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Tributação de entidades
sem fins lucrativos
Incentivos Fiscais
Índice
A tributação das entidades sem fins lucrativos.................... pag 02
Imunidade e Isenção........................................................... pag 02
Imunidade – Impostos......................................................... pag 03
Imunidade – Contribuições Sociais..................................... pag 04
CTN (FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR)......................... pag 05
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA................................................ pag 06
Contribuição Previdenciária da Empresa............................ pag 06
COFINS............................................................................... pag 09
PIS....................................................................................... pag 10
CSLL................................................................................... pag 13
Impostos –IRPJ E ISS......................................................... pag 15
IRPJ..................................................................................... pag 15
ISS....................................................................................... pag 17
2
Tributação de entidade sem fins lucrativos.
A tributação das entidades sem fins lucrativos é tema árido
objeto de inúmeras controvérsias. Não está pacificado ainda no
âmbito do Judiciário, qual a lei que deve ser aplicada quando se
trata de imunidade, se o CTN, ou as leis ordinárias.
O Código Tributário Nacional - CTN exige alguns requisitos
para que uma entidade goze de imunidade, porém as leis ordinárias
estabelecem condições muito maiores e mais difíceis de cumprir.
Lembro que fisco exige que as empresas cumpram os requisitos
das leis ordinárias.
Assim, abaixo serão tratados os requisitos das duas espécies de
diplomas (CTN e leis ordinárias).
Imunidade e Isenção
Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar
veiculada por meio de norma constitucional. Por sua natureza
restringe o poder fiscal. A Constituição Federal estabelece
imunidades a fim de incentivar entidades privadas, tais como,
associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas áreas
de educação, saúde e assistência social, pois são atividades sociais
ligadas ao bem comum.
Isenção é uma exclusão da tributação, ou seja, tem o condão de
dispensar o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava
originariamente sujeito. É prevista em lei, diferente da imunidade
que decorre da Constituição Federal.
3
Imunidade – Impostos
A Constituição Federal prevê a imunidade de alguns impostos no
seu art. 150, VI, “c”:
“Art. 150 ‑ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
(?)
VI ‑ instituir impostos sobre:
(?)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos de lei.”.
(?)
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles
mencionadas.”
Observa-se do dispositivo constitucional transcrito, que a CF/88
colocou a salvo da competência tributária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, as instituições de educação e
assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os
requisitos legais.
4
Imunidade – Contribuições Sociais
Em relação às contribuições sociais, a CF/88 determinou que a
imunidade seria aplicável às entidades beneficentes de assistência
social, também atendidas as exigências legais, conforme se verifica
do § 7°, do art. 195, in verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(?)
§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.”
Não obstante o dispositivo constitucional logo acima transcrito
utilizar o termo isenção, entende a doutrina e a jurisprudência que,
na verdade, a CF/88 instituiu verdadeira imunidade das
contribuições para a seguridade social das entidades a que se
refere o dispositivo, condicionada ao atendimento dos requisitos
estabelecidos em lei. Nesse sentido, aliás já decidiu o Supremo
Tribunal Federal no MS 22.192-9-DF – 1ª Turma (DJ de 19.12.96).
E tendo a desoneração tributária, em análise, natureza de
imunidade, entende a doutrina dominante que tipifica-se como uma
limitação ao poder de tributar e, como tal, somente pode ser
regulada por Lei Complementar, nos termos do artigo 146, II da
Constituição Federal, verbis:
“Art. 146 – Cabe à lei complementar:
(?)
5
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”
Por força desta norma constitucional, muitos juristas entendem que
somente a lei complementar poderá estabelecer as condições a que
se referem os artigos 150, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/88 para
gozo da imunidade.
Contudo, ainda não existe uma posição definitiva sobre a questão,
que está sendo discutida em diversas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade não julgadas (ADINnºs. 2.028, 2.228-8, 2.621,
2.545, todas apensadas à ADIN 2.028 e ainda a ADIN 4.480). Além
disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral
da questão constitucional no RE 566.622/RS ainda não julgado.
Esta questão é de sua importância para o deslinde da questão,
porque no Brasil existe lei complementar que trata do assunto, qual
seja o Código Tributário Nacional – CTN, bem como existem
diversas leis ordinárias também tratando do tema. Ocorre que, as
leis em questão tratam do assunto sob abordagens
diferentes.Exatamente por isso existe grande controvérsia no que
respeita a definir a lei que regula o tema.
Em vista disso, vamos tratar das normas de imunidade/isenção
previstas no CTN (que tem força de lei complementar) e contidas
nas leis ordinárias.
CTN (FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR)
O CTN trata da matéria relativa às condições da imunidade dos
tributos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os serviços, nos
arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional que têm eficácia de lei
complementar.
Referidos dispositivos estabelecem que é vedado à União, aos
Estados, Distrito Federal e Municípios: cobrar imposto sobre o
patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituição
de educação ou de assistência social, subordinado à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (i) não
6
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O CTN arrola, assim, os requisitos que as instituições assistenciais
e filantrópicas devem atender para usufruir da desoneração
tributária. Estes requisitos nada mais são do que limitações à
tributação.
Disto se extrai que o motivo que leva uma instituição gozar da
imunidade é ser uma das entidades listadas pelo artigo 150, VI, “c”
da CF/88 e pelo § 7°, do art. 195 da CF/88. Por sua vez, para
usufruir da imunidade a entidade deve atender as condições
listadas no CTN (itens i, ii, e iii acima transcritos).
Enquanto o CTN estabelece as condições para gozo da imunidade
de diversos tributos (incidentes sobre a renda, patrimônio e lucro) o
mesmo não acontece com as leis ordinárias, que criaram normas
específicas para cada tributo, conforme se verá a seguir.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
Contribuição Previdenciária da Empresa
A Lei nº 12.101/2009 regulamenta a imunidade das entidades
beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, § 7º da
Constituição Federal.
A referida lei estabelece que as entidades beneficentes
relacionadas à saúde, educação, ou assistência social farão jus à
isenção do pagamento das contribuições previdenciárias e as
contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à Seguridade Social. Esclareço aqui que a lei
equivocadamente utiliza o termo isenção, mas na verdade se trata
de imunidade.
7
Para usufruir do benefício da isenção da contribuição
previdenciária, nos termos da Lei nº 12.101/2009, a entidade
beneficente relacionada à educação deverá: (i) demonstrar
adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional
de Educação – PNE, (ii) atender a padrões mínimos de qualidade,
aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério
da Educação; e (iii) oferecer bolsas de estudo nas seguintes
proporções: (i) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9
(nove) alunos pagantes da educação básica; (ii) bolsas parciais de
50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do
número mínimo exigido, dentre outros requisitos.
Por sua vez, para se beneficiar da isenção, a entidade de
assistência social deve, dentre outras condições, prestar serviços
ou realizar ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e
planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem
qualquer discriminação.
Consideram-se entidades de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento
visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice a promoção da integração ao mercado de
trabalho e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Também são consideradas entidades de assistência social:
I – as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem
qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo
de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de
promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos
limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma
articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
II – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de
8
jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a
finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho,
III – as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório
de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e
sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças
graves fora da localidade de residência.
Para enquadrar-se na imunidade destinada à contribuição
previdenciária há necessidade também da observância dos
seguintes requisitos:
a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na
gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de
atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional, na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e
despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
9
segregada, em consonância com as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade;
e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da
data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a
aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária;
h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a
receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
COFINS
A MP 2.158, de 24.08.2001, prevê em seu artigo 14 que estão
isentas da Cofins as seguintes receitas:
“Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas:
(?)
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o
art. 13”.
As entidades a que se refere o artigo 13 são as seguintes: I –
templos de qualquer culto;
10
II – partidos políticos; III – instituições de educação e de assistência
social; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações; V – sindicatos, federações e
confederações; VI – serviços sociais autônomos, criados ou
autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas
ou mantidas pelo Poder Público; IX – condomínios de proprietários
de imóveis residenciais ou comerciais; e X – a Organização das
Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de
Cooperativas.
Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de
assistência social, para efeito de gozo da isenção da Cofins
deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº
8.212/91.
Contudo, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº
12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a
Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles
previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55
da Lei 8.212/91.
Desta forma, para usufruir a isenção da COFINS devem ser
atendidas as exigências da legislação previdenciária, mencionada
no tópico acima (Contribuição Previdenciária da Empresa).
PIS
A contribuição ao PIS, instituída pela LC 7/70, tinha como base de
cálculo a folha de salários das entidades sem fins lucrativos à
alíquota de 1%.
A lei válida editada após a LC 7/70, qual seja, a de número 9.715 de
25.11.98, também determinava no artigo 2º, II, que a contribuição
para o PIS/PASEP seria apurada mensalmente pelas entidades
sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação
trabalhista e as fundações, com base na folha de salários.
11
Atualmente a Medida Provisória nº 2.158 de 24 de agosto de 2001,
assim rege a matéria:
“Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com
base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
(?)
III – instituições de educação e de assistência social a que se refere
o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico
e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de
1997”.
Os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 dispõem:
“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de
assistência social que preste os serviços para os quais houver sido
instituída e os coloque à disposição da população em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
(?)
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este
artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de
12
março de 1999, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de
atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da
data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos
ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos
empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades,
ou a órgão público.
(?)
§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente
superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
13
exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e
ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e
os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam,
sem fins lucrativos.”
Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de
assistência social, para efeito de gozo da isenção do PIS, da
mesma forma que a Cofins, deverão observar os requisitos
previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91.
Contudo, também conforme mencionado acima, o artigo 55 citado
foi expressamente revogado pela Lei nº 12101/2009, que passou a
disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os
requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da
referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91.
CSLL
As entidades sem fins lucrativos, a saber: (i) instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) associações civis
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e
os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
também beneficiam-se da norma que veicula isenção constante da
Lei nº 9.532/97, artigo 15, no que concerne à CSLL.
Para o gozo da referida isenção as entidades que se enquadrem
neste perfil estão obrigadas a atender os requisitos listados abaixo
(art. 15 § 3º):
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos
14
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de
atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da
data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal.
Também devem as entidades sem fins lucrativos atender as
exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico
acima.
15
Impostos –IRPJ E ISS
No que concerne aos impostos (IRPJ e ISS) estabelece a
Constituição Federal a imunidade sobre o patrimônio, renda ou
serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei (artigo 150, VI, “c” da
CF/88)
IRPJ
Atualmente a Lei nº 9.532/97 é a lei ordinária que veio para
estabelecer os requisitos da imunidade do IRPJ previstos no artigo
150, VI, “c” da CF/88, das instituições de educação ou de
assistência social sem fins lucrativos.
Nos termos da lei, é sociedade sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (art.
12, § 3º).
Pois bem, da dicção da Lei nº 9.532/97 destaca-se que considera-
se imune a instituição de educação ou de assistência social sem
fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido
instituída e os coloque à disposição da população em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado (art. 12, caput).
Para o gozo da imunidade, as instituições de educação ou
assistência social, também estão obrigadas a atender aos seguintes
requisitos (art. 12 § 3º):
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou
organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de
março de 1999, respeitados como limites máximos os valores
16
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de
atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da
data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos (DIPJ), em
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos
ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos
empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí
decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que
atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades,
ou a órgão público;
h) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título.
17
Por outro lado, a mesma Lei nº 9.532/97, no seu artigo 15, criou
norma isentiva para outras entidades.
De fato, estabelece a lei que, consideram-se isentas as seguintes
entidades sem fins lucrativos: (i) as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) as associações civis
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e
os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam.
Para o gozo da isenção as entidades que se enquadrem neste perfil
estão obrigadas a atender aos mesmos requisitos de letras “a” até
“e” listados acima para o gozo da imunidade (ar. 15 § 3º).
ISS
Conforme visto, atendidos os requisitos constitucionais, são imunes
do ISS, os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas
fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei (CF/88, artigo 150, VI, “c”).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de SP tem entendido que
para reconhecimento da imunidade deve ficar provado que a
entidade deve exercer atividades de caráter social relacionadas ao
ensino e pesquisa, conforme ementa abaixo transcrita:
“AÇÃO ORDINÁRIA – ISS, exercícios de 2001 e 2002 – Município
de Botucatu – ?.- Pretendido reconhecimento de imunidade : não
restou comprovado nos autos que a autora possui atividade
estatutária destinada à consecução de atividades de caráter social
ligada ao ensino, pesquisa e assistência à saúde, de maneira que a
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição
Federal não lhe alcança – Sentença mantida – RECURSO
IMPROVIDO. (TJ-SP – Apelação com Revisão – 6.867.645-8/00 –
27/09/2007).
18
Em outros julgados, o TJ de São Paulo entendeu que para
reconhecimento da imunidade de entidade sem fins lucrativos
devem ser atendidos os requisitos dos artigos 9º e 14 do CTN, ou
seja, que a instituição (i) não distribua qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplique
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais; (iii) mantenha escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Eis as ementas dos julgados:
“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATORIA – ISS e IPTU –
INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS
LEGAIS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Ocorrência: Tratando-se de
entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial e
cultural, que atende às exigências dos artigos 9o e 14, do CTN,
bem como do art. 150, IV, “c” e § 4o, da CF/88, possível a
declaração da imunidade tributária. Recurso não provido” (TJ-SP –
Apelação – 990100053370 – 18/03/2010)
“APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória c c. repetição de indébito –
ISS – Instituição de assistência social sem fins lucrativos –
Imunidade – Necessidade de comprovação do atendimento dos
requisitos do art. 14, do CTN – Ausência de provas que possibilitem
verificar se os serviços prestados estão relacionados com as
finalidades essenciais da entidade – Observância ao disposto no
art. 150, VI, § 4o, da CF/88 – Sentença reformada – Recursos
oficial e voluntário da Municipalidade providos”. (TJ-SP – Apelação
Com Revisão – 4491595800 – 24/04/2008)
Não obstante isso, o Tribunal de Justiça também tem entendido
que a imunidade tributária depende da observação de vários
requisitos e está sujeita a reexames periódicos. Se a entidade
exerce outras atividades que não sejam ligadas a fins educacionais
e de assistência social a imunidade não pode ser estendida às
demais atividades, pois o artigo 150 da Constituição Federal proíbe
a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
19
desde que relacionados com as finalidades essenciais dessas
entidades.
Eis a ementa de uma decisão nesse exato sentido:
“ISS – Cobrança – Mandado de segurança – Fundação Instituto de
Pesquisas Contábeis Atuariais Financeiras / FIPECAFI – Entidade
educacional sem fins lucrativos – Imunidade Tributária –
Inadmissibidade – Serviços de consultoria que não guardam relação
com as finalidades essenciais da instituição – Não preenchimentos
dos requisitos do art. 150, V, “c”, da CF/88 e art. 14 do CTN-
Sentença denegatória mantida -Apelação da impetrante desprovida”
(TJ-SP – Apelação Com Revisão – 6389765900 – 24/04/2008).
Fonte : Tributário nos Bastidores

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  • 1.
  • 2. Tributação de entidades sem fins lucrativos Incentivos Fiscais
  • 3. Índice A tributação das entidades sem fins lucrativos.................... pag 02 Imunidade e Isenção........................................................... pag 02 Imunidade – Impostos......................................................... pag 03 Imunidade – Contribuições Sociais..................................... pag 04 CTN (FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR)......................... pag 05 LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA................................................ pag 06 Contribuição Previdenciária da Empresa............................ pag 06 COFINS............................................................................... pag 09 PIS....................................................................................... pag 10 CSLL................................................................................... pag 13 Impostos –IRPJ E ISS......................................................... pag 15 IRPJ..................................................................................... pag 15 ISS....................................................................................... pag 17
  • 4. 2 Tributação de entidade sem fins lucrativos. A tributação das entidades sem fins lucrativos é tema árido objeto de inúmeras controvérsias. Não está pacificado ainda no âmbito do Judiciário, qual a lei que deve ser aplicada quando se trata de imunidade, se o CTN, ou as leis ordinárias. O Código Tributário Nacional - CTN exige alguns requisitos para que uma entidade goze de imunidade, porém as leis ordinárias estabelecem condições muito maiores e mais difíceis de cumprir. Lembro que fisco exige que as empresas cumpram os requisitos das leis ordinárias. Assim, abaixo serão tratados os requisitos das duas espécies de diplomas (CTN e leis ordinárias). Imunidade e Isenção Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar veiculada por meio de norma constitucional. Por sua natureza restringe o poder fiscal. A Constituição Federal estabelece imunidades a fim de incentivar entidades privadas, tais como, associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, pois são atividades sociais ligadas ao bem comum. Isenção é uma exclusão da tributação, ou seja, tem o condão de dispensar o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito. É prevista em lei, diferente da imunidade que decorre da Constituição Federal.
  • 5. 3 Imunidade – Impostos A Constituição Federal prevê a imunidade de alguns impostos no seu art. 150, VI, “c”: “Art. 150 ‑ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (?) VI ‑ instituir impostos sobre: (?) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.”. (?) § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.” Observa-se do dispositivo constitucional transcrito, que a CF/88 colocou a salvo da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.
  • 6. 4 Imunidade – Contribuições Sociais Em relação às contribuições sociais, a CF/88 determinou que a imunidade seria aplicável às entidades beneficentes de assistência social, também atendidas as exigências legais, conforme se verifica do § 7°, do art. 195, in verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (?) § 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Não obstante o dispositivo constitucional logo acima transcrito utilizar o termo isenção, entende a doutrina e a jurisprudência que, na verdade, a CF/88 instituiu verdadeira imunidade das contribuições para a seguridade social das entidades a que se refere o dispositivo, condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS 22.192-9-DF – 1ª Turma (DJ de 19.12.96). E tendo a desoneração tributária, em análise, natureza de imunidade, entende a doutrina dominante que tipifica-se como uma limitação ao poder de tributar e, como tal, somente pode ser regulada por Lei Complementar, nos termos do artigo 146, II da Constituição Federal, verbis: “Art. 146 – Cabe à lei complementar: (?)
  • 7. 5 II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;” Por força desta norma constitucional, muitos juristas entendem que somente a lei complementar poderá estabelecer as condições a que se referem os artigos 150, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/88 para gozo da imunidade. Contudo, ainda não existe uma posição definitiva sobre a questão, que está sendo discutida em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade não julgadas (ADINnºs. 2.028, 2.228-8, 2.621, 2.545, todas apensadas à ADIN 2.028 e ainda a ADIN 4.480). Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 566.622/RS ainda não julgado. Esta questão é de sua importância para o deslinde da questão, porque no Brasil existe lei complementar que trata do assunto, qual seja o Código Tributário Nacional – CTN, bem como existem diversas leis ordinárias também tratando do tema. Ocorre que, as leis em questão tratam do assunto sob abordagens diferentes.Exatamente por isso existe grande controvérsia no que respeita a definir a lei que regula o tema. Em vista disso, vamos tratar das normas de imunidade/isenção previstas no CTN (que tem força de lei complementar) e contidas nas leis ordinárias. CTN (FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR) O CTN trata da matéria relativa às condições da imunidade dos tributos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os serviços, nos arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional que têm eficácia de lei complementar. Referidos dispositivos estabelecem que é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (i) não
  • 8. 6 distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O CTN arrola, assim, os requisitos que as instituições assistenciais e filantrópicas devem atender para usufruir da desoneração tributária. Estes requisitos nada mais são do que limitações à tributação. Disto se extrai que o motivo que leva uma instituição gozar da imunidade é ser uma das entidades listadas pelo artigo 150, VI, “c” da CF/88 e pelo § 7°, do art. 195 da CF/88. Por sua vez, para usufruir da imunidade a entidade deve atender as condições listadas no CTN (itens i, ii, e iii acima transcritos). Enquanto o CTN estabelece as condições para gozo da imunidade de diversos tributos (incidentes sobre a renda, patrimônio e lucro) o mesmo não acontece com as leis ordinárias, que criaram normas específicas para cada tributo, conforme se verá a seguir. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA Contribuição Previdenciária da Empresa A Lei nº 12.101/2009 regulamenta a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal. A referida lei estabelece que as entidades beneficentes relacionadas à saúde, educação, ou assistência social farão jus à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias e as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social. Esclareço aqui que a lei equivocadamente utiliza o termo isenção, mas na verdade se trata de imunidade.
  • 9. 7 Para usufruir do benefício da isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 12.101/2009, a entidade beneficente relacionada à educação deverá: (i) demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, (ii) atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (iii) oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: (i) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; (ii) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, dentre outros requisitos. Por sua vez, para se beneficiar da isenção, a entidade de assistência social deve, dentre outras condições, prestar serviços ou realizar ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação. Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento visando a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice a promoção da integração ao mercado de trabalho e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Também são consideradas entidades de assistência social: I – as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; II – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de
  • 10. 8 jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, III – as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência. Para enquadrar-se na imunidade destinada à contribuição previdenciária há necessidade também da observância dos seguintes requisitos: a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
  • 11. 9 segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. COFINS A MP 2.158, de 24.08.2001, prevê em seu artigo 14 que estão isentas da Cofins as seguintes receitas: “Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas: (?) X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13”. As entidades a que se refere o artigo 13 são as seguintes: I – templos de qualquer culto;
  • 12. 10 II – partidos políticos; III – instituições de educação e de assistência social; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações; V – sindicatos, federações e confederações; VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X – a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas. Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da isenção da Cofins deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Contudo, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91. Desta forma, para usufruir a isenção da COFINS devem ser atendidas as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima (Contribuição Previdenciária da Empresa). PIS A contribuição ao PIS, instituída pela LC 7/70, tinha como base de cálculo a folha de salários das entidades sem fins lucrativos à alíquota de 1%. A lei válida editada após a LC 7/70, qual seja, a de número 9.715 de 25.11.98, também determinava no artigo 2º, II, que a contribuição para o PIS/PASEP seria apurada mensalmente pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários.
  • 13. 11 Atualmente a Medida Provisória nº 2.158 de 24 de agosto de 2001, assim rege a matéria: “Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (?) III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997”. Os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 dispõem: “Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (?) § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de
  • 14. 12 março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. (?) § 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
  • 15. 13 exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” “Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.” Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da isenção do PIS, da mesma forma que a Cofins, deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91. Contudo, também conforme mencionado acima, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12101/2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91. CSLL As entidades sem fins lucrativos, a saber: (i) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; também beneficiam-se da norma que veicula isenção constante da Lei nº 9.532/97, artigo 15, no que concerne à CSLL. Para o gozo da referida isenção as entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender os requisitos listados abaixo (art. 15 § 3º): a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos
  • 16. 14 dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal. Também devem as entidades sem fins lucrativos atender as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima.
  • 17. 15 Impostos –IRPJ E ISS No que concerne aos impostos (IRPJ e ISS) estabelece a Constituição Federal a imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (artigo 150, VI, “c” da CF/88) IRPJ Atualmente a Lei nº 9.532/97 é a lei ordinária que veio para estabelecer os requisitos da imunidade do IRPJ previstos no artigo 150, VI, “c” da CF/88, das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos. Nos termos da lei, é sociedade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (art. 12, § 3º). Pois bem, da dicção da Lei nº 9.532/97 destaca-se que considera- se imune a instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado (art. 12, caput). Para o gozo da imunidade, as instituições de educação ou assistência social, também estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (art. 12 § 3º): a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores
  • 18. 16 praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
  • 19. 17 Por outro lado, a mesma Lei nº 9.532/97, no seu artigo 15, criou norma isentiva para outras entidades. De fato, estabelece a lei que, consideram-se isentas as seguintes entidades sem fins lucrativos: (i) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam. Para o gozo da isenção as entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender aos mesmos requisitos de letras “a” até “e” listados acima para o gozo da imunidade (ar. 15 § 3º). ISS Conforme visto, atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do ISS, os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF/88, artigo 150, VI, “c”). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de SP tem entendido que para reconhecimento da imunidade deve ficar provado que a entidade deve exercer atividades de caráter social relacionadas ao ensino e pesquisa, conforme ementa abaixo transcrita: “AÇÃO ORDINÁRIA – ISS, exercícios de 2001 e 2002 – Município de Botucatu – ?.- Pretendido reconhecimento de imunidade : não restou comprovado nos autos que a autora possui atividade estatutária destinada à consecução de atividades de caráter social ligada ao ensino, pesquisa e assistência à saúde, de maneira que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal não lhe alcança – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – Apelação com Revisão – 6.867.645-8/00 – 27/09/2007).
  • 20. 18 Em outros julgados, o TJ de São Paulo entendeu que para reconhecimento da imunidade de entidade sem fins lucrativos devem ser atendidos os requisitos dos artigos 9º e 14 do CTN, ou seja, que a instituição (i) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Eis as ementas dos julgados: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATORIA – ISS e IPTU – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Ocorrência: Tratando-se de entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial e cultural, que atende às exigências dos artigos 9o e 14, do CTN, bem como do art. 150, IV, “c” e § 4o, da CF/88, possível a declaração da imunidade tributária. Recurso não provido” (TJ-SP – Apelação – 990100053370 – 18/03/2010) “APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória c c. repetição de indébito – ISS – Instituição de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade – Necessidade de comprovação do atendimento dos requisitos do art. 14, do CTN – Ausência de provas que possibilitem verificar se os serviços prestados estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade – Observância ao disposto no art. 150, VI, § 4o, da CF/88 – Sentença reformada – Recursos oficial e voluntário da Municipalidade providos”. (TJ-SP – Apelação Com Revisão – 4491595800 – 24/04/2008) Não obstante isso, o Tribunal de Justiça também tem entendido que a imunidade tributária depende da observação de vários requisitos e está sujeita a reexames periódicos. Se a entidade exerce outras atividades que não sejam ligadas a fins educacionais e de assistência social a imunidade não pode ser estendida às demais atividades, pois o artigo 150 da Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
  • 21. 19 desde que relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Eis a ementa de uma decisão nesse exato sentido: “ISS – Cobrança – Mandado de segurança – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais Financeiras / FIPECAFI – Entidade educacional sem fins lucrativos – Imunidade Tributária – Inadmissibidade – Serviços de consultoria que não guardam relação com as finalidades essenciais da instituição – Não preenchimentos dos requisitos do art. 150, V, “c”, da CF/88 e art. 14 do CTN- Sentença denegatória mantida -Apelação da impetrante desprovida” (TJ-SP – Apelação Com Revisão – 6389765900 – 24/04/2008). Fonte : Tributário nos Bastidores