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Turma OAB/FGV - 1ª Fase
Direito do Trabalho – Henrique Correia
Data da aula: 02/09/2011
Monitora: Roberta Rodrigues
Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br

Assuntos abordados:
1º Aula
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Contrato por prazo determinado ((final da última aula))
Cláusula assecuratória de direito recíproco
Alteração do contrato de trabalho
Adicional de Transferência
Ajuda de custo
Suspensão e interrupção
Duração do trabalho
Empregados não submetidos à jornada

2º Aula
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Período de descanso
Intervalos
Descanso Semanal Remunerado – DSR
Férias
Abono pecuniário de férias
Férias proporcionais
Salário e remuneração
Salário proporcional
Salário complessivo

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO ((FINAL DA ÚLTIMA AULA))
Término antecipado ((indenização)):
1º Empregador = ½ remuneração ((art. 479))
a) quando o empregador rescindir o contrato de trabalho ele deverá pagar mais 40%
FGTS
b) Se for o empregado que der fim ao contrato ele deverá pagar os prejuízos
causados a empresa ((art. 480)) os prejuízos serão apurados;
CLÁUSULA ASSECURATÓRIA
ROMPIMENTO)) ((ART. 481))

DE

DIREITO

RECÍPROCO

((CLÁUSULA

DE

Possibilita o aviso prévio do valor determinado desde que fixado entre as partes;
((Súmula163))

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Turma OAB/FGV - 1ª Fase
Direito do Trabalho – Henrique Correia
Data da aula: 02/09/2011
Monitora: Roberta Rodrigues
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1º AULA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ((art. 468))
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

ALTERAÇÕES LÍCITAS serão lícitas desde que cumprido os seguintes requisitos:
a) Consentimento do trabalhador;
b) Desde que a alteração não traga prejuízos:
a. Diretos – horário alterado para o período noturno, sendo que você trabalha
durante o dia;
b. Indiretos – redução do horário de trabalho, acarreta prejuízo ao trabalhador;
Obs1: PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – as conquistas obtidas pelo
trabalhador durante o contrato não podem ser retiradas;
Ex: jornada reduzida; Exceto: para o servidor; OJ 308 TST;
TST Enunciado nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 204 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista
I - )Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista
concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento
da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204
da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco)
anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal
quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

Obs2: “Jus Variandi” – se o estabelecimento vier ao fracasso quem assume os riscos é o
empregador, o contrato pode ser alterado o contrato de trabalho de forma unilateral;
Ex1: Reversão ((art. 468, Parágrafo Único)) – é ocupado cargo de chefia e foi notificado
que não está atingindo as metas e deverá retornar a seu cargo anterior, ou seja, é o
retorno do empregado que ocupava cargo de confiança ao cargo anterior inclusive com
redução salarial;
Art. 468, Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador
para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança.

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Rebaixamento é quando uma telefonista não esta cumprindo meta e é colocada como
faxineira, é ilícito;
Ex2: Período noturno para diurno – pode ser transferido com redução salarial; ((súmula
265))
TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Ex3: Data do pagamento – ((OJ 159)) é possível a alteração da data de pagamento desde
que observado o 5º dia útil;
OJ 159 SDI1 TST DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em 26.03.99
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a
alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o
parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

Ex4: Transferência – para ser válida é necessário um requisito o consentimento; para que
acarrete a transferência é necessário a mudança de domicílio; precisa ser fundamentada;
se a transferência não for fundamentada é ilícita ((súmula 43));
TST Enunciado nº 43 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Transferência - Necessidade do Serviço
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.

Transferência sem consentimento:
Hipóteses:
a. Cargo de confiança
b. Funções implícitas ou explícitas do contrato
a. Implícitas – circos, teatro, entre outros;
b. Explícitas – vem expresso no contrato a transferência;
c. Extinção do estabelecimento;

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Obs: em todas as hipóteses acima o empregador pode transferir se tiver a real
necessidade de serviço;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Somente receberá o adicional de transferência quando a mesma for provisória; inclusive
os cargos de gerente desde que seja provisória a transferência; ((OJ 113))
OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO
CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA
PROVISÓRIA.
Inserida
em
20.11.97
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência
no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a
percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

AJUDA DE CUSTO ((art. 470))
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação
dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

Serve para custear as despesas com a transferência;
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
Há momentos que não há prestação de serviços e o vínculo continua intacto;
INTERRUPÇÃO: o empregado não presta serviços e o vínculo é mantido e o salário
também;
SUSPENSÃO: não há prestação de serviços e nem pagamento de salário;
HIPÓTESES:
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Falecimento – 2 dias
Greve – não recebe
Casamento – 3 dias
Cargo público
Art. 320 – professor para o
falecimento e casamento tem 9 dias;
Férias
Suspensão disciplinar – no máximo
30 dias
Descanso semanal remunerado
Intervalos
Licença paternidade – 5 dias
Violência doméstica
Afastamento em razão de acidente ou ((art. 476))

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doença – 15 primeiros dias é
interrupção depois é o INSS que paga
((art. 473))
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância
correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo
de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social,
viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei
respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na
letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja
membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em
licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

DURAÇÃO DO TRABALHO
1 – Prevista na CF/88 – 8 hrs diárias e 44 hrs semanais; o que extrapolar neste horário
deve ter o adicional de hora extra no mínimo de 50% da hora normal;
2 – Controle de jornada – é responsabilidade do empregador; o empregador deve exigir o
controle de ponto em empresas com mais de 10 empregados;

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• Horários Uniformes do cartão ((horários britânicos)) – o cartão não serve como
meio de prova ((súmula 338));
TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de
trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida
por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos
como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da
SBDI-1- DJ 11.08.2003;

3 – Horas “in itinere” ((súmula 90 e 320 e art. 58)) – o trajeto em regra não é computado
como tempo a disposição exceto se presente estes dois requisitos:
a. Local de difícil acesso ((não há transporte público));
b. O empregador fornecer transporte;

TST Enunciado nº 320 - Res. 12/1993, DJ 29.11.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Cobrança pelo Empregador - Transporte Fornecido - Pagamento das Horas "In Itinere"
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para
local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do
pagamento das horas "In itinere".
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratandose de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado,
bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de
2006)

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Obs1: As horas “in intinere” são computadas na jornada de trabalho;
Obs2: Transporte público – ((súmula 90))
Incompatível com o horário de entrada e saída; Gera horas “in intinere”
Insuficiente não gera o estado não pode transferir ao empregador a sua
insuficiência;
Parte paga-se apenas da parte que não há o transporte público;
TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978
- Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da
SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de
trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é
computável na jornada de trabalho
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do
transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ
nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (exSúmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,
as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (exSúmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que
extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

Obs3: ((art. 58, §3º)) Tempo médio das horas “in intineres” – recentemente o legislador
previu a possibilidade de fixar tempo médio das “in intineres”; ((art. 58 preve apenas para
micro e pequenas empresas));
EMPREGADOS NÃO SUBMETIDOS À JORNADA - SEM LIMITAÇÃO DE JORNADA
1.

Exercem funções externas e incompatíveis com a fiscalização de jornada – se
conseguir fiscalização tem que ser respeitada a jornada de 8 horas;

Obs: tacógrafo é para ver quanto que o veículo andou e qual velocidade, por si só não é
apto a controlar a jornada; ((OJ 332))
OJ-SDI1-332
MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE
JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003

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O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada
e trabalho de empregado que exerce atividade externa.

2.

Gerentes – com poderes de gestão e que ganhe uma gratificação de no mínimo de
40% a mais; não se submete a jornada de 8 horas;

3.

Regime por tempo parcial – ((art. 58-A)) a jornada máxima semanal é de 25 horas;
não cabe prestação de horas extras; não tem direito ao abono pecuniário de férias;
atuais empregados para se submeter ao regime por tempo parcial é necessária
prévia negociação coletiva ((sindicato))

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a
vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional
à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

4.

Turnos ininterruptos de revezamento – são os empregados que trabalham com
alternância de horários; se trabalha assim tem jornada reduzida para 6 horas; é
cabível a jornada de 8 horas através de negociação coletiva;

Obs1: alternância diurno e noturno – se houver alternância já configura a jornada
reduzida ((OJ 360))
OJ-SDI1-360
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO
DIURNO
E
NOTURNO.
CARACTERIZAÇÃO.
DJ
14.03.2008
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas
atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que
compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de
horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma
ininterrupta.

Obs2: intervalos – o empregado tem direito aos intervalos mesmo com turnos
ininterruptos ((súmula 360))
Obs3: IMPORTANTE!!! HORA NOTURNA – a hora reduzida de 52’ e 30’ é compatível
com a jornada reduzida de 6 horas ((OJ 395))
OJ-SDI1-395
INCIDÊNCIA.

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA.
(DEJT
divulgado
em
09,
10
e
11.06.2010)

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O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna
reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT
e 7º, XIV, da Constituição Federal.

5.

Trabalho noturno ((VER 1ª AULA RURAL)) – horário noturno urbano – 22hrs até as
5hs; adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna; para o advogado é de 25%;

Obs1: salário condição – só recebe o adicional noturno enquanto submetido ao trabalho
noturno ((súmula 265));
TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Obs2: prorrogação do trabalho noturno – após cumprida integralmente a jornada noturna
persiste a prestação de serviços; recebendo hora extra; na prorrogação persiste o
pagamento do adicional noturno; Jornada de 12 por 36; configura o pagamento ((OJ
388))
OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO
PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e
11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda
a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas
após as 5 horas da manhã.

6.

Bancário – jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais;

Obs1: Gerente – jornada de 8 horas, desde que presente dois requisitos:
a) tem que ter poderes de chefia ou cargo de confiança
b) tem que receber uma gratificação de no mínimo 1/3 a mais;
Gerente geral de agência – tem poderes de gestão, ele representa o próprio
empregador; não tem jornada de trabalho ((art. 62 da CF))
LER SÚMULA 102 E 287 E OJ 178;
TST Enunciado nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 Incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e
288 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Bancário - Caixa - Cargo de Confiança
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da
CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante

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recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação
não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas
as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da
gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito)
horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ
19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de
confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222
da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber
gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a
maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula
nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço
legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava
horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (exOJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
TST Enunciado nº 287 - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003
Gerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º,
da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de
gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA
DE
TRABALHO.
Inserida
em
08.11.00
(inserido
dispositivo,
DJ
20.04.2005)
Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de
quinze minutos para lanche ou descanso.

2ª AULA
7.

Compensação – trabalha-se além das 8 horas para usufruir com folga em outro dia;
((súmula 85)) não há pagamento de horas extras;
Requisitos para compensação lícita:
a. Acordo escrito, podendo ser individual ou coletivo;
b. Não pode extrapolar 10 horas diárias; se extrapolar este horário o acordo de
compensação é desconfigurado;

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TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ
21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Obs1: na compensação a folga compensatória deverá ocorrer na mesma semana ou no
mesmo mês;
Obs2: Banco de Horas ((compensação anual)) – ((art. 59)) presta horas extras e vai
usufruir com folga em até um ano; é prejudicial ao empregado; conseqüentemente existe
um requisito exigido pelo TST que á a negociação coletiva, neste caso não cabe acordo
individual ((súmula 85, V));
RELER ((SÚMULA 335 E 85))
PERÍODO DE DESCANÇO
1.

Intervalos

2.

Descanso semanal remunerado

3.

Férias

INTERVALOS:
o Intrajornada é de no mínimo 1hora e máximo de 2 horas; ((descanso e/ou almoço))
a. Até 4 horas – não há intervalo
b. De 4 horas até 6 horas – no mínimo 15 minutos
c. Superior a 6 horas – no mínimo 1 hora no máximo 2 horas

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d. Não previstos em lei ((súmula 118)) intervalos não previstos em lei são
considerados tempo a disposição do empregador é como se estivesse
trabalhando;
TST Enunciado nº 118 - RA 12/1981, DJ 19.03.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Intervalos Concedidos pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Horas Extras - Previsão
Legal
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei,
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se
acrescidos ao final da jornada.

Obs1: ((OJ 380 – Horas Extras habituais)) a recente OJ prevê que se extrapolar a jornada
de 6 horas o intervalo deverá ser de 1 hora;
OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS
DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT
(DEJT
divulgado
em
19,
20
e
22.04.2010)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

Obs2: Redução do intervalo – em regra geral, não pode reduzir o intervalo, nem mesmo
por negociação coletiva; ((OJ 342, I))
Exceção1: Motoristas e cobradores de ônibus (de veículos automotores) desde que haja
negociação coletiva; ((OJ 342, II))
OJ-SDI1-342
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO
CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO
AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST
IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988),
infenso
à
negociação
coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são
submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em
empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a
redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não
prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e
fracionados ao
final
de
cada
viagem,
não
descontados
da
jornada.

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Histórico
Redação
original
342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em
norma
coletiva.
Validade.
DJ
22.06.2004
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988),
infenso à negociação coletiva.

Exceção2: ((art. 71, §3º CLT)) desde que:
a. A empresa tenha refeitórios organizados;
b. Não pode exigir serviços suplementares (hora extra);
c. Necessita da autorização da super intendência do trabalho, ou seja, do Ministério
do trabalho e emprego;
Obs3: conseqüências da redução do intervalo:
a. Tem que pagar o intervalo como hora extra;
b. Paga-se hora extra o intervalo integral ((OJ 307 e 354));
OJ-SDI1-307
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO
CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI
Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71
da CLT).
OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU
REDUÇÃO.
NATUREZA
JURÍDICA
SALARIAL.
DJ
14.03.2008
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela
Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras
parcelas
salariais.

INTERVALOS REMUNERADOS
a. Amamentação dois intervalos de 30 minutos;
b. Serviços de mecanografia ((digitador)) a cada 90 minutos de trabalhos
contínuos terá 10 minutos de intervalo remunerados; ((art. 72))
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c. Serviços de frigoríficos ((art. 253)) a cada uma 1 hora e 40 minutos de trabalhos
contínuos terá direito a um intervalo remunerado de 20 minutos;
d. Minas de subsolo ((art. 298)) a cada 3 horas trabalhadas tem o intervalo
remunerado de 15 minutos
o Interjornada – intervalo de 11 horas consecutivas; se não respeitado o intervalo de

11 horas o empregador deve pagar hora extra ((OJ 355)); uma vez por semana
deve ser concedido o intervalo de 35 horas, 11 horas de intervalo e 24 do DSR;
((súmula 110));
OJ-SDI1-355
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EX-TRAS.
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §
4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto
no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e
na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – é de 24 horas consecutivas preferencialmente
aos domingos; é uma das hipóteses de interrupção;
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO DSR:
a. Pontualidade
b. Assiduidade – desde que a falta seja injustificada desconta-se apenas o valor em
dinheiro, o descanso é garantido; ((súmula 15))
TST Enunciado nº 15 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salárioenfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos
atestados médicos, estabelecida em lei.

TRABALHO NO DSR:
É possível desde que haja folga compensatória em outro dia; não havendo pagamento de
nenhuma indenização; se não tiver folga compensatória deve ser pago o DSR em dobro;
((súmula 146));

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NOVIDADE!!!! BANCO DE HORAS DO DSR – ((OJ 410)) o DSR tem que ser concedido
no máximo até o 7º dia de trabalho se concedido após o 7º dia deve ser indenizado em
dobro;
OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA
CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e
26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia
consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

FÉRIAS
Descanso prolongado de até 30 dias; Vem sempre acompanhada de 1/3 da remuneração;
a. Período aquisitivo – de 12 meses trabalhados para adquirir férias;
b. Período concessivo – de 12 meses que o empregador tem para conceder as férias
é ato do empregador em conceder as férias;
a. Notificação – 30 dias de antecedência por escrito;
b. Pagamento – 2 dias antes do início das férias; se as férias forem concedidas
fora do período concessivo deverão ser pagas em dobro ((súmula 81));
NOVIDADE!!! se o pagamento não for feito com 2 dias de antecedência também gera
férias em dobro; ((OJ 386)); mais 1/3 em dobro;
OJ-SDI1-386
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com
base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

c. Fracionamento das férias – excepcionalmente podem ser sim ser divididas em dois
períodos: e um dos período não pode ser inferior a 10 dias o outro pode ser
inferior;
a. Férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos, mas nenhum dos
dois períodos podem ser inferiores a 10 dias;
Quem não pode fracionar férias: o menor e o maior de 60 anos;
d. Duração das férias – ((art. 130 e 130-A)) –

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DURAÇÃO
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
Não tem férias

FALTAS INJUSTTIFICADAS
Até 5 faltas
De 6 até 14 faltas
De 15 até 23 faltas
De 24 até 32 faltas
Se faltar mais de 32 vezes;

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS ((vender férias))
É converter até 1/3 das férias em dinheiro; abono é direito do empregado, o empregador
não pode se opor, desde que o pedido seja feito dentro do prazo;
PRAZO - 15 dias antes de terminado o período aquisitivo;
FÉRIAS PROPORCIONAIS
São pagas na rescisão do contrato; ocorre quando o empregado não adquiriu o direito,
não trabalhou 12 meses;
Experiência de 90 dias tem direito a férias proporcionais; pedido de demissão, contrato
por prazo determinado sempre tem direito a férias proporcionais;
Exceto: se dispensado por justa causa; ((súmula 171 e 261))
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1.

SALÁRIO – é pago diretamente pelo empregador;

2.

REMUNERAÇÃO – é abrangente, sendo paga pelo empregador e por terceiros;
Ex: pagamento de gorjetas;

3.

GORJETAS – ((art. 457,§3º)) – reflete no valor do 13º, nas férias e nos depósitos
do FGTS; não reflete em outras parcelas; ((súmula 354))

TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso
Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente
pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

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4.

SALÁRIO MÍNIMO – características:
a. É fixado por lei através do Congresso;
b. É nacionalmente unificado;
c. Reajustes periódicos;
d. É proibida a vinculação (indexação) para qualquer fim; ((Súmula Vinculante
nº 4 do Supremo));

Necessidades básicas do salário mínimo:
a. Saúde
b. Alimentação
c. Lazer
d. Vestuário
e. Educação
f. Moradia
g. Previdência social
h. Transporte
i. Higiene
5.

SALÁRIO PROPORCIONAL

É cabível o salário mínimo proporcional à jornada; ((OJ 358 e 393))
OJ-SDI1-358
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA
REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
DJ
14.03.2008
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional
de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou
do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
OJ-SDI1-393 PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT.
SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada
prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento
proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

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6.

SALÁRIO COMPLESSIVO

Ocorre quando o pagamento não é detalhado, não são discriminadas as parcelas; não
é válido em nosso ordenamento jurídico; ((súmula 91));
TST Enunciado nº 91 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Cláusula Contratual - Salário Complessivo - Direitos Legais ou Contratuais
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

PARCELAS SALARIAIS PRÓXIMA AULA

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Turma OAB/FGV - Aula Direito Trabalho 02/09

  • 1. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br Assuntos abordados: 1º Aula • • • • • • • • Contrato por prazo determinado ((final da última aula)) Cláusula assecuratória de direito recíproco Alteração do contrato de trabalho Adicional de Transferência Ajuda de custo Suspensão e interrupção Duração do trabalho Empregados não submetidos à jornada 2º Aula • • • • • • • • • Período de descanso Intervalos Descanso Semanal Remunerado – DSR Férias Abono pecuniário de férias Férias proporcionais Salário e remuneração Salário proporcional Salário complessivo CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO ((FINAL DA ÚLTIMA AULA)) Término antecipado ((indenização)): 1º Empregador = ½ remuneração ((art. 479)) a) quando o empregador rescindir o contrato de trabalho ele deverá pagar mais 40% FGTS b) Se for o empregado que der fim ao contrato ele deverá pagar os prejuízos causados a empresa ((art. 480)) os prejuízos serão apurados; CLÁUSULA ASSECURATÓRIA ROMPIMENTO)) ((ART. 481)) DE DIREITO RECÍPROCO ((CLÁUSULA DE Possibilita o aviso prévio do valor determinado desde que fixado entre as partes; ((Súmula163)) 1
  • 2. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br 1º AULA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ((art. 468)) Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ALTERAÇÕES LÍCITAS serão lícitas desde que cumprido os seguintes requisitos: a) Consentimento do trabalhador; b) Desde que a alteração não traga prejuízos: a. Diretos – horário alterado para o período noturno, sendo que você trabalha durante o dia; b. Indiretos – redução do horário de trabalho, acarreta prejuízo ao trabalhador; Obs1: PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – as conquistas obtidas pelo trabalhador durante o contrato não podem ser retiradas; Ex: jornada reduzida; Exceto: para o servidor; OJ 308 TST; TST Enunciado nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista I - )Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Obs2: “Jus Variandi” – se o estabelecimento vier ao fracasso quem assume os riscos é o empregador, o contrato pode ser alterado o contrato de trabalho de forma unilateral; Ex1: Reversão ((art. 468, Parágrafo Único)) – é ocupado cargo de chefia e foi notificado que não está atingindo as metas e deverá retornar a seu cargo anterior, ou seja, é o retorno do empregado que ocupava cargo de confiança ao cargo anterior inclusive com redução salarial; Art. 468, Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 2
  • 3. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br Rebaixamento é quando uma telefonista não esta cumprindo meta e é colocada como faxineira, é ilícito; Ex2: Período noturno para diurno – pode ser transferido com redução salarial; ((súmula 265)) TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Ex3: Data do pagamento – ((OJ 159)) é possível a alteração da data de pagamento desde que observado o 5º dia útil; OJ 159 SDI1 TST DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em 26.03.99 Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT. Ex4: Transferência – para ser válida é necessário um requisito o consentimento; para que acarrete a transferência é necessário a mudança de domicílio; precisa ser fundamentada; se a transferência não for fundamentada é ilícita ((súmula 43)); TST Enunciado nº 43 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Transferência - Necessidade do Serviço Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. Transferência sem consentimento: Hipóteses: a. Cargo de confiança b. Funções implícitas ou explícitas do contrato a. Implícitas – circos, teatro, entre outros; b. Explícitas – vem expresso no contrato a transferência; c. Extinção do estabelecimento; 3
  • 4. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br Obs: em todas as hipóteses acima o empregador pode transferir se tiver a real necessidade de serviço; ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Somente receberá o adicional de transferência quando a mesma for provisória; inclusive os cargos de gerente desde que seja provisória a transferência; ((OJ 113)) OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97 O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. AJUDA DE CUSTO ((art. 470)) Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) Serve para custear as despesas com a transferência; SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO Há momentos que não há prestação de serviços e o vínculo continua intacto; INTERRUPÇÃO: o empregado não presta serviços e o vínculo é mantido e o salário também; SUSPENSÃO: não há prestação de serviços e nem pagamento de salário; HIPÓTESES: INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO Falecimento – 2 dias Greve – não recebe Casamento – 3 dias Cargo público Art. 320 – professor para o falecimento e casamento tem 9 dias; Férias Suspensão disciplinar – no máximo 30 dias Descanso semanal remunerado Intervalos Licença paternidade – 5 dias Violência doméstica Afastamento em razão de acidente ou ((art. 476)) 4
  • 5. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br doença – 15 primeiros dias é interrupção depois é o INSS que paga ((art. 473)) Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997) VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999) IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006) Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. DURAÇÃO DO TRABALHO 1 – Prevista na CF/88 – 8 hrs diárias e 44 hrs semanais; o que extrapolar neste horário deve ter o adicional de hora extra no mínimo de 50% da hora normal; 2 – Controle de jornada – é responsabilidade do empregador; o empregador deve exigir o controle de ponto em empresas com mais de 10 empregados; 5
  • 6. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br • Horários Uniformes do cartão ((horários britânicos)) – o cartão não serve como meio de prova ((súmula 338)); TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003; 3 – Horas “in itinere” ((súmula 90 e 320 e art. 58)) – o trajeto em regra não é computado como tempo a disposição exceto se presente estes dois requisitos: a. Local de difícil acesso ((não há transporte público)); b. O empregador fornecer transporte; TST Enunciado nº 320 - Res. 12/1993, DJ 29.11.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cobrança pelo Empregador - Transporte Fornecido - Pagamento das Horas "In Itinere" O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere". Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratandose de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) 6
  • 7. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br Obs1: As horas “in intinere” são computadas na jornada de trabalho; Obs2: Transporte público – ((súmula 90)) Incompatível com o horário de entrada e saída; Gera horas “in intinere” Insuficiente não gera o estado não pode transferir ao empregador a sua insuficiência; Parte paga-se apenas da parte que não há o transporte público; TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (exSúmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (exSúmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Obs3: ((art. 58, §3º)) Tempo médio das horas “in intineres” – recentemente o legislador previu a possibilidade de fixar tempo médio das “in intineres”; ((art. 58 preve apenas para micro e pequenas empresas)); EMPREGADOS NÃO SUBMETIDOS À JORNADA - SEM LIMITAÇÃO DE JORNADA 1. Exercem funções externas e incompatíveis com a fiscalização de jornada – se conseguir fiscalização tem que ser respeitada a jornada de 8 horas; Obs: tacógrafo é para ver quanto que o veículo andou e qual velocidade, por si só não é apto a controlar a jornada; ((OJ 332)) OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003 7
  • 8. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada e trabalho de empregado que exerce atividade externa. 2. Gerentes – com poderes de gestão e que ganhe uma gratificação de no mínimo de 40% a mais; não se submete a jornada de 8 horas; 3. Regime por tempo parcial – ((art. 58-A)) a jornada máxima semanal é de 25 horas; não cabe prestação de horas extras; não tem direito ao abono pecuniário de férias; atuais empregados para se submeter ao regime por tempo parcial é necessária prévia negociação coletiva ((sindicato)) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 4. Turnos ininterruptos de revezamento – são os empregados que trabalham com alternância de horários; se trabalha assim tem jornada reduzida para 6 horas; é cabível a jornada de 8 horas através de negociação coletiva; Obs1: alternância diurno e noturno – se houver alternância já configura a jornada reduzida ((OJ 360)) OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008 Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Obs2: intervalos – o empregado tem direito aos intervalos mesmo com turnos ininterruptos ((súmula 360)) Obs3: IMPORTANTE!!! HORA NOTURNA – a hora reduzida de 52’ e 30’ é compatível com a jornada reduzida de 6 horas ((OJ 395)) OJ-SDI1-395 INCIDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) 8
  • 9. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. 5. Trabalho noturno ((VER 1ª AULA RURAL)) – horário noturno urbano – 22hrs até as 5hs; adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna; para o advogado é de 25%; Obs1: salário condição – só recebe o adicional noturno enquanto submetido ao trabalho noturno ((súmula 265)); TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Obs2: prorrogação do trabalho noturno – após cumprida integralmente a jornada noturna persiste a prestação de serviços; recebendo hora extra; na prorrogação persiste o pagamento do adicional noturno; Jornada de 12 por 36; configura o pagamento ((OJ 388)) OJ-SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. 6. Bancário – jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais; Obs1: Gerente – jornada de 8 horas, desde que presente dois requisitos: a) tem que ter poderes de chefia ou cargo de confiança b) tem que receber uma gratificação de no mínimo 1/3 a mais; Gerente geral de agência – tem poderes de gestão, ele representa o próprio empregador; não tem jornada de trabalho ((art. 62 da CF)) LER SÚMULA 102 E 287 E OJ 178; TST Enunciado nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 Incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Bancário - Caixa - Cargo de Confiança I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante 9
  • 10. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (exOJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) TST Enunciado nº 287 - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Gerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. 2ª AULA 7. Compensação – trabalha-se além das 8 horas para usufruir com folga em outro dia; ((súmula 85)) não há pagamento de horas extras; Requisitos para compensação lícita: a. Acordo escrito, podendo ser individual ou coletivo; b. Não pode extrapolar 10 horas diárias; se extrapolar este horário o acordo de compensação é desconfigurado; 10
  • 11. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Obs1: na compensação a folga compensatória deverá ocorrer na mesma semana ou no mesmo mês; Obs2: Banco de Horas ((compensação anual)) – ((art. 59)) presta horas extras e vai usufruir com folga em até um ano; é prejudicial ao empregado; conseqüentemente existe um requisito exigido pelo TST que á a negociação coletiva, neste caso não cabe acordo individual ((súmula 85, V)); RELER ((SÚMULA 335 E 85)) PERÍODO DE DESCANÇO 1. Intervalos 2. Descanso semanal remunerado 3. Férias INTERVALOS: o Intrajornada é de no mínimo 1hora e máximo de 2 horas; ((descanso e/ou almoço)) a. Até 4 horas – não há intervalo b. De 4 horas até 6 horas – no mínimo 15 minutos c. Superior a 6 horas – no mínimo 1 hora no máximo 2 horas 11
  • 12. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br d. Não previstos em lei ((súmula 118)) intervalos não previstos em lei são considerados tempo a disposição do empregador é como se estivesse trabalhando; TST Enunciado nº 118 - RA 12/1981, DJ 19.03.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Intervalos Concedidos pelo Empregador - Jornada de Trabalho - Horas Extras - Previsão Legal Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Obs1: ((OJ 380 – Horas Extras habituais)) a recente OJ prevê que se extrapolar a jornada de 6 horas o intervalo deverá ser de 1 hora; OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT. Obs2: Redução do intervalo – em regra geral, não pode reduzir o intervalo, nem mesmo por negociação coletiva; ((OJ 342, I)) Exceção1: Motoristas e cobradores de ônibus (de veículos automotores) desde que haja negociação coletiva; ((OJ 342, II)) OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. 12
  • 13. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br Histórico Redação original 342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. DJ 22.06.2004 É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Exceção2: ((art. 71, §3º CLT)) desde que: a. A empresa tenha refeitórios organizados; b. Não pode exigir serviços suplementares (hora extra); c. Necessita da autorização da super intendência do trabalho, ou seja, do Ministério do trabalho e emprego; Obs3: conseqüências da redução do intervalo: a. Tem que pagar o intervalo como hora extra; b. Paga-se hora extra o intervalo integral ((OJ 307 e 354)); OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008 Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. INTERVALOS REMUNERADOS a. Amamentação dois intervalos de 30 minutos; b. Serviços de mecanografia ((digitador)) a cada 90 minutos de trabalhos contínuos terá 10 minutos de intervalo remunerados; ((art. 72)) 13
  • 14. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br c. Serviços de frigoríficos ((art. 253)) a cada uma 1 hora e 40 minutos de trabalhos contínuos terá direito a um intervalo remunerado de 20 minutos; d. Minas de subsolo ((art. 298)) a cada 3 horas trabalhadas tem o intervalo remunerado de 15 minutos o Interjornada – intervalo de 11 horas consecutivas; se não respeitado o intervalo de 11 horas o empregador deve pagar hora extra ((OJ 355)); uma vez por semana deve ser concedido o intervalo de 35 horas, 11 horas de intervalo e 24 do DSR; ((súmula 110)); OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EX-TRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – é de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos; é uma das hipóteses de interrupção; REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO DSR: a. Pontualidade b. Assiduidade – desde que a falta seja injustificada desconta-se apenas o valor em dinheiro, o descanso é garantido; ((súmula 15)) TST Enunciado nº 15 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Justificação - Ausência no Trabalho - Doença - Atestado Médico A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salárioenfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei. TRABALHO NO DSR: É possível desde que haja folga compensatória em outro dia; não havendo pagamento de nenhuma indenização; se não tiver folga compensatória deve ser pago o DSR em dobro; ((súmula 146)); 14
  • 15. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br NOVIDADE!!!! BANCO DE HORAS DO DSR – ((OJ 410)) o DSR tem que ser concedido no máximo até o 7º dia de trabalho se concedido após o 7º dia deve ser indenizado em dobro; OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. FÉRIAS Descanso prolongado de até 30 dias; Vem sempre acompanhada de 1/3 da remuneração; a. Período aquisitivo – de 12 meses trabalhados para adquirir férias; b. Período concessivo – de 12 meses que o empregador tem para conceder as férias é ato do empregador em conceder as férias; a. Notificação – 30 dias de antecedência por escrito; b. Pagamento – 2 dias antes do início das férias; se as férias forem concedidas fora do período concessivo deverão ser pagas em dobro ((súmula 81)); NOVIDADE!!! se o pagamento não for feito com 2 dias de antecedência também gera férias em dobro; ((OJ 386)); mais 1/3 em dobro; OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. c. Fracionamento das férias – excepcionalmente podem ser sim ser divididas em dois períodos: e um dos período não pode ser inferior a 10 dias o outro pode ser inferior; a. Férias coletivas podem ser divididas em até dois períodos, mas nenhum dos dois períodos podem ser inferiores a 10 dias; Quem não pode fracionar férias: o menor e o maior de 60 anos; d. Duração das férias – ((art. 130 e 130-A)) – 15
  • 16. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br DURAÇÃO 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias Não tem férias FALTAS INJUSTTIFICADAS Até 5 faltas De 6 até 14 faltas De 15 até 23 faltas De 24 até 32 faltas Se faltar mais de 32 vezes; ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS ((vender férias)) É converter até 1/3 das férias em dinheiro; abono é direito do empregado, o empregador não pode se opor, desde que o pedido seja feito dentro do prazo; PRAZO - 15 dias antes de terminado o período aquisitivo; FÉRIAS PROPORCIONAIS São pagas na rescisão do contrato; ocorre quando o empregado não adquiriu o direito, não trabalhou 12 meses; Experiência de 90 dias tem direito a férias proporcionais; pedido de demissão, contrato por prazo determinado sempre tem direito a férias proporcionais; Exceto: se dispensado por justa causa; ((súmula 171 e 261)) SALÁRIO E REMUNERAÇÃO 1. SALÁRIO – é pago diretamente pelo empregador; 2. REMUNERAÇÃO – é abrangente, sendo paga pelo empregador e por terceiros; Ex: pagamento de gorjetas; 3. GORJETAS – ((art. 457,§3º)) – reflete no valor do 13º, nas férias e nos depósitos do FGTS; não reflete em outras parcelas; ((súmula 354)) TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. 16
  • 17. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br 4. SALÁRIO MÍNIMO – características: a. É fixado por lei através do Congresso; b. É nacionalmente unificado; c. Reajustes periódicos; d. É proibida a vinculação (indexação) para qualquer fim; ((Súmula Vinculante nº 4 do Supremo)); Necessidades básicas do salário mínimo: a. Saúde b. Alimentação c. Lazer d. Vestuário e. Educação f. Moradia g. Previdência social h. Transporte i. Higiene 5. SALÁRIO PROPORCIONAL É cabível o salário mínimo proporcional à jornada; ((OJ 358 e 393)) OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. OJ-SDI1-393 PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. 17
  • 18. Turma OAB/FGV - 1ª Fase Direito do Trabalho – Henrique Correia Data da aula: 02/09/2011 Monitora: Roberta Rodrigues Email: roberta_rodrigues27@yahoo.com.br 6. SALÁRIO COMPLESSIVO Ocorre quando o pagamento não é detalhado, não são discriminadas as parcelas; não é válido em nosso ordenamento jurídico; ((súmula 91)); TST Enunciado nº 91 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Cláusula Contratual - Salário Complessivo - Direitos Legais ou Contratuais Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. PARCELAS SALARIAIS PRÓXIMA AULA 18