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O hhhhoooommmmeeeemmmm eeee aaaa ppppeeeeddddrrrraaaa.... 
Certa vez um homem encontrou uma enorme pedra em seu 
caminho, e ficou pensando como poderia passar por ela. 
Após avaliar resolveu começar a quebrá-la, e após longo 
período do dia não atingiu seu objetivo – que era ver o 
tamanho da pedra reduzido o suficiente para seguir seu 
caminho - assim resolveu desistir e voltou exausto para sua 
casa. 
A pedra permaneceu no lugar. E noutro dia, outro homem 
encontrou a pedra, no mesmo caminho, e também tendo que 
continuar seu percurso, avaliou e resolveu talhar a pedra. 
Passadas 8 (oito) horas de trabalho, com uma parada para 
descansar, pensou... Vou para casa e amanhã continuo, pois 
hoje não tenho mais forças, criatividade e motivação. E assim 
foi dia-a-dia, até ele conseguir abrir uma fenda na pedra e 
passar. 
Após esse dia pensou: mais vale um pouco por dia com bons 
resultados, que um dia todo sem resultado algum. 
(Natanael do Lago)
JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO 
 É o período de tempo em que o empregado presta 
serviços ou permanece à disposição do empregador 
num espaço de 24 horas.
A jornada máxima deve ser de 8 horas diárias e 44 
semanais, exceto quando há limite diferenciado em lei, 
em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. 
(Art. 7o, IV, da CF/88).
JORNADA DE TRABALHO 44 SEMANAIS
Robert Owen começou uma campanha para que essas 
pessoas não trabalhassem mais que 8 horas por dia. 
Seu slogan era oito horas de trabalho, oito horas de 
lazer, oito horas de descanso. Não demorou muito 
para que a Ford implementasse, de fato, as oito horas 
diárias e mudasse os padrões.
Uma das primeiras empresas a implementar foi 
a Ford Motor Company, em 1914, que não 
apenas rompeu com os padrões 
implementando as oito horas, mas também 
dobrando os salários dos empresários. Para a 
surpresa de muitas indústrias, isso resultou na 
mesma produtividade desses trabalhadores, 
mas em menos horas, aumentando a margem 
de lucro da Ford no período de dois anos. Isso 
incentivou outras companhias a adotarem um 
padrão de oito horas para os seus empregados. 
Então, aqui está a razão pela qual nós 
trabalhamos 8 horas por dia. Não é científica 
ou pensada. É simplesmente uma norma 
secular para tornar as fábricas mais eficientes.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – 
RSR 
 A todo trabalhador é garantido um descanso semanal 
remunerado, o qual, preferencialmente, deverá 
coincidir com o domingo. (Art. 7o, XV, da CF/88; Lei 
no 605/49, art. 1o)
FÓRMULA CALCULO 
D.S.R 
• Valor Hora Extra : Número 
dias úteis x domingo e 
feriados do mês.
COMO CALCULAR D.S.R 
• Salário de R$ 900,00 por mês, jornada mensal 220 
horas (=) R$ 4,09 por hora (+) 50% de adicional de 
horas extras (=) R$ 6,13 por hora 
• Empregado fez 10 horas extras = R$ 61,30 ( R$ 6,13 x 
10) 
• $ 61,30 / 26 x 4 = R$ 9,43 é o reflexo no DSR è ( 26 
representa os dias úteis do mês ) ; ( 4 representa os 
domingos do mês ). O raciocínio pode ser entendido 
como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – 
diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
COMO CALCULAR D.S.R 
• Resultado de 15 horas extras calculadas no mês – 
R$ 91,95 ( R$ 6,13 X 15) 
• R$ 91,95 / 25 x 5 = R$ 18,39 é o relfexo no DSR è ( 
25 representa os dias úteis do mês ) ( 5 representa os 
domingos e feriados do mês ). O raciocínio pode ser 
entendido como 30 dias do mês – não considerar o 
dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é 
dia útil.
INTERVALO 
O trabalhador tem direito a intervalos para repouso de 
trabalho 
 De 8 horas: intervalo de 1 a 2 horas. (Art. 71 da CLT) 
e alimentação 
 Durante a Jornada
De 6 horas: intervalo de 15 minutos. (Art. 71, § 1o, da 
CLT) 
 Entre duas Jornadas Diárias 
 Intervalo mínimo de 11 horas. (Art. 66 da CLT)
INTERVALO DENTRO DA JORNADA
Era fácil ver que nos dias da escravidão o trabalhador - isto é, o 
escravo – fazia um péssimo negócio. Todos concordavam com isso. 
Os mais delicados podiam mesmo exclamar com raiva: ‘É chocante! 
Está absolutamente errado que um homem trabalhe para outro! É 
uma boa coisa que a escravidão tenha sido abolida’. 
Igualmente era fácil ver que no período feudal o trabalhador - isto 
é, o servo – fazia mau negócio. Não há dúvida quanto a isso. Era 
evidente que ele, como escravo, tinha de trabalhar para outro 
homem – seu senhor. Trabalhava, digamos, quatro dias na semana 
na sua terra, os outros dois dias na terra do senhor. Em ambos os 
casos, a exploração do trabalhador era evidente.
Mas não era fácil ver que na sociedade capitalista o 
trabalhador continuava a fazer um mau negócio. 
Presumidamente o operário é um agente livre. Ao 
contrário do escravo ou do servo, ele não tem de 
trabalhar para seu dono ou senhor. Presumidamente, ele 
pode trabalhar ou não, como queira. E, tendo escolhido o 
patrão para o qual deseja trabalhar, o operário recebe 
pagamento pelo seu trabalho, no fim de semana. 
Certamente, isso era diferente – não era isso exploração 
do trabalho? (HUBERMAN, 1981, p. 226-227).
RELÓGIO DE PONTO
Marcação de ponto - obrigatória 
Para os estabelecimentos ccccoooommmm mmmmaaaaiiiissss ddddeeee 11110000 
eeeemmmmpppprrrreeeeggggaaaaddddoooossss,,,,éééé oooobbbbrrrriiiiggggaaaattttóóóórrrriiiiaaaa a marcação de ponto com 
a anotação da hora de entrada e de saída, devendo 
ser pré-assinalados os intervalos para repouso. A 
pré-assinalação desses intervalos poderá ser feita 
pelo próprio empregador, de forma impressa ou 
não. 
A marcação de ponto pode ser feita em registros 
manuais, mecânicos ou eletrônicos, isto é, por 
intermédio de relógio de ponto, cartão magnético 
(ou assemelhado) ou manuscrita, em livro, cartão 
ou ficha de ponto
Microempresa e empresa de pequeno porte - 
Exceção 
As microempresas e as empresas de pequeno porte não 
estão obrigadas a observar, entre outras, as disposições da 
CLT , art. 74 , pois dispõem de tratamento jurídico 
diferenciado, simplificado e favorecido, conforme disposto no 
Estatuto da Microempresa e das Empresas de Pequeno 
Porte. 
Assim, mesmo tendo mais de 10 empregados, as 
microempresas e empresas de pequeno porte não estão 
obrigadas à efetivação da marcação da jornada de trabalho, 
embora, caso queiram, possam fazê-lo.
Cartão de ponto - Necessidade ou não da assinatura do 
empregado. 
Esta é, sem dúvida, uma das mais freqüentes dúvidas existentes 
no departamento de pessoal das empresas. Afinal, é ou não 
obrigatório colher a assinatura do empregado no registro de ponto 
(cartão, livro ou registro eletrônico)? 
Pode-se notar que o dispositivo em referência não determina a 
obrigatoriedade de os registros de ponto, tais como cartões, livros 
ou até mesmo o registro eletrônico, por meio do espelho do 
cartão, serem assinados pelo empregado. 
Todavia, é oportuno mencionar que uma das finalidades do 
controle de ponto é permitir que o próprio empregado registre 
diariamente o respectivo horário de entrada e de saída, de forma 
que evidencie seu comparecimento à empresa, bem como o 
efetivo tempo de permanência no exercício de suas atividades, a 
fim de ter as horas de trabalho corretamente remuneradas.
Empregados excluídos da proteção 
legal da jornada de trabalho 
• Art. 62 da CLT 
- Função: gerentes /domésticos 
- trabalho externo
HORAS EXTRAS
Adicional mínimo: 50% sobre o valor da hora normal, 
o adicional de hora extra poderá ser superior a 50% em 
caso de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e 
sindicato de empresas ou empresários.(Art. 7o, XVI, da 
CF). 
HORAS EXTRAS
BASE DE CÁLCULOS DE 
HORAS E DIA DE 
SERVIÇO
Para saber quanto vale sua hora extra é preciso 
conhecer o valor da sua hora trabalhada, ou 
seja, qual é seu salário-hora. 
Se você foi contratado para trabalhar 44 horas, 
por exemplo, divida essas horas por seis 
(referentes aos dias de trabalho da semana, pela 
legislação brasileira). Esse número deve ser 
multiplicado por 30. A base mensal em horas é 
de 220. No caso de jornadas de 40 horas, a base 
será de 200 horas. Para saber quanto você 
ganha por hora, divida seu salário mensal pelas 
horas trabalhadas. O resultado é o salário-hora. 
•
44 : 6 = 7,33 
7,33 X 30= 220 Horas 
Salário R$ 1.500,00 : 
220= R$ 6,82 salário 
hora
EXERCÍCIO SALARIO 
HORA 
• Salário R$ 2.000,00 
• Salário R$ 1800,00 
• Salário R$ 785,00 
• Salário R$ 3.000,00 
• Salário R$ 1.200,00
EXERCÍCIO SALARIO 
HORA 
• Salário R$ 2.000,00 :220 =9,09 
• Salário R$ 1800,00 : 220= 8,18 
• Salário R$ 785,00: 220 = 3,57 
• Salário R$ 3000,00 : 220 = 13,64 
• Salário R$ 1.200,00 : 220 = 5,45
EXERCÍCIO HORA 
EXTRA A 50% 
• Salário R$ 2.000,00 
• Salário R$ 1800,00 
• Salário R$ 785,00 
• Salario R$ 3000,00
EXERCÍCIO HORAS 
EXTRA 
• Salário R$ 2.000,00 :220 =9,09 X 50% = 4,55 
= 13,63 
• Salário R$ 1.800,00 : 220= 8,18 X 50%= 4,09= 
12,27 
• Salário R$ 785,00: 220 = 3,57 X 50%= 1,78= 
5,35 
• Salário R$ 3000,00 : 220 = 13,64 X 50% = 
6,82= 20,46 
• Salário R$ 1.200,00 : 220 = 5,45 X 50%= 
2,72= 8,17
EXERCÍCIO D.S.R 25 DIAS UTEIS DIVIDIR 
E MULTIPLICAR 
• Salário R$ 2.000,00 :220 =9,09 X 50% = 4,55 = 
13,63 : 25 x 5= 2,72 
• Salário R$ 1.800,00 : 220= 8,18 X 50%= 4,09= 
12,27 :25 x 5 =2,45 
• Salário R$ 785,00: 220 = 3,57 X 50%= 1,78= 
5,35 :25 x 5=1.07 
• Salário R$ 3000,00 : 220 = 13,64 X 50% = 6,82= 
20,46:25 x 5= 4.09 
• Salário R$ 1.200,00 : 220 = 5,45 X 50%= 2,72= 
8,17= 1,63
Cálculo das horas 
CF/88 – 44 horas semanais 
44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = 
220 horas/mês 
36 horas semanais 
36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 
180 horas/mês
1 – Calcular a Hora Extra de 50% e o DSR s/horas 
extras, mediante os dados abaixo: 
Quantidade de Horas Extras: 15 hs – Dias Úteis: 
25 – Dias DSR: 5 
Salário do Funcionário: R$ 3,80 p/hora – Horas 
trabalhadas: 220 por mês
Quantidade de Horas Extras: 15 hs 
Salário do Funcionário: R$ 3,80 p/hora 
R$ 3,80 * 50% = R$ 1,90 
R$ 3,80 + R$ 1,90 = R$ 5,70 
R$ 5,70 (Valor de 1 Hora Extra 50%) 
R$ 5,70 * 15 hs = R$ 85,50 
Valor das Horas Extras: R$ 85,50 
Dias Úteis: 25 
Dias DSR: 5 
DSR = 85,50 / 25 * 5 = R$ 17,10 
Valor DSR Horas Extras = R$ 17,10
2 – Calcular a Hora Extra de 75% e o 
DSR s/horas extras, mediante os dados 
abaixo: 
Quantidade de Horas Extras: 23 hs – 
Dias Úteis: 23 – Dias DSR: 7 
Salário do Funcionário: R$ 7,60 p/hora 
– Horas trabalhadas: 220 por mês
Quantidade de Horas Extras: 23 hs 
Salário do Funcionário: R$ 7,60 p/hora 
R$ 7,60 * 75% = R$ 5,70 
R$ 7,60 + R$ 5,70 = R$ 13,30 
R$ 13,30 (Valor de 1 Hora Extra 75%) 
R$ 13,30 * 23 hs = R$ 305,90 
Valor das Horas Extras: R$ 305,90 
Dias Úteis: 23 
Dias DSR: 7 
DSR = 305,90 / 23 * 7 = R$ 93,10 
Valor DSR Horas Extras = R$ 93,10
3 – Calcular a Hora Extra de 60% e o 
DSR s/horas extras, mediante os 
dados abaixo: 
Quantidade de Horas Extras: 48 hs – 
Dias Úteis: 24 – Dias DSR: 6 
Salário do Funcionário: R$ 721,60 
por mês – Horas trabalhadas: 220 
por mês
Quantidade de Horas Extras: 48 hs 
Salário do Funcionário: R$ 721,60 p/mês 
R$ 721,60 / 220 = R$ 3,28 
R$ 3,28 * 60% = R$ 1,97 
R$ 3,28 + R$ 1,97 = R$ 5,25 
R$ 5,25 (Valor de 1 Hora Extra 60%) 
R$ 5,25 * 48 hs = R$ 252,00 
Valor das Horas Extras: R$ 252,00 
Dias Úteis: 24 
Dias DSR: 6 
DSR = 252,00 / 24 * 6 = R$ 63,00 
Valor DSR Horas Extras = R$ 63,00
4 – Calcular a Hora Extra de 110% e 
o DSR s/horas extras, mediante os 
dados abaixo: 
Quantidade de Horas Extras: 28 hs – 
Dias Úteis: 24 – Dias DSR: 7 
Salário do Funcionário: R$ 864,00 
por mês – Horas trabalhadas: 180 por 
mês
Quantidade de Horas Extras: 28 hs 
Salário do Funcionário: R$ 864,00 p/mês 
R$ 864,00 / 180 = R$ 4,80 
R$ 4,80 * 110% = R$ 5,28 
R$ 4,80 + R$ 5,28 = R$ 10,08 
R$ 10,08 (Valor de 1 Hora Extra 110%) 
R$ 10,08 * 28 hs = R$ 282,24 
Valor das Horas Extras: R$ 282,24 
Dias Úteis: 24 
Dias DSR: 7 
DSR = 282,24 / 24 * 7 = R$ 82,32 
Valor DSR Horas Extras = R$ 82,32
ADICIONAL NOTURNO 
Se o trabalho é realizado à noite (entre 22h e 5h), o 
empregador deve pagar adicional noturno. (Art. 7o, IX, da 
CF; art. 73, § 2o, da CLT) 
 Valor mínimo: 20%, calculado sobre as horas trabalhadas. 
 Hora noturna: considera-se que tenha 52min e 30seg e não 
60min.(Art. 73, § 1o, da CLT)
TABELA DE HORAS NOTURNAS 
das 22:00 horas a 
22:30 35 m 
23:00 1:10 
23:30 1:45 
0:00 2:20 
0:30 2:50 
1:00 3:25 
1:30 4:00 
2:00 4:35 
2:30 5:10 
3:00 5:45 
3:30 6:20 
4:00 6:50 
4:30 7:25 
5:30 8:00
ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE 
O adicional de insalubridade é um direito 
concedido a trabalhadores que são expostos 
a agentes nocivos à saúde. Há três graus: 
mínimo, que dá adicional de 10%, médio 
(20%) e máximo (40%).
ADICIONAL DE 
PERICULOSIDADE 
Quando um trabalhador exerce uma atividade que o 
expõe a uma constante condição de risco de morte, 
como, por exemplo, o contato com substâncias 
inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação 
ionizante ou substâncias radioativas, ele tem o direito 
de receber, além do salário, um adicional de 
periculosidade. São exemplos de trabalhadores nestas 
condições os frentistas de postos de combustível, os 
operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores 
no setor de energia elétrica (quando há periculosidade 
constante na função), entre outros.
ADICIONAL DE 
PERICULOSIDADE 
O valor do adicional de periculosidade corresponde 
a 30% do salário-base do trabalhador, sem os 
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios 
ou participações nos lucros da empresa. Este 
adicional, assim como o noturno, o de hora extra 
e o de transferência, integra o salário do 
empregado, bem como a remuneração das férias 
e o 13º salário.
SALARIO R$ 900,00 R$ 2.700,00 
ABONO DE FÉRIAS 1/3 X R$900,00R$300,00 1/3 X R$2.700,00 
=R$900,00 
VALOR BRUTO DE 
FÉRIAS 
R$900,00 + R$300,00 = 
R$1.200,00 
R$2.700,00 + R$900,00 = 
R$3.600,00 
DEDUÇÕES INSS 8% X R$1.200,00 = 
R$96,00 
11% X R$3.600,00 = 396,00 
DEDUÇÕES IRRF ISENTO R$3.204,00 X 15%= 480,60 
R$ 480,60 –R$$335,03= 
145,57 
FÉRIAS LIQUIDA R$1.104,00 R$ 3.600,00- R$ 396,00- R$ 
145,57= R$ 3.058,43
Tabela de Alíquota de INSS 
Até R$ 1.317,07 8% 
De R$1.317,08 até R$ 2.195,12 9% 
De R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24 (Teto 
máximo, contribuição de R$ 482,92 
11%
13º SALÁRIO 
 Pagamento: em até duas parcelas. Sendo a 1ª parcela até 
30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de cada 
ano (arts. 1o e 2o da Lei no 4.749/65). Conta-se como mês 
inteiro o período igual ou superior a 15 dias.
ENVOLVIDO X 
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Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]

  • 1.
  • 2. O hhhhoooommmmeeeemmmm eeee aaaa ppppeeeeddddrrrraaaa.... Certa vez um homem encontrou uma enorme pedra em seu caminho, e ficou pensando como poderia passar por ela. Após avaliar resolveu começar a quebrá-la, e após longo período do dia não atingiu seu objetivo – que era ver o tamanho da pedra reduzido o suficiente para seguir seu caminho - assim resolveu desistir e voltou exausto para sua casa. A pedra permaneceu no lugar. E noutro dia, outro homem encontrou a pedra, no mesmo caminho, e também tendo que continuar seu percurso, avaliou e resolveu talhar a pedra. Passadas 8 (oito) horas de trabalho, com uma parada para descansar, pensou... Vou para casa e amanhã continuo, pois hoje não tenho mais forças, criatividade e motivação. E assim foi dia-a-dia, até ele conseguir abrir uma fenda na pedra e passar. Após esse dia pensou: mais vale um pouco por dia com bons resultados, que um dia todo sem resultado algum. (Natanael do Lago)
  • 4. JORNADA DE TRABALHO É o período de tempo em que o empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador num espaço de 24 horas.
  • 5. A jornada máxima deve ser de 8 horas diárias e 44 semanais, exceto quando há limite diferenciado em lei, em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7o, IV, da CF/88).
  • 6. JORNADA DE TRABALHO 44 SEMANAIS
  • 7. Robert Owen começou uma campanha para que essas pessoas não trabalhassem mais que 8 horas por dia. Seu slogan era oito horas de trabalho, oito horas de lazer, oito horas de descanso. Não demorou muito para que a Ford implementasse, de fato, as oito horas diárias e mudasse os padrões.
  • 8. Uma das primeiras empresas a implementar foi a Ford Motor Company, em 1914, que não apenas rompeu com os padrões implementando as oito horas, mas também dobrando os salários dos empresários. Para a surpresa de muitas indústrias, isso resultou na mesma produtividade desses trabalhadores, mas em menos horas, aumentando a margem de lucro da Ford no período de dois anos. Isso incentivou outras companhias a adotarem um padrão de oito horas para os seus empregados. Então, aqui está a razão pela qual nós trabalhamos 8 horas por dia. Não é científica ou pensada. É simplesmente uma norma secular para tornar as fábricas mais eficientes.
  • 9.
  • 10. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR A todo trabalhador é garantido um descanso semanal remunerado, o qual, preferencialmente, deverá coincidir com o domingo. (Art. 7o, XV, da CF/88; Lei no 605/49, art. 1o)
  • 11.
  • 12. FÓRMULA CALCULO D.S.R • Valor Hora Extra : Número dias úteis x domingo e feriados do mês.
  • 13. COMO CALCULAR D.S.R • Salário de R$ 900,00 por mês, jornada mensal 220 horas (=) R$ 4,09 por hora (+) 50% de adicional de horas extras (=) R$ 6,13 por hora • Empregado fez 10 horas extras = R$ 61,30 ( R$ 6,13 x 10) • $ 61,30 / 26 x 4 = R$ 9,43 é o reflexo no DSR è ( 26 representa os dias úteis do mês ) ; ( 4 representa os domingos do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
  • 14. COMO CALCULAR D.S.R • Resultado de 15 horas extras calculadas no mês – R$ 91,95 ( R$ 6,13 X 15) • R$ 91,95 / 25 x 5 = R$ 18,39 é o relfexo no DSR è ( 25 representa os dias úteis do mês ) ( 5 representa os domingos e feriados do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês – não considerar o dia 31 – diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
  • 15. INTERVALO O trabalhador tem direito a intervalos para repouso de trabalho De 8 horas: intervalo de 1 a 2 horas. (Art. 71 da CLT) e alimentação Durante a Jornada
  • 16. De 6 horas: intervalo de 15 minutos. (Art. 71, § 1o, da CLT) Entre duas Jornadas Diárias Intervalo mínimo de 11 horas. (Art. 66 da CLT)
  • 18. Era fácil ver que nos dias da escravidão o trabalhador - isto é, o escravo – fazia um péssimo negócio. Todos concordavam com isso. Os mais delicados podiam mesmo exclamar com raiva: ‘É chocante! Está absolutamente errado que um homem trabalhe para outro! É uma boa coisa que a escravidão tenha sido abolida’. Igualmente era fácil ver que no período feudal o trabalhador - isto é, o servo – fazia mau negócio. Não há dúvida quanto a isso. Era evidente que ele, como escravo, tinha de trabalhar para outro homem – seu senhor. Trabalhava, digamos, quatro dias na semana na sua terra, os outros dois dias na terra do senhor. Em ambos os casos, a exploração do trabalhador era evidente.
  • 19. Mas não era fácil ver que na sociedade capitalista o trabalhador continuava a fazer um mau negócio. Presumidamente o operário é um agente livre. Ao contrário do escravo ou do servo, ele não tem de trabalhar para seu dono ou senhor. Presumidamente, ele pode trabalhar ou não, como queira. E, tendo escolhido o patrão para o qual deseja trabalhar, o operário recebe pagamento pelo seu trabalho, no fim de semana. Certamente, isso era diferente – não era isso exploração do trabalho? (HUBERMAN, 1981, p. 226-227).
  • 21. Marcação de ponto - obrigatória Para os estabelecimentos ccccoooommmm mmmmaaaaiiiissss ddddeeee 11110000 eeeemmmmpppprrrreeeeggggaaaaddddoooossss,,,,éééé oooobbbbrrrriiiiggggaaaattttóóóórrrriiiiaaaa a marcação de ponto com a anotação da hora de entrada e de saída, devendo ser pré-assinalados os intervalos para repouso. A pré-assinalação desses intervalos poderá ser feita pelo próprio empregador, de forma impressa ou não. A marcação de ponto pode ser feita em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, isto é, por intermédio de relógio de ponto, cartão magnético (ou assemelhado) ou manuscrita, em livro, cartão ou ficha de ponto
  • 22. Microempresa e empresa de pequeno porte - Exceção As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão obrigadas a observar, entre outras, as disposições da CLT , art. 74 , pois dispõem de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, conforme disposto no Estatuto da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte. Assim, mesmo tendo mais de 10 empregados, as microempresas e empresas de pequeno porte não estão obrigadas à efetivação da marcação da jornada de trabalho, embora, caso queiram, possam fazê-lo.
  • 23. Cartão de ponto - Necessidade ou não da assinatura do empregado. Esta é, sem dúvida, uma das mais freqüentes dúvidas existentes no departamento de pessoal das empresas. Afinal, é ou não obrigatório colher a assinatura do empregado no registro de ponto (cartão, livro ou registro eletrônico)? Pode-se notar que o dispositivo em referência não determina a obrigatoriedade de os registros de ponto, tais como cartões, livros ou até mesmo o registro eletrônico, por meio do espelho do cartão, serem assinados pelo empregado. Todavia, é oportuno mencionar que uma das finalidades do controle de ponto é permitir que o próprio empregado registre diariamente o respectivo horário de entrada e de saída, de forma que evidencie seu comparecimento à empresa, bem como o efetivo tempo de permanência no exercício de suas atividades, a fim de ter as horas de trabalho corretamente remuneradas.
  • 24. Empregados excluídos da proteção legal da jornada de trabalho • Art. 62 da CLT - Função: gerentes /domésticos - trabalho externo
  • 25.
  • 26.
  • 28. Adicional mínimo: 50% sobre o valor da hora normal, o adicional de hora extra poderá ser superior a 50% em caso de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e sindicato de empresas ou empresários.(Art. 7o, XVI, da CF). HORAS EXTRAS
  • 29. BASE DE CÁLCULOS DE HORAS E DIA DE SERVIÇO
  • 30.
  • 31. Para saber quanto vale sua hora extra é preciso conhecer o valor da sua hora trabalhada, ou seja, qual é seu salário-hora. Se você foi contratado para trabalhar 44 horas, por exemplo, divida essas horas por seis (referentes aos dias de trabalho da semana, pela legislação brasileira). Esse número deve ser multiplicado por 30. A base mensal em horas é de 220. No caso de jornadas de 40 horas, a base será de 200 horas. Para saber quanto você ganha por hora, divida seu salário mensal pelas horas trabalhadas. O resultado é o salário-hora. •
  • 32. 44 : 6 = 7,33 7,33 X 30= 220 Horas Salário R$ 1.500,00 : 220= R$ 6,82 salário hora
  • 33. EXERCÍCIO SALARIO HORA • Salário R$ 2.000,00 • Salário R$ 1800,00 • Salário R$ 785,00 • Salário R$ 3.000,00 • Salário R$ 1.200,00
  • 34. EXERCÍCIO SALARIO HORA • Salário R$ 2.000,00 :220 =9,09 • Salário R$ 1800,00 : 220= 8,18 • Salário R$ 785,00: 220 = 3,57 • Salário R$ 3000,00 : 220 = 13,64 • Salário R$ 1.200,00 : 220 = 5,45
  • 35. EXERCÍCIO HORA EXTRA A 50% • Salário R$ 2.000,00 • Salário R$ 1800,00 • Salário R$ 785,00 • Salario R$ 3000,00
  • 36. EXERCÍCIO HORAS EXTRA • Salário R$ 2.000,00 :220 =9,09 X 50% = 4,55 = 13,63 • Salário R$ 1.800,00 : 220= 8,18 X 50%= 4,09= 12,27 • Salário R$ 785,00: 220 = 3,57 X 50%= 1,78= 5,35 • Salário R$ 3000,00 : 220 = 13,64 X 50% = 6,82= 20,46 • Salário R$ 1.200,00 : 220 = 5,45 X 50%= 2,72= 8,17
  • 37. EXERCÍCIO D.S.R 25 DIAS UTEIS DIVIDIR E MULTIPLICAR • Salário R$ 2.000,00 :220 =9,09 X 50% = 4,55 = 13,63 : 25 x 5= 2,72 • Salário R$ 1.800,00 : 220= 8,18 X 50%= 4,09= 12,27 :25 x 5 =2,45 • Salário R$ 785,00: 220 = 3,57 X 50%= 1,78= 5,35 :25 x 5=1.07 • Salário R$ 3000,00 : 220 = 13,64 X 50% = 6,82= 20,46:25 x 5= 4.09 • Salário R$ 1.200,00 : 220 = 5,45 X 50%= 2,72= 8,17= 1,63
  • 38. Cálculo das horas CF/88 – 44 horas semanais 44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = 220 horas/mês 36 horas semanais 36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês
  • 39. 1 – Calcular a Hora Extra de 50% e o DSR s/horas extras, mediante os dados abaixo: Quantidade de Horas Extras: 15 hs – Dias Úteis: 25 – Dias DSR: 5 Salário do Funcionário: R$ 3,80 p/hora – Horas trabalhadas: 220 por mês
  • 40. Quantidade de Horas Extras: 15 hs Salário do Funcionário: R$ 3,80 p/hora R$ 3,80 * 50% = R$ 1,90 R$ 3,80 + R$ 1,90 = R$ 5,70 R$ 5,70 (Valor de 1 Hora Extra 50%) R$ 5,70 * 15 hs = R$ 85,50 Valor das Horas Extras: R$ 85,50 Dias Úteis: 25 Dias DSR: 5 DSR = 85,50 / 25 * 5 = R$ 17,10 Valor DSR Horas Extras = R$ 17,10
  • 41. 2 – Calcular a Hora Extra de 75% e o DSR s/horas extras, mediante os dados abaixo: Quantidade de Horas Extras: 23 hs – Dias Úteis: 23 – Dias DSR: 7 Salário do Funcionário: R$ 7,60 p/hora – Horas trabalhadas: 220 por mês
  • 42. Quantidade de Horas Extras: 23 hs Salário do Funcionário: R$ 7,60 p/hora R$ 7,60 * 75% = R$ 5,70 R$ 7,60 + R$ 5,70 = R$ 13,30 R$ 13,30 (Valor de 1 Hora Extra 75%) R$ 13,30 * 23 hs = R$ 305,90 Valor das Horas Extras: R$ 305,90 Dias Úteis: 23 Dias DSR: 7 DSR = 305,90 / 23 * 7 = R$ 93,10 Valor DSR Horas Extras = R$ 93,10
  • 43. 3 – Calcular a Hora Extra de 60% e o DSR s/horas extras, mediante os dados abaixo: Quantidade de Horas Extras: 48 hs – Dias Úteis: 24 – Dias DSR: 6 Salário do Funcionário: R$ 721,60 por mês – Horas trabalhadas: 220 por mês
  • 44. Quantidade de Horas Extras: 48 hs Salário do Funcionário: R$ 721,60 p/mês R$ 721,60 / 220 = R$ 3,28 R$ 3,28 * 60% = R$ 1,97 R$ 3,28 + R$ 1,97 = R$ 5,25 R$ 5,25 (Valor de 1 Hora Extra 60%) R$ 5,25 * 48 hs = R$ 252,00 Valor das Horas Extras: R$ 252,00 Dias Úteis: 24 Dias DSR: 6 DSR = 252,00 / 24 * 6 = R$ 63,00 Valor DSR Horas Extras = R$ 63,00
  • 45. 4 – Calcular a Hora Extra de 110% e o DSR s/horas extras, mediante os dados abaixo: Quantidade de Horas Extras: 28 hs – Dias Úteis: 24 – Dias DSR: 7 Salário do Funcionário: R$ 864,00 por mês – Horas trabalhadas: 180 por mês
  • 46. Quantidade de Horas Extras: 28 hs Salário do Funcionário: R$ 864,00 p/mês R$ 864,00 / 180 = R$ 4,80 R$ 4,80 * 110% = R$ 5,28 R$ 4,80 + R$ 5,28 = R$ 10,08 R$ 10,08 (Valor de 1 Hora Extra 110%) R$ 10,08 * 28 hs = R$ 282,24 Valor das Horas Extras: R$ 282,24 Dias Úteis: 24 Dias DSR: 7 DSR = 282,24 / 24 * 7 = R$ 82,32 Valor DSR Horas Extras = R$ 82,32
  • 47. ADICIONAL NOTURNO Se o trabalho é realizado à noite (entre 22h e 5h), o empregador deve pagar adicional noturno. (Art. 7o, IX, da CF; art. 73, § 2o, da CLT) Valor mínimo: 20%, calculado sobre as horas trabalhadas. Hora noturna: considera-se que tenha 52min e 30seg e não 60min.(Art. 73, § 1o, da CLT)
  • 48. TABELA DE HORAS NOTURNAS das 22:00 horas a 22:30 35 m 23:00 1:10 23:30 1:45 0:00 2:20 0:30 2:50 1:00 3:25 1:30 4:00 2:00 4:35 2:30 5:10 3:00 5:45 3:30 6:20 4:00 6:50 4:30 7:25 5:30 8:00
  • 50. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).
  • 51. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quando um trabalhador exerce uma atividade que o expõe a uma constante condição de risco de morte, como, por exemplo, o contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ele tem o direito de receber, além do salário, um adicional de periculosidade. São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.
  • 52. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Este adicional, assim como o noturno, o de hora extra e o de transferência, integra o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e o 13º salário.
  • 53.
  • 54. SALARIO R$ 900,00 R$ 2.700,00 ABONO DE FÉRIAS 1/3 X R$900,00R$300,00 1/3 X R$2.700,00 =R$900,00 VALOR BRUTO DE FÉRIAS R$900,00 + R$300,00 = R$1.200,00 R$2.700,00 + R$900,00 = R$3.600,00 DEDUÇÕES INSS 8% X R$1.200,00 = R$96,00 11% X R$3.600,00 = 396,00 DEDUÇÕES IRRF ISENTO R$3.204,00 X 15%= 480,60 R$ 480,60 –R$$335,03= 145,57 FÉRIAS LIQUIDA R$1.104,00 R$ 3.600,00- R$ 396,00- R$ 145,57= R$ 3.058,43
  • 55. Tabela de Alíquota de INSS Até R$ 1.317,07 8% De R$1.317,08 até R$ 2.195,12 9% De R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24 (Teto máximo, contribuição de R$ 482,92 11%
  • 56.
  • 57. 13º SALÁRIO Pagamento: em até duas parcelas. Sendo a 1ª parcela até 30 de novembro e a 2ª parcela até 20 de dezembro de cada ano (arts. 1o e 2o da Lei no 4.749/65). Conta-se como mês inteiro o período igual ou superior a 15 dias.