TEORIA GERAL
DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
1. CONCEITO
• 1.1 TRADICIONAL - Obrigação é o vínculo
jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o
direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o
cumprimento de determinada prestação.
(Carlos Roberto Gonçalves , p. 37, 2014);
• 1.2 ATUAL – A Teoria da Obrigação como
Processo possui origem alemã (Clóvis do
Couto e Silva) – Trata-se de um conceito
dinâmico de obrigação, pois é um conjunto de
fases interdependentes que levam a satisfação
do credor, o processo é norteado pela boa-fé
objetiva, firmada na seguinte premissa: o
adimplemento é a morte natural da obrigação,
já o inadimplemento é a sua doença.
2. ELEMENTOS
2.1. Subjetivo
• Sujeito Ativo (Credor)
• Sujeito Passivo (Devedor)
OBS
• Nos contratos bilaterais os sujeitos são ambivalentes,
há crédito e débito recíprocos.
• O vendedor é credor do dinheiro e devedor da coisa
e o devedor é credor da coisa e devedor do dinheiro.
2.2 Objetivo
Próximo (Imediato)
É o objeto da
obrigação
(prestação).
Dar, Fazer ou
Não Fazer.
Remoto (Mediato)
O objeto da
prestação, que é
um bem da vida.
Carro, Casa, R$.
DAR CARRO
JOÃO
DEVE FAZER MURO
NÃO FAZER OBRA
PRÓXIMO REMOTO
3. Vínculo - É o elemento imaterial,
espiritual e jurídico que une as partes . A
Teoria Dualista (BRINZ – Alemão do séc.
XIX) foi adotada pelo Brasil, e decompõe o
vínculo em dois elementos.
DÉBITO (DÍVIDA)
RESPONSABILIDADE
3.1 RESPONSABILIDADE
• É a prerrogativa obligatio, conferida ao credor em
caso de inadimplemento tomar os bens do
devedor.
• No Brasil essa responsabilidade é patrimonial.
• Art. 391. CC - Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
• Art. 942. CC - Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a
ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
• No entanto, fazemos uma crítica de ordem técnica
ao art. 391 do Código Civil, uma vez que não são
TODOS os bens do devedor que respondem pela
dívida, a exemplo dos bens de família e dos
declarados impenhoráveis (salário), conforme
dispõe a Teoria do Estatuto Mínimo (Luiz Edson
Fachin), que resguarda alguns bens do devedor,
pois o direito precisa garantir o mínimo existencial,
dando, assim, concretude ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
• Na Roma antiga, a responsabilidade era pessoal, o
devedor era posto à venda como escravo pelo
período de 3 luas, e caso não houvesse
comprador, ele era esquartejado e entregue aos
credores.
• Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
• I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução;
• II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
• III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal
do executado, salvo se de elevado valor;
• IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo;
• V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão;
• VI - o seguro de vida;
• VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
• VIII - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família;
• IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social;
• X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em caderneta de poupança.
• XI - os recursos públicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
• Como vimos, a regra no Brasil é a responsabilidade
patrimonial, no entanto, o art. 5º, LXVII da
Constituição Federal admite, excepcionalmente, a
prisão civil por dívidas para o caso de inadimplemento
de pensão alimentícia, elevando o direito à vida em
detrimento do direito à liberdade do devedor.
• Em relação a figura do depositário infiel, com a
ratificação do Pacto de São José da Costa Rica, que
possui caráter de supralegalidade, ou seja, acima das
leis e abaixo da Constituição, o texto constitucional
não foi revogado, mas teve perda de sua eficácia.
Súmula Vinculante nº 25 - É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade
de depósito.
3.2 DÉBITO X RESPONSABILIDADE
• É possível haver débito sem responsabilidade ou o
inverso?
• Sim, nas obrigações naturais (dívidas prescritas,
dívidas de jogo), pois existe o débito, mas não há
responsabilidade, uma vez que as obrigações naturais
são inexigíveis, havendo inadimplemento não pode a
dívida ser cobrada no Poder Judiciário, além de serem
irrepetíveis, já que ocorrendo o pagamento, não pode
ser cobrado posterior ressarcimento.
• A responsabilidade sem débito também é possível,
como acontece nas relações de garantia. Ex: Fiança,
onde o fiador assume responsabilidade pelo débito
alheio.
4. CLASSIFICAÇÃO BÁSICA DAS
OBRIGAÇÕES
4.1 NEGATIVAS
•Não Fazer
4.2 POSITIVAS
•DAR – COISA CERTA OU INCERTA;
•FAZER – FUNGÍVEL OU NÃO FUNGÍVEL.
4.2.1 OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
• O objeto está completamente individualizado
e determinado, porque ele tem gênero,
quantidade e qualidade. Ex: Venda de um
carro.
• PERDA DO OBJETO POR CULPA DO DEVEDOR –
Res perit domino sun – a coisa perece ou se
perde para o seu dono. Por isso o Código Civil
só costuma analisar a perda por culpa do
devedor.
• CULPA: Perdas e Danos.
MODALIDADES DE PERDA
PERECIMENTO (TOTAL)
Sem culpa do
devedor: a obrigação
se resolve (extingue),
retorna ao estado
anterior.
Com culpa do
devedor: o credor
tem o direito ao
equivalente perdido +
perdas e danos.
DETERIORIZAÇÃO (PARCIAL)
Sem culpa do devedor:
Resolve a obrigação com
abatimento
proporcional.
Com culpa do devedor:
Resolve ou abatimento
proporcional + perdas e
danos
4.2.2.OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
•O objeto é determinável, pois está individualizado
quanto ao gênero e quantidade. Ex: 10 sacos de
arroz. Concentração do débito: é o nome da
operação que transforma o incerto em certo, e em
regra é feita pelo devedor, que deve escolher o objeto
pela média de mercado, não o melhor, nem o pior.
Após a escolha, o devedor cientifica o credor, e a
partir daí aplicam-se as regras de DAR COISA
CERTA.
•Se, no entanto, a perda ocorrer antes da escolha, não
poderá o devedor alegar perda ou deteriorização da
coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior, pois
o “gênero não perece nunca”, de modo que o devedor
terá de cumprir obrigação ou indenizar a perda.
1 - Assinale a alternativa correta a respeito da teoria geral
das obrigações.
A.O direito pessoal reflete o poder jurídico direto de uma
pessoa sobre uma coisa, submetendo-a em todos ou
em alguns de seus aspectos.
B.O objeto indireto ou mediato da obrigação é o bem da
vida posto em circulação jurídica.
C.No caso de perecimento da coisa, sem culpa do
devedor, mas pendente condição suspensiva, este
suportará o ônus da perda, já que terá de indenizar o
credor.
D.Se a prestação de um fato tornou-se impossível sem
culpa do devedor, este responderá por perdas e danos.
E.Considerando-se o elemento subjetivo, as obrigações
poderão ser divisíveis e indivisíveis.
2 - A respeito das obrigações, assinale a opção correta.
A.Nas obrigações de fazer, e não fazer pode o credor, quando verificada a
urgência, mandar executar o fato ou desfazer aquilo que o devedor era
obrigado a não fazer, às suas expensas, desde que autorizado judicialmente.
B.Havendo obrigações alternativas com pluralidade de optantes, não
existindo unanimidade entre eles, bem como no caso de caber a escolha a
um terceiro que não possa ou que se recuse a optar, cabe ao credor a
escolha da prestação.
C.O juiz pode reajustar o valor das prestações, de ofício, quando verificar a
desproporção manifesta entre o valor da prestação e aquele que a mesma
assumia no momento da pactuação.
D.Na hipótese de obrigação solidária passiva, o cumprimento total da
obrigação por qualquer dos devedores tem efeito liberatório em relação
aos demais.
E.Na assunção de dívida, ocorre a substituição do sujeito passivo da relação
creditória, surgindo, assim, uma nova obrigação, extinguindo-se os direitos
acessórios e as garantias da dívida originária e propiciando a liberação do
devedor primitivo
3 - A respeito das obrigações de dar, considere as proposições abaixo.
I. Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva, sem culpa do devedor, não será ele
responsável pelo equivalente e mais perdas e danos, mas deverá devolver
ao credor o que já houver recebido pelo negócio.
II. Na obrigação de dar coisa incerta, esta deverá ser especificada, ao
menos, pelo gênero e quantidade, cabendo, em regra, ao devedor a
escolha; não poderá ele, contudo, dar a coisa pior, nem será obrigado a
entregar a melhor.
III. Deteriorada a coisa e não sendo o devedor culpado, se o credor optar
em aceitar a coisa não poderá abater de seu preço o valor que perdeu.
IV. Deteriorada a coisa e sendo o devedor culpado, se o credor aceitar a
coisa no estado em que se acha, poderá reclamar indenização das perdas e
danos.
Está correto o que se afirma APENAS em
A.I e II.
B.I, II e III.
C.I e III.
D.II e III.
E.II, III e IV.
4 - Mévio realiza, com a instituição financeira K e K S/A, contrato de mútuo no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo que Túlio figura como fiador, pela quantia
total ajustada. O devedor possuía vasto patrimônio à época do negócio jurídico referido.
Posteriormente, faltando o pagamento de dez prestações, o devedor tem sua insolvência
decretada, fato que foi comunicado ao fiador e à instituição financeira. Após isso, a
instituição financeira pretende cobrar a dívida do fiador. Túlio não renunciou ao beneficio
de ordem. Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.
I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor
para satisfazer o seu crédito.
II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida.
III. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado.
IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de
ordem.
V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor.
Assinale a correta:
A.se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
B.se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.
C.se somente as afirmativas II, III e V estiverem corretas.
D.se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
E.se somente as afirmativas II, III, IV e V estiverem corretas
5 - Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa
correta:
I. O terceiro não interessado pode pagar a dívida mesmo contra
a vontade do devedor.
II. O terceiro pode pagar a dívida, mas não consignar em
pagamento.
III. Quem de boa-fé paga ao credor aparente, paga mal e não se
libera da obrigação.
IV. Se o devedor paga ao credor após ser intimado da penhora
sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro a
quem aproveita a constrição.
A.Somente a proposição IV está correta.
B.Somente as proposições I e III estão corretas.
C.Somente as proposições I e II estão corretas.
D.Somente a proposição III está correta.
E.Somente as proposições III e IV estão corretas.
Referências bibliográficas
• Básica
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso
de direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, v. 2.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das
obrigações. SãoPaulo: Saraiva, 2014, v. 2.
• Complementar
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das
obrigações. São Paulo: Saraiva, v. 4.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Curso de direito civil: teoria geral das
obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2009, v. 2.

Teoria geral da obrigação

  • 1.
    TEORIA GERAL DO DIREITODAS OBRIGAÇÕES
  • 2.
    1. CONCEITO • 1.1TRADICIONAL - Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. (Carlos Roberto Gonçalves , p. 37, 2014);
  • 3.
    • 1.2 ATUAL– A Teoria da Obrigação como Processo possui origem alemã (Clóvis do Couto e Silva) – Trata-se de um conceito dinâmico de obrigação, pois é um conjunto de fases interdependentes que levam a satisfação do credor, o processo é norteado pela boa-fé objetiva, firmada na seguinte premissa: o adimplemento é a morte natural da obrigação, já o inadimplemento é a sua doença.
  • 4.
    2. ELEMENTOS 2.1. Subjetivo •Sujeito Ativo (Credor) • Sujeito Passivo (Devedor) OBS • Nos contratos bilaterais os sujeitos são ambivalentes, há crédito e débito recíprocos. • O vendedor é credor do dinheiro e devedor da coisa e o devedor é credor da coisa e devedor do dinheiro.
  • 5.
    2.2 Objetivo Próximo (Imediato) Éo objeto da obrigação (prestação). Dar, Fazer ou Não Fazer. Remoto (Mediato) O objeto da prestação, que é um bem da vida. Carro, Casa, R$.
  • 6.
    DAR CARRO JOÃO DEVE FAZERMURO NÃO FAZER OBRA PRÓXIMO REMOTO
  • 7.
    3. Vínculo -É o elemento imaterial, espiritual e jurídico que une as partes . A Teoria Dualista (BRINZ – Alemão do séc. XIX) foi adotada pelo Brasil, e decompõe o vínculo em dois elementos. DÉBITO (DÍVIDA) RESPONSABILIDADE
  • 8.
    3.1 RESPONSABILIDADE • Éa prerrogativa obligatio, conferida ao credor em caso de inadimplemento tomar os bens do devedor. • No Brasil essa responsabilidade é patrimonial. • Art. 391. CC - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. • Art. 942. CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
  • 9.
    • No entanto,fazemos uma crítica de ordem técnica ao art. 391 do Código Civil, uma vez que não são TODOS os bens do devedor que respondem pela dívida, a exemplo dos bens de família e dos declarados impenhoráveis (salário), conforme dispõe a Teoria do Estatuto Mínimo (Luiz Edson Fachin), que resguarda alguns bens do devedor, pois o direito precisa garantir o mínimo existencial, dando, assim, concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana. • Na Roma antiga, a responsabilidade era pessoal, o devedor era posto à venda como escravo pelo período de 3 luas, e caso não houvesse comprador, ele era esquartejado e entregue aos credores.
  • 10.
    • Art. 649.São absolutamente impenhoráveis: • I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; • II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; • III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; • IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
  • 11.
    • V -os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; • VI - o seguro de vida; • VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; • VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; • IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; • X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. • XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
  • 12.
    • Como vimos,a regra no Brasil é a responsabilidade patrimonial, no entanto, o art. 5º, LXVII da Constituição Federal admite, excepcionalmente, a prisão civil por dívidas para o caso de inadimplemento de pensão alimentícia, elevando o direito à vida em detrimento do direito à liberdade do devedor. • Em relação a figura do depositário infiel, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica, que possui caráter de supralegalidade, ou seja, acima das leis e abaixo da Constituição, o texto constitucional não foi revogado, mas teve perda de sua eficácia. Súmula Vinculante nº 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
  • 13.
    3.2 DÉBITO XRESPONSABILIDADE • É possível haver débito sem responsabilidade ou o inverso? • Sim, nas obrigações naturais (dívidas prescritas, dívidas de jogo), pois existe o débito, mas não há responsabilidade, uma vez que as obrigações naturais são inexigíveis, havendo inadimplemento não pode a dívida ser cobrada no Poder Judiciário, além de serem irrepetíveis, já que ocorrendo o pagamento, não pode ser cobrado posterior ressarcimento. • A responsabilidade sem débito também é possível, como acontece nas relações de garantia. Ex: Fiança, onde o fiador assume responsabilidade pelo débito alheio.
  • 14.
    4. CLASSIFICAÇÃO BÁSICADAS OBRIGAÇÕES 4.1 NEGATIVAS •Não Fazer 4.2 POSITIVAS •DAR – COISA CERTA OU INCERTA; •FAZER – FUNGÍVEL OU NÃO FUNGÍVEL.
  • 15.
    4.2.1 OBRIGAÇÃO DEDAR COISA CERTA • O objeto está completamente individualizado e determinado, porque ele tem gênero, quantidade e qualidade. Ex: Venda de um carro. • PERDA DO OBJETO POR CULPA DO DEVEDOR – Res perit domino sun – a coisa perece ou se perde para o seu dono. Por isso o Código Civil só costuma analisar a perda por culpa do devedor. • CULPA: Perdas e Danos.
  • 16.
    MODALIDADES DE PERDA PERECIMENTO(TOTAL) Sem culpa do devedor: a obrigação se resolve (extingue), retorna ao estado anterior. Com culpa do devedor: o credor tem o direito ao equivalente perdido + perdas e danos. DETERIORIZAÇÃO (PARCIAL) Sem culpa do devedor: Resolve a obrigação com abatimento proporcional. Com culpa do devedor: Resolve ou abatimento proporcional + perdas e danos
  • 17.
    4.2.2.OBRIGAÇÃO DE DARCOISA INCERTA •O objeto é determinável, pois está individualizado quanto ao gênero e quantidade. Ex: 10 sacos de arroz. Concentração do débito: é o nome da operação que transforma o incerto em certo, e em regra é feita pelo devedor, que deve escolher o objeto pela média de mercado, não o melhor, nem o pior. Após a escolha, o devedor cientifica o credor, e a partir daí aplicam-se as regras de DAR COISA CERTA. •Se, no entanto, a perda ocorrer antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deteriorização da coisa, ainda que por caso fortuito ou força maior, pois o “gênero não perece nunca”, de modo que o devedor terá de cumprir obrigação ou indenizar a perda.
  • 18.
    1 - Assinalea alternativa correta a respeito da teoria geral das obrigações. A.O direito pessoal reflete o poder jurídico direto de uma pessoa sobre uma coisa, submetendo-a em todos ou em alguns de seus aspectos. B.O objeto indireto ou mediato da obrigação é o bem da vida posto em circulação jurídica. C.No caso de perecimento da coisa, sem culpa do devedor, mas pendente condição suspensiva, este suportará o ônus da perda, já que terá de indenizar o credor. D.Se a prestação de um fato tornou-se impossível sem culpa do devedor, este responderá por perdas e danos. E.Considerando-se o elemento subjetivo, as obrigações poderão ser divisíveis e indivisíveis.
  • 19.
    2 - Arespeito das obrigações, assinale a opção correta. A.Nas obrigações de fazer, e não fazer pode o credor, quando verificada a urgência, mandar executar o fato ou desfazer aquilo que o devedor era obrigado a não fazer, às suas expensas, desde que autorizado judicialmente. B.Havendo obrigações alternativas com pluralidade de optantes, não existindo unanimidade entre eles, bem como no caso de caber a escolha a um terceiro que não possa ou que se recuse a optar, cabe ao credor a escolha da prestação. C.O juiz pode reajustar o valor das prestações, de ofício, quando verificar a desproporção manifesta entre o valor da prestação e aquele que a mesma assumia no momento da pactuação. D.Na hipótese de obrigação solidária passiva, o cumprimento total da obrigação por qualquer dos devedores tem efeito liberatório em relação aos demais. E.Na assunção de dívida, ocorre a substituição do sujeito passivo da relação creditória, surgindo, assim, uma nova obrigação, extinguindo-se os direitos acessórios e as garantias da dívida originária e propiciando a liberação do devedor primitivo
  • 20.
    3 - Arespeito das obrigações de dar, considere as proposições abaixo. I. Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, sem culpa do devedor, não será ele responsável pelo equivalente e mais perdas e danos, mas deverá devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio. II. Na obrigação de dar coisa incerta, esta deverá ser especificada, ao menos, pelo gênero e quantidade, cabendo, em regra, ao devedor a escolha; não poderá ele, contudo, dar a coisa pior, nem será obrigado a entregar a melhor. III. Deteriorada a coisa e não sendo o devedor culpado, se o credor optar em aceitar a coisa não poderá abater de seu preço o valor que perdeu. IV. Deteriorada a coisa e sendo o devedor culpado, se o credor aceitar a coisa no estado em que se acha, poderá reclamar indenização das perdas e danos. Está correto o que se afirma APENAS em A.I e II. B.I, II e III. C.I e III. D.II e III. E.II, III e IV.
  • 21.
    4 - Méviorealiza, com a instituição financeira K e K S/A, contrato de mútuo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo que Túlio figura como fiador, pela quantia total ajustada. O devedor possuía vasto patrimônio à época do negócio jurídico referido. Posteriormente, faltando o pagamento de dez prestações, o devedor tem sua insolvência decretada, fato que foi comunicado ao fiador e à instituição financeira. Após isso, a instituição financeira pretende cobrar a dívida do fiador. Túlio não renunciou ao beneficio de ordem. Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir. I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito. II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida. III. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado. IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem. V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor. Assinale a correta: A.se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. B.se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas. C.se somente as afirmativas II, III e V estiverem corretas. D.se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas. E.se somente as afirmativas II, III, IV e V estiverem corretas
  • 22.
    5 - Observadasas proposições abaixo, assinale a alternativa correta: I. O terceiro não interessado pode pagar a dívida mesmo contra a vontade do devedor. II. O terceiro pode pagar a dívida, mas não consignar em pagamento. III. Quem de boa-fé paga ao credor aparente, paga mal e não se libera da obrigação. IV. Se o devedor paga ao credor após ser intimado da penhora sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro a quem aproveita a constrição. A.Somente a proposição IV está correta. B.Somente as proposições I e III estão corretas. C.Somente as proposições I e II estão corretas. D.Somente a proposição III está correta. E.Somente as proposições III e IV estão corretas.
  • 23.
    Referências bibliográficas • Básica GAGLIANO,Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, v. 2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. SãoPaulo: Saraiva, 2014, v. 2. • Complementar MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, v. 4. VENOSA, Sílvio de Salvo. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2009, v. 2.