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A PROTEÇÃO À JORNADA
DE TRABALHO E A SAÚDE
DO TRABALHADOR
Otavio Pinto e Silva
Faculdade de Direito – USP
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Medida do tempo de trabalho (“giornata”)
• Justificativa: Direito ao lazer
• Século XVIII: os princípios da economia liberal
opunham-se a qualquer interferência estatal
na livre estipulação das condições de trabalho
• Fixação de horários de trabalho era
considerada lesiva da liberdade e da
autonomia que deveriam presidir a ordem
social
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Movimento operário século XIX
• “Eight hours to work, eight hours to play,
eight hours to sleep, eight shillings a day”
• Marx e Engels: Manifesto Comunista (1848)
• Paul Lafargue: Direito à preguiça (1880)
• Papa Leão XIII: Encíclica Rerum Novarum
(1891)
ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Tratado de Versailles: criação da OIT (1919)
• Primeira Conferência Internacional do
Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis
Convenções
• A Convenção nº 01 respondia a uma das
principais reivindicações do movimento
sindical e operário do final do século XIX e
começo do século XX: a limitação da jornada
de trabalho a 8 diárias e 48 semanais
CONCEITO JORNADA
DE TRABALHO
• TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO
• Trabalho contraprestativo com o salário
• Crítica: conceito afasta paralisações
remuneradas incluídas na jornada (Art. 72 da
CLT) e ignora o tempo à disposição
• Art. 4º da CLT: “Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada”
CONCEITO JORNADA
DE TRABALHO
• TEMPO À DISPOSIÇÃO NO CENTRO DE
TRABALHO
• Trabalho como fruto da subordinação
contratual: empregado é remunerado
por estar sob a dependência jurídica do
empregador (e não apenas por que e
quando está trabalhando)
MUDANÇA TEMPO À DISPOSIÇÃO
• Lei 13.467/17 alterou o conceito: §2º do art. 4º CLT
• Por não se considerar tempo à disposição do
empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda
que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no
§1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por
escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de
insegurança nas vias públicas ou más condições
climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas
dependências da empresa para exercer atividades
particulares, entre outras:
MUDANÇA TEMPO À DISPOSIÇÃO
• I - práticas religiosas
• II - descanso
• III – lazer
• IV – estudo
• V – alimentação
• VI - atividades de relacionamento social
• VII - higiene pessoal
• VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa
CONCEITO JORNADA
DE TRABALHO
• TEMPO “IN ITINERE”
• Considera não apenas o tempo à
disposição no centro de trabalho, mas
também aquele em que o empregado se
desloca de sua residência ao trabalho e
vice versa
• Conceito era admitido sob condições da
antiga redação do artigo 58, §2º, CLT
CONCEITO
• CLT, artigo 58, §2º - antiga redação
• “O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso
ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução”
• Conceito complementado pela jurisprudência
SÚMULA 90 TST
• I - O tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo empregador, até o local de
trabalho de difícil acesso, ou não servido por
transporte público regular, e para o seu retorno é
computável na jornada de trabalho
• II - A incompatibilidade entre os horários de início e
término da jornada do empregado e os do transporte
público regular é circunstância que também gera o
direito às horas "in itinere”
• III - A mera insuficiência de transporte público não
enseja o pagamento de horas "in itinere”
SÚMULA 90 TST
• IV - Se houver transporte público regular em parte do
trajeto percorrido em condução da empresa, as
horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho
não alcançado pelo transporte público
• V - Considerando que as horas "in itinere" são
computáveis na jornada de trabalho, o tempo que
extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo
FIM DAS HORAS IN ITINERE
• CLT, art. 58, §2º - nova redação
• “O tempo despendido pelo empregado desde
a sua residência até a efetiva ocupação do
posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na jornada
de trabalho, por não ser tempo à disposição
do empregador”
FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO
• Econômicos: aumento da produtividade
• Sociais: redução de doenças e de acidentes
• Políticos: dever do Estado assegurar condições
satisfatórias de vida aos trabalhadores
• Familiares: excesso de trabalho retira o
trabalhador do lar e do convívio com a sua
família
MODALIDADES DE HORAS EXTRAS
• 1) Acordo de prorrogação
• 2) Acordo de compensação
– 2.1) clássico
– 2.2) banco de horas
• 3) Força maior
• 4) Conclusão serviços inadiáveis
• 5) Reposição de paralisações
ACORDO DE PRORROGAÇÃO
• Ajuste de vontades tendo por fim legitimar a
prorrogação da jornada de trabalho
• Fundamento legal: artigo 59 CLT (nova
redação) - acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho
• Duração: prazo determinado ou
indeterminado (a depender do tipo de acordo)
ACORDO DE PRORROGAÇÃO
• Distrato: ato bilateral e expresso (desuso não
significa distrato tácito)
• Efeitos: salariais (adicional) e materiais
(exigência do trabalho)
• Críticas: desvirtuamento da jornada; impactos
na criação de novos empregos
ACORDO DE COMPENSAÇÃO
• Ajuste de vontade entre empregados e
empregadores, para distribuição das horas de
uma jornada diária de trabalho pelos demais
dias da semana
• Fundamento legal: artigo 59, §2º, da CLT e
artigo 7º, inciso XIII, CF
• Forma: escrita, individual ou coletiva
• Efeitos: dispensa o pagamento do adicional
COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS
• Artigo 59, da CLT, inclusão novos parágrafos
• § 5º - O banco de horas de que trata o §2º
deste artigo poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses
• § 6º - É lícito o regime de compensação de
jornada estabelecido por acordo individual,
tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês
COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS
• Artigo 59-A, da CLT, inclusão jornada 12x36
• Em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, é
facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, estabelecer
horário de trabalho de 12 horas seguidas por
36 horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação
COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS
• Artigo 59-A, da CLT, inclusão jornada 12x36
• A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados
• Serão considerados compensados os feriados
e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver (art. 70 e art. 73, § 5º da CLT)
COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS
• Artigo 59-B, da CLT e o não atendimento das
exigências legais para compensação de
jornada
• Inclusive quando a compensação é
estabelecida mediante acordo tácito não
implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária (se não
ultrapassada a duração máxima semanal),
sendo devido apenas o respectivo adicional
COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS
• Artigo 59-B, da CLT
• A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação de
jornada e o banco de horas
• Artigo 60, § único, CLT
• Excetuam-se da exigência de licença prévia
para prorrogação em atividades insalubres as
jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas
ininterruptas de descanso
REVISÃO SÚMULA Nº 85 DO TST
• I. A compensação de jornada de trabalho deve
ser ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva
• II. O acordo individual para compensação de
horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário
REVISÃO SÚMULA Nº 85 DO TST
• III. O mero não atendimento das exigências
legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária,
se não dilatada a jornada máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional
REVISÃO SÚMULA Nº 85 DO TST
• IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas
à compensação, deverá ser pago a mais
apenas o adicional por trabalho
extraordinário
REVISÃO SÚMULA Nº 85 DO TST
• V. As disposições contidas nesta súmula não
se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente
pode ser instituído por negociação coletiva
REVISÃO SÚMULA Nº 444 DO TST
• JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI.
ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE
• É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente
mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em
dobro dos feriados trabalhados. O empregado não
tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda
horas
JORNADA É SAÚDE?
• Artigo 611-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17)
• Prevê que constituem objeto ilícito de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos
direitos que arrola
• Artigo 611-B, parágrafo único, da CLT
• Regras sobre duração do trabalho e intervalos não
são consideradas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho para os fins do disposto neste
artigo
FORÇA MAIOR
• Todo acontecimento inevitável em relação à vontade
do empregador, e para o qual este não concorreu,
direta ou indiretamente
• Fundamento legal: artigo 61 da CLT, nova redação
• Efeitos: podem ser exigidas independentemente de
convenção coletiva ou acordo coletivo, mas não
precisam mais ser comunicadas à fiscalização do
trabalho e não dispensam o pagamento do adicional
• Não foi alterado o §2º, quando diz que a
remuneração da hora excedente não será inferior à
da hora normal e se refere a adicional de 25%
CONCLUSÃO DE
SERVIÇOS INADIÁVEIS
• Serviços que devem ser concluídos na mesma
jornada de trabalho, não podem ficar para o dia
seguinte (necessidade imperiosa de continuidade da
jornada para conclusão do serviço)
• Fundamento legal: artigo 61 da CLT, nova redação
• Efeitos: podem ser exigidas independentemente de
convenção coletiva ou acordo coletivo, não precisam
mais ser comunicadas à fiscalização do trabalho e
não dispensam o pagamento do adicional
• Limite: 4 horas extras
REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÕES
• Aquelas horas não trabalhadas e que devem
ser repostas em decorrência da inatividade da
empresa
• Fundamento legal: artigo 61, §3º da CLT
• Efeitos: dependem de autorização da
fiscalização do trabalho. Dúvida: dispensam o
pagamento do adicional?
• Limite: 90 horas extras por ano
HORAS EXTRAS ILÍCITAS
• Aquelas horas prestadas sem o amparo
de qualquer das hipóteses anteriores,
implicando violação do modelo legal
• Efeitos: sanções administrativas pela
fiscalização do trabalho; pagamento do
adicional
FIM
Muito obrigado!
otavio@siqueiracastro.com.br

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  • 1. A PROTEÇÃO À JORNADA DE TRABALHO E A SAÚDE DO TRABALHADOR Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito – USP
  • 2. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Medida do tempo de trabalho (“giornata”) • Justificativa: Direito ao lazer • Século XVIII: os princípios da economia liberal opunham-se a qualquer interferência estatal na livre estipulação das condições de trabalho • Fixação de horários de trabalho era considerada lesiva da liberdade e da autonomia que deveriam presidir a ordem social
  • 3. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Movimento operário século XIX • “Eight hours to work, eight hours to play, eight hours to sleep, eight shillings a day” • Marx e Engels: Manifesto Comunista (1848) • Paul Lafargue: Direito à preguiça (1880) • Papa Leão XIII: Encíclica Rerum Novarum (1891)
  • 4. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO • Tratado de Versailles: criação da OIT (1919) • Primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis Convenções • A Convenção nº 01 respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 diárias e 48 semanais
  • 5. CONCEITO JORNADA DE TRABALHO • TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO • Trabalho contraprestativo com o salário • Crítica: conceito afasta paralisações remuneradas incluídas na jornada (Art. 72 da CLT) e ignora o tempo à disposição • Art. 4º da CLT: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”
  • 6. CONCEITO JORNADA DE TRABALHO • TEMPO À DISPOSIÇÃO NO CENTRO DE TRABALHO • Trabalho como fruto da subordinação contratual: empregado é remunerado por estar sob a dependência jurídica do empregador (e não apenas por que e quando está trabalhando)
  • 7. MUDANÇA TEMPO À DISPOSIÇÃO • Lei 13.467/17 alterou o conceito: §2º do art. 4º CLT • Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
  • 8. MUDANÇA TEMPO À DISPOSIÇÃO • I - práticas religiosas • II - descanso • III – lazer • IV – estudo • V – alimentação • VI - atividades de relacionamento social • VII - higiene pessoal • VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa
  • 9. CONCEITO JORNADA DE TRABALHO • TEMPO “IN ITINERE” • Considera não apenas o tempo à disposição no centro de trabalho, mas também aquele em que o empregado se desloca de sua residência ao trabalho e vice versa • Conceito era admitido sob condições da antiga redação do artigo 58, §2º, CLT
  • 10. CONCEITO • CLT, artigo 58, §2º - antiga redação • “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução” • Conceito complementado pela jurisprudência
  • 11. SÚMULA 90 TST • I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho • II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere” • III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere”
  • 12. SÚMULA 90 TST • IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público • V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo
  • 13. FIM DAS HORAS IN ITINERE • CLT, art. 58, §2º - nova redação • “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”
  • 14. FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO • Econômicos: aumento da produtividade • Sociais: redução de doenças e de acidentes • Políticos: dever do Estado assegurar condições satisfatórias de vida aos trabalhadores • Familiares: excesso de trabalho retira o trabalhador do lar e do convívio com a sua família
  • 15. MODALIDADES DE HORAS EXTRAS • 1) Acordo de prorrogação • 2) Acordo de compensação – 2.1) clássico – 2.2) banco de horas • 3) Força maior • 4) Conclusão serviços inadiáveis • 5) Reposição de paralisações
  • 16. ACORDO DE PRORROGAÇÃO • Ajuste de vontades tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada de trabalho • Fundamento legal: artigo 59 CLT (nova redação) - acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho • Duração: prazo determinado ou indeterminado (a depender do tipo de acordo)
  • 17. ACORDO DE PRORROGAÇÃO • Distrato: ato bilateral e expresso (desuso não significa distrato tácito) • Efeitos: salariais (adicional) e materiais (exigência do trabalho) • Críticas: desvirtuamento da jornada; impactos na criação de novos empregos
  • 18. ACORDO DE COMPENSAÇÃO • Ajuste de vontade entre empregados e empregadores, para distribuição das horas de uma jornada diária de trabalho pelos demais dias da semana • Fundamento legal: artigo 59, §2º, da CLT e artigo 7º, inciso XIII, CF • Forma: escrita, individual ou coletiva • Efeitos: dispensa o pagamento do adicional
  • 19. COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS • Artigo 59, da CLT, inclusão novos parágrafos • § 5º - O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses • § 6º - É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês
  • 20. COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS • Artigo 59-A, da CLT, inclusão jornada 12x36 • Em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
  • 21. COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS • Artigo 59-A, da CLT, inclusão jornada 12x36 • A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados • Serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver (art. 70 e art. 73, § 5º da CLT)
  • 22. COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS • Artigo 59-B, da CLT e o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada • Inclusive quando a compensação é estabelecida mediante acordo tácito não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária (se não ultrapassada a duração máxima semanal), sendo devido apenas o respectivo adicional
  • 23. COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS • Artigo 59-B, da CLT • A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas • Artigo 60, § único, CLT • Excetuam-se da exigência de licença prévia para prorrogação em atividades insalubres as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso
  • 24. REVISÃO SÚMULA Nº 85 DO TST • I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva • II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário
  • 25. REVISÃO SÚMULA Nº 85 DO TST • III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional
  • 26. REVISÃO SÚMULA Nº 85 DO TST • IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário
  • 27. REVISÃO SÚMULA Nº 85 DO TST • V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva
  • 28. REVISÃO SÚMULA Nº 444 DO TST • JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE • É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas
  • 29. JORNADA É SAÚDE? • Artigo 611-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) • Prevê que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos que arrola • Artigo 611-B, parágrafo único, da CLT • Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo
  • 30. FORÇA MAIOR • Todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente • Fundamento legal: artigo 61 da CLT, nova redação • Efeitos: podem ser exigidas independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo, mas não precisam mais ser comunicadas à fiscalização do trabalho e não dispensam o pagamento do adicional • Não foi alterado o §2º, quando diz que a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal e se refere a adicional de 25%
  • 31. CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS • Serviços que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho, não podem ficar para o dia seguinte (necessidade imperiosa de continuidade da jornada para conclusão do serviço) • Fundamento legal: artigo 61 da CLT, nova redação • Efeitos: podem ser exigidas independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo, não precisam mais ser comunicadas à fiscalização do trabalho e não dispensam o pagamento do adicional • Limite: 4 horas extras
  • 32. REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÕES • Aquelas horas não trabalhadas e que devem ser repostas em decorrência da inatividade da empresa • Fundamento legal: artigo 61, §3º da CLT • Efeitos: dependem de autorização da fiscalização do trabalho. Dúvida: dispensam o pagamento do adicional? • Limite: 90 horas extras por ano
  • 33. HORAS EXTRAS ILÍCITAS • Aquelas horas prestadas sem o amparo de qualquer das hipóteses anteriores, implicando violação do modelo legal • Efeitos: sanções administrativas pela fiscalização do trabalho; pagamento do adicional