O documento discute os vários modos de aquisição da propriedade imobiliária no direito civil brasileiro, incluindo usucapião, registro de título e acessão. A usucapião pode ser extraordinária, ordinária ou especial, e requer elementos como posse e decurso de tempo. A acessão ocorre por formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abandono de álveo.
2. • O Código Civil especificou a aquisição da propriedade
imóvel em Usucapião, o registro do título e a acessão.
• Observe que o direito hereditário também é forma de
aquisição, mas isso só é estudado no direito das
sucessões.
• Quanto à procedencia da aquisição, ela pode ser
originária ou derivada. A primeira não há transmissão
de um sujeito ao outro, como ocorre na acessão ou
usucapião. É derivada quando resulta de alguma
negociação.
3. • Se é modo originário, a propriedade passa ao
patrimônio livre de qualquer limitação ou
vício. Se é derivada, ela passa com os mesmos
atributos do dono anterior.
• A aquisição também pode ser a título singular,
quando tem por objeto bens individualizado,
ou a título universal, quando a transmissão
recai num patrimônio.
4. Usucapião
• Também chamado de prescrição aquisitiva
• Está fundada em uma utilidade pública, já que a negligência do
proprietário se contrapõe à sua utilidade social.
• Observe que a palavra aparece tradicionalmente no feminino, em
função da palavra latina Capio (tomada) Usu (uso), mas não é
absurdo também usar no gênero masculino.
• Observe que a usucapião não corre para todos, já que não se
verifica entre cônjuges, na constância do casamento, entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, também
não correndo contra os absolutamente incapazes.
5. Espécies:
• Pode ser objeto tanto bens móveis quanto imóveis. Temos a
extraordinária, ordinária e a especial ou constitucional. (esta ultima em
rural e urbana). Ainda uma modalidade especial no estatuto indígena.
• Extraordinária:
• Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
• Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos
se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
6. • Basta o ânimo de dono e a continuidade e
tranquilidade da posse por quinze anos.
• Não necessita dejusto título nem de boa-fé.
• Observe que a usucapião segue para o novo
proprietário com todos atributos da
propriedade, como p.ex., servidão que há
sobre a terra.
7. Usucapião Ordinária
• Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.
• Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto
neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde
que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social
e econômico.
8. Usucapião espcial
• Rural
• Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
• Observe que para este assunto também utilizamos o Estatuto da
Terra, da lei 6969/81 que possui uma regulamantação mais
detalhada.
• Observe que aqui exigimos ocupação produtiva, devendo morar e
trabalhar.
9. • Nesse sentido, pessoas jurídicas não podem requerer
essa modalidade de usucapião. O benefício é instituido
em favor da família.
• Urbana
• Constitui inovação trazido pela Constituição de 88.
• Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de
até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
10. • Deve ser um imóvel urbano com construção. Não necessita
de justo título ou boa fé.
• Observar que imóveis públicos não sofrem usucapião.
• Pode ser conferido ao homem ou a mulher, ou a ambos,
independente do estado civil.
• Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de
até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
11. • § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
• § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
• Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e
sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de
até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
• § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
• § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
12. • Em resumo, poderíamos observar que para o usucapião
temos que ter:
• Coisa hábil (res habilis) – coisa suscetível de usucapião.
Observe que bens fora do comércio e bens públicos não
sofrem usucapião. Obs. Observe que também não corre
prescrição contra bens de incapazes. (não corre nem
prescrição aquisitiva nem extintiva – art. 197 e 198)
• Posse (possessio) – deve ter um ânimo de dono de um lado
e uma atitude passiva do proprietário do outro. É aquele
que tem o imóvel como seu sem oposição. Também deve
ser contínua e initerrupta.
13. • Decurso de tempo (tempus)
• Justo Título (titulus) – é todo ato formalmente adequado a
transferir o domínio ou direito real de que trata, mas que deixa de
produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da
coisa. É aquele título que provoca uma crença de que se tornou
dono.
• Boa-fé (fides) é a posse daquele que ignora o vício ou o obstáculo
que lhe impede a aquisição da coisa. Essa ignorância deve ser
desculpável. Boa fé e justo título costumam estar atrelados, apesar
de serem coisas diferentes. Inclusive o artigo 1.201, parágrafo
único, corrobora tal ideia.
14. • Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por
si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta
presunção.
• Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em
todas as espécies de usucapião. O Justo título e a boa-
fé somente são reclamados na usucapião ordinária.
• Sempre lembrar que a ação de usucapião tem natureza
meramente declaratória, pois na sentença, o julgador
limita-se a declarar uma situação jurídica preexistente.
15. • A ação será proposta no foro do imóvel e
deverão ser citados aquele em cujo o nome
estiver registrado o imóvel ou certidão
negativa da falta desse registro; os confinantes
(mesmo que por edital) e intimados a fazenda
pública, representantes do Estado e
municípios.
16. AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
• Acessão é, pois, modo de aquisição da propriedade, criado
por lei, em virtude do auql tudo o que se incorpora a um
bem fica pertencendo ao seu proprietário.
• Duas coisas que antes estavam separadas e agora uma se
tornou acessório da outra.
• Observe que a lei confere ao proprietário desfalcado o
percebimento de uma indenização.
• A acessão pode dar-se pela formação de ilhar, aluvião,
avulsão, abandono de álveo e plantaçoes
17. • Seção III
Da Aquisição por Acessão
• Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
• I - por formação de ilhas;
• II - por aluvião;
• III - por avulsão;
• IV - por abandono de álveo;
• V - por plantações ou construções.
18. Ilhas
• Observe que só interessam ao direito civil as ilhas
e ilhotas surgidas nos rios não navegáveis, por
pertencerem ao domínio particular, visto que as
ilhas que por acaso surjam nos álveos das
correntes públicas também públicas serão.
• As ilhas que se formam no meio do rio
distribuem-se na proporção das testadas dos
terrenos até a linha que dividir o álveo ou leito do
rio em duas partes iguais.
19. • Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
• I - as que se formarem no meio do rio consideram-se
acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a
linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
• II - as que se formarem entre a referida linha e uma das
margens consideram-se acréscimos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
• III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo
braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos
terrenos à custa dos quais se constituíram.
20. Aluvião
• É o aumento insiesível que o rio anexa às terras, tão
vagarosamete que seria impossível, em dado momento,
apreciar a quantidade acrescida.
• Da Aluvião
• Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao
longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas
destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização.
• Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente
de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
margem.
21. Avulsão
• Quando a força subita da corrente arranca uma parte considerável
de um prédio, arrojando-a sobre outro. A avulsão dá-se não só pela
força de corrente como ainda por qualquer força natural violenta.
•
• Da Avulsão
• Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra
se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá
a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou,
sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
• Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o
dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer
a que se remova a parte acrescida.
22. Alveo abandonado
• Do Álveo Abandonado
• Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente
pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, sem que tenham indenização
os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso, entendendo-se que os
prédios marginais se estendem até o meio do
álveo.
•