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Unidade 2 | Sistema tributário e
legislação tributária
Aula 2.2 – Limitações Tributárias
Profa. Alessandra Ap. Sanches
1
Princípio da Legalidade
Art. 150, I da Constituição Federal:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”
2
ATENÇÃO !!!
 Exceções ao princípio da legalidade tributária:
 Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo
(art. 97, § 2º, do CTN)
 Súmula 160, do STJ, que assim dispõe: “é defeso, ao
Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária”
(BRASIL, 2010, [s.p.])
3
Exceção
Fixação do prazo para recolhimento dos tributos (Jurisprudência
do STF, RE 172.394/SP; RE 195.218/MG) O STF entende que o
prazo para pagamento de tributo pode ser definido mediante
decreto do Poder Executivo, uma vez que não se encontra entre
as matérias submetidas à reserva legal pelo art. 97 do CTN.
4
Exceção impostos
Alteração das alíquotas dos Impostos de Importação (II),
Exportação (IE), Imposto sobre operações financeiras (IOF),
imposto sobre produtos industrializados (IPI).
A Constituição permite que as alíquotas desses impostos possam
ser majoradas por ato normativo do Poder Executivo, por
exemplo, Decretos Presidenciais e Resoluções da Câmara de
Comércio Exterior (CAMEX), medidas provisórias.
5
Alíquotas CIDE e ICMS
CIDE-combustíveis, o Poder Executivo pode reduzir e
restabelecer as alíquotas o que, geralmente, é feito por decreto.
Veja que, aqui, não se fala em majoração, mas sim em
restabelecimento da alíquota, devendo assim ser entendido que a
majoração das alíquotas de CIDE-combustíveis só pode se dar
por meio de lei.
ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis, a Constituição
permite que os estados e o Distrito Federal, mediante convênio no
CONFAZ, definam as alíquotas desse tributo, seja para reduzir ou
para aumentá-las.
6
Princípio da Isonomia
busca uma igualdade material, real e efetiva entre os indivíduos,
tratando de forma igual aqueles que se encontram em situação
equivalente e de maneira desigual aqueles que se encontram em
situação de desigualdade, porém, na medida em que se
desigualam
7
Princípio da Irretroatividade
O art. 150, III-a da CF dispõe que: “Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.
8
ATENÇÃO !!!
As leis expressamente interpretativas e as que versam sobre
infrações e que sejam mais benéficas para o contribuinte infrator
terão efeitos retroativos, alcançando situações pretéritas.
9
Princípio da Anterioridade
Dispõe o art. 150, III-b da CF: “Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou’.
10
Princípio da Anterioridade
O ente que instituir ou majorar o tributo só pode exigi-lo do
contribuinte no exercício financeiro seguinte à data de publicação
da lei, momento esse em que a lei produzirá efeitos em relação a
esses contribuintes.
Assim, se um tributo como o ICMS tiver suas alíquotas majoradas
em 01/06/2017, ele só poderá ser exigido do contribuinte a partir
de 01/01/2018 – observada, nesse caso também, a anterioridade
nonagesimal, que veremos adiante.
11
Exceção!
Imposto de Importação (II), imposto de Exportação (IE); imposto
sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre operações
financeiras (IOF); Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);
Empréstimos Compulsórios de Guerra e Calamidade;
Contribuições para financiamento da seguridade social; ICMS-
monofásico sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.
12
Princípio da anterioridade nonagesimal
Alguns tributos devem também, ao mesmo tempo, observar a
denominada anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 150,
III-c da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea b”.
13
Exceções !
Imposto de Importação (II), imposto de Exportação (IE); Imposto
sobre operações financeiras (IOF); Imposto Extraordinário de
Guerra (IEG); Empréstimos Compulsórios de Guerra e
Calamidade; Imposto de Renda; Base de Cálculo do IPTU e do
IPVA.
14
Atividade em dupla
Em uma folha de caderno, escrever o nome completo e RA.
Está atividade será avaliada.
Em seguida responder as perguntas que seguem, em ordem
sequencial.
15
Aplicando o conhecimento
1-) Lei que majorou ITBI publicada em 01/11/2017, quando poderá
ser cobrado a nova alíquota? Por quê?
2-) Lei que majora o IPI publicada em 01/04/2017, quando poderá
ser cobrada? Por quê?
3-) Lei que majora o Imposto de Renda (IR) publicada em
01/12/2016, quando a nova alíquota deverá ser considerada? Por
quê?
16
Respostas:
1-) O município só poderia exigir o tributo a partir de 29/01/2018,
pois somente nessa data teriam sido observados os 90 dias, ainda
que já tivesse sido observada a regra do exercício financeiro
seguinte.
2-) A Constituição impôs ao ente tributante a observância à
anterioridade nonagesimal no caso do IPI. Sendo assim, o IPI
poderia ser exigido pela União em 29/06/2017.
3-) O imposto de renda é exceção apenas à regra da
anterioridade nonagesimal, submetendo-se tão somente à regra
do exercício financeiro seguinte. Nesse caso, o IR já poderá ser
exigido do contribuinte a partir de 01/01/2018.
17
Proibição do confisco
A Constituição, no art. 150, IV, proíbe a instituição de tributos com
efeito de confisco, ou seja, a incidência tributária não pode ser tão
evasiva e exagerada a ponto de privar o contribuinte de parcela
considerável de seu patrimônio, provocando nesse contribuinte a
sensação de que está sendo penalizado com a tributação.
18
Liberdade de tráfego
“limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”
19
Exceção
1) a cobrança do ICMS interestadual, que é autorizada pelo
próprio texto constitucional, sendo, portanto, plenamente
válida;
2) possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público, o que usualmente é feito por
meio de concessão de serviço público, sendo, portanto,
considerado pelo STF como preço público, meio de remunerar
as concessionárias de serviço público.
20
Uniformidade geográfica da tributação
Art. 151, I da CF : “é vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País”
21
Vedações a isenções heterônomas
O poder de conceder uma isenção é decorrente do próprio poder
que o ente federado tem de tributar. Sendo assim, somente o ente
que instituiu o tributo pode isentar o contribuinte de seu
pagamento. Por este motivo, a Constituição, em seu art. 151, III,
veda à União “instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.
22
Princípios Tributários
23
24
OBRIGADA
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Aula 2.2 segunda parte

  • 1. Unidade 2 | Sistema tributário e legislação tributária Aula 2.2 – Limitações Tributárias Profa. Alessandra Ap. Sanches 1
  • 2. Princípio da Legalidade Art. 150, I da Constituição Federal: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” 2
  • 3. ATENÇÃO !!!  Exceções ao princípio da legalidade tributária:  Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (art. 97, § 2º, do CTN)  Súmula 160, do STJ, que assim dispõe: “é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (BRASIL, 2010, [s.p.]) 3
  • 4. Exceção Fixação do prazo para recolhimento dos tributos (Jurisprudência do STF, RE 172.394/SP; RE 195.218/MG) O STF entende que o prazo para pagamento de tributo pode ser definido mediante decreto do Poder Executivo, uma vez que não se encontra entre as matérias submetidas à reserva legal pelo art. 97 do CTN. 4
  • 5. Exceção impostos Alteração das alíquotas dos Impostos de Importação (II), Exportação (IE), Imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto sobre produtos industrializados (IPI). A Constituição permite que as alíquotas desses impostos possam ser majoradas por ato normativo do Poder Executivo, por exemplo, Decretos Presidenciais e Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), medidas provisórias. 5
  • 6. Alíquotas CIDE e ICMS CIDE-combustíveis, o Poder Executivo pode reduzir e restabelecer as alíquotas o que, geralmente, é feito por decreto. Veja que, aqui, não se fala em majoração, mas sim em restabelecimento da alíquota, devendo assim ser entendido que a majoração das alíquotas de CIDE-combustíveis só pode se dar por meio de lei. ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis, a Constituição permite que os estados e o Distrito Federal, mediante convênio no CONFAZ, definam as alíquotas desse tributo, seja para reduzir ou para aumentá-las. 6
  • 7. Princípio da Isonomia busca uma igualdade material, real e efetiva entre os indivíduos, tratando de forma igual aqueles que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual aqueles que se encontram em situação de desigualdade, porém, na medida em que se desigualam 7
  • 8. Princípio da Irretroatividade O art. 150, III-a da CF dispõe que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. 8
  • 9. ATENÇÃO !!! As leis expressamente interpretativas e as que versam sobre infrações e que sejam mais benéficas para o contribuinte infrator terão efeitos retroativos, alcançando situações pretéritas. 9
  • 10. Princípio da Anterioridade Dispõe o art. 150, III-b da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’. 10
  • 11. Princípio da Anterioridade O ente que instituir ou majorar o tributo só pode exigi-lo do contribuinte no exercício financeiro seguinte à data de publicação da lei, momento esse em que a lei produzirá efeitos em relação a esses contribuintes. Assim, se um tributo como o ICMS tiver suas alíquotas majoradas em 01/06/2017, ele só poderá ser exigido do contribuinte a partir de 01/01/2018 – observada, nesse caso também, a anterioridade nonagesimal, que veremos adiante. 11
  • 12. Exceção! Imposto de Importação (II), imposto de Exportação (IE); imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre operações financeiras (IOF); Imposto Extraordinário de Guerra (IEG); Empréstimos Compulsórios de Guerra e Calamidade; Contribuições para financiamento da seguridade social; ICMS- monofásico sobre combustíveis e CIDE-combustíveis. 12
  • 13. Princípio da anterioridade nonagesimal Alguns tributos devem também, ao mesmo tempo, observar a denominada anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 150, III-c da CF: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. 13
  • 14. Exceções ! Imposto de Importação (II), imposto de Exportação (IE); Imposto sobre operações financeiras (IOF); Imposto Extraordinário de Guerra (IEG); Empréstimos Compulsórios de Guerra e Calamidade; Imposto de Renda; Base de Cálculo do IPTU e do IPVA. 14
  • 15. Atividade em dupla Em uma folha de caderno, escrever o nome completo e RA. Está atividade será avaliada. Em seguida responder as perguntas que seguem, em ordem sequencial. 15
  • 16. Aplicando o conhecimento 1-) Lei que majorou ITBI publicada em 01/11/2017, quando poderá ser cobrado a nova alíquota? Por quê? 2-) Lei que majora o IPI publicada em 01/04/2017, quando poderá ser cobrada? Por quê? 3-) Lei que majora o Imposto de Renda (IR) publicada em 01/12/2016, quando a nova alíquota deverá ser considerada? Por quê? 16
  • 17. Respostas: 1-) O município só poderia exigir o tributo a partir de 29/01/2018, pois somente nessa data teriam sido observados os 90 dias, ainda que já tivesse sido observada a regra do exercício financeiro seguinte. 2-) A Constituição impôs ao ente tributante a observância à anterioridade nonagesimal no caso do IPI. Sendo assim, o IPI poderia ser exigido pela União em 29/06/2017. 3-) O imposto de renda é exceção apenas à regra da anterioridade nonagesimal, submetendo-se tão somente à regra do exercício financeiro seguinte. Nesse caso, o IR já poderá ser exigido do contribuinte a partir de 01/01/2018. 17
  • 18. Proibição do confisco A Constituição, no art. 150, IV, proíbe a instituição de tributos com efeito de confisco, ou seja, a incidência tributária não pode ser tão evasiva e exagerada a ponto de privar o contribuinte de parcela considerável de seu patrimônio, provocando nesse contribuinte a sensação de que está sendo penalizado com a tributação. 18
  • 19. Liberdade de tráfego “limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público” 19
  • 20. Exceção 1) a cobrança do ICMS interestadual, que é autorizada pelo próprio texto constitucional, sendo, portanto, plenamente válida; 2) possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, o que usualmente é feito por meio de concessão de serviço público, sendo, portanto, considerado pelo STF como preço público, meio de remunerar as concessionárias de serviço público. 20
  • 21. Uniformidade geográfica da tributação Art. 151, I da CF : “é vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País” 21
  • 22. Vedações a isenções heterônomas O poder de conceder uma isenção é decorrente do próprio poder que o ente federado tem de tributar. Sendo assim, somente o ente que instituiu o tributo pode isentar o contribuinte de seu pagamento. Por este motivo, a Constituição, em seu art. 151, III, veda à União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. 22
  • 24. 24