A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Profa. Helane Cabral
1. A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA   É o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político (União – Estados – DF e Municípios) para que institua um tributo, descrevendo legislativamente : a) Hipótese de incidência; b) Sujeito ativo e passivo; c) Base de cálculo e; d) alíquota
2. Princípios que regem o exercício da competência tributária a) Princípio da facultatividade O titular da competência tributária pode até mesmo optar por não exercitá-la.  Ex: Municípios que não instituíram o ISS por entenderem que o custo de sua administração seria maior que o valor arrecadado.
b) Princípio da imprescritibilidade Se um político não instituir, desde logo, o tributo de sua competência, nada o impede de legislar sobre a matéria e instituí-lo a qualquer tempo.
c) Princípio da   irrenunciabilidade Um ente político não pode editar uma lei renunciando à competência que lhe foi deferida pela Constituição Fedral para instituir um tributo, porém pode conceder isenções.
d) Princípio da indelegabilidade Um ente político não pode atribuir seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente político. O não exercício da competência não possibilita que outro ente político passe a exercê-la.
3. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA  3.1.  Exclusiva : é aquela que só pode ser exercida por um único ente político. Ex: empréstimos compulsórios que é de competência exclusiva da União. 3.2.  Cumulativa : é aquela atribuída ao DF que pode legislar como Estado membro e como Município. 3.3.  Comum : é aquela exercida por todos os entes federativos indistintamente. Ex: taxas 3.4.  Residual : é atribuída somente à União para instituir novos impostos além daqueles previstos na CF
4. Competência tributária residual É a competência que tem a União para instituir  IMPOSTOS  não expressos na Constituição Federal observadas determinadas regras. VEJAMOS: 4.1. Por  Lei Complementar  a União poderá instituir impostos  não previstos na esfera de competência de outros entes políticos , desde que sejam  não cumulativos  e que  não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na CF .
4. Competência tributária residual 4.2. A União também poderá instituir,  sem Lei Complementar : IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS , cumulativos ou não, compreendidos ou não em sua esfera de competência, em caso de  GUERRA EXTERNA ou na sua iminência.
5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5.1. BITRIBUTAÇÃO Ocorre quando entes políticos distintos (ex: um Estado e um Município) tributam um mesmo fato jurídico, onerando o mesmo contribuinte.  É uma dupla cobrança sobre um mesmo fato gerador. Só se admite se houver previsão constitucional, como é o caso do Imposto Extraordinário.
5.2.  Bis in idem   Ocorre quando o mesmo ente político tributa  mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa . Há mais de uma lei, do mesmo ente tributante, com a prescrição de incidência tributária sobre o mesmo fato gerador.
JURISPRUDÊNCIA Imposto – Predial e Territorial Urbano – Lançamento do tributo sobre propriedade localizada na zona rural sobre o qual incide o ITR – inadmissibilidade – Utilização de área que se apresenta em sua maior parte inclinada à produção agropecuária – Caracterização do imóvel como rural –  bitributação  – configuração – anulação de lançamentos decretada – Recursos improvidos (1º TACSP, 10ª Câm. Civ., AC Proc. 00558793-4/007 – Jundiaí. Decisão: unânime)
6. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA É a capacidade para administrar, fiscalizar e arrecadar um tributo e é exercida por quem tem legitimidade para ser sujeito ativo da relação tributária ou por outra pessoa jurídica de direito público ou privado designada por quem tem a capacidade tributária. É delegável. Ex: ISS recolhido nas bilheterias dos cinemas e IR na fonte. Não se confunde, portanto, com a competência tributária.
7. Destinatário do produto arrecadado O valor arrecadado pode se destinar aos cofres do ente tributante ou ser utilizado por quem arrecada em suas próprias finalidades. A destinação dos recursos depende da função de cada tributo. Ex: o Ministério da Previdência só arrecada e fiscaliza as contribuições do Sistema S.
8. Função dos tributos 8.1. Fiscal : os recursos arrecadados vão para os cofres públicos. 8.2. Extrafiscal : utilizados como forma de interferência estatal no domínio econômico. Ex: imposto de importação. 8.3 .  Parafiscal : a arrecadação é destinada a certas pessoas jurídicas (autarquias, fundações, Empresas Públicas e SEM) para que desenvolvam suas atividades.

2 - Competência Tributária

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    A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAProfa. Helane Cabral
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    1. A COMPETÊNCIATRIBUTÁRIA É o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político (União – Estados – DF e Municípios) para que institua um tributo, descrevendo legislativamente : a) Hipótese de incidência; b) Sujeito ativo e passivo; c) Base de cálculo e; d) alíquota
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    2. Princípios queregem o exercício da competência tributária a) Princípio da facultatividade O titular da competência tributária pode até mesmo optar por não exercitá-la. Ex: Municípios que não instituíram o ISS por entenderem que o custo de sua administração seria maior que o valor arrecadado.
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    b) Princípio daimprescritibilidade Se um político não instituir, desde logo, o tributo de sua competência, nada o impede de legislar sobre a matéria e instituí-lo a qualquer tempo.
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    c) Princípio da irrenunciabilidade Um ente político não pode editar uma lei renunciando à competência que lhe foi deferida pela Constituição Fedral para instituir um tributo, porém pode conceder isenções.
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    d) Princípio daindelegabilidade Um ente político não pode atribuir seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente político. O não exercício da competência não possibilita que outro ente político passe a exercê-la.
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    3. ESPÉCIES DECOMPETÊNCIA 3.1. Exclusiva : é aquela que só pode ser exercida por um único ente político. Ex: empréstimos compulsórios que é de competência exclusiva da União. 3.2. Cumulativa : é aquela atribuída ao DF que pode legislar como Estado membro e como Município. 3.3. Comum : é aquela exercida por todos os entes federativos indistintamente. Ex: taxas 3.4. Residual : é atribuída somente à União para instituir novos impostos além daqueles previstos na CF
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    4. Competência tributáriaresidual É a competência que tem a União para instituir IMPOSTOS não expressos na Constituição Federal observadas determinadas regras. VEJAMOS: 4.1. Por Lei Complementar a União poderá instituir impostos não previstos na esfera de competência de outros entes políticos , desde que sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na CF .
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    4. Competência tributáriaresidual 4.2. A União também poderá instituir, sem Lei Complementar : IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS , cumulativos ou não, compreendidos ou não em sua esfera de competência, em caso de GUERRA EXTERNA ou na sua iminência.
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    5. CONFLITO DECOMPETÊNCIA 5.1. BITRIBUTAÇÃO Ocorre quando entes políticos distintos (ex: um Estado e um Município) tributam um mesmo fato jurídico, onerando o mesmo contribuinte. É uma dupla cobrança sobre um mesmo fato gerador. Só se admite se houver previsão constitucional, como é o caso do Imposto Extraordinário.
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    5.2. Bisin idem Ocorre quando o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa . Há mais de uma lei, do mesmo ente tributante, com a prescrição de incidência tributária sobre o mesmo fato gerador.
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    JURISPRUDÊNCIA Imposto –Predial e Territorial Urbano – Lançamento do tributo sobre propriedade localizada na zona rural sobre o qual incide o ITR – inadmissibilidade – Utilização de área que se apresenta em sua maior parte inclinada à produção agropecuária – Caracterização do imóvel como rural – bitributação – configuração – anulação de lançamentos decretada – Recursos improvidos (1º TACSP, 10ª Câm. Civ., AC Proc. 00558793-4/007 – Jundiaí. Decisão: unânime)
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    6. CAPACIDADE TRIBUTÁRIAATIVA É a capacidade para administrar, fiscalizar e arrecadar um tributo e é exercida por quem tem legitimidade para ser sujeito ativo da relação tributária ou por outra pessoa jurídica de direito público ou privado designada por quem tem a capacidade tributária. É delegável. Ex: ISS recolhido nas bilheterias dos cinemas e IR na fonte. Não se confunde, portanto, com a competência tributária.
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    7. Destinatário doproduto arrecadado O valor arrecadado pode se destinar aos cofres do ente tributante ou ser utilizado por quem arrecada em suas próprias finalidades. A destinação dos recursos depende da função de cada tributo. Ex: o Ministério da Previdência só arrecada e fiscaliza as contribuições do Sistema S.
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    8. Função dostributos 8.1. Fiscal : os recursos arrecadados vão para os cofres públicos. 8.2. Extrafiscal : utilizados como forma de interferência estatal no domínio econômico. Ex: imposto de importação. 8.3 . Parafiscal : a arrecadação é destinada a certas pessoas jurídicas (autarquias, fundações, Empresas Públicas e SEM) para que desenvolvam suas atividades.