2. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
TÍTULO VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual57
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra a Liberdade Sexual58
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:59
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor
de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214. (Revogado)60
Violação sexual mediante fraude61
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante
fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima:62
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fimde obter vantagem econômica, aplica-
se também multa.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. (Revogado)63
Assédio sexual64
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.65
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (Vetado)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
3. CAPÍTULO II – Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável66
Sedução
Art. 217. (Revogado)67
Estupro de vulnerável68
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos:69
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no
caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência.
§ 2o (Vetado)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguémmenor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:70
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Vetado)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente71
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem:72
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituiçãoou outra forma de exploração sexual de vulnerável73
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração
sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessáriodiscernimento para aprática do ato, facilitá-la,impedir ou
dificultar que a abandone:74
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (de
zoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as
práticas referidas no caput deste artigo.
4. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO III – Do Rapto
Arts. 219 a 222. (Revogados)75
CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 223. (Revogado)76
Art. 224. (Revogado)77
Ação penal
Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação
penal pública condicionada à representação.78
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada
se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:79
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro
título tem autoridade sobre ela;
III – (Revogado).
CAPÍTULO V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra
Forma de Exploração Sexual80
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:81
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente
é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou
pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2o Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual82
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:83
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
5. § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por
lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2o Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
multa
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente:84
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:85
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é
cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência,grave ameaça, fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à
violência.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual86
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele
venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de
alguém que vá exercê-la no estrangeiro.87
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa trafica
da, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou
alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por
lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
6. § 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual88
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:89
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la
ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por
lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-
se também multa
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes:115
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação
é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
7. Art. 213
Diante da a nova redação dada ao caput do art. 213 do Código
Penal, podemos destacar os seguintes elementos: a) o constrangimento é realizado
mediante o emprego de violência ou grave ameaça; b) a conduta pode ser dirigida a
qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; c) o resultado é a conjunção
carnal ou qualquer ato libidinoso.
De acordo com a redação legal, verifica-se que o núcleo do tipo é
o verbo constranger, aqui utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima
ao ato sexual.Trata-se,portanto, de modalidade especialde constrangimento ilegal,
praticado com o fim de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso carnal
ou na prática de outros atos libidinosos[1].
Verifica-se que com o novo tipo penal houve sensível ampliação da
esfera de proteção, uma vez que houve a fusão dos artigos 213 e 214 (estupro +
atentado violento ao pudor).
Para parte da doutrina, com a fusão dos delitos, a conduta do
agente em constranger alguém, no mesmo contexto fático, à prática da conjunção
carnal e outro ato libidinoso, considera-secrime único, não mais seadmitindo a tese
de concurso material; para esse entendimento a alteração seria benéfica, e,
portanto, retroagiria (Art. 5º CF/88 e art. 2º CP)[2].
Dentre as inovações, vale destacar que a alteração do artigo 213
CP, deixou claro o caráter hediondo do delito de estupro em sua forma simples,
encerrando a discussão acerca da hediondez ou não da forma simples do delito de
estupro.
Esclarece-se que, são formas de cometer o delito: praticar o ato e
permitir que se pratique. Dessa forma, para a configuração do delito, não se faz
mister o contato físico do agente e a vítima, nem que o agente esteja fisicamente
envolvido no ato, de modo que o delito se configura, também, quando a vítima é
obrigada a realizar o ato sexual em terceiro ou em animais.
Nas palavras de André Stefam, “atos libidinosossãotodosaqueles
que tenham conotação sexual, isto é, tendentes à satisfação da lascívia. Abrangem
o típico ato libidinoso, vale dizer, aconjunção carnal(penetração do pênis na vagina,
também chamada de cópula vaginal ou intromisso penis in vaginam) e quaisquer
outros, tais como a masturbação, o coito anal, a felação, o toque ou beijo nas partes
pudendas."[3]
O delito pode ser praticado por ação ou omissão, neste último
caso, quando o sujeito possuir o dever jurídico de agir – art. 13, parágrafo 2º, CP
(dever de proteção).
Com as alterações trazidas pela lei 12015/09, o crime deixa de ter
sujeito ativo próprio – homem, e passarater sujeito ativo comum – qualquer pessoa
(homem/mulher).
Trata-se de crime material que comporta concurso de pessoas,
admitindo a co-autoria e a participação. Considerando-se coautor, aquele que
emprega a violência ou grave a ameaça, sem realizar a conjunção carnal ou ato
8. libidinoso com avítima. Partícipe aquele que concorre para o delito sem, no entanto,
realizar qualquer ato executório.
Com anova redação dada ao artigo 213, a vítima pode ser qualquer
pessoa – homem ou mulher, maior de 14 anos[4].
[1] GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal, adendo parte especial. Rio de Janeiro:
Impetus, 2009.
[2] Neste sentido Guilherme de Souza Nucci, Rogério Grecco e André Stefam. Registre-
se, nesse contexto, o princípio da continuidade normativo-típica, tendência na
jurisprudência conforme afirmado anteriormente.
[3] LIMA, André Estefam Araújo; CAMPOS, Pedro Franco de. Considerações preliminares
sobre a Lei nº 11.106/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 822, 3 out. 2005.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7366>. Acesso em: 25
jul. 2008
[4] Neste sentido Guilherme de Souza Nucci, Rogério Grecco e André Stefam. Registre-
se, nesse contexto, o princípio da continuidade normativo-típica, tendência na
jurisprudência conforme afirmado anteriormente.
[5] LIMA, André EstefamAraújo; CAMPOS, Pedro Franco de. Considerações preliminares
sobre a Lei nº 11.106/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 822, 3 out. 2005.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7366>. Acesso em: 25
jul. 2008
[6] Menor de 14 anos – estupro de vulnerável – art. 217-A.
Questões
* Após a reforma penal de 2009 é possível se falar em tentativa de estupro?
Orientação para resposta:
Segundo afirma a doutrina tradicional, quando a conduta do
agente for dirigida finalisticamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito de
estupro (art. 213, primeira parte) se consuma com a efetiva penetração do pênis do
homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcial, não havendo,
inclusive, necessidade de ejaculação.
Quanto à segunda parte do art. 213 do Código Penal, após a
reforma de 2009, consuma-se o estupro no momento em que o agente, depois da
prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou grave ameaça,
obriga a vítima a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
diverso da conjunção carnal.
Assim, no momento em que o agente, por exemplo, valendo-se do
emprego de ameaça, faz com que a vítima toque em si mesma, com o fim de
masturbar-se, ou no próprio agente ou em terceira pessoa, nesse instante estará
consumado o delito. Na segunda hipótese, a consumação ocorrerá quando o agente
9. ou terceira pessoa vier a atuar sobre o corpo da vítima, tocando-a em suas partes
consideradas pudendas.
Como se trata de crime plurissubsistente, torna-se perfeitamente
possível o raciocínio correspondente à tentativa. Dessa forma, o agente pode ter
sido interrompido, por exemplo, quando, logo depois de retirar as roupas da vítima,
preparava-se para a penetração. Se os atos que antecederam ao início da
penetração vagínica não consumada forem considerados normais à prática do ato
final (a exemplo do agente que passa as mãos nos seios da vítima ao rasgar-lhe
vestido ou, mesmo, quando esfrega o pênis em sua coxa buscando a penetração),
tais atos deverão ser considerados antecedentes naturais ao delito de estupro, cuja
finalidade era a conjunção carnal.
* PEÇA PRÁTICA
Considere a seguinte situação hipotética:
João foi condenado pelo crime de estupro por ter, no dia 01-12-2000,
constrangido Agnaldo a praticarcom ele ato libidinoso. Agnaldo, na data do fato,
tinha 17 anos de idade e o fato foi presenciado por Astrogildo. A denúncia foi
recebidanodia30-09-2009. A instruçãoconfirmouamaterialidadedofatoatravés
da prova pericial e a autoria através da prova testemunhal e do depoimento do
ofendido.
Na condição de advogado de João, e considerando que a sentença foi
publicada no dia 06-06-2011 (Vara criminal da comarca de Manga-MG), redija o
recurso cabível da referida decisão. Para a confecção da peça observe os dados
abaixo elencados, alegue a matéria de direito penal que viabilize a defesa do
cliente e date a peça no prazo fatal de interposição do recurso.
Dados pessoais de João: (João Trindade, MG – 1234567, casado, eletricista,
nascido em 10-11-1981, residente na Rua São Mateus, n. 55, Centro, Rio de janeiro -
RJ). Dados pessoais de Agnaldo: (Agnaldo Silva, MG – 54321, casado, eletricista,
nascido em 20-11 1983, residente na Rua São Mateus, número 80, Centro, Rio de
janeiro – RJ).
Orientações para confecção da peça:
Se o edital ou cabeçalho da questão não mencionar sobre o “salto” de linhas, o
candidato só poderá deixar uma linhaentre cada campo da peça. Utilizo o termo
campo da peça para me referir aos seguintes trechos: endereçamento, dados,
qualificação, nome da peça, fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, data,
autenticação.
Deve-se atentar ainda para a não utilização de abreviaturas como: cp, cpp, cf, art.,
etc,pois as peçasdevem escritasnovernáculodeformaclara,objetivaecompleta.
A utilização de abreviaturas só é possível em caso de autorização do edital ou do
cabeçalho da prova.
No caso apresentado, a peçacabível será a apelação, sendo a peça apresentada ao
juiz criminal da comarca de Manga-MG e as razões direcionadas ao Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Peça exemplo
10. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE MANGA – MINAS GERAIS.
Dados:
Apelante: João Trindade
João Trindade, MG – 1234567, casado,eletricista,nascido em 10-11-1981, residente
na Rua São Mateus, número 55, Centro, Rio de janeiro - RJ, por seu advogado infra-
assinado(documento em anexo), com escritório situado nessacidade,na Rua (nome
da rua), vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, nos autos
do processo acima citado, inconformado com a sentença publicada no dia 06-06-
2011, apresentar
Art. 216-A
- assédio sexual: é a insistência importuna de alguémem posição privilegiada, que
usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno (conceito
semântico);
- sujeito ativo: o crime é próprio, só podendo ser praticado por superior
hierárquico ou pessoa que exerce ascendência;
- sujeito passivo: o subalterno;
- não se pode aplicar o aumento do 226, II no que se refere ao preceptor ou
empregador da vítima, uma vez que tal aplicaçãoredundaria embis in idem (antes
da lei 12.015/09, o fato da vítima ter menos de 18 anos não era causa de aumento
de pena, mas apenas seria usada desfavoravelmente na fixação da pena base –
portanto essa norma é prejudicial ao agente e não retroage);
- o tipo penal não faz referência ao sexo dos indivíduos, podendo haver assédio
sexual homossexual ou heterossexual;
- finalidade especial: obter vantagem ou favorecimento sexual;
- constranger alguém com o intuito de obter vantagem para outrem: prevalece o
entendimento de que quando o tipo fala “obter vantagem", traz implícito que é
para si, mas quando o tipo diz “favorecimento sexual", abrange para outrem.
Porém, constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual para outro
configura o delito;
- momento consumativo: Primeira corrente: o crime não é habitual, assim, ele se
consuma com o primeiro ato constrangedor, independentemente da vantagem
sexual. Segunda corrente: o crime é habitual, portanto, o tipo exige reiteração de
atos constrangedores (mesmo que a efetiva obtenção de vantagem não seja
necessária para configurar o delito). Assim, a primeira corrente admite a tentativa
(ex.: bilhete interceptado), a segunda não. Prevalece a primeira corrente, em que
pese a segunda corrente se sustentar pela própria definição do tipo, já que o
assédio sexual exige a “insistência";
11. o delito tem três pessoas: o lenão (a pessoa que induz, ou seja, o intermediário),
a própria vítima (menor de 14 anos) e o destinatário do ato (consumidor);
- sujeito ativo: é o lenão;
- sujeito passivo: menor de 14 anos;
- o crime não tem como meio de execução a violência ou a grave ameaça ou até
mesmo a fraude. O agente convence o menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de
outrem;
- o delito pune a indução para satisfazeralascíviadeoutrem, e esse“outrem" deve
ser “pessoa certa e determinada". Caso a pessoa favorecida não seja certa e
determinada, pode-se configurar o delito do artigo 218-B;
- o crime é punido a título de dolo, obviamente, o agente deve ter ciência de que
o induzido é menor de 14 anos;
- Vale esclarecer que a Lei 12015/2009, revogou expressamente a Lei n. 2254,
todavia, não houve abolitio criminis, uma vez que o fato descrito na lei permanece
sendo tipificado como crime. A norma incriminadora migrou para o artigo 244, do
ECA (com redação idêntica à prevista na lei 2254).
Art. 218-A
- sujeito ativo: o crime é comum, sofrendo o aumento do artigo 226, II (quando o
agente for alguma das pessoas previstas no tipo);
- sujeito passivo: alguém menor de 14 anos;
- condutas: praticar na presença. Também é outra forma de conduta o fato de
induzir a presenciar (nesse caso, o menor encontra-se no local porque foi induzido
pelo agente, sendo portanto uma presença não espontânea, ou seja, é uma
presença voluntária mas induzida). O menor não pode participar do ato de
libidinagem, uma vez que havendo suaparticipação, haverá estupro de vulnerável;
- elemento subjetivo do tipo: não basta a prática do ato com a presença de menor
de 14 anos, sendo indispensável que a prática do ato na presença do menor tenha
a finalidade especial de satisfazer a lascívia própria ou de outrem;
- momento consumativo: quando a presença do menor é espontânea, o crime se
consuma com a prática do ato de libidinagem. Porém, no caso de presença
induzida, o crime se consuma com o mero induzimento, dispensando a prática do
ato de libidinagem. Guilherme de Souza Nucci entende que nas duas hipóteses a
efetiva prática do ato de libidinagem é indispensável;
art. 218-B
O sujeito passivo é exclusivamente o menor de 18 anos ou quem,
por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato. É necessáriodolo específicodeagir para introduzir ou manter alguém
na prostituição ou outra forma de exploração sexual. Nas formas submeter, induzir
e atrair, a consumação ocorre quando a vítima se entrega à prostituição ou à outra
forma de exploração sexual (crime material instantâneo), que se caracterizam por
certa habitualidade.
12. Sendo a vítima menor de 14 anos ou se for empregada grave ameaça
ou violência, o crime será de estupro de vulnerável (art. 217-A) ou estupro padrão (art.
213), respectivamente.
Art. 227 - Induzir (incitar, incutir, mover, levar, persuadir) alguém (pessoa determinada;
se indeterminada o número de pessoas, o crime será o de “favorecimento da
prostituição”) a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos (se tiver menos de 14 anos a
violência será presumida, respondendo o agente pela forma qualificada do § 2°),
ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido*, irmão, tutor ou curador
ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de
guarda:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
- o legislador esqueceu de incluir a esposa, se ela praticar o crime, ele não será
qualificado, responderá pelo “caput”, em razão do “princípio da legalidade”.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro (lenocínio questuário), aplica-se
também multa.
O destinatário não comete crime (pois não induz, nem faz intermediação). Se o
destinatário for indeterminado o tipo será o do art. 228 (favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração sexual). O sujeito ativo ou passivo pode
ser qualquer pessoa (prostituta não – RT 487/347). Consuma-se com o ato da vítima
satisfazendo o destinatário. Cabe tentativa.
Art. 228
- pune o agente que convence, direta ou indiretamente, alguém à prostituição,
colabora de alguma forma para a sua prática ou toma providência para evitar que
alguém a abandone.
- prostituição: é o comércio habitual do próprio corpo, para satisfação sexual de
indeterminado número de pessoas.
- “mediação para servir a lascívia de outrem”: não exige habitualidade; a conduta é
dirigida a uma determinada pessoa.
- “favorecimento da prostituição”: exige habitualidade; a conduta é dirigida a um
número indeterminado de pessoas.
- consumação: nas condutas de induzir, atrair e facilitar, com o início da vítima na
prostituição; na conduta de impedir, com o prosseguimento na prostituição.
- sujeito ativo: o proxeneta.
Art. 230
-Diferença entre o rufião e o proxeneta: Rufião é o popular cafetão, isto é, aquele
que, de forma habitual, tira proveito da prostituição alheia. Já o proxeneta atua no
sentido de mediar os interesses sexuais de terceiros.
13. -Diferença entre rufianismo e favorecimento da prostituição com
intuito de lucro: no rufianismo a percepção do proveito é continuada, tratando-se pois,
de crime habitual, sendo que o favorecimento da prostituição possui a natureza de
crime instantâneo
Art. 231
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, que venha a se utilizar dos mais
variados expedientes a fim de promover ou facilitar a entrada ou saída de pessoas
do país para exercer, de forma continuada, a prostituição ou qualquer outra forma
de exploração sexual.
Sujeito passivo: tanto o homem como a mulher poderão ser vítimas do crime,
observados o aumento de pena previsto no parágrafo 2º, incisos I, II e III.
O delito apresenta-se apenas na modalidade dolosa.
Consuma-se o crime com a efetiva entrada ou saída, do país, de pessoa destinada a
exercer atividades sexuais.
A ação penal cabível para o crime do artigo 231 será pública
incondicionada e a competência da Justiça Federal.
Art. 231-A
Trata-se de crime comum, tanto na sujeição ativa quanto passiva: qualquer pessoa,
homem ou mulher.
O tipo exige dolo específico de agir com o fim de possibilitar que a pessoa exerça a
prostituição ou outra forma de exploração sexual, nas condições descritas no tipo. É
indiferente que a pessoa exerça efetivamente a prostituição ou a outra forma de
exploração sexual. Basta o fim de exercê-la.
É crime formal. A tentativa serápossívelsempre que a conduta puder ser fracionada.
Questões especiais:
Espetáculos pornográficos -Face à garantia constitucional que veda censura, e pode-
se entender fora da incidência da norma os espetáculos e qualquer outra forma de
manifestação intelectual.
Pedofilia - As condutas de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar,
filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornografia,
envolvendo criança ou adolescente, constituem outro crime, tipificado no art. 240,
caput, da Lei 8.069/90 (ECA). O agenciamento, a venda, o oferecimento, a troca, a
aquisição ou posse de tal material configuram os crimes dos arts. 241 a 241-E do ECA.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica