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XXII EXAME DE ORDEM
DIREITO DO TRABALHO
PROF.ª CARLA ROMAR
Características da relação de emprego
PESSOALIDADE
NÃO
EVENTUALIDADE
REMUNERAÇÃO SUBORDINAÇÃO
1 2 3 4
**Alteridade
Sujeitos da relação de emprego
EMPREGADO
Art. 3º da CLT
● Pessoa física
● Presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob dependência deste, mediante salário
Sujeitos da relação de emprego
EMPREGADOR
Art. 2º da CLT
● Assume os riscos da atividade econômica
● Pessoa jurídica / pessoa física
● Não é necessário ter fim lucrativo
Grupo econômico: §2º do art. 2º da CLT
● Duas ou mais empresas + personalidade jurídica
própria + controle/administração da principal em
relação às demais
● Responsabilidade solidária entre as empresas
integrantes do grupo econômico para garantia da
satisfação dos créditos do trabalhador
Sucessão de empregadores
Art. 10 e art. 448 da CLT
● A alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não
afeta os contratos de trabalho
● O sucessor é o responsável pela satisfação de todos os direitos
trabalhistas passados, presente e futuros
Terceirização
ATIVIDADE
Fim → ilicitude
Meio → licitude
ATIVIDADE FIM
Trabalho temporário (Lei n. 6019/74)
Consequências
Iniciativa privada
Administração Pública
Súmula 331, TST
Contrato por prazo determinado (ou a termo)
(art. 443, §2º) Admitido quando:
1. o serviço, por sua natureza ou transitoriedade, justifique a predeterminação
de um termo final;
2. a atividade empresarial for de caráter transitório;
3. trata-se de contrato for de experiência.
Contrato por prazo determinado (ou a termo)
Duração (CLT, 445):
• contrato de experiência = 90 dias
• demais hipóteses = 2 anos
Contrato prorrogado, expressa ou tacitamente, mais de uma vez
= passará a vigorar por tempo indeterminado (art. 451, CLT)
Novo contrato por prazo determinado = intervalo mínimo de
6 meses, salvo se a expiração deste resultou da execução de
serviços especializados ou da realização de certo acontecimento
(art. 452)
Alteração do contrato de trabalho
Condições para validade da alteração:
● mútuo consentimento;
● inexistência de prejuízo para o empregado.
PERMISSÃO LEGAL Art. 468, CLT
Transferência do empregado
● Art. 469, CLT = mudança de domicílio (residência)
● Regra: necessária concordância do empregado, mesmo em caso de extinção
do estabelecimento (§ 2º)
● Exceções: § 1º, art. 469, CLT
- cargo de confiança
- cláusula expressa no contrato
- condição implícita
● Transferência provisória – adicional de 25% do salário
● Despesas com transferência = por conta do empregador (art. 470, CLT)
Contrato
SUSPENSÃO
DO
CONTRATO
● Não há trabalho
● Não há salário (pode haver pagamento pelo INSS)
● Como regra, não conta como tempo de serviço (transferência para
o exterior – continua sendo devido FGTS – OJ SDI-1 232, TST)
● Há reserva do posto de trabalho (assegurado ao trabalhador o
retorno ao cargo que ocupava)
● São asseguradas todas as vantagens que, durante a ausência,
tenham sido atribuídas à categoria profissional (CLT, art. 471).
Contrato
INTERRUPÇÃO
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CONTRATO
● Não há trabalho.
● Há pagamento de salário pelo empregador.
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● Há reserva do posto de trabalho (assegurado o retorno ao cargo
que ocupava).
● São asseguradas todas as vantagens atribuídas à categoria
profissional (CLT, art. 471).
Jornada de trabalho
Tempo à disposição + tempo in itinere (exceção):
Local de difícil acesso
Local não servido por transporte público
+
Empregador fornece condução
Jornadas
JORNADA NORMAL MÁXIMA
JORNADA NORMAL ESPECIAL
• 8 horas diárias
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• CF, 7º, XIII
Turnos ininterruptos de revezamento:
• art. 7º, XIV, CF
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Jornada noturna
Trabalhadores urbanos
● Das 22 às 5 horas
● Hora noturna reduzida (52’30’’)
● Adicional noturno = 20% sobre a hora diurna
Trabalhadores rurais:
● Das 21 às 5 horas – agricultura
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● Hora noturna NÃO é reduzida
● Adicional noturno = 25% sobre a hora diurna
Jornada extraordinária
CF, 7º, XVI + CLT, 59
● Máximo 2 horas por dia
● Acordo de prorrogação de jornada
● Adicional de horas extras = mínimo 50% sobre o valor da hora normal
● Horas extras em atividade insalubre – autorização prévia Ministério do
trabalho (CLT, 60)
Compensação de jornada
● CF, 7º, XIII
● CLT, 59, § 2º
● Acordo de compensação (nos termos da Súm.85, TST)
● Compensação anual (“banco de horas”):
- período máximo de um ano;
- soma das jornadas semanais;
- compensação apenas das horas extras legais.
Períodos de repouso
INTERVALOS
INTRAJORNADA
DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO (DSR)
INTERVALOS
INTERJORNADAS
• não remunerado: CLT, 71
(não concessão parcial = não concessão)
• remunerado: CLT, 72 + Súmula 346
• não remunerado: CLT, 66
• remunerado: DSR
• CF, 7º, XV + CLT, 67 + Lei n. 605/49
• Preferencialmente aos domingos
• Súmula 146 – trabalho em feriados e DSR
• Período aquisitivo = 12 meses de vigência do contrato de
trabalho (CLT, 130)
• duração das férias = 30 dias corridos (regra)
• duração das férias jornada a tempo parcial: proporcional
à jornada semanal cumprida (CLT, 130-A)
• duração das férias menor – dependendo das faltas
injustificadas durante o período aquisitivo
(CLT, 130 e 130-A)
Férias
Férias
● Período concessivo: 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (CLT, 134)
● Época da concessão: de acordo com interesse do empregador (CLT, 136)
● Regra = concessão em um só período
● Exceção = fracionamento em 2 períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias
** não podem fracionar: menor de 18 anos e maior de 50 anos
Concessão fora do período concessivo = pagamento em dobro da
respectiva remuneração (CLT, 137 + Súm. 81, TST)
Férias
● Remuneração das férias: remuneração normal do empregado + 1/3 (gratificação de
férias ou abono constitucional de férias, ou terço constitucional de férias)
● pagamento da remuneração das férias = até 2 dias antes do início das férias
(CLT, 145 + Súmula 450, TST)
● Abono de férias = faculdade do empregado (CLT, 143) – conversão de 1/3 do período
de férias em trabalho, recebendo a remuneração correspondente aos dias
trabalhados
Remuneração
É o salário + parcela paga por terceiros como contraprestação pelo serviço (art. 457, CTL)
● Verbas com natureza salarial = comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem
que ultrapassem 50% do salário do empregado, abonos (§ 1º)
● Verbas sem natureza salarial = ajudas de custo, diárias para viagem de valor até 50% do salário do
empregado (§ 2º)
● Salário utilidade – art. 458, CLT = bens in natura fornecido por força do contrato ou do costume:
- têm natureza salarial se fornecidos pelo serviço, habitualmente e sem ônus
- não têm natureza salarial se fornecidos para o serviço, esporadicamente e com ônus
Gorjeta
CLT, 457, § 3º: Cobrada na nota de serviço / Espontânea
inclui-se na remuneração do empregado para todos os
efeitos legais
NO ENTANTO...
...Não serve de base de cálculo para as parcelas de aviso
prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado (Súmula 354, TST)
Utilidade (bem “in natura”)
É SALÁRIO
NÃO É
SALÁRIO
• Se fornecido “pelo trabalho” (como
contraprestação pelo serviço prestado)
• Se fornecido habitualmente
• Se fornecido gratuitamente
• Se fornecido “para o trabalho” (como
instrumento de trabalho para auxiliar e facilitar
execução do serviço)
• Se fornecido esporadicamente
• Se fornecido com ônus para o empregado
Principais regras de proteção ao salário
1. Irredutibilidade (CF, 7º, VI) – regra não absoluta /
flexibilização – ACT ou CCT
2. Periodicidade do pagamento – máximo um mês (CLT, 459)
3. Intangibilidade – controle dos descontos (CLT, 462)
4. Prova do pagamento – recibo (CLT, 464)
Adicional de insalubridade (CF, 7º, XXIII + CLT, 189)
Contato permanente com agentes
químicos, físicos ou biológicos,
caracterizados e classificados de
acordo com as normas emitidas
pelo Ministério do Trabalho.
Valor = calculado sobre o
salário mínimo à razão de
10%, se de grau mínimo,
20%, de grau médio, e
40%, de grau máximo
Adicional de periculosidade (CF, 7º, XXIII + CLT, 193)
● Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
● Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
● Trabalho com motocicleta
● Radiação ionizante ou substância radioativa (OJ SDI-1 345, TST)
Valor = 30% sobre salário básico do trabalhador
Importante:
Não poderá ser recebido juntamente com o adicional de
insalubridade, devendo o empregado optar por um deles.
Equiparação salarial: CF, 5º, caput e I + CF, 7º, XXX +
CLT, 461 + Súmula 6, TST
Pretendida por um
empregado em
relação a um
paradigma, ou seja,
um modelo.
Requisitos:
a. Trabalho na mesma função
b. Trabalho para o mesmo empregador
c. Trabalho na mesma localidade
d. Trabalho com a mesma produtividade
e. Trabalho com a mesma perfeição técnica
f. Não ter diferença de tempo de serviço
superior a 2 anos
Equiparação salarial
Situações que excluem o direito
à equiparação salarial:
Quadro de carreira (CLT, 461, §§ 2º e 3º)
Readaptação de função, por motivo de
deficiência física ou mental reconhecida
pela Previdência Social (CLT 461, §4º)
Outras questões sobre salário
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO (Súmula 159, TST)
SALÁRIO COMPLESSIVO – vedação (Súmula 91, TST)
Aviso prévio
● CF, 7º, XXI = proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias
(Lei n. 12.506/2011)
● Remuneração do aviso prévio = remuneração normal do empregado no respectivo período
● Direito irrenunciável pelo empregado (Súmula 276, TST)
● Pedido de demissão – empregado tem o dever de cumprir o aviso prévio
● Dispensa sem justa causa – empregador tem que reduzir a jornada de trabalho do
empregado durante o período do aviso prévio (2 horas por dia ou 7 dias corridos)
● Dispensa por justa causa – empregado perde o aviso prévio
Pagamento das verbas rescisórias: prazo
● Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, quando
houver cumprimento do aviso prévio pelo empregado
● Até o décimo dia, contado da data da notificação da extinção do contrato de
trabalho, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa do seu cumprimento.
OBS: Multa pelo não cumprimento do prazo = um salário do empregado
(CLT, 477, § 8º)
Estabilidades provisórias: gestante
Art. 10, II, b, ADCT
Período: desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto
Conhecimento pelo empregador – desnecessário –
Súmula 244, I, TST
Reintegração só durante o período da estabilidade.
Do contrário, somente salários e demais direitos do
período de estabilidade.
Estabilidades
REGRAS
● Contrato por prazo determinado – Súmula 244, III, TST
● ≠ Licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF – 120 dias,
podendo ser prorrogada por mais 60 dias – Lei n.
11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã)
Estabilidades
REGRAS
● assegurada às empregadas domésticas
(art. 25 LC 105/2015)
● garantida a estabilidade (CLT, 391-A)
Estabilidades provisórias
EMPREGADO
ACIDENTADO
Art. 118, Lei n. 8.213/91
Período: prazo máximo de doze meses, após a
cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-
acidente.
constitucionalidade art. 118, da Lei n. 8213/91
– Súmula 378, I, TST
Pressupostos: Súmula 378, II, TST
● Afastamento superior a 15 dias.
● Percepção do auxílio doença acidentário.
OBS: salvo em caso de doença profissional que guarde relação com o
trabalho, constatada após a despedida
Empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de
trabalho (Súm. 378, III, TST)
Estabilidades provisórias
Art. 10, II, a , ADCT: Membro da CIPA (cipeiro)
Período: desde o registro da candidatura até um ano após o
final do mandato (OBS: mandado – um ano - CLT, 164, § 3º)
Somente assegurada aos representantes dos empregados
Assegurada aos suplentes
Extinção do estabelecimento – perda da estabilidade
(Súm. 339, II, TST)
Estabilidades provisórias
Art. 8º, VIII, CF + 543, CLT: Dirigente sindical
Período: a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um
ano após o final do mandato
Assegurada aos suplentes – disposição expressa – CF, 8º, VIII
Membro do conselho fiscal e delegado sindical – não têm
estabilidade – OJ SDI-1 365, TST + OJ SDI-1 369, TST)
Estabilidades provisórias
● Estabilidade limitada a sete dirigentes + sete suplentes – Súmula 369, II, TST
● Extinção do estabelecimento – perda da estabilidade – Súmula 369, IV, TST
● Registro da candidatura no curso do AP – estabilidade não assegurada – Súmula 369, V, TST
● Dispensa – justa causa – inquérito para apuração de falta grave – Súmula 379, TST
Estabilidades provisórias: outras hipóteses
● Diretor de sociedade cooperativa – somente assegurada aos titulares eleitos – desde o
registro da candidatura até um ano após o término do mandato
● Membros do Conselho Fiscal de sindicato ou de sociedade cooperativa – não têm estabilidade
● Período estabilitário exaurido – impossibilidade de reintegração
Prescrição no Direito do Trabalho
Art. 7º, XXIX, CF
● Prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho
● Aplica-se a todos os tipos de empregados
● FGTS - prescrição quinquenal, observado o prazo de dois
anos após o término do contrato (Súmula 362, TST)
● Não corre contra os menores (CLT, 440)
Trabalho do menor
< de 16 anos
< de 18 anos
< de 14 anos
Proibição de qualquer trabalho, mas permissão em
regime de aprendizagem a partir dos 14
Proibição de qualquer trabalho
Proibição para trabalhos insalubres e perigosos não
abrindo qualquer exceção
Trabalho do menor
● Trabalho em horas extras – assegurado intervalo de 15 minutos – CLT, 413 e 384
● Proibição de pagamento de salário inferior ao mínimo, inclusive ao aprendiz – CLT, 428
+ CF, 7º XXX
● Pode assinar recibo de salário – não pode assinar recibo de quitação final – CLT 439
● Férias devem ser concedidas em um só período (sem fracionamento – CLT, 134, § 2º
● Quando estudantes – férias devem coincidir com as férias escolares – CLT, 136, § 2º
Trabalho da mulher
PROTEÇÕES
ESPECÍFICAS
• Trabalho em horas extras – intervalo de 15 minutos – CLT, 384
• Proteção à gravidez e à maternidade (licença maternidade e
estabilidade no emprego)
• Dois intervalos de meia hora cada, durante a jornada de
trabalho – amamentação (CLT, 396)
• Creche no estabelecimento onde trabalhem mais de 30
mulheres com mais de 16 anos (CLT, 389)
• Aborto não criminoso – licença de duas semanas (CLT, 395)
Direito coletivo do trabalho
BASE
TERRITORIAL
Área geográfica de atuação do sindicato. Será
definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área
de um Município (art. 8º, II, CF)
Direito coletivo do trabalho
UNICIDADE
SINDICAL
• Proibição de existência de mais de uma organização sindical, de
qualquer grau, em uma mesma base territorial (art. 8º, II, CF)
• Difere da pluralidade sindical, que é o princípio segundo o qual,
na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato
representando pessoas ou atividades que tenham um interesse
coletivo comum.
A pluralidade sindical não é adotada no Brasil
Direito coletivo do trabalho
FONTES DE
RECEITA DOS
SINDICATOS
• CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – devidos por todos os integrantes da
categoria, sindicalizados ou não
• CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – devida apenas pelos sindicalizados
• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – devida apenas pelos sindicalizados
• MENSALIDADE DOS SÓCIOS – devida apenas pelos sindicalizados
XXII EXAME DE ORDEM
DICAS PARA FAZER
UMA BOA PROVA
Dicas
Identifique o tema central que está sendo perguntado – exemplo:
Exame XIX – Os empregados da sociedade empresária ABC Ltda. criaram uma
sociedade cooperativa de crédito que busca das acesso a empréstimos com juros
bastante reduzidos para os próprios empregados da empresa ABC. Renata, que
trabalha na empresa em questão, foi eleita diretora suplente dessa sociedade
cooperativa de crédito e, dois meses depois, foi dispensada sem justa causa.
Com base na hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado
do TST, assinale a afirmativa correta.
Dicas
Temas que devem ser analisados:
• Cooperativa
• empregada eleita como dirigente da cooperativa, mas na condição de suplente
• empregada dispensada sem justa causa
• o examinador fala “de acordo com o entendimento consolidado do TST”, logo a resposta
não é baseada em dispositivo legal (isso no DT é muito importante!)
Defina os aspectos estudados sobre o tema:
• hipóteses de estabilidade no emprego – dirigente de cooperativa tem? SIM
• mas eleita como suplente tem estabilidade? NÃO
• empregada pode ser dispensada sem justa causa? SIM
Dicas
Leia atentamente as alternativas propostas como resposta e elimine de imediato
as que são facilmente identificadas como erradas
a) Renata é estável por ter sido eleita, razão pela qual deverá ser reintegrada.
b) Não se cogitará de reintegração, seja do titular ou do suplente, porque esse
caso não é previsto na lei como gerador de estabilidade.
c) A condição legal para que Renata seja estável é que contraia pelo menos
um empréstimo junto à cooperativa.
d) Renata não terá garantia no emprego por ser suplente, e a estabilidade
alcança apenas o titular.
ATENÇÃO: Última dica!
NÃO DESCUIDE DO
TEMPO
BOA PROVA!!!
BOA SORTE!!!
XXII EXAME DE ORDEM
PROF.ª CARLA ROMAR
Facebook: /professoracarlaromar
DIREITO DO TRABALHO

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  • 1. XXII EXAME DE ORDEM DIREITO DO TRABALHO PROF.ª CARLA ROMAR
  • 2. Características da relação de emprego PESSOALIDADE NÃO EVENTUALIDADE REMUNERAÇÃO SUBORDINAÇÃO 1 2 3 4 **Alteridade
  • 3. Sujeitos da relação de emprego EMPREGADO Art. 3º da CLT ● Pessoa física ● Presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste, mediante salário
  • 4. Sujeitos da relação de emprego EMPREGADOR Art. 2º da CLT ● Assume os riscos da atividade econômica ● Pessoa jurídica / pessoa física ● Não é necessário ter fim lucrativo
  • 5. Grupo econômico: §2º do art. 2º da CLT ● Duas ou mais empresas + personalidade jurídica própria + controle/administração da principal em relação às demais ● Responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico para garantia da satisfação dos créditos do trabalhador
  • 6. Sucessão de empregadores Art. 10 e art. 448 da CLT ● A alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho ● O sucessor é o responsável pela satisfação de todos os direitos trabalhistas passados, presente e futuros
  • 7. Terceirização ATIVIDADE Fim → ilicitude Meio → licitude ATIVIDADE FIM Trabalho temporário (Lei n. 6019/74) Consequências Iniciativa privada Administração Pública Súmula 331, TST
  • 8. Contrato por prazo determinado (ou a termo) (art. 443, §2º) Admitido quando: 1. o serviço, por sua natureza ou transitoriedade, justifique a predeterminação de um termo final; 2. a atividade empresarial for de caráter transitório; 3. trata-se de contrato for de experiência.
  • 9. Contrato por prazo determinado (ou a termo) Duração (CLT, 445): • contrato de experiência = 90 dias • demais hipóteses = 2 anos Contrato prorrogado, expressa ou tacitamente, mais de uma vez = passará a vigorar por tempo indeterminado (art. 451, CLT) Novo contrato por prazo determinado = intervalo mínimo de 6 meses, salvo se a expiração deste resultou da execução de serviços especializados ou da realização de certo acontecimento (art. 452)
  • 10. Alteração do contrato de trabalho Condições para validade da alteração: ● mútuo consentimento; ● inexistência de prejuízo para o empregado. PERMISSÃO LEGAL Art. 468, CLT
  • 11. Transferência do empregado ● Art. 469, CLT = mudança de domicílio (residência) ● Regra: necessária concordância do empregado, mesmo em caso de extinção do estabelecimento (§ 2º) ● Exceções: § 1º, art. 469, CLT - cargo de confiança - cláusula expressa no contrato - condição implícita ● Transferência provisória – adicional de 25% do salário ● Despesas com transferência = por conta do empregador (art. 470, CLT)
  • 12. Contrato SUSPENSÃO DO CONTRATO ● Não há trabalho ● Não há salário (pode haver pagamento pelo INSS) ● Como regra, não conta como tempo de serviço (transferência para o exterior – continua sendo devido FGTS – OJ SDI-1 232, TST) ● Há reserva do posto de trabalho (assegurado ao trabalhador o retorno ao cargo que ocupava) ● São asseguradas todas as vantagens que, durante a ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional (CLT, art. 471).
  • 13. Contrato INTERRUPÇÃO DO CONTRATO ● Não há trabalho. ● Há pagamento de salário pelo empregador. ● Computa-se o período como tempo de serviço. ● Há reserva do posto de trabalho (assegurado o retorno ao cargo que ocupava). ● São asseguradas todas as vantagens atribuídas à categoria profissional (CLT, art. 471).
  • 14. Jornada de trabalho Tempo à disposição + tempo in itinere (exceção): Local de difícil acesso Local não servido por transporte público + Empregador fornece condução
  • 15. Jornadas JORNADA NORMAL MÁXIMA JORNADA NORMAL ESPECIAL • 8 horas diárias • 44 horas semanais • CF, 7º, XIII Turnos ininterruptos de revezamento: • art. 7º, XIV, CF • 6 horas diárias, salvo negociação coletiva
  • 16. Jornada noturna Trabalhadores urbanos ● Das 22 às 5 horas ● Hora noturna reduzida (52’30’’) ● Adicional noturno = 20% sobre a hora diurna Trabalhadores rurais: ● Das 21 às 5 horas – agricultura ● Das 20 às 4 horas – pecuária ● Hora noturna NÃO é reduzida ● Adicional noturno = 25% sobre a hora diurna
  • 17. Jornada extraordinária CF, 7º, XVI + CLT, 59 ● Máximo 2 horas por dia ● Acordo de prorrogação de jornada ● Adicional de horas extras = mínimo 50% sobre o valor da hora normal ● Horas extras em atividade insalubre – autorização prévia Ministério do trabalho (CLT, 60)
  • 18. Compensação de jornada ● CF, 7º, XIII ● CLT, 59, § 2º ● Acordo de compensação (nos termos da Súm.85, TST) ● Compensação anual (“banco de horas”): - período máximo de um ano; - soma das jornadas semanais; - compensação apenas das horas extras legais.
  • 19. Períodos de repouso INTERVALOS INTRAJORNADA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) INTERVALOS INTERJORNADAS • não remunerado: CLT, 71 (não concessão parcial = não concessão) • remunerado: CLT, 72 + Súmula 346 • não remunerado: CLT, 66 • remunerado: DSR • CF, 7º, XV + CLT, 67 + Lei n. 605/49 • Preferencialmente aos domingos • Súmula 146 – trabalho em feriados e DSR
  • 20. • Período aquisitivo = 12 meses de vigência do contrato de trabalho (CLT, 130) • duração das férias = 30 dias corridos (regra) • duração das férias jornada a tempo parcial: proporcional à jornada semanal cumprida (CLT, 130-A) • duração das férias menor – dependendo das faltas injustificadas durante o período aquisitivo (CLT, 130 e 130-A) Férias
  • 21. Férias ● Período concessivo: 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (CLT, 134) ● Época da concessão: de acordo com interesse do empregador (CLT, 136) ● Regra = concessão em um só período ● Exceção = fracionamento em 2 períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias ** não podem fracionar: menor de 18 anos e maior de 50 anos Concessão fora do período concessivo = pagamento em dobro da respectiva remuneração (CLT, 137 + Súm. 81, TST)
  • 22. Férias ● Remuneração das férias: remuneração normal do empregado + 1/3 (gratificação de férias ou abono constitucional de férias, ou terço constitucional de férias) ● pagamento da remuneração das férias = até 2 dias antes do início das férias (CLT, 145 + Súmula 450, TST) ● Abono de férias = faculdade do empregado (CLT, 143) – conversão de 1/3 do período de férias em trabalho, recebendo a remuneração correspondente aos dias trabalhados
  • 23. Remuneração É o salário + parcela paga por terceiros como contraprestação pelo serviço (art. 457, CTL) ● Verbas com natureza salarial = comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que ultrapassem 50% do salário do empregado, abonos (§ 1º) ● Verbas sem natureza salarial = ajudas de custo, diárias para viagem de valor até 50% do salário do empregado (§ 2º) ● Salário utilidade – art. 458, CLT = bens in natura fornecido por força do contrato ou do costume: - têm natureza salarial se fornecidos pelo serviço, habitualmente e sem ônus - não têm natureza salarial se fornecidos para o serviço, esporadicamente e com ônus
  • 24. Gorjeta CLT, 457, § 3º: Cobrada na nota de serviço / Espontânea inclui-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais NO ENTANTO... ...Não serve de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354, TST)
  • 25. Utilidade (bem “in natura”) É SALÁRIO NÃO É SALÁRIO • Se fornecido “pelo trabalho” (como contraprestação pelo serviço prestado) • Se fornecido habitualmente • Se fornecido gratuitamente • Se fornecido “para o trabalho” (como instrumento de trabalho para auxiliar e facilitar execução do serviço) • Se fornecido esporadicamente • Se fornecido com ônus para o empregado
  • 26. Principais regras de proteção ao salário 1. Irredutibilidade (CF, 7º, VI) – regra não absoluta / flexibilização – ACT ou CCT 2. Periodicidade do pagamento – máximo um mês (CLT, 459) 3. Intangibilidade – controle dos descontos (CLT, 462) 4. Prova do pagamento – recibo (CLT, 464)
  • 27. Adicional de insalubridade (CF, 7º, XXIII + CLT, 189) Contato permanente com agentes químicos, físicos ou biológicos, caracterizados e classificados de acordo com as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. Valor = calculado sobre o salário mínimo à razão de 10%, se de grau mínimo, 20%, de grau médio, e 40%, de grau máximo
  • 28. Adicional de periculosidade (CF, 7º, XXIII + CLT, 193) ● Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ● Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ● Trabalho com motocicleta ● Radiação ionizante ou substância radioativa (OJ SDI-1 345, TST) Valor = 30% sobre salário básico do trabalhador Importante: Não poderá ser recebido juntamente com o adicional de insalubridade, devendo o empregado optar por um deles.
  • 29. Equiparação salarial: CF, 5º, caput e I + CF, 7º, XXX + CLT, 461 + Súmula 6, TST Pretendida por um empregado em relação a um paradigma, ou seja, um modelo. Requisitos: a. Trabalho na mesma função b. Trabalho para o mesmo empregador c. Trabalho na mesma localidade d. Trabalho com a mesma produtividade e. Trabalho com a mesma perfeição técnica f. Não ter diferença de tempo de serviço superior a 2 anos
  • 30. Equiparação salarial Situações que excluem o direito à equiparação salarial: Quadro de carreira (CLT, 461, §§ 2º e 3º) Readaptação de função, por motivo de deficiência física ou mental reconhecida pela Previdência Social (CLT 461, §4º)
  • 31. Outras questões sobre salário SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO (Súmula 159, TST) SALÁRIO COMPLESSIVO – vedação (Súmula 91, TST)
  • 32. Aviso prévio ● CF, 7º, XXI = proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias (Lei n. 12.506/2011) ● Remuneração do aviso prévio = remuneração normal do empregado no respectivo período ● Direito irrenunciável pelo empregado (Súmula 276, TST) ● Pedido de demissão – empregado tem o dever de cumprir o aviso prévio ● Dispensa sem justa causa – empregador tem que reduzir a jornada de trabalho do empregado durante o período do aviso prévio (2 horas por dia ou 7 dias corridos) ● Dispensa por justa causa – empregado perde o aviso prévio
  • 33. Pagamento das verbas rescisórias: prazo ● Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, quando houver cumprimento do aviso prévio pelo empregado ● Até o décimo dia, contado da data da notificação da extinção do contrato de trabalho, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. OBS: Multa pelo não cumprimento do prazo = um salário do empregado (CLT, 477, § 8º)
  • 34. Estabilidades provisórias: gestante Art. 10, II, b, ADCT Período: desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto Conhecimento pelo empregador – desnecessário – Súmula 244, I, TST Reintegração só durante o período da estabilidade. Do contrário, somente salários e demais direitos do período de estabilidade.
  • 35. Estabilidades REGRAS ● Contrato por prazo determinado – Súmula 244, III, TST ● ≠ Licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF – 120 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias – Lei n. 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã)
  • 36. Estabilidades REGRAS ● assegurada às empregadas domésticas (art. 25 LC 105/2015) ● garantida a estabilidade (CLT, 391-A)
  • 37. Estabilidades provisórias EMPREGADO ACIDENTADO Art. 118, Lei n. 8.213/91 Período: prazo máximo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio- acidente. constitucionalidade art. 118, da Lei n. 8213/91 – Súmula 378, I, TST
  • 38. Pressupostos: Súmula 378, II, TST ● Afastamento superior a 15 dias. ● Percepção do auxílio doença acidentário. OBS: salvo em caso de doença profissional que guarde relação com o trabalho, constatada após a despedida Empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho (Súm. 378, III, TST)
  • 39. Estabilidades provisórias Art. 10, II, a , ADCT: Membro da CIPA (cipeiro) Período: desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (OBS: mandado – um ano - CLT, 164, § 3º) Somente assegurada aos representantes dos empregados Assegurada aos suplentes Extinção do estabelecimento – perda da estabilidade (Súm. 339, II, TST)
  • 40. Estabilidades provisórias Art. 8º, VIII, CF + 543, CLT: Dirigente sindical Período: a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato Assegurada aos suplentes – disposição expressa – CF, 8º, VIII Membro do conselho fiscal e delegado sindical – não têm estabilidade – OJ SDI-1 365, TST + OJ SDI-1 369, TST)
  • 41. Estabilidades provisórias ● Estabilidade limitada a sete dirigentes + sete suplentes – Súmula 369, II, TST ● Extinção do estabelecimento – perda da estabilidade – Súmula 369, IV, TST ● Registro da candidatura no curso do AP – estabilidade não assegurada – Súmula 369, V, TST ● Dispensa – justa causa – inquérito para apuração de falta grave – Súmula 379, TST
  • 42. Estabilidades provisórias: outras hipóteses ● Diretor de sociedade cooperativa – somente assegurada aos titulares eleitos – desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato ● Membros do Conselho Fiscal de sindicato ou de sociedade cooperativa – não têm estabilidade ● Período estabilitário exaurido – impossibilidade de reintegração
  • 43. Prescrição no Direito do Trabalho Art. 7º, XXIX, CF ● Prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ● Aplica-se a todos os tipos de empregados ● FGTS - prescrição quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato (Súmula 362, TST) ● Não corre contra os menores (CLT, 440)
  • 44. Trabalho do menor < de 16 anos < de 18 anos < de 14 anos Proibição de qualquer trabalho, mas permissão em regime de aprendizagem a partir dos 14 Proibição de qualquer trabalho Proibição para trabalhos insalubres e perigosos não abrindo qualquer exceção
  • 45. Trabalho do menor ● Trabalho em horas extras – assegurado intervalo de 15 minutos – CLT, 413 e 384 ● Proibição de pagamento de salário inferior ao mínimo, inclusive ao aprendiz – CLT, 428 + CF, 7º XXX ● Pode assinar recibo de salário – não pode assinar recibo de quitação final – CLT 439 ● Férias devem ser concedidas em um só período (sem fracionamento – CLT, 134, § 2º ● Quando estudantes – férias devem coincidir com as férias escolares – CLT, 136, § 2º
  • 46. Trabalho da mulher PROTEÇÕES ESPECÍFICAS • Trabalho em horas extras – intervalo de 15 minutos – CLT, 384 • Proteção à gravidez e à maternidade (licença maternidade e estabilidade no emprego) • Dois intervalos de meia hora cada, durante a jornada de trabalho – amamentação (CLT, 396) • Creche no estabelecimento onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos (CLT, 389) • Aborto não criminoso – licença de duas semanas (CLT, 395)
  • 47. Direito coletivo do trabalho BASE TERRITORIAL Área geográfica de atuação do sindicato. Será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8º, II, CF)
  • 48. Direito coletivo do trabalho UNICIDADE SINDICAL • Proibição de existência de mais de uma organização sindical, de qualquer grau, em uma mesma base territorial (art. 8º, II, CF) • Difere da pluralidade sindical, que é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo comum. A pluralidade sindical não é adotada no Brasil
  • 49. Direito coletivo do trabalho FONTES DE RECEITA DOS SINDICATOS • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – devidos por todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – devida apenas pelos sindicalizados • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – devida apenas pelos sindicalizados • MENSALIDADE DOS SÓCIOS – devida apenas pelos sindicalizados
  • 50. XXII EXAME DE ORDEM DICAS PARA FAZER UMA BOA PROVA
  • 51. Dicas Identifique o tema central que está sendo perguntado – exemplo: Exame XIX – Os empregados da sociedade empresária ABC Ltda. criaram uma sociedade cooperativa de crédito que busca das acesso a empréstimos com juros bastante reduzidos para os próprios empregados da empresa ABC. Renata, que trabalha na empresa em questão, foi eleita diretora suplente dessa sociedade cooperativa de crédito e, dois meses depois, foi dispensada sem justa causa. Com base na hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
  • 52. Dicas Temas que devem ser analisados: • Cooperativa • empregada eleita como dirigente da cooperativa, mas na condição de suplente • empregada dispensada sem justa causa • o examinador fala “de acordo com o entendimento consolidado do TST”, logo a resposta não é baseada em dispositivo legal (isso no DT é muito importante!) Defina os aspectos estudados sobre o tema: • hipóteses de estabilidade no emprego – dirigente de cooperativa tem? SIM • mas eleita como suplente tem estabilidade? NÃO • empregada pode ser dispensada sem justa causa? SIM
  • 53. Dicas Leia atentamente as alternativas propostas como resposta e elimine de imediato as que são facilmente identificadas como erradas a) Renata é estável por ter sido eleita, razão pela qual deverá ser reintegrada. b) Não se cogitará de reintegração, seja do titular ou do suplente, porque esse caso não é previsto na lei como gerador de estabilidade. c) A condição legal para que Renata seja estável é que contraia pelo menos um empréstimo junto à cooperativa. d) Renata não terá garantia no emprego por ser suplente, e a estabilidade alcança apenas o titular.
  • 54. ATENÇÃO: Última dica! NÃO DESCUIDE DO TEMPO BOA PROVA!!! BOA SORTE!!!
  • 55. XXII EXAME DE ORDEM PROF.ª CARLA ROMAR Facebook: /professoracarlaromar DIREITO DO TRABALHO