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2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
1042- Ação Revisional de Distrato I
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XXXX X XX XXXXXX XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE XXX XXXXX XXXXXXX– XXXX.
XXXX XX XXX, brasileiro, casado, servidor público municipal,
portador do RG nº 0000000 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado à Rua XXXXX 00, casa 000, XXXX XXXX, XX XXXX
XXXXX-XX, CEP: 00000-000 e sua esposa XXXXX X XXXX XXXXX, brasileira,
casada, portadora do RG 000000000 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº
000.000.000-00, residente e domicilia no mesmo endereço acima citado, por suas
advogadas abaixo assinadas, ut instrumento, vem, respeitosamente, nos termos do
art. 330, do Código de Processo Civil, apresentar a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE DISTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
em face de LEI XXXXXXXX XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-0, com sede na Cidade de XXXXXXXX,
Estado do XXX X XXXXXX, na Rua XX XXXX nº 0, CEP 00.000-000, pelas
razões de fato e de direito a seguir:
I - DA SINOPSE FÁTICA
Trata-se a presente petição sobre negócio jurídico de dois lotes,
entabulado por contrato de compra e venda em regime consumerista, eivado
de abusividades que o tornam nulo de pleno direito, e poderia assim ser declarado
até de ofício pelo Juízo.
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Em 00/00/0000, os autores firmaram Instrumento Particular
de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para aquisição de terreno situado
no loteamento Alphaville Rio das Ostras, comercialmente identificado como
XXXXX XX X XXXXX 0, lote nº 00, da XX.
Por mútuo acordo, resolveram as partes rescindir a
Promessa de Compra e Venda do referido imóvel.
Os termos do distrato foram firmados pago da .seguinte
forma: o autor já havia pago a importância de R$ 000.000,00 (XXXXX e XXXXX
e sete mil, XXXXX e XXXX e três reais e XXXXX e XXXX centavos). Desse
montante foi descontado a título de R$ 00.000,00 (XXXX mil XXXX XX XX reais
e vinte e XXXX centavos). O valor líquido de R$ 000.000,00 (XXXX e XXXXXX e
XXX mil cento e XXXX e XXX reais e XXXX centavos) resultante da dedução foi
devolvido ao autor, como forma de crédito para pagamento do lote 20 da XXXXX
XX no valor de R$ 00.000,00 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e três reais
e sete centavos) do mesmo empreendimento XXXX XXXXXX 0000 e a
diferença, no valor de R$ 000.000,00 (XXXX e XXXX mil, XXXXX e XXXXX e
XXXX reais e XXXXX centavo) devolvido aos Autores.
II- DO MÉRITO
Ocorre que ao efetuar os cálculos para devolução de valores
ao autor a empresa Lei Empreendimentos Imobiliários não procedeu às devidas
correções a que tinha direito o autor.
No distrato de compra de imóvel, os valores são devolvidos a
vista, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso de cada
parcela.
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Portanto, quando da devolução dos valores a construtora não
corrigiu as parcelas pagas, conforme entendimentos jurisprudenciais abaixo
colacionados:
“TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111252766
(TJ-DF) - Data de publicação: 10/11/2015.
Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO
BEM. DEVOLUÇÃOINTEGRAL DOS VALORES PA
GOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO 1. Considerando que a rescisão do
contrato se deu em razão do inadimplemento
contratual da construtora, que não efetuou a entrega
do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a
restituir ao comprador toda a quantia desembolsada,
vedada a dedução de qualquer percentual. 2.
Ocorrendo o distrato por inadimplência da
vendedora, as partes retornam ao status quo ante.
3. Nos casos de devolução de valores, a incidência
da correção monetária deve ocorrer a contar do
desembolso de cada parcela paga e os juros, à
razão de 1%, são devidos desde a constituição do
devedor em mora, o que se implementa com a
citação válida. 4. Recurso parcialmente conhecido e,
nesta parte, provido. Recurso da ré desprovido.”
“TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111609880
(TJ-DF)- Data de publicação: 03/09/2015.
Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO
DECENAL. TERMO A QUO. INADIMPLEMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃOINTEGRAL DOS VALORES PAGOS
. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃODAS ARRAS.
FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM
MULTA COMPENSATÓRIA. TERMO FINAL.
TERMO INICIAL
DACORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA.
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ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E
PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Por meio da Teoria da Asserção, a
análise das condições da ação em casos de
ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do
feito é realizada com base nas alegações do
demandante na petição inicial. 2. Na ação de
rescisão de contrato de promessa de compra e
venda decorrente do atraso na entrega do imóvel,
em que se pede o restabelecimento das partes ao
status quo ante, e a devolução ao autor da
integralidade dos valores pagos em razão da
aquisição do bem, incide a prescrição decenal,
contido no art. 205 do CC , que começa a fluir a
partir do inadimplemento contratual. 3. Quando a
rescisão contratual se der por culpa exclusiva da
construtora, as partes devem voltar a status quo
ante, devendo ela arcar com os ônus derivados de
sua desídia, devolvendo ao promitente comprador
todos os valores pagos em razão do negócio
jurídico, inclusive a comissão de corretagem, que
será devolvida a título de ressarcimento. 4.
Configurada a mora da vendedora na entrega do
imóvel objeto da promessa de compra e venda,
pode o promitente comprador pedir a rescisão do
contrato e
a devolução integral dos valores pagos,
constituindo qualquer retenção por parte da
vendedora enriquecimento sem causa. 5. Não há se
falar em devolução em dobro do valor pago a título
de arras, pois em casos de resolução contratual por
inadimplência da construtora,
os valores pagos devem ser devolvidos em parcela
única e de forma simples. 6. Incabível a aplicação
cumulativa de cláusula penal compensatória e lucros
cessantes, sob pena de bis in idem, eis que
possuem a mesma natureza, tendo a função de
recompor as perdas patrimoniais que o comprador
amargou ao deixar de usufruir do imóvel. 7. O termo
final para a incidência da multa moratória na
hipótese de rescisão contratual, como o presente
caso, é a data em que se deu a rescisão do contrato
por força de antecipação da tutela. 8. O termo inicial
para a incidência da correção monetária sobre a
multa compensatória é a data em que cada parcela
passou a ser devida, tendo em vista que
a correção monetária objetiva compensar a perda
do poder aquisitivo da moeda. 9. Havendo
sucumbência recíproca, o valor das custas
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processuais e honorários advocatícios devem ser
rateados de forma proporcional pelas partes. 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.”
O distrato é um acordo de vontade firmado pelos contratantes
que deliberam o término do acordo. Assim, se esse distrato apresentar a retenção
integral de parcelas ou a devolução pequena daquilo que fora pago pelo comprador,
pode-se falar em invalidade do referido acordo.
Cabe lembrar que a extinção do contrato pode ocorrer pelos
seguintes motivos, dentre outros: vontade de apenas uma das partes (resilição),
vontade dos contratantes (distrato), inadimplemento (resolução), etc.
Assim, quando ocorrer o distrato (manifestação de vontade dos
dois polos contratuais), o incorporador não pode estabelecer para si amplos direitos,
culminando com a devolução dos valores sem as devidas correções monetárias de
todas as parcelas já adimplidas pelo consumidor, sob pena de se caracterizar tal
cenário como um acordo abusivo.
“Entendimento do STJ sobre o assunto
- "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DO VALOR
ADIMPLIDO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DE
PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para
o contrato" (art. 472 do Código Civil), o que significa
que a resilição bilateral nada mais é que um novo
contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e
oposto ao do contrato primitivo. Assim, o fato de que
o distrato pressupõe um contrato anterior não lhe
desfigura a natureza contratual, cuja característica
principal é a convergência de vontades. Por isso,
não parece razoável a contraposição no sentido de
que somente disposições contratuais são passíveis
de anulação em virtude de sua abusividade, uma
vez que "'onde existe a mesma razão fundamental,
prevalece a mesma regra de Direito".
2. A lei consumerista coíbe a cláusula de
decaimento que determine a retenção do valor
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integral ou substancial das prestações pagas por
consubstanciar vantagem exagerada do
incorporador.
3. Não obstante, é justo e razoável admitir-se a
retenção, pelo vendedor, de parte das prestações
pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos
suportados, notadamente as despesas
administrativas realizadas com a divulgação,
comercialização e corretagem, além do pagamento
de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a
eventual utilização do bem pelo comprador.
4. No caso, o Tribunal a quo concluiu, de forma
escorreita, que o distrato deve render ao promitente
comprador o direito à percepção das parcelas
pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-
probatório dos autos, entendeu que a retenção de
15% sobre o valor devido seria suficiente para
indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da
resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1132943/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 27/09/2013).”
Nos documentos anexados nesta exordial demonstram-se
claramente quais valores das parcelas pagas pelo autor, com as devidas correções,
muito diferente do valor devolvido ao mesmo.
A tabela anexada referente ao valor pago de sinal, quando da
assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda do lote, no valor de R$
00.000,00 (xxxxxx mil xxxxxx e xxxxx e cinco reais e xxxxx e xxxxx centavos), com a
devida correção o valor passaria a R$ 000.000,00 (xxxxxxx e xxxx mil xxxxx e xxxxx
e xxxxx reais e xxxx e xxxxxxxxxx centavos).
Na Tabela anexada onde o autor pagou o valor de R$
000.000,00 (xxxxx e Xxxxxxxxx mil xxxxx e xxxxxx e nove reais e xxxx e um
centavos) de parcelas, com as devidas correções tais parcelas importariam o valor
de R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxxx e três mil xxxxx e xxxxx e cinco reais e oitenta e
xxxxxxx centavos).
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Além de todos os valores acima, na tabela anexada constam os
valores pagos pelo autor referentes às anuais no importe de R$ 00.000,00 (xxxxx e
cinco mil xxxxxx e oitenta reais e xxxxxx centavos), devidamente corrigido este valor
passaria a R$ 00.000,00 (xxxxx e xxxxx mil xxxxxx e vinte e um mil e xxxxxx e xxxxx
centavos).
Como se observa de todos os dados acima expostos, bem como
da planilha de pagamentos informadas no distrato, os valores apurados pela Lei
Empreendimentos Imobiliários não estão corretos.
Senão vejamos: A empresa alega que o valor pago pelo autor
seria R$ 000.000,00 (xxxx e xxxx e sete mil xxxx e xxxx e três xxxx e trinta e três
reais), mais conforme as planilhas constantes do distrato as parcelas pagas
correspondem o valor de R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxxx e três mil xxxxx e xxxxxxx e
cinco mil e xxxxxx e xxxxxxx centavos), portanto R$ 00.000,00 (xxxxxx mil cento e
xxxxx reais a menos). P. S : NÃO ENTEDI DE ONDE TIRARAM ESSE VALOR DE
240 MIL, POIS ELE PAGOU 55 PARCELAS MENSAIS E 12 ANUSAIS.
NÃO TERIA QUE VER VOLORES PAGOS INDIVIDUALMENTE : SINAL + 55
PARCELAS E 12 ANUAIS ?
TAMBÉM GOSTARIA DE SABER AS REFERENCIAS QUE UTILIZARAM PARA
FAZER O CALCULO, A CORREÇÃO NÃO DEVERIA SER DA DATA QUE
DESEMBOLSOU ATÉ A DATA DO DISTRATO?
estou com dúvidas para entender como foi feita a ação, os cálculos.
Deste valor de R$ 000.000,00 (xxxxxx e xxxx e três mil e xxxxx e
três reais) foram abatidos o valor de R$ 00.000,00 (xxxx mil xxxxxx e seis reais e
xxxxxx e xxxxx centavos) a título de IPTU, restando o valor de R$ 000.000,00
(xxxxx e xxxxxx e seis mil cento e xxxxx e sete reais e xxxxx centavos) para
serem devolvidos ao autor.
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Este valor da devolução acima, ainda foram abatidos a
importância de R$ 00.000,00 (XXXXXXX e três mil XXXXX e XXXXXXX e XXXXX
mil e XXXXX centavos) como forma de pagamento ao lote 00 da XXXX XXXX,
restando, portanto, ao autor, o valor de R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxx mil xxxxx e
xxxxx e quatro reais e um centavo).
Por todo o acima exposto, nota-se perfeitamente que as
parcelas não sofreram nenhuma correção monetária, além dos valores informados
no distrato não corresponderem exatamente ao que foi devolvido.
Os valores devidamente atualizados, a partir do pagamento de
cada parcela seriam na seguinte forma: R$ 00.000,00 (XXXX mil XXXXX e XXX e
XXX reais e XXXXX e XXXXX centavos) pagos de sinal no ato da assinatura do
contrato; R$ 000.000,00 (XXXX e XXXXX mil XXXX e setenta e XXXX reais e oitenta
e um centavos) a título de parcelas mensais e ainda o valor de R$ 00.000,00
(XXXXX e XXXXX mil XXXXX e XXXXXX reais e XXXXXX centavos) referentes as
anuidades firmadas no contrato.
Portanto, os valores devidamente pagos pelo autor, conforme a
tabela descritiva do distrato foi no valor de R$ 000.000,00 (XXXX e XXXX e XXX mil
XXX e XXXX e nove XXXXX e trinta e XXXXX centavos), abatidos os valores do
IPTU e o valor referente ao pagamento do lote 00, restariam para o autor o valor de
R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxxx e xxxxxx mil xxxxxx e xxxxxxx reais e xxxxxx centavo),
valores sem a devida correção.
Com as devidas correções monetárias, os valores seriam os
seguintes: R$ 31.738,46 (trinta e um mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta e
seis centavos) de sinal; R$ 133.685,87 (cento e trinta e três mil seiscentos e oitenta
e cinco reais e oitenta e sete centavos) referentes às parcelas mensais pagas e R$
44.721,75 (quarenta e quatro mil setecentos e vinte e um mil e setenta e cinco
reais). Portanto, os valores devidamente atualizados seriam R$ 210.146,08
(duzentos e dez mil cento e quarenta e seis reais e oito centavos), abatidos os
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valores de IPTU e do pagamento do lote 24 da quadra F2, a Lei Empreendimentos
Imobiliários deveria devolver o autor a quantia de R$ 165.516,76 (cento e
sessenta e cinco mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) e
não o valor devolvido no importe de R$ 112.594,01 (cento e doze mil quinhentos e
noventa e quatro reais e um centavo), faltando uma diferença de R$ 52.922,75
(cinquenta e dois mil novecentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos).
Já está sumulado pelos Tribunais Pátrios, que todo consumidor
que queira o distrato de contrato de imóvel, mesmo inadimplente, tem o direito de
desistir da compra. O restante deve ser devolvido corrigido monetariamente e pago
em parcela única, inclusive com a restituição integral das comissões de corretagem
e taxas SATI.
Por todo acima exposto, o autor pleiteia nesta exordial a
correção monetária de todos os pagamentos realizados a Lei Empreendimentos
Imobiliários, conforme planilhas de cálculos em anexo.
III - DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência:
a) Que seja designada audiência de conciliação
ou mediação na forma do previsto no artigo 334
do NCPC;
b) A condenação da Ré na restituição dos
valores devidamente corrigidos monetariamente
e acrescidos dos juros legais desde a data da
citação; NÃO DEVERIA COLOCAR O VALOR
EXPRESSO ?
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c) Citação da Ré no endereço mencionado acima
para contestar, no prazo legal, sob pena de
confissão e revelia;
d) A produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente o depoimento do Réu,
sob pena de revelia e confissão, testemunhais,
documentais e periciais, assim como a posterior
juntada de documentos que se fizerem
necessários ao deslinde da presente causa;
e) Que seja julgado procedente o pedido para
condenar o réu ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios na ordem de
20% sobre o valor da causa.
Dá-se à causa, o valor de R$ 000.000,00 (xxxxxxx e
xxxxx mil xxxxx e xxxxxx e xxxxx reais e xxxxxx centavos). (NÃO SERIA O VALOR
DO CONTRATO ?)
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXX XX, 00 de Abril de 0000.
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