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Art. 7º Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
XIV - jornada de 6h para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
XVI - remuneração de horas extras superior em 50% à hora normal
Constituição Federal
 Acima de 10 empregados – controle de jornada - registro manual,
mecânico ou eletrônico (por celular?)
 Exceções ao controle de jornada - Jornada externa/ Cargo de confiança
 Acordo de compensação de horas
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 Modalidade de registro de jornada de trabalho
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Art. 611-B. Sindicato não pode negociar exclusivamente:
 Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
 Repouso semanal remunerado
 Remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal
 Saúde e segurança do trabalho (lei ou em NRs do MTE)
 Duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde e segurança
do trabalho para os fins deste artigo (vai contra Convenção 155 da OIT)
 Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade
 ACT prevalece sobre CCT
 Hipersuficiente pode negociar individualmente (11,3K + diploma)
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O tempo gasto pelo empregado entre sua casa
e o local de trabalho e vice-versa é computado
na jornada de trabalho quando o local de
trabalho estiver em local de difícil acesso ou
não servido por transporte público e o
empregador fornecer a condução.
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poderiam firmar ACT ou CCT sobre a
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  • 1.
  • 2. Ideia e dinâmica do encontro Dúvidas em comum Troca de experiências
  • 3. Princípios - irrenunciabilidade - primazia da realidade - proteção Constituição Federal 88 e Normas internacionais (Convenções da OIT) Acordos e convenções coletivas (negociação com Sindicato) CLT e outras leis trabalhistas normas regulamentadoras e portarias do MTE Súmulas e orientações jurisprudenciais dos TRTs e TST Acordos coletivos e convenções coletivas (negociação com Sindicato) Disposições contratuais (contratos e políticas internas de empresa) Fontes do Direito do Trabalho
  • 4. Art. 7º Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho XIV - jornada de 6h para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos XVI - remuneração de horas extras superior em 50% à hora normal Constituição Federal
  • 5.  Acima de 10 empregados – controle de jornada - registro manual, mecânico ou eletrônico (por celular?)  Exceções ao controle de jornada - Jornada externa/ Cargo de confiança  Acordo de compensação de horas  Limite máximo 2 horas extras diárias  Intervalo intrajornada – 15’ (de 4 a 6h) / mín. 1h e máx. 2h (acima de 6h)  Intervalo entre jornadas – 11 horas CLT – antes da Reforma
  • 6. QUANTO VALE O NEGOCIADO ?
  • 7. Art. 611-A. Negociado com Sindicato prevalece sobre a lei nos temas:  Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais  Banco de horas anual  Intervalo intrajornada, respeitado mínimo de 30’ para mais de 6h  Plano de cargos/salários e definição dos cargos de confiança  Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente  Modalidade de registro de jornada de trabalho  Troca do dia de feriado  Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença do MTE Negociado sobre o legislado
  • 8. Art. 611-B. Sindicato não pode negociar exclusivamente:  Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno  Repouso semanal remunerado  Remuneração da hora extras, no mínimo, em 50% à do normal  Saúde e segurança do trabalho (lei ou em NRs do MTE)  Duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde e segurança do trabalho para os fins deste artigo (vai contra Convenção 155 da OIT)  Validade máxima de 2 anos, proibida a ultratividade  ACT prevalece sobre CCT  Hipersuficiente pode negociar individualmente (11,3K + diploma)
  • 10. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR REFORMA TRABALHISTA Para jurisprudência era todo tempo dentro do estabelecimento da empresa ainda que sem prestar serviços efetivamente ANTES DE 11.11.2017 Não é tempo à disposição quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal ou ficar na empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de troca na empresa.
  • 11. HORAS IN ITINERE REFORMA TRABALHISTA O tempo gasto pelo empregado entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa é computado na jornada de trabalho quando o local de trabalho estiver em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução. Microempresas e empresas de pequeno porte poderiam firmar ACT ou CCT sobre a remuneração das horas in itinere. ANTES DE 11.11.2017 Em nenhuma hipótese o tempo gasto pelo empregado entre sua casa e o efetivo posto de trabalho será computado na jornada de trabalho do empregado. ACT/CCT sobre modalidade de registro de jornada de trabalho prevalece sobre lei.
  • 12. INTERVALO INTRAJORNADA REFORMA TRABALHISTA Quando não respeitado todo o período de intervalo, deve ser remunerado de forma integral com acréscimo de 50% (natureza salarial) Intervalo intrajornada não pode ser reduzido nem por negociação coletiva ANTES DE 11.11.2017 A não concessão implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Por ACT ou CCT, o intervalo pode ser reduzido para 30 minutos.
  • 13. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS REFORMA TRABALHISTA Compensação mensal por acordo individual escrito (possível se não for proibido por ACT/CCT) Banco de horas somente por ACT ou CCT, pelo período máximo de 1 ano CF. Art. 7º. XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ANTES DE 11.11.2017 Compensação mensal por acordo individual, tácito ou escrito. Banco de horas de até 6 meses por acordo individual escrito Banco de horas anual por ACT ou CCT. ACT/CCT sobre troca do dia do feriado prevalece sobre lei.
  • 14. DESCUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA REFORMA TRABALHISTA Súmula 85 TST. Descumprimento da compensação de jornada dentro do limite 44h/sem, gera o pagamento somente do adicional das horas excedentes à jornada normal diária. Prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. ANTES DE 11.11.2017 Descumprimento da compensação de jornada (expressa ou tácita) se não ultrapassada a duração máxima semanal gera o pagamento somente do adicional. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
  • 15. JORNADA 12x36 REFORMA TRABALHISTA Válida se estabelecida por lei ou ACT/CCT CF. Art. 7º. IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno XIII – jornada máxima de 8h diárias e 44h semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos ANTES DE 11.11.2017 Válida por acordo individual escrito com intervalos indenizados, inclusive em ambientes insalubres Remuneração mensal já abrange os DSRs, os feriados trabalhados, a compensação dos feriados e da prorrogação do trabalho noturno. Por ACT ou CCT, acordos de jornada prevalecem sobre a lei.
  • 16. TRABALHO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA Jornada de trabalho máxima de 25 horas semanais. Jurisprudência não aceitava a realização de horas extras em regime parcial. ANTES DE 11.11.2017 1. Máxima de 30h/sem, proibido HE; 2. Máxima de 26h/sem, com 6HE/sem. HE compensadas até a semana seguinte ou quitadas com 50% no mês subsequente. Férias de 30 dias e pode vender 1/3.
  • 17. NOVA EXCEÇÃO AO CONTROLE DE JORNADA: TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA Sem previsão. ANTES DE 11.11.2017 Inclui a hipótese de teletrabalho como exceção à regra do controle de jornada. ACT/CCT sobre teletrabalho prevalecem sobre a lei.
  • 18. FORMA DE TRABALHO PREPONDERAMENTE À DISTÂNCIA Residência ou qualquer lugar fora da empresa CONTROLE DA EMPRESA COM RECURSOS TELEMÁTICOS Tecnologias da informação e da comunicação CONTRATO EXPRESSO - ATIVIDADES / RECURSOS E ESTRUTURA Equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas (tudo isto não integra a remuneração) INSTRUÇÕES EXPRESSAS PREVENÇÃO DE DOENÇAS/ACIDENTES Termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir estas instruções.
  • 19. POLÍTICAS CLARAS QUANTO À JORNADA E CONTROLE Limites constitucionais jornada e repouso semanal + POLÍTICAS CLARAS QUANTO AO CONTROLE DE ACESSO E USO DE EQUIPAMENTOS TELEMÁTICOS Responsabilidade da empresa pelos atos dos empregados x Vida pessoal, intimidade e privacidade dos empregados