1. TRABALHO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Otavio Pinto e Silva
Faculdade de Direito – USP
2. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Corporações de Ofício: preparação profissional e
moral
• Revolução Industrial: mudanças no modo de
produção, organização do trabalho na fábrica, divisão
de tarefas, inserção da técnica
• Automatismo e movimentos singelos, absorção de
mão de obra desqualificada
3. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Século XVIII: os princípios da economia liberal
opunham-se a qualquer interferência estatal na livre
estipulação das condições de trabalho
• Liberalismo econômico e individualismo jurídico,
fundamentos para a livre contratação
• Inglaterra, 1802: ato proibindo o trabalho do menos
de 18 anos por mais de 10 horas diárias
4. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Tratado de Versailles: criação da OIT (1919)
• Convenção nº 05: idade mínima de 14 anos para
admissão nos trabalhos da indústria
• Convenção nº 06: proibição do trabalho noturno nas
indústrias para os menores de 18 anos
• ONU, 1959: Declaração dos direitos da criança
5. ORIGENS DA REGULAMENTAÇÃO
• Brasil
• CLT, artigos 402/441
• ECA (Lei 8.069/90)
• Constituição de 1988, capacidade trabalhista: art. 7º,
inciso XXXIII
6. ADMISSÃO NO EMPREGO
• CTPS obrigatória para qualquer empregado
• No caso do adolescente: necessária a assistência
para obtenção do documento (art. 417, II, da CLT),
mas não para a admissão (pois se pressupõe que foi
autorizado a trabalhar)
7. ATIVIDADES PROIBIDAS
• Proteção envolve restrição ao trabalho em
determinados locais e proibição de certas atividades,
visando a preservação da integridade física, saúde e
moralidade
• Artigo 405 CLT - Ao menor não será permitido o
trabalho:
• I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres;
• II - em locais ou serviços prejudiciais à sua
moralidade
8. ATIVIDADES PROIBIDAS
• Artigo 405, §3º, CLT - Considera-se prejudicial à
moralidade do menor o trabalho (redação dada pelo
Decreto-Lei 229/67):
• a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista,
cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos
• b) em empresas circenses, em funções de acrobata,
saltimbanco, ginasta e outras semelhantes
9. ATIVIDADES PROIBIDAS
• c) de produção, composição, entrega ou venda de
escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras,
pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros
objetos que possam, a juízo da autoridade
competente, prejudicar sua formação moral
• d) consistente na venda, a varejo, de bebidas
alcoólicas
10. ATIVIDADES PROIBIDAS
• Art. 67, ECA: Ao adolescente empregado, aprendiz,
em regime familiar de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
• I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte
• II - perigoso, insalubre ou penoso
• III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e
ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social
• IV - realizado em horários e locais que não permitam
a frequência à escola
11. LISTA TIP
• Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP)
• Decreto nº 6.481/08: regulamenta os artigos 3º,
alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que trata da
proibição das piores formas de trabalho infantil e
ação imediata para sua eliminação
• Anexo prevê os trabalhos prejudiciais à saúde e à
segurança e à moralidade
13. DEVERES DOS
RESPONSÁVEIS LEGAIS
• Art. 424 CLT
• É dever dos responsáveis legais de menores, pais,
mães, ou tutores, afastá-los de empregos que
diminuam consideravelmente o seu tempo de
estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à
sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua
educação moral
14. DEVERES DOS EMPREGADORES
• Art. 425 CLT: velar pela observância, nos seus
estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e
da decência pública, bem como das regras da
segurança e da medicina do trabalho
• Art. 426 CLT: proporcionar todas as facilidades para
mudar de serviço na hipótese do art. 407 (quando
verificado pela autoridade competente que o
trabalho executado é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou à sua moralidade)
15. DEVERES DOS EMPREGADORES
• Art. 427 CLT: conceder o tempo que for necessário
para a frequência às aulas
• Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em
lugar onde a escola estiver a maior distância que 2
quilômetros, e que ocuparem, permanentemente,
mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos,
serão obrigados a manter local apropriado em que
lhes seja ministrada a instrução primária (norma em
desuso)
16. DURAÇÃO DO TRABALHO
• Art. 412 CLT: intervalo de repouso após cada período
de trabalho efetivo (11 horas)
• Art. 413 CLT: prorrogação da jornada admitida
apenas nas hipóteses de acordo de compensação ou
de força maior
• Art. 414 CLT: totalização das horas de trabalho
quando for empregado em mais de um
estabelecimento
17. FÉRIAS e DESCANSO
• Art. 134, §2º, CLT (não fracionamento das férias):
revogado pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17
• Art. 136, §2º, CLT: direito de coincidência com as
férias escolares, para o estudante
• Art. 409, CLT: para maior segurança do trabalho e
garantia da saúde, a autoridade fiscalizadora poderá
proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos
locais de trabalho
18. REMUNERAÇÃO
• OJ 26 – SDC – TST
• SALÁRIO NORMATIVO
• MENOR EMPREGADO
• ART. 7º, XXX, DA CF/88: VIOLAÇÃO
• Os empregados menores não podem ser
discriminados em cláusula que fixa salário mínimo
profissional para a categoria
19. PROFISSIONALIZAÇÃO
• Art. 69, ECA: O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no trabalho,
observados os seguintes aspectos, entre outros:
• I - respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento
• II - capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho
20. PROFISSIONALIZAÇÃO
• Art. 63, ECA: A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios:
• I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao
ensino regular
• II - atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente
• III - horário especial para o exercício das atividades
21. APRENDIZAGEM
• Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é contrato
de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado
• Empregador se compromete a assegurar ao maior de
14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico
• Aprendiz se compromete a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação
22. APRENDIZAGEM
• A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
(art. 428, §1º e 2º, CLT):
• 1) anotação na CTPS
• 2) matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino médio
• 3) inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica
• 4) garantia do salário mínimo hora, salvo condição
mais favorável
23. APRENDIZAGEM
• Nas localidades onde não houver oferta de ensino
médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer
sem a frequência à escola, desde que ele já tenha
concluído o ensino fundamental (art. 428, §7º, CLT)
• A idade máxima de 24 anos não se aplica a
aprendizes com deficiência (art. 428, § 5º, CLT), para
quem a validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na CTPS e matrícula e
frequência em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica (art. 428,
§ 8º, CLT)
24. APRENDIZAGEM
• O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se
tratar de aprendiz com deficiência, para quem
também não se aplica a idade máxima
• A formação técnico-profissional caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho
25. COTAS DE APRENDIZES
• Art. 429, CLT: Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo,
e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional
• O limite não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo
a educação profissional (§1º-A) e as frações de
unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à
admissão de um aprendiz (§1º)
26. COTAS DE APRENDIZES
• Art. 429, § 1º-B, CLT: Os estabelecimentos poderão
destinar o equivalente a até 10% de sua cota de
aprendizes à formação técnico-profissional metódica
em áreas relacionadas a práticas de atividades
desportivas, à prestação de serviços relacionados à
infraestrutura, incluindo as atividades de construção,
ampliação, recuperação e manutenção de instalações
esportivas e à organização e promoção de eventos
esportivos (Redação dada pela Lei nº 13.420/17)
27. COTAS - SINASE
• Art. 429, §2º, CLT: Os estabelecimentos ofertarão
vagas de aprendizes a adolescentes usuários do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase - Lei nº 12.594/12 )
• Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de
princípios, regras e critérios que envolvem a
execução de medidas socioeducativas
• Inclui-se, por adesão, os sistemas estaduais, distrital
e municipais, bem como todos os planos, políticas e
programas específicos de atendimento a adolescente
em conflito com a lei
28. COTAS - SINASE
• Condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os estabelecimentos
empregadores e os gestores dos Sistemas de
Atendimento Socioeducativo locais
• Escolas do “Sistema S” poderão ofertar vagas aos
usuários do Sinase nas condições a serem dispostas
em instrumentos de cooperação celebrados entre os
operadores do “Sistema S” e os gestores dos
Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais
29. COTAS DE APRENDIZES
• Art. 430, CLT: Na hipótese de os Serviços Nacionais
de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas
suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras
entidades qualificadas em formação técnico-
profissional metódica, a saber:
• I – Escolas Técnicas de Educação
• II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
30. COTAS DE APRENDIZES
• III - entidades de prática desportiva das diversas
modalidades filiadas ao Sistema Nacional do
Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
(Incluído pela Lei nº 13.420/17)
• Todas as entidades deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar
os resultados
31. COTAS DE APRENDIZES
• Art. 431, CLT
• A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430
• Nesses últimos casos, não gera vínculo de emprego
com a empresa tomadora dos serviços
32. DURAÇÃO DO TRABALHO
DE APRENDIZES
• Art. 432, CLT: A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada
• O limite poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica
33. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO DO APRENDIZ
• Art. 433, CLT: O contrato de aprendizagem extinguir-
se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar
24 anos (com ressalva dos deficientes, §5o do art.
428)
• Rescisão antecipada nas seguintes hipóteses:
• I – desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz
• II – falta disciplinar grave
• III – ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo
• IV – a pedido do aprendiz