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Direito Econômico.

Com a consolidação dos sistemas mistos surge à necessidade de se definir a
interferência do Estado no âmbito econômico da nação ao regular as relações entre os
entes públicos e privados. Neste sentido, o direito econômico é o ramo do direito
público que trata das relações do estado com a economia, disciplina as normas jurídicas
que tratam das relações de produção e circulação de produtos e serviços, objetivando
por em prática os fundamentos definidos pelo Estado como política econômica.

O artigo 170 da CF de 88 que é a representação da ordem econômica adotada pelo país,
se manifesta nos seguintes termos:


     “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:”

Observa-se que a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa são os dois pilares
da ordem econômica nacional que por excelência buscam promover a todos existência
digna conforme os ditames da justiça social.

O Art. 1º inciso III da CF trás a dignidade da pessoa humana e o inciso IV os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, ambos como fundamentos do estado
democrático de direito, o artigo 170 assume conduta capitalista da livre iniciativa –
liberdade dos indivíduos de participar do ordenamento econômico da nação sem
intervenção estatal – sem se descuidar do seu “Estado do Bem estar social” ao colocar o
sistema capitalista neoliberal vinculado a dignidade humana e aos valores sociais do
trabalho. Em seguida determina os fundamentos que orientariam a nação no que se trata
a ordem econômica.

(...) observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional –

Independência ao decidir sobre questões econômicas do país. Resumidamente, a
soberania aqui apresentada, representa o poder do Estado, em interferir e dirigir a ordem
econômica, no sentido que for de seu interesse ou da coletividade.

“Hoje, quando se fala em soberania não se deve pensar em uma liberdade irrestrita de
decisão, de organização, de determinação de seus próprios interesses, mas apenas de um
certo grau de liberdade para decidir diante do cenário constituído naquele determinado
momento.” (DEL MASSO, p.48)


II - propriedade privada –

O princípio da propriedade privada, aparece também no artigo 5º,XXII, da Constituição
federal de 1988, porém, no artigo 170 trata especificamente das propriedades sob
aspecto dos meios de produção, dentro do contexto da ordem econômica e financeira,
determinando que o estado não tem poderes para interferir, sem motivos, na propriedade
privada que é o alicerce do sistema capitalista.

III- função social da propriedade -

Este princípio é como uma restrição ao sistema capitalista definido no inciso anterior, já
que permite uma intervenção do Estado sobre uma propriedade que deixa de cumprir
sua função social, ou seja, gerar riquezas, trabalho, recolhimento de tributos e promoção
do desenvolvimento econômico com o fim de alcançar a todos existência digna, visando
o bem da coletividade.


IV – livre concorrência –

Um desdobramento da livre iniciativa, o principio da livre concorrência surge para
regular a ordem econômica e financeira, permitindo a todos competição no mercado
com igualdade, conferindo regras e sistemas de fiscalização como o CADE, objeto da
lei 8.884, que constituiu uma autarquia federal que busca garantir a livre concorrência
no mercado nacional.

V – defesa do consumidor –

Presume-se o consumidor como vulnerável nas relações de consumo, procurando evitar
abusos por parte dos donos dos meios de produção e permitir um desenvolvimento
econômico pleno. Neste sentido também o artigo 5, inciso XXXII da CF e CDC.

VI – defesa do meio ambiente –

Preservando a construção de um desenvolvimento sustentável, possibilitando a
regulação do estado quanto a exploração das áreas naturais do país e administração
destes                   recursos                    escassos.

VII – redução das desigualdades regionais e sociais –


    Trata-se de buscar dar sentido aos princípios contidos no artigo 3 da CF, “(Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.)”. Buscando promover as regiões de maneira
igualitária, contribuindo também para que se alcance a justiça social definida no caput
do artigo 170, que só é possível através da distribuição das riquezas e observância das
desigualdades regionais e sociais no cenário econômico nacional. Desta forma, adotam-
se políticas de repartição de rendas e receitas, e planos de desenvolvimento com intuito
de proporcionar equilíbrio às regiões que se encontram em desnível as demais.
VIII – busca do pleno emprego -

O principio tem por fim garantir que a população economicamente ativa esteja
trabalhando, assim o volume de arrecadação do Estado será maior possibilitando
grandes investimentos, para tanto deve se adotar políticas antiinflacionárias,
preservando o maior número de pessoas trabalhando em condições dignas. Este
princípio tem origem na teoria Keynesiana.

IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País –

Busca preservar concorrência dos agentes de mercado, necessária para o
desenvolvimento econômico do país, utiliza-se de mecanismos como leis próprias e
tributos diferenciados para permitir uma certa igualdade entre os empreendedores e as
empresas                                 consolidadas.


Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.

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Direito economico 170.

  • 1. Direito Econômico. Com a consolidação dos sistemas mistos surge à necessidade de se definir a interferência do Estado no âmbito econômico da nação ao regular as relações entre os entes públicos e privados. Neste sentido, o direito econômico é o ramo do direito público que trata das relações do estado com a economia, disciplina as normas jurídicas que tratam das relações de produção e circulação de produtos e serviços, objetivando por em prática os fundamentos definidos pelo Estado como política econômica. O artigo 170 da CF de 88 que é a representação da ordem econômica adotada pelo país, se manifesta nos seguintes termos: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” Observa-se que a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa são os dois pilares da ordem econômica nacional que por excelência buscam promover a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. O Art. 1º inciso III da CF trás a dignidade da pessoa humana e o inciso IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ambos como fundamentos do estado democrático de direito, o artigo 170 assume conduta capitalista da livre iniciativa – liberdade dos indivíduos de participar do ordenamento econômico da nação sem intervenção estatal – sem se descuidar do seu “Estado do Bem estar social” ao colocar o sistema capitalista neoliberal vinculado a dignidade humana e aos valores sociais do trabalho. Em seguida determina os fundamentos que orientariam a nação no que se trata a ordem econômica. (...) observados os seguintes princípios: I - soberania nacional – Independência ao decidir sobre questões econômicas do país. Resumidamente, a soberania aqui apresentada, representa o poder do Estado, em interferir e dirigir a ordem econômica, no sentido que for de seu interesse ou da coletividade. “Hoje, quando se fala em soberania não se deve pensar em uma liberdade irrestrita de decisão, de organização, de determinação de seus próprios interesses, mas apenas de um certo grau de liberdade para decidir diante do cenário constituído naquele determinado momento.” (DEL MASSO, p.48) II - propriedade privada – O princípio da propriedade privada, aparece também no artigo 5º,XXII, da Constituição federal de 1988, porém, no artigo 170 trata especificamente das propriedades sob aspecto dos meios de produção, dentro do contexto da ordem econômica e financeira,
  • 2. determinando que o estado não tem poderes para interferir, sem motivos, na propriedade privada que é o alicerce do sistema capitalista. III- função social da propriedade - Este princípio é como uma restrição ao sistema capitalista definido no inciso anterior, já que permite uma intervenção do Estado sobre uma propriedade que deixa de cumprir sua função social, ou seja, gerar riquezas, trabalho, recolhimento de tributos e promoção do desenvolvimento econômico com o fim de alcançar a todos existência digna, visando o bem da coletividade. IV – livre concorrência – Um desdobramento da livre iniciativa, o principio da livre concorrência surge para regular a ordem econômica e financeira, permitindo a todos competição no mercado com igualdade, conferindo regras e sistemas de fiscalização como o CADE, objeto da lei 8.884, que constituiu uma autarquia federal que busca garantir a livre concorrência no mercado nacional. V – defesa do consumidor – Presume-se o consumidor como vulnerável nas relações de consumo, procurando evitar abusos por parte dos donos dos meios de produção e permitir um desenvolvimento econômico pleno. Neste sentido também o artigo 5, inciso XXXII da CF e CDC. VI – defesa do meio ambiente – Preservando a construção de um desenvolvimento sustentável, possibilitando a regulação do estado quanto a exploração das áreas naturais do país e administração destes recursos escassos. VII – redução das desigualdades regionais e sociais – Trata-se de buscar dar sentido aos princípios contidos no artigo 3 da CF, “(Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.)”. Buscando promover as regiões de maneira igualitária, contribuindo também para que se alcance a justiça social definida no caput do artigo 170, que só é possível através da distribuição das riquezas e observância das desigualdades regionais e sociais no cenário econômico nacional. Desta forma, adotam- se políticas de repartição de rendas e receitas, e planos de desenvolvimento com intuito de proporcionar equilíbrio às regiões que se encontram em desnível as demais.
  • 3. VIII – busca do pleno emprego - O principio tem por fim garantir que a população economicamente ativa esteja trabalhando, assim o volume de arrecadação do Estado será maior possibilitando grandes investimentos, para tanto deve se adotar políticas antiinflacionárias, preservando o maior número de pessoas trabalhando em condições dignas. Este princípio tem origem na teoria Keynesiana. IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País – Busca preservar concorrência dos agentes de mercado, necessária para o desenvolvimento econômico do país, utiliza-se de mecanismos como leis próprias e tributos diferenciados para permitir uma certa igualdade entre os empreendedores e as empresas consolidadas. Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.