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Cessação do
contrato de trabalho
Otavio Pinto e Silva
Faculdade de Direito – USP
Conceito
• Terminação do vínculo jurídico que une
empregado e empregador, com a consequente
extinção definitiva das obrigações de ambas as
partes
• Iniciativa do empregador: despedida ou
dispensa
• Iniciativa do empregado: pedido de demissão
ou rescisão indireta
• Iniciativa comum: mútuo acordo (Reforma
Trabalhista – Lei 13.467/17)
Iniciativa do empregado
• Pedido de demissão: comunicação do
empregado ao empregador de que não
pretende mais dar continuidade ao contrato
de trabalho
• Forma escrita
• Necessidade de aviso prévio
Aviso prévio
• Art. 487 CLT
• Não havendo prazo estipulado, a parte que,
sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a
antecedência mínima de:
• I - oito dias, se o pagamento for efetuado por
semana ou tempo inferior
• II - trinta dias aos que perceberem por
quinzena ou mês, ou que tenham mais de
doze meses de serviço na empresa
Aviso prévio
• Art. 487 CLT
• § 1º - A falta do aviso prévio por parte do
empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço
• § 2º - A falta de aviso prévio por parte do
empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao
prazo respectivo
Aviso prévio
• Art. 487 CLT
• § 3º - Em se tratando de salário pago na base
de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo
com a média dos últimos 12 meses de serviço
• § 4º - É devido o aviso prévio na despedida
indireta
• § 5º - O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado
Aviso prévio
• Art. 487 CLT
• § 6º - O reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da
despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra seu tempo de
serviço para todos os efeitos legais
Aviso prévio
• LEI Nº 12.506, de 11 de outubro de 2011
• Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido
na proporção de 30 dias aos empregados que
contem até 1 ano de serviço na mesma
empresa
• Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto
neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 dias, perfazendo um total de
até 90 dias
Aviso prévio
• Mandados de Injunção 943, 1010, 1074, 1090
• Relator Gilmar Mendes
• Impetrada Cia Vale do Rio Doce
• 22/06/2011: julgados procedentes à
unanimidade, mas suspensa a publicação do
acórdão para posterior explicitação do
dispositivo final
• 06/02/2013: determinada a aplicação dos
parâmetros da Lei 12.506/11
Iniciativa do empregado
• Rescisão indireta: falta grave do empregador
• Artigo 483 da CLT, § 3º - Nas hipóteses das
letras "d" (não cumprir o empregador as
obrigações do contrato) e "g“ (o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou
tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários), poderá o
empregado pleitear a rescisão de seu contrato
de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no
serviço até final decisão do processo
Iniciativa comum
• Art. 484-A, CLT
• O contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso
em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
• I - por metade:
• a) o aviso prévio, se indenizado; e
• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (§ 1º do art. 18
da Lei 8.036/90
Iniciativa comum
• II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas
• § 1º - A extinção do contrato por acordo
permite a movimentação da conta vinculada
do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A
do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, limitada até 80% do valor dos depósitos
• § 2º - A extinção do contrato por acordo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-
Desemprego
Iniciativa comum
• ANAMATRA ENUNCIADO 59: RESCISÃO
CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
• Extinção do contrato de trabalho por mútuo
consentimento. Observância dos requisitos
formais e substanciais de validade. A extinção
do contrato de trabalho por mútuo
consentimento prevista no artigo 484-A da CLT
se encontra submetida ao escrutínio quanto à
validade formal e substancial do termo de
rescisão, à luz dos artigos 138 a 188 do CC c/c
o artigo 8º, § 1º, e artigo 9º da CLT
Verbas rescisórias
• Saldo salarial
• Aviso prévio
• Férias vencidas
• Férias proporcionais
• FGTS
• Multa de 40% do FGTS
• 13º salário
• Acesso ao seguro desemprego
Regras gerais da
cessação do contrato
• Art. 477 CLT
• Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes
e realizar o pagamento das verbas rescisórias
no prazo e na forma estabelecidos neste
artigo (Redação dada pela Lei nº 13.467/17)
Regras gerais da
cessação do contrato
• Art. 477 CLT, § 1º - REVOGADO
• Acabou a exigência legal de homologação
• Redação revogada: “O pedido de demissão ou
recibo de quitação de rescisão, do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais
de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social”
Regras gerais da
cessação do contrato
• Art. 477 CLT, § 2º
• O instrumento de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma
de dissolução do contrato, deve ter
especificada a natureza de cada parcela paga
ao empregado e discriminado o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas
Regras gerais da
cessação do contrato
• Art. 477 CLT, § 3º e 7º - REVOGADOS
• “Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos neste artigo, a assistência
será prestada pelo Represente do Ministério
Público ou, onde houver, pelo Defensor Público
e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de
Paz”
• “O ato da assistência na rescisão contratual
(§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador
e empregador”
Regras gerais da
cessação do contrato
• Art. 477, § 4º, CLT
• O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado:
• I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque
visado, conforme acordem as partes; ou
• II - em dinheiro ou depósito bancário quando
o empregado for analfabeto
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cessação do contrato
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• Qualquer compensação no pagamento de que
trata o parágrafo anterior não poderá exceder
o equivalente a um mês de remuneração do
empregado
• Trabalhador nunca sairá “devendo” para o
empregador
• TRCT zerado
Regras gerais da
cessação do contrato
• Art. 477, § 6º, CLT
• A entrega ao empregado de documentos que
comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como
o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato
Regras gerais da
cessação do contrato
• Art. 477, § 8º, CLT
• Inobservância do prazo: pagamento da multa
a favor do empregado, em valor equivalente
ao seu salário
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cessação do contrato
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• A anotação da extinção do contrato na
Carteira de Trabalho e Previdência Social é
documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da
conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde
que a comunicação prevista no caput deste
artigo tenha sido realizada
Súmula nº 330 do TST
• QUITAÇÃO. VALIDADE.
• A quitação passada pelo empregado, com
assistência de entidade sindical de sua
categoria, ao empregador, com observância
dos requisitos exigidos nos parágrafos do art.
477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação
às parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e
especificada ao valor dado à parcela ou
parcelas impugnadas
Súmula nº 330 do TST
• I - A quitação não abrange parcelas não
consignadas no recibo de quitação e,
consequentemente, seus reflexos em outras
parcelas, ainda que estas constem desse
recibo
• II - Quanto a direitos que deveriam ter sido
satisfeitos durante a vigência do contrato de
trabalho, a quitação é válida em relação ao
período expressamente consignado no recibo
de quitação
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• Art. 477-A, CLT
• As dispensas imotivadas individuais, plúrimas
ou coletivas equiparam-se para todos os fins,
não havendo necessidade de autorização
prévia de entidade sindical ou de celebração
de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho para sua efetivação
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• Art. 477-B, CLT
• Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada,
para dispensa individual, plúrima ou coletiva,
previsto em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação
empregatícia, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes
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por prazo indeterminado será de 1 (um) mês
de remuneração por ano de serviço efetivo, ou
por ano e fração igual ou superior a 6 (seis)
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• Com o FGTS obrigatório (CF/88), caiu em
desuso
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• Art. 479, CLT
• Nos contratos que tenham termo estipulado,
o empregador que, sem justa causa, despedir
o empregado será obrigado a pagar-lhe, a
titulo de indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo
do contrato
Regras gerais da
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• Art. 480, CLT
• Havendo termo estipulado, o empregado não
se poderá desligar do contrato, sem justa
causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem
• A indenização, porém, não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em
idênticas condições
FIM
Muito obrigado!
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Aula de CESSAÇÃO CONTRATO - 2a parte.ppt

  • 1. Cessação do contrato de trabalho Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito – USP
  • 2. Conceito • Terminação do vínculo jurídico que une empregado e empregador, com a consequente extinção definitiva das obrigações de ambas as partes • Iniciativa do empregador: despedida ou dispensa • Iniciativa do empregado: pedido de demissão ou rescisão indireta • Iniciativa comum: mútuo acordo (Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17)
  • 3. Iniciativa do empregado • Pedido de demissão: comunicação do empregado ao empregador de que não pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho • Forma escrita • Necessidade de aviso prévio
  • 4. Aviso prévio • Art. 487 CLT • Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: • I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior • II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa
  • 5. Aviso prévio • Art. 487 CLT • § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço • § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo
  • 6. Aviso prévio • Art. 487 CLT • § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço • § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta • § 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado
  • 7. Aviso prévio • Art. 487 CLT • § 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais
  • 8. Aviso prévio • LEI Nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 • Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa • Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias
  • 9. Aviso prévio • Mandados de Injunção 943, 1010, 1074, 1090 • Relator Gilmar Mendes • Impetrada Cia Vale do Rio Doce • 22/06/2011: julgados procedentes à unanimidade, mas suspensa a publicação do acórdão para posterior explicitação do dispositivo final • 06/02/2013: determinada a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/11
  • 10. Iniciativa do empregado • Rescisão indireta: falta grave do empregador • Artigo 483 da CLT, § 3º - Nas hipóteses das letras "d" (não cumprir o empregador as obrigações do contrato) e "g“ (o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários), poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo
  • 11. Iniciativa comum • Art. 484-A, CLT • O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: • I - por metade: • a) o aviso prévio, se indenizado; e • b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (§ 1º do art. 18 da Lei 8.036/90
  • 12. Iniciativa comum • II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas • § 1º - A extinção do contrato por acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos • § 2º - A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego
  • 13. Iniciativa comum • ANAMATRA ENUNCIADO 59: RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO • Extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento. Observância dos requisitos formais e substanciais de validade. A extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento prevista no artigo 484-A da CLT se encontra submetida ao escrutínio quanto à validade formal e substancial do termo de rescisão, à luz dos artigos 138 a 188 do CC c/c o artigo 8º, § 1º, e artigo 9º da CLT
  • 14. Verbas rescisórias • Saldo salarial • Aviso prévio • Férias vencidas • Férias proporcionais • FGTS • Multa de 40% do FGTS • 13º salário • Acesso ao seguro desemprego
  • 15. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477 CLT • Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo (Redação dada pela Lei nº 13.467/17)
  • 16. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477 CLT, § 1º - REVOGADO • Acabou a exigência legal de homologação • Redação revogada: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”
  • 17. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477 CLT, § 2º • O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas
  • 18. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477 CLT, § 3º e 7º - REVOGADOS • “Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz” • “O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador”
  • 19. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477, § 4º, CLT • O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: • I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou • II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto
  • 20. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477 CLT, § 5º • Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado • Trabalhador nunca sairá “devendo” para o empregador • TRCT zerado
  • 21. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477, § 6º, CLT • A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato
  • 22. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477, § 8º, CLT • Inobservância do prazo: pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário
  • 23. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477 CLT, § 10º • A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada
  • 24. Súmula nº 330 do TST • QUITAÇÃO. VALIDADE. • A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas
  • 25. Súmula nº 330 do TST • I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo • II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação
  • 26. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477-A, CLT • As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação
  • 27. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 477-B, CLT • Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes
  • 28. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 478, CLT • A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses • Com o FGTS obrigatório (CF/88), caiu em desuso
  • 29. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 479, CLT • Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato
  • 30. Regras gerais da cessação do contrato • Art. 480, CLT • Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem • A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições