Curso de especialização emDireito tributárioEProcesso tributário DaFaculdade Damásio de JesusConstituição do Crédito TributárioProfessora Julia nogueira
Constituição do Crédito TributárioNossas premissas:1.	O direito tem como objetivo regular condutas e se constitui como um conjunto de normas.2.	Todas as normas têm a mesma estrutura sintática (forma).3.	As normas são constituídas por linguagem.4.	A linguagem exigida pelo Direito é a linguagem escrita.	5.	Conclusão: o Direito é um sistema de linguagem. Se não houver linguagem, não haverá normas e portanto não haverá Direito.
Constituição do Crédito TributárioNormas tributárias – construídas pelos intérpretes e aplicadores a partir de sua leitura dos textos jurídicos criados pelos legisladores
Objetivo = arrecadar tributos para custear as despesas estatais
É necessária a criação de relações jurídicas, decorrentes de fatos lícitos realizados pelos sujeitos passivos (art. 3º do CTN), que obriguem os sujeitos passivos a entregar dinheiro aos cofres públicos.Constituição do Crédito TributárioEstrutura básica de todas as normas:Hipótese – descrição de um fato de 				possível ocorrênciaNormaConseqüência – relação jurídica entre dois 			sujeitos, obrigando, permitindo ou proibindo 			uma  determinada conduta
Constituição do Crédito TributárioEstrutura básica das normas tributárias em sentido estrito (regras-matrizes de incidência tributária:Critério material = verbo e complementoHipótese –   Critério espacial = local de ocorrência do fato				     Critério temporal = momento de ocorrência do fatoNorma 						                Critério subjetivo = sujeito ativo e passivoConseqüência –   Critério quantitativo = base de cálculo e 				                alíquota
Constituição do Crédito TributárioAs normas, resultado da interpretação, não tocam a realidade.Norma
Constituição do Crédito TributárioOs fatos sociais somente se tornam jurídicos e geram relações jurídicas com a aplicação.Homicídio
Constituição do Crédito TributárioA obrigação tributária somente nasce quando o fato jurídico tributário é documentado pela autoridade competente.Crédito Tributário
Constituição do Crédito TributárioO que é “crédito tributário” ?	"Crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)". Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21ª edição, Malheiros, 2002, p. 151.
Constituição do Crédito TributárioEm termos normativos – Vínculo jurídico – relação jurídica que se encontra no conseqüente de uma normaDe natureza obrigacional – conduta obrigatória, com conteúdo patrimonialSujeitos – Particular (contribuinte ou responsável) e EstadoConteúdo – tributo ou penalidade pecuniária
Constituição do Crédito TributárioComo nasce o “crédito tributário” ?
Quando alguém se torna obrigado a pagar tributo ?
Incidência
É “automática e infalível” ?
Exige aplicação = criação de uma norma individual e concreta pelo agente competente
Direito é linguagem – “eventos” somente se tornam “fatos jurídicos” quando vertidos em linguagem competente.Constituição do Crédito TributárioCumprimento espontâneo de uma obrigação – usualmente  não exige aplicação do Direito.
Direito Tributário – exceção – tanto o descumprimento da obrigação de pagar o tributo quanto o seu cumprimento espontâneo devem ser devidamente documentados.
O débito e o crédito tributário são sempre formalizados, até mesmo como garantia para o contribuinte.Constituição do Crédito TributárioNorma Geral e Abstrata X 	Norma Individual e ConcretaObrigações gerais previstas nas leis – Normas Gerais e Abstratas.
No Direito Tributário, “regra-matriz de incidência tributária”.
Exemplo – Hipótese – Auferir renda no período de um ano		Conseqüência – Obrigação de quem auferiu renda 					pagar à União 27,5% da renda auferida
Hipótese = fato futuro de possível ocorrência
Conseqüência = relação jurídica “efectual”, ou seja, entre sujeitos determináveis, que atendam aos requisitos da classe indicadaConstituição do Crédito TributárioNorma Individual e Concreta
Decorre da aplicação da norma geral e abstrata por agente competente.
Exemplo –  Hipótese – João auferiu renda no ano de 2010		  Conseqüência – João está obrigado, perante a 			  União, a recolher 27,5% de sua renda de R$100 mil
“Crédito tributário” = relação jurídica prevista no conseqüente da norma individual e abstrata, ou seja, aquela que surge como resultado da incidência/ aplicação.Constituição do Crédito TributárioCTN – Crédito TributárioArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Constituição do Crédito Tributário“Lançamento” 			- procedimento de aplicação da norma geral e abstrata ao 		caso concreto, fazendo nascer o crédito tributário, - ou o ato,  resultado desse procedimento, 			- ou a própria norma individual e concreta.CTN – procedimento“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Constituição do Crédito TributárioRequisitos do lançamento – art. 142 do CTNArt. 143Requisitosdo LançamentoFato GeradorMatéria tributávelMontante do tributoSujeito PassivoPenalidade
Constituição do Crédito Tributário“Lançamento” (art. 142)- Compete privativamente à autoridade administrativa- § único – Atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.A norma individual e concreta que documenta o crédito tributário também pode ser produzida pelo próprio sujeito passivo.
Constituição do Crédito Tributário“Lançamento”  - CTN também o trata como ato (resultado do procedimento) ou como a própria norma individual e concreta resultante do procedimento -
CTN – ato / norma individual e concreta	“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”
Constituição do Crédito TributárioLegislação aplicável ao lançamento -
Na apuração do fato jurídico tributário, aplica-se a legislação vigente à época dos fatos (lei material da data do fato).
Porém, quanto às regras que dispõem sobre o procedimento do lançamento, se estiverem vigentes  à época da adoção do procedimento, serão aplicáveis ainda que não estivessem vigentes à época do fato gerador (lei processual da data do procedimento).Constituição do Crédito TributárioLegislação sobre sigilo bancário - jurisprudência“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 144, § 1º DO CTN. I - A Egrégia Primeira Turma desta Corte, à unanimidade, no julgamento do REsp nº 506.232/PR, de que foi relator o Eminente Ministro LUIZ FUX, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação imediata do disposto no art. 6º da LC 105/2001, com base no art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, inferindo-se, desse dispositivo, que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, de modo que o referido dispositivo, da novel Lei Complementar, em conjunto com o art. 1º da Lei 10.174/2001 podem "ser aplicados ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.", viabilizando a utilização de informações bancárias para esta finalidade”.
Constituição do Crédito Tributário“Lançamento” como ato administrativo – 5 elementos:1. 	Motivo ou pressuposto2.	Agente competente3.	Forma prescrita em lei4.	Objeto ou conteúdo5.	Finalidade
Constituição do Crédito TributárioPeculiaridades adicionais do ato administrativo do lançamento:1. 	Ato simples individual2.	Ato constitutivo ou modificativo3.	Ato vinculado4.	Insere na ordem jurídica norma individual e concreta4.1.	Cujo antecedente é o fato jurídico tributário4.2.	E cujo conseqüente é o vínculo obrigacional entre sujeito ativo e 	sujeito passivo individualizados, e o objeto da prestação é obtido pela 	conjugação entre base de cálculo e alíquota5.	Ato que estabelece os termos espaço-temporais em que o crédito será exigido.
Constituição do Crédito TributárioDiscussão doutrinária a respeito da natureza “declaratória” ou “constitutiva” do lançamento.STJ – “O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)”. (Resp 250.306/DF, 1ª T, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.06.2000).“TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A retenção do tributo na fonte pagadora é inconfundível com a extinção do crédito tributário. O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142 do CTN). Em se tratando de Imposto de Renda, o lançamento deve ocorrer após as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste (Lei nº 8.383/91, artigo 15) ou pela informação da fonte que promoveu a retenção. Qualquer das hipóteses leva ao exame dos artigos 147 e 150, parágrafo 4º. Não havendo homologação expressa ela ocorreria tacitamente, decorridos 05 (cinco) anos do fato gerador, e só aí há extinção do crédito. Recurso parcialmente provido”.
Constituição do Crédito TributárioQuando o lançamento se torna “definitivo” ?Com a notificação do sujeito passivo, o crédito já se encontra definitivamente constituído.(Paulo de Barros Carvalho, Eurico de Santi)Crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa .(Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon Navarro Coelho)A constituição definitiva do crédito dá-se com a inscrição do débito na dívida ativa.(Zelmo Denari)
Constituição do Crédito TributárioNotificação do sujeito passivo – possibilidade de realização do pagamento, extinguindo o crédito tributário.
Exatamente porque o crédito tributário está definitivamente constituído pelo lançamento é que a legislação tributária, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, faculta ao sujeito passivo a sua impugnação.
Decisão administrativa irrecorrível – apenas confirma o crédito tributário mantendo o auto de infração lavrado, ou extingue no todo ou em parte o crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento.Constituição do Crédito Tributário	“Art. 145. O lançamento, regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:  I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”.	“A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário” (Kiyoshi Harada, “Direito financeiro e tributário”, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 487).
Constituição do Crédito TributárioRevisão do lançamento – Art. 145 do CTN.Impugnação do sujeito passivo – 	- se houver, inicia a fase litigiosa ou contenciosa da revisão do lançamento.	- PAF – Decreto 70.235/72	- art. 5º, LV da CF – contraditório e ampla defesa	- Recurso Voluntário, Recurso de Ofício – ainda revisão 		   litigiosa
Constituição do Crédito TributárioRevisão do lançamento – Art. 145 do CTN.Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa – 	- Nas hipóteses taxativas do artigo 149, I a IX.	- Princípio da autotutela – a Administração não poderá deixar de agir para corrigir ato que contrarie a lei, sanando vícios e incorreções, independentemente de provocação do interessado.	- Não pode ter havido decadência
Constituição do Crédito TributárioRevisão do lançamento – Hipóteses – Art. 149.
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.Constituição do Crédito TributárioRevisão do lançamento no erro de direito – Art. 146.	“Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.Reforça a noção de irreversibilidade do lançamento (art. 145 e 149).

Aula constituição do crédito tributário damásio

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    Curso de especializaçãoemDireito tributárioEProcesso tributário DaFaculdade Damásio de JesusConstituição do Crédito TributárioProfessora Julia nogueira
  • 2.
    Constituição do CréditoTributárioNossas premissas:1. O direito tem como objetivo regular condutas e se constitui como um conjunto de normas.2. Todas as normas têm a mesma estrutura sintática (forma).3. As normas são constituídas por linguagem.4. A linguagem exigida pelo Direito é a linguagem escrita. 5. Conclusão: o Direito é um sistema de linguagem. Se não houver linguagem, não haverá normas e portanto não haverá Direito.
  • 3.
    Constituição do CréditoTributárioNormas tributárias – construídas pelos intérpretes e aplicadores a partir de sua leitura dos textos jurídicos criados pelos legisladores
  • 4.
    Objetivo = arrecadartributos para custear as despesas estatais
  • 5.
    É necessária acriação de relações jurídicas, decorrentes de fatos lícitos realizados pelos sujeitos passivos (art. 3º do CTN), que obriguem os sujeitos passivos a entregar dinheiro aos cofres públicos.Constituição do Crédito TributárioEstrutura básica de todas as normas:Hipótese – descrição de um fato de possível ocorrênciaNormaConseqüência – relação jurídica entre dois sujeitos, obrigando, permitindo ou proibindo uma determinada conduta
  • 6.
    Constituição do CréditoTributárioEstrutura básica das normas tributárias em sentido estrito (regras-matrizes de incidência tributária:Critério material = verbo e complementoHipótese – Critério espacial = local de ocorrência do fato Critério temporal = momento de ocorrência do fatoNorma Critério subjetivo = sujeito ativo e passivoConseqüência – Critério quantitativo = base de cálculo e alíquota
  • 7.
    Constituição do CréditoTributárioAs normas, resultado da interpretação, não tocam a realidade.Norma
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    Constituição do CréditoTributárioOs fatos sociais somente se tornam jurídicos e geram relações jurídicas com a aplicação.Homicídio
  • 9.
    Constituição do CréditoTributárioA obrigação tributária somente nasce quando o fato jurídico tributário é documentado pela autoridade competente.Crédito Tributário
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    Constituição do CréditoTributárioO que é “crédito tributário” ? "Crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)". Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 21ª edição, Malheiros, 2002, p. 151.
  • 11.
    Constituição do CréditoTributárioEm termos normativos – Vínculo jurídico – relação jurídica que se encontra no conseqüente de uma normaDe natureza obrigacional – conduta obrigatória, com conteúdo patrimonialSujeitos – Particular (contribuinte ou responsável) e EstadoConteúdo – tributo ou penalidade pecuniária
  • 12.
    Constituição do CréditoTributárioComo nasce o “crédito tributário” ?
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    Quando alguém setorna obrigado a pagar tributo ?
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    É “automática einfalível” ?
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    Exige aplicação =criação de uma norma individual e concreta pelo agente competente
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    Direito é linguagem– “eventos” somente se tornam “fatos jurídicos” quando vertidos em linguagem competente.Constituição do Crédito TributárioCumprimento espontâneo de uma obrigação – usualmente não exige aplicação do Direito.
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    Direito Tributário –exceção – tanto o descumprimento da obrigação de pagar o tributo quanto o seu cumprimento espontâneo devem ser devidamente documentados.
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    O débito eo crédito tributário são sempre formalizados, até mesmo como garantia para o contribuinte.Constituição do Crédito TributárioNorma Geral e Abstrata X Norma Individual e ConcretaObrigações gerais previstas nas leis – Normas Gerais e Abstratas.
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    No Direito Tributário,“regra-matriz de incidência tributária”.
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    Exemplo – Hipótese– Auferir renda no período de um ano Conseqüência – Obrigação de quem auferiu renda pagar à União 27,5% da renda auferida
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    Hipótese = fatofuturo de possível ocorrência
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    Conseqüência = relaçãojurídica “efectual”, ou seja, entre sujeitos determináveis, que atendam aos requisitos da classe indicadaConstituição do Crédito TributárioNorma Individual e Concreta
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    Decorre da aplicaçãoda norma geral e abstrata por agente competente.
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    Exemplo – Hipótese – João auferiu renda no ano de 2010 Conseqüência – João está obrigado, perante a União, a recolher 27,5% de sua renda de R$100 mil
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    “Crédito tributário” =relação jurídica prevista no conseqüente da norma individual e abstrata, ou seja, aquela que surge como resultado da incidência/ aplicação.Constituição do Crédito TributárioCTN – Crédito TributárioArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
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    Constituição do CréditoTributário“Lançamento” - procedimento de aplicação da norma geral e abstrata ao caso concreto, fazendo nascer o crédito tributário, - ou o ato, resultado desse procedimento, - ou a própria norma individual e concreta.CTN – procedimento“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
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    Constituição do CréditoTributárioRequisitos do lançamento – art. 142 do CTNArt. 143Requisitosdo LançamentoFato GeradorMatéria tributávelMontante do tributoSujeito PassivoPenalidade
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    Constituição do CréditoTributário“Lançamento” (art. 142)- Compete privativamente à autoridade administrativa- § único – Atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.A norma individual e concreta que documenta o crédito tributário também pode ser produzida pelo próprio sujeito passivo.
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    Constituição do CréditoTributário“Lançamento” - CTN também o trata como ato (resultado do procedimento) ou como a própria norma individual e concreta resultante do procedimento -
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    CTN – ato/ norma individual e concreta “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”
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    Constituição do CréditoTributárioLegislação aplicável ao lançamento -
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    Na apuração dofato jurídico tributário, aplica-se a legislação vigente à época dos fatos (lei material da data do fato).
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    Porém, quanto àsregras que dispõem sobre o procedimento do lançamento, se estiverem vigentes à época da adoção do procedimento, serão aplicáveis ainda que não estivessem vigentes à época do fato gerador (lei processual da data do procedimento).Constituição do Crédito TributárioLegislação sobre sigilo bancário - jurisprudência“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 144, § 1º DO CTN. I - A Egrégia Primeira Turma desta Corte, à unanimidade, no julgamento do REsp nº 506.232/PR, de que foi relator o Eminente Ministro LUIZ FUX, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação imediata do disposto no art. 6º da LC 105/2001, com base no art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional, inferindo-se, desse dispositivo, que as leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência, de modo que o referido dispositivo, da novel Lei Complementar, em conjunto com o art. 1º da Lei 10.174/2001 podem "ser aplicados ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.", viabilizando a utilização de informações bancárias para esta finalidade”.
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    Constituição do CréditoTributário“Lançamento” como ato administrativo – 5 elementos:1. Motivo ou pressuposto2. Agente competente3. Forma prescrita em lei4. Objeto ou conteúdo5. Finalidade
  • 36.
    Constituição do CréditoTributárioPeculiaridades adicionais do ato administrativo do lançamento:1. Ato simples individual2. Ato constitutivo ou modificativo3. Ato vinculado4. Insere na ordem jurídica norma individual e concreta4.1. Cujo antecedente é o fato jurídico tributário4.2. E cujo conseqüente é o vínculo obrigacional entre sujeito ativo e sujeito passivo individualizados, e o objeto da prestação é obtido pela conjugação entre base de cálculo e alíquota5. Ato que estabelece os termos espaço-temporais em que o crédito será exigido.
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    Constituição do CréditoTributárioDiscussão doutrinária a respeito da natureza “declaratória” ou “constitutiva” do lançamento.STJ – “O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)”. (Resp 250.306/DF, 1ª T, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.06.2000).“TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A retenção do tributo na fonte pagadora é inconfundível com a extinção do crédito tributário. O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142 do CTN). Em se tratando de Imposto de Renda, o lançamento deve ocorrer após as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste (Lei nº 8.383/91, artigo 15) ou pela informação da fonte que promoveu a retenção. Qualquer das hipóteses leva ao exame dos artigos 147 e 150, parágrafo 4º. Não havendo homologação expressa ela ocorreria tacitamente, decorridos 05 (cinco) anos do fato gerador, e só aí há extinção do crédito. Recurso parcialmente provido”.
  • 38.
    Constituição do CréditoTributárioQuando o lançamento se torna “definitivo” ?Com a notificação do sujeito passivo, o crédito já se encontra definitivamente constituído.(Paulo de Barros Carvalho, Eurico de Santi)Crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa .(Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon Navarro Coelho)A constituição definitiva do crédito dá-se com a inscrição do débito na dívida ativa.(Zelmo Denari)
  • 39.
    Constituição do CréditoTributárioNotificação do sujeito passivo – possibilidade de realização do pagamento, extinguindo o crédito tributário.
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    Exatamente porque ocrédito tributário está definitivamente constituído pelo lançamento é que a legislação tributária, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, faculta ao sujeito passivo a sua impugnação.
  • 41.
    Decisão administrativa irrecorrível– apenas confirma o crédito tributário mantendo o auto de infração lavrado, ou extingue no todo ou em parte o crédito tributário definitivamente constituído pelo lançamento.Constituição do Crédito Tributário “Art. 145. O lançamento, regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”. “A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário” (Kiyoshi Harada, “Direito financeiro e tributário”, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 487).
  • 42.
    Constituição do CréditoTributárioRevisão do lançamento – Art. 145 do CTN.Impugnação do sujeito passivo – - se houver, inicia a fase litigiosa ou contenciosa da revisão do lançamento. - PAF – Decreto 70.235/72 - art. 5º, LV da CF – contraditório e ampla defesa - Recurso Voluntário, Recurso de Ofício – ainda revisão litigiosa
  • 43.
    Constituição do CréditoTributárioRevisão do lançamento – Art. 145 do CTN.Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa – - Nas hipóteses taxativas do artigo 149, I a IX. - Princípio da autotutela – a Administração não poderá deixar de agir para corrigir ato que contrarie a lei, sanando vícios e incorreções, independentemente de provocação do interessado. - Não pode ter havido decadência
  • 44.
    Constituição do CréditoTributárioRevisão do lançamento – Hipóteses – Art. 149.
  • 45.
    V - quandose comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
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    VII - quandose comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  • 47.
    VIII - quandodeva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
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    IX - quandose comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.Constituição do Crédito TributárioRevisão do lançamento no erro de direito – Art. 146. “Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.Reforça a noção de irreversibilidade do lançamento (art. 145 e 149).