1) O documento discute as obrigações de dar, distinguindo entre obrigações de dar coisa certa e incerta.
2) Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor deve transferir a propriedade do objeto ao credor.
3) Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor deve apenas ceder temporariamente a posse do objeto ao credor.
Curso - Prática da Petição Inicial Cível - CPC/2015 viii - cumulação de pedid...Alberto Bezerra
Slide do Curso Prática da Petição Inicial Cível no Novo CPC/2015 (Cumulação de pedidos - requisitos)
Prof Alberto Bezerra ( www.AlbertoBezerra.com.br )
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- Obrigação Natural;
- Obrigação Propter Rem;
- Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta;
- Obrigação de Restituir;
- Dos Frutos;
- Obrigação de Fazer e Não Fazer;
- Obrigações Alternativas;
- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
- Obrigação Solidária;
- Obrigação Líquida e Ilíquida;
- Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Diferida e de Execução Continuada;
- Obrigação Condicional, Modal ou a Termo;
- Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia;
- Obrigação Principal e Acessória.
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2. Tanto na obrigação de dar coisa
certa como nas obrigações de
dar coisa incerta consistirá a
prestação na entrega
Não se
confundem,
portanto, com
as obrigações
de fazer
Cumprirá ao
devedor
transferir a
propriedade
do objeto
(compra e
venda),
Se o devedor tem
que dar ou
entregar alguma
coisa sem tê-la
que fazer
previamente a
obrigação é de dar
ceder a sua
posse ao
credor
(comodato,
locação)
*
meramente
restituir a
coisa
(depósito).
3. Lembrar sempre que:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
exceções como dação em pagamento, sub-rogação,
novação
*
4. Obrigações de Entregar (obrigações de dar propriamente ditas) arts.
233 a 237, CC)
São obrigações em que a coisa pertence ao devedor que, por meio da
tradição, transferirá a propriedade ao credor (adquirente).
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela
embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou
das circunstâncias do caso.
5. 1Se a coisa perecer (perda total) sem culpa do devedor, antes da tradição ou
pendente condição suspensiva, resolve-se a obrigação (art. 234, CC). Aplicação da regra
res perit domino. Valores eventualmente recebidos pelo devedor devem ser restituídos.
2-
Se a coisa perecer com culpa o devedor responderá pelo equivalente mais perdas e
danos(art. 234, CC).
3Se a coisa se deteriorar (perda parcial) sem culpa do devedor poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu
(art. 235, CC).
4Se a coisa se deteriorar com culpa do devedor poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha (obrigação alternativa), mas
em ambas as situações poderá pleitear indenização por perdas e danos (art. 236, CC).
6. Deve-se lembrar que todas essas regras são dispositivas,
podendo os contratantes dispor em contrário.
Em regra caso fortuito e força maior, salvo expressa
disposição em contrário, não geram o direito à indenização
pelo perecimento ou deterioração da coisa.
No entanto, havendo mora do devedor, esta regra não será
aplicável, respondendo ele por eventuais perdas e danos
ainda que decorrentes de eventos extraordinários (arts. 393
e 399.
7. São obrigações em que a coisa pertence
ao credor, sendo que a tradição apenas
transmite temporariamente a sua posse.
Impõem ao devedor o dever de devolver a coisa no
prazo ajustado ou alcançada a finalidade para a qual
foi destinada e, por isso, exigem do devedor o dever
de conservação e zelo pela coisa.
Se a coisa perecer sem
culpa do devedor,
antes da tradição,
resolve-se a obrigação
(art. 238, CC).
*
Se a coisa perecer com
culpa o devedor
responderá pelo
equivalente mais
perdas e danos (art.
239, CC).
Se a coisa se
deteriorar sem culpa
do devedor o credor
recebê-la-á no estado
em que se encontra
sem direito à
indenização (art. 240,
CC).
Se a coisa se
deteriorar com culpa
do devedor responderá
pelo equivalente mais
perdas e danos (art.
240 c/c 239, CC)
8. O devedor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas não terá
direito aos frutos colhidos antecipadamente (ver regras dos arts. 1.214 e
1.215, CC).
O devedor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como, pelos que, por culpa sua, deixou o credor de receber.
Quanto aos melhoramentos e acrescidos em que houve dispêndio ou
trabalho do devedor, estando ele de boa-fé, terá direito à indenização e à
retenção quando úteis ou necessários (vide arts. 1.219 e 1.220, CC).
Quanto aos melhoramentos e acrescidos, em que não houve dispêndio ou
trabalho do devedor estando o devedor de má-fé, só terá direito à
indenização dos necessários (art. 1.222, CC).
Quanto aos melhoramentos e acrescidos em que não houve dispêndio ou
trabalho do devedor lucra o credor sem dever de indenizar (art. 241, CC.
princípio da simetria).
*
9. As obrigações pecuniárias são obrigações de dar coisa certa,
porque envolvem obrigação de entregar dinheiro.
Diferenciam-se das dívidas de valor porque nestas o dinheiro
apenas representa o valor da obrigação; enquanto naquelas o
objeto da prestação é o próprio dinheiro.
Dívida de dinheiro é aquela cujo objeto da prestação é a própria
moeda.
*
10. As dívidas em
dinheiro devem
ser pagas no
vencimento, sem
moeda corrente
e pelo valor
nominal (art.
315, CC).
Moeda de curso forçado e de
curso legal no Brasil é apenas
o real (Lei n. 9.069/95) única
admitida pela lei como meio
de pagamento (salvo normas
específicas como importação
e exportação
O valor pode ser
corrigido
monetariamente,
conforme
estipulação das
partes.
Pode ser adotada cláusula de
escala móvel, cláusula escalar
(ou de escalonamento),
cláusula número-índice ou
critério de atualização
monetária para combater os
efeitos da desvalorização
monetária (art. 316, CC).
11. Admite-se a correção judicial da
prestação por meio da aplicação da
cláusula rebus sic stantibus (art. 317 c/c
478, CC). Assunto posterior
São nulas as convenções de pagamento em ouro
ou em moeda estrangeira, bem como para
compensar a diferença entre o valor desta e da
moeda nacional, exceto nos casos expressamente
autorizados por lei especial (art. 318, CC).
Se o pagamento se houver por medida ou peso
entender-se-á, no silêncio das partes, que
aceitaram os do lugar da execução (art. 326, CC).
12. * Caso Concreto 1
* Adoaldo compromete-se a entregar a Ivan, em
razão de um contrato de compra e venda, o livro
Curso de Direito Civil, v. II, de Carlos Roberto
Gonçalves, Editora Saraiva, até o dia 02 de outubro
de 2012. Ivan pagou pelo livro o equivalente a R$
80,00 (oitenta reais). Com relação ao livro
identifique:
* a) Accipiens e Solvens; Objeto Imediato e Objeto
Mediato.
* b) Suponha que Adoaldo, descuidado, perdeu o
livro e não poderá entregá-lo no dia combinado e,
por isso, Ivan não poderá estudar para a prova que
se realizará no dia 06 de outubro. O que acontece
com essa obrigação? Justifique sua resposta.
13. * Caso Concreto 2
* Analise o relato a seguir e aponte pelo menos cinco erros na assertiva referente ao
problema (cada erro encontrado deve ser indicado e corrigido corretamente). Os cinco
erros encontrados devem ser corrigidos (reescrever a frase ou expressão apontando o erro
que se pretende corrigir) e, quando for possível, corrigi-lo indicando o artigo respectivo!
* Carlos empresta gratuitamente a Andreza, em razão de um contrato de comodato, a casa
localizada na Rua Enzo Ferrari, n. 27. Andreza se comprometeu a devolvê-la em perfeitas
condições até o dia 02 de outubro de 2009.
* Pode-se afirmar que, quanto à casa, Andreza é solvens e Carlos accipiens.
Trata-se de uma obrigação moral, divisível, simples, de trato sucessivo e
condicional. A sua fonte mediata é a lei e a fonte imediata obrigação de
dar coisa certa. O seu objeto imediato é o contrato de comodato e o
objeto mediato é a casa, que pode ser substituída por uma outra de valor
equivalente caso Andreza por qualquer motivo não consiga devolvê-la.
Imagine que no dia anterior à devolução começa a chover o que ocasiona o
alagamento do bairro onde está localizada a casa e consequente
deterioração do imóvel. Neste caso Carlos deverá receber a casa tal qual
se ache, sem direito à indenização, nos termos do art. 234, CC. Em outra
situação, suponha que Andreza, intencionalmente ateou fogo ao imóvel,
destruindo-o completamente, pode-se, então, afirmar que Carlos não
poderá exigir perdas e danos nos termos do art. 234, CC
14. * Questão Objetiva
* (FCC TJ-GO 2012) Antonio obrigou-se a entregar a Benedito,
Carlos, Dario e Ernesto um determinado touro reprodutor,
avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem
guardado e bem tratado em lugar apropriado e seguro, o animal
morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas. Nesse
caso, a obrigação é
* a) de dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes
com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.
* b) indivisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor.
* c) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto,
sem culpa do devedor.
* d) solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
ser entregue a qualquer dos credores, em lugar do objeto
perecido.
* e) de dar coisa certa, indivisível, devendo o devedor entregar a
indenização a todos os credores.