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Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Art. 41 CF/88
Perda do cargo do instável:
a) O instável pode ser exonerado:
A pedido.
Ex Officio:
- Durante o estágio probatório por inadaptação ou
insuficiência do servidor;
- Quando o servidor público perder o cargo nas hipóteses
do art. 169 §4º da CF/88, quando a despesa com pessoal
ativo e inativo exceder o limite estabelecido em lei.
Art. 41 CF/88
Perda do cargo estável:
a) O estável pode ser exonerado:
A pedido.
Ex Officio:
- Por iniciativa da administração pública motivada por
insuficiência de desempenho do servidor;
b) O estável pode ser demitido:
- Por sentença judicial transitada em julgado;
- Por observância do limite de despesa com pessoal previsto
no art. 169 § 4º da CF/88.
- Mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada a ampla defesa.
Art. 41 CF/88
Perda do Cargo em Comissão e de Função de Confiança
- Exoneração imotivada; a critério da Administração: ad
nutum
- Punição: Destituição do Cargo em Comissão e da Função
de Confiança.
Art. 41 CF/88
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Art. 41 CF/88
Art. 4º § 2º
THIAGO ANE
NYLTON
(MG) (MS)
(ACRE)
1ª CLASSE
2ª CLASSE
RECONDUÇÃO
APROVEITADA
DISPONIBILIDADE
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 41 CF/88
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Art. 41 CF/88

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Direito Administrativo - Art. 41 da CF 88

  • 1.
  • 2. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 41 CF/88
  • 3. Perda do cargo do instável: a) O instável pode ser exonerado: A pedido. Ex Officio: - Durante o estágio probatório por inadaptação ou insuficiência do servidor; - Quando o servidor público perder o cargo nas hipóteses do art. 169 §4º da CF/88, quando a despesa com pessoal ativo e inativo exceder o limite estabelecido em lei. Art. 41 CF/88
  • 4. Perda do cargo estável: a) O estável pode ser exonerado: A pedido. Ex Officio: - Por iniciativa da administração pública motivada por insuficiência de desempenho do servidor; b) O estável pode ser demitido: - Por sentença judicial transitada em julgado; - Por observância do limite de despesa com pessoal previsto no art. 169 § 4º da CF/88. - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. Art. 41 CF/88
  • 5. Perda do Cargo em Comissão e de Função de Confiança - Exoneração imotivada; a critério da Administração: ad nutum - Punição: Destituição do Cargo em Comissão e da Função de Confiança. Art. 41 CF/88
  • 6. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Art. 41 CF/88
  • 7. Art. 4º § 2º THIAGO ANE NYLTON (MG) (MS) (ACRE) 1ª CLASSE 2ª CLASSE RECONDUÇÃO APROVEITADA DISPONIBILIDADE
  • 8. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 41 CF/88
  • 9. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 41 CF/88