeito  de  direitos  e 
deveres. 
Para  qualquer  pessoa  ser 
assim  designada,  basta 
nascer  com  vida  e,  desse 
modo,  adquirir 
personalidade.
Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica:
naturais e jurídicas
5
Pessoa Jurídica
Agrupamento de pessoas 
naturais,  visando 
alcançar  um  interesse 
comum,  também 
denominadas,  em  outros 
países,  pessoa  moral  e 
pessoa coletiva.
Pessoa Jurídica
Agrupamento de pessoas 
naturais,  visando 
alcançar  um  interesse 
comum,  também 
denominadas,  em  outros 
países,  pessoa  moral  e 
pessoa coletiva.
Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica:
naturais e jurídicas
A PESSOA NATURAL
6
     
Pessoa = do latim persona = máscara 
teatral  
Pessoa  é  o  ente  capaz  de  exercer 
direitos    e  submeter-se  a  deveres  na 
órbita jurídica; 
é  aquele  que  poderá  compor  o  pólo 
ativo ou passivo na relação jurídica.
PESSOA É O SUJEITO DE DIREITO
Art. 1º
Código Civil - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil”.
Art. 1º
Código Civil - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres
na ordem civil”.
Para o Direito:  personalidade  é  a  aptidão 
genérica  para  adquirir  direitos  e  contrair 
obrigações e deveres na ordem civil. 
A personalidade não é um atributo natural, isto 
é, não está necessariamente vinculado ao ser 
humano, se assim fosse, a pessoa jurídica não 
teria personalidade.
7
Para a Psicologia: personalidade  é  o  conjunto  de 
características  psicológicas  que  determinam  os 
padrões  de  pensar,  sentir  e  agir,  ou  seja,  a 
individualidade pessoal e social de alguém. 
Para a Psicologia: personalidade  é  o  conjunto  de 
características  psicológicas  que  determinam  os 
padrões  de  pensar,  sentir  e  agir,  ou  seja,  a 
individualidade pessoal e social de alguém. 
Personalidade
8
A personalidade jurídica
Art. 2o
do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
Art. 2o
do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”.
Personalidade Jurídica é o atributo reconhecido a uma
pessoa para que possa atuar no plano jurídico,
titularizando relações diversas, e reclamar a proteção
jurídica dedicada a pessoa pelos direitos da
personalidade.
Personalidade é a aptidão genérica para adquirir
direitos e contrair obrigações e deveres na ordem civil.
9
Modos de aquisição e perda da personalidade
jurídica.
Aquisição da personalidade jurídica: dá-se com o
nascimento com vida.
Ocorre o nascimento com vida quando a criança é
separada do ventre materno, não importando tenha sido
o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o
cordão umbilical. (Para Washington de Barros Monteiro,
somente após cortado o cordão umbilical).
Aquisição da personalidade jurídica: dá-se com o
nascimento com vida.
Ocorre o nascimento com vida quando a criança é
separada do ventre materno, não importando tenha sido
o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o
cordão umbilical. (Para Washington de Barros Monteiro,
somente após cortado o cordão umbilical).
10
Nascimento com vida: é necessário que haja respirado,
ainda que tenha perecido em seguida, lavrando-se nesse
caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP,
art 3°,§ 2°).
A comprovação de que tenha ou não respirado é feita
através de exame médico legal denominado Docimasia
Hidrostática de Galeno.
11
A pessoa natural se extingue com a morte, e, não poderia
ser diferente, com a personalidade, pois a mesma
acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início
com o nascimento e logicamente tendo fim com sua
morte.
A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A
das pessoas jurídicas, com a sua dissolução.
A pessoa natural se extingue com a morte, e, não poderia
ser diferente, com a personalidade, pois a mesma
acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início
com o nascimento e logicamente tendo fim com sua
morte.
A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A
das pessoas jurídicas, com a sua dissolução.
Fim da personalidade jurídica
C.C.- Art. 6º (primeira parte) “A existência da pessoa natural
termina com a morte;...”
12
A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no
francês docimasie (experiência, prova).
Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal,
aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce
viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.
Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e
quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não
acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram.
Se afundarem, é porque não houve respiração; se não
afundarem é porque houve respiração e,
conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia
pulmonar hidrostática de Galeno.
Docimasia hidrostática de Galeno
13
Relevância Jurídica
No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui
para a determinação do momento da morte, pois se a
pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas
serão diferentes em cada caso.
Tem muita importância no campo do direito sucessório,
Docimasia hidrostática de Galeno
14
Por exemplo, se o pai da criança
falecer enquanto sua esposa está
grávida. Se a criança nascer com vida,
esta terá direito à sucessão. Caso
contrário (se não nascer com vida),
opera-se a sucessão normalmente.
Docimasia hidrostática de Galeno
Relevância Jurídica
15
Uma implicação importante: e se o
bebê morrer pouco após o nascimento?
Neste caso, a criança fará jus a
sucessão e, logo em seguida, também
será autora de herança. Situação
diferente da que ocorreria se a morte
fosse intra-uterina.
Docimasia hidrostática de Galeno
16
Natureza jurídica do nascituro
Nascituro é aquele "que há de nascer,(...) o ser
humano já concebido, cujo nascimento se
espera como fato futuro certo", Dicionário
Aurélio.
É aquele que já está concebido, mas ainda não
nasceu, é aquele que ainda está no corpo da
genitora
O NASCITURO não é pessoa natural, tem
apenas uma proteção jurídica.
Art. 2o
do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro”.
17
Natureza jurídica do nascituro
Há duas teorias que buscam estabelecer qual o momento em
que se inicia a personalidade jurídica:
Teoria Concepcionista: assegura ao nascituro
personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito
à personalidade antes mesmo de nascer. Para esta teoria a
personalidade jurídica se iniciaria no momento da concepção,
ou seja, quando o espermatozóide se funde ao óvulo (há
quem defenda que a aquisição da personalidade ocorra algum
tempo depois).
Teoria Natalista, a personalidade começa com o
nascimento com vida; afirma que o nascituro possui mera
expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o
nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02);
18
A parte final deste artigo diz que: "mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro“.
A doutrina majoritária entende que esta disposição não se
refere ao início da personalidade jurídica. Esta só ocorre com
o nascimento com vida. Neste caso, a Lei busca proteger um
ser que pode vir a se tornar pessoa (se nascer com vida).
Tem muita importância no campo do direito sucessório,
por exemplo, se o pai da criança falecer enquanto sua esposa
está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à
sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se
a sucessão normalmente.
Natureza jurídica do nascituro
Art. 2o
do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro”.
19
O objetivo do Código é o de resguardar
preventivamente os eventuais direitos que
possam ser adquiridos, caso o nascituro
nasça com vida.
Entretanto, se não ocorrer o nascimento
com vida, torna-se inoperante a ressalva
contida no Código Civil.
Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma
proteção jurídica.
Natureza jurídica do nascituro
20
A maior parte dos civilistas entende ser a teoria natalista a
adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º,
primeira parte: "a personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida". Ou seja, partir deste
momento, começa a existência da pessoa natural e esta
pode ser titular de direitos e obrigações.
Natureza jurídica do nascituro
21
É reconhecido ao nascituro o direito ao reconhecimento de sua
filiação garantindo-lhe a perfilhação, como expressão da sua
própria personalidade.
Também é reconhecida ao nascituro a capacidade de ser parte
ativa em uma relação jurídico-processual (ser autor de um
processo) para propor ação de alimentos (alimentos gravídicos)
contra o seu genitor reclamando o seu próprio direito à vida. É
por isso que Maria Helena Diniz reconhece ao nascituro uma
verdadeira “personalidade jurídica formal”, de modo a viabilizar o
exercício e proteção dos direitos da personalidade.
Observação
22
A natureza jurídica do embrião
Embrião é o feto até nove semanas de
gestação
A necessidade de definir a partir de que
momento um embrião passa a ser
considerado ser humano influencia na
legalidade do próprio processo de
procriação artificial e das pesquisas com
células-tronco embrionárias, vez que a
vida e a dignidade da pessoa humana
são bem jurídicos de relevância singular.
23
Não há consenso na doutrina nacional e internacional no
que tange à natureza jurídica do embrião humano
excedentário. Apesar de todo o dissenso, em uma coisa
se afinam as diversas opiniões: há necessidade de uma
tutela jurídica para esta entidade. Entretanto, o tipo de
tutela é variável, ora mais, ora menos abrangente,
dependendo de quando se constata a presença do ente
personificado.
A natureza jurídica do embrião
24
Se ao embrião fosse imputado o status de pessoa, legítima
não seria a permissão da prática da fertilização in vitro pois
esta, encerra a possibilidade de destruir embriões, seja
porque é um risco do próprio procedimento, ou porque,
quando constatada a inviabilidade, haverá impossibilidade de
implantá-los. Logo, se a opção legislativa primasse por tratar
o embrião como pessoa natural, deveria proibir a prática da
fertilização in vitro, em prol de não sujeitar o embrião
(enquanto pessoa) a nenhum risco de destruição,
inviabilidade ou congelamento.
A natureza jurídica do embrião
25
A compreensão que melhor se desvincula dos ditames da
Medicina (com as teorias desenvolvimentistas) e da
categorização criada pelo Direito (com a exegese do
artigo 2o
do Código Civil), é a que atribui a ele a
característica de potencialidade de pessoa, ou ser em
potencial, observando que a sua existência não configura
a imediata existência de uma pessoa, mas a capacidade
para se tornar tal.
A natureza jurídica do embrião
Embrião: potencialidade de pessoa
26
O Projeto de Lei 6.960/2002 do deputado Ricardo Fiuza
(PP-PE) 276/2007, atual Projeto de Lei 276/2007 do
deputado Léo Alcântara PSDB-CE, propõe a modificação
de160 artigos do CC/2002, entre estas, a que propõe a
ampliação da tutela contemplada no art. 2º, CC,
resguardando, desde a concepção, não só os direitos do
nascituro, mas também do embrião.
Obs. Projeto de Lei arquivado em 31/01/2011 conforme
despacho no site da Câmara dos Deputados
A natureza jurídica do embrião
27
O deputado cita vários juristas que o auxiliaram na
elaboração do projeto, entre eles a professora Maria
Helena Diniz, que propôs mudanças na chamada parte
geral do código. Uma delas inclui o termo "nascituro" no
artigo 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento
com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do embrião e os do nascituro".
A natureza jurídica do embrião

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  • 1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL PROF. LUCY FIGUEIREDO 2012.1 1
  • 2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1 A PESSOA NATURAL 1.1  Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e  jurídicas. 1.2 A personalidade jurídica: modos de aquisição e perda. 1.2.1 Docimasia hidrostática de Galeno 1.3 Natureza jurídica do nascituro. 1.3.1 Teorias sobre a natureza jurídica do embrião.   DIREITO CIVIL I – Semana 2 2
  • 3. 3 Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas A ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas que  podem ser sujeitos de uma relação jurídica:  PESSOA a)a pessoa natural (o ser  humano,  também  chamado  pessoa física),  b)a pessoa jurídica ou pessoa  moral  ou  pessoa  coletiva  (agrupamento  de  pessoas  naturais,  visando  alcançar  um  interesse comum).
  • 4. 4 Pessoa Natural Pessoa Natural é  o  ser  humano, também chamado  pessoa  física    considerado  como  sujeito  de  direitos  e  deveres.  Para  qualquer  pessoa  ser  assim  designada,  basta  nascer  com  vida  e,  desse  modo,  adquirir  personalidade. Pessoa Natural Pessoa Natural é  o  ser  humano, também chamado  pessoa  física    considerado  como  sujeito  de  direitos  e  deveres.  Para  qualquer  pessoa  ser  assim  designada,  basta  nascer  com  vida  e,  desse  modo,  adquirir  personalidade. Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas
  • 5. 5 Pessoa Jurídica Agrupamento de pessoas  naturais,  visando  alcançar  um  interesse  comum,  também  denominadas,  em  outros  países,  pessoa  moral  e  pessoa coletiva. Pessoa Jurídica Agrupamento de pessoas  naturais,  visando  alcançar  um  interesse  comum,  também  denominadas,  em  outros  países,  pessoa  moral  e  pessoa coletiva. Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica: naturais e jurídicas
  • 6. A PESSOA NATURAL 6       Pessoa = do latim persona = máscara  teatral   Pessoa  é  o  ente  capaz  de  exercer  direitos    e  submeter-se  a  deveres  na  órbita jurídica;  é  aquele  que  poderá  compor  o  pólo  ativo ou passivo na relação jurídica. PESSOA É O SUJEITO DE DIREITO Art. 1º Código Civil - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Art. 1º Código Civil - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
  • 7. Para o Direito:  personalidade  é  a  aptidão  genérica  para  adquirir  direitos  e  contrair  obrigações e deveres na ordem civil.  A personalidade não é um atributo natural, isto  é, não está necessariamente vinculado ao ser  humano, se assim fosse, a pessoa jurídica não  teria personalidade. 7 Para a Psicologia: personalidade  é  o  conjunto  de  características  psicológicas  que  determinam  os  padrões  de  pensar,  sentir  e  agir,  ou  seja,  a  individualidade pessoal e social de alguém.  Para a Psicologia: personalidade  é  o  conjunto  de  características  psicológicas  que  determinam  os  padrões  de  pensar,  sentir  e  agir,  ou  seja,  a  individualidade pessoal e social de alguém.  Personalidade
  • 8. 8 A personalidade jurídica Art. 2o do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Art. 2o do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Personalidade Jurídica é o atributo reconhecido a uma pessoa para que possa atuar no plano jurídico, titularizando relações diversas, e reclamar a proteção jurídica dedicada a pessoa pelos direitos da personalidade. Personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e deveres na ordem civil.
  • 9. 9 Modos de aquisição e perda da personalidade jurídica. Aquisição da personalidade jurídica: dá-se com o nascimento com vida. Ocorre o nascimento com vida quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha sido o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. (Para Washington de Barros Monteiro, somente após cortado o cordão umbilical). Aquisição da personalidade jurídica: dá-se com o nascimento com vida. Ocorre o nascimento com vida quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha sido o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. (Para Washington de Barros Monteiro, somente após cortado o cordão umbilical).
  • 10. 10 Nascimento com vida: é necessário que haja respirado, ainda que tenha perecido em seguida, lavrando-se nesse caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP, art 3°,§ 2°). A comprovação de que tenha ou não respirado é feita através de exame médico legal denominado Docimasia Hidrostática de Galeno.
  • 11. 11 A pessoa natural se extingue com a morte, e, não poderia ser diferente, com a personalidade, pois a mesma acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início com o nascimento e logicamente tendo fim com sua morte. A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução. A pessoa natural se extingue com a morte, e, não poderia ser diferente, com a personalidade, pois a mesma acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início com o nascimento e logicamente tendo fim com sua morte. A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução. Fim da personalidade jurídica C.C.- Art. 6º (primeira parte) “A existência da pessoa natural termina com a morte;...”
  • 12. 12 A palavra docimasia tem origem no grego dokimasia e no francês docimasie (experiência, prova). Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar. Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno. Docimasia hidrostática de Galeno
  • 13. 13 Relevância Jurídica No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso. Tem muita importância no campo do direito sucessório, Docimasia hidrostática de Galeno
  • 14. 14 Por exemplo, se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente. Docimasia hidrostática de Galeno Relevância Jurídica
  • 15. 15 Uma implicação importante: e se o bebê morrer pouco após o nascimento? Neste caso, a criança fará jus a sucessão e, logo em seguida, também será autora de herança. Situação diferente da que ocorreria se a morte fosse intra-uterina. Docimasia hidrostática de Galeno
  • 16. 16 Natureza jurídica do nascituro Nascituro é aquele "que há de nascer,(...) o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo", Dicionário Aurélio. É aquele que já está concebido, mas ainda não nasceu, é aquele que ainda está no corpo da genitora O NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica. Art. 2o do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
  • 17. 17 Natureza jurídica do nascituro Há duas teorias que buscam estabelecer qual o momento em que se inicia a personalidade jurídica: Teoria Concepcionista: assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer. Para esta teoria a personalidade jurídica se iniciaria no momento da concepção, ou seja, quando o espermatozóide se funde ao óvulo (há quem defenda que a aquisição da personalidade ocorra algum tempo depois). Teoria Natalista, a personalidade começa com o nascimento com vida; afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02);
  • 18. 18 A parte final deste artigo diz que: "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro“. A doutrina majoritária entende que esta disposição não se refere ao início da personalidade jurídica. Esta só ocorre com o nascimento com vida. Neste caso, a Lei busca proteger um ser que pode vir a se tornar pessoa (se nascer com vida). Tem muita importância no campo do direito sucessório, por exemplo, se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida. Se a criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente. Natureza jurídica do nascituro Art. 2o do Código Civil – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
  • 19. 19 O objetivo do Código é o de resguardar preventivamente os eventuais direitos que possam ser adquiridos, caso o nascituro nasça com vida. Entretanto, se não ocorrer o nascimento com vida, torna-se inoperante a ressalva contida no Código Civil. Portanto, o NASCITURO não é pessoa natural, tem apenas uma proteção jurídica. Natureza jurídica do nascituro
  • 20. 20 A maior parte dos civilistas entende ser a teoria natalista a adotada pelo Código Civil, que preconiza no art. 2º, primeira parte: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida". Ou seja, partir deste momento, começa a existência da pessoa natural e esta pode ser titular de direitos e obrigações. Natureza jurídica do nascituro
  • 21. 21 É reconhecido ao nascituro o direito ao reconhecimento de sua filiação garantindo-lhe a perfilhação, como expressão da sua própria personalidade. Também é reconhecida ao nascituro a capacidade de ser parte ativa em uma relação jurídico-processual (ser autor de um processo) para propor ação de alimentos (alimentos gravídicos) contra o seu genitor reclamando o seu próprio direito à vida. É por isso que Maria Helena Diniz reconhece ao nascituro uma verdadeira “personalidade jurídica formal”, de modo a viabilizar o exercício e proteção dos direitos da personalidade. Observação
  • 22. 22 A natureza jurídica do embrião Embrião é o feto até nove semanas de gestação A necessidade de definir a partir de que momento um embrião passa a ser considerado ser humano influencia na legalidade do próprio processo de procriação artificial e das pesquisas com células-tronco embrionárias, vez que a vida e a dignidade da pessoa humana são bem jurídicos de relevância singular.
  • 23. 23 Não há consenso na doutrina nacional e internacional no que tange à natureza jurídica do embrião humano excedentário. Apesar de todo o dissenso, em uma coisa se afinam as diversas opiniões: há necessidade de uma tutela jurídica para esta entidade. Entretanto, o tipo de tutela é variável, ora mais, ora menos abrangente, dependendo de quando se constata a presença do ente personificado. A natureza jurídica do embrião
  • 24. 24 Se ao embrião fosse imputado o status de pessoa, legítima não seria a permissão da prática da fertilização in vitro pois esta, encerra a possibilidade de destruir embriões, seja porque é um risco do próprio procedimento, ou porque, quando constatada a inviabilidade, haverá impossibilidade de implantá-los. Logo, se a opção legislativa primasse por tratar o embrião como pessoa natural, deveria proibir a prática da fertilização in vitro, em prol de não sujeitar o embrião (enquanto pessoa) a nenhum risco de destruição, inviabilidade ou congelamento. A natureza jurídica do embrião
  • 25. 25 A compreensão que melhor se desvincula dos ditames da Medicina (com as teorias desenvolvimentistas) e da categorização criada pelo Direito (com a exegese do artigo 2o do Código Civil), é a que atribui a ele a característica de potencialidade de pessoa, ou ser em potencial, observando que a sua existência não configura a imediata existência de uma pessoa, mas a capacidade para se tornar tal. A natureza jurídica do embrião Embrião: potencialidade de pessoa
  • 26. 26 O Projeto de Lei 6.960/2002 do deputado Ricardo Fiuza (PP-PE) 276/2007, atual Projeto de Lei 276/2007 do deputado Léo Alcântara PSDB-CE, propõe a modificação de160 artigos do CC/2002, entre estas, a que propõe a ampliação da tutela contemplada no art. 2º, CC, resguardando, desde a concepção, não só os direitos do nascituro, mas também do embrião. Obs. Projeto de Lei arquivado em 31/01/2011 conforme despacho no site da Câmara dos Deputados A natureza jurídica do embrião
  • 27. 27 O deputado cita vários juristas que o auxiliaram na elaboração do projeto, entre eles a professora Maria Helena Diniz, que propôs mudanças na chamada parte geral do código. Uma delas inclui o termo "nascituro" no artigo 2º, que passaria a vigorar com a seguinte redação: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do embrião e os do nascituro". A natureza jurídica do embrião