O documento discute três tipos de contratos: (1) locação predial urbana, que regula o aluguel de imóveis urbanos; (2) locação não residencial, que trata do aluguel de imóveis comerciais; e (3) locação por temporada, para fins de lazer ou trabalho temporário por até 90 dias.
A doação é um contrato gratuito no qual uma pessoa transfere bens para outra. Há várias espécies de doação, como pura e simples, onerosa, remuneratória e entre cônjuges. A doação pode ser revogada no caso de descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
O documento discute as obrigações de dar, restituir e não fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que (1) a obrigação de dar abrange os acessórios da coisa, (2) o devedor responde por perdas e danos se a coisa se perder por sua culpa, e (3) na obrigação de restituir, o credor sofre a perda se a coisa se perder sem culpa do devedor.
O documento apresenta conceitos básicos sobre contratos e suas principais formas. Aborda os elementos essenciais de contratos, como formação, execução e extinção. Também explica os tipos de garantias pessoais e reais e alguns contratos comuns, como compra e venda, locação, mútuo e contrato de distribuição.
O documento apresenta conceitos e espécies de obrigações no direito privado, incluindo: (1) a definição de obrigação e exemplos de diferentes tipos; (2) as fontes e elementos das obrigações; (3) as espécies de obrigações de dar, fazer e não fazer; e (4) outros tópicos como cláusula penal e extinção das obrigações. O documento também fornece instruções sobre uma prova e trabalho a serem realizados pelos alunos.
O documento discute vários tipos de contratos regidos pelo Código Civil brasileiro, incluindo compra e venda, troca, estimatório, doação, entre outros. Ele define cada contrato, lista seus elementos essenciais e possíveis cláusulas. Além disso, explica restrições e modalidades especiais de compra e venda como retrovenda, reserva de domínio e venda sobre documentos.
1) O documento discute as obrigações de dar, distinguindo entre obrigações de dar coisa certa e incerta.
2) Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor deve transferir a propriedade do objeto ao credor.
3) Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor deve apenas ceder temporariamente a posse do objeto ao credor.
Este documento discute dois tipos de contratos em espécie: comodato e mútuo. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis. Ambos os contratos exigem que o objeto emprestado seja devolvido e tratam de questões como prazos, partes envolvidas, direitos e obrigações. O documento também discute características, extinção e outros aspectos desses dois tipos de contrato.
A doação é um contrato gratuito no qual uma pessoa transfere bens para outra. Há várias espécies de doação, como pura e simples, onerosa, remuneratória e entre cônjuges. A doação pode ser revogada no caso de descumprimento de encargo ou ingratidão do donatário.
O documento discute as obrigações de dar, restituir e não fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que (1) a obrigação de dar abrange os acessórios da coisa, (2) o devedor responde por perdas e danos se a coisa se perder por sua culpa, e (3) na obrigação de restituir, o credor sofre a perda se a coisa se perder sem culpa do devedor.
O documento apresenta conceitos básicos sobre contratos e suas principais formas. Aborda os elementos essenciais de contratos, como formação, execução e extinção. Também explica os tipos de garantias pessoais e reais e alguns contratos comuns, como compra e venda, locação, mútuo e contrato de distribuição.
O documento apresenta conceitos e espécies de obrigações no direito privado, incluindo: (1) a definição de obrigação e exemplos de diferentes tipos; (2) as fontes e elementos das obrigações; (3) as espécies de obrigações de dar, fazer e não fazer; e (4) outros tópicos como cláusula penal e extinção das obrigações. O documento também fornece instruções sobre uma prova e trabalho a serem realizados pelos alunos.
O documento discute vários tipos de contratos regidos pelo Código Civil brasileiro, incluindo compra e venda, troca, estimatório, doação, entre outros. Ele define cada contrato, lista seus elementos essenciais e possíveis cláusulas. Além disso, explica restrições e modalidades especiais de compra e venda como retrovenda, reserva de domínio e venda sobre documentos.
1) O documento discute as obrigações de dar, distinguindo entre obrigações de dar coisa certa e incerta.
2) Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor deve transferir a propriedade do objeto ao credor.
3) Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor deve apenas ceder temporariamente a posse do objeto ao credor.
Este documento discute dois tipos de contratos em espécie: comodato e mútuo. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis. Ambos os contratos exigem que o objeto emprestado seja devolvido e tratam de questões como prazos, partes envolvidas, direitos e obrigações. O documento também discute características, extinção e outros aspectos desses dois tipos de contrato.
Este documento apresenta 31 questões sobre diversos temas do Direito Civil brasileiro, como direitos reais, contratos, obrigações e sucessões. As questões abordam conceitos como anticrese, aluvião, hipoteca, novação, simulação, entre outros institutos do Direito Civil.
Questões contratos em geral, compra e venda e doaçãoluciana_salgueiro
As três questões tratam de contratos e direito civil. A primeira pergunta sobre alienação fiduciária, fiança e retirada de sócio como fiador. A segunda sobre teoria geral dos contratos, como formação e coligação. A terceira sobre direito das obrigações em contratos e SFH.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
O documento classifica e define diversos tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus civis, obrigações em dinheiro versus em valor, obrigações principais versus acessórias, obrigações líquidas versus ilíquidas, obrigações de meio versus de resultado, e obrigações simples versus complexas. Fornece exemplos para cada tipo de obrigação.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
O documento descreve vários meios indiretos de pagamento de obrigações no direito brasileiro, incluindo a consignação, imputação de pagamento, dação em pagamento, confusão, compensação, novas, remissão, sub-rogação e transação. A consignação permite que o devedor deposite o valor devido para liberar-se da obrigação, enquanto a imputação permite ao devedor escolher qual dívida pagar primeiro quando deve múltiplas dívidas ao mesmo credor. A transação permite às part
Este documento discute os conceitos e fontes do direito das obrigações no Brasil. Em três frases:
1) O direito das obrigações tem como fontes contratos, leis e manifestações unilaterais da vontade, como atos ilícitos que geram indenizações.
2) Uma obrigação é uma relação jurídica transitória entre devedor e credor cujo objeto é uma prestação pessoal ou econômica devida pelo primeiro ao segundo.
3) Existem diferentes tipos de obrigações civis como dar, fazer
- Obrigação Natural;
- Obrigação Propter Rem;
- Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta;
- Obrigação de Restituir;
- Dos Frutos;
- Obrigação de Fazer e Não Fazer;
- Obrigações Alternativas;
- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
- Obrigação Solidária;
- Obrigação Líquida e Ilíquida;
- Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Diferida e de Execução Continuada;
- Obrigação Condicional, Modal ou a Termo;
- Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia;
- Obrigação Principal e Acessória.
Este documento discute as obrigações de dar, restituir e fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que as obrigações de dar envolvem a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, as obrigações de restituir envolvem devolver uma coisa ao seu proprietário original, e as obrigações de fazer envolvem realizar uma ação. Ele também discute os princípios aplicáveis em casos de perda ou deterioração da coisa devida.
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento fornece um resumo sobre as modalidades de obrigações quanto à pluralidade de sujeitos no Direito Civil brasileiro, especificamente sobre obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Apresenta os conceitos e características dessas modalidades, com exemplos ilustrativos. Também explica a diferença entre obrigações indivisíveis e solidárias, e entre solidariedade ativa e passiva.
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
Este documento discute diferentes tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus juridicamente exigíveis, obrigações principais versus acessórias, e obrigações em dinheiro versus em valor. Ele também descreve características como condicionalidade, termo, encargo, liquidez e divisibilidade.
As formas de extinção de obrigações são: (1) pagamento, que pode ser direto ou indireto através de consignação ou sub-rogação; (2) imputação, quando o devedor indica qual dívida está pagando; (3) dação em pagamento, substituição do objeto devido por outro aceito pelo credor; (4) novation, criação de uma nova obrigação que substitui a anterior.
O documento discute as obrigações de dar, especificamente as obrigações de dar coisa certa e coisa incerta. Ele define obrigação de dar como aquela em que o devedor se compromete a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor. As obrigações de dar coisa certa geram um direito à coisa, não propriedade, e tratam de casos como perda, deterioração e melhorias da coisa. Já as obrigações de dar coisa incerta envolvem a determinação da coisa por meio de escolha do devedor ou credor.
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Característicasbrigidoh
O documento descreve 17 tipos de contratos civis, incluindo compra e venda, estimatório, doação, empréstimo, locação, prestação de serviços, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, jogo e aposta e fiança. Para cada contrato são definidos seus conceitos, elementos essenciais e características. Além disso, fornece uma classificação geral dos contratos quanto à forma.
O documento discute os modos de extinção das obrigações, com foco no pagamento. O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações e ocorre quando o devedor executa voluntariamente a prestação devida ao credor no tempo, modo e lugar previstos. O pagamento deve ser formalmente comprovado por meio de um recibo assinado pelo credor.
1) O documento discute os conceitos fundamentais do Direito das Obrigações, incluindo obrigação, crédito, débito e elementos constitutivos da relação jurídica.
2) Apresenta as três categorias de obrigações segundo os interesses tutelados: negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
3) Discutem-se os requisitos da prestação debitória e os deveres primários, secundários e fiduciários no âmbito das obrigações.
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento resume as principais classificações de obrigações no Direito Civil brasileiro, incluindo obrigações quanto ao conteúdo (de meio, resultado e garantia), tempo de adimplemento (momentânea, continuada e diferida) e local de cumprimento (quesíveis e portáveis). Também discute a cláusula penal como meio de fixar previamente danos em caso de inexecução da obrigação.
1. O documento discute a história e a regulamentação dos juros em contratos de empréstimo e mútuo no Brasil, desde a antiguidade até os dias atuais. 2. Atualmente, o Código Civil trata dos empréstimos no capítulo "Do Empréstimo" e define mútuo como empréstimo de coisas fungíveis, obrigando a devolução de quantidade equivalente. 3. Nos contratos bancários de mútuo, o banco empresta certa quantia ao cliente que se obriga a pagar com j
O documento discute os conceitos de arras, cláusula penal, vício redibitório e evicção no direito civil brasileiro. As arras são um valor pago antecipadamente para confirmar um contrato. A cláusula penal estipula multas para casos de atraso ou inadimplemento. Vício redibitório e evicção se referem a defeitos ocultos e perda do bem adquirido, respectivamente.
Esta lei estabelece as regras para locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela define os direitos e deveres de locadores e locatários, incluindo pagamento de aluguel, devolução do imóvel, sublocações e outros aspectos do contrato de locação. A lei também trata de questões como reajuste de aluguel, garantias, transferência da locação e rescisão do contrato.
Este documento apresenta 31 questões sobre diversos temas do Direito Civil brasileiro, como direitos reais, contratos, obrigações e sucessões. As questões abordam conceitos como anticrese, aluvião, hipoteca, novação, simulação, entre outros institutos do Direito Civil.
Questões contratos em geral, compra e venda e doaçãoluciana_salgueiro
As três questões tratam de contratos e direito civil. A primeira pergunta sobre alienação fiduciária, fiança e retirada de sócio como fiador. A segunda sobre teoria geral dos contratos, como formação e coligação. A terceira sobre direito das obrigações em contratos e SFH.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
O documento classifica e define diversos tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus civis, obrigações em dinheiro versus em valor, obrigações principais versus acessórias, obrigações líquidas versus ilíquidas, obrigações de meio versus de resultado, e obrigações simples versus complexas. Fornece exemplos para cada tipo de obrigação.
O documento discute as seguintes questões sobre direito obrigacional: 1) As normas de direito obrigacional são as mais aplicadas na vida cotidiana; 2) Os princípios da eticidade e socialidade se aplicam a este direito; 3) Há diferenças entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição.
O documento descreve vários meios indiretos de pagamento de obrigações no direito brasileiro, incluindo a consignação, imputação de pagamento, dação em pagamento, confusão, compensação, novas, remissão, sub-rogação e transação. A consignação permite que o devedor deposite o valor devido para liberar-se da obrigação, enquanto a imputação permite ao devedor escolher qual dívida pagar primeiro quando deve múltiplas dívidas ao mesmo credor. A transação permite às part
Este documento discute os conceitos e fontes do direito das obrigações no Brasil. Em três frases:
1) O direito das obrigações tem como fontes contratos, leis e manifestações unilaterais da vontade, como atos ilícitos que geram indenizações.
2) Uma obrigação é uma relação jurídica transitória entre devedor e credor cujo objeto é uma prestação pessoal ou econômica devida pelo primeiro ao segundo.
3) Existem diferentes tipos de obrigações civis como dar, fazer
- Obrigação Natural;
- Obrigação Propter Rem;
- Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta;
- Obrigação de Restituir;
- Dos Frutos;
- Obrigação de Fazer e Não Fazer;
- Obrigações Alternativas;
- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
- Obrigação Solidária;
- Obrigação Líquida e Ilíquida;
- Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Diferida e de Execução Continuada;
- Obrigação Condicional, Modal ou a Termo;
- Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia;
- Obrigação Principal e Acessória.
Este documento discute as obrigações de dar, restituir e fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que as obrigações de dar envolvem a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, as obrigações de restituir envolvem devolver uma coisa ao seu proprietário original, e as obrigações de fazer envolvem realizar uma ação. Ele também discute os princípios aplicáveis em casos de perda ou deterioração da coisa devida.
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento fornece um resumo sobre as modalidades de obrigações quanto à pluralidade de sujeitos no Direito Civil brasileiro, especificamente sobre obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Apresenta os conceitos e características dessas modalidades, com exemplos ilustrativos. Também explica a diferença entre obrigações indivisíveis e solidárias, e entre solidariedade ativa e passiva.
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
Este documento discute diferentes tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus juridicamente exigíveis, obrigações principais versus acessórias, e obrigações em dinheiro versus em valor. Ele também descreve características como condicionalidade, termo, encargo, liquidez e divisibilidade.
As formas de extinção de obrigações são: (1) pagamento, que pode ser direto ou indireto através de consignação ou sub-rogação; (2) imputação, quando o devedor indica qual dívida está pagando; (3) dação em pagamento, substituição do objeto devido por outro aceito pelo credor; (4) novation, criação de uma nova obrigação que substitui a anterior.
O documento discute as obrigações de dar, especificamente as obrigações de dar coisa certa e coisa incerta. Ele define obrigação de dar como aquela em que o devedor se compromete a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor. As obrigações de dar coisa certa geram um direito à coisa, não propriedade, e tratam de casos como perda, deterioração e melhorias da coisa. Já as obrigações de dar coisa incerta envolvem a determinação da coisa por meio de escolha do devedor ou credor.
Direito Civil - Contratos - Elementos Essenciais e Característicasbrigidoh
O documento descreve 17 tipos de contratos civis, incluindo compra e venda, estimatório, doação, empréstimo, locação, prestação de serviços, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, jogo e aposta e fiança. Para cada contrato são definidos seus conceitos, elementos essenciais e características. Além disso, fornece uma classificação geral dos contratos quanto à forma.
O documento discute os modos de extinção das obrigações, com foco no pagamento. O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações e ocorre quando o devedor executa voluntariamente a prestação devida ao credor no tempo, modo e lugar previstos. O pagamento deve ser formalmente comprovado por meio de um recibo assinado pelo credor.
1) O documento discute os conceitos fundamentais do Direito das Obrigações, incluindo obrigação, crédito, débito e elementos constitutivos da relação jurídica.
2) Apresenta as três categorias de obrigações segundo os interesses tutelados: negociais, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
3) Discutem-se os requisitos da prestação debitória e os deveres primários, secundários e fiduciários no âmbito das obrigações.
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento resume as principais classificações de obrigações no Direito Civil brasileiro, incluindo obrigações quanto ao conteúdo (de meio, resultado e garantia), tempo de adimplemento (momentânea, continuada e diferida) e local de cumprimento (quesíveis e portáveis). Também discute a cláusula penal como meio de fixar previamente danos em caso de inexecução da obrigação.
1. O documento discute a história e a regulamentação dos juros em contratos de empréstimo e mútuo no Brasil, desde a antiguidade até os dias atuais. 2. Atualmente, o Código Civil trata dos empréstimos no capítulo "Do Empréstimo" e define mútuo como empréstimo de coisas fungíveis, obrigando a devolução de quantidade equivalente. 3. Nos contratos bancários de mútuo, o banco empresta certa quantia ao cliente que se obriga a pagar com j
O documento discute os conceitos de arras, cláusula penal, vício redibitório e evicção no direito civil brasileiro. As arras são um valor pago antecipadamente para confirmar um contrato. A cláusula penal estipula multas para casos de atraso ou inadimplemento. Vício redibitório e evicção se referem a defeitos ocultos e perda do bem adquirido, respectivamente.
Esta lei estabelece as regras para locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela define os direitos e deveres de locadores e locatários, incluindo pagamento de aluguel, devolução do imóvel, sublocações e outros aspectos do contrato de locação. A lei também trata de questões como reajuste de aluguel, garantias, transferência da locação e rescisão do contrato.
O documento apresenta um quadro sinótico sobre a compra e venda, abordando seus principais conceitos, objetos, classificações, elementos constitutivos, obrigações das partes, proteções jurídicas e consequências. Também discute cláusulas especiais como retrovenda, venda a contento, preferência e pactos como melhor comprador e comissório.
O documento resume os principais pontos da compra e venda, incluindo: 1) o conceito, objetos e classificação da compra e venda; 2) os elementos constitutivos como a coisa, preço e consentimento; 3) as obrigações do vendedor e comprador.
O documento resume os principais pontos da compra e venda, incluindo: 1) sua definição como um contrato bilateral e oneroso que transfere propriedade de um bem em troca de pagamento; 2) seus elementos essenciais como a coisa, preço e consentimento; 3) suas classificações como consensual, comutativo ou aleatório.
I. O documento discute a evolução histórica da cessão de créditos no direito, passando de uma visão pessoal da obrigação para uma concepção onde o crédito é considerado um elemento do patrimônio do credor, permitindo sua transferência.
II. Atualmente, a cessão de créditos é regulada pelo Código Civil e consiste na transferência do direito do credor original para um terceiro, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional.
III. Para ser eficaz em relação a terce
Esta lei estabelece as regras para locações de imóveis urbanos no Brasil. Ela define os direitos e deveres de locadores e locatários, incluindo pagamento de aluguel, manutenção do imóvel, e motivos para encerrar o contrato de locação. A lei também trata de assuntos como sublocações, reajuste de aluguel, e situações em que a locação pode ser transferida para herdeiros ou cônjuges.
O documento discute os conceitos e elementos da locação de coisas no direito civil brasileiro. Apresenta as obrigações do locador e do locatário, características da locação como bilateralidade e onerosidade, e disposições sobre o término do contrato.
A teoria da agnição trata da formação de contratos entre ausentes. Existem duas teorias principais: cognição e agnição. A teoria da agnição, adotada pelo Código Civil brasileiro, considera o contrato formado quando o oblato aceita a proposta, existindo três subteorias sobre quando isso ocorre. Após analisar os artigos relevantes, conclui-se que a subteoria da recepção melhor representa a lei brasileira.
Este documento resume os principais aspectos jurídicos da compra e venda no direito civil brasileiro, incluindo sua natureza, elementos constitutivos, efeitos e limitações. Aborda também cláusulas especiais como retrovenda, venda a contento e preempção.
Tcc lei do_inquilinato_e_situacoes_de_exoneracao_de_fiancaJuliana2014
O documento descreve um trabalho acadêmico sobre a lei do inquilinato e a exoneração da fiança no Brasil. Ele contém o resumo, introdução, comentários sobre os artigos da lei do inquilinato, alterações trazidas por nova lei, e considerações finais.
Contrato de compra e venda - Direito civilKelly Carvalho
1) A compra e venda é um contrato no qual uma parte transfere o domínio de um bem para outra parte mediante o pagamento de um preço.
2) Os elementos essenciais são: a coisa objeto da venda, o preço e o consentimento das partes.
3) Existem regras especiais para venda por amostra, cláusula de retrovenda, venda a contento e cláusula de preferência.
1) O documento discute a origem do direito à renovação de contratos de locação não-residencial no direito medieval e sua regulamentação no Brasil. 2) Ele também explica os direitos do locatário de não ser despejado e manter seu ponto comercial, a não ser em casos previstos em lei. 3) Por fim, aborda os requisitos para o locatário exercer seu direito de renovação do contrato e as possibilidades de contestação por parte do locador.
A troca é um contrato bilateral e consensual no qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro. As regras da compra e venda se aplicam à troca, com exceção do pagamento das despesas, que na troca são divididas igualmente entre as partes. A troca entre ascendentes e descendentes de valores desiguais pode ser anulada sem o consentimento de outros herdeiros ou cônjuges.
O documento discute as estipulações contratuais em relação a terceiros. Apresenta três modalidades de estipulações: 1) Estipulação em favor de terceiro, como em um seguro de vida onde o beneficiário recebe a indenização; 2) Promessa de fato de terceiro, como prometer uma apresentação musical sem o consentimento do artista; 3) Contrato com pessoa a declarar. Também discute os requisitos e efeitos da estipulação em favor de terceiro e da promessa de fato de terceiro.
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
O documento descreve os aspectos gerais e a natureza do contrato de compra e venda. Apresenta modalidades como venda com reserva de propriedade e venda a prestações. Detalha consequências por falta de pagamento e tipos de vendas como de bens alheios, onerados e defeituosos.
O documento descreve as alterações feitas na lei de locação de imóveis urbanos no Brasil. As principais alterações incluem: 1) permitir que o locatário pague uma multa proporcional ao invés de fixa ao devolver o imóvel antes do fim do contrato; 2) estender a proteção da locação aos cônjuges em casos de divórcio; e 3) dar ao fiador a opção de se exonerar da garantia após notificar o locador.
O documento descreve os conceitos e elementos básicos do contrato de locação no direito brasileiro. A locação é um contrato pelo qual uma parte cede o uso temporário de uma coisa não fungível à outra parte mediante pagamento de aluguel. O documento detalha as obrigações do locador e do locatário, assim como os tipos de bens que podem ser objeto de locação.
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisJunior Ozono
O documento discute as obrigações divisíveis e indivisíveis, explicando que as obrigações indivisíveis não podem ser divididas entre credores ou devedores. Uma obrigação é indivisível quando seu objeto não pode ser dividido sem perda de valor. Isso significa que cada devedor é responsável pelo pagamento total e cada credor pode exigir o pagamento total. A solidariedade também é discutida, onde cada credor pode exigir o pagamento total de cada devedor.
Loteria - Adição, subtração, multiplicação e divisão.Mary Alvarenga
Os jogos utilizados como ferramenta de ensino para o estudo da matemática são de suma importância, tendo em vista que podem proporcionar melhor desempenho no aprendizado dos conteúdos, além de estimular o interesse, o entusiasmo e o prazer de estudar.
Slides Lição 12, Central Gospel, O Milênio, 1Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 12, Central Gospel, O Milênio, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
Slides Lição 12, Betel, Ordenança para amar o próximo, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 12, Betel, Ordenança para amar o próximo, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Conversaremos sobre como trabalhar no Mundo da Arquitetura Técnica e de Solução em Salesforce.
- Suas diferenças
- Seus requisitos
- Suas particularidades
- Quais conhecimentos e aptidões teremos que ter para cada tipo
- Suas tarefas básicas
- Empregabilidade Global
- Caminhos a trilhar no Trailhead
E tiraremos duvidas sobre ambos os tipos de trabalho.
Na sequência das Eleições Europeias realizadas em 09 de junho de 2024, Portugal voltou a eleger 21 eurodeputados ao Parlamento Europeu para um mandato de cinco ano (2024-2029).
Para saber mais, consulte o portal Eurocid em:
- https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias-2024-2029
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=56528&img=11604
Data: junho 2024.
Conheça também outros recursos sobre as Eleições Europeias 2024-2029 desenvolvidos pelo CIEJD:
Infografias (resultados e geral)
- https://pt.slideshare.net/slideshow/infografia-resultados-das-eleicoes-europeias-2024-2029-cf00/269810513
- https://pt.slideshare.net/slideshow/infografia-eleies-europeias-20242029/266850232
Quiz
- https://pt.slideshare.net/slideshows/quiz-eleies-europeias-20242029-parlamento-europeu/266850605
Sopa de letras
- https://pt.slideshare.net/slideshows/sopa-de-letras-eleies-europeias-20242029/266849887
Apresentação
- https://pt.slideshare.net/slideshow/apresentao-eleies-europeias-20242029/267335015
Infografia sobre os Resultados das Eleições Europeias 2024-2029 com as seguintes informações:
- distribuição de lugares por país no Parlamento Europeu 2024-2029;
- n.º total de deputados eleitos;
- composição política do Parlamento Europeu;
- participação eleitoral por país e por ano;
- após as Eleições Europeias.
Versão web:
https://www.canva.com/design/DAGH1vH0iYw/d1CnVFy_lzHKHITe4YkT_g/view
Para saber mais, consulte o portal Eurocid em:
- https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias-2024-2029
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=56537&img=11611
Data: junho 2024.
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Quiz
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REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
UFCD_7211_Os sistemas do corpo humano_ imunitário, circulatório, respiratório...Manuais Formação
Manual da UFCD_7211_Os sistemas do corpo humano_ imunitário, circulatório, respiratório, nervoso e músculo-esquelético_pronto para envio, via email e formato editável.
Email: formacaomanuaisplus@gmail.com
Exercicios de Word Básico para a aulas de informatica Basica
Aula%2007
1. AULA 07
TROCA OU PERMUTA
Trata-se de escambo, ou seja, não entra dinheiro. É bilateral, comutativo; A entrega do bem é mero
símbolo.
Conceito e Caracteres Jurídicos: contrato em que as partes obrigam a prestar uma coisa por outra,
excluindo o dinheiro. Difere da compra e venda exatamente porque, nesta, a prestação de uma das partes
consiste em dinheiro.
Qualquer coisa in commercium é suscetível de troca: móveis, imóveis, dinheiro, etc. Pode envolver coisas
distintas e quantidades diversas, inclusive coisas futuras, sendo frequente, a permuta de um terreno por
apartamentos do edifício que nele será construído pelo incorporador permutante.
Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas
obrigacional: gera para os permutantes a obrigação de transferir, um para o outro, a propriedade de
determinada coisa. É também consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades,
independente da tradição. É solene só por exceção, quando tem por objeto bens imóveis (art. 108, CC/02).
Como as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que dele podem
advir, é também contrato Comutativo.
Quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro (permuta com torna), a troca não se
transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento.
Regulamentação Jurídica: em razão da semelhança existente entre a permuta e a compra e venda, o
legislador determinou no art. 533 do CC que se aplicassem aquela todas as disposições referentes a esta (vícios
redibitórios, evicção, etc.), com apenas duas modificações: a) Salvo disposição em contrário, cada um dos
contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; b) É anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante.
Sendo as regras comuns aos contratados em geral aplicáveis à permuta, se uma parte não cumpre a
obrigação de entregar a coisa, a outra poderá opor a excepion non adimpleti contractus. Apesar de se aplicar
à permuta a teoria dos vicícios redibitórios, nela não há opção, ensejada ao comprador, de exigir a resolução
de contrato, com a volta ao estado anterior. A evicção que atinge uma das coisas afeta todo o contrato. Na
hipótese, o evicto tem direito à restituição da coisa, além das despesas com o contrato, da indenização por
perdas e danos e das custas processuais.
Em regra: na permuta, não se envolve dinheiro em espécie.
Exceções: há troca + parte em dinheiro.
Correntes:
I – Quando a parte em dinheiro for maior que a metade do valor do bem, entende-se que
caracteriza compra e venda.
II – Quando for menor caracteriza a Permuta.
AULA 08
DOAÇÃO
Conceito: considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transferir do seu
património bens ou vantagens para o de outra. Ressalvando que este donatário deverá aceitar a doação para
que o contrato seja formado. A doação é, em regra, gratuita, unilateral e formal ou solene.
Classificação do Contrato de Doação: Espécies:
a) Pura e Simples ou Típica: contrato unilateral. Não há restrição ou encargo ao beneficiário e sua
eficácia não está subordinada a uma condição. Liberdade plena.
b) Onerosa, com encargos: o doador impõe ao donatário uma obrigação; Bilateral, mas há divergência
doutrinaria.
Sacrifício Patrimonial
a) Pura: gratuita.
2. b) Onerosa ou com encargo: depende, pois há divergência doutrinária. Há quem defende que mesmo
quando há um encargo, ela é gratuita, pois não há contra prestação equivalente.
Exigibilidade das Prestações:
a) Comutativa.
b) Pode ser Aleatória: não é vedada a doação de bens futuros. O ato terá o caráter de contrato
condicional, e não chegará a produzir nenhum efeito, se a coisa doada não vier a ter existência e
disponibilidade por parte do doador. Ex: Se colher, se nascer...
Quanto a formalidade: em regra é formal ou solene, mas pode ser informal ou não solene. Ex: Casos
de bens móveis de pequeno valor, doação manual.
Quanto a Tipicidade:
a) Típico: previsto na lei.
b) Nominado:
c) Consentimento: aceitação ao donatário: expressa, tácita ou presumida por lei (art. 539/CC). Se for
incapaz o seu representante aceita; Se for absolutamente incapaz não poderá haver encargos, pois não é
sujeito de fato, só de direito. Somente doação pura (art. 543), dispensa-se a aceitação.
Obs: Será que pode haver doação de um bem de ascendente para descendente? Sim, pode.
É necessário a concordância dos outros descendentes? Não precisa. Em regra, se não houver ressalva do
doador, aquilo é um adiantamento da legítima, o adiantamento ou parte da herança do que lhe cabe, o seu
quinhão na herança (art. 544/CC).
- 50% do patrimônio do doador (parte disponível);
- Se houver ressalva que a doação é parte disponível do patrimônio do doador, não é adiantamento da
legítima.
d) Mesada: doação em forma de subvenção periódica. Art. 545/CC: “A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiário, extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá
ultrapassar a vida do donatário”. Em vez de entregar a este um objeto, o doador assume a obrigação de ajuda-
lo mediante auxílio pecuniário, sob a forma de renda, dividendos ou alimentos, periodicamente, com intuito
de liberalidade.
e) Doação para amante: doação do cônjuge adúltero a seu cumplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550/CC).
f) Doação em vida: a doação integral de todos os bens, sem reservar de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador, é NULA (art. 548).
g) Direito de Reversão: não é nulidade, é de reversão; Cláusula expressa no contrato de doação (art.
547). “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Obs: Não prevalece a cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547, § único).
Revogação da Doação Pura: só ocorre se houver ingratidão do donatário (art. 557, I, II, III e IV).
Em regra é personalíssimo, o ato de revogar poderá ser feito pelos herdeiros do doador. Porém, se o doador
teve tempo de ajuizar a ação, o espólio assume o andamento do processo.
Se perdoar, ninguém mais pode fazer.
Prazo de 01 ano (art. 559).
AULA 09 e 10
LOCAÇÃO PREDIAL URBANA
Regulada pela lei do inquilinato (lei nº 8.245/95).
Conceito: art. 1º: a locação de imóvel urbano regula-se pela Lei do Inquilinato (Regra). É o contrato
pelo qual, uma das partes (locador) se obriga a ceder a outra (locatário) por tempo determinado ou não,
o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Exceções: § único alíneas doa art. 1º.
3. Parágrafo único: “continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) As locações:
- de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e
fundações públicas.
- de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamentos de veículos.
- de espaços destinados à publicidade.
- em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam
serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) Arrendamento Mercantil: em qualquer de suas modalidades.
Obs: O contrato de locação predial pode ser estipulado por qualquer prazo, embora não deva ser perpétuo (por
definição, é temporário).
Classificação: contrato bilateral, consensual, oneroso, comutativo, de trato sucessivo, temporário,
não solene, não personalíssimo.
Durante o prazo convencionado, não poderá o locador reaver o imóvel alugado; o locador não pode
resilir unilateralmente, em regra, um contrato primitivo. O locatário pode, todavia, resilir. Mas, pagando a
multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta, a que for
juridicamente estipulada (art. 4º, LV).
O art. 4º, § único: “o locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de
transferência, pelo seu emprego, privado ou público para prestar serviços em localidades diversas daquela do
início do contrato e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Obs: Nos contratos com prazo determinado, não pode, portanto o locatário devolver o imóvel, senão
pagando a multa. Todavia, nas locações por prazo indeterminado, ou nas que assim passaram a vigorar pela
expiração de prazo original da avença, poderá ele denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima de 30 dias (art. 6º, LI).
Art. 9º: A locação também poderá ser desfeita:
I – mútuo acordo (resilição bilateral);
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual (denuncia cheia ou motivada).
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (denuncia cheia ou
motivada).
IV – para realização de reparações urgentes determinadas pelo Ministério Público.
Art. 5º: seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a
de despejo.
- Objeto da Ação de Despejo: retirar o locatário do imóvel; reaver o imóvel. Mas, pode ser cumulada
com cobrança de pagamento de aluguel.
- Na ação de despejo motivada pela cobrança de aluguéis não pagos, o locatário pode purgar a mora
(afastar a mora mediante pagamento).
- Parágrafo único: a exceção em decorrência de desapropriação, com a emissão do expropriante na
posse do imóvel.
Art. 62, II: o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias
contado da citação ao pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
- Os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação;
- As multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
- Os juros de mora;
- As custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do
contrato não constar disposição diversa;
Art. 62, III: “Emenda da purgação da mora”. O locatário poderá complementar o depósito no prazo
de 10 dias; A ação só continua se não for paga integralmente.
4. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL ou COMERCIAL (art. 51 a 57 da lei 8.245)
Conceito: considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel
destina-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. É tudo que não for
residencial ou para temporada, ligados a uma atividade.
Art. 51: não tem noção de 36 meses. “O locatário terá direito a renovação do contrato, por igual
prazo, desde que, cumulativamente:
I – O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado.
II – O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja
de 5 anos.
III – O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3
anos.
Art. 51, §5º: O direito de renovação decai. Prazo decadencial máximo de 1 ano e mínimo de 6 meses,
anteriores a data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Obs: É importante o tempo na mesma atividade – 3 anos.
Obs: É importante o tempo ininterrupto – 5 anos.
Somente poderá ser rescindido:
I – Nas hipóteses do art. 9º;
II – Se o imóvel for pedido para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em
aumento mínimo de 50% da área útil.
LOCAÇÃO POR TEMPORADA (art. 48 a 50)
Conceito: é aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização
de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de
determinado tempo, e contratada por prazo não superior a 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel (art. 48).
Art. 49: “o locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem
como exigir qualquer das modalidades de garantias previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do
contrato”.
Art. 50: “Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por
mais 30 dias, presumir-se-á prorrogado a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
- § único: ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após 30 meses de seu
início ou nas hipóteses do art. 47.
Obrigação do locatário:
I – A pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e em falta de ajuste, segundo o costume do lugar.
III – A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito.
IV – A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a locação, no estado em a receber, salvas as
deteriorações naturais ao uso regular.
Art. 570/CC: “Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do que a que se destina,
ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos”.
Art. 571/CC: “Antes do vencimento o locador só poderá reaver a coisa alugada senão ressarcindo
ao locatário as perdas e danos”. Nem o locatário devolvê-la, senão pagando a multa prevista no contrato.
§ único: “o locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Art. 572/CC: Multa excessiva – o juiz pode mitigar se a multa for desproporcional.
Art. 573/CC: Tempo determinado – findo o prazo não precisa notificar. Se o tempo de locação for
indeterminado tem que notificar.
Art. 574/CC: findo o prazo, se o locatário continuar na posse da coisa alugada, presumir-se-á
prorrogada a locação, mas sem prazo determinado.
5. Art. 575/CC: Risco do atraso – se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a
tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha sofrer, embora
proveniente de caso fortuito.
Art. 576: Venda interrompe a locação – o adquirente não é obrigado a aceitar o contrato de locação,
salvo se o contrato for determinado e houver cláusula da sua vigência e estiver registrado no Cartório de
Títulos e Documentos (bens móveis) ou Registro de Imóveis (bens móveis) - § 1º.
§ 2º - No caso em que o adquirente não esteja obrigado a respeitar o contrato, poderá despedir o locatário
observando o prazo de 90 dias após notificação (prazo para o locatário devolver o bem ou sair do imóvel).
Art. 577: “morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo
determinado”.
Art. 578: “o locatário tem o direito de retenção no caso de benfeitorias necessárias e úteis consentidas
pelo locador, salvo disposição em contrário, Direito Potestativo do Locatário.
FIANÇA
Conceito: é negócio jurídico bilateral pelo qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor, uma
obrigação pelo devedor (afiançado), caso este não a cumpra (art. 818). Obs: O fiador não tem débito. Só tem
responsabilidade quando o devedor não cumpre o crédito. É um contrato acessório, espécie de garantia; é
típico.
Obs: Para o Fiador – Teoria Dualista Alemã (responsabilidade).
Obs: O Fiador não é devedor. Exceção: quando ele se equipara ao próprio devedor. O contrato tem que
trazer expresso numa cláusula ... solidário com o devedor.
Características: Gratuito; Solene; Personalíssimo; Acessoriedade; Subsidiariedade (especiais).
- É um contrato benéfico, por isso se interpreta restritivamente.
- O fiador tem obrigação de cumprir o contrato se o devedor não o fizer, mas ele não tem débito.
- Pode haver solidariedade na fiança, prevista no contrato.
- Cabe ao credor decidir quem será fiador.
Art. 823/CC: A fiança pode ser feita com valor menor que a obrigação principal. Pode ter exatamente
o valor do contrato principal com 1 ou vários fiadores solidários ou não. Não pode exceder a dívida. Fiança
maior, o que exceder é NULO.
Art. 824/CC: as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, salvo se a nulidade resultar apenas
da incapacidade pessoal do devedor.
Obs: Se o fiador se tornar insolvente poderá ser substituído; Se não o for, o contrato poderá ser desfeito.
Art. 825/CC: Quando o devedor estiver obrigado, por lei ou em virtude de acordo, a dar fiador, o
credor não pode ser obrigado a aceita-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de
prestar a fiança, e não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826/CC: O locador tem ouras opções quando o fiador for insolvente ou absolutamente incapaz:
- Exigir que seja substituído;
- Resolve-se a obrigação; motivar dizendo que não houve a substituição.
- O locador pode abrir mão do fiador.
- Substituição da modalidade (outra garantia locatícia – caução, seguro...).
Efeitos da Fiança: Art. 827: o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até
a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
- Benefício de Ordem: 1º - bens do devedor, o credor tem que ir atrás dos bens do devedor, depois do
fiador. Se não tiver bens, aciona o fiador (só se aplica na regra).
- Cláusula de Renúncia: pode renunciar a este benefício.
6. AULA 11
EMPRÉSTIMO
Art. 580/CC: os tutores, curadores e todos os administradores de bens alheios, não podem dar coisa
alheia em comodato, sem autorização especial.
Se o bem parecer sem culpa do comodatário = “Res Perit Domino”.
Se o bem perecer com culpa do comodatário = este responde pelo dano + perdas e danos.
Obs: Em regra o bem perecendo sem culpa do comodatário, o comodante arca com os prejuízos.
Porém, se o comodatário além dos bens do comodante possuir seus bens, ele deverá salvar os bens do
comodante em caso fortuito ou força maior, senão responderá pela perda, pelo dano ocorrido (art. 583).
Art. 584/CC: O comodatário jamais será absoluto. As benfeitorias podem ser recobradas para evitar
o enriquecimento sem causa.
- Se for necessária pode recobrar.
- Se útil ou voluptuária = se tiverem autorização do comodante.
Art. 581/CC: O comodato pode ter termo ou não. Se não colocar o prazo vai depender das
circunstâncias, tem que notificar da necessidade do uso da coisa. Em regra terá que ser analisado o objeto do
contrato.
Art. 585/CC: Solidariedade Legal – se há 2 ou mais comodatários, ficarão solidariamente
responsáveis para com o comodante.