Teoria da agnição e subteorias do contrato entre ausentes
1. TEORIA DA AGNIÇÃO
A teoria da agnição nos remete ao momento em que se considera a formação
do contrato entre ausentes.
São duas as teorias existentes sobre o tema: a teoria da cognição e a teoria da
agnição.
Cognição, do latim cognitione, significa adquirir conhecimento. Assim, na teoria
da cognição, considera-se aperfeiçoado o contrato quando o policitante
(proponente) tem conhecimento da aceitação do oblato (destinatário da
proposta).
Já na teoria da agnição, ou teoria da declaração, o contrato é considerado
formado quando o oblato aceita a proposta do policitante. Nesta teoria existem,
ainda, três subteorias:
a)declaração: quando o oblato declara sua aceitação da proposta;
b)recepção: quando o proponente recebe a aceitação do oblato;
c)expedição: quando o oblato expede a resposta para o policitante com sua
aceitação (ex: por carta, e-mail).
O Código Civil brasileiro, definitivamente, aceita a teoria da agnição. Mas há
divergências na doutrina acerca de qual subteoria seria a adotada. Para
solucionarmos essa dúvida, inicialmente, observaremos os artigos 433 e 434 do
CC:
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar
ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação
é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Seguindo a orientação de Clóvis Beviláqua, teríamos a sub-teoria da expedição,
ainda mais quando se lê o artigo 434 do CC quando diz que os contratos
"tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida". Porém, nele estão
enumeradas situações nas quais o contrato não será considerado celebrado,
entre as quais está o inciso I, que adverte sobre o artigo antecedente, o 433 do
CC.
Assim, quando observamos a redação do art. 433, concluimos que a aceitação
não será existente se antes dela ou com ela chegar ao policitante a retratação
do oblato. Com isso, a força da expedição cai por terra para consagrar a
subteoria da recepção, tendo em vista a enorme "amplitude da ressalva".
2. QUANTO AS VANTAGENS PATRIMONIAS
Temos:
Gratuito > São aqueles que uma das partes assumem a obrigação
enquanto a outra se posiciona na qualidade de credor.
Onerosos > São aqueles que se caracterizam pela reciprocidade entre as
partes havendo prestação e contra prestação a serem cumpridas.
Os onerosos se subdividem em:
1. Comutativos > São aqueles cujas prestações e contra prestação
estão subjetivamente equilibradas. Não há risco.
2. Aleatórios > São contratos que envolvem riscos assumidos por
uma das partes. Nestes contratos a contra prestação poderá estar
em desequilibrio com a prestação, não há que se falar em
inadimplemento.
As Aleatórias se subdividem em:
1. Incidentais > São aquelas que normalmente são comutativas mas
que por vontade das partes se tornam aleatórias.
Se subdividem em:
a) Emptio spei > É a compra de uma esperança, quando o
comprador assume o risco da existênciada coisa (ex: pago cem
reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do
dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o
comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que
não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs:
colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado,
ninhada de uma cadela, etc). Lembro que o adquirente não
deve o preço se o resultado fraco decorre de culpa da outra
parte que não se esforçou, afinal a alea não autoriza a má-fé.
b) Emptio Rei speratae > aqui o risco é na quantidade, então se não
vier nada, ou se nada for produzido, o preço não será devido,
depende do que for combinado entre as partes (459 e pú).
2. Por Natureza > São os que não admitem outra modadlidade que
não aleatórios. Exemplos:
Jogo(quando vc participa diretamente)
Aposta(quando vc confia em terceiros)
OBS.: Na compra e venda aleatória não cabe alegar o defeito contratual da lesão (art
157) e nem a teoria dos vícios redibitórios (441, sublinhem comutativo).
3. Vicio redibitório
1. Vício redibitório? Vício que desfaz o contrato. Trata-se de uma imperfeição na coisa,
no objto do contrato comutativo, no qual poderá ser rejeitado pelo credor. E a
imperfeição tem que existir no momento da tradição e que seja oculto o defeito e que
traga uma depreciação no valor do objeto.
2. Ações edilícias? Vem da relação do consumo, quando há o defeito do objeto (ex.: um
jarro comprado com defeito, há uma diminuição do valor ou a troca do objeto.
3. Temos duas ações edilicias?
Ação redibitória? Visa a desfazer o contrato tendo em vista que o víci o
encontrado na coisa a torne imprestável ao fim a que se destina
Ação estimatória? Tem por objeto o abatimento do preço “quant minoris” da
coisa proporcionalmente a depreciação econômica relativa a avaria.
Obs> elas não aceitam o princípio da fungibilidade processual
Consequência da constatação do vício redibitório temos duas hipóteses:
1. Alienante não conhecia o vício > desfaz o contrato e o alienante devolve o preço mais
despesas do contrato. Se for vício redibitório as partes retornam ao estado quo antes
(não desfaz o contrato devolve o valor da avaria)
2. Alienante conhecia > se for uma ação redibitória desfaz o contrato devolve o preço e
mais perdas e danos (-não desfaz – devolve o valor do efeito mais perdas e danos)
Prazos:
Se for móvel: 30 dias
Se for imóvel: 1 ano
Excepcionalmente se o adquirente já estiver na posse do bem no momento da tradição
esses prazos caem pela metade.
Vício por natureza > 180 dias para móvel
1 ano para imóvel (a contar da ciência do defeito)
Evicção
1. O que é evicção > é a perda da propriedade ou posse em virtude de uma senteça
judicial ou um ato administrativo ao reconhcer um melhor direito de outrem. Se aplica
nos contratos comutativos e aleatórios (ou seja, Evicção é a perda total ou parcial
de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por
decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.
2. Quais são os personagens da evicção:
Evicto – é o que compra (sofre os efeitos da evicção)
Evictor – dono do objeto (é aquele que recupera o bem que estava em poder
do evicto mediante uma sentença judicial ou um ato administrativo)
4. Alienante – aquele que se faz de dono (é aquele que transferiu o bem
onerosamente ao evicto)
3. Quais as consequências da Evicção > verificada a evicção o evicto tem o direito de
cobrar o preço pago pelo bem e mais despesas decorrentes. Tem direito a ser
indenizado pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir, bem como as custas judicias
e honorários advoctícios. (obs: é a sentença que cria a evicção)
Obs > são tres os tipos de benfeitorias: voluptuária (embelezamento), uteis e
necessárias. No caso de indenização pelos frutos na evicção o alienante só indeniza
as benfeitorias úteis e necessárias, exceto as de embelezamento se tornarem úteis(
piscina na casa para aula de natação)
4. Cláusula de irresponsabilidade (nom praestanda evictione) > as partes em um
contrato tem a liberdade de ampliar, restringir ou até excluir a responsabilidade do
alienante caso ocorra a evicção.
Para extinguir a responsabilidade sobre a evicção a cláusula de irresponsabilidade deve
constar expressamente no ajuste negocial. Mas, somente isto não basta. O invictoterá
de ser informado precisamente sobre osiscos que pairam sobre a coisa. Porém
somente estes dois fatores ainda não bastam. Além disso o evicto deverá anuir com o
risco (expressamente na cláusula – tem que apontar o risco que o comprador está
ocorrendo)
EXCLUDENTES DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE: PROVA
Cláusula expressa no contrato
O eviccto terá de ser informado previamente sobre os riscos que
pairam sobre a coisa
O evicto deverá anuir com o risco
5. A evicção pode se:
Total > quando o bem for completo, for retirado do controle material do
evicto
Parcial > quando apenas parte do bem tenha sido retirado do controle ddo
evicto.