TEIXEIRA FILHO
A D V O G A D O S
A reforma trabalhista trouxe maior flexibilidade na relação
entre empresas e empregados, tendo como princípio maior a
prevalência da negociação sobre o legislado, adaptando a
CLT (1943) à realidade do século XXI.
➢ Em vigência desde 11/11/2017
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Características:
▪ Maior flexibilidade na relação entre empresas e empregados;
▪ A negociação prevalece sobre a Lei, em algumas situações;
▪ Adaptou a CLT (1943) à realidade do trabalho moderno;
▪ Não suprimiu direitos do trabalhador (apenas flexibilizou o gozo
desses direitos);
▪ Intervenção mínima da Justiça na negociação coletiva (CCT e
ACT).
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Negociação:
Pode ser feita por meio de:
- Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
- Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
- Acordo Individual de Trabalho (AIT)
Negociação
A convenção coletiva e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei
quando dispuserem sobre:
- Jornada de Trabalho (limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais);
- Banco de Horas (com garantia do acréscimo de 50% na hora extra);
- Intervalo intrajornada (limite mínimo de 30 minutos);
- Entrada no Programa Seguro-Desemprego;
- Plano de cargos e salários;
- Regulamento empresarial;
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
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- Teletrabalho - trabalho remoto;
- Regime de sobreaviso;
- Trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade (inclusive gorjetas e remuneração por
desempenho individual);
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres - dispensa de
homologação no MTE;
- Programas de incentivos (prêmio de incentivos em bens ou serviços);
- Participação nos lucros.
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Podem ser definidos por meio de acordo individual de trabalho:
- Parcelamento das férias - até 3 vezes (art. 134);
- Horas extras - não excedente a 2 por dia (art. 59);
- Banco de horas (art. 59, § 5º);
- Regime de compensação de jornada (art. 59, § 6º);
- Jornada de Trabalho - 12 x 36 (art. 59-A);
- Modalidade de teletrabalho (art. 75-C);
- Horários de descanso amamentação - 2 períodos diários de 30 min.
(art. 396, § 2º);
- Acordo extinção contrato de trabalho - rescisão por acordo (art. 484-
A).
Não podem ser objeto de negociação
- FGTS;
- Salário mínimo;
- 13º salário;
- Hora noturna;
- Férias proporcionais;
- Terço Constitucional;
- Descanso Semanal Remunerado (DSR);
- Seguro desemprego;
- Salário-família;
- Licença maternidade - paternidade;
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- Aviso prévio proporcional;
- Adicionais de insalubridade e periculosidade;
- Normas relativas à segurança e saúde do trabalhador (NRs)
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho não podem
reduzir esses direitos - Mas podem ampliar os direitos do empregado
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Trabalhador com salário maior
➢ Empregado com nível superior e com salário mais elevado (igual ou
superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social –
pouco mais de R$ 11.000,00)
➢ Prevalece a livre negociação individual (AIT) sobre os instrumentos
coletivos (CCT e ACT) (art. 444, parágrafo único).
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Tempo à disposição do empregador
Não se considera tempo à disposição do empregador as atividades que
o trabalhador realiza dentro da empresa.
Exemplo: descanso, estudo, alimentação, lazer, atividade social de
interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme (art. 4º, §
2º).
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Horas in Itinere:
- Tempo despendido na locomoção
do trabalhador até o local de
trabalho e retorno;
- Não será mais computado como
jornada de trabalho (art. 58, § 2º).
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Regime de tempo parcial
Antes da reforma:
▪ Duração máxima de 25 horas semanais – Sem possibilidade de
hora extra;
Com a reforma:
▪ Duração máxima de 30 horas semanais – Sem possibilidade de
hora extra; ou
▪ Duração máxima de 26 horas semanais – Com possibilidade de
hora extra – Até 6 horas semanais (art. 58-A).
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As horas extras deverão ser pagas com acréscimo de 50% – Com a
possibilidade de compensação até a semana imediatamente posterior.
Férias de 30 dias, podendo vender 10 dias.
Regime de tempo parcial
Jornada de trabalho
- Possibilidade de jornada de trabalho de 12 x 36 – 12 horas de
trabalho com 36 de descaso (art. 59-A).
- Permanece a limitação em 44 semanais e 220 mensais.
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Horas Extras/Banco de Horas/Compensação:
Antes da reforma: A jornada excedente era permitida em caso de
necessidade imperiosa e deveria ser comunicada à autoridade
competente com antecedência de 10 dias.
A nova CLT acabou com essa obrigação.
Horas Extras/Banco de Horas/Compensação:
- Compensação por meio de ACT/CCT – prazo máximo de 1 ano;
- Compensação por acordo individual – prazo máximo de 6 meses;
- Permitido o acordo para compensação no mesmo mês - (Exemplo:
faltas, atrasos, saídas antecipadas, hora extra e banco de horas mensal)
- Compensação não poderá exceder 44 horas semanais e 10 horas
diárias - ultrapassando é devido o pagamento de hora extra
- Horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação
de jornada e o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único).
Intervalo intrajornada
A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada (mínimo de 1
hora - alimentação e descanso), implica em pagamento de indenização
do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º).
➢ Por se tratar de indenização não deverá incidir contribuições
previdenciárias.
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Férias (parcelamento)
▪ Acordo individual - parcelamento em até 3
períodos.
▪ 1 período não inferior a 14 dias corridos.
▪Os demais não inferiores a 5 dias corridos,
cada
▪ As férias não poderão iniciar 2 dias antes de
feriado ou dia de repouso semanal remunerado
(art. 134, §§ 1º e 2º)
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Trabalho insalubre – Mulher grávida
▪ Permite o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados
insalubres em grau médio ou mínimo - desde que apresente
voluntariamente atestado
▪ Sendo afastada do local insalubre - não receberá o pagamento do
adicional
▪ Lactante: poderá ser afastada se o médico recomendar
▪ Os horários de descanso de amamentação (2 períodos diários de 30
min.) serão definidos em acordo individual entre a mulher e o
empregador (art. 396, § 2º).
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Teletrabalho
▪ Modalidade de trabalho em casa que não
constitui trabalho externo.
▪ Deve ser acordado e constar do contrato de
trabalho, inclusive o uso de equipamentos e
gastos com energia elétrica, internet e outros
(art. 75-B a 75-E).
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Teletrabalho
 Alteração de regime presencial para o teletrabalho - comum acordo
entre empresa e empregado.
 Alteração do regime de teletrabalho para o presencial - garantido
ao trabalhador o prazo mínimo de 15 dias para a transição.
Parcelas não integrantes do salário
- Integram o salário = valor fixo estipulado + gratificações legais + comissões (art.
457, § 1º).
- Não integram o salário as importâncias - mesmo que habituais - pagas a título de:
▪ Ajuda de custo;
▪ Auxílio alimentação, vedado o pagamento em dinheiro (não precisa de
PAT);
▪ Diárias para viagem (sem limites);
▪ Prêmios (concedidos em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro);
▪ Abonos.
Não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de
encargo trabalhista e contribuição previdenciária (art. art. 457, § 2º).
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Saúde do empregado
Tudo que for pago a título de assistência médica e odontológica (ou
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, etc), não integram o salário (art. 458).
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Equiparação Salarial
 Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador – salário igual (sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade) (art. 461).
 Trabalho de igual valor = igual produtividade e a mesma perfeição
técnica.
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Regras:
▪ O trabalhador não poderá possuir tempo de serviço superior a 2
anos na mesma função do empregado paradigma;
▪ O empregado paradigma não poderá ter mais de 4 anos de
tempo de serviço para o mesmo empregador
▪ Tem que trabalhar no mesmo estabelecimento na mesma função
que o paradigma
As regras de equiparação não prevalecerão quando a empresa tiver
quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários.
Trabalho intermitente
- Prestação de serviços - com subordinação - não contínua – com
alternância de períodos de inatividade
- Pode ser estipulado em horas, dias ou meses
- Qualquer atividade (exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria).
- Período de inatividade não é considerado tempo à disposição do
empregador - não há exclusividade (art. 443).
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Regras para o trabalho intermitente:
- Convocação do empregado para trabalhar - com antecedência de 3
dias corridos - deve informar a jornada a ser prestada;
- O empregado pode recusar o trabalho (sem descaracterizar a
subordinação)
- Prazo de 1 dia útil para aceitar - no silêncio, presume-se a recusa;
- Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará multa
de 50% da remuneração que seria devida no prazo de 30 dias -
permitida a compensação, no mesmo prazo.
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▪ Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá de
imediato (art. 452-A § 6):
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado;
- Adicionais legais.
- Carência: Empregado demitido não poderá prestar serviços para o
ex-empregador por meio do contrato de trabalho intermitente pelo
prazo de 18 meses, a partir da demissão (art. 452-G - MP 808/2017).
Rescisão contratual
▪ Dispensa a homologação em Sindicato (revogação do § 1º do art. 477 da CLT);
▪ Unificação do prazo de quitação das verbas rescisórias para todas as
modalidades de rescisão - Prazo de 10 dias contados a partir do término do
contrato (art. 477, § 6º).
▪ Possibilidade de rescisão por acordo entre empregado e empregador (art. 484-
A), com o pagamento das seguintes verbas:
✓ 50% do aviso prévio (indenizado);
✓ Multa do FGTS (20% sobre o saldo);
✓ Demais verbas trabalhistas são integralmente devidas;
✓ Liberação do FGTS em favor do empregado limitada a 80%;
✓ Sem Seguro Desemprego.
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Termo de Quitação Anual
▪ Possibilidade de firmar um termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas perante o Sindicato dos empregados da categoria (art. 507-
B).
Contribuição Sindical
▪ A contribuição sindical passa a ser opcional.
▪ Para o desconto deverá o empregado dar autorização expressa (art.
579).
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Comissão de Empregados
▪ Os representantes dos trabalhadores dentro das empresas não
precisam mais ser sindicalizados
▪ Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções
coletivas.
▪ Obrigatoriedade da comissão para as empresas com mais de 200
empregados (art. 510-A).
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Trabalho Autônomo
- Pode ser de forma contínua ou não;
- Não pode haver exclusividade;
- Ausência de subordinação jurídica - sob pena de reconhecimento do
vínculo empregatício (art. 442-B).
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Terceirização
A terceirização de mão de obra é tratada pela
Lei 13.429/2017.
- Contratante: pessoa física ou jurídica;
- Contratada: empresa de prestação de serviços
relacionados a quaisquer de suas atividades -
inclusive sua atividade fim da contratante
(revogação da Súmula 331 do TST)
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Garantias dos empregados da empresa prestadora de
serviços:
- Alimentação (quando houver refeitórios);
- Transporte (utilização dos serviços de transporte da contratante);
- Atendimento médico ou ambulatorial nas dependência ou outro local
designado;
- Treinamento (quando a atividade exigir);
- Medidas de proteção à saúde e de segurança do trabalho;
▪ A contratante continua obrigada a fiscalizar o pagamento de salários e
demais verbas por parte da Contratada
▪ Exigência de GFIP, Folha de salários, Cartões Ponto, Registro de
Empregados, etc (responsabilidade subsidiária)
Garantias dos empregados da empresa prestadora
de serviços
- Alimentação quando oferecida em refeitórios;
- Utilização dos serviços de transporte;
- Atendimento médico ou ambulatorial nas dependência ou outro local
designado;
- Treinamento adequado, quando a atividade exigir;
- Medidas de proteção à saúde e de segurança do trabalho;
A Lei nº 13.467/2013 estipulou uma espécie de quarentena de 18 meses para
impedir que a empresa demita o trabalhador e recontrate-o como terceirizado
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Carência:
- Empregado demitido não poderá prestar serviços terceirizados
para o ex-empregador pelo prazo de 18 meses, contados da data de
sua demissão
- Da mesma forma, não poderá figurar como contratada, a pessoa
jurídica cujos titilares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses,
prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou
trabalhador sem vínculo empregatício (exceto aposentados).
Multa (empregado sem registro)
Empregado sem Registro (art. 47):
- Multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado, dobrada na reincidência;
- Multa no valor de R$ 800,00 por empregado, quando ME ou EPP;
- Exceção ao critério da dupla visita.
Desatualização do Cadastro de Registro de Empregados (art. 47-A);
- Multa no valor de R$ 600,00 por empregado
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Grupo econômico
- Empresas sob a direção, controle ou administração de outra integram um
grupo econômico e são responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego (art. 2º, § 2º).
- A mera identidade de sócios - não caracteriza grupo econômico
- Deve haver demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º).
- Sucessão empresarial: aquisição de uma empresa por outra, as
obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa
sucessora.
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(47) 3433-4686
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Reforma Trabalhista

  • 1.
    TEIXEIRA FILHO A DV O G A D O S
  • 2.
    A reforma trabalhistatrouxe maior flexibilidade na relação entre empresas e empregados, tendo como princípio maior a prevalência da negociação sobre o legislado, adaptando a CLT (1943) à realidade do século XXI. ➢ Em vigência desde 11/11/2017 TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 3.
    Características: ▪ Maior flexibilidadena relação entre empresas e empregados; ▪ A negociação prevalece sobre a Lei, em algumas situações; ▪ Adaptou a CLT (1943) à realidade do trabalho moderno; ▪ Não suprimiu direitos do trabalhador (apenas flexibilizou o gozo desses direitos); ▪ Intervenção mínima da Justiça na negociação coletiva (CCT e ACT). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 4.
    Negociação: Pode ser feitapor meio de: - Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) - Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) - Acordo Individual de Trabalho (AIT)
  • 5.
    Negociação A convenção coletivae o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando dispuserem sobre: - Jornada de Trabalho (limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais); - Banco de Horas (com garantia do acréscimo de 50% na hora extra); - Intervalo intrajornada (limite mínimo de 30 minutos); - Entrada no Programa Seguro-Desemprego; - Plano de cargos e salários; - Regulamento empresarial; - Representante dos trabalhadores no local de trabalho; TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 6.
    - Teletrabalho -trabalho remoto; - Regime de sobreaviso; - Trabalho intermitente; - Remuneração por produtividade (inclusive gorjetas e remuneração por desempenho individual); - Modalidade de registro de jornada de trabalho; - Troca do dia de feriado; - Enquadramento do grau de insalubridade; - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres - dispensa de homologação no MTE; - Programas de incentivos (prêmio de incentivos em bens ou serviços); - Participação nos lucros. TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 7.
    Podem ser definidospor meio de acordo individual de trabalho: - Parcelamento das férias - até 3 vezes (art. 134); - Horas extras - não excedente a 2 por dia (art. 59); - Banco de horas (art. 59, § 5º); - Regime de compensação de jornada (art. 59, § 6º); - Jornada de Trabalho - 12 x 36 (art. 59-A); - Modalidade de teletrabalho (art. 75-C); - Horários de descanso amamentação - 2 períodos diários de 30 min. (art. 396, § 2º); - Acordo extinção contrato de trabalho - rescisão por acordo (art. 484- A).
  • 8.
    Não podem serobjeto de negociação - FGTS; - Salário mínimo; - 13º salário; - Hora noturna; - Férias proporcionais; - Terço Constitucional; - Descanso Semanal Remunerado (DSR); - Seguro desemprego; - Salário-família; - Licença maternidade - paternidade; TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 9.
    - Aviso prévioproporcional; - Adicionais de insalubridade e periculosidade; - Normas relativas à segurança e saúde do trabalhador (NRs) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho não podem reduzir esses direitos - Mas podem ampliar os direitos do empregado TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 10.
    Trabalhador com saláriomaior ➢ Empregado com nível superior e com salário mais elevado (igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social – pouco mais de R$ 11.000,00) ➢ Prevalece a livre negociação individual (AIT) sobre os instrumentos coletivos (CCT e ACT) (art. 444, parágrafo único). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 11.
    Tempo à disposiçãodo empregador Não se considera tempo à disposição do empregador as atividades que o trabalhador realiza dentro da empresa. Exemplo: descanso, estudo, alimentação, lazer, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme (art. 4º, § 2º). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 12.
    Horas in Itinere: -Tempo despendido na locomoção do trabalhador até o local de trabalho e retorno; - Não será mais computado como jornada de trabalho (art. 58, § 2º). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 13.
    Regime de tempoparcial Antes da reforma: ▪ Duração máxima de 25 horas semanais – Sem possibilidade de hora extra; Com a reforma: ▪ Duração máxima de 30 horas semanais – Sem possibilidade de hora extra; ou ▪ Duração máxima de 26 horas semanais – Com possibilidade de hora extra – Até 6 horas semanais (art. 58-A). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 14.
    As horas extrasdeverão ser pagas com acréscimo de 50% – Com a possibilidade de compensação até a semana imediatamente posterior. Férias de 30 dias, podendo vender 10 dias. Regime de tempo parcial
  • 15.
    Jornada de trabalho -Possibilidade de jornada de trabalho de 12 x 36 – 12 horas de trabalho com 36 de descaso (art. 59-A). - Permanece a limitação em 44 semanais e 220 mensais. TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 16.
    Horas Extras/Banco deHoras/Compensação: Antes da reforma: A jornada excedente era permitida em caso de necessidade imperiosa e deveria ser comunicada à autoridade competente com antecedência de 10 dias. A nova CLT acabou com essa obrigação.
  • 17.
    Horas Extras/Banco deHoras/Compensação: - Compensação por meio de ACT/CCT – prazo máximo de 1 ano; - Compensação por acordo individual – prazo máximo de 6 meses; - Permitido o acordo para compensação no mesmo mês - (Exemplo: faltas, atrasos, saídas antecipadas, hora extra e banco de horas mensal) - Compensação não poderá exceder 44 horas semanais e 10 horas diárias - ultrapassando é devido o pagamento de hora extra - Horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único).
  • 18.
    Intervalo intrajornada A nãoconcessão total ou parcial do intervalo intrajornada (mínimo de 1 hora - alimentação e descanso), implica em pagamento de indenização do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º). ➢ Por se tratar de indenização não deverá incidir contribuições previdenciárias. TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 19.
    Férias (parcelamento) ▪ Acordoindividual - parcelamento em até 3 períodos. ▪ 1 período não inferior a 14 dias corridos. ▪Os demais não inferiores a 5 dias corridos, cada ▪ As férias não poderão iniciar 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, §§ 1º e 2º) TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 20.
    Trabalho insalubre –Mulher grávida ▪ Permite o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres em grau médio ou mínimo - desde que apresente voluntariamente atestado ▪ Sendo afastada do local insalubre - não receberá o pagamento do adicional ▪ Lactante: poderá ser afastada se o médico recomendar ▪ Os horários de descanso de amamentação (2 períodos diários de 30 min.) serão definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador (art. 396, § 2º). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 21.
    Teletrabalho ▪ Modalidade detrabalho em casa que não constitui trabalho externo. ▪ Deve ser acordado e constar do contrato de trabalho, inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia elétrica, internet e outros (art. 75-B a 75-E). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 22.
    Teletrabalho  Alteração deregime presencial para o teletrabalho - comum acordo entre empresa e empregado.  Alteração do regime de teletrabalho para o presencial - garantido ao trabalhador o prazo mínimo de 15 dias para a transição.
  • 23.
    Parcelas não integrantesdo salário - Integram o salário = valor fixo estipulado + gratificações legais + comissões (art. 457, § 1º). - Não integram o salário as importâncias - mesmo que habituais - pagas a título de: ▪ Ajuda de custo; ▪ Auxílio alimentação, vedado o pagamento em dinheiro (não precisa de PAT); ▪ Diárias para viagem (sem limites); ▪ Prêmios (concedidos em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro); ▪ Abonos. Não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e contribuição previdenciária (art. art. 457, § 2º). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 24.
    Saúde do empregado Tudoque for pago a título de assistência médica e odontológica (ou reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, etc), não integram o salário (art. 458). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 25.
    Equiparação Salarial  Sendoidêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador – salário igual (sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade) (art. 461).  Trabalho de igual valor = igual produtividade e a mesma perfeição técnica. TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 26.
    Regras: ▪ O trabalhadornão poderá possuir tempo de serviço superior a 2 anos na mesma função do empregado paradigma; ▪ O empregado paradigma não poderá ter mais de 4 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador ▪ Tem que trabalhar no mesmo estabelecimento na mesma função que o paradigma As regras de equiparação não prevalecerão quando a empresa tiver quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários.
  • 27.
    Trabalho intermitente - Prestaçãode serviços - com subordinação - não contínua – com alternância de períodos de inatividade - Pode ser estipulado em horas, dias ou meses - Qualquer atividade (exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria). - Período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador - não há exclusividade (art. 443). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 28.
    Regras para otrabalho intermitente: - Convocação do empregado para trabalhar - com antecedência de 3 dias corridos - deve informar a jornada a ser prestada; - O empregado pode recusar o trabalho (sem descaracterizar a subordinação) - Prazo de 1 dia útil para aceitar - no silêncio, presume-se a recusa; - Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará multa de 50% da remuneração que seria devida no prazo de 30 dias - permitida a compensação, no mesmo prazo. TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 29.
    ▪ Na dataacordada para o pagamento, o empregado receberá de imediato (art. 452-A § 6): - Remuneração; - Férias proporcionais com acréscimo de um terço; - Décimo terceiro salário proporcional; - Repouso semanal remunerado; - Adicionais legais. - Carência: Empregado demitido não poderá prestar serviços para o ex-empregador por meio do contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, a partir da demissão (art. 452-G - MP 808/2017).
  • 30.
    Rescisão contratual ▪ Dispensaa homologação em Sindicato (revogação do § 1º do art. 477 da CLT); ▪ Unificação do prazo de quitação das verbas rescisórias para todas as modalidades de rescisão - Prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º). ▪ Possibilidade de rescisão por acordo entre empregado e empregador (art. 484- A), com o pagamento das seguintes verbas: ✓ 50% do aviso prévio (indenizado); ✓ Multa do FGTS (20% sobre o saldo); ✓ Demais verbas trabalhistas são integralmente devidas; ✓ Liberação do FGTS em favor do empregado limitada a 80%; ✓ Sem Seguro Desemprego. TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 31.
    Termo de QuitaçãoAnual ▪ Possibilidade de firmar um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos empregados da categoria (art. 507- B). Contribuição Sindical ▪ A contribuição sindical passa a ser opcional. ▪ Para o desconto deverá o empregado dar autorização expressa (art. 579). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 32.
    Comissão de Empregados ▪Os representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados ▪ Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas. ▪ Obrigatoriedade da comissão para as empresas com mais de 200 empregados (art. 510-A). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 33.
    Trabalho Autônomo - Podeser de forma contínua ou não; - Não pode haver exclusividade; - Ausência de subordinação jurídica - sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício (art. 442-B). TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 34.
    Terceirização A terceirização demão de obra é tratada pela Lei 13.429/2017. - Contratante: pessoa física ou jurídica; - Contratada: empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades - inclusive sua atividade fim da contratante (revogação da Súmula 331 do TST) TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 35.
    Garantias dos empregadosda empresa prestadora de serviços: - Alimentação (quando houver refeitórios); - Transporte (utilização dos serviços de transporte da contratante); - Atendimento médico ou ambulatorial nas dependência ou outro local designado; - Treinamento (quando a atividade exigir); - Medidas de proteção à saúde e de segurança do trabalho; ▪ A contratante continua obrigada a fiscalizar o pagamento de salários e demais verbas por parte da Contratada ▪ Exigência de GFIP, Folha de salários, Cartões Ponto, Registro de Empregados, etc (responsabilidade subsidiária)
  • 36.
    Garantias dos empregadosda empresa prestadora de serviços - Alimentação quando oferecida em refeitórios; - Utilização dos serviços de transporte; - Atendimento médico ou ambulatorial nas dependência ou outro local designado; - Treinamento adequado, quando a atividade exigir; - Medidas de proteção à saúde e de segurança do trabalho; A Lei nº 13.467/2013 estipulou uma espécie de quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador e recontrate-o como terceirizado TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 37.
    Carência: - Empregado demitidonão poderá prestar serviços terceirizados para o ex-empregador pelo prazo de 18 meses, contados da data de sua demissão - Da mesma forma, não poderá figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titilares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício (exceto aposentados).
  • 38.
    Multa (empregado semregistro) Empregado sem Registro (art. 47): - Multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado, dobrada na reincidência; - Multa no valor de R$ 800,00 por empregado, quando ME ou EPP; - Exceção ao critério da dupla visita. Desatualização do Cadastro de Registro de Empregados (art. 47-A); - Multa no valor de R$ 600,00 por empregado TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 39.
    Grupo econômico - Empresassob a direção, controle ou administração de outra integram um grupo econômico e são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2º, § 2º). - A mera identidade de sócios - não caracteriza grupo econômico - Deve haver demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º). - Sucessão empresarial: aquisição de uma empresa por outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora. TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S
  • 40.
    cristiano@teixeirafilho.com.br (47) 3433-4686 www.teixeirafilho.com.br © 2017Teixeira Filho Advogados TEIXEIRA FILHO A D V O G A D O S