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TEORIA DA AGNIÇÃO 
A teoria da agnição nos remete ao momento em que se considera a formação 
do contrato entre ausentes. 
São duas as teorias existentes sobre o tema: a teoria da cognição e a teoria da 
agnição. 
Cognição, do latim cognitione, significa adquirir conhecimento. Assim, na teoria 
da cognição, considera-se aperfeiçoado o contrato quando o policitante 
(proponente) tem conhecimento da aceitação do oblato (destinatário da 
proposta). 
Já na teoria da agnição, ou teoria da declaração, o contrato é considerado 
formado quando o oblato aceita a proposta do policitante. Nesta teoria existem, 
ainda, três subteorias: 
a)declaração: quando o oblato declara sua aceitação da proposta; 
b)recepção: quando o proponente recebe a aceitação do oblato; 
c)expedição: quando o oblato expede a resposta para o policitante com sua 
aceitação (ex: por carta, e-mail). 
O Código Civil brasileiro, definitivamente, aceita a teoria da agnição. Mas há 
divergências na doutrina acerca de qual subteoria seria a adotada. Para 
solucionarmos essa dúvida, inicialmente, observaremos os artigos 433 e 434 do 
CC: 
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar 
ao proponente a retratação do aceitante. 
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação 
é expedida, exceto: 
I - no caso do artigo antecedente; 
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; 
III - se ela não chegar no prazo convencionado. 
Seguindo a orientação de Clóvis Beviláqua, teríamos a sub-teoria da expedição, 
ainda mais quando se lê o artigo 434 do CC quando diz que os contratos 
"tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida". Porém, nele estão 
enumeradas situações nas quais o contrato não será considerado celebrado, 
entre as quais está o inciso I, que adverte sobre o artigo antecedente, o 433 do 
CC. 
Assim, quando observamos a redação do art. 433, concluimos que a aceitação 
não será existente se antes dela ou com ela chegar ao policitante a retratação 
do oblato. Com isso, a força da expedição cai por terra para consagrar a 
subteoria da recepção, tendo em vista a enorme "amplitude da ressalva".
QUANTO AS VANTAGENS PATRIMONIAS 
Temos: 
 Gratuito > São aqueles que uma das partes assumem a obrigação 
enquanto a outra se posiciona na qualidade de credor. 
 Onerosos > São aqueles que se caracterizam pela reciprocidade entre as 
partes havendo prestação e contra prestação a serem cumpridas. 
 Os onerosos se subdividem em: 
1. Comutativos > São aqueles cujas prestações e contra prestação 
estão subjetivamente equilibradas. Não há risco. 
2. Aleatórios > São contratos que envolvem riscos assumidos por 
uma das partes. Nestes contratos a contra prestação poderá estar 
em desequilibrio com a prestação, não há que se falar em 
inadimplemento. 
 As Aleatórias se subdividem em: 
1. Incidentais > São aquelas que normalmente são comutativas mas 
que por vontade das partes se tornam aleatórias. 
Se subdividem em: 
a) Emptio spei > É a compra de uma esperança, quando o 
comprador assume o risco da existênciada coisa (ex: pago cem 
reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do 
dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o 
comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que 
não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs: 
colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado, 
ninhada de uma cadela, etc). Lembro que o adquirente não 
deve o preço se o resultado fraco decorre de culpa da outra 
parte que não se esforçou, afinal a alea não autoriza a má-fé. 
b) Emptio Rei speratae > aqui o risco é na quantidade, então se não 
vier nada, ou se nada for produzido, o preço não será devido, 
depende do que for combinado entre as partes (459 e pú). 
2. Por Natureza > São os que não admitem outra modadlidade que 
não aleatórios. Exemplos: 
 Jogo(quando vc participa diretamente) 
 Aposta(quando vc confia em terceiros) 
OBS.: Na compra e venda aleatória não cabe alegar o defeito contratual da lesão (art 
157) e nem a teoria dos vícios redibitórios (441, sublinhem comutativo).
Vicio redibitório 
1. Vício redibitório? Vício que desfaz o contrato. Trata-se de uma imperfeição na coisa, 
no objto do contrato comutativo, no qual poderá ser rejeitado pelo credor. E a 
imperfeição tem que existir no momento da tradição e que seja oculto o defeito e que 
traga uma depreciação no valor do objeto. 
2. Ações edilícias? Vem da relação do consumo, quando há o defeito do objeto (ex.: um 
jarro comprado com defeito, há uma diminuição do valor ou a troca do objeto. 
3. Temos duas ações edilicias? 
 Ação redibitória? Visa a desfazer o contrato tendo em vista que o víci o 
encontrado na coisa a torne imprestável ao fim a que se destina 
 Ação estimatória? Tem por objeto o abatimento do preço “quant minoris” da 
coisa proporcionalmente a depreciação econômica relativa a avaria. 
 Obs> elas não aceitam o princípio da fungibilidade processual 
Consequência da constatação do vício redibitório temos duas hipóteses: 
1. Alienante não conhecia o vício > desfaz o contrato e o alienante devolve o preço mais 
despesas do contrato. Se for vício redibitório as partes retornam ao estado quo antes 
(não desfaz o contrato devolve o valor da avaria) 
2. Alienante conhecia > se for uma ação redibitória desfaz o contrato devolve o preço e 
mais perdas e danos (-não desfaz – devolve o valor do efeito mais perdas e danos) 
Prazos: 
 Se for móvel: 30 dias 
 Se for imóvel: 1 ano 
 Excepcionalmente se o adquirente já estiver na posse do bem no momento da tradição 
esses prazos caem pela metade. 
 Vício por natureza > 180 dias para móvel 
 1 ano para imóvel (a contar da ciência do defeito) 
Evicção 
1. O que é evicção > é a perda da propriedade ou posse em virtude de uma senteça 
judicial ou um ato administrativo ao reconhcer um melhor direito de outrem. Se aplica 
nos contratos comutativos e aleatórios (ou seja, Evicção é a perda total ou parcial 
de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por 
decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. 
2. Quais são os personagens da evicção: 
 Evicto – é o que compra (sofre os efeitos da evicção) 
 Evictor – dono do objeto (é aquele que recupera o bem que estava em poder 
do evicto mediante uma sentença judicial ou um ato administrativo)
 Alienante – aquele que se faz de dono (é aquele que transferiu o bem 
onerosamente ao evicto) 
3. Quais as consequências da Evicção > verificada a evicção o evicto tem o direito de 
cobrar o preço pago pelo bem e mais despesas decorrentes. Tem direito a ser 
indenizado pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir, bem como as custas judicias 
e honorários advoctícios. (obs: é a sentença que cria a evicção) 
Obs > são tres os tipos de benfeitorias: voluptuária (embelezamento), uteis e 
necessárias. No caso de indenização pelos frutos na evicção o alienante só indeniza 
as benfeitorias úteis e necessárias, exceto as de embelezamento se tornarem úteis( 
piscina na casa para aula de natação) 
4. Cláusula de irresponsabilidade (nom praestanda evictione) > as partes em um 
contrato tem a liberdade de ampliar, restringir ou até excluir a responsabilidade do 
alienante caso ocorra a evicção. 
Para extinguir a responsabilidade sobre a evicção a cláusula de irresponsabilidade deve 
constar expressamente no ajuste negocial. Mas, somente isto não basta. O invictoterá 
de ser informado precisamente sobre osiscos que pairam sobre a coisa. Porém 
somente estes dois fatores ainda não bastam. Além disso o evicto deverá anuir com o 
risco (expressamente na cláusula – tem que apontar o risco que o comprador está 
ocorrendo) 
EXCLUDENTES DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE: PROVA 
 Cláusula expressa no contrato 
 O eviccto terá de ser informado previamente sobre os riscos que 
pairam sobre a coisa 
 O evicto deverá anuir com o risco 
5. A evicção pode se: 
 Total > quando o bem for completo, for retirado do controle material do 
evicto 
 Parcial > quando apenas parte do bem tenha sido retirado do controle ddo 
evicto.

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Teoria da agnição e subteorias do contrato entre ausentes

  • 1. TEORIA DA AGNIÇÃO A teoria da agnição nos remete ao momento em que se considera a formação do contrato entre ausentes. São duas as teorias existentes sobre o tema: a teoria da cognição e a teoria da agnição. Cognição, do latim cognitione, significa adquirir conhecimento. Assim, na teoria da cognição, considera-se aperfeiçoado o contrato quando o policitante (proponente) tem conhecimento da aceitação do oblato (destinatário da proposta). Já na teoria da agnição, ou teoria da declaração, o contrato é considerado formado quando o oblato aceita a proposta do policitante. Nesta teoria existem, ainda, três subteorias: a)declaração: quando o oblato declara sua aceitação da proposta; b)recepção: quando o proponente recebe a aceitação do oblato; c)expedição: quando o oblato expede a resposta para o policitante com sua aceitação (ex: por carta, e-mail). O Código Civil brasileiro, definitivamente, aceita a teoria da agnição. Mas há divergências na doutrina acerca de qual subteoria seria a adotada. Para solucionarmos essa dúvida, inicialmente, observaremos os artigos 433 e 434 do CC: Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. Seguindo a orientação de Clóvis Beviláqua, teríamos a sub-teoria da expedição, ainda mais quando se lê o artigo 434 do CC quando diz que os contratos "tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida". Porém, nele estão enumeradas situações nas quais o contrato não será considerado celebrado, entre as quais está o inciso I, que adverte sobre o artigo antecedente, o 433 do CC. Assim, quando observamos a redação do art. 433, concluimos que a aceitação não será existente se antes dela ou com ela chegar ao policitante a retratação do oblato. Com isso, a força da expedição cai por terra para consagrar a subteoria da recepção, tendo em vista a enorme "amplitude da ressalva".
  • 2. QUANTO AS VANTAGENS PATRIMONIAS Temos:  Gratuito > São aqueles que uma das partes assumem a obrigação enquanto a outra se posiciona na qualidade de credor.  Onerosos > São aqueles que se caracterizam pela reciprocidade entre as partes havendo prestação e contra prestação a serem cumpridas.  Os onerosos se subdividem em: 1. Comutativos > São aqueles cujas prestações e contra prestação estão subjetivamente equilibradas. Não há risco. 2. Aleatórios > São contratos que envolvem riscos assumidos por uma das partes. Nestes contratos a contra prestação poderá estar em desequilibrio com a prestação, não há que se falar em inadimplemento.  As Aleatórias se subdividem em: 1. Incidentais > São aquelas que normalmente são comutativas mas que por vontade das partes se tornam aleatórias. Se subdividem em: a) Emptio spei > É a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existênciada coisa (ex: pago cem reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado, ninhada de uma cadela, etc). Lembro que o adquirente não deve o preço se o resultado fraco decorre de culpa da outra parte que não se esforçou, afinal a alea não autoriza a má-fé. b) Emptio Rei speratae > aqui o risco é na quantidade, então se não vier nada, ou se nada for produzido, o preço não será devido, depende do que for combinado entre as partes (459 e pú). 2. Por Natureza > São os que não admitem outra modadlidade que não aleatórios. Exemplos:  Jogo(quando vc participa diretamente)  Aposta(quando vc confia em terceiros) OBS.: Na compra e venda aleatória não cabe alegar o defeito contratual da lesão (art 157) e nem a teoria dos vícios redibitórios (441, sublinhem comutativo).
  • 3. Vicio redibitório 1. Vício redibitório? Vício que desfaz o contrato. Trata-se de uma imperfeição na coisa, no objto do contrato comutativo, no qual poderá ser rejeitado pelo credor. E a imperfeição tem que existir no momento da tradição e que seja oculto o defeito e que traga uma depreciação no valor do objeto. 2. Ações edilícias? Vem da relação do consumo, quando há o defeito do objeto (ex.: um jarro comprado com defeito, há uma diminuição do valor ou a troca do objeto. 3. Temos duas ações edilicias?  Ação redibitória? Visa a desfazer o contrato tendo em vista que o víci o encontrado na coisa a torne imprestável ao fim a que se destina  Ação estimatória? Tem por objeto o abatimento do preço “quant minoris” da coisa proporcionalmente a depreciação econômica relativa a avaria.  Obs> elas não aceitam o princípio da fungibilidade processual Consequência da constatação do vício redibitório temos duas hipóteses: 1. Alienante não conhecia o vício > desfaz o contrato e o alienante devolve o preço mais despesas do contrato. Se for vício redibitório as partes retornam ao estado quo antes (não desfaz o contrato devolve o valor da avaria) 2. Alienante conhecia > se for uma ação redibitória desfaz o contrato devolve o preço e mais perdas e danos (-não desfaz – devolve o valor do efeito mais perdas e danos) Prazos:  Se for móvel: 30 dias  Se for imóvel: 1 ano  Excepcionalmente se o adquirente já estiver na posse do bem no momento da tradição esses prazos caem pela metade.  Vício por natureza > 180 dias para móvel  1 ano para imóvel (a contar da ciência do defeito) Evicção 1. O que é evicção > é a perda da propriedade ou posse em virtude de uma senteça judicial ou um ato administrativo ao reconhcer um melhor direito de outrem. Se aplica nos contratos comutativos e aleatórios (ou seja, Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato. 2. Quais são os personagens da evicção:  Evicto – é o que compra (sofre os efeitos da evicção)  Evictor – dono do objeto (é aquele que recupera o bem que estava em poder do evicto mediante uma sentença judicial ou um ato administrativo)
  • 4.  Alienante – aquele que se faz de dono (é aquele que transferiu o bem onerosamente ao evicto) 3. Quais as consequências da Evicção > verificada a evicção o evicto tem o direito de cobrar o preço pago pelo bem e mais despesas decorrentes. Tem direito a ser indenizado pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir, bem como as custas judicias e honorários advoctícios. (obs: é a sentença que cria a evicção) Obs > são tres os tipos de benfeitorias: voluptuária (embelezamento), uteis e necessárias. No caso de indenização pelos frutos na evicção o alienante só indeniza as benfeitorias úteis e necessárias, exceto as de embelezamento se tornarem úteis( piscina na casa para aula de natação) 4. Cláusula de irresponsabilidade (nom praestanda evictione) > as partes em um contrato tem a liberdade de ampliar, restringir ou até excluir a responsabilidade do alienante caso ocorra a evicção. Para extinguir a responsabilidade sobre a evicção a cláusula de irresponsabilidade deve constar expressamente no ajuste negocial. Mas, somente isto não basta. O invictoterá de ser informado precisamente sobre osiscos que pairam sobre a coisa. Porém somente estes dois fatores ainda não bastam. Além disso o evicto deverá anuir com o risco (expressamente na cláusula – tem que apontar o risco que o comprador está ocorrendo) EXCLUDENTES DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE: PROVA  Cláusula expressa no contrato  O eviccto terá de ser informado previamente sobre os riscos que pairam sobre a coisa  O evicto deverá anuir com o risco 5. A evicção pode se:  Total > quando o bem for completo, for retirado do controle material do evicto  Parcial > quando apenas parte do bem tenha sido retirado do controle ddo evicto.