Este documento resume as informações sobre um curso de Contabilidade e Planejamento Tributário ministrado pelo professor Rafhael S. Sena. O objetivo do curso é fornecer conhecimentos sobre os tributos brasileiros e formas de apuração para desenvolver habilidades em gestão e planejamento tributário. O documento também apresenta conceitos sobre o Sistema Tributário Nacional brasileiro, incluindo diferentes tipos de tributos, princípios constitucionais e limitações ao poder de tributar.
2. Professor Orientador: Rafhael S. Sena
Contatos: rsena@acesfcontabil.com.br
(88) 8842 8444 (85) 99382823
Qualificação Profissional:
• Contador Graduado pela Universidade Federal do Ceará;
• Pós-Graduado em Auditoria Contábil pela FIC;
• Pós-Graduando no MBA de Contabilidade e Direito Tributário pelo IPOG;
• Sócio da ACESF Contabilidade;
• Professor do Curso de Ciências Contábeis pela Faculdade Vale do Salgado;
• Coordenador da Regional Cariri do CRC/CE.
3. Objetivo da Disciplina
Proporcionar conhecimentos sobre os tributos
brasileiros e suas diferentes formas de apuração
de forma a desenvolver uma base conceitual
para atuação em gestão e planejamento
tributário.
4. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
• STN é o conjunto de normas constitucionais de natureza
tributária que organiza os elementos constitutivos do Estado,
contendo regras que devem ser seguidas pelos legisladores, pela
administração tributária e pelo Judiciário no exercício de suas
respectivas funções;
• O STN coexiste em 4 (quatro) sistemas tributários autônomos:
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
• Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162);
• Compõe-se: IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES (MELHORIA,
PARAFISCAIS, ESPECIAIS) e EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS;
5. O TRIBUTO: “Toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa, plenamente vinculada”.
(BRASIL. Código Tributário Nacional: Lei nº 5.172, de 25/10/1966)
6. CONCEITO DE TRIBUTO
Dinheiro ou cheque. Art. 156, XI, CTN, admite a dação em
pagamento, todavia, tem de ser feita em imóvel.
Prestação compulsória, não contratual, não voluntária. É
obrigatório.
A lei é o único instrumento idôneo à criação de tributo.
É ato vinculado, obrigatório de lançamento pela autoridade
administrativa.
Tributo não é multa e multa não é tributo.
TRIBUTO (art. 3º, CTN): é toda prestação pecuniária
compulsória, instituída em lei, e cobrada mediante atividade
administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato
ilícito
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
7. 1) IMPOSTOS: é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica em
favor ou relativa ao contribuinte
2) TAXAS: são tributos cuja obrigação tem por fato gerador o
exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do
contribuinte em decorrência da execução de obras públicas.
4) CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: englobam as
contribuições sociais, de interesse no domínio econômico, de
interesse das categorias profissionais ou econômicas e
seguridades sociais.5) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: instituído privativamente
pela União, mediante lei complementar no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional ou para
atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, CF)
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
LISTA DOS 87 TRIBUTOS BRASILEIROS: http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm
8. IMPOSTOS
São receitas procedentes de indivíduos e
empresas para compor os rendimentos do Estado.
Somente podem ser criados por lei. O Estado não
é obrigado a gastar os recursos arrecadados com
os impostos para a prestação de serviços
específicos.
O que se arrecada, por exemplo, com o Imposto
de Renda pode ser utilizado para obras públicas
ou para manutenção da “máquina” do Estado.
9. IMPOSTO: É tributo cuja obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica em favor ou relativa ao contribuinte. Finalidade:
custear as despesas do Estado Para o pagamento do IMPOSTO basta a realização pelo particular do
fato gerador
LISTA DE IMPOSTOS
FEDERAIS: (art. 153, CF88)
1. importação de produtos estrangeiros
2. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados
3. renda e proventos de qualquer natureza (IR)
4. produtos industrializados (IPI)
5. operações financeiras (IOF)
6. propriedade territorial rural (ITR)
7. grandes fortunas, nos termos de lei complementar
8. impostos novos, por lei complementar (art. 154, I)
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
10. LISTA DE IMPOSTOS
ESTADUAIS: (art. 155, CF88)
1. Transmissão causa mortis
2. ICMS
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA)
MUNICIPAIS: (art. 156, CF88)
1. Propriedade Territorial Urbana (IPTU)
2. Transmissão de Bens Imóveis inter vivos (ITBI)
3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
• A lista de impostos é taxativa na Constituição Federal.
• A criação deles, contudo, se dá por Lei.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
11. TAXAS
Só podem ser cobradas pelo Estado quando estão
associadas a uma ação específica.
O Estado realiza uma atividade e cobra do
contribuinte por ela.
Exemplos:
O município pode cobrar uma taxa de
conservação e limpeza pública pelo recolhimento do
lixo e a limpeza de logradouros;
Os passageiros pagam taxas de
embarque nos aeroportos e rodoviárias.
12. CONTRIBUIÇÕES
• A Constituição Federal prevê os seguintes tipos de
contribuições:
Contribuições sociais; de intervenção no domínio
econômico e as de interesse de categorias
profissionais ou econômicas.
A União tem competência exclusiva de instituí-las.
Além dessas, há também as contribuições de
melhoria.
As contribuições sociais ganham destaque porque
financiam a Seguridade Social.
13. CONTRIBUIÇÕES
• As contribuições sociais incidem sobre
empresas e trabalhadores.
• São calculadas a partir da folha de pagamentos
(contribuições para o INSS: 20% do empregador
e de 8% a 11% do trabalhador, dependendo da
remuneração);
• O faturamento (Cofins e PIS/Pasep) e do lucro
líquido (CSLL).
14. São, Contribuições Parafiscais
Federais, portanto:
• Contribuição Interventivas ou Contribuição de
intervenção no Domínio Econômico (CIDEs).
– CIDE – Remessa para o exterior
– CIDE – Combustível
• Contribuição Profissional
– OAB, CRM, CRC, Contribuição Sindical (art. 578 CLT)
Contribuição Confederativa - Súmula n° 666 STF
• Contribuição da Seguridade Social
– PIS, COFINS, CSLL, INSS
15. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O exercício do Poder de Tributar não é absoluto, pois é
restringido pela própria Constituição Federal
Limitação ao Poder de Tributar é toda e qualquer restrição
imposta pela Constituição às entidades dotadas desse
poder.
• As limitações estão previstas nos arts. 150 a 152 da Constituição
Federal. Elas englobam:
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: 1) Legalidade, 2)
Anterioridade, 3) Irretroatividade, 4) Igualdade, 5)
Capacidade Contributiva, 6)Vedação de Confisco,
7)Liberdade de Tráfego de Pessoas e Bens, 8)
Uniformidade Geográfica e 9) Não Cumulatividade
16. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMUNIDADES são situações previstas na CONSTITUIÇÃO
FEDERAL que não podem sofrer a incidência de certos tributos
(templos religiosos)
ISENÇÃO é a dispensa LEGAL (infraconstitucional) de
pagamento de tributo (Fundações)
NÃO INCIDÊNCIA são situações fáticas que não estão previstas
no ordenamento jurídico como tributáveis, mas que a qualquer
momento pode-se criar lei para fazer incidir tributos sobre elas
(ICMS sobre os serviços de transporte de mercadorias destinadas ao
exterior, ISS sobre aluguel de bens móveis)
17. As IMUNIDADES não são aplicáveis somente em relação a
IMPOSTOS, como se poderia concluir através de uma leitura
apressada do art.150, VI, da Constituição Federal.
Art. 195 (...), § 7º São isentas de CONTRIBUIÇÃO para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei
Art. 150. (...), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das
entidades sindicais dos trabalhadores,
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
Existem outras ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS também
alcançadas pela IMUNIDADE:
Art. 145 (...), § 2º Não se pode tomar como base de cálculo das
taxas a que tenha servido para dimensionar a incidência de
impostos.
Art. 5º, XXXIV, CF – São a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de
petição aos Poderes Públicos para a defesa de direito ou
contra ilegalidade ou abuso de poder.
IMUNIDADES
18. Art. 5º, XXXIV - São a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
1. O direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
2. A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
IMUNIDADES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 226, §1º - Garantindo a gratuidade do casamento
civil, impede a cobrança de taxa pela correspondente
celebração.
Art. 230, §2º - Serviço de transporte urbano remunerado
por taxa, prevalece a imunidade para os maiores de 65
anos.
Art. 5º, LXXVII – Cidadão que propõe ação popular é imune
às custas judiciais (taxas). O mesmo vale para o Habeas
Corpus e Habeas Data
Art. 5º, LXXVI, a e b – Aos reconhecidamente pobres, nos
termos da lei, é conferida imunidade de taxas de registro civil de
19. PRINCÍPIOS GERAIS (LIMITAÇÕES): arts. 145 – 149-A
1. LEGALIDADE
2. ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA
3. IRRETROATIVIDADE
4. IGUALDADE ou ISONOMIA
5. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
6. VEDAÇÃO DE CONFISCO
7. LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS
8. UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
9. NÃO CUMULATIVIDADE
* Princípios são regras ou normas de conduta
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
20. Os entes tributantes só poderão criar ou aumentar um tributo
por meio de LEI.
A lei apta a instituir ou aumentar um tributo é LEI ORDINÁRIA
ou Medida Provisória.
04 (quatro) tributos federais que exigem criação por LEI
COMPLEMENTAR:
1.Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, CF)
2.Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF)
3.Impostos Residuais da União (art. 154, I, CF)
4.Contribuições Previdenciárias Novas (art. 195, § 4º, CF)
1 – LEGALIDADE (Art. 150, I, da CF88 c/c art. 97 do CTN)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
21. Os entes tributantes não podem cobrar tributos em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
aumentou ou criou.
3 – IRRETROATIVIDADE (Art. 150, III, a,da CF88 c/c art. 144, CTN)
LEI (anterior) Fato Gerador (posterior)
4 – IGUALDADE OU ISONOMIA (Art. 150, II, CF88)
Os entes tributantes não podem instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proíbida
qualquer distinção em razão de ocupação funcional ou função por
eles exercida.
Em razão desse princípio derivam os Princípios da Interpretação Objetiva ou
Princípio da Cláusula Non Olet (arts. 118 c/c 126 do CTN)
• Todos que realizarem o fato gerador pagarão o Tributo
• Não se avalia a nulidade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo ou
mesmo a licitude do ato.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
22. Os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo
exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei. Isso
foi feito para não pegar contribuinte de surpresa e garantir a
Segurança Jurídica.
Exercício Financeiro é o interregno entre 1º janeiro e 31 de
dezembro.
2 – ANTERIORIDADE OU EFICÁCIA DIFERIDA (Art. 150, III, b,da CF88)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Vigência no
Tempo
A Norma que institui ou aumenta tributo entra em
vigor, via de regra, no 1º dia do ano seguinte àquele
em que foi publicada a lei, desde que decorrido o
prazo mínimo de 90 dias.
1. Imposto de Importação
2. Imposto de Exportação
3. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
4. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF88)
5. Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública
(art. 148, I,)
6. LEI REVOGA ISENÇÃO por tempo indeterminado
(POSIÇÃO STF)
1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
2. Contribuições Previdenciárias
3. CIDE – Combustíveis
4. ICMS – Combustíveis
• IMPOSTO DE RENDA
23. Exemplo Prático
IRRETROATIVIDADE
• LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela
legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários; .(vide
Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
O art. 18 foi declarado inconstitucional pelo STF por ofensa à CF 150, III, “a”, eis
que se trata de data anterior à vigência da primeira da série de MP's que dispôs
sobre o assunto (Suspenso pela Resolução 10/2005 do Senado Federal – CF, 48,
XXVIII - com base no Recurso Extraordinário nº 232.896, DJ de 29.11.1995)
24. Do princípio republicano à
isonomia tributária
• Art 150, II: Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• § II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
25. É um sub-princípio que reforça o princípio da ISONOMIA. Apregoa
a graduação de incidência quanto aos impostos pessoais, no
tocante à fixação de alíquotas diferenciadas, com o fito de promover a
justiça fiscal.
Quanto mais se ganha, mais se paga.
Esse é o fundamento constitucional da progressividade de
alíquotas que encontramos, por exemplo, no IPTU e IR.
5 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (Art. 145, § 1º,da CF88)
6 – VEDAÇÃO DE CONFISCO (Art. 150, IV, CF88)
É vedado aos entes tributantes utilizar tributo com efeito de
confisco.
Confisco é a tributação excessiva ou exacerbada. É o judiciário que
irá definir no caso concreto se um tributo está ou não sendo utilizado
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
26. 6 – VEDAÇÃO DE CONFISCO (Art. 150, IV, CF88)
• Supremo Tribunal Federal – tem se posicionado recentemente
no sentido de que há que se estender o princípio da não-
confiscabilidade às multas. (AdinMC 1.075, Rel. Min. Celso de
Mello / Adin 551-1, Rel.Ministro Ilmar Galvão)
• Diz que o caráter de confisco do tributo deve ser avaliado à
luz de todo o sistema tributário, incluindo as multas e que
deve haver proporcionalidade entre a violação da norma
jurídica tributária e sua conseqüência jurídica, que é a multa.
No que se refere a eventual EXCEÇÃO ao princípio da vedação de
confisco, Eduardo Sabbag entende que não se aplica aos tributos
extrafiscais, que conforme emergência poderiam ter suas alíquotas
exageradamente gravosas. Ex: Imposto de Importação.
Há jurisprudência em alguns casos admitindo alíquotas
confiscatórias nesses tipos de tributos.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
27. 7 – LIBERDADE AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS (Art. 150, V, CF88)
E X C E Ç Ã O
• A atenuação existe para os incentivos
fiscais, que são destinados a promover o
equilíbrio sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País. Ex: Zona Franca
de Manaus (área de livre comércio)
É vedado aos entes tributantes estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público.
8 – UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (Art. 151, I, c/c art. 19, III, CF88)
Obriga a UNIÃO a instituir tributos federais de forma uniforme no
Brasil.
Os tributos federais devem conter a mesma alíquota em todo o território
nacional.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
28. 9 – Não-cumulatividade (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, II, 154, I, CF88)
É aplicado a impostos:
ICMS, IPI, IMPOSTOS RESIDUAIS DA UNIÃO, PIS e COFINS;
A não-cumulatividade visa evitar o efeito "cascata" da tributação destes
impostos. Quando há um ciclo econômico composto de várias etapas, a
incidência de um imposto em uma operação servirá como base de cálculo
do imposto incidente na etapa posterior, e assim sucessivamente, gerando
a cumulatividade da tributação.
SISTEMÁTICA
Produtor
borracha Fábrica de pneus
MONTADORA
ICMS ICMS
Compensa-se em cada operação o que foi pago de ICMS na
operação anterior, incidindo o imposto somente sobre o valor
acrescido ao produto em cada fase.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
29. Classificação dos Tributos
• Quanto a Função:
Fiscal, extrafiscal e Parafiscal
• Quanto Espécie:
Impostos, taxas, Contribuições de melhoria,
sociais e empréstimos compulsórios
• Quanto a relação ao Patrimônio e a renda das
pessoas:
Diretos e Indiretos
30. Função dos Tributos
* FISCAL: Principal objetivo é a arrecadação para o
Estado.
Exemplo:. IR e ICMS.
* EXTRAFISCAL: Interferência no domínio econômico.
Exemplo: II e Iof.
*PARAFISCAL: Custeio de Atividades que não integram
funções próprias do Estado.
Exemplo: SESI, SESC,SENAC
31. Quanto ao patrimônio e a Renda
• Imposto Direto
É aquele que incide periodicamente sobre a renda e o patrimônio de uma
única pessoa ou do capital.
O IR, ITR, IPVA e o IPTU são exemplos
• Imposto Indireto
É aquele que está embutido no preço final do produto e explicitado na Nota
Fiscal.
(lei 12.741/12)
Um contribuinte recolhe o imposto e outro efetivamente o paga.
O ICMS, IPI, COFINS são exemplos
Impostos indiretos são regressivos porque fazem com que cidadãos de baixa e de alta
renda paguem igual imposto quando consomem o mesmo produto.
32. Tributos Diretos e Indiretos
• Tributos Diretos
• Recaem sobre a pessoa (física e jurídica)
• Incidem sobre o patrimônio e a renda
• São de responsabilidade pessoal
• Ex.: IRPJ, IRPF, IPTU, ITR, IPVA etc.
• Tributos Indiretos
• Recaem sobre a produção e circulação de bens e serviços
• São repassados para os preços dos produtos e serviços
• O consumidor é o contribuinte de fato
• O produtor, vendedor ou prestador do serviço é o contribuinte de
direito responsável pelo recolhimento do tributo
• Ex.: IPI, ICMS, ISS, COFINS etc.
32
33.
34. Obrigação Tributária
• Hipósteses de Incidência;
• Fato Gerador;
• Base de Cálculo;
• Alíquota;
• Sujeito Ativo e Passivo
Obrigação Tributária Principal;
Obrigação Tributária Acessória
35. Obrigação Tributária
• FATO GERADOR: Fato gerador da Obrig.
Principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente para a sua ocorrência.
Ex:. Circulação de Mercadorias (ICMS)
Obtenção de Rendimentos (IRPF/IRPJ)
Venda de bens (ITBI)
36. Obrigação Tributária
• Relação de Direito Público na qual o
Estado (Sujeito Ativo) pode exigir do
Contribuinte (Sujeito Passivo) uma
prestação (objeto) nos termos e nas
condições descritos na Lei (Fato
Gerador)
• Obrigação Principal e Acessória
37. Obrigação Tributária
Obrigação Principal: Pagamento do Valor
referente ao tributo devido ou à multa imposta
por não atendimento à determinação legal.
(DARF, DAS, DAE, DAM, etc)
Obrigação Acessória: Cumprimento daas
formalidades complementares, destinadas a
comprovar a existência e os limites da Op.
tributária e a exata observância da legislação.
(SPED, DCTF, DIRPF, DIPJ, DIRF, DASN, etc)
38. SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO
Quem Exige De Quem se Exige
Pessoa Jurídica de Dir. Público
(CTN, 119)
Que instituiu o tributo ou não
(CTN, 7)
O Sujeito passivo da obrigação
principal;
Pessoa obrigada a realizar o
pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária.
(CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL
Sujeitos da Obrigação Tributária
39. Sujeito Passivo da Obg Tributária
• Contribuinte – Tem relação direta com o fato
gerador e conseqüentemente esta sujeito ao
recolhimento do tributo;
• Responsável – Quando mesmo não estando
diretamente ligado ao fato gerador, esta
sujeito ao recolhimento do tributo por
determinação legal.
40. Relações do Sujeito Ativo
• Crédito Tributário;
Concretização do sujeito Ativo (governo) do fato
gerador da obrigação tributária
• Lançamento;
Materialização do Crédito tributário
Procedimento administrativo realizado pelo ente
político que verifica a ocorrência do fato gerador
(por ofício– declaração – homologação)
41. CRIMES TRIBUTÁRIOS
• Art. 128 a 135 do CTN
• Situações que envolvem Dolo e Má-fé
• Sonegação, fraude, Simulação, Contrabando,
Descaminho, Apropriação Indébita e Dolo
43. Que é planejamento tributário?
CONDUTAS
LÍCITAS
Redução da
carga tributária
Conjunto de sistemas legais que visam diminuir o
pagamento de tributos.
O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da
maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição
dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos.
Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública
deve respeitá-la.
44.
45. Tributos Incidentes sobre Receitas
• Pis / Pasep
• Cofins
• Icms
• Ipi
• Iss
Um só evento pode gerar o pagamento de
diversos tributos simultaneamente
46. PIS e Cofins
• Contribuições sociais com funções fiscais;
• Incidem sobre as receitas auferidas;
QUADRO RESUMO
ESPÉCIE / FUNÇÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA UNIÃO
FATO GERADOR AUFERIR RECEITA
BASE DE CALCULO FATURAMENTO MENSAL
ALIQUOTAS 1,65% PIS 7,6% COFINS (NÃO CUMULATIVO)
0,65% PIS 3% COFINS (CUMULATIVO)
47. • Receitas excluídas da base de cálculo (art. 3º, §2º):
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o
ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;
II – as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (MP
2158-35/01)
III – (revogado)
IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
V – a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do
ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação (Lei
11.945/09).
PIS e COFINS
48. PIS e COFINS
• Receitas excluídas do faturamento =
• isentas ou não alcançadas pela incidência da
contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
• não-operacionais, decorrentes da venda de ativo
permanente;
• auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda
de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de
substituta tributária;
49. • Créditos gerais –
– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
– valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
– edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
nas atividades da empresa.
– vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção.
PIS e COFINS não-cumulativos – créditos
50. • Créditos restritos –
– bens adquiridos para revenda (exceções);
– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes (exceções),
– máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços,
(depreciação)
– bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto
nesta Lei;
– armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
PIS e COFINS não-cumulativos – créditos
Julia de Menezes Nogueira
51. ICMS
• O Icms é um imposto não cumulativo, funcionando
no sistema de débitos e créditos.
QUADRO RESUMO
ESPÉCIE / FUNÇÃO IMPOSTO
COMPETÊNCIA ESTADO E DISTRITO FEDERAL
FATO GERADOR CIRCULACAO DE MERCADORIAS/ALGUNS
SERVICOS *
(cada estado tem seu regulamento)
BASE DE CALCULO VALOR DA OPERACAO DA CIRCULACAO DA
MERCADORIA, OU PREÇO DO SERVICO
RESPECTIVO.
ALIQUOTAS VARIÁVEIS EM CADA ESTADO
(17% NO CEARA)
52. ICMS
• Ao Adquirir bens ou servicos tributados pelo Icms, o
contribuinte adquire CRÉDITO (direito de
compensacão futura)
• Ao realizar operação sujeita a incidência do Icms, o
contribuinte passa a ter um débito junto ao fisco.
CRÉDITO > Direito de compensacão futura
DÉBITO > Obrigacao de pagamento futuro
APURAÇÃO DO IMPOSTO > Confronto entre os
débitos e créditos do mesmo periodo de incidência.
53. ICMS
Identifica-se três tipos de operações relativas à circulação de
mercadorias sobre as quais incidem o ICMS:
a) Com movimentação de mercadoria e de titularidade (ato jurídico em
que há o deslocamento físico da mercadoria e troca do seu titular).
Exemplos: venda, troca, doação etc.
b) Com movimentação de mercadorias, mas sem troca de titularidade
(transferências entre estabelecimentos do mesmo titular). Exemplo:
transferência de mercadorias da matriz para loja filial.
c) Sem movimentação de mercadorias e com troca de titularidade
(venda de mercadoria quando esta permanece no mesmo local).
54. ICMS- CREDITOS
A) Constitui crédito o ICMS destacado na 1ª via do documento
fiscal idôneo relativamente à:
A.1 - Entrada no estabelecimento de mercadorias para:
· Comercialização (venda ou revenda);
·Industrialização: matéria-prima, material secundário,
material intermediário e material de embalagem;
·Mercadorias para produção no processo agropecuário,
extração de substância mineral ou fóssil e geração de
energia elétrica;
·Ser utilizada como embalagem de produto cuja saída seja
tributada;
·Constituir ativo fixo (imobilizado).
55. ICMS- CREDITOS
A.2 – Serviço de transporte
A.3 – Energia Elétrica, desde que:
· consumida no processo industrial
· entrada em estabelecimento comerciante de energia eletr.
A.4 – Devoluções de contribuintes
A.5 - Devoluções de consumidor final:
· em razão de troca, desde que no prazo de 30 dias a contar da
emissão da nota fiscal de venda;
· em razão de garantia legal ou de fábrica, desde que no prazo
de 180 dias a contar da emissão da nota fiscal de venda.
56. ICMS- BASE DE CÁLCULO
INCLUI-SE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS:
· Os juros, fretes, seguros e quaisquer despesas que o remetente cobrar ou
debitar ao destinatário de mercadorias;
· Bonificações;
· Descontos condicionados;
· O IPI, quando na operação houver incidência de ambos os impostos e os
produtos sejam
destinados a uso, consumo final ou ativo fixo;
· O próprio ICMS, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS:
· Os juros, fretes, seguros, carretos, quando cobrados por terceiros especializados.
como por exemplo o seguro contratado junto a uma seguradora, sendo que tal
operação se encontra no campo de incidência do IOF;
· Os descontos incondicionados, ou seja aqueles concedidos no momento da
realização da transação e constante na própria nota fiscal de venda;
· O IPI, quando na operação sujeita a ambos impostos, as mercadorias se
destinarem à
comercialização ou industrialização;
57. ICMS- ALIQUOTAS
• ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
As alíquotas interestaduais são fixadas por Resolução do
Senado Federal que estabeleceram as seguintes alíquotas
interestaduais:
4% serviço de transporte aéreo interestadual
7% operações e prestações iniciadas em Estados do Sul e Sudeste,
exceto ES, com destino aos Estados do Norte, Nordeste e Centro
Oeste – destinadas a contribuintes.
12% nas demais situações – destinadas a contribuintes.
• ALÍQUOTAS INTERNAS
As alíquotas internas são fixadas pela lei de cada Estado.
58. ICMS
INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO.
• O imposto incide na entrada de bens ou mercadorias
importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do ICMS, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário das mercadorias ou serviços.
O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
• O IPI integra a base de cálculo do ICMS na operação em que
havendo incidência de ambos os impostos seja destinada a
uso, consumo final ou ativo fixo do destinatário.
• Por outro lado, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS na
operação em que haja incidência de ambos os impostos, as
mercadorias sejam destinadas à comercialização ou
industrialização.
59. • Substituição tributária é a transferência da
responsabilidade pelo pagamento do tributo
de um contribuinte vinculado ao fato gerador
da obrigação tributária para outra pessoa.
• Substituto tributário: é o responsável pelo
pagamento do tributo.
• Substituído tributário: é o contribuinte de
fato.
61. Modalidades de Substituição Tributária
• Substituição Tributária por operações anteriores: lei
atribui ao destinatário das mercadorias ou serviços a
obrigação do pagamento do tributo.
• Substituição Tributária por Operações Posteriores:
consiste na apuração, retenção e pagamento do imposto
devido em operação interna subseqüente ou futura.
Produtor IndústriaMatéria-prima
ICMS recolhido pela indústria
Indústria Comércio Consumo
Produto Produto
ICMS recolhido pela indústria
62. Previsão legal:
- Art. 150, § 7o. Da Constituição Federal: “ a lei
poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento
de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido”.
ICMS- ANTECIPADO
63. BASE DE CÁLCULO:
Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da
operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores de IPI, se
incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis ao adquirente da mercadoria.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS:
Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I- sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a
alíquota vigente para as operações internas;
II- o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na
forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no
documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando
este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
ICMS- ANTECIPADO
64. EXEMPLO:
Aquisição de confecções provenientes do Estado de São Paulo para
comercialização no Estado do Ceará:
-Valor da operação...............R$ 10.000,00
-Alíquota interna(17%)....... R$ 1.700,00
-Valor do ICMS destacado na NF de origem(7%)....... R$ 700,00
-Valor do ICMS Antecipado a recolher:
R$ 1.700,00
-R$ 700,00=
R$ 1.000,00
ICMS- ANTECIPADO
65. EXERCÍCIO REVISÃO
(PIS, COFINS, ICMS )
Na Empresa Comercial de Bebidas Icoense, incorreu nos
seguintes dados em 08/2013:
COMPRAS DE MERCADORIAS P/REVENDA.........R$ 50.000,00
VENDAS DE MERCADORIAS P/REVENDA............R$830.000,00
DEVOLUÇÃO DE VENDAS ..................................R$ 1.250,00
./Pede-se: Calcular o PIS, COFINS e ICMS na modalidade de tributação
do Lucro Real e do Lucro Presumido e indicar qual a melhor
modalidade de tributação para a empresa.
66. IPI
• O IPI incide sobre produtos industrializados, sendo estes
tanto os produzidos no país quanto os importados.
• Imposto nao-cumulativo, semelhante ao Icms.
QUADRO RESUMO
ESPÉCIE / FUNÇÃO IMPOSTO
COMPETÊNCIA UNIÃO
FATO GERADOR I- O desembaraço aduaneiro de produtos
estrangeiros
II- A saída de produto do estabelecimento
industrial, ou a ele equiparado.
BASE DE CALCULO O valor da operação de que decorrer a saída dos
produtos industrializados do estabelecimento do
contribuinte.
ALIQUOTAS Variáveis de acordo com a tabela TIPI.
67. IPI
FINALIDADE: O IPI tanto tem finalidade Fiscal quanto
Extrafiscal.
• Ele é FISCAL porque é um importante instrumento de
arrecadação de recursos, caracterizando uma grande
fonte de receitas para a União, mas também para os
Estados e Municípios. (Fundo de participacao);
• Entretanto ele é preponderantemente EXTRAFISCAL
porque é um instrumento de controle da política
industrial.
Quando o governo deseja incentivar uma atividade
industrial baixa a alíquota do imposto e quando
deseja desincentivar eleva sua alíquota.
68. IPI
PRODUTO INDUSTRIALIZADO: é o produto obtido através de
um processo industrial, tal como:
• TRANSFORMAÇÃO: é o processo que aplicado sobre a
matéria-prima resulta na obtenção de um novo produto;
• BENEFICIAMENTO: é o processo que aplicado sobre o
produto resulta em aperfeiçoá-lo para uso ou consumo.
(pasteurização do Leite);
• ACONDICIONAMENTO: é o processo que consiste na
colocação de uma embalagem de apresentação, de forma a
caracterizar uma unidade de venda, criando-lhe nova
proposta de consumo, novo visual, novo estímulo à
aquisição. (envazamento de água mineral,
acondicionamento de açucar)
69. IPI
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: Aquele que se dedica
preponderantemente a executar processos de
industrialização.
EQUIPARADO A INDUSTRIAL: Aquele que não se enquadraria
como industrial, porém a legislação do IPI faz a equiparação
para fins de obrigações relativas a este imposto.
70. IPI
DECRETO DO IPI:
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira,
que derem saída a esses produtos
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos
importados por outro estabelecimento da mesma firma;
……….
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou ;
..........
VI – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem
saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, e
condicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo
permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos:
71. IPI
PRODUTO INDUSTRIALIZADO: é o produto obtido através
de um processo industrial, tal como:
• RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO: é o processo que
aplicado sobre um produto estragado resulta em restaurar-
lhes as utilidades, como se novo voltasse a ser. (recapagem
de pneus);
• MONTAGEM: é o processo que consiste em reunir partes
ou peças de forma a obter uma nova espécie (montagem
de automóveis);
72. IPI
FATO GERADOR:
1 – Desembaraço aduaneiro, quanto ao produto de origem estrangeira.
2 – Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial
3 – Arrematação de produtos apreendidos e levados a leilão.
BASE DE CÁLCULO:
1 – Na importação: é a base de cálculo do II + II + encargos cambiais
2 – Na Saída é valor da operação
3 – Na arrematação é o preço desta.
ALÍQUOTAS: São diversas, sendo atribuídas a cada produtos e constante na
TIPI, com base na NCM:
1 – o importador ou equiparado, quanto ao produto de origem estrangeira.
2 – o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída em produto
industrializado, sujeito ao IPI.
3 – o arrematante de produto estrangeiro apreendido e levado a leilão
73. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO IPI
1) Seletividade: Os produtos considerados essenciais devem ter
baixas alíquotas, em geral zero, os supérfluos devem ter
alíquotas altas e se além de supérfluos forem considerados
nocivos devem ter alíquotas mais altas ainda, contudo se os
produtos não forem considerados essenciais e nem nocivos
devem ter alíquotas medianas.
2) Não-cumulatividade: quando o imposto incidir numa fase
abate o que incidiu na fase anterior.
DÉBITO (SAÍDA) - CRÉDITO (ENTRADA)
74. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO IPI
Como exemplo disto temos na TIPI algumas alíquotas:
Cigarros produzidos industrialmente ......... 330%
Whiskies .................................................. 80%
Aparelhos de Televisão .......................... 20%
Tubos de PVC ....................................... 10%
Cimentos ............................................. 4%
Alimentos básicos, Combustíveis.......0%
75. IPI
CREDITOS
1 – O IPI destacado na 1ª via da NF relativamente à: matéria-
prima, material secundário, material intermediário,
material de embalagem, produto adquirido de terceiros,
cuja saída esteja sujeita ao IPI;
2 – Outros créditos: créditos de incentivo fiscal, créditos de
devolução, créditos de restituição de pagamento indevido.
IMUNIDADE
Por determinação da Constituição Federal o imposto não
incide nas exportações para o exterior.
76. IPI- Exercícios de Fixação:
Apurar o IPI devido por empresa fabricante de lâmpadas
elétricas, referente a agosto de 2012, com base nos dados a
seguir indicados:
Compras:
· Filamentos metálicos TIPI 15% .......................................R$ 50.000,00
· Sílica vitrificada TIPI 17% ...............................................R$ 60.000,00
· Cobre p/ fabricação do elemento de encaixe TIPI 0%........R$ 10.000,00
· Máquinas p/ corte de chapas (ativo imobilizado) TIPI 5% R$ 80.000,00
Vendas:
• · Lâmpadas incandescentes TIPI 12% ........... R$ 300.000,00
• · Holofotes TIPI 15% ................................... R$ 100.000,00
78. IPI- Exercícios de Revisão:
* A Indústria, Comércio e serviços de chocolates Cacau Icoense Ltda possui
os seguintes dados retirados do seu balancete em agosto de 2013:
Compras de leite in Natura.....................R$ 50.000,00( sem Ipi)
Compras de Açúcar..................................R$ 3.000,00(sem Ipi)
Compras de Pó de chocolate...................R$ 105.000,00(sem Ipi)
Energia Elétrica do mês...........................R$ 2.000,00
Compra de Material de Limpeza.............R$ 500,00
Venda de barra de chocolates.................R$ 350.000,00(sem Ipi)
Vendas de serviços de Buffet.................R$ 10.000,00
>>> Sabendo-se que a alíquota do IPI referente a todos os insumos de
produção é de 10%, ISS é de 5% e a do Icms de 17%, calcule o PIS, COFINS,
ICMS, IPI e ISS na modalidade de tributação do Lucro Real e do Lucro
Presumido e indicar qual a melhor modalidade de tributação para a empresa.
79. QUE OPÇÕES TENHO PARA PAGAR?
Lucro Presumido
Lucro Real
Simples Nacional
Lucro Arbitrado*
Primeiro vamos conhecer todas. Depois fazer os cálculos e
comparar.
80. IRPJ - modalidades de tributação
Lucro real é o lucro líquido do período apurado na escrituração
contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações em caráter
extracontábil;
Lucro presumido é uma forma simplificada de apuração da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL;
Lucro arbitrado é um recurso utilizado pelas autoridades fiscais em
casos especiais, mas também pode ser uma opção do contribuinte (não
muito comum);
SIMPLES Nacional forma de tributação para “beneficiar” as micro e
pequenas empresas.
80
81. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
• Conceito é uma contribuição de competência da União, sendo uma das
fontes de recursos para atender o programa de seguridade social;
• Fato gerador é a obtenção de lucro no exercício (base positiva ou
negativa);
• Base de cálculo no lucro real, é o resultado apurado na contabilidade,
ajustado pelas adições, exclusões e compensações; no lucro presumido e
arbitrado é calculada conforme tabelas para apuração da base de cálculo;
• Alíquotas:
– 9% sobre a base de cálculo das pessoas jurídicas em geral;
– 15% para as instituições financeiras e assemelhadas.
81
82. LUCRO PRESUMIDO
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
ALÍQUOTAS
O imposto trimestral será calculado mediante a aplicação (arts. 541 e 542
do RIR/99):
• da alíquota de 15% sobre a totalidade do lucro presumido apurado no
trimestre;
• da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido
trimestral que exceder a R$ 60.000,00 ou, no caso de início ou
encerramento de atividades no trimestre, ao limite equivalente ao
resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo nº de meses do
período de apuração.
82
83. LUCRO PRESUMIDO
CARACTERÍSTICAS
O lucro presumido é calculado sobre o FATURAMENTO trimestral, SEM levar
em consideração as DESPESAS e CUSTOS (art.516 a 528 RIR/99);
IRPJ 15% da Receita Bruta* + 10% da Parte da receita superior a R$
60 mil. trim.
CSLL 9% da Receita Bruta
PIS 0,65 % s/ receitas - Cobrança cumulativa (incide em cascata)
COFINS 3 % s/ receitas - Cobrança cumulativa
Sobre o faturamento trimestral são aplicados os percentuais (“margem de lucro”
determinada pelo Fisco);
No Lucro Presumido, o cálculo do IRPJ e CSLL tem sua base
alterada, conforme a atividade da empresa, vejamos a seguir:
• TRIMESTRAL
Art. 516 a 528 do RIR
MODALIDADE
84. ESPÉCIES DE ATIVIDADES GERADORAS DE RECEITAS PERCENTUAIS
APLICÁVEIS
SOBRE A RECEITA
IRPJ CSLL
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6% 12%
Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)
Transporte de cargas
Serviços hospitalares
Atividade rural
Industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário, ou o material de
embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização
Atividades imobiliárias
Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios, em qualquer quantidade
Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual específico
8,0% 12%
Serviços de transporte (exceto o de cargas)
Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas) prestados
com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00
16% 32%
Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por
sociedades civis de profissões regulamentadas (que de acordo com o Novo Código Civil passa a ser chamada
de sociedade simples)
Intermediação de negócios
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
Serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua
propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra
32% 32%
84
Deve-se aplicar sobre as receitas os percentuais, abaixo, para se chegar
ao Lucro Presumido, posteriormente, multiplica-se pela alíquota de
cada tributo (15% de IRPJ e 9% da CSLL) para se chegar ao valor a
pagar
Art. 15 da Lei 9.249/95
85. Estão obrigadas à apuração do lucro real e, portanto, ficam impedidas de
optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas (art. 246 do RIR/99):
• cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
Lucro Presumido
85
86. • que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
• que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base
no lucro da exploração;
• que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal
do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
• que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
Lucro Presumido
86
87. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO - ÉPOCA E FORMA
No regime do lucro presumido a apuração do imposto será feita
trimestralmente, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho,
30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (art. 516, § 5º,
do RIR/99).
A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada
por ocasião do pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido
no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril (arts.
516, § 4º, e 856 do RIR/99).
Lucro Presumido
87
88. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO - ÉPOCA E FORMA
A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do 2º trimestre manifestará
a opção pelo lucro presumido com o pagamento da 1ª quota ou quota
única do imposto devido no trimestre do início de atividade (art. 517 do
RIR/99).
Nota:
O fato de a 1ª quota ou quota única do imposto relativo ao 1º trimestre do
ano-calendário ou ao trimestre de início de atividades ser paga fora do
prazo, com os acréscimos legais devidos, não desautoriza a opção pelo
lucro presumido ( IN SRF nº 11/96, art. 42, § 4º).
Lucro Presumido
88
89. LUCRO PRESUMIDO
DEDUÇÕES E COMPENSAÇÕES NO IMPOSTO DEVIDO
DEDUÇÕES
Do imposto devido em cada trimestre serão deduzidos (art. 526 do RIR/99):
II - o imposto retido na fonte sobre importâncias recebidas de entidades da administração
pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços;
III - o imposto pago pela própria empresa, incidente sobre:
• ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
• remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas
jurídicas;
• comissões e corretagens recebidas de pessoas jurídicas, relativas a vendas de
passagens, excursões ou viagens, administração de cartões de crédito; e prestação de
serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
89
90. LUCRO PRESUMIDO
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
Os valores pagos aos sócios ou acionistas ou ao titular de empresa tributada pelo lucro
presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda,
independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do IRPJ (Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica), deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da
Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS e da COFINS devidos, desde que a distribuição
ocorra após o encerramento do trimestre de apuração (art. 48 da IN SRF nº 93/97 e ADN
COSIT nº 4/96).
90
91. LUCRO PRESUMIDO
APURAÇÃO CONTÁBIL DE LUCRO LÍQUIDO SUPERIOR AO PRESUMIDO -
ISENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO
Se a empresa mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido (após a
dedução do IRPJ devido) de valor superior ao valor determinado na forma
apresentada anteriormente, a totalidade do lucro líquido contábil poderá
ser distribuída sem incidência do imposto, observada a restrição
informada na nota ao final do subitem anterior, quando for o caso.
Entretanto, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor
determinado de acordo com as regras focalizadas no item anterior,
prevalecerá a isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do
imposto e contribuições devidos.
91
92. LUCRO PRESUMIDO
PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CSLL
PRAZO
O imposto apurado em cada trimestre deverá ser pago, em quota única,
até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período
de sua apuração ou, à opção da empresa, em até 03 quotas mensais,
iguais e sucessivas, observado o seguinte (art. 856 do RIR/99 ):
as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração;
nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto de
valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única;
o valor de cada quota (excluída a 1ª, se paga no prazo) será acrescido
de juros equivalentes à taxa do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e
Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º
dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do
pagamento. 92
93. LUCRO PRESUMIDO
TRIBUTAÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS PAGOS
A isenção do imposto é restrita à distribuição do lucro presumido (base de
cálculo do IRPJ) líquido do imposto e contribuições devidos pela empresa,
conforme regra apresentada anteriormente, ou ao lucro líquido apurado
contabilmente.
Desse modo, outros rendimentos pagos ao titular, sócios ou acionistas da
empresa, tais como pro-labore, aluguéis etc., são tributados
normalmente, segundo as normas comuns aplicáveis à tributação na
fonte e na declaração do beneficiário.
93
94. LUCRO PRESUMIDO
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
No regime de tributação pelo lucro presumido não há compensação de
prejuízos fiscais.
Entretanto, a empresa optante pelo lucro presumido que em ano-
calendário anterior foi tributada pelo lucro real e apurou prejuízo fiscal, se
em ano-calendário posterior voltar a se submeter à tributação pelo lucro
real poderá compensar, com o lucro real apurado, o prejuízo fiscal
apurado no ano em que foi tributada pelo lucro real, observados os
limites e as condições da compensação de prejuízos fiscais (art. 510 do
RIR/1999).
Por exemplo, em 2010 a empresa foi tributada pelo lucro real e apurou
prejuízo fiscal. Em 2011 optou pelo lucro presumido. Se em 2012 voltar a
ser tributada pelo lucro real poderá compensar, com o lucro real apurado
em 2012, o prejuízo fiscal apurado em 2010, observados os limites e
condições referidos. 94
95. LUCRO PRESUMIDO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
As empresas que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda com
base no lucro presumido deverão apurar a Contribuição Social sobre o
Lucro, trimestralmente, e efetuar o seu pagamento com observância dos
procedimentos tratados neste texto, que se embasam nos arts. 28 e 29 da
Lei nº 9.430/96, no art. 49 da IN SRF nº 93/97 e em outras fontes citadas
no texto.
95
96. LUCRO PRESUMIDO
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas empresas submetidas
à apuração do Imposto de Renda com base no lucro presumido corresponderá ao
somatório dos seguintes valores, apurados em cada trimestre (art. 29 e 30 da Lei nº
9.430/1996):
• 12% da receita bruta da venda de mercadorias/produtos e/ou da prestação de serviços,
exceto para as pessoas jurídicas referidas anteriormente, na forma definida na legislação
do Imposto de Renda;
• ganhos de capital (lucros) na alienação de bens do ativo permanente e todas as demais
receitas e resultados relacionados previamente.
96
97. LUCRO PRESUMIDO
PRESTADORAS DE SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO DESDE 01/09/2003
Desde 01/09/2003, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no mês
sobre o lucro das empresas optantes por estimativa mensal e das pessoas jurídicas
desobrigadas de escrituração contábil é de 32% para aquelas que exerçam as seguintes
atividades (art. 22 da Lei nº 10.684/2003 e art. 18, § 1º, da IN SRF nº 390/2004):
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transportes,
inclusive de carga;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring).
97
98. LUCRO PRESUMIDO
ALÍQUOTA
A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro é de 9% (arts. 19 da Lei nº
9.249/95, 6º da MP nº 2.158-35/2001 e art. 37 da Lei nº 10.637/2002).
Nota:
A alíquota da CSL (arts. 19 da Lei nº 9.249/95, 6º da MP nº 2.113-
27/2001, atual 2.158-35/2001 e 37 da Lei nº 10.637/2002) foi:
• 8% para fatos geradores ocorridos até 30/04/1999;
• 12% para fatos geradores ocorridos no período de 01/05/1999 a
31/01/2000; e
• 9%, relativamente a fatos geradores ocorridos desde 01/02/2000.
98
99. LUCRO PRESUMIDO
DEDUÇÕES
Do valor da Contribuição Social sobre o Lucro devida no trimestre poderá
ser deduzido o valor que houver sido retido, no trimestre, a título desta
contribuição, sobre os pagamentos feitos por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública federal, por fornecimento de bens ou
serviços a essas entidades, na forma prevista no art. 64 da Lei nº
9.430/96.
Observe-se que a fonte retentora efetua a retenção da CSL, junto com a
retenção do IRPJ, da COFINS, e do PIS/PASEP, de forma global, cabendo à
pessoa jurídica que sofrer a retenção determinar o valor de cada tributo
aplicando, sobre o valor recebido, a alíquota pertinente a cada tributo ou
contribuição retido.
99
100. LUCRO PRESUMIDO
PJ QUE NÃO FARÃO JUS AO BÔNUS
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 05 anos-calendário, se enquadre
em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal:
• lançamento de ofício;
• débitos com exigibilidade suspensa;
• Inscrição em dívida ativa;
• recolhimentos ou pagamentos em atraso; e
• falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
100
101. 101
• forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda
utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
• Hipóteses em a PJ terá o lucro arbitrado (art. 530 do RIR/99):
• escrituração imprestável;
• não apresentação de livros comerciais e fiscais;
• não apresentação de arquivos digitais ou sistemas de
escrituração pelo prazo de cinco anos (art. 11 a 13 da Lei
8.218/91);
• não apresentação de livro ou fichas de Razão;
• não escriturar ou não apresentar os livros ou registros auxiliares
de que tratam o § 2º do art. 177 da Lei 6.404/76, e § 2º do art. 8º
do Decreto-lei 1.598/77.
Lucro Arbitrado
102. 102
O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos
critérios do lucro arbitrado quando (RIR/99 art. 530):
I) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestável para: identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive
bancária; ou determinar o lucro real;
II) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o
Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira,
inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver
escrituração contábil regular;
Lucro Arbitrado – Hipóteses de arbitramento
103. 103
III) o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
IV) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e
apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou
domiciliado no exterior;
V) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
VI) o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar
de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o
mesmo se encontre obrigado ao lucro real.
As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de
sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de
suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da
legislação brasileira (IN SRF 213/2002, art. 5o).
Lucro Arbitrado – Hipóteses de arbitramento
104. Estão obrigadas à apuração do lucro real:
•cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha
sido superior a R$ 78.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 6.500.000,00
multiplicados pelo nº de meses de atividades no ano, se inferior a 12;
• cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
Obrigatoriedade à apuração do Lucro Real
104
105. • que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
• que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
• que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber,
compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring);
Obrigatoriedade à apuração do Lucro Real
105
106. O QUE É O REGIME DE LUCRO REAL?
MODALIDADES
• TRIMESTRAL
• ANUAL
IRPJ e CSLL pagos com base no Lucro líquido
Rigorosa observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e demais normas fiscais.
Art. 220 e 221 do RIR/99.
IRPJ 15% do Lucro Real + 10% do Lucro superior a
R$ 20.000
mensal ou R$ 60.000 trimestral.
CSLL 9% do Lucro Real
PIS 1,65 % Cobrança não-cumulativa (não incide em
cascata)
COFINS 7,6 % Cobrança não-cumulativa
107. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL DEVIDOS SOBRE O LUCRO REAL
O imposto devido sobre o lucro real é calculado:
à alíquota de 15% incidente sobre o total do lucro real; mais
o adicional de 10%, incidente sobre a parcela do lucro real que
ultrapassar o limite anual de R$ 240.000,00 (RIR/1999, arts.541 e
542).
No caso de apuração em período-base inferior a 12 meses (início de
atividades), o adicional incide sobre a parcela do lucro real que
ultrapassar o limite proporcional, correspondente ao resultado da
multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de
apuração.
CÁLCULO
107
108. Os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores poderão ser
compensados com o lucro real apurado, respeitado o teto máximo de
30% do lucro real e as demais condições pertinentes à compensação
de prejuízos fiscais, previstas na legislação, tais como:
se entre a data da apuração e da compensação do prejuízo não
houver ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário
e do ramo de atividade da empresa;
os prejuízos não-operacionais, apurados a partir de 1996, só poderão
ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite
de 30%.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
108
109. IMPOSTO MENSAL
O imposto mensal, calculado por estimativa ou com base em balanços ou
balancetes de suspensão ou redução, deverá ser pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao de sua apuração.
PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO APURADO
109
110. IMPOSTO TRIMESTRAL
O imposto a pagar apurado em cada trimestre deverá ser pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do
período de sua apuração ou, à opção da empresa, em até 03 quotas
mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:
As quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes
ao de encerramento do período de apuração;
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto de
valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única;
O valor de cada quota (excluída a 1ª, se paga no prazo) será acrescido de
juros equivalentes à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia)
para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do 2º mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A apuração trimestral do lucro real é definitiva.
PAGAMENTO DO SALDO DO IMPOSTO APURADO
110
111. Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Atividades de Caráter Cultural e Artístico;
Doações ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Atividade Audiovisual.
LUCRO REAL
INCENTIVOS FISCAIS
* Observados os limites e prazos previstos na legislação.
112. LUCRO REAL- TRIMESTRAL
CARACTERÍSTICAS
A empresa faz o BALANÇO de três em três meses, considerando as
receitas e as despesas que obtenha durante o TRIMESTRE;
JAN FEV MAR DEZ
* Para as empresas que possuem muitas despesas dedutíveis, esta é
uma forma de tributação a se pensar.
ABR
113. LUCRO REAL- TRIMESTRAL
VANTAGENS E DEVANTAGENS
VANTAGENS:
Boa opção para empresas com lucros lineares e com
dificuldades no fluxo de caixa;
IRPJ e CSLL a pagar, podendo ser parcelado até em 03
vezes com juros selic (art. 5º da Lei 9.430/96);
Pode-se fazer uso dos benefícios fiscais previstos na
legislação.
DESVANTAGENS:
Prejuízo fiscal deduzido até o limite de 30% (arts. 15 e 16 da
Lei 9.065/95);
O lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com
o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do
mesmo ano calendário;
Não é uma boa opção para as empresas com picos de
faturamento.
114. LUCRO REAL ANUAL
CARACTERÍSTICAS
O Balanço considerado é o ano calendário civil;
Na apuração anual, antecipa-se o imposto, mensalmente,
com base em ESTIMATIVAS ou sobre o valor do LUCRO
REAL MENSAL acumulado.
FORMAS DE PAGAMENTO 1. ESTIMATIVA MENSAL
2. BALANÇO DE SUSPENÇÃO / REDUÇÃO
Possibilidade de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e
CSLL, desde que seja demonstrado prejuízo. (Art. 35 da Lei n.º
8.981/95).
115. LUCRO REAL ANUAL
ESTIMATIVA MENSAL
Os tributos são PAGOS mensalmente, calculados com base
no FATURAMENTO, de acordo com percentuais sobre as
atividades;
No final do ano, a empresa levanta o balanço anual e apura o
lucro real no exercício, ajustando o valor dos tributos ao seu
resultado real.
>>> SISTEMA MISTO, combina Lucro Real anual com Lucro
Presumido <<<
Ano-calendário
JAN FEV MAR ABR DEZ
116. LUCRO REAL ANUAL - ESTIMATIVA
VANTAGENS E DESVANTAGENS
VANTAGENS:
Flexibilidade de utilização desde desmembramento
comparativo – suspensão ou redução do imposto e
contribuição;
Outro ponto é que, do imposto de renda apurado, poderão ser
abatidos os incentivos fiscais existentes na legislação.
DESVANTAGENS:
O recolhimento dos impostos são mensais;
Não há possibilidade de parcelamento do IRPJ e CSLL;
Fato da obrigatoriedade de manutenção de uma contabilidade
mais controlada, escrituração em dia, o que a torna mais
trabalhosa.
Sazonalidade, altos lucros, prejuízos. A decisão depende do perfil
da empresa!
117. LUCRO REAL ANUAL
BALANÇO SUSPENÇÃO / REDUÇÃO
CARACTERÍSTICA:
A empresa faz o BALANÇO mensalmente, pagando tributos s/ o
lucro, considerando as RECEITAS e as DESPESAS que obtenha durante
o mês.
Ano-calendário
JAN FEV MAR ABR DEZ
118. 118
• PJs apuração pelo lucro real anual → PODERÁ suspender
ou reduzir o pagamento do IR e da CSLL por estimativa, devido em
cada mês (art. 230 RIR/99);
• Demonstrar → através de balanços ou balancetes periódicos
que o valor acumulado pago anteriormente supera o valor dos
tributos devidos no período, considerando inclusive o adicional;
• Balanços ou balancetes → devem ser levantados com
observância da legislação e transcritos no Livro Diário, e somente
produzem efeitos na apuração dos tributos devidos no ano-
calendário.
Balanço ou balancete de suspensão ou redução
119. Balanço ou balancete de suspensão ou redução
Período de apuração compreender sempre o período entre
1.º de janeiro e a data da apuração do resultado;
Limite de isenção do adicional é o resultado da
multiplicação do limite mensal de R$ 20.000 pelo número de
meses contados a partir de 1º. de janeiro;
Deverá ser transcrito no Livro Diário até a data fixada para
pagamento do imposto do respectivo mês;
119
120. Balanço ou balancete de suspensão ou redução
Considera-se imposto devido:
Resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real;
Acrescido do adicional;
Deduzidos os incentivos fiscais.
Considera-se imposto de renda pago quando:
Pago mensalmente;
Retido na fonte sobre receitas;
Pago sobre ganhos líquidos de renda variável;
Pago a maior ou indevidamente em anos-calendário anteriores.
120
121. 121
Cálculo do imposto de renda anual
com suspensão ou redução
Descrição da operação janeiro fevereiro março
(+) Receita de venda de mercadorias 1.500.000,00 2.700.000,00 4.080.000,00
(-) deduções de vendas 195.000,00 345.000,00 441.000,00
(-) custo das mercadorias vendidas 750.000,00 1.350.000,00 2.250.000,00
(-) despesas operacionais 480.000,00 975.000,00 1.245.000,00
(+) receitas operacionais 60.000,00 90.000,00 165.000,00
(=) Lucro Real 135.000,00 120.000,00 309.000,00
(x) percentual o imposto de renda x 15% x 15% x15%
(=) Imposto de renda acumulado 20.250,00 18.000,00 46.350,00
Base de cálculo do adicional 115.000,00 80.000,00 249.000,00
(x) percentual do adicional de imposto x 10% x 10% x 10%
(=) Adicional de Imposto 11.500,00 8.000,00 24.900,00
(=) Total de imposto e adicional 31.750,00 26.000,00 71.250,00
(-) imposto de renda devido em meses anteriores 0,00 (31.750,00) (31.750,00)
(=) Imposto de renda a pagar 31.750,00 (5.750,00) 39.500,00
122. Descrição da operação janeiro fevereiro março abril
(+) Lucro líquido do exercício 50.000,00 15.000,00 90.000,00 175.000,00
(+) Adições 10.000,00 35.000,00 35.000,00 35.000,00
(-) Exclusões 25.000,00 95.000,00 95.000,00 95.000,00
(=) Base de cálculo antes compensações 35.000,00 (45.000,00) 30.000,00 115.000,00
(+) Compensações de prejuízos fiscais 0,00 0,00 0,00 0,00
(=) Lucro Real 35.000,00 (45.000,00) 30.000,00 115.000,00
(x) percentual o imposto de renda x 15% x 15% x 15% x 15%
(=) Imposto de renda acumulado 5.250,00 4.500,00 17.250,00
(+) Lucro real 35.000,00 (45.000,00) 30.000,00 115.000,00
(-) Limite do adicional
Base de cálculo do adicional
(x) percentual do adicional de imposto x 10% x 10% x 10% x 10%
(=) Adicional de imposto acumulado
CALCULAR ADICIONAL IRPJ
122
123. LUCRO REAL ANUAL- BALANÇO MENSAL
VANTAGENS E DESVANTAGENS
VANTAGENS:
Empresa paga o imposto sobre o lucro fiscal (nem mais,
nem menos);
Boa opção para empresas e atividades sujeitas à
sazonalidades;
Controle contábil rigoroso de todas operações ocorridas
na empresa.
DESVANTAGENS:
Não há possibilidade de pagamento parcelado do IRPJ e
CSLL;
Onerosidade na manutenção da escrituração contábil
Recomendado para Empresas de Grande Porte !
124. As mesmas regras do IRPJ:
• apuração anual ou trimestral;
• base de cálculo do imposto – adições e exclusões;
• Compensação de 30% com prejuízos acumulados;
• Alíquota 9%;
• Compensações – mesma regra do lucro presumido.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO NO LUCRO REAL
124
125. RESUMINDO
LUCRO PRESUMIDO x LUCRO REAL
Base de Cálculo
Lucro
Presumido
Trimestral
Pagamento
definitivo
com base na
Receita BrutaPagamento
do PIS e da
COFINS
sobre a
Lucro Real
Trimestral
Pagamento
definitivo
Com base no
Lucro Real do
Trimestre
Pagamento
do PIS e da
COFINS
No regime
Anual
Com Base na
Receita Bruta
Mensal ou
Lucro Real
Acumulado
126. SIMPLES NACIONAL
CARACTERÍSTICAS
Forma SIMPLIFICADA de recolhimento de TRIBUTOS e
contribuições, tendo como base de apuração a RECEITA
BRUTA do mês e alíquota sobre a Receita Bruta em 12
meses. (Lei 123/2006)
À medida da variação do faturamento, muda-se a alíquota da tributa
COMÉRCIO de 4% a 11,61% da R.B;
INDUSTRIA de 4,5% a 12,11% da R.B.;
SEVIÇOS de 4,5% a 17,42% da R.B (dependendo do
tipo de serviço, 03 tabelas)
Neste regime não são computadas as despesas, sendo o
SIMPLES calculado sobre o faturamento mensal.
128. Quem pode optar pelo Simples Nacional?
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em
nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
ME - receita bruta no ano calendário anterior igual ou inferior a R$ 360.000,00
EPP- receita bruta no ano calendário anterior superior a R$ 360.000,00 e igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00
“Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal
do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Perguntas/Pergun
tas.aspx
129. ME OU EPP COM INÍCIO DE ATIVIDADE NO PRÓPRIO
ANO – CALENDÁRIO:
Na hipótese de inicio de atividades no próprio ano-
calendário, o limite para enquadramento como
microempresa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
multiplicados pelo número de meses em que a
pessoa jurídica houver exercido atividade neste ano,
inclusive as frações de meses, e o limite para
enquadramento como Empresa de Pequeno Porte
será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses em que a
pessoa jurídica houver exercido atividade neste
período, inclusive as frações de meses.
130. IMPEDIMENTOS DE CARÁTER GERAL PARA O SIMPLES NACIONAL
Não se inclui no regime previsto no Estatuto Nacional da ME e EPP,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa enquadrada como ME
ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais);
131. IMPEDIMENTOS DE CARÁTER ESPECÍFICO AO REGIME DO
SIMPLES NACIONAL:
lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):
* Que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício
de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que
preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer
tipo de intermediação de negócios;
* Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
* Que realize atividade de consultoria;
* Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
* Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se
referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; com ausência de inscrição
ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual,
quando exigível.
* Entre outros
132. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
optantes pelo Simples Nacional?
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes
pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos
anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração (RBT12).
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o
resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta
mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa),
conforme opção feita pelo contribuinte.
133. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar
de outra empresa não optante poderá permanecer no Simples?
Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos
sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra
empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006 não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite
de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).
Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo
faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março
de 2012, decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de
2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em
XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$
3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional.
Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo
faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março
de 2012, decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário
de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a
participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de
R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP não pode permanecer no Simples
Nacional.
134. SIMPLES NACIONAL
Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também
é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins
lucrativos não optante. A receita bruta global das duas
empresas supera o limite de R$ 3.600.000,00. Isso pode afetar
o enquadramento da empresa optante pelo Simples
Nacional?
Sim. A legislação não permite a participação no Simples
Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios
seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite
de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de
2012). A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à
quantidade de cotas de participação na ME ou EPP.
135. • Veja exemplos a seguir:
Exemplo 1: O Sócio José participa do Capital Social de 02 (duas) empresas (A e B), ambas optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, a sua participação em ambas é de 50% do Capital Social e a Receita Bruta Global
das empresas foi de R$ 4.500.000,00, portanto ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00. Neste caso
ambas estão impedidas de optar pelo SIMPLES NACIONAL no ano calendário posterior.
Exemplo 2: O Sócio José participa do Capital Social de 02 (duas) empresas (C e D), ambas optantes pelo
SIMPLES NACIONAL, a sua participação em ambas é de 50% do Capital Social e a Receita Bruta Global
das empresas foi de R$ 2.400.000,00, portanto dentro do limite de R$ 3.600.000,00. Neste caso ambas
podem optar pelo SIMPLES NACIONAL.
136. • Veja exemplos a seguir:
Exemplo 3: O Sócio José participa do Capital Social de 02 (duas) empresas (A e B), somente a empresa
A é optante pelo SIMPLES NACIONAL, e a sua participação é de 50% nesta empresa e de 15% na
empresa B não optante, a Receita Bruta Global das empresas foi de R$ 3.700.000,00, portanto
ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00. Neste caso a empresa A não poderá optar pelo SIMPLES
NACIONAL pelo fato de o sócio José participar do capital social de outra empresa com mais de 10%.
Exemplo 4: O Sócio José participa do Capital Social de 02 (duas) empresas (C e D), somente a empresa
C é optante pelo SIMPLES NACIONAL, e a sua participação é de 50% nesta empresa e de 15% na
empresa D não optante, a Receita Bruta Global das empresas foi de R$ 2.300.000,00, portanto não
ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00. Neste caso a empresa C poderá optar pelo SIMPLES
NACIONAL mesmo que o sócio José participe do capital social de outra empresa com mais de 10%.
137. SIMPLES NACIONAL
VANTAGENS E DESVANTAGENS
VANTAGENS:
Redução da burocracia, recolhimento em um única guia;
A escrituração fiscal é simplificada.
DESVANTAGENS:
Diversas situações impeditivas e restritivas;
Determinadas atividades exigem, além do percentual sobre a
receita, o pagamento do INSS sobre a folha.
Não é permitido o aproveitamento dos benefícios fiscais;
Ausência de créditos do ICMS e IPI.
Para empresas que possuíam créditos do ICMS, substituição
tributária e Atencipado, esta pode não ser a melhor opção!