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1
  Exigência financeira do Estado ao particular para
o uso potencial ou efetivo de serviços públicos,
ou pelo exercício do poder de polícia (atividades
da administração pública voltadas para o
disciplinamento ou limitação de direitos,
interesses ou liberdades privadas em respeito ao
interesse público - arts. 77, 78, 79 CTN).
  Assim, as taxas de serviços são instituídas e
cobradas em função da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ou postos a disposição do
contribuinte .
  deve ser diversa daquela determinada aos
impostos, diante da vedação expressa CF, sob
pena de se configurar a “bi-tributação”.
  deve ter correlação ao custo da atividade prestada
pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem
causa, fato não permitido pelo Direito.
  Retributividade – retribui atividade pública
potencial ou efetiva; Proporcionalidade – valor
proporcional àquilo que o contribuinte está
recebendo ou tem a sua disposição.
  Tarifa identifica-se como a quantia que o usuário
de determinado serviço público paga pela
utilização concreta de tal serviço, prestado por
um particular, na forma do art. 175 da CF.
  Assim, a tarifa tem por fundamento a prestação
efetiva de um serviço público específico e
mensurável, através de particular por concessão
ou autorização estatal.
  Exemplo: art. 21 CF, incisos XI e XII – telecomunicações,
radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea e
aeroespacial, transporte rodoviário de passageiros –
interestadual e internacional, portos.
2
  Tributo contraprestacional cuja exigibilidade tem
por fato gerador uma situação que representa um
benefício especial auferido pelo contribuinte em
face de uma obra pública efetivamente realizada e
concluída pelo Poder Público (art. 145, III CF; art.
81 CTN).
  Fundamento:
a)  a valorização imobiliária ou melhoria;
b)  o benefício decorrente da obra pública.
  Limites: global – valor da obra pública; individual
– valorização específica do imóvel objeto da
contribuição.
  Tributo que só pode ser criado por LC e de
natureza restituível (art. 148 CF); obedece aos
princípios da anterioridade anual e nonagesimal
(caso de guerra sem anterioridade); vinculação
com a despesa específica para a qual foi criado.
  Fundamentos:
  I – guerra externa ou sua iminência;
  II – calamidade pública;
  III – investimento público urgente e de relevante
interesse nacional.
Fundamento Constitucional - art. 149 e art. 195 CF.
Tributos com destinação vinculada a uma despesa
específica, cujo fato gerador não é vinculado a
nenhuma atividade estatal prestada diretamente ao
contribuinte (semelhante ao imposto, diferenciando-se
apenas pela destinação).
Podem ser:
1- Contribuição de interesse de categorias
profissionais - competência da União, art. 149 CF;
capacidade tributária ativa delegada às entidades que
regulam e controlam o exercício das atividades das
categorias profissionais (OAB, CFM, CONFEA, etc.);
fato gerador - exercício, pelo contribuinte, da
atividade profissional ou econômica sob controle da
entidade;
2- Contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública (COSIP) - competência da
municipal, art. 149-A CF (EC 39/2002); capacidade
tributária ativa pode ser delegada às concessionárias
de energia elétrica (cobrança na fatura do
consumidor); fato gerador – consumo urbano de
energia elétrica;
3- Contribuições de intervenção no domínio
econômico (CIDE) - competência da União, art. 149;
fórmula de controle ou incentivo de setores do
domínio econômico; fato gerador – diversos
(vinculação do produto da arrecadação à atuação da União
da área econômica específica objeto da contribuição) e
cobrança das empresas que atuam ou que, de alguma
forma, estejam ligadas às áreas de atividade
econômica incentivadas ou controladas; fundamento
indireto art. 170 e 174 CF; Exp.: CIDE CINEMA, CIDE
ENERGIA, FUST, CIDE COMBUSTÍVEIS (art. 177, §4º
CF);
3
4- Contribuições Sociais – voltadas ao financiamento
complementar da Seguridade Social.
Fundamento constitucional: art. 195 CF; §6º -
anterioridade nonagesimal; §7º - imunidade das
entidades de assistência social.
Seguridade Social – conjunto de políticas sociais com 3
pilares:
- Previdência Social;
- Assistência Social; e
- Saúde Pública.
Sujeitos Passivos –
I) Empregador – incidências:
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício - INSS; (EC 20/98)
b) a receita ou o faturamento – PIS e COFINS; (EC
20/98)
c) o lucro - CSSL. (EC 20/98)
Sujeitos Passivos –
II - trabalhador e demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201; (EC 20/98)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar. (EC 42/2003)
Principais Incidências Pessoa Jurídica –
Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) –
alíquota 9%, base de cálculo = lucro (real ou
presumido), recolhimento trimestral;
Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) – alíquota 3%, base de cálculo =
faturamento, recolhimento mensal;
Programa de Integração Social do Trabalhador (PIS) –
alíquota 0,65%, base de cálculo = faturamento,
recolhimento mensal.
Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade
estatal específica (art. 16 CTN); não é
contraprestacional - sua exigência independe de
qualquer contraprestação do ente tributante;
hipóteses de incidências têm relação, apenas, com
fatos da vida do contribuinte, suas ações, suas
atividades econômicas e sua capacidade
contributiva; não-vinculado a uma despesa
específica; impostos se distinguem entre si pelos
respectivos fatos geradores.
Finalidade: custear o Estado para a realização de suas
funções constitucionais (arts. 1 a 4 CF), atendimento do
bem comum (investimentos e custeio de bens públicos,
serviços públicos como saúde, segurança e educação).
Características: não-vinculados; contributivos e
privativos (federais, estaduais ou municipais); natureza
fiscal (excepcionalmente extrafiscal).
Podem ser:
a) diretos - pagos e conhecidos diretamente pelo
contribuinte (Imposto de Renda);
b) indiretos – com o valor embutido no valor da
transação (ICMS).
4
Da União (art. 153 CF):
1- Imposto de Importação (II) – fato gerador, entrada de
produtos estrangeiros no território nacional (via Zona
Aduaneira e por meio de Despacho Aduaneiro);
contrabando = entrada de produto ilegal; descaminho =
entrada sem pagamento do tributo; alíquotas (art. 20
CTN) ad valorem ou por quantidade do produto;
contribuinte (art. 22 CTN) importador ou equiparado;
natureza extrafiscal.
Da União (art. 153 CF):
2- Imposto de Exportação (IE) – fato gerador, saída de
produtos nacionais ou nacionalizados do território
nacional (via Zona Aduaneira); alíquotas (art. 26 CTN)
ad valorem ou por quantidade do produto; contribuinte
(art. 27 CTN) exportador ou equiparado; natureza
extrafiscal.
Da União (art. 153 CF):
3- Imposto de Renda (IR) – hipótese de incidência:
rendas ou proventos de qualquer natureza;
§ 2º - informado pela Universalidade (todas as espécies
de renda), Generalidade (quaisquer pessoas) e
Progressividade (aumento em função da capacidade
contributiva);
- Código Tributário Nacional, art. 43 a 45;
- Legislação Esparsa;
- Decreto nº. 3.000/1999 (RIR).
Renda - relação direta com o retorno
do capital aplicado ou do trabalho
realizado (CTN – art. 43, I).
Proventos – um ganho que não
necessariamente decorre diretamente
da aplicação do capital ou trabalho
(aposentadoria, prêmio, doação -
CTN – art. 43, I).
Lucro
O conceito de que a renda da pessoa
jurídica é o LUCRO advém da
interpretação do art. 43, inciso I, do CTN,
ou seja, que o Lucro da Pessoa Jurídica é o
resultado da aplicação do capital.
5
O critério quantitativo é a representação
econômica do objeto da incidência, devendo ser
dividido em duas partes para obtenção do
“quantum debeatur”:
- Alíquota – percentual do tributo incidente sobre
a Base de Cálculo;
- Base de Cálculo – valor da renda auferida (na
PJ: receita – despesas dedutíveis + adições legais).
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza
prof.sergio_souza@ig.com.br
Blog: http://sagps.blogspot.com
Twitter: @sergiopsouza

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Rev tributário av2 pdf

  • 1. 1   Exigência financeira do Estado ao particular para o uso potencial ou efetivo de serviços públicos, ou pelo exercício do poder de polícia (atividades da administração pública voltadas para o disciplinamento ou limitação de direitos, interesses ou liberdades privadas em respeito ao interesse público - arts. 77, 78, 79 CTN).   Assim, as taxas de serviços são instituídas e cobradas em função da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a disposição do contribuinte .   deve ser diversa daquela determinada aos impostos, diante da vedação expressa CF, sob pena de se configurar a “bi-tributação”.   deve ter correlação ao custo da atividade prestada pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, fato não permitido pelo Direito.   Retributividade – retribui atividade pública potencial ou efetiva; Proporcionalidade – valor proporcional àquilo que o contribuinte está recebendo ou tem a sua disposição.   Tarifa identifica-se como a quantia que o usuário de determinado serviço público paga pela utilização concreta de tal serviço, prestado por um particular, na forma do art. 175 da CF.   Assim, a tarifa tem por fundamento a prestação efetiva de um serviço público específico e mensurável, através de particular por concessão ou autorização estatal.   Exemplo: art. 21 CF, incisos XI e XII – telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea e aeroespacial, transporte rodoviário de passageiros – interestadual e internacional, portos.
  • 2. 2   Tributo contraprestacional cuja exigibilidade tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte em face de uma obra pública efetivamente realizada e concluída pelo Poder Público (art. 145, III CF; art. 81 CTN).   Fundamento: a)  a valorização imobiliária ou melhoria; b)  o benefício decorrente da obra pública.   Limites: global – valor da obra pública; individual – valorização específica do imóvel objeto da contribuição.   Tributo que só pode ser criado por LC e de natureza restituível (art. 148 CF); obedece aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (caso de guerra sem anterioridade); vinculação com a despesa específica para a qual foi criado.   Fundamentos:   I – guerra externa ou sua iminência;   II – calamidade pública;   III – investimento público urgente e de relevante interesse nacional. Fundamento Constitucional - art. 149 e art. 195 CF. Tributos com destinação vinculada a uma despesa específica, cujo fato gerador não é vinculado a nenhuma atividade estatal prestada diretamente ao contribuinte (semelhante ao imposto, diferenciando-se apenas pela destinação). Podem ser: 1- Contribuição de interesse de categorias profissionais - competência da União, art. 149 CF; capacidade tributária ativa delegada às entidades que regulam e controlam o exercício das atividades das categorias profissionais (OAB, CFM, CONFEA, etc.); fato gerador - exercício, pelo contribuinte, da atividade profissional ou econômica sob controle da entidade; 2- Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) - competência da municipal, art. 149-A CF (EC 39/2002); capacidade tributária ativa pode ser delegada às concessionárias de energia elétrica (cobrança na fatura do consumidor); fato gerador – consumo urbano de energia elétrica; 3- Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) - competência da União, art. 149; fórmula de controle ou incentivo de setores do domínio econômico; fato gerador – diversos (vinculação do produto da arrecadação à atuação da União da área econômica específica objeto da contribuição) e cobrança das empresas que atuam ou que, de alguma forma, estejam ligadas às áreas de atividade econômica incentivadas ou controladas; fundamento indireto art. 170 e 174 CF; Exp.: CIDE CINEMA, CIDE ENERGIA, FUST, CIDE COMBUSTÍVEIS (art. 177, §4º CF);
  • 3. 3 4- Contribuições Sociais – voltadas ao financiamento complementar da Seguridade Social. Fundamento constitucional: art. 195 CF; §6º - anterioridade nonagesimal; §7º - imunidade das entidades de assistência social. Seguridade Social – conjunto de políticas sociais com 3 pilares: - Previdência Social; - Assistência Social; e - Saúde Pública. Sujeitos Passivos – I) Empregador – incidências: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício - INSS; (EC 20/98) b) a receita ou o faturamento – PIS e COFINS; (EC 20/98) c) o lucro - CSSL. (EC 20/98) Sujeitos Passivos – II - trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (EC 20/98) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (EC 42/2003) Principais Incidências Pessoa Jurídica – Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) – alíquota 9%, base de cálculo = lucro (real ou presumido), recolhimento trimestral; Contribuição p/ Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – alíquota 3%, base de cálculo = faturamento, recolhimento mensal; Programa de Integração Social do Trabalhador (PIS) – alíquota 0,65%, base de cálculo = faturamento, recolhimento mensal. Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (art. 16 CTN); não é contraprestacional - sua exigência independe de qualquer contraprestação do ente tributante; hipóteses de incidências têm relação, apenas, com fatos da vida do contribuinte, suas ações, suas atividades econômicas e sua capacidade contributiva; não-vinculado a uma despesa específica; impostos se distinguem entre si pelos respectivos fatos geradores. Finalidade: custear o Estado para a realização de suas funções constitucionais (arts. 1 a 4 CF), atendimento do bem comum (investimentos e custeio de bens públicos, serviços públicos como saúde, segurança e educação). Características: não-vinculados; contributivos e privativos (federais, estaduais ou municipais); natureza fiscal (excepcionalmente extrafiscal). Podem ser: a) diretos - pagos e conhecidos diretamente pelo contribuinte (Imposto de Renda); b) indiretos – com o valor embutido no valor da transação (ICMS).
  • 4. 4 Da União (art. 153 CF): 1- Imposto de Importação (II) – fato gerador, entrada de produtos estrangeiros no território nacional (via Zona Aduaneira e por meio de Despacho Aduaneiro); contrabando = entrada de produto ilegal; descaminho = entrada sem pagamento do tributo; alíquotas (art. 20 CTN) ad valorem ou por quantidade do produto; contribuinte (art. 22 CTN) importador ou equiparado; natureza extrafiscal. Da União (art. 153 CF): 2- Imposto de Exportação (IE) – fato gerador, saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional (via Zona Aduaneira); alíquotas (art. 26 CTN) ad valorem ou por quantidade do produto; contribuinte (art. 27 CTN) exportador ou equiparado; natureza extrafiscal. Da União (art. 153 CF): 3- Imposto de Renda (IR) – hipótese de incidência: rendas ou proventos de qualquer natureza; § 2º - informado pela Universalidade (todas as espécies de renda), Generalidade (quaisquer pessoas) e Progressividade (aumento em função da capacidade contributiva); - Código Tributário Nacional, art. 43 a 45; - Legislação Esparsa; - Decreto nº. 3.000/1999 (RIR). Renda - relação direta com o retorno do capital aplicado ou do trabalho realizado (CTN – art. 43, I). Proventos – um ganho que não necessariamente decorre diretamente da aplicação do capital ou trabalho (aposentadoria, prêmio, doação - CTN – art. 43, I). Lucro O conceito de que a renda da pessoa jurídica é o LUCRO advém da interpretação do art. 43, inciso I, do CTN, ou seja, que o Lucro da Pessoa Jurídica é o resultado da aplicação do capital.
  • 5. 5 O critério quantitativo é a representação econômica do objeto da incidência, devendo ser dividido em duas partes para obtenção do “quantum debeatur”: - Alíquota – percentual do tributo incidente sobre a Base de Cálculo; - Base de Cálculo – valor da renda auferida (na PJ: receita – despesas dedutíveis + adições legais). Sérgio Augusto G. Pereira de Souza prof.sergio_souza@ig.com.br Blog: http://sagps.blogspot.com Twitter: @sergiopsouza