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Direito Civil IV
Aquisição da Propriedade
Guido Cavalcanti
• O Código Civil especificou a aquisição da propriedade
imóvel em Usucapião, o registro do título e a acessão.
• Observe que o direito hereditário também é forma de
aquisição, mas isso só é estudado no direito das
sucessões.
• Quanto à procedencia da aquisição, ela pode ser
originária ou derivada. A primeira não há transmissão
de um sujeito ao outro, como ocorre na acessão ou
usucapião. É derivada quando resulta de alguma
negociação.
• Se é modo originário, a propriedade passa ao
patrimônio livre de qualquer limitação ou
vício. Se é derivada, ela passa com os mesmos
atributos do dono anterior.
• A aquisição também pode ser a título singular,
quando tem por objeto bens individualizado,
ou a título universal, quando a transmissão
recai num patrimônio.
Usucapião
• Também chamado de prescrição aquisitiva
• Está fundada em uma utilidade pública, já que a negligência do
proprietário se contrapõe à sua utilidade social.
• Observe que a palavra aparece tradicionalmente no feminino, em
função da palavra latina Capio (tomada) Usu (uso), mas não é
absurdo também usar no gênero masculino.
• Observe que a usucapião não corre para todos, já que não se
verifica entre cônjuges, na constância do casamento, entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, também
não correndo contra os absolutamente incapazes.
Espécies:
• Pode ser objeto tanto bens móveis quanto imóveis. Temos a
extraordinária, ordinária e a especial ou constitucional. (esta ultima em
rural e urbana). Ainda uma modalidade especial no estatuto indígena.
• Extraordinária:
• Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
• Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos
se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
• Basta o ânimo de dono e a continuidade e
tranquilidade da posse por quinze anos.
• Não necessita dejusto título nem de boa-fé.
• Observe que a usucapião segue para o novo
proprietário com todos atributos da
propriedade, como p.ex., servidão que há
sobre a terra.
Usucapião Ordinária
• Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.
• Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto
neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde
que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social
e econômico.
Usucapião espcial
• Rural
• Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
• Observe que para este assunto também utilizamos o Estatuto da
Terra, da lei 6969/81 que possui uma regulamantação mais
detalhada.
• Observe que aqui exigimos ocupação produtiva, devendo morar e
trabalhar.
• Nesse sentido, pessoas jurídicas não podem requerer
essa modalidade de usucapião. O benefício é instituido
em favor da família.
• Urbana
• Constitui inovação trazido pela Constituição de 88.
• Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de
até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
• Deve ser um imóvel urbano com construção. Não necessita
de justo título ou boa fé.
• Observar que imóveis públicos não sofrem usucapião.
• Pode ser conferido ao homem ou a mulher, ou a ambos,
independente do estado civil.
• Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de
até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
• § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
• § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
• Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e
sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de
até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
• § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
• § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
• Em resumo, poderíamos observar que para o usucapião
temos que ter:
• Coisa hábil (res habilis) – coisa suscetível de usucapião.
Observe que bens fora do comércio e bens públicos não
sofrem usucapião. Obs. Observe que também não corre
prescrição contra bens de incapazes. (não corre nem
prescrição aquisitiva nem extintiva – art. 197 e 198)
• Posse (possessio) – deve ter um ânimo de dono de um lado
e uma atitude passiva do proprietário do outro. É aquele
que tem o imóvel como seu sem oposição. Também deve
ser contínua e initerrupta.
• Decurso de tempo (tempus)
• Justo Título (titulus) – é todo ato formalmente adequado a
transferir o domínio ou direito real de que trata, mas que deixa de
produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da
coisa. É aquele título que provoca uma crença de que se tornou
dono.
• Boa-fé (fides) é a posse daquele que ignora o vício ou o obstáculo
que lhe impede a aquisição da coisa. Essa ignorância deve ser
desculpável. Boa fé e justo título costumam estar atrelados, apesar
de serem coisas diferentes. Inclusive o artigo 1.201, parágrafo
único, corrobora tal ideia.
• Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por
si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta
presunção.
• Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em
todas as espécies de usucapião. O Justo título e a boa-
fé somente são reclamados na usucapião ordinária.
• Sempre lembrar que a ação de usucapião tem natureza
meramente declaratória, pois na sentença, o julgador
limita-se a declarar uma situação jurídica preexistente.
• A ação será proposta no foro do imóvel e
deverão ser citados aquele em cujo o nome
estiver registrado o imóvel ou certidão
negativa da falta desse registro; os confinantes
(mesmo que por edital) e intimados a fazenda
pública, representantes do Estado e
municípios.
AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
• Acessão é, pois, modo de aquisição da propriedade, criado
por lei, em virtude do auql tudo o que se incorpora a um
bem fica pertencendo ao seu proprietário.
• Duas coisas que antes estavam separadas e agora uma se
tornou acessório da outra.
• Observe que a lei confere ao proprietário desfalcado o
percebimento de uma indenização.
• A acessão pode dar-se pela formação de ilhar, aluvião,
avulsão, abandono de álveo e plantaçoes
• Seção III
Da Aquisição por Acessão
• Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
• I - por formação de ilhas;
• II - por aluvião;
• III - por avulsão;
• IV - por abandono de álveo;
• V - por plantações ou construções.
Ilhas
• Observe que só interessam ao direito civil as ilhas
e ilhotas surgidas nos rios não navegáveis, por
pertencerem ao domínio particular, visto que as
ilhas que por acaso surjam nos álveos das
correntes públicas também públicas serão.
• As ilhas que se formam no meio do rio
distribuem-se na proporção das testadas dos
terrenos até a linha que dividir o álveo ou leito do
rio em duas partes iguais.
• Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
• I - as que se formarem no meio do rio consideram-se
acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a
linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
• II - as que se formarem entre a referida linha e uma das
margens consideram-se acréscimos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
• III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo
braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos
terrenos à custa dos quais se constituíram.
Aluvião
• É o aumento insiesível que o rio anexa às terras, tão
vagarosamete que seria impossível, em dado momento,
apreciar a quantidade acrescida.
• Da Aluvião
• Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao
longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas
destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização.
• Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente
de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
margem.
Avulsão
• Quando a força subita da corrente arranca uma parte considerável
de um prédio, arrojando-a sobre outro. A avulsão dá-se não só pela
força de corrente como ainda por qualquer força natural violenta.
•
• Da Avulsão
• Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra
se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá
a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou,
sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
• Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o
dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer
a que se remova a parte acrescida.
Alveo abandonado
• Do Álveo Abandonado
• Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente
pertence aos proprietários ribeirinhos das
duas margens, sem que tenham indenização
os donos dos terrenos por onde as águas
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Aquisição da Propriedade por Usucapião e Acessão

  • 1. Direito Civil IV Aquisição da Propriedade Guido Cavalcanti
  • 2. • O Código Civil especificou a aquisição da propriedade imóvel em Usucapião, o registro do título e a acessão. • Observe que o direito hereditário também é forma de aquisição, mas isso só é estudado no direito das sucessões. • Quanto à procedencia da aquisição, ela pode ser originária ou derivada. A primeira não há transmissão de um sujeito ao outro, como ocorre na acessão ou usucapião. É derivada quando resulta de alguma negociação.
  • 3. • Se é modo originário, a propriedade passa ao patrimônio livre de qualquer limitação ou vício. Se é derivada, ela passa com os mesmos atributos do dono anterior. • A aquisição também pode ser a título singular, quando tem por objeto bens individualizado, ou a título universal, quando a transmissão recai num patrimônio.
  • 4. Usucapião • Também chamado de prescrição aquisitiva • Está fundada em uma utilidade pública, já que a negligência do proprietário se contrapõe à sua utilidade social. • Observe que a palavra aparece tradicionalmente no feminino, em função da palavra latina Capio (tomada) Usu (uso), mas não é absurdo também usar no gênero masculino. • Observe que a usucapião não corre para todos, já que não se verifica entre cônjuges, na constância do casamento, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, também não correndo contra os absolutamente incapazes.
  • 5. Espécies: • Pode ser objeto tanto bens móveis quanto imóveis. Temos a extraordinária, ordinária e a especial ou constitucional. (esta ultima em rural e urbana). Ainda uma modalidade especial no estatuto indígena. • Extraordinária: • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. • Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • 6. • Basta o ânimo de dono e a continuidade e tranquilidade da posse por quinze anos. • Não necessita dejusto título nem de boa-fé. • Observe que a usucapião segue para o novo proprietário com todos atributos da propriedade, como p.ex., servidão que há sobre a terra.
  • 7. Usucapião Ordinária • Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. • Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • 8. Usucapião espcial • Rural • Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. • Observe que para este assunto também utilizamos o Estatuto da Terra, da lei 6969/81 que possui uma regulamantação mais detalhada. • Observe que aqui exigimos ocupação produtiva, devendo morar e trabalhar.
  • 9. • Nesse sentido, pessoas jurídicas não podem requerer essa modalidade de usucapião. O benefício é instituido em favor da família. • Urbana • Constitui inovação trazido pela Constituição de 88. • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • 10. • Deve ser um imóvel urbano com construção. Não necessita de justo título ou boa fé. • Observar que imóveis públicos não sofrem usucapião. • Pode ser conferido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independente do estado civil. • Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • 11. • § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. • § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) • § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. • § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
  • 12. • Em resumo, poderíamos observar que para o usucapião temos que ter: • Coisa hábil (res habilis) – coisa suscetível de usucapião. Observe que bens fora do comércio e bens públicos não sofrem usucapião. Obs. Observe que também não corre prescrição contra bens de incapazes. (não corre nem prescrição aquisitiva nem extintiva – art. 197 e 198) • Posse (possessio) – deve ter um ânimo de dono de um lado e uma atitude passiva do proprietário do outro. É aquele que tem o imóvel como seu sem oposição. Também deve ser contínua e initerrupta.
  • 13. • Decurso de tempo (tempus) • Justo Título (titulus) – é todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou direito real de que trata, mas que deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa. É aquele título que provoca uma crença de que se tornou dono. • Boa-fé (fides) é a posse daquele que ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Essa ignorância deve ser desculpável. Boa fé e justo título costumam estar atrelados, apesar de serem coisas diferentes. Inclusive o artigo 1.201, parágrafo único, corrobora tal ideia.
  • 14. • Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. • Os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião. O Justo título e a boa- fé somente são reclamados na usucapião ordinária. • Sempre lembrar que a ação de usucapião tem natureza meramente declaratória, pois na sentença, o julgador limita-se a declarar uma situação jurídica preexistente.
  • 15. • A ação será proposta no foro do imóvel e deverão ser citados aquele em cujo o nome estiver registrado o imóvel ou certidão negativa da falta desse registro; os confinantes (mesmo que por edital) e intimados a fazenda pública, representantes do Estado e municípios.
  • 16. AQUISIÇÃO POR ACESSÃO • Acessão é, pois, modo de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do auql tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. • Duas coisas que antes estavam separadas e agora uma se tornou acessório da outra. • Observe que a lei confere ao proprietário desfalcado o percebimento de uma indenização. • A acessão pode dar-se pela formação de ilhar, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantaçoes
  • 17. • Seção III Da Aquisição por Acessão • Art. 1.248. A acessão pode dar-se: • I - por formação de ilhas; • II - por aluvião; • III - por avulsão; • IV - por abandono de álveo; • V - por plantações ou construções.
  • 18. Ilhas • Observe que só interessam ao direito civil as ilhas e ilhotas surgidas nos rios não navegáveis, por pertencerem ao domínio particular, visto que as ilhas que por acaso surjam nos álveos das correntes públicas também públicas serão. • As ilhas que se formam no meio do rio distribuem-se na proporção das testadas dos terrenos até a linha que dividir o álveo ou leito do rio em duas partes iguais.
  • 19. • Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: • I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; • II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; • III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
  • 20. Aluvião • É o aumento insiesível que o rio anexa às terras, tão vagarosamete que seria impossível, em dado momento, apreciar a quantidade acrescida. • Da Aluvião • Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. • Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
  • 21. Avulsão • Quando a força subita da corrente arranca uma parte considerável de um prédio, arrojando-a sobre outro. A avulsão dá-se não só pela força de corrente como ainda por qualquer força natural violenta. • • Da Avulsão • Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. • Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
  • 22. Alveo abandonado • Do Álveo Abandonado • Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. •