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Nulidade no Processo
  Administrativo Fiscal
            Tácio Lacerda Gama
   Mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
  Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET
                        Advogado
Existência              Inexistência
Válido                  Inválido
Viciado                 Não-viciado
Eficaz                  Ineficaz
Nulo                    Anulável
Legítimo                Ilegítimo

             Prejuízo
                                      Tácio Lacerda Gama
                   www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Questões fundamentais sobre o tema


1.Quais são as dificuldades para compreendê-lo?
2.Quais as principais teorias a respeito?
3.Que prescreve a legislação sobre o tema?
4.Quais os seus elementos fundamentais?
5.Quais os tipos de vício?
6.Quais as possíveis consequências ?
7.Que prescreve a legislação?

                                             Tácio Lacerda Gama
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Dificuldades para a compreensão do tema


Conflitos valorativos no processo:

  (i) Nulidade X Eficiência
  (ii) Nulidade X Arrecadação
  (iii) Nulidade X Instrumentalidade do Processo




                                              Tácio Lacerda Gama
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Dificuldades para a compreensão do tema


Conflitos valorativos da jurisdição:

               Não reconhecer uma nulidade


         Comprometer a legitimidade do processo

      Desde Roma = o consenso sobre a forma
      assegura o dissenso sobre a matéria
                                                Tácio Lacerda Gama
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Teorias sobre as nulidades

- KELSEN – A norma criada com defeito é “anulável”, pois
  pressupõe manifestação de autoridade competente.

- PONTES DE MIRANDA – A norma nasce “nula” ou “anulável”
  conforme a gravidade do dano, sendo que a decisão tem
  apenas a finalidade de declarar o dano/vício anterior.

- JJ CALMON DE PASSOS – Os atos criados de maneira contrária
  ao que prescreve a lei são ilícitos e a nulidade é uma sanção
  para quem cria a norma.



                                                      Tácio Lacerda Gama
                                   www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
Teorias sobre as nulidades

- SEABRA FAGUNDES – Se a invalidez do ato jurídico, como
  sanção à infringência da lei, importa conseqüências mais
  nocivas dos que as decorrentes de sua validade, é o caso de
  deixá-lo subsistir.

- ADA PELLEGRINI GRINOVER – O princípio do prejuízo constitui
  seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre
  da idéia geral de que as formas processuais representam tão
  somente um instrumento para a correta aplicação do direito;
  sendo assim, a desobediência a formalidades estabelecidas
  pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da
  invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a
  forma foi instituída estiver comprometida.
                                                      Tácio Lacerda Gama
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Teorias sobre as nulidades

- SÍNTESE

 Só uma autoridade pode, no curso de um
 processo, identificar vícios na criação da
 norma que projetem prejuízo às partes ou à
 jurisdição, imputando consequências
 previstas – nulidade.



                                          Tácio Lacerda Gama
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Legislação sobre as nulidades

-   Constituição da República
-   Lei do Processo Administrativo Fiscal
-   Decreto 70.235/72
-   Código de Processo Civil, subsidiariamente

    Essa legislação representa a premissa maior do
    juízo da nulidade; os atos processuais, a premissa
    menor; mas a síntese requer também o juízo de
    dano ou prejuízo.
                                                Tácio Lacerda Gama
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Elementos da nulidade




Vício    Prejuízo     Reconhecimento




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Onde encontrar vícios

Dinâmica:

    -   Fiscalização
    -   Lançamento
    -   Instrução
    -   Julgamento
    -   Decisão
    -   Inscrição em dívida
    -   Execução
                                           Tácio Lacerda Gama
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Onde encontrar vícios


Estática:


  Forma               Matéria
  (Sujeito)           (Regra
  (Procedimento)      (Matriz)
  (Espaço)            (de Incidência)
  (Tempo)             (Tributária)



                                              Tácio Lacerda Gama
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Tipos de vícios



Vício formal            acidental (anulabilidade)
     +
 Prejuízo               essencial (inexistência)

Vício material          acidental  não convalidável
[o prejuízo é a
violação da lei]        essencial  convalidável


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Possíveis consequências


1. Vícios formais essenciais – ato não existe e não pode
   produzir efeitos.
2. Vícios formais acidentais – ato pode ser refeito com
   novo prazo
3. Vícios materiais essenciais – não pode ser
   convalidado – o prejuízo é à lei
4. Vícios materiais acidentais – pode ser convalidado.



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O CARF e as nulidades

Sujeito: Vício formal – Ausência de identificação do autuante

“Não há qualquer nulidade ou sequer cerceamento do direito de
defesa no fato da fiscalização lavrar um auto de infração após apurar
o ilícito, sem consultar o sujeito passivo ou sem intimá-lo a se
manifestar, já que esta oportunidade é prevista em lei para a fase do
contencioso. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE. É nulo o Auto de Infração lavrado sem
a devida identificação do autuante. VÍCIO FORMAL. MÉRITO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando puder decidir o mérito a favor
do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta”.
(1º Conselho de Contribuintes/6ª Turma Especial/ACÓRDÃO 196-0.066
em 02.12.2008)
                                                        Tácio Lacerda Gama
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O CARF e as nulidades

Processo: Vício formal – Ato processual – Auto de Infração
desmotivado

“Anula-se por vício de forma o auto de infração no qual estejam
ausentes os motivos de fato e de direito determinantes de sua
existência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”.
(3º Conselho de Contribuintes / 2ª Câmara / ACÓRDÃO 302-39.347
em 23.04.2008)




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O CARF e as nulidades

Processo: Vício formal – Ato processual – Ausência de fundamentação
legal na Notificação do Lançamento

NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NULIDADE. A
indicação dos dispositivos legais que amparam a Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito- NFLD é requisito essencial à sua validade, e a
sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório
Fundamentos Legais do Débito - FLD, determina a nulidade do
lançamento, por caracterizar- se como vício insanável, nos termos
do art. 37 da Lei nº 8.212/91, c/c art. 11, inciso III, do Decreto nº
70.235/72.
(2º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara / ACÓRDÃO 206-00.478 em
14.02.2008)
                                                         Tácio Lacerda Gama
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O CARF e as nulidades

Espaço: Vício formal – local da lavratura

LOCAL DA LAVRATURA - Nos termos da Súmula 1ºCC nº 6, é
legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi
constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do
contribuinte. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - As causas de
declaração de nulidade do auto de infração estão descritas no art.
59 do Decreto nº 70.235/72, não cabendo argüir sobre tal
possibilidade em casos não especificados no referido dispositivo
legal.
(1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara / ACÓRDÃO 101-96.607 em
06.03.2008)


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O CARF e as nulidades

Matéria: Fato jurídico tributário
“VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - Os vícios formais são aqueles
que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja,
correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão
dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem- se a
exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de
ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. A descrição
defeituosa dos fatos impede a compreensão dos mesmos, e, por
conseqüência, das infrações correspondentes, sendo, portanto, vício
material, pois mitiga, indevidamente, a participação do contribuinte na
instauração do litígio, mediante a apresentação da impugnação. No caso
em análise, havia possibilidade de conhecimento dos fatos descritos e das
infrações imputadas, posto que complexas. Recurso de ofício provido.”
(1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-07.556 em
15/10/2003)
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Sujeito Passivo: Vício material – Erro quanto à matéria – Descrição
deficiente do fato gerador

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO -
PRESSUPOSTOS - CONSISTÊNCIA JURÍ- DICA - NULIDADE - O lançamento
tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos princípios
da Legalidade e da Publicidade, nos termos do art. 37, "caput", da
Constituição Federal. É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e
à ampla defesa, o que somente se verifica quando a matéria tributária
estiver adequadamente descrita, com o conseqüente enquadramento legal
das infrações apuradas. A falta desses requisitos essenciais torna nulo o Ato
Administrativo de Lançamento e, em conseqüência, insubsistente a
exigência do crédito tributário constituído.
(1º CC, 4ª Câmara, ACÓRDÃO 104-23.022 em 25.01.2008)


                                                              Tácio Lacerda Gama
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O CARF e as nulidades

Sujeito Passivo: Vício material – Erro na identificação

VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o erro na identificação do
sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de
incidência e o equivoco em sua identificação configura vicio substancial.
(1º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 105-17.139 em 13.08.2008)




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O CARF e as nulidades

Base de cálculo: Vício material – Erro material na base de
cálculo

NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO
LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de
erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o
Auto de Infração. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos,
ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento suscitado pelo
Conselheiro Relator.
(1º Conselho de Contribuintes / 2ª Turma Especial / ACÓRDÃO 192-
00.015 em 08.09.2008)


                                                    Tácio Lacerda Gama
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A importância do prejuízo
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE FORMAL – ERRO NA QUALIFICAÇÃO
DO AUTUADO. Não configura erro na eleição do sujeito passivo a
hipótese em que, embora formalizado em nome da incorporada, não
se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da
recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases
do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda
instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 10 do Decreto n. 70.235/72 só deve conduzir
ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria
finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida.
(Câmara Superior de Recursos Fiscais/ 1ª Turma / ACÓRDÃO CSRF/01-
05.113)

                                                       Tácio Lacerda Gama
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Nulidade no processo administrativo fiscal blumenau 2012

  • 1. Nulidade no Processo Administrativo Fiscal Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET Advogado
  • 2. Existência Inexistência Válido Inválido Viciado Não-viciado Eficaz Ineficaz Nulo Anulável Legítimo Ilegítimo Prejuízo Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Questões fundamentais sobre o tema 1.Quais são as dificuldades para compreendê-lo? 2.Quais as principais teorias a respeito? 3.Que prescreve a legislação sobre o tema? 4.Quais os seus elementos fundamentais? 5.Quais os tipos de vício? 6.Quais as possíveis consequências ? 7.Que prescreve a legislação? Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Dificuldades para a compreensão do tema Conflitos valorativos no processo: (i) Nulidade X Eficiência (ii) Nulidade X Arrecadação (iii) Nulidade X Instrumentalidade do Processo Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Dificuldades para a compreensão do tema Conflitos valorativos da jurisdição: Não reconhecer uma nulidade Comprometer a legitimidade do processo Desde Roma = o consenso sobre a forma assegura o dissenso sobre a matéria Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Teorias sobre as nulidades - KELSEN – A norma criada com defeito é “anulável”, pois pressupõe manifestação de autoridade competente. - PONTES DE MIRANDA – A norma nasce “nula” ou “anulável” conforme a gravidade do dano, sendo que a decisão tem apenas a finalidade de declarar o dano/vício anterior. - JJ CALMON DE PASSOS – Os atos criados de maneira contrária ao que prescreve a lei são ilícitos e a nulidade é uma sanção para quem cria a norma. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Teorias sobre as nulidades - SEABRA FAGUNDES – Se a invalidez do ato jurídico, como sanção à infringência da lei, importa conseqüências mais nocivas dos que as decorrentes de sua validade, é o caso de deixá-lo subsistir. - ADA PELLEGRINI GRINOVER – O princípio do prejuízo constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia geral de que as formas processuais representam tão somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência a formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Teorias sobre as nulidades - SÍNTESE Só uma autoridade pode, no curso de um processo, identificar vícios na criação da norma que projetem prejuízo às partes ou à jurisdição, imputando consequências previstas – nulidade. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Legislação sobre as nulidades - Constituição da República - Lei do Processo Administrativo Fiscal - Decreto 70.235/72 - Código de Processo Civil, subsidiariamente Essa legislação representa a premissa maior do juízo da nulidade; os atos processuais, a premissa menor; mas a síntese requer também o juízo de dano ou prejuízo. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Elementos da nulidade Vício Prejuízo Reconhecimento Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Onde encontrar vícios Dinâmica: - Fiscalização - Lançamento - Instrução - Julgamento - Decisão - Inscrição em dívida - Execução Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Onde encontrar vícios Estática: Forma Matéria (Sujeito) (Regra (Procedimento) (Matriz) (Espaço) (de Incidência) (Tempo) (Tributária) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Tipos de vícios Vício formal acidental (anulabilidade) + Prejuízo essencial (inexistência) Vício material acidental  não convalidável [o prejuízo é a violação da lei] essencial  convalidável Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Possíveis consequências 1. Vícios formais essenciais – ato não existe e não pode produzir efeitos. 2. Vícios formais acidentais – ato pode ser refeito com novo prazo 3. Vícios materiais essenciais – não pode ser convalidado – o prejuízo é à lei 4. Vícios materiais acidentais – pode ser convalidado. Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. O CARF e as nulidades Sujeito: Vício formal – Ausência de identificação do autuante “Não há qualquer nulidade ou sequer cerceamento do direito de defesa no fato da fiscalização lavrar um auto de infração após apurar o ilícito, sem consultar o sujeito passivo ou sem intimá-lo a se manifestar, já que esta oportunidade é prevista em lei para a fase do contencioso. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE. É nulo o Auto de Infração lavrado sem a devida identificação do autuante. VÍCIO FORMAL. MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. (1º Conselho de Contribuintes/6ª Turma Especial/ACÓRDÃO 196-0.066 em 02.12.2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. O CARF e as nulidades Processo: Vício formal – Ato processual – Auto de Infração desmotivado “Anula-se por vício de forma o auto de infração no qual estejam ausentes os motivos de fato e de direito determinantes de sua existência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”. (3º Conselho de Contribuintes / 2ª Câmara / ACÓRDÃO 302-39.347 em 23.04.2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. O CARF e as nulidades Processo: Vício formal – Ato processual – Ausência de fundamentação legal na Notificação do Lançamento NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito- NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar- se como vício insanável, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.212/91, c/c art. 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. (2º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara / ACÓRDÃO 206-00.478 em 14.02.2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. O CARF e as nulidades Espaço: Vício formal – local da lavratura LOCAL DA LAVRATURA - Nos termos da Súmula 1ºCC nº 6, é legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - As causas de declaração de nulidade do auto de infração estão descritas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não cabendo argüir sobre tal possibilidade em casos não especificados no referido dispositivo legal. (1º Conselho de Contribuintes / 1ª Câmara / ACÓRDÃO 101-96.607 em 06.03.2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. O CARF e as nulidades Matéria: Fato jurídico tributário “VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - Os vícios formais são aqueles que não interferem no litígio propriamente dito, ou seja, correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem- se a exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material. A descrição defeituosa dos fatos impede a compreensão dos mesmos, e, por conseqüência, das infrações correspondentes, sendo, portanto, vício material, pois mitiga, indevidamente, a participação do contribuinte na instauração do litígio, mediante a apresentação da impugnação. No caso em análise, havia possibilidade de conhecimento dos fatos descritos e das infrações imputadas, posto que complexas. Recurso de ofício provido.” (1º Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-07.556 em 15/10/2003) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. O CARF e as nulidades Sujeito Passivo: Vício material – Erro quanto à matéria – Descrição deficiente do fato gerador PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PRESSUPOSTOS - CONSISTÊNCIA JURÍ- DICA - NULIDADE - O lançamento tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos princípios da Legalidade e da Publicidade, nos termos do art. 37, "caput", da Constituição Federal. É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que somente se verifica quando a matéria tributária estiver adequadamente descrita, com o conseqüente enquadramento legal das infrações apuradas. A falta desses requisitos essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento e, em conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário constituído. (1º CC, 4ª Câmara, ACÓRDÃO 104-23.022 em 25.01.2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. O CARF e as nulidades Sujeito Passivo: Vício material – Erro na identificação VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo, pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência e o equivoco em sua identificação configura vicio substancial. (1º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 105-17.139 em 13.08.2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. O CARF e as nulidades Base de cálculo: Vício material – Erro material na base de cálculo NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o Auto de Infração. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento suscitado pelo Conselheiro Relator. (1º Conselho de Contribuintes / 2ª Turma Especial / ACÓRDÃO 192- 00.015 em 08.09.2008) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. O CARF e as nulidades A importância do prejuízo NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE FORMAL – ERRO NA QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO. Não configura erro na eleição do sujeito passivo a hipótese em que, embora formalizado em nome da incorporada, não se evidencia qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da recorrente, representada pelo mesmo funcionário em todas as fases do processo, desde a fiscalização até o julgamento de segunda instância. A irregularidade no preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 10 do Decreto n. 70.235/72 só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do lançamento quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida. (Câmara Superior de Recursos Fiscais/ 1ª Turma / ACÓRDÃO CSRF/01- 05.113) Tácio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama