2. • Trata-se do mais completo dos direitos subjetivos:
• Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
• Lembrar que o conceito de propriedade é influenciado pelo regime
jurídico vigente. Observar também que ele está passando por um
forte período de relativização em razão de princípios como função
social da propriedade.
•
• A propriedade pode recair sobre bens corpóreos. Quando é
exclusivamente corpóreo, tradicionalmente chama-se de domínio.
3. • Portanto, o direito de propriedade é aquele que uma pessoa
singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada
em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre
exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar.
•
• Podemos resumir no direito de usar (servi-se da coisa, nos limites
da função social) , gozar (perceber os frutos naturais) e dispor dos
bens (transferir a coisa, de gravá-la, etc), bem como reavê-los de
quem injustamente os possua. (através da ação reivindicatória) (jus
utendi, fruendi, abutendi e rei vindicatio
4. • A ação reivindicatória teria três pressupostos de admissibilidade: a
titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; A
individuação da coisa e a posse injusta do réu.
• É a ação do proprietário que tem título, mas não tem posse, contra
quem tem posse, mas não tem título.
•
• Essa ação visa restituir ao proprietário a cosia vindicada, com todos
os seus acessórios, tais como frutos e rendimentos.
•
• Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda
quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.
5. • Na reivindicatória o conceito de posse injusta é encontrado de maneira
mais simples: detém injustamente a posse quem não tem título que a
justifique, mesmo que não seja violente, clandestina ou precária, e ainda
que seja de boa-fé.
•
• A pretensão reivindicatória é imprescritível, embora de natureza real. A
propriedade não se extingue pelo simples não uso. (mas o possuidor pode
tentar se defender alegando usucapião, se assim tiver condições -
pois, segundo súmula 237 do STF, O usucapião pode ser arguido em
defesa, mas posteriormente deverá o pleito do usucapião seguir o rito
ordinário desse procedimento.
•
• Não se deve intentar ações reivindicatória sobre
direitos/universalidades, como p.ex., herança, mas sim as coisas corpóreas
que entraram em sua composição.
6. • Ação negatória- é cabível, em regra, quando o domínio do autor, por um
ato injusto, esteja sofrendo alguma restrição por alguém. A ação negatória
não pressupõe um desapossamento, mas um embaraço criado ao livre
exercício do domínio, como na hipótese de o réu fazer passar pelo terreno
do vizinho águas que este não está obrigado a receber.
• A reivindicatória é ação de ataque, uma vez que a coisa encontra-se em
poder de terceiro, aqui a propriedade é atacada em sua plena liberdade.
•
• Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em
contrário.
• Traz como consequência a proibição do réu, sob certa pena, de continuar
nas mesma usurpações, e a condenação, se no caso couber, de repor a
coisa no antigo estado e satisfazer as perdas e danos causados.
7. Ação de dano infecto
• Dano iminente. Tem caráter preventivo. Muito semelhante ao interdito
proibitório e vem quando há fundado receio de dano iminente, em razão
de ruína de prédio vizinho ou vício na sua construção.
•
• Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína,
bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
•
• Alguns autores admitem sua cumulação à indenização dos danos já
sofridos e também a caução contra dano futuro. Também pode-se pedir
como pena a suspensão da obra, alternada com a caução.
• Também é frequente sentença que impõe limites à emissão de ruídos,
com o impedimento do funcionamento da atividade poluidora.
8. Restrições ao direito de propriedade
• Observe que inúmeras leis impõe restrições ao direito
de propriedade, como o Código de Mineração, Código
Florestal, etc. Temos leis de natureza
administrativa, militar, eleitora, etc.
•
• Há ainda limitações decorrentes do direito de
vizinhança e de cláusulas impostas voluntariamente.
temos várias situações onde voluntariamente a
propriedade foi limitada, como quando pesa sobre ela
um ônus real, como no caso de usufruto.
9. • Mas observe que a propriedade só pode ser utilizada até onde lhe
for útil, como ensina o artigo 1229.
• Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e
subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que
sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade
tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
•
• Portanto, não assiste o direito de impugnar a realização de
trabalhos que se efetuem a uma altura ou a uma profundidade
tais, que não tenha interesse legítimo em impedi-los.
10. • acrescente a isso o artigo 1230
•
• Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange
as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia
hidráulica, os monumentos arqueológicos e
outros bens referidos por leis especiais.
11. Da Descoberta:
• É o achado de coisa perdida por seu dono. Descobridor é a
pessoa que a encontra. Quem quer que ache coisa alheia
perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
•
• Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
• Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por
encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada
à autoridade competente.
• Observe que é uma coisa perdida e não uma coisa
abandonada.
12. • O Código Penal, (art. 169, II) considera infração punível a
apropriação de coisa achada e a não entrega à autoridade
competente no prazo de quinze dias. Essa obrigação só nasce se se
apropriar, pois ninguém o obrigado a recolher a coisa perdida.
•
• Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do
artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a
cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono
não preferir abandoná-la.
• Parágrafo único. Na determinação do montante da
recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo
descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as
possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação
econômica de ambos.
13. • Essa recompensa tradicionalmente achádego. Mas só haverá recompensa
se o dono tiver interesse em recuperar, já que ele também tem o direito
de abandoná-la. Nesse caso, o descobridor pode adquiri-la.
• Mas observe:
• Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao
proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
•
• A autoridade competente deve fazer a comunicação pela imprensa e
outros meios que existirem,
14. • Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da
descoberta através da imprensa e outros meios de
informação, somente expedindo editais se o seu valor os
comportar.
•
• Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela
imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a
propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública
e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do
descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja
circunscrição se deparou o objeto perdido.
• Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município
abandonar a coisa em favor de quem a achou.
•