DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://professorfabianolima.blogspot.com.br/

1
ALERTAS INICIAIS E RECOMENDAÇÕES
O Direito Processual Civil e qualidade como
ciência.
O
linguagem do direito e os termos do
processo, um novo mundo:










Exemplos:
Conhecido e não provido;
Litisconsórcio e assistência simples;
Interlocutória;
Despacho;
Cautelar;
Indeferir a inicial e negar o pedido do autor.
2
AULA SOBRE PARTES
Revisão
 Partes: autor e réu
 Incapazes e capacidade
 Tutor e curador
 Pessoas jurídicas e entes despersonalizados
 Ministério Público
 Procuradores e capacidade
 Deveres das partes
 Responsabilidade das partes
 Sucessão das partes e procuradores


3
REVISÃO: SOLUÇÃO DO CONFLITO – SOCIEDADE
E O ESTADO
O conflito pode ser resolvido de várias maneiras.
Podem os sujeitos conflitantes resolver por acordo,
com sacrifício de interesses
Pode ser resolvido pela autocomposição e a
autodefesa ou autotutela.
Não sendo resolvido como acima, teremos que
inserir um terceiro para resolver o problema: para
impor a solução.
Através dos meios NÃO ESTATAIS (mediação,
arbitragem (Lei 9.307/96), e outros;
ou Do PROCESSO (Estatal)

4
CONFLITO DE INTERESSES.


AUTOTUTELA – uso da força para fazer impor seu interesse sobre outra pessoa. É uma solução
admitida excepcionalmente, pois em regra causa o exercício arbitrário das próprias razões (que é um
ilícito penal). Exemplos admitidos: 1. Legítima defesa pessoal ou de terceiro do CP; 2. Legítima
defesa da posse do CC



AUTOCOMPOSIÇÃO – solução encontrada na conciliação das partes, dentro ou fora do processo;



MEDIAÇÃO – ocorre quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem uma
autocomposição;



ARBITRAGEM – ocorre quando alguém é escolhido para resolver mediante uma sentença arbitral;
(Lei nº 9.307/96)



DECISÕES DE TRIBUNAIS OU ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS – que não exercem
jurisdição.



Pretensão a uma tutela jurídica (desejo de solução da demanda) – que é uma declaração de vontade.



A Jurisdição é a função do Estado para aplicar as leis, logo terá ele de resolver os CONFLITOS DE
INTERESSES apresentados. A Jurisdição também é atividade, pois significa um conjunto de atos
praticados pelo juiz no processo; A Jurisdição é também poder, pois é consiste na possibilidade de
decidir e impors decisões como Estado.

5
EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA DO PROCESSO
A ação era considerada como decorrência do direito (teoria imanentista) muito próximo da
concepção romana “actio nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio sibi debeatur”, atribuída a
CELSO. Teoria Civilista ou imanentista ou clássica (Savigny): a ação se confundia com o próprio
direito Base: a todo direito corresponde uma ação, se não existisse o direito não existiria a ação.
Primeiro, MUTHER (x WINDSCHEID) (1856-1857) o direito de agir é diverso do direito lesado.
Teoria abstrata ou da abstração ou abstrativista (Degenkolb e Plóz): A ação é direito autônomo e
abstrato de provocar a atuação do Estado-Juiz, sendo irrelevante a natureza do provimento
jurisdicional obtido.
Depois, OSKAR VON BÜLLOW (1868) ao conceituar a “relação processual” como relação entre
autor e o Estado e seus funcionários judiciais.
Posteriormente, WACH (1889) ao definir aTeoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de
agir (concretista) (Adolf Wach) A ação é autônoma em relação ao direito material, que só pode ser
satisfeito por uma proteção concreta.
Esse desenvolvimento científico isolou demasiadamente o direito do processo.
Teoria Eclética (Enrico Tulio Liebman): é a adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (CPC). Todos
tem direito de ação que é autônomo com concepção abstrata, mas não é totalmente abstrato, pois o
juiz deverá verificar se o autor tem direito de ação que serão requisitos para análise (condições da
ação) e para o direito a uma sentença de mérito.

6
CONCLUSÕES
Direito material
É o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas
referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, etc)


Direito processual
É o complexo de normas e princípios que regem o método de
trabalho/o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz,
da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
Matéria que posteriormente será aprofundada.


Direito Subjetivo
Posição de vantagem de um sujeito.
O direito de ação é, por exemplo, um direito subjetivo público
que tem o lesado de pedir (incoagir) o Estado a lhe prestar a
Jurisdição.


7
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Verificada pelo juiz, se não preenchido será extinto sem julgamento do
mérito (art. 267, VI do CPC). Vide art. 295, II e III do CPC.
 L I P
Legitimidade de partes, Interesse processual e Possibilidade jurídica do
pedido



•
•
•
•
•
•

Conceito de ação – ação é direito público, subjetivo, autônomo, abstrato,
condicionado e instrumental de provocar a atividade jurisdicional.
Público – é exercido pelo Estado Juiz
Subjetivo – é faculdade àquele que se sente ameaçado ou lesado em
sua esfera jurídica
Autônomo – não se confunde com o direito material
Abstrato – pois não se vincula a um resultado positivo
Condicionado – somente será possível com a presença das condições
da ação (LIP)
Instrumental – pois possibilita a atuação jurisdicional.
8
CONDIÇÕES DA AÇÃO


Legitimidade das partes – legitimidade para a causa (ad causam)



São partes legítimas aquelas que os interesses estejam em uma demanda. É a
pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido. Sua ausência
gera a nulidade do processo com a extinção sem resolução do mérito por carência
de ação.



Legitimidade ativa – para o autor que é o titular do direito na pretensão processual
deduzida
Legitimidade passiva – para o réu que é o titular do interesse que se opõe a essa
pretensão.





Legitimidade ordinária e extraordinária



Legitimidade ordinária é aquela em que a parte defende em seu nome, interesse
próprio.



Legitimidade extraordinária (substituição processual) é aquela em que a parte
demanda em juízo interesse de outrem, por determinação de lei. Está em juízo em
nome próprio defendendo interesse alheio. ARTIGO 6º DO CPC

9
INTERESSE PROCESSUAL


Interesse
processual
–
Está
ligado
ao
binômio:utilidade/necessidade que qualifica a tutela jurisdicional.

•

Questões: Qual a utilidade? Qual a necessidade? Dessa
demanda?



Deve ser encontrada a necessidade - por uma providência
judicial que lhe traga algum proveito prático. Deve ser
encontrada a utilidade - por algum benefício que puder lhe trazer
na ordem prática.



NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA JUDICIAL



UTILIDADE – o BENEFÍCIO trazido PELA ORDEM prática



ADEQUAÇÃO – o provimento jurisdicional deve ser adequado.

10
PARTES E PROCURADORES
Autor – quem leva uma pretensão ao Judiciário
 Réu – contra quem o autor formula a pretensão


PRETENSÃO

Conflito de
interesses

RESISTÊNCIA

LIDE
CONCEITO LIDE: “É UM CONFLITO DE INTERESSES, QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO
RESISTIDA” (CARNELUTTI)

Judicium est actum trium personarum: judieis, actoris et rei (Búlgaro)
11
PARTES E PROCURADORES


Capacidade de ser parte - aptidão para ingressar em Juízo - art.
1º do CC - Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil. É um conceito mais amplo do que legitimidade. Não
tem capacidade de ser parte o morto e o animal, tem: pessoas
físicas e jurídicas, nascituro, condomínio, etc.



Capacidade processual (capacidade de estar em juízo) – art. 7º
do CPC - é a aptidão para praticar atos processuais sem
assistência ou representação quem tem capacidade civil tem
capacidade processual. Pessoa jurídica tem capacidade civil,
mas precisa de um representante. - aquele que esteja apto ao
exercício pessoal dos atos da vida civil.
Os que não estão aptos serão representados ou assistidos.





Capacidade postulatória
é a capacidade para atuar no
processo, que os advogados e membros do MP possuem para
peticionar em juízo e representar os interesses de seus
representados.
12
INCAPAZES E CAPACIDADE PROCESSUAL


Absoluta ou relativamente incapazes



1. Absolutamente incapazes (art. 3º CC) são
representados



2. Relativamente incapazes (art. 4º CC) são
assistidos

13
ART. 8º DO CPC
Tutor - 1728 CC
 Menores


Curador - 1767 CC
 De interditos;
 Nascituro (pai morto e mulher sem poder familiar
ou interdita), deficiente físico e enfermo


14
CURADOR ESPECIAL


Hipótese do art. 9º do CPC



Quando o incapaz não tem representante legal ou os interesses não
colidem, também ao réu preso ou revel (com citação ficta - por edital ou
hora certa) que não tenham comparecido ao processo.



Quem nomeia é o Juiz. Causa nulidade!!



Súmula 196 do STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora
certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com
legitimidade para apresentação de embargos.



Outra hipótese: curador especial em favor do idoso que não consegue
conduzir seus negócios - Lei 8.842-94 (comprovada incapacidade do
idoso para gerir seus bens) art. 10, §2º.



É também hipótese de atuação institucional da Defensoria Pública - art.
4º, XVI da LC 80-94.

15
PESSOA

JURÍDICA

OU

ENTES

DESPERSONALIZADOS


Podem ser partes, pois possuem personalidade
judiciária



Entes despersonalizados - espólio, herança jacente e
vacante, massa falida (lei de falências), sociedade sem
persolidade jurídica (empresa irregular).



Devem ingressar em juízo representados conforme a lei
determina - na forma do art. 12 do CPC.
Exemplos:
União: representada pela AGU
E, Mun., DF: representados pelos seus procuradores
Prefeitura: representada pelo prefeito ou procurador






16
MINISTÉRIO PÚBLICO


Mesmos poderes das partes - Art. 81 CPC

Legitimidade processual extraordinária - Art. 82 do
CPC
 Art. 83 do CPC - Fiscal da lei ou "custos legis":
quando a causa versar sobre interesse de incapaz,
direitos relativos ao estado da pessoa, litígios
coletivos pela posse de terra rural ou interesse
público *Nesse caso, o MP tem prerrogativas.


17
PRERROGATIVAS DO MP
Vista dos autos depois das partes
 Juntada de documentos de certidões
 Produção de prova em audiência e
 Possibilidade de requerer medidas ou diligências
necessárias ao descobrimento da verdade
 Intimação pessoal do MP = Art. 236, § 2º do CPC


18
TERCEIRO INTERVENIENTE


O terceiro poderá ingressar na lide na condição de
parte, nas mesmas condições dos sujeitos parciais.

Exemplos de intervenção de terceiro:
 Assistência
 Oposição
 Nomeação à autoria
 Denunciação à lide
 Chamamento ao processo


19
PROCURADORES - ADVOGADO


A representação por advogado é a regra - art. 36 do
CPC - capacidade postulatória



Exceções:
Art. 9º da Lei 9.099-95, sem advogado até 20 sm
Art. 791 da CLT, empregados e empregadores podem
reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho
Art. 654 do CPP, HC pode ser impetrado por qualquer
pessoa ou pelo MP









Instrumento do Mandato - ausência impede atuação.
Art. 37 CPC
Art. 38 CPC - Procuração ad judicia (pública ou
particular) - independente do que dispões o art. 654 do
CC.

20
DEVERES DAS PARTES E PROCURADORES


Existem ônus processuais que ocorrem por ocasião
do processo, assim, ao contestar o réu deverá
alegar toda a matéria sob pena de aplicar a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor.



Além de ônus, existem deveres - art. 14 e 15

Responsabilidade por dano processual
As partes devem proceder com urbanidade e
respeito, caso contrário poderão receber sanções,
de multa a indenização por dano processual
O art. 17 reputa os litigantes de má-fé


21
SUCESSÃO

DAS
PROCURADORES

PARTES

E

DOS

COM A CITAÇÃO SE FAZ LITIGIOSA A COISA
 Art. 41 CPC - é a sucessão das partes, somente
ocorre por disposição da lei.




Art. 42 CPC - Antes da citação válida ainda é
possível alterar as partes. Exemplo é a venda do
bem litigioso. Após a citação, somente com a
concordância da parte contrária. Se não houver
concordância poderá o adquirente intervir como
assistente litisconsorcial.



Art. 43 CPC - Morte da parte sucessão pelo seu
espólio ou seus sucessores (265 CPC).

22
SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
Art. 44 do CPC - é o caso de revogação do mandato
pelo autor que deverá constituir novo advogado, pois
caso contrário poderá:
a) Autor - dar causa a extinção sem resolução do mérito;
b) Réu - prosseguir o processo a revelia.




Morte do advogado - art. 265, I - 20 dias de suspensão,
os atos posteriores são nulos.



Renúncia do mandato - art. 45 CPC - dez dias
seguintes ficará atuando (se necessário para evitar
prejuízo): Não observando art. 14, parágrafo único do
CPC.

23

Direito processual civil aula 1

  • 1.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ProfessorFabiano Manquevich de Lima professorfabianolima@gmail.com http://professorfabianolima.blogspot.com.br/ 1
  • 2.
    ALERTAS INICIAIS ERECOMENDAÇÕES O Direito Processual Civil e qualidade como ciência. O linguagem do direito e os termos do processo, um novo mundo:         Exemplos: Conhecido e não provido; Litisconsórcio e assistência simples; Interlocutória; Despacho; Cautelar; Indeferir a inicial e negar o pedido do autor. 2
  • 3.
    AULA SOBRE PARTES Revisão Partes: autor e réu  Incapazes e capacidade  Tutor e curador  Pessoas jurídicas e entes despersonalizados  Ministério Público  Procuradores e capacidade  Deveres das partes  Responsabilidade das partes  Sucessão das partes e procuradores  3
  • 4.
    REVISÃO: SOLUÇÃO DOCONFLITO – SOCIEDADE E O ESTADO O conflito pode ser resolvido de várias maneiras. Podem os sujeitos conflitantes resolver por acordo, com sacrifício de interesses Pode ser resolvido pela autocomposição e a autodefesa ou autotutela. Não sendo resolvido como acima, teremos que inserir um terceiro para resolver o problema: para impor a solução. Através dos meios NÃO ESTATAIS (mediação, arbitragem (Lei 9.307/96), e outros; ou Do PROCESSO (Estatal) 4
  • 5.
    CONFLITO DE INTERESSES.  AUTOTUTELA– uso da força para fazer impor seu interesse sobre outra pessoa. É uma solução admitida excepcionalmente, pois em regra causa o exercício arbitrário das próprias razões (que é um ilícito penal). Exemplos admitidos: 1. Legítima defesa pessoal ou de terceiro do CP; 2. Legítima defesa da posse do CC  AUTOCOMPOSIÇÃO – solução encontrada na conciliação das partes, dentro ou fora do processo;  MEDIAÇÃO – ocorre quando alguém auxilia as pessoas em conflito a encontrarem uma autocomposição;  ARBITRAGEM – ocorre quando alguém é escolhido para resolver mediante uma sentença arbitral; (Lei nº 9.307/96)  DECISÕES DE TRIBUNAIS OU ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS – que não exercem jurisdição.  Pretensão a uma tutela jurídica (desejo de solução da demanda) – que é uma declaração de vontade.  A Jurisdição é a função do Estado para aplicar as leis, logo terá ele de resolver os CONFLITOS DE INTERESSES apresentados. A Jurisdição também é atividade, pois significa um conjunto de atos praticados pelo juiz no processo; A Jurisdição é também poder, pois é consiste na possibilidade de decidir e impors decisões como Estado. 5
  • 6.
    EVOLUÇÃO DA CIÊNCIADO PROCESSO A ação era considerada como decorrência do direito (teoria imanentista) muito próximo da concepção romana “actio nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio sibi debeatur”, atribuída a CELSO. Teoria Civilista ou imanentista ou clássica (Savigny): a ação se confundia com o próprio direito Base: a todo direito corresponde uma ação, se não existisse o direito não existiria a ação. Primeiro, MUTHER (x WINDSCHEID) (1856-1857) o direito de agir é diverso do direito lesado. Teoria abstrata ou da abstração ou abstrativista (Degenkolb e Plóz): A ação é direito autônomo e abstrato de provocar a atuação do Estado-Juiz, sendo irrelevante a natureza do provimento jurisdicional obtido. Depois, OSKAR VON BÜLLOW (1868) ao conceituar a “relação processual” como relação entre autor e o Estado e seus funcionários judiciais. Posteriormente, WACH (1889) ao definir aTeoria concreta da ação ou teoria do direito concreto de agir (concretista) (Adolf Wach) A ação é autônoma em relação ao direito material, que só pode ser satisfeito por uma proteção concreta. Esse desenvolvimento científico isolou demasiadamente o direito do processo. Teoria Eclética (Enrico Tulio Liebman): é a adotada pelo ordenamento jurídico pátrio (CPC). Todos tem direito de ação que é autônomo com concepção abstrata, mas não é totalmente abstrato, pois o juiz deverá verificar se o autor tem direito de ação que serão requisitos para análise (condições da ação) e para o direito a uma sentença de mérito. 6
  • 7.
    CONCLUSÕES Direito material É ocorpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, etc)  Direito processual É o complexo de normas e princípios que regem o método de trabalho/o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Matéria que posteriormente será aprofundada.  Direito Subjetivo Posição de vantagem de um sujeito. O direito de ação é, por exemplo, um direito subjetivo público que tem o lesado de pedir (incoagir) o Estado a lhe prestar a Jurisdição.  7
  • 8.
    CONDIÇÕES DA AÇÃO Verificadapelo juiz, se não preenchido será extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC). Vide art. 295, II e III do CPC.  L I P Legitimidade de partes, Interesse processual e Possibilidade jurídica do pedido   • • • • • • Conceito de ação – ação é direito público, subjetivo, autônomo, abstrato, condicionado e instrumental de provocar a atividade jurisdicional. Público – é exercido pelo Estado Juiz Subjetivo – é faculdade àquele que se sente ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica Autônomo – não se confunde com o direito material Abstrato – pois não se vincula a um resultado positivo Condicionado – somente será possível com a presença das condições da ação (LIP) Instrumental – pois possibilita a atuação jurisdicional. 8
  • 9.
    CONDIÇÕES DA AÇÃO  Legitimidadedas partes – legitimidade para a causa (ad causam)  São partes legítimas aquelas que os interesses estejam em uma demanda. É a pertinência subjetiva do autor com o direito material controvertido. Sua ausência gera a nulidade do processo com a extinção sem resolução do mérito por carência de ação.  Legitimidade ativa – para o autor que é o titular do direito na pretensão processual deduzida Legitimidade passiva – para o réu que é o titular do interesse que se opõe a essa pretensão.   Legitimidade ordinária e extraordinária  Legitimidade ordinária é aquela em que a parte defende em seu nome, interesse próprio.  Legitimidade extraordinária (substituição processual) é aquela em que a parte demanda em juízo interesse de outrem, por determinação de lei. Está em juízo em nome próprio defendendo interesse alheio. ARTIGO 6º DO CPC 9
  • 10.
    INTERESSE PROCESSUAL  Interesse processual – Está ligado ao binômio:utilidade/necessidade quequalifica a tutela jurisdicional. • Questões: Qual a utilidade? Qual a necessidade? Dessa demanda?  Deve ser encontrada a necessidade - por uma providência judicial que lhe traga algum proveito prático. Deve ser encontrada a utilidade - por algum benefício que puder lhe trazer na ordem prática.  NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA JUDICIAL  UTILIDADE – o BENEFÍCIO trazido PELA ORDEM prática  ADEQUAÇÃO – o provimento jurisdicional deve ser adequado. 10
  • 11.
    PARTES E PROCURADORES Autor– quem leva uma pretensão ao Judiciário  Réu – contra quem o autor formula a pretensão  PRETENSÃO Conflito de interesses RESISTÊNCIA LIDE CONCEITO LIDE: “É UM CONFLITO DE INTERESSES, QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA” (CARNELUTTI) Judicium est actum trium personarum: judieis, actoris et rei (Búlgaro) 11
  • 12.
    PARTES E PROCURADORES  Capacidadede ser parte - aptidão para ingressar em Juízo - art. 1º do CC - Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. É um conceito mais amplo do que legitimidade. Não tem capacidade de ser parte o morto e o animal, tem: pessoas físicas e jurídicas, nascituro, condomínio, etc.  Capacidade processual (capacidade de estar em juízo) – art. 7º do CPC - é a aptidão para praticar atos processuais sem assistência ou representação quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Pessoa jurídica tem capacidade civil, mas precisa de um representante. - aquele que esteja apto ao exercício pessoal dos atos da vida civil. Os que não estão aptos serão representados ou assistidos.   Capacidade postulatória é a capacidade para atuar no processo, que os advogados e membros do MP possuem para peticionar em juízo e representar os interesses de seus representados. 12
  • 13.
    INCAPAZES E CAPACIDADEPROCESSUAL  Absoluta ou relativamente incapazes  1. Absolutamente incapazes (art. 3º CC) são representados  2. Relativamente incapazes (art. 4º CC) são assistidos 13
  • 14.
    ART. 8º DOCPC Tutor - 1728 CC  Menores  Curador - 1767 CC  De interditos;  Nascituro (pai morto e mulher sem poder familiar ou interdita), deficiente físico e enfermo  14
  • 15.
    CURADOR ESPECIAL  Hipótese doart. 9º do CPC  Quando o incapaz não tem representante legal ou os interesses não colidem, também ao réu preso ou revel (com citação ficta - por edital ou hora certa) que não tenham comparecido ao processo.  Quem nomeia é o Juiz. Causa nulidade!!  Súmula 196 do STJ - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.  Outra hipótese: curador especial em favor do idoso que não consegue conduzir seus negócios - Lei 8.842-94 (comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens) art. 10, §2º.  É também hipótese de atuação institucional da Defensoria Pública - art. 4º, XVI da LC 80-94. 15
  • 16.
    PESSOA JURÍDICA OU ENTES DESPERSONALIZADOS  Podem ser partes,pois possuem personalidade judiciária  Entes despersonalizados - espólio, herança jacente e vacante, massa falida (lei de falências), sociedade sem persolidade jurídica (empresa irregular).  Devem ingressar em juízo representados conforme a lei determina - na forma do art. 12 do CPC. Exemplos: União: representada pela AGU E, Mun., DF: representados pelos seus procuradores Prefeitura: representada pelo prefeito ou procurador     16
  • 17.
    MINISTÉRIO PÚBLICO  Mesmos poderesdas partes - Art. 81 CPC Legitimidade processual extraordinária - Art. 82 do CPC  Art. 83 do CPC - Fiscal da lei ou "custos legis": quando a causa versar sobre interesse de incapaz, direitos relativos ao estado da pessoa, litígios coletivos pela posse de terra rural ou interesse público *Nesse caso, o MP tem prerrogativas.  17
  • 18.
    PRERROGATIVAS DO MP Vistados autos depois das partes  Juntada de documentos de certidões  Produção de prova em audiência e  Possibilidade de requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade  Intimação pessoal do MP = Art. 236, § 2º do CPC  18
  • 19.
    TERCEIRO INTERVENIENTE  O terceiropoderá ingressar na lide na condição de parte, nas mesmas condições dos sujeitos parciais. Exemplos de intervenção de terceiro:  Assistência  Oposição  Nomeação à autoria  Denunciação à lide  Chamamento ao processo  19
  • 20.
    PROCURADORES - ADVOGADO  Arepresentação por advogado é a regra - art. 36 do CPC - capacidade postulatória  Exceções: Art. 9º da Lei 9.099-95, sem advogado até 20 sm Art. 791 da CLT, empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente perante a justiça do Trabalho Art. 654 do CPP, HC pode ser impetrado por qualquer pessoa ou pelo MP      Instrumento do Mandato - ausência impede atuação. Art. 37 CPC Art. 38 CPC - Procuração ad judicia (pública ou particular) - independente do que dispões o art. 654 do CC. 20
  • 21.
    DEVERES DAS PARTESE PROCURADORES  Existem ônus processuais que ocorrem por ocasião do processo, assim, ao contestar o réu deverá alegar toda a matéria sob pena de aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.  Além de ônus, existem deveres - art. 14 e 15 Responsabilidade por dano processual As partes devem proceder com urbanidade e respeito, caso contrário poderão receber sanções, de multa a indenização por dano processual O art. 17 reputa os litigantes de má-fé  21
  • 22.
    SUCESSÃO DAS PROCURADORES PARTES E DOS COM A CITAÇÃOSE FAZ LITIGIOSA A COISA  Art. 41 CPC - é a sucessão das partes, somente ocorre por disposição da lei.   Art. 42 CPC - Antes da citação válida ainda é possível alterar as partes. Exemplo é a venda do bem litigioso. Após a citação, somente com a concordância da parte contrária. Se não houver concordância poderá o adquirente intervir como assistente litisconsorcial.  Art. 43 CPC - Morte da parte sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores (265 CPC). 22
  • 23.
    SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO Art.44 do CPC - é o caso de revogação do mandato pelo autor que deverá constituir novo advogado, pois caso contrário poderá: a) Autor - dar causa a extinção sem resolução do mérito; b) Réu - prosseguir o processo a revelia.   Morte do advogado - art. 265, I - 20 dias de suspensão, os atos posteriores são nulos.  Renúncia do mandato - art. 45 CPC - dez dias seguintes ficará atuando (se necessário para evitar prejuízo): Não observando art. 14, parágrafo único do CPC. 23