O documento lista códigos e descrições de infrações trabalhistas relacionadas à duração da jornada de trabalho, períodos de descanso e trabalho noturno de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Inclui notas explicativas sobre alguns pontos e faz referência a leis complementares.
CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
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Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalmetacursos
[ eBook ] O setor de Departamento Pessoal, em toda sua rotina, tem como determinante a aplicação da legislação trabalhista. De modo que se deve trabalhar preventivamente, evitando reclamatórias trabalhistas.
Porém, é comum identificar que alguns “jeitinhos” são aplicados com propósito de facilitar a relação empregador/empregado, principalmente no que se refere aos prazos e trâmites burocráticos.
Pensando nisso, resolvemos apontar os erros mais comuns, para que você possa analisar, se os seus procedimentos, estão de acordo ou não, com a lei.
Boa leitura!
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoGaudio de Paula
Reforma trabalhista - Direito Coletivo - Possibilidade e limites da negociação coletiva, Anulação de instrumentos coletivos. Anulação, Ultratividade, Conflito entre ACT e CCT, Representação dos empregados e Contribuições sindicais
CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
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Apresentação sobre as novidades e alterações da Lei 13.467/2017, lei da Reforma Trabalhista. Negociado x Legislado, Atuação dos Sindicato, Limites à atuação da Justiça do Trabalho e acesso à Justiça, principais novidades e alterações do direito individual do trabalho.
Documento apresentado na palestra "eSocial e Reforma Trabalhista: quais as responsabilidades para os gestores?". Palestrante: Humberto Muzzio Almirão é advogado, pós-graduado em Direito Corporativo pelo Ibmec e especialista em Direito do Trabalho para Empresas e consultor jurídico.
Curso trabalhista - encontro 01 - 1ª parte - inspeção do trabalho e procedime...Giordano Adjuto Teixeira
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CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
Este slide pretende priorizar o diálogo em sala de aula levando em consideração os seguintes tópicos:
mobilidade, compartilhamento e criatividade. O uso de espaços coletivos estão cada vez mais em alta no mundo corporativo, de acordo com as revistas exame, você s/a e você rh. Até quando?
Aula 02 de departamento pessoal. Trabalho temporário, trabalho de estrangeiro, representante comercial, autônomo, conversão de contrato e demais informações. Também no último slide contém exercício que pode ser feito em sala de aula.
Recrutamento: o começo do processo e os desafios de recrutar candidatos altamente qualificados em um mar de gente desqualificada, inclusive cargos de alta gerência e diretoria. Contratações nas crises.
Fundamentação histórica das relações de trabalho. Getulismo, decretos, leis, pirâmide das leis, estrutura do recursos humanos, contrato de trabalho, artigos 442 e 443 da CLT, elementos principais de um contrato de trabalho, contrato de experiência.
Relacoes Trabalhistas - Gestão de Pessoasdiogopublio
Apresentação sobre Relações Trabalhista com o empregado brasileiro:
As relações de trabalho:
- o que constitui as relações trabalhistas?
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO – Principais aspectos:
Menor aprendiz
Estagiário
Trabalhador Temporário
Trabalhador Autônomo
Trabalhador Rural
Empregados domésticos
A ADMISSÃO DO EMPREGADO E AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Contratação do empregado:
- exames médicos
- documentos necessários
- registros dos empregados e dependentes
- contrato de trabalho, etc.
PERMANENCIA DO EMPREGADO
Jornada de Trabalho, descanso e repouso remunerado
Salário Família
Licença Maternidade e Licença Paternidade
Auxilio Doença
Adicionais salariais legais
Vale Transporte
Férias
13º Salário
Contribuição Sindical, etc.
A FOLHA DE PAGAMENTO
- Lançamentos
- Descontos
- Pagamentos
ENCARGOS SOCIAIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
INSS
FGTS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
IR NA FONTE
Etc.
DESLIGAMENTO
Rescisão Contratual
parcelas devidas
descontos
Procedimentos para Homologação
- Prazos
- Formas de pagamento
- Situações Especiais (empregado menor,justa causa, morte do empregado, etc)
CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS. Objetivos: abordar de forma prática e simplificada as rotinas trabalhistas empresariais, tendo por fundamento – e grande diferencial – os entendimentos adotados pelo órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerados para Lavratura de Autos de Infração, capacitando os participantes do curso a interpretar e operacionalizar a legislação a fim de reduzir drasticamente o de risco de formação de passivo trabalhista.
Servidores de diversos setores do Hospital Samaritano, em Porto Velho, denunciaram, de forma anônima por medo de possíveis retaliações administrativas, diversas ações que, segundo eles, têm violado seus direitos trabalhistas. São auxiliares, técnicos em enfermagem e enfermeiros que há três meses foram submetidos a um novo e, conforme relatos deles, desumano regime trabalhistas.
Curso trabalhista encontro 02 - 1ª parte - duração do trabalho
1. consultoria de empresas e relações sindicais
CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE
RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS
TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
2. consultoria de empresas e relações sindicais
PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção II
Da Jornada de Trabalho
000016-7 – Exceder de 8 (oito) horas diárias a duração normal do
trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000014-0 – Manter empregado em turno ininterrupto de revezamento
cumprindo jornada acima de 6 (seis) horas diárias, sem convenção ou
acordo coletivo de trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis
do Trabalho)
Nota:
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais jornada de 6 (seis) horas
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF/1988).
3. consultoria de empresas e relações sindicais
000017-5 – Desrespeitar limite expressamente fixado para a duração
normal do trabalho (art. 58, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001457-5 – Descontar, da duração do trabalho do empregado, as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, §
1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001458-3 – Deixar de computar na jornada de trabalho o tempo
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
quando o empregador fornecer a condução, nos casos de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público (art. 58, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
4. consultoria de empresas e relações sindicais
001401-0 – Exceder de 25 (vinte e cinco) horas semanais a duração do
trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
001402-8 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial
sem a devida opção por este manifestada perante a empresa, na forma
prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
5. consultoria de empresas e relações sindicais
001403-6 – Manter empregado trabalhando em regime de tempo parcial
sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 58-A, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
000018-3 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite
legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal (art. 59,
caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000996-2 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do
estabelecido em acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art.
59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000019-1 – Prorrogar a jornada normal de trabalho, sem acordo escrito
ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, caput, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
6. consultoria de empresas e relações sindicais
Nota:
De acordo com as disposições da Lei nº 10.243, de 19 de junho de
2001, que alterou o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações de horário no
registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o
limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
7. consultoria de empresas e relações sindicais
000021-3 – Deixar de fazer constar do acordo a remuneração da hora
extraordinária (art. 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000997-0 – Prorrogar a duração normal do trabalho, em regime de
compensação, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
000023-0 – Ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias na
compensação da duração do trabalho (art. 59, § 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
8. consultoria de empresas e relações sindicais
000998-9 – Ultrapassar o limite máximo de 1 (um) ano para
compensação das horas extraordinárias prestadas (art. 59, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
000999-7 – Prorrogar a jornada normal de trabalho do empregado
mantido sob regime de tempo parcial (art. 59, § 4º, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
000025-6 – Prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres,
sem licença prévia da autoridade competente (art. 60 da Consolidação
das Leis do Trabalho).
001000-6 – Deixar de comunicar à autoridade competente, no prazo de
10 (dez) dias, o excesso do limite legal ou convencionado para a
duração do trabalho, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço
(art. 61, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
9. consultoria de empresas e relações sindicais
0000029-9 – Ultrapassar o limite máximo de 12 (doze) horas para a
jornada de trabalho, na realização ou conclusão de serviços inadiáveis
(art. 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001001-4 – Prorrogar a jornada de trabalho para recuperação do tempo
perdido em decorrência de interrupção do trabalho motivada por causas
acidentais ou de força maior, sem autorização da autoridade competente
(art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001002-2 – Prorrogar por mais de 2 (duas) horas a jornada de trabalho
para recuperação do tempo perdido em decorrência de interrupção do
trabalho motivada por causas acidentais ou de força maior (art. 61, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
10. consultoria de empresas e relações sindicais
000032-9 – Exceder de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano o período
destinado à recuperação do tempo perdido em decorrência de
interrupção do trabalho motivada por causas acidentais ou de força
maior (art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
11. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção III
Dos Períodos de Descanso
000035-3 – Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da
Consolidação das Leis do Trabalho).
Notas:
I – Nos regimes de trabalho submetidos a revezamento por turnos,
verificar se o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas é precedido
do intervalo de 11 (onze) horas.
II – Observar que há ementa específica para o trabalho rural que
acarretará a imposição de multa com valor diferenciado.
000036-1 – Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas (art. 67, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
12. consultoria de empresas e relações sindicais
000042-6 – Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia
permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 67,
caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Notas:
I - A ementa acima não deverá ser utilizada em caso de permissão legal
ou judicial de trabalho aos domingos.
II – Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.101/2000, fica
autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em
geral, observada a legislação municipal.
13. consultoria de empresas e relações sindicais
001004-9 – Deixar de organizar mensalmente escala de revezamento
nos serviços que exijam trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001005-7 – Descumprir escala de revezamento nos serviços que exijam
trabalho aos domingos (art. 67, parágrafo único, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
001006-5 – Deixar de fazer coincidir o descanso semanal com o
domingo, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três)
semanas de trabalho, nas atividades do comércio em geral (Lei nº
10.101/2000, art. 6º, parágrafo único).
14. consultoria de empresas e relações sindicais
000043-4 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nacionais
e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a
ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da
Consolidação das Leis do Trabalho).
Notas:
I- São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7
de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de
dezembro (art. 1º da Lei nº 662/1949 e art. 1º da Lei nº 6.802/1980).
II- São feriados civis: os declarados em lei federal, a data magna do
Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do município, fixados em lei municipal (art. 1º
da Lei nº 9.093, de 12.9.1995).
III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº
9.093/1995).
15. consultoria de empresas e relações sindicais
III- São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei
municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a
quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 2º da Lei nº
9.093/1995).
IV- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data
fixada pela Constituição Federal (art. 380 da Lei nº 4.737/1965/Código
Eleitoral).
16. consultoria de empresas e relações sindicais
001477-0 – Manter empregado trabalhando em dias feriados nas
atividades do comércio em geral, sem autorização em convenção
coletiva de trabalho (art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000).
000044-2 – Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação
de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer
trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
000046-9 – Manter empregado trabalhando durante o período destinado
ao repouso ou alimentação (art. 71, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
17. consultoria de empresas e relações sindicais
001007-3 – Conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, um
período para repouso ou alimentação superior a 2 (duas) horas, sem
acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho (art. 71, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
001008-1 – Deixar de conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos,
quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 (quatro) horas e não
exceder de 6 (seis) horas (art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
000049-3 – Reduzir o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou
refeição, sem previsão em convenção ou acordo coletivo (art. 71, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
18. consultoria de empresas e relações sindicais
Nota:
O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT
poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho,
devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho
prorrogado.
II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho (art. 1º da Portaria/ MTE nº 42, de
28.3.2007).
19. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção IV
Do Trabalho Noturno
001478-8 – Deixar de remunerar o trabalho noturno com um acréscimo
de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna (art. 73,
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Nota:
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (art. 73, § 2°, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
20. consultoria de empresas e relações sindicais
001479-6 – Deixar de computar a hora noturna como de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73, § 1°, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
Nota:
A hora noturna dos petroleiros e dos portuários é de 60 (sessenta)
minutos, nos termos da Súmula n° 112/TST (O trabalho noturno dos
empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e
refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica
e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado
pela Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972, não se lhe aplicando a
hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos
prevista no art. 73, § 2º, da CLT) e da OJ nº 60/SBDI-1/TST (A hora
noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre 19
(dezenove) horas e 7 (sete) horas do dia seguinte, é de 60 (sessenta)
minutos).
21. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção V
Do Quadro de Horário
Nota:
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da
afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências (art. 51, I, da
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
001009-0 – Deixar de possuir Quadro de Horário de Trabalho,
conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001010-3 – Deixar de afixar o Quadro de Horário de Trabalho em lugar
bem visível (art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001011-1 – Deixar de adotar Quadro de Horário de Trabalho
Discriminativo, no caso de não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma (art. 74, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
22. consultoria de empresas e relações sindicais
001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no
Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou
sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso
efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com
mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha,
papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu
horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de
documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do
empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
23. consultoria de empresas e relações sindicais
001012-0 – Deixar de anotar o horário e o nome do empregado no
Quadro de Horário de Trabalho, quando discriminativo (art. 74, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
000057-4 – Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou
sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso
efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com
mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
001013-8 – Manter empregado em serviço externo sem portar ficha,
papeleta ou documento que legalmente a substitua, em que conste seu
horário de trabalho (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
001014-6 – Deixar de fazer constar da ficha, papeleta, ou de
documento que legalmente a substitua, o horário de trabalho do
empregado em serviço externo (art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).