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Espécies Tributárias Ana Carolina Carvalho Dias Prof. de pós-graduação no IBET, COGEAE, FDJ, EPD e coordenadora do IBET em São José do Rio Preto
Relevância do Tema ,[object Object],[object Object],[object Object]
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Classificação das espécies tributárias 1. Ato de classificar: gênero e espécies (E=G+De) 2. Elaboração das classificações/definição das espécies
Espécies de classificações doutrinárias ,[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],SS
Classificação Tripartida 3. Espécies tributárias: 3.1. Tributo não-vinculado: imposto 3.2. Tributo vinculado:  3.2.1. Tributo vinculado diretamente: taxa 3.2.2. Tributo vinculado indiretamente: contribuição de melhoria/contribuições Suporte físico
Classificação  Quinquipartida ,[object Object]
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Classificação  Quinquipartida  O art. 195, caput, da CF/88, prescreve que a destinação dos recursos provenientes das contribuições sociais arroladas nos incisos I, II, III e IV, está vinculada ao financiamento da seguridade social.       “ Art. 195.  A seguridade social será financiada  por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,  mediante recursos provenientes  dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e  das seguintes contribuições sociais :  I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  b) a receita ou o faturamento;  c) o lucro;  II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;  III - sobre a receita de concursos de prognósticos.  IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”. .  .
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Classificação  Quinquipartida ,[object Object],A análise da destinação do produto arrecadado é posterior à extinção do liame tributário (que encerra com o pagamento do tributo). Tal análise é objeto de estudo do Direito Financeiro e não do Direito Tributário.
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Proposta de Classificação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Denominação (art. 4º, I, do CTN) ,[object Object],[object Object]
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Acepções do termo “tributo” PN PF H F Csq Rjt Lei Fato  “ gerador” Sa $ Sp Dever jurídico Direito subjetivo Débito Crédito Relação Jurídica  Norma Jurídica Fenomenologia da incidência tributária 1 2 3 2 3 4 7 5 6
Acepções do termo “tributo” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
TRIBUTO Art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.   FUNDAMENTO DE VALIDADE Competência  Imunidade  Normas Gerais Competência em sentido amplo Pecuniária ou em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Compulsória Que não constitua sanção de ato ilícito Cobrada mediante atividade plenamente vinculada Prestação
“ Prestação” e “pecuniária”   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Compulsória” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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“ Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”  ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Não constitui sanção de ato ilícito” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Norma primária  dispositiva Norma primária  sancionatória Norma secundária  Norma primária  Norma secundária
“ Não constitui sanção de ato ilícito” ,[object Object],[object Object]
“ Não constitui sanção de ato ilícito” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Instituída em lei” ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
“ Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” ,[object Object],[object Object]
“ Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” ,[object Object],[object Object],[object Object]
“ Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” ,[object Object],[object Object]
Direito tributário e direito financeiro para definir tributo é preciso verificar sua previsão em direito financeiro? O art 3 do CTN é suficiente? Entrada e Ingresso Provisório Permanente Extraordinária Ordinária Anormal; excepcional com previsão e regulamentação orçamentária Originários Derivados Preço público/tarifa; Multas contratuais Doação Tributos Multas pecuniárias [Com repartição orçamentárias] Caução/fiança; Depósito prévio Empréstimos públicos “ receita”
Conceito de tributo ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Conceito de tributo ,[object Object]
Regime tributário ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Para reflexão: Tributo cobrado indevidamente é tributo? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Classificação e Espécies Tributárias   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Identificação/confirmação da espécie tributária   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Classificação do CTN/66 ,[object Object],[object Object],Hipótese TRIBUTO VINCULADO  (A UMA ATIVIDADE ESTATAL) TRIBUTO NÃO-VINCULADO  (A UMA ATIVIDADE ESTATAL) Imposto Taxa Contribuição  de melhoria
Classificação da CF/88 ,[object Object],[object Object],RMI Norma de restituição Norma de destinação +
Exemplo COSIP: "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia,  ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública . A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.  Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.  Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009.)
Norma de destinação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Norma de destinação e o art. 4º, II, do CTN ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Acepções de destinação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Adequação da classe do CTN/66 aos termos da CF/88 Hipótese Vinculado Não-vinculado Destinado Destinado Não-destinado Não-destinado Restituível Não-restituível Restituível Não-restituível Não-restituível Não-restituível Restituível Restituível Emp. Comp. Taxa  Inexiste CM Emp. Comp. Contribuição Inexiste Imposto
FIM [email_address]
Questões de plenário
Respostas às indagações formuladas ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Seguro obrigatório de veículos ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Multa decorrente do atraso no IPTU ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Multa e tributo são situações normativas distintas apesar do parágrafo 1º do art. 113 CTN não diferençá-las.
FGTS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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FGTS – antes da CF/88 ,[object Object],[object Object],[object Object]
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Pedágio ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Taxa e Preço público Diferenças, dentre outras: Vide artigo HARET, Florence. Taxa e Preço Público: Por uma reavaliação do conceito de tributo e definição das espécies tributárias.  Revista de Direito Tributário n. 109.  São Paulo: Malheiros, 2010. TAXA PREÇO PÚBLICO Compulsória Não -compulsória Regime jurídico  tributário   Regime jurídico  administrativo e/ou privado (política tarifária) Administração direta ou indireta Administração indireta e Ente Paraestatal Instituída em  lei Instituída por  contrato  (Art. 175, I) Art. 145  – serviços públicos compulsórios Art. 175, §3º  – serviços públicos genéricos Sem fins Lucrativos Lucro Fiscalização pelo Judiciário  Fiscalização pelo Executivo
Questão 3 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
1) Regra matriz de incidência tributária: H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C deve pagar ao fisco municipal de Caxias o valor de 5% do preço do serviço prestado a título de taxa; 2) Norma dispositiva do dever instrumental H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C “o prestador do serviço está obrigado a destacar a nota fiscal de serviço”.  3) Norma de pagamento: H “Se devida taxa de conservação deve ser recolhida (pago) por C a  importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente 4) Norma sancionadora pelo não-pagamento: H “Se não pagar a importância devida a título de taxa, até o décimo dia útil do mês subseqüente” então deve ser que o prestador do serviço pague ao fisco municipal de Caxias multa de 10% do valor devido a título de tributo.
6) Norma sancionadora pelo não cumprimento dos deveres instrumentais: H Se não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço, então deve ser que C, prestador do serviço, pague ao fisco municipal de Caxias multa de 50 % do valor da operação efetuada. 7) Veículo introdutor do Texto da Lei: H Se a  Prefeitura Municipal de Caxias fizer aprovar pela Câmara Municipal, por maioria simples, e sancionar o texto da Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 , então deve ser a  Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 ”. 5) Norma dirigida à autoridade administrativa H Se o contribuinte não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço então deve ser que a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar o auto de infração e imposição de multa.
TRIBUTO “ RMI” Regra  pelo não- pagamento Dever instrumental Regra pelo  não cumprimento  do dever instrumental Regra  de  pagamento Veículo introdutor  do texto de lei Dever de fiscalizar  da Fazenda Pública No “Direito tributário” incluem-se todas as normas que estão direta ou indiretamente vinculadas ao conceito nuclear de tributo

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Práticas Tributárias - Aulas 1 e 2
 
APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 3 - TRIBUTO.ppt
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Espécies Tributárias: Classificações e Critérios

  • 1. Espécies Tributárias Ana Carolina Carvalho Dias Prof. de pós-graduação no IBET, COGEAE, FDJ, EPD e coordenadora do IBET em São José do Rio Preto
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  • 7. Classificação das espécies tributárias 1. Ato de classificar: gênero e espécies (E=G+De) 2. Elaboração das classificações/definição das espécies
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  • 10. Classificação Tripartida 3. Espécies tributárias: 3.1. Tributo não-vinculado: imposto 3.2. Tributo vinculado: 3.2.1. Tributo vinculado diretamente: taxa 3.2.2. Tributo vinculado indiretamente: contribuição de melhoria/contribuições Suporte físico
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  • 16. Classificação Quinquipartida O art. 195, caput, da CF/88, prescreve que a destinação dos recursos provenientes das contribuições sociais arroladas nos incisos I, II, III e IV, está vinculada ao financiamento da seguridade social.      “ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais : I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”. . .
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  • 38. Acepções do termo “tributo” PN PF H F Csq Rjt Lei Fato “ gerador” Sa $ Sp Dever jurídico Direito subjetivo Débito Crédito Relação Jurídica Norma Jurídica Fenomenologia da incidência tributária 1 2 3 2 3 4 7 5 6
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  • 40. TRIBUTO Art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. FUNDAMENTO DE VALIDADE Competência Imunidade Normas Gerais Competência em sentido amplo Pecuniária ou em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Compulsória Que não constitua sanção de ato ilícito Cobrada mediante atividade plenamente vinculada Prestação
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  • 52. Direito tributário e direito financeiro para definir tributo é preciso verificar sua previsão em direito financeiro? O art 3 do CTN é suficiente? Entrada e Ingresso Provisório Permanente Extraordinária Ordinária Anormal; excepcional com previsão e regulamentação orçamentária Originários Derivados Preço público/tarifa; Multas contratuais Doação Tributos Multas pecuniárias [Com repartição orçamentárias] Caução/fiança; Depósito prévio Empréstimos públicos “ receita”
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  • 61. Exemplo COSIP: "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública . A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009.)
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  • 65. Adequação da classe do CTN/66 aos termos da CF/88 Hipótese Vinculado Não-vinculado Destinado Destinado Não-destinado Não-destinado Restituível Não-restituível Restituível Não-restituível Não-restituível Não-restituível Restituível Restituível Emp. Comp. Taxa Inexiste CM Emp. Comp. Contribuição Inexiste Imposto
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  • 84. Taxa e Preço público Diferenças, dentre outras: Vide artigo HARET, Florence. Taxa e Preço Público: Por uma reavaliação do conceito de tributo e definição das espécies tributárias. Revista de Direito Tributário n. 109. São Paulo: Malheiros, 2010. TAXA PREÇO PÚBLICO Compulsória Não -compulsória Regime jurídico tributário Regime jurídico administrativo e/ou privado (política tarifária) Administração direta ou indireta Administração indireta e Ente Paraestatal Instituída em lei Instituída por contrato (Art. 175, I) Art. 145 – serviços públicos compulsórios Art. 175, §3º – serviços públicos genéricos Sem fins Lucrativos Lucro Fiscalização pelo Judiciário Fiscalização pelo Executivo
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  • 86. 1) Regra matriz de incidência tributária: H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C deve pagar ao fisco municipal de Caxias o valor de 5% do preço do serviço prestado a título de taxa; 2) Norma dispositiva do dever instrumental H “Se prestar serviço de conservação de imóveis, no território municipal de Caxias, no momento da conclusão efetiva do serviço”, então deve ser que C “o prestador do serviço está obrigado a destacar a nota fiscal de serviço”. 3) Norma de pagamento: H “Se devida taxa de conservação deve ser recolhida (pago) por C a importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente 4) Norma sancionadora pelo não-pagamento: H “Se não pagar a importância devida a título de taxa, até o décimo dia útil do mês subseqüente” então deve ser que o prestador do serviço pague ao fisco municipal de Caxias multa de 10% do valor devido a título de tributo.
  • 87. 6) Norma sancionadora pelo não cumprimento dos deveres instrumentais: H Se não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço, então deve ser que C, prestador do serviço, pague ao fisco municipal de Caxias multa de 50 % do valor da operação efetuada. 7) Veículo introdutor do Texto da Lei: H Se a Prefeitura Municipal de Caxias fizer aprovar pela Câmara Municipal, por maioria simples, e sancionar o texto da Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 , então deve ser a Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2002 ”. 5) Norma dirigida à autoridade administrativa H Se o contribuinte não destacar a nota fiscal de serviço, no momento da conclusão efetiva do serviço então deve ser que a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar o auto de infração e imposição de multa.
  • 88. TRIBUTO “ RMI” Regra pelo não- pagamento Dever instrumental Regra pelo não cumprimento do dever instrumental Regra de pagamento Veículo introdutor do texto de lei Dever de fiscalizar da Fazenda Pública No “Direito tributário” incluem-se todas as normas que estão direta ou indiretamente vinculadas ao conceito nuclear de tributo