O documento discute as nulidades no processo administrativo fiscal, abordando 3 pontos principais: 1) as dificuldades em compreender o tema devido a conflitos entre valores como eficiência e legitimidade; 2) as principais teorias sobre nulidades e a legislação aplicável; 3) exemplos de casos julgados pelo CARF onde foram reconhecidos vícios formais e materiais nos processos, atos e elementos tributários.
Ietre competências e (in)segurança - curitiba 2012
Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012
1. Nulidade no Processo
Administrativo Fiscal
Tácio Lacerda Gama
Mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
Advogado
3. Questões fundamentais sobre o tema
1.Quais são as dificuldades para compreendê-lo?
2.Quais as principais teorias a respeito?
3.Que prescreve a legislação sobre o tema?
4.Quais os seus elementos fundamentais?
5.Quais os tipos de vício?
6.Quais as possíveis consequências ?
7.Que prescreve a legislação?
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4. Dificuldades para a compreensão do tema
Conflitos valorativos no processo:
(i) Nulidade X Eficiência
(ii) Nulidade X Arrecadação
(iii) Nulidade X Instrumentalidade do Processo
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5. Dificuldades para a compreensão do tema
Conflitos valorativos da jurisdição:
Não reconhecer uma nulidade
Comprometer a legitimidade do processo
Desde Roma = o consenso sobre a forma
assegura o dissenso sobre a matéria
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6. Teorias sobre as nulidades
- KELSEN – A norma criada com defeito é “anulável”, pois
pressupõe manifestação de autoridade competente.
- PONTES DE MIRANDA – A norma nasce “nula” ou “anulável”
conforme a gravidade do dano, sendo que a decisão tem
apenas a finalidade de declarar o dano/vício anterior.
- JJ CALMON DE PASSOS – Os atos criados de maneira contrária
ao que prescreve a lei são ilícitos e a nulidade é uma sanção
para quem cria a norma.
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7. Teorias sobre as nulidades
- SEABRA FAGUNDES – Se a invalidez do ato jurídico, como
sanção à infringência da lei, importa conseqüências mais
nocivas dos que as decorrentes de sua validade, é o caso de
deixá-lo subsistir.
- ADA PELLEGRINI GRINOVER – O princípio do prejuízo constitui
seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre
da idéia geral de que as formas processuais representam tão
somente um instrumento para a correta aplicação do direito;
sendo assim, a desobediência a formalidades estabelecidas
pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da
invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a
forma foi instituída estiver comprometida.
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8. Teorias sobre as nulidades
- SÍNTESE
Só uma autoridade pode, no curso de um
processo, identificar vícios na criação da
norma que projetem prejuízo às partes ou à
jurisdição, imputando consequências
previstas – nulidade.
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9. Legislação sobre as nulidades
- Constituição da República
- Lei do Processo Administrativo Fiscal
- Decreto 70.235/72
- Código de Processo Civil, subsidiariamente
Essa legislação representa a premissa maior do
juízo da nulidade; os atos processuais, a premissa
menor; mas a síntese requer também o juízo de
dano ou prejuízo.
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10. Elementos da nulidade
Vício Prejuízo Reconhecimento
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12. Onde encontrar vícios
Estática:
Forma Matéria
(Sujeito) (Regra
(Procedimento) (Matriz)
(Espaço) (de Incidência)
(Tempo) (Tributária)
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13. Tipos de vícios
Vício formal acidental (anulabilidade)
+
Prejuízo essencial (inexistência)
Vício material acidental não convalidável
[o prejuízo é a
violação da lei] essencial convalidável
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14. Possíveis consequências
1. Vícios formais essenciais – ato não existe e não pode
produzir efeitos.
2. Vícios formais acidentais – ato pode ser refeito com
novo prazo
3. Vícios materiais essenciais – não pode ser
convalidado – o prejuízo é à lei
4. Vícios materiais acidentais – pode ser convalidado.
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15. O CARF e as nulidades
Sujeito: Vício formal – Ausência de identificação do autuante
“Não há qualquer nulidade ou sequer cerceamento do direito de
defesa no fato da fiscalização lavrar um auto de infração após apurar
o ilícito, sem consultar o sujeito passivo ou sem intimá-lo a se
manifestar, já que esta oportunidade é prevista em lei para a fase do
contencioso. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE. É nulo o Auto de Infração lavrado sem
a devida identificação do autuante. VÍCIO FORMAL. MÉRITO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando puder decidir o mérito a favor
do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta”.
(1º Conselho de Contribuintes/6ª Turma Especial/ACÓRDÃO 196-0.066
em 02.12.2008)
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16. O CARF e as nulidades
Processo: Vício formal – Ato processual – Auto de Infração
desmotivado
“Anula-se por vício de forma o auto de infração no qual estejam
ausentes os motivos de fato e de direito determinantes de sua
existência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”.
(3º Conselho de Contribuintes / 2ª Câmara / ACÓRDÃO 302-39.347
em 23.04.2008)
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17. O CARF e as nulidades
Processo: Vício formal – Ato processual – Ausência de fundamentação
legal na Notificação do Lançamento
NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NULIDADE. A
indicação dos dispositivos legais que amparam a Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito- NFLD é requisito essencial à sua validade, e a
sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório
Fundamentos Legais do Débito - FLD, determina a nulidade do
lançamento, por caracterizar- se como vício insanável, nos termos
do art. 37 da Lei nº 8.212/91, c/c art. 11, inciso III, do Decreto nº
70.235/72.
(2º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara / ACÓRDÃO 206-00.478 em
14.02.2008)
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18. O CARF e as nulidades
Espaço: Vício formal – local da lavratura
LOCAL DA LAVRATURA - Nos termos da Súmula 1ºCC nº 6, é
legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi
constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do
contribuinte. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - As causas de
declaração de nulidade do auto de infração estão descritas no art.
59 do Decreto nº 70.235/72, não cabendo argüir sobre tal
possibilidade em casos não especificados no referido dispositivo
legal.
(1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara / ACÓRDÃO 101-96.607 em
06.03.2008)
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19. O CARF e as nulidades
Matéria: Fato jurídico tributário
“VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - Os vícios formais são aqueles
que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja,
correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão
dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem- se a
exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de
ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. A descrição
defeituosa dos fatos impede a compreensão dos mesmos, e, por
conseqüência, das infrações correspondentes, sendo, portanto, vício
material, pois mitiga, indevidamente, a participação do contribuinte na
instauração do litígio, mediante a apresentação da impugnação. No caso
em análise, havia possibilidade de conhecimento dos fatos descritos e das
infrações imputadas, posto que complexas. Recurso de ofício provido.”
(1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-07.556 em
15/10/2003)
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20. O CARF e as nulidades
Sujeito Passivo: Vício material – Erro quanto à matéria – Descrição
deficiente do fato gerador
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO -
PRESSUPOSTOS - CONSISTÊNCIA JURÍ- DICA - NULIDADE - O lançamento
tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos princípios
da Legalidade e da Publicidade, nos termos do art. 37, "caput", da
Constituição Federal. É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e
à ampla defesa, o que somente se verifica quando a matéria tributária
estiver adequadamente descrita, com o conseqüente enquadramento legal
das infrações apuradas. A falta desses requisitos essenciais torna nulo o Ato
Administrativo de Lançamento e, em conseqüência, insubsistente a
exigência do crédito tributário constituído.
(1º CC, 4ª Câmara, ACÓRDÃO 104-23.022 em 25.01.2008)
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21. O CARF e as nulidades
Sujeito Passivo: Vício material – Erro na identificação
VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o erro na identificação do
sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de
incidência e o equivoco em sua identificação configura vicio substancial.
(1º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 105-17.139 em 13.08.2008)
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22. O CARF e as nulidades
Base de cálculo: Vício material – Erro material na base de
cálculo
NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO
LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de
erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o
Auto de Infração. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos,
ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento suscitado pelo
Conselheiro Relator.
(1º Conselho de Contribuintes / 2ª Turma Especial / ACÓRDÃO 192-
00.015 em 08.09.2008)
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23. O CARF e as nulidades
A importância do prejuízo
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE FORMAL – ERRO NA QUALIFICAÇÃO
DO AUTUADO. Não configura erro na eleição do sujeito passivo a
hipótese em que, embora formalizado em nome da incorporada, não
se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da
recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases
do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda
instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 10 do Decreto n. 70.235/72 só deve conduzir
ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria
finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida.
(Câmara Superior de Recursos Fiscais/ 1ª Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-
05.113)
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