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DIREITO AO DESCANSO
NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
Otavio Pinto e Silva
Faculdade de Direito – USP
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Tradição de origem religiosa
• Gênesis 2:2,3
• E havendo Deus acabado no dia sétimo a obra que
fizera, descansou no sétimo dia de toda a sua obra,
que tinha feito
• E abençoou Deus o dia sétimo, e o santificou; porque
nele descansou de toda a sua obra que Deus criara e
fizera
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Hebreus – descanso aos sábados: um dos Dez
Mandamentos entregues a Moises no Monte Sinai
• Êxodo 20:8-11
• Lembra-te do dia do sábado, para o santificar
• Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra
• Mas o sétimo dia é o sábado do Senhor teu Deus;
não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem
tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o
teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro
das tuas portas
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Porque em seis dias fez o Senhor os céus e a terra, o
mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou;
portanto abençoou o Senhor o dia do sábado, e o
santificou
• Controvérsia entre judeus e cristãos sobre o
descanso
• Sábado ou domingo?
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Constantino declara a “Venerabilis die Solis”
• Dia do Sol (“Sunday”) ou Dominus Dei (Dia do
Senhor)
• 321 d.c. – Proibição de toda espécie de trabalho aos
domingos, com exceção apenas do agrícola
• Concílio de Laudiceia
• 366 d.c. – Cristãos deveriam trabalhar aos sábados,
guardando o domingo para repouso
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Papa Inocêncio (416 d.C.): os cristãos deveriam
guardar e jejuar no domingo
• Concílio de Orleans (538 d.C.): reforça a guarda do
domingo
• Papa Gregório (590 d.C.): consolida por decreto a
guarda do domingo e veda aos cristãos continuar
guardando o sábado
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Tratado de Versailles: criação da OIT (1919)
• Princípios gerais: adoção de um repouso
hebdomadário, de 24 horas no mínimo, que deverá
compreender o domingo, sempre que possível
• Convenção nº 14 (1921): trabalhador deve desfrutar
de 24 horas de descanso no curso de cada período
de 7 dias, concedido ao mesmo tempo para todo o
pessoal da mesma empresa, coincidindo sempre que
possível com os costumes do país ou religião
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• BRASIL
• Constituição de 1934 (“repouso hebdomadário, de
preferência aos domingos”)
• Constituição de 1937 (“repouso semanal aos
domingos e, nos limites das exigências técnicas da
emrpesa, aos feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local”)
• Decreto nº 2.308 (1940)
• Lei nº 605 (1949)
• Decreto 27.048 (1949)
CONCEITO
• DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: é período de
interrupção da prestação de serviços, sem que o
trabalhador deixe de receber a correspondente
remuneração
• Mauricio Godinho Delgado: “lapso temporal de 24
horas consecutivas situado entre os módulos
semanais de duração do trabalho do empregado,
coincidindo preferencialmente com o domingo, em
que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e a
sua disponibilidade perante o empregador”
CLASSIFICAÇÃO
• Amauri Mascaro Nascimento: quanto à sua duração,
um dia (o mais comum); um dia e meio (semana
inglesa, quando a folga começa com o perído da
tarde de sábado); dois dias (por ampliação legal,
como no caso dos bancários, ou convencional,
quando previsto em norma coletiva de trabalho)
• Súmula 113 TST. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O
sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não
dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão
do pagamento de horas extras habituais em sua
remuneração
CARACTERÍSTICAS
• 1) Lapso temporal de 24 horas de duração
• 2) Ocorrência regular ao longo das semanas em que
se executa o contrato
• 3) Coincidência preferencial com o domingo
• 4) Imperatividade e irrenunciabilidade (direito à
desconexão)
• 5) Remuneração do correspondente período de
descanso (hipótese de interrupção do contrato de
trabalho)
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
• Lei nº 605/49
• Nas atividades em que não for possível, em virtude
das exigências técnicas das empresas, a suspensão
do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro (salvo se o
empregador determinar outro dia de folga)
• Exigências técnicas de ordem econômica,
permanentes ou ocasionais, bem como as
peculiaridades locais definidas em decreto pelo
Poder Executivo, que deve especificar, tanto quanto
possível, as empresas a elas sujeitas (incluídas as de
serviços públicos e de transportes)
TRABALHO NO COMÉRCIO
• Lei nº 10.101/2000
• Artigo 6º: Fica autorizado o trabalho aos domingos
nas atividades do comércio em geral, observada a
legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I,
da Constituição (redação dada pela Lei nº 11.603, de
2007)
• O repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de três
semanas, com o domingo, respeitadas as demais
normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva
TRABALHO NO COMÉRCIO
• Lei nº 10.101/2000
• Artigo 6º-A: É permitido o trabalho em feriados nas
atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva de trabalho e
observada a legislação municipal, nos termos do art.
30, inciso I, da Constituição
• Dispositivo foi incluído pela Lei nº 11.603/07
PERDA DA REMUNERAÇÃO
• Lei nº 605/49
• Não será devida a remuneração quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho
• São motivos justificados:
• a) os previstos no artigo 473 e § único da CLT
• b) a ausência do empregado devidamente justificada,
a critério da administração do estabelecimento
PERDA DA REMUNERAÇÃO
• c) a paralisação do serviço nos dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido
trabalho
• d) a ausência do empregado, até três dias
consecutivos, em virtude do seu casamento
• e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre
acidente do trabalho
• f) a doença do empregado, devidamente
comprovada mediante atestado de médico
INTERVALOS INTRAJORNADAS
• Conceito (Mauricio Godinho Delgado): “lapsos
temporais regulares, remunerados ou não, situados
na duração diária de trabalho, em que o empregado
pode sustar a prestação de serviços e a sua
disponibilidade perante o empregador”
• Instrumento de preservação da higidez física e
mental do trabalhador ao longo da prestação diária
de serviços
• Sistema de equilíbrio em três planos de
aproveitamento da força de trabalho: orgânico, social
e econômico (José Augusto Rodrigues Pinto)
CLASSIFICAÇÃO
• Quanto à espécie de intervalos: comuns (para as
diversas categorias de trabalhadores) ou especiais
(característicos de certas categorias profissionais ou
do exercício do trabalho em circunstâncias
diferenciadas)
• Quanto à remuneração: remunerados ou não
remunerados
INTERVALOS COMUNS
• Uma a duas horas para refeição e descanso para
quem tem jornada superior a 6 horas (art. 71 CLT)
• 15 minutos para quem tem jornada superior a 4
horas, mas até o limite de 6 (art. 71, §1º CLT)
• Período mínimo de 11 horas consecutivas para
descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da
CLT)
INTERVALOS ESPECIAIS
• Artigo 72 da CLT: 10 minutos a cada 90 trabalhados
(mecanografia: datilografia, escrituração ou cálculo.
Súmula 346 TST incluiu os digitadores)
• Artigo 298 da CLT: 15 minutos a cada 3 horas
trabalhadas em minas de subsolo
• NR-17 (Ergonomia): Atividades que exigem
sobrecarga muscular estática ou dinâmica do
pescoço, ombros, dorso, membros inferiores ou
superiores
INTERVALOS ESPECIAIS
• Atividades de entrada de dados: pausa de 10
minutos para cada 50 trabalhados, não deduzidos da
jornada normal de trabalho
• Anexo II da NR-17, trabalho em teleatendimento e
telemarketing: pausas em 2 períodos de 10 minutos
contínuos (após os primeiros e antes dos últimos 60
minutos de trabalho); pausa de 20 minutos para
repouso e alimentação; pausa após atendimento
estressante
INTERVALOS ESPECIAIS
• Art. 396 da CLT
• Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de
adoção, até que este complete 6 meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a
2 descansos especiais, de meia hora cada um
(redação dada pela Lei nº 13.509/17)
• Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6
meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade
competente
• Os horários dos descansos deverão ser definidos em
acordo individual entre a mulher e o empregador
(incluído pela Lei nº 13.467/17)
INTERVALOS
• Natureza jurídica e redução
• Art. 71, § 2º, CLT - Os intervalos de descanso não
serão computados na duração do trabalho
• Art. 71, § 3º, CLT - O limite mínimo de uma hora para
repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando
os respectivos empregados não estiverem sob
regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares
INTERVALOS
• Negociação coletiva e redução
• Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei
quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III -
intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
• Art. 611-B, parágrafo único, CLT - Regras sobre
duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho
INTERVALOS REMUNERADOS
• Artigo 72 da CLT: 10 minutos a cada 90 trabalhados
(mecanografia)
• Artigo 396 CLT: Para amamentação do seu filho,
inclusive advindo de adoção, até os 6 meses de
idade, a mulher terá direito a 2 descansos especiais
de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho
INTERVALOS NÃO REMUNERADOS
• Uma a duas horas para refeição e descanso para
quem tem jornada superior a 6 horas (art. 71 CLT) e
de 15 minutos para quem tem jornada superior a 4
horas, mas até o limite de 6 (art. 71, §1º CLT)
• Efeitos do desrespeito (antiga redação do §4º do art.
71 da CLT): Quando o intervalo para repouso e
alimentação não for concedido pelo empregador
este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo
50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho
INTERVALOS NÃO REMUNERADOS
• Nova redação do §4º do art. 71 da CLT (Lei
13.467/17)
• A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento,
de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho
• Revisão da jurisprudência do TST
INTERVALOS NÃO REMUNERADOS
• Súmula nº 88 do TST - CANCELADA
• JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE
TURNOS
• O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos
de trabalho, sem importar em excesso na jornada
efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer
ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de
infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71
da CLT)
Súmula nº 437 do TST
• INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
• I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão
ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração
Súmula nº 437 do TST
• II - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva
Súmula nº 437 do TST
• III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art.
71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº
8.923, de 27 de julho de 1994, quando não
concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais
Súmula nº 437 do TST
• IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,
caput e § 4º da CLT
Lei nº 13.103/15
• Deu nova redação ao §5o do art. 71 da CLT
• O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido
e/ou fracionado e aquele estabelecido no §1o poderá
ser fracionado
• Quando compreendidos entre o término da primeira
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada,
desde que previsto em convenção ou acordo coletivo
de trabalho
Lei nº 13.103/15
• Natureza do serviço e das condições especiais de
trabalho a que são submetidos os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de
passageiros
• Mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final de cada viagem
FIM
Muito obrigado!
otavio@siqueiracastro.com.br

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DIREITO AO DESCANSO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.pptx

  • 1. DIREITO AO DESCANSO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito – USP
  • 2. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Tradição de origem religiosa • Gênesis 2:2,3 • E havendo Deus acabado no dia sétimo a obra que fizera, descansou no sétimo dia de toda a sua obra, que tinha feito • E abençoou Deus o dia sétimo, e o santificou; porque nele descansou de toda a sua obra que Deus criara e fizera
  • 3. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Hebreus – descanso aos sábados: um dos Dez Mandamentos entregues a Moises no Monte Sinai • Êxodo 20:8-11 • Lembra-te do dia do sábado, para o santificar • Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra • Mas o sétimo dia é o sábado do Senhor teu Deus; não farás nenhuma obra, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o teu estrangeiro, que está dentro das tuas portas
  • 4. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Porque em seis dias fez o Senhor os céus e a terra, o mar e tudo que neles há, e ao sétimo dia descansou; portanto abençoou o Senhor o dia do sábado, e o santificou • Controvérsia entre judeus e cristãos sobre o descanso • Sábado ou domingo?
  • 5. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Constantino declara a “Venerabilis die Solis” • Dia do Sol (“Sunday”) ou Dominus Dei (Dia do Senhor) • 321 d.c. – Proibição de toda espécie de trabalho aos domingos, com exceção apenas do agrícola • Concílio de Laudiceia • 366 d.c. – Cristãos deveriam trabalhar aos sábados, guardando o domingo para repouso
  • 6. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Papa Inocêncio (416 d.C.): os cristãos deveriam guardar e jejuar no domingo • Concílio de Orleans (538 d.C.): reforça a guarda do domingo • Papa Gregório (590 d.C.): consolida por decreto a guarda do domingo e veda aos cristãos continuar guardando o sábado
  • 7. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Tratado de Versailles: criação da OIT (1919) • Princípios gerais: adoção de um repouso hebdomadário, de 24 horas no mínimo, que deverá compreender o domingo, sempre que possível • Convenção nº 14 (1921): trabalhador deve desfrutar de 24 horas de descanso no curso de cada período de 7 dias, concedido ao mesmo tempo para todo o pessoal da mesma empresa, coincidindo sempre que possível com os costumes do país ou religião
  • 8. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • BRASIL • Constituição de 1934 (“repouso hebdomadário, de preferência aos domingos”) • Constituição de 1937 (“repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da emrpesa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”) • Decreto nº 2.308 (1940) • Lei nº 605 (1949) • Decreto 27.048 (1949)
  • 9. CONCEITO • DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: é período de interrupção da prestação de serviços, sem que o trabalhador deixe de receber a correspondente remuneração • Mauricio Godinho Delgado: “lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e a sua disponibilidade perante o empregador”
  • 10. CLASSIFICAÇÃO • Amauri Mascaro Nascimento: quanto à sua duração, um dia (o mais comum); um dia e meio (semana inglesa, quando a folga começa com o perído da tarde de sábado); dois dias (por ampliação legal, como no caso dos bancários, ou convencional, quando previsto em norma coletiva de trabalho) • Súmula 113 TST. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração
  • 11. CARACTERÍSTICAS • 1) Lapso temporal de 24 horas de duração • 2) Ocorrência regular ao longo das semanas em que se executa o contrato • 3) Coincidência preferencial com o domingo • 4) Imperatividade e irrenunciabilidade (direito à desconexão) • 5) Remuneração do correspondente período de descanso (hipótese de interrupção do contrato de trabalho)
  • 12. FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS • Lei nº 605/49 • Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro (salvo se o empregador determinar outro dia de folga) • Exigências técnicas de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais definidas em decreto pelo Poder Executivo, que deve especificar, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas (incluídas as de serviços públicos e de transportes)
  • 13. TRABALHO NO COMÉRCIO • Lei nº 10.101/2000 • Artigo 6º: Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) • O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva
  • 14. TRABALHO NO COMÉRCIO • Lei nº 10.101/2000 • Artigo 6º-A: É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição • Dispositivo foi incluído pela Lei nº 11.603/07
  • 15. PERDA DA REMUNERAÇÃO • Lei nº 605/49 • Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho • São motivos justificados: • a) os previstos no artigo 473 e § único da CLT • b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento
  • 16. PERDA DA REMUNERAÇÃO • c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho • d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento • e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho • f) a doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado de médico
  • 17. INTERVALOS INTRAJORNADAS • Conceito (Mauricio Godinho Delgado): “lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados na duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e a sua disponibilidade perante o empregador” • Instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços • Sistema de equilíbrio em três planos de aproveitamento da força de trabalho: orgânico, social e econômico (José Augusto Rodrigues Pinto)
  • 18. CLASSIFICAÇÃO • Quanto à espécie de intervalos: comuns (para as diversas categorias de trabalhadores) ou especiais (característicos de certas categorias profissionais ou do exercício do trabalho em circunstâncias diferenciadas) • Quanto à remuneração: remunerados ou não remunerados
  • 19. INTERVALOS COMUNS • Uma a duas horas para refeição e descanso para quem tem jornada superior a 6 horas (art. 71 CLT) • 15 minutos para quem tem jornada superior a 4 horas, mas até o limite de 6 (art. 71, §1º CLT) • Período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT)
  • 20. INTERVALOS ESPECIAIS • Artigo 72 da CLT: 10 minutos a cada 90 trabalhados (mecanografia: datilografia, escrituração ou cálculo. Súmula 346 TST incluiu os digitadores) • Artigo 298 da CLT: 15 minutos a cada 3 horas trabalhadas em minas de subsolo • NR-17 (Ergonomia): Atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso, membros inferiores ou superiores
  • 21. INTERVALOS ESPECIAIS • Atividades de entrada de dados: pausa de 10 minutos para cada 50 trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho • Anexo II da NR-17, trabalho em teleatendimento e telemarketing: pausas em 2 períodos de 10 minutos contínuos (após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho); pausa de 20 minutos para repouso e alimentação; pausa após atendimento estressante
  • 22. INTERVALOS ESPECIAIS • Art. 396 da CLT • Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um (redação dada pela Lei nº 13.509/17) • Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente • Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (incluído pela Lei nº 13.467/17)
  • 23. INTERVALOS • Natureza jurídica e redução • Art. 71, § 2º, CLT - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho • Art. 71, § 3º, CLT - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares
  • 24. INTERVALOS • Negociação coletiva e redução • Art. 611-A, CLT - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas • Art. 611-B, parágrafo único, CLT - Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
  • 25. INTERVALOS REMUNERADOS • Artigo 72 da CLT: 10 minutos a cada 90 trabalhados (mecanografia) • Artigo 396 CLT: Para amamentação do seu filho, inclusive advindo de adoção, até os 6 meses de idade, a mulher terá direito a 2 descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho
  • 26. INTERVALOS NÃO REMUNERADOS • Uma a duas horas para refeição e descanso para quem tem jornada superior a 6 horas (art. 71 CLT) e de 15 minutos para quem tem jornada superior a 4 horas, mas até o limite de 6 (art. 71, §1º CLT) • Efeitos do desrespeito (antiga redação do §4º do art. 71 da CLT): Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
  • 27. INTERVALOS NÃO REMUNERADOS • Nova redação do §4º do art. 71 da CLT (Lei 13.467/17) • A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho • Revisão da jurisprudência do TST
  • 28. INTERVALOS NÃO REMUNERADOS • Súmula nº 88 do TST - CANCELADA • JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS • O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT)
  • 29. Súmula nº 437 do TST • INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT • I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração
  • 30. Súmula nº 437 do TST • II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva
  • 31. Súmula nº 437 do TST • III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais
  • 32. Súmula nº 437 do TST • IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT
  • 33. Lei nº 13.103/15 • Deu nova redação ao §5o do art. 71 da CLT • O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado e aquele estabelecido no §1o poderá ser fracionado • Quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho
  • 34. Lei nº 13.103/15 • Natureza do serviço e das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros • Mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem