1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
Este documento apresenta os objetivos e plano de ensino de uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele discute conceitos como interpretação legal, escolas hermenêuticas e métodos de interpretação, além de fornecer orientações sobre o estudo da disciplina.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica. Discute o conceito de hermenêutica e interpretação, espécies de interpretação de normas jurídicas e escolas hermenêuticas. Conclui que a efetividade do direito depende da qualidade da formulação das leis e da interpretação realizada.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e espécies de interpretação. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da linguagem jurídica, que tem como objetivo sistematizar princípios e regras de interpretação. Há diferentes formas de interpretação de acordo com o agente (pública ou privada), natureza (gramatical, lógica, histórica ou sistemática) e efeitos (extensiva, declarativa ou restritiva). A interpretação pública pode ser autêntic
Este documento apresenta o programa de disciplina de Hermenêutica Jurídica ministrada na Faculdade de Direito. O programa aborda noções de hermenêutica e interpretação, métodos de interpretação jurídica, escolas de pensamento jurídico e hermenêutica constitucional.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
Este documento apresenta os objetivos e plano de ensino de uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele discute conceitos como interpretação legal, escolas hermenêuticas e métodos de interpretação, além de fornecer orientações sobre o estudo da disciplina.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica. Discute o conceito de hermenêutica e interpretação, espécies de interpretação de normas jurídicas e escolas hermenêuticas. Conclui que a efetividade do direito depende da qualidade da formulação das leis e da interpretação realizada.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e espécies de interpretação. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da linguagem jurídica, que tem como objetivo sistematizar princípios e regras de interpretação. Há diferentes formas de interpretação de acordo com o agente (pública ou privada), natureza (gramatical, lógica, histórica ou sistemática) e efeitos (extensiva, declarativa ou restritiva). A interpretação pública pode ser autêntic
Este documento apresenta o programa de disciplina de Hermenêutica Jurídica ministrada na Faculdade de Direito. O programa aborda noções de hermenêutica e interpretação, métodos de interpretação jurídica, escolas de pensamento jurídico e hermenêutica constitucional.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
O documento descreve os principais conceitos e regras do direito de família brasileiro, incluindo: 1) A definição de direito de família e suas características; 2) Os conceitos de família, casamento, capacidade para casamento e impedimentos para casamento; 3) Os princípios e formalidades necessárias para a habilitação e celebração de casamento.
O documento apresenta um resumo dos principais tópicos do Direito Civil brasileiro divididos em partes geral e especial através de mapas mentais, abordando temas como pessoas naturais e jurídicas, negócios jurídicos, obrigações e contratos.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento discute as fontes do direito positivo, distinguindo entre fontes materiais e formais. Apresenta a lei e os costumes como fontes formais do direito, explicando o processo legislativo e os tipos de costumes. Tem como objetivo compreender o conceito de fontes do direito e diferenciar entre fontes materiais e formais.
Este documento discute os conceitos e princípios gerais dos recursos no processo do trabalho no Brasil. Em 3 frases:
1) Define recursos como meios que viabilizam a anulação, reforma ou esclarecimento de decisões judiciais. 2) Explica os fundamentos dos recursos como um direito subjetivo processual que nasce com decisões proferidas. 3) Detalha os princípios dos recursos como o duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade e efeitos da sentença.
O documento discute antinomia e conflito de leis no tempo. Apresenta critérios para resolução de antinomias como hierárquico, cronológico e de especialidade. Também aborda conflitos entre esses critérios e situações de retroatividade e irretroatividade da lei.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
1) O documento discute questões sobre interpretação, integração e aplicação da lei.
2) As questões abordam temas como hierarquia normativa, princípios gerais de direito, validade de contratos diante de novas leis, e interpretação de textos legais.
3) As respostas analisam cada questão e fornecem a alternativa correta com justificativa baseada nos conceitos jurídicos envolvidos.
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFMarcos Girão
O documento resume as principais normas da Lei Antidrogas no Brasil, incluindo: 1) A proibição de drogas e atividades relacionadas; 2) A posse de drogas para consumo pessoal e as respectivas penas; 3) Os crimes de tráfico ilícito de drogas e as causas de aumento ou diminuição de penas.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito subjetivo, direito público e privado. Apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo e discute a dicotomia entre direito público e privado.
2. Aborda a segurança jurídica e as teorias que negam a existência do direito subjetivo. Também diferencia direito objetivo e subjetivo.
3. Explica as principais teorias sobre a divisão entre direito público e privado, como a teoria dos interesses em
O documento apresenta um resumo dos principais tópicos do Direito Civil brasileiro em mapas mentais, abordando temas como pessoas naturais e jurídicas, negócios jurídicos, obrigações e contratos.
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professora Priscila Ferreira e Professor Rosenval Jr.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
O documento discute as fontes do direito no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) As fontes materiais do direito incluem fatores sociais, econômicos e políticos, enquanto as fontes formais dão forma às normas jurídicas válidas através da escrita.
2) A Constituição Federal está no topo da hierarquia das normas e todas as leis devem respeitar seus princípios.
3) Além das leis, a jurisprudência, doutrina, costumes e outros elementos também contribuem para
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
As escolas hermeneuticas e os métodos de interpretação da leiBruno Tanaka
A empresa está enfrentando desafios financeiros devido à queda nas vendas e precisa cortar custos. O departamento de marketing será reestruturado e alguns funcionários serão demitidos, enquanto outros serão transferidos para novas funções. Uma consulta externa foi contratada para ajudar a redesenhar o departamento de marketing para melhorar a eficiência e reduzir gastos.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
O documento descreve os principais conceitos e regras do direito de família brasileiro, incluindo: 1) A definição de direito de família e suas características; 2) Os conceitos de família, casamento, capacidade para casamento e impedimentos para casamento; 3) Os princípios e formalidades necessárias para a habilitação e celebração de casamento.
O documento apresenta um resumo dos principais tópicos do Direito Civil brasileiro divididos em partes geral e especial através de mapas mentais, abordando temas como pessoas naturais e jurídicas, negócios jurídicos, obrigações e contratos.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento discute as fontes do direito positivo, distinguindo entre fontes materiais e formais. Apresenta a lei e os costumes como fontes formais do direito, explicando o processo legislativo e os tipos de costumes. Tem como objetivo compreender o conceito de fontes do direito e diferenciar entre fontes materiais e formais.
Este documento discute os conceitos e princípios gerais dos recursos no processo do trabalho no Brasil. Em 3 frases:
1) Define recursos como meios que viabilizam a anulação, reforma ou esclarecimento de decisões judiciais. 2) Explica os fundamentos dos recursos como um direito subjetivo processual que nasce com decisões proferidas. 3) Detalha os princípios dos recursos como o duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade e efeitos da sentença.
O documento discute antinomia e conflito de leis no tempo. Apresenta critérios para resolução de antinomias como hierárquico, cronológico e de especialidade. Também aborda conflitos entre esses critérios e situações de retroatividade e irretroatividade da lei.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
1) O documento discute questões sobre interpretação, integração e aplicação da lei.
2) As questões abordam temas como hierarquia normativa, princípios gerais de direito, validade de contratos diante de novas leis, e interpretação de textos legais.
3) As respostas analisam cada questão e fornecem a alternativa correta com justificativa baseada nos conceitos jurídicos envolvidos.
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFMarcos Girão
O documento resume as principais normas da Lei Antidrogas no Brasil, incluindo: 1) A proibição de drogas e atividades relacionadas; 2) A posse de drogas para consumo pessoal e as respectivas penas; 3) Os crimes de tráfico ilícito de drogas e as causas de aumento ou diminuição de penas.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito subjetivo, direito público e privado. Apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo e discute a dicotomia entre direito público e privado.
2. Aborda a segurança jurídica e as teorias que negam a existência do direito subjetivo. Também diferencia direito objetivo e subjetivo.
3. Explica as principais teorias sobre a divisão entre direito público e privado, como a teoria dos interesses em
O documento apresenta um resumo dos principais tópicos do Direito Civil brasileiro em mapas mentais, abordando temas como pessoas naturais e jurídicas, negócios jurídicos, obrigações e contratos.
Curso do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de OrdemEstratégia OAB
Aula Demonstrativa do Estatuto e Ética dos Advogados para OAB 1ª Fase XXX Exame de Ordem. Professora Priscila Ferreira e Professor Rosenval Jr.
Veja a aula completa em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/promocao-pacote-completo-p-oab-1-fase-xxx-exame-de-ordem-com-videoaulas/
O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
O documento discute as fontes do direito no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) As fontes materiais do direito incluem fatores sociais, econômicos e políticos, enquanto as fontes formais dão forma às normas jurídicas válidas através da escrita.
2) A Constituição Federal está no topo da hierarquia das normas e todas as leis devem respeitar seus princípios.
3) Além das leis, a jurisprudência, doutrina, costumes e outros elementos também contribuem para
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
As escolas hermeneuticas e os métodos de interpretação da leiBruno Tanaka
A empresa está enfrentando desafios financeiros devido à queda nas vendas e precisa cortar custos. O departamento de marketing será reestruturado e alguns funcionários serão demitidos, enquanto outros serão transferidos para novas funções. Uma consulta externa foi contratada para ajudar a redesenhar o departamento de marketing para melhorar a eficiência e reduzir gastos.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estabelece regras e métodos para interpretar normas jurídicas de forma precisa. Ele lista nove métodos hermenêuticos, incluindo interpretação literal, histórica, autêntica, analógica, sistêmica, doutrinária e jurisprudencial.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas de interpretação correta das leis.
2) A interpretação jurídica envolve um processo complexo que leva em conta fatores históricos, sociais e o contexto, não sendo um ato isolado.
3) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de pensamento sobre a interpretação jurídica, como a Escola Histórica alemã e as visões de Heidegger e Gadamer.
O documento discute os tipos de linguagem, seus usos e vícios da linguagem jurídica, como ambiguidade e imprecisão que dificultam a comunicação. A linguagem jurídica deve ser reinterpretada para evitar incertezas e deixar claro o certo do incerto.
Livro praticas da linguagem juridica cesar luiz pasoldJornal Floripa
O documento discute a importância da educação para o desenvolvimento econômico e social de um país. A educação é essencial para formar cidadãos produtivos e criar conhecimento que impulsiona a inovação e o crescimento. Investir em educação é crucial para melhorar padrões de vida e construir uma sociedade próspera.
A Revolta Liberal de 1842 ocorreu em São Paulo e Minas Gerais liderada por Brigadeiro Tobias de Aguiar, Padre Feijó e Teófilo Otoni contra o governo conservador após disputas eleitorais fraudulentas. As tropas de Caxias derrotaram os revoltosos nas batalhas de Campinas e Barbacena. Apesar da violência, o Imperador concedeu anistia aos envolvidos em 1844.
Here are the key points made in this section:
1. The concept of science evolved over time, from Aristotelian and scholastic views that saw it as knowledge of principles and causes, to more modern views separating it from philosophy.
2. Kant distinguished science as systematic or coordinated knowledge based on principles, separating it from philosophy. Positivists and evolutionists further developed the idea of science as knowledge of relations between phenomena.
3. Spencer characterized science as partially unified knowledge of phenomena, distinguishing it from empirical/vulgar knowledge and total unified philosophical knowledge.
4. There was a historical separation of naturalist/positivist and idealist/spiritualist views of science, with Kantian
Este documento resume os principais conceitos e obras de pensadores políticos como Maquiavel, Hobbes, Locke, Rousseau, Montesquieu e Marx. Discute suas visões sobre o estado de natureza, contrato social, soberania, propriedade e luta de classes.
1) O documento discute os princípios da linguagem jurídica e seu objetivo de persuadir os julgadores usando lógica, precedentes legais e apelos emocionais.
2) Apresenta três tipos de linguagem jurídica - descritiva, normativa e operativa - e contribuições de Aristóteles sobre a estrutura do discurso legal.
3) Discutem a retórica e dialética na argumentação jurídica segundo Chaïm Perelman, focando na criação de consenso usando valores compartilh
O documento discute princípios de hermenêutica bíblica. Apresenta que a hermenêutica é a ciência e arte da interpretação da Bíblia, e que embora a Bíblia seja inspirada por Deus, também é um livro escrito por seres humanos com características literárias que precisam ser compreendidas. Também discute critérios básicos de interpretação como o aspecto primário, prático e profético, e a importância de não espiritualizar demais os textos bíblicos.
O documento descreve uma compra frustrada no site da Americanas, onde os produtos não foram entregues no prazo. O cliente abriu um processo contra a empresa e ganhou uma indenização, porém o pagamento ainda não havia sido disponibilizado pela justiça.
O documento discute a necessidade de organização política e surgimento dos governantes. Também aborda como o poder está presente em diversas relações sociais e que a política implica autoridade e governo. Finalmente, explica que a ciência política tem como objeto o poder político e busca compreender e explicar fenômenos políticos de forma sistemática.
O documento discute as interpretações literal e alegórica da Bíblia. A interpretação literal busca o significado original do texto à luz do contexto histórico, enquanto a alegórica aplica um significado espiritual mais profundo. Ambos os métodos são válidos, desde que a alegorização não contradiga o sentido literal ou histórico do texto.
O documento resume os principais pontos das obras de Tocqueville, Marx e Montesquieu sobre democracia, socialismo e teoria do estado. Discorre sobre a análise de Tocqueville da democracia como processo universal de expansão e sobre como ele via a possível coexistência entre igualdade e liberdade. Apresenta também as ideias de Marx sobre socialismo científico e luta de classes, assim como a teoria dos governos e separação dos poderes de Montesquieu.
O documento discute a Ciência Política e a Teoria Geral do Estado, abordando: 1) as credenciais acadêmicas do autor; 2) a noção, objetivo e método da Teoria Geral do Estado; 3) a evolução histórica do Estado, desde a Antiguidade até a Idade Moderna, incluindo o Estado Antigo, Medieval e Moderno.
O documento descreve a história política da França no século XIX, começando pelos governos de Luís XVIII e Carlos X e a Revolução de 1830, passando pela monarquia de Luís Filipe e a Revolução de 1848, até a eleição de Luís Napoleão Bonaparte como presidente. Períodos de repressão política alternaram-se com revoltas populares que derrubaram monarcas e estabeleceram novos regimes, refletindo tensões entre forças conservadoras e liberais.
O documento descreve as ideias sociais e políticas do século XIX na Europa, incluindo o liberalismo, nacionalismo, socialismo e anarquismo. Apresenta pensadores dessas correntes como Saint-Simon, Robert Owen, Charles Fourier, Louis Blanc, Proudhon, Marx, Engels e Bakunin. Também discute o socialismo cristão e as encíclicas de Leão XIII, Pio XI e João XXIII sobre a questão social.
Ciência Política - percurso histórico e objeto de estudo Pedro Duque
1) A Ciência Política estuda os fenômenos políticos de forma sistemática e metodológica. Existem diferentes correntes sobre seu objeto de estudo, sendo as principais: o estado, o poder ou o sistema político.
2) Aristóteles foi pioneiro ao estabelecer a política como ciência na Grécia Antiga, estudando as constituições das cidades-estado. Maquiavel e Montesquieu também contribuíram com métodos como a observação e comparações históricas e espaciais.
3) Existem debates sobre
A revolução liberal de 1830 na França derrubou Carlos X e levou Luís de Orleans ao poder. Isso desencadeou uma onda de revoluções nacionalistas na Europa em 1848, conhecida como "Primavera dos Povos", contra o absolutismo e dominação estrangeira. Na França, a monarquia de Luís de Orleans foi derrubada e uma república foi proclamada, mas divisões internas levaram Napoleão III ao poder como ditador e depois como imperador.
O documento descreve as revoluções liberais europeias do século XIX, incluindo revoltas na Espanha, Portugal e Itália em 1820, a Revolução de Julho na França em 1830 que depôs Carlos X, as Revoluções de 1848 em vários países, a Segunda República Francesa e o Segundo Império Francês sob Napoleão III, e a Comuna de Paris em 1871.
Este documento resume um resumo crítico sobre o livro "Como Aplicar o Direito", do jurista João Baptista Herkenhoff. O resumo discute a hermenêutica jurídica e os processos de interpretação do direito, incluindo os momentos literal, lógico, sistemático, histórico, teleológico e sociológico. Além disso, aborda brevemente as escolas hermenêuticas.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
O documento discute a hermenêutica e a teoria do conhecimento. Define hermenêutica como a interpretação e aplica-la na bíblia, filosofia e direito. Discute origem, definições e aplicações de conhecimento, epistemologia e epistemologia jurídica, concluindo com a relação entre hermenêutica e teoria do conhecimento ao longo da história.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
O documento fornece uma introdução abrangente à filosofia jurídica, discutindo seus principais campos (axiologia, ontologia, gnosiologia), períodos históricos, filósofos e conceitos-chave. Resume os principais tópicos da filosofia jurídica como direito natural vs positivo, formalismo vs realismo, e a relação entre direito e moralidade.
1) A teoria geral do direito fornece uma visão ampla sobre o direito, auxiliando na particularização de conceitos. Ela se relaciona com a filosofia do direito e tem ganhado autonomia.
2) A dogmática jurídica vem diminuindo a criação de regras baseadas em lógica, flexibilizando-se a incluir valores.
3) A análise dessas relações tem contribuído para uma teoria que integre direito e filosofia jurídica, fomentando a hermenêutica
1) O documento discute vários aspectos da ciência jurídica, incluindo suas definições, objetos de estudo e abordagens epistemológicas.
2) É apresentada a evolução histórica do direito, desde o direito romano até o direito luso-brasileiro, passando pelo direito canônico e medieval.
3) Há uma discussão sobre diferentes teóricos do direito, como Ulpiano, Justiniano, Heineccius, Savigny e Puchta, e suas contribuições à ciência jurídica.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
Escolas de interpretação - hermeneuticaLaisy Quesado
O documento descreve várias escolas de pensamento jurídico sobre a interpretação das leis. A Escola Exegética defendia a aplicação estrita da letra da lei, enquanto a Escola da Evolução Histórica defendia que a lei deve ser interpretada de acordo com a realidade social atual. A Escola Teleológica defendia que a lei deve proteger os interesses e necessidades sociais.
Este documento apresenta o plano de ensino para uma disciplina de Hermenêutica Jurídica. Ele descreve os objetivos e unidades do conteúdo programático, que incluem introdução à hermenêutica jurídica, principais escolas hermenêuticas, interpretação e aplicação do direito. Também fornece estratégias de ensino, recursos, sistema de avaliação e bibliografia básica e complementar.
Este documento contém dois artigos: (1) Antropologia do direito, que discute o estudo antropológico das categorias jurídicas e sua produção e consumo em diferentes sociedades; (2) Teoria zetética do direito, que contrasta com a teoria dogmática ao questionar paradigmas jurídicos estabelecidos e buscar novas perguntas e respostas.
O documento discute o conceito de Filosofia do Direito, abordando suas principais questões, escolas e diferenças em relação à Ciência Jurídica. A Filosofia do Direito busca explicar a essência, existência e justificativa do Direito e do conceito de Justiça, além de analisar temas como ontologia jurídica, moral e as relações entre Direito e Moral.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
O documento resume o livro "Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia" de António Manuel Hespanha, que analisa a formação do direito comum europeu entre os séculos XII-XX. O autor critica as visões de continuísmo e evolucionismo da história do direito e propõe métodos como considerar o contexto social e respeitar a lógica das fontes históricas. O livro explora como fatores como o direito romano, canônico e filosóficas influenciaram a codificação do direito
O documento resume o livro "Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia" de António Manuel Hespanha, que analisa a formação do direito comum europeu entre os séculos XII-XX. O autor critica as visões de continuísmo e evolucionismo da história do direito e propõe métodos como considerar o contexto social e respeitar a lógica das fontes históricas. O livro explora como fatores como o direito romano, canônico e filosóficas influenciaram a codificação do direito
Teorias da comunição resenha de consciência moral e agir comunicativo de jürg...Professor Sérgio Duarte
O documento resume a teoria da consciência moral e do agir comunicativo de Jürgen Habermas. Habermas propõe que a consciência moral se desenvolve através do discurso, permitindo a aplicação inteligente de princípios morais universais no agir comunicativo entre os atores sociais. Ele introduz o princípio da universalização como regra de argumentação para os discursos filosóficos e sociológicos.
O documento discute a relação entre ética e direito. Apresenta conceitos de direito e ética, observando suas semelhanças e diferenças, e argumenta que a ética e o direito se complementam na resolução de conflitos sociais. O direito pode solucionar problemas quando a moral não consegue alcançar o equilíbrio social, e vice-versa.
O documento discute os métodos e princípios de interpretação constitucional. Apresenta diversos métodos como o jurídico-hermenêutico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador. Também descreve princípios como a supremacia da Constituição, unidade da Constituição e máxima efetividade das normas constitucionais.
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on C...Cauê Chianca
O capítulo discute como o mimetismo e a padronização de pensamentos jurídicos levam a uma crise no direito, distanciando-o da realidade. O autor critica a neutralidade dos operadores jurídicos e como a técnica limitou-se a manuais padronizados, propagando conceitos de forma fechada. Também questiona se é possível acreditar na figura de um legislador perfeito como pregam as doutrinas tradicionais.
A programação da XIX Semana de Estudos Jurídicos do Centro Universitário Capital inclui palestras sobre direito previdenciário, penhora eletrônica, o Ministério Público no processo penal brasileiro, o SUS e a importação de médicos, e a duração razoável do processo judicial. A semana também conta com eventos culturais e musicais.
O seminário de Direito do Trabalho I irá discutir a história dos direitos trabalhistas no Brasil desde a época colonial até a Constituição de 1988, dividido em dois grupos que abordarão temas como a escravidão, a vinda de imigrantes, as condições de trabalho no início do século XX e a evolução da legislação trabalhista ao longo do tempo.
1) O princípio da norma mais favorável autoriza aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador, ainda que esteja em posição hierárquica inferior no sistema jurídico. A Súmula 51 do TST trata do princípio da condição mais benéfica. O princípio da autonomia privada coletiva autoriza a negociação coletiva respeitando a proteção dos trabalhadores. O princípio da primazia da realidade permite o juiz privilegiar a situação de fato comprovada sobre documentos.
Este documento apresenta o programa de uma disciplina de Direito Constitucional II que aborda os principais tópicos da organização do Estado brasileiro, incluindo a Federação, a União, os Estados Federados, os Municípios e o Distrito Federal. O objetivo é fornecer aos alunos uma visão geral da Constituição Federal como a lei suprema do país e os fundamentos institucionais e políticos do sistema jurídico brasileiro.
Este documento descreve as diretrizes para as Atividades Complementares no Curso de Direito da UNICAPITAL, incluindo que é obrigatório completar 200 horas dessas atividades, divididas em Ensino, Pesquisa e Extensão, e que os alunos devem apresentar documentação comprobatória para receber pontuação.
Este documento apresenta os detalhes de uma disciplina de Direito Civil III (Obrigações) em uma universidade, incluindo a ementa, objetivos, conteúdo programático, metodologia e critérios de avaliação. A disciplina aborda o histórico e aspectos gerais das obrigações no direito civil, tipos de obrigações e sua classificação, transmissão e extinção de obrigações.
Este acórdão analisa um recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que teve seu pedido de pagamento de horas extras negado em primeira instância. O desembargador relator nega provimento ao recurso, entendendo que a prova testemunhal foi contraditória e que a reclamante não conseguiu demonstrar que seu horário de trabalho era diferente daquele registrado pelo empregador.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
1. O documento discute os conceitos de dolo na teoria do crime, incluindo suas diferentes espécies como dolo natural, normativo, genérico e específico.
2. São apresentadas três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação.
3. O Código Penal brasileiro adota as teorias da vontade e do assentimento, definindo dolo como a consciência da vontade ou da aceitação do risco de produzir o resultado.
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpaDireito2012sl08
1) O documento discute a teoria do crime culposo e suas características, incluindo que a culpa ocorre quando há um resultado ilícito não intencional, mas previsível.
2) Um crime é culposo quando o agente não observa o dever de cuidado objetivo que poderia evitar um dano a outrem.
3) O tipo culposo é aberto pois as condutas culposas podem ser infinitas, comparando a conduta do agente com a de uma pessoa prudente.
3ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - erro de tipoDireito2012sl08
Este documento discute os diferentes tipos de erro de tipo no direito penal brasileiro. Descreve que o erro de tipo pode ser essencial ou acidental, e explica as consequências de cada um. Também define e dá exemplos de erro sobre elementos do tipo, circunstâncias, elementos de tipo permissivo, e erro acidental sobre objeto, pessoa ou execução do crime.
O documento discute a eficácia da lei trabalhista no tempo, explicando que o direito positivo está sujeito a mudanças decorrentes da evolução histórica. Apresenta os princípios da irretroatividade da lei e do efeito imediato na aplicação das leis trabalhistas, destacando que novas leis se aplicam imediatamente às relações em curso, mas não podem prejudicar situações já consumadas. Também define as fontes formais e materiais do direito do trabalho.
O documento discute os princípios do direito do trabalho no Brasil. Apresenta conceitos de princípios jurídicos segundo diversos autores e analisa a fonte constitucional e material dos princípios do direito do trabalho brasileiro. Também descreve alguns dos princípios mais comuns aplicados na jurisprudência trabalhista, como o princípio da norma mais favorável e da irrenunciabilidade das garantias legais do trabalhador.
Folha do trabalho de Direito do Trabalho em grupoDireito2012sl08
O documento discute os princípios do direito do trabalho no Brasil. Apresenta definições de princípios jurídicos de acordo com vários autores e discute os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Também aborda a Consolidação das Leis do Trabalho e como os princípios são usados para interpretar a CLT, além de mencionar os usos e costumes como fonte dos princípios do direito do trabalho. Por fim, exemplifica alguns princípios aplicados na jurisprudência
Este documento discute a psicologia jurídica, incluindo seu histórico, áreas de atuação, visões teóricas como o comportamentalismo e psicanálise, o desenvolvimento do indivíduo na sociedade através da socialização e comunicação, e o papel da psicologia no direito, mediação de conflitos e capacitação profissional.
O documento descreve a competência da justiça do trabalho no Brasil de acordo com a Constituição Federal. A justiça do trabalho pode processar e julgar questões relacionadas à relação de trabalho, direito de greve, representação sindical, mandados de segurança envolvendo questões trabalhistas, e outras disputas decorrentes da relação empregatício.
O documento discute a dignidade humana inerente desde a concepção até após a morte, o princípio da igualdade que reconhece diferenças entre as pessoas, e o direito à ampla defesa e paridade de armas em processos judiciais assegurados pela Constituição brasileira.
1) Um contrato é considerado um fato jurídico, assim como outros fenômenos naturais.
2) Existem fatos jurídicos ordinários e extraordinários decorrentes de causas naturais ou humanas.
3) Dentro dos fatos humanos com consequências jurídicas, destacam-se os atos jurídicos, negócios jurídicos e atos/fatos jurídicos.
Calendário acadêmico do 2o semestre de 2013 com as datas de aulas, feriados, avaliações, recessos e férias dos docentes de uma instituição de ensino superior privada. Inclui também períodos para matrícula, solicitação de bolsas de estudo e realização de exames substitutivos.
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
1. O documento discute as teorias e espécies de dolo no direito penal brasileiro.
2. Existem três teorias sobre o conceito de dolo: vontade, assentimento e representação. O Código Penal adota as teorias da vontade e do assentimento.
3. Há diversas espécies de dolo, como dolo natural, normativo, genérico, específico, de perigo, de dano, direto e indireto.
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpaDireito2012sl08
1) O documento discute a teoria do crime culposo e suas características, incluindo que a culpa ocorre quando há um resultado ilícito não intencional, mas previsível.
2) Um crime é culposo quando o agente não observa o dever de cuidado objetivo que poderia evitar um dano a outrem.
3) O tipo culposo é aberto pois as condutas culposas podem ser infinitas, comparando a conduta do agente com a de uma pessoa prudente.
2ªapostila penal 3º semestre teoria do crime -culpa
Apostila hermenêutica jurídica.
1. HERMENEUTICA JURIDICA
INTRODUÇÃO
A linguagem é a base das relações sociais, em razão disso, o direito sofre influência de como esta
comunidade organiza o seu ordenamento jurídico. Que código comunicativo próprio pode ser
estabelecido tendo como base a língua padrão, criando assim um universo semiológico. A linguagem, as
normas, as leis, etc... dependem de uma correta interpretação. Toda linguagem tem um certo grau não
eliminável de incertezas, é inevitável que o intérprete produza, ou ajude a produzir, o sentido daquilo que
interpreta, não por um lado isolado, mas num processo de construção que tenha contribuição dos
diversos métodos e técnicas de interpretação, que damos o nome de hermenêutica.
O termo hermenêutica, de origem grega, é possivelmente oriundo de "Hermes", o deus que, na
mitologia grega, foi considerado o inventor da linguagem e a escrita. Hermes também tinha a função de
trazer as instruções dos deuses para o entendimento do ser humano, o que já mostra as ligações iniciais
entre hermenêutica e a teologia. A hermenêutica surgiu primeiramente na teologia pagã, depois migrou
para a teologia cristã, de onde migrou para a filosofia e só depois para o direito.
O estudo da hermenêutica jurídica, ou seja, a técnica e os métodos para a correta interpretação
das leis se torna fundamental para o estudo da ciência do direito. Buscamos com este trabalho apresentar
de forma abreviada a hermenêutica e os diversos métodos de interpretação. Mostrando que esta
interpretação vem de todo um processo, não de um ato solitário. Mas este processo não pode ser
encadeado em um "manual prático", a própria busca desse manual já da mostras da gravidade e da
dimensão do problema filosófico da hermenêutica.
Tanto a norma, quanto a construção da interpretação(sentido) desta norma surgem nos debates,
nas reuniões, nas sentenças proferidas por juristas e doutrinadores. Vamos também tentar decifrar os
processos de interpretação, compreensão, crítica e as formas de interpretação do ato comunicativo
jurídico.
2. UMA BREVE VISÃO HISTÓRICA
O processo metodológico de interpretação iniciou-se através Santo Agostinho, através da obra "Da
Doutrina Cristã", buscando uma compreensão das escrituras adotando a metodologia de interpretação
literal e alegórica. Durante a idade média, Tomás de Aquino se destacou por tentar interpretar as
escrituras com o pensamento de Aristóteles. Seguindo a este período,vem a Reforma protestante,
pregando que a bíblia deveria ser a única fonte da fé, infalível e auto-suficiente, não devendo se utilizar de
fontes externas para sua interpretação.
No século XIX, com o surgimento do protestantismo liberal, através de Schleiermacher a
hermenêutica ingressou na ramo filosófico e nas ciências culturais.Ele propôs um método histórico-
crítico para interpretação das escrituras. Schleiermacher achava que a bíblia era uma fonte histórico-
literária e que tinha de ser separada a interpretação gramatical da interpretação técnica.
Dilthey, levou a hermenêutica para o campo das atividades filosóficas, segundo ele o texto deveria
ser estudado pelo contexto, e que o autor era o instrumento do "espírito da sua época". Graças a Dilthey e
Schleiermach a hermenêutica cria uma teoria normativa de interpretação, surgindo uma hermenêutica
jurídica Clássica.
Contrapondo-se a este dois filósofos surgiram Heidegger e Gadamer. O primeiro descrevia a
hermenêutica como uma filosofia e não uma ciência,deveria ser entendida de modo existencial e não
metodológico. Este brilhante filósofo que apresentou pela primeira vez a idéia do círculo
hermenêutico.São suas as palavras: "Devemos partir de uma pré-compreensão para chegarmos a uma
compreensão mais elaborada (interpretação), pois se partíssemos do ´vazio´ não chegaríamos a nada".
Gadamer, seguindo a linha de pensamento de Heidegger, defendeu a hermenêutica existencial, que
deveria ser o próprio objeto da filosofia. Com esta visão, o intérprete não chegaria, através de nenhum
método, a verdade,pois o próprio método já estabeleceria, o ponto que se queria alcançar. Em sua visão, o
método escolhido definiria o ponto final da interpretação. Ele via a interpretação como um diálogo entre
o intérprete e o texto. Gadamer acreditava na teoria do círculo hermenêutico, com perguntas e respostas
condicionadas a pré-conceitos e pré-juízos, sem o sentido pejorativo destas palavras em nossa atualidade.
O mais metódico dos filósofos apresentados até aqui era Savigny, fundador da hermenêutica
jurídica clássica, voltada exclusivamente para o direito privado.
2. Putcha, discípulo de Savigny, teve méritos em conduzir a Escola Histórica a uma visão
extremamente formalista do direito, dando origem a Jurisprudência dos Conceitos - Deveria ser
extraído,por abstração,conceitos gerais de normas jurídicas gerais, depois em um segundo momento,
extrair conceitos específicos dos gerais mediante aplicação do método dedutivo ou lógico-formal,
criando-se assim uma pirâmide de conceitos, servindo depois de instrumental para integração das
lacunas da lei.
Um pouco mais adiante na linha do tempo, surgiu Ihering, contrapondo-se a Savigny, classificou o
direito como ciência cultural. Para Ihering "a sociedade é palco de uma luta de interesses e as normas
jurídicas protegem aqueles interesses que conseguirem se impor socialmente". Ele também foi
importante no desenvolvimento da interpretação teleológica, a partir da ênfase na sociedade.
Seguindo a linha temporal surge Kelsen, que classificou o Direito como ciência formal, como a
matemática. Removendo desta tudo que estivesse ligado a valores sociológicos e políticos, buscando
sempre a neutralidade. Kelsen deu um formato piramidal ao ordenamento jurídico, sendo que a mais
geral ficava no topo e a mais específica na base. Em razão de não considerar o Direito como ciência do
espírito, não deixou nenhum método hermenêutico,conforme deixou claro no oitavo capítulo de sua obra,
que não há qualquer critério ou "meta-critério" que possa estabelecer que uma interpretação é
melhor(mais acertada) que a outra.
2.1 As escolas de interpretação
Durante o decorrer do tempo surgiram várias escolas de interpretação das leis,algumas baseadas
no fetichismo legal,ou teoria da plenitude da lei, teoria que pregava a interpretação da lei puramente no
plano gramatical, tornando o juiz um mero aplicador de leis.
A escola da Exegese era que tinha a maior aproximação deste método, chamado de interpretação
dogmática. Com o passar dos tempos, devido as mudanças socioeconômicas ocorridas na sociedade em
face do processo de industrialização, o sistema jurídico não poderia mais permanecer engessado, e a
escola da Exegese limitava exageradamente as possibilidades de interpretação das normas, surgiu então a
Escola Histórico-evolutiva(Saleilles), que visava uma interpretação atualizadora e renovada,bem como a
Escola da Livre Interpretação do Direito(Gény), favorável a utilização das analogias e dos costumes para
remoção das lacunas.
A escola histórica na Alemanha, tendo como maior representante Savigny, que se opunha ao
direito natural e universal, afirmando que cada nação deveria ter seu próprio Direito, proveniente do
"espírito do povo" e afirmava que qualquer legislação deveria serde acordo com os costumes vigentes.
Savigny admitia as interpretações gramatical, lógica, sistemática e histórica. Sua maior pretensão seria
introduzir o método hermenêutico na dogmática jurídica, elevando o direito para qualidade de ciência.
A atual hermenêutica,tem sido em grande parte influenciada nos pensamentos de Heidegger e
Gadamer, apesar de utilizarmos as técnica e princípios clássicos de interpretação, recorre-se ao peso de
cada norma correspondente à intensidade com que são vivenciadas na sociedade. Como para julgar,
obrigatoriamente um juiz terá uma gama de pré-juízos e de pré-conceitos, essa bagagem irá influenciar
no julgamento, tendo este uma forte conotação existencial. Até os que se utilizam da doutrina irão utilizar
em seu julgamento uma interpretação dialética formada também com seus conceitos prévios.
3. HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
O estudo desta matéria exige que se estabeleça, inicialmente, uma distinção entre hermenêutica,
interpretação e a aplicação do direito. Que são conceitos diversos, porém que estão sempre em um
formato convexo, sendo parte do mesmo processo.
A hermenêutica tem como objetivo básico, a interpretação - esclarecer o sentido e o alcance das
expressões jurídicas e a aplicação no caso concreto, porém ela não é exclusivamente um método de
interpretação.
O jurista Vicente Ráo, em sua brilhante obra " o direito e a vida dos direitos" apresenta-nos o
seguinte conceito de hermenêutica:
"A hermenêutica tem como objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os
princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, no
sentido e nos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do
direito, para o efeito de sua aplicação;"
3. Neste conceito podemos observar que a hermenêutica da um processo sistemático de
interpretação, que se vale de métodos e leis científicas para apuração do conteúdo, ou seja a busca do
sentido, para sua correta aplicação. A palavra interpretação é originária do latim e quer dizer "entre
entranhas", e isso se deve a prática religiosa dos feiticeiros e adivinhos, que introduzir em suas mãos
entre as entranhas de um animal morto a fim de conhecer o destino das pessoas de obter respostas para o
problema humano. De acordo com o livro “hermenêutica e a unidade axiológica da constituição"
"... os sacerdotes supremos do paganismo e os feiticeiros do passado falavam em
uma linguagem extremamente obscura, o que tornava necessária a interpretação de
seus pronunciamentos, levada a cabo pelos sacerdotes menores ou auxiliares.
inicialmente por interpretação religiosa era casuística e desprovido de critério
técnico, o que levava à indistinção entre hermenêutica ( teoria científica) e
interpretação( ato cognitivo)."
Hoje porém, a hermenêutica jurídica utiliza a interpretação como um dos processos de
entendimento do sentido das normas, que apesar de ser convergente não tem o mesmo significado.
A interpretação por meio de regras e processos especiais, procura realizar, praticamente, estes
princípios e estas leis científicas; do outro extremo a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de
adaptação aos preceitos nela contidos e assim interpretados, as situações de fato que lhes subordinam. A
hermenêutica lança mão da interpretação para alcançar o sentido preciso do sentido jurídico da norma e
depois a aplica ao caso concreto.
Ficou bem claro assim, a distinção entre hermenêutica, interpretação e aplicação, três disciplinas
distintas, sem ligação, porém com um foco em comum - interpretar e aplicar. Mais uma vez citando
Vicente Ráo - "aquilo que as distingue é, tão-somente, a diferença que vai entre a teoria científica, sua
prática e os diferentes modos técnicos de sua aplicação."
4. A INTERPRETAÇÃO - AUSLEGUNG E SINNGEBUNG
Existe um vocábulo usado pelos alemães, auslegung - que abrange o conjunto das aplicações da
hermenêutica; resume o significado de 2 termos técnicos ingleses - interpretations e construction; é mais
amplo e ao mesmo tempo mas preciso do que a palavra portuguesa correspondente - interpretação. É
nesse sentido que a interpretação larga de ser um processo reprodutivo(Auslegung) e torna-se um
processo produtivo(Sinngebung).
Outro ponto importante e que deve ser levado em consideração é a impossibilidade do intérprete
se colocar em outro lugar, ou seja, o acontecer da interpretação ocorre a partir de uma fusão de
horizontes. Citando mais uma vez o Profº Mário Macieira - "Nós interpretamos o mundo, a realidade e as
coisas, de acordo com nossos horizontes". Para interpretar, precisamos obrigatoriamente compreender,
temos de ter uma pré-compreensão de algo que devemos interpretar, portanto o processo de
interpretação é baseado em uma soma de conhecimentos previamente adquiridos, "pois ninguém possui
alguma coisa sem antes adquiri-la(idéia-puxa-idéia)" - ou ainda -" ninguém interpreta, sem antes
compreender " - Regina Toledo Damião.
No processo de interpretação, não necessariamente a interpretação jurídica, a primeira operação
do raciocínio é a compreensão. Quando um emissor envia uma mensagem para um receptor este deve
captar literalmente a mensagem do emissor com a preocupação gramatical do enunciado. Este tipo de
interpretação gramatical é como dizemos, o primeiro passo para tradução das idéias do emissor.
Depois desta interpretação gramatical vem o que podemos denominar de interpretação stricto
sensu, vista como a segunda operação do raciocínio. O receptor, depois de recepcionado e compreendida
a mensagem do emissor, deve julgá-la, com seu posicionamento ou com o auxílio de julgamento de outros
emissores, ou, ainda, por meio das duas atividades. Este processo é bem compreendido se fizermos uma
analogia com a interpretação do direito feita pelo juiz , citando o professor Mário Macieira, temos:
"A idéia de um intérprete, visto essencialmente como aquele que tem a função de
decidir (Juiz), tem de ser fiel a vontade do legislador (emissor), expressa no texto
legal. Esta idéia nasce de uma necessidade da própria sociedade moderna, que é a
necessidade da segurança. Enfim interpretar a lei de forma correta é também um
meio de garantir a resolução de conflitos com o mínimo de perturbação social".
4. No mundo jurídico, por muito tempo considerou-se que o receptor deveria ter a compreensão
como atividade única e exclusiva na direção do processo de interpretação, estava restrito a mera
interpretação gramatical, conforme o brocardo in claris cessat interpretatio. Sendo clara a mensagem,
bastaria compreendê-la e aplicá-la no fato concreto, não passando para outras operações do raciocínio.
Este método é em si nebuloso e incompleto, pois mesmo que a idéia esteja clara é preciso que o receptor
depois de compreender a mensagem, venha a julgar e avaliar a informação vinda do emissor. Neste ponto
Hans Kelsen afirmou que:"A norma é interpretada mesmo quando a lei é clara", e para Maximiliano "até
o silêncio se interpreta" dado que ele traduz alguma coisa. Portanto tudo é passível de interpretação,
desde o silêncio até a norma mais obscura.
Vencida esta fase prevalece hoje o entendimento hermenêutico jurídico de que a claridade é
requisito essencial do ato comunicativo do emissor, mas que não completa a atividade do receptor,
devendo este último, depois de compreender, julgar e avaliar a norma jurídica. Kelsen nos traz o seguinte
pensamento: “... Portanto a norma não é apenas o pressuposto da interpretação mas o resultado da
interpretação...". Visto através dos olhos deste brilhante Jurista, a norma deve ser interpretada de modo
autêntico através de quem tem o dever de aplicar a norma(competência jurídica), não existindo desta
forma uma única interpretação correta ou verdadeira, mas uma interpretação válida, dentro de um
determinado limite(moldura).
5. PRÉ-CONCEITOS E PRÉ-JUÍZOS
O caráter produtivo(Sinngebung) da hermenêutica, apoiado em Gadamer, mostra que o processo
de compreensão é fusão de horizontes, pois é impossível ao intérprete se colocar no lugar do outro,
portanto compreender é um processo de fusão dos horizontes para si mesmo. Para compreender é
necessário termos uma pré-compreensão, vinda necessariamente de pré-conceitos e pré-juízos presentes
em todas as partes do processo de compreensão, e.g., para uma adequada compreensão da Constituição,
devemos ter uma prévia teoria constitucional. Em outras palavras,um texto vai fazer vibrar algo que de
certa forma já está, pelo menos em parte, presente em quem o interpreta "As condições sob as quais um
enunciado constitui uma informação para alguém dependem essencialmente do que alguém já é...
Cornelius Castoriadis".
Este processo pode ser melhor observado através do exemplo extraído do curso de português
jurídico da professora Regina Toledo Damião, com mensagem extraída do código civil.
"Na hermenêutica jurídica temos a compreensão, a interpretação estrito senso e a crítica como os
três processos necessários para a interpretação.
" art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher. "
Primeiro o ato de compreensão seguido da interpretação estrito senso e finalmente o processo de
crítica.
a. Compreensão
O dispositivo legal inicia-se por pronome indefinido absoluto (ninguém), afastando exceções.
Refere-se ao sujeito paciente na voz passiva, recaindo sobre a pessoa do adotado, que sendo o elemento
subjetivo, é o interesse jurídico do legislador.
O artigo afasta a possibilidade de alguém ser adotado por mais de uma pessoa (não pode ser
adotado por duas), de um lado um adotante e do outro um adotado. É certo que não podendo ser alguém
adotado por duas pessoas, não o será por mais de dois.
Na parte final do artigo, o legislador indica exceção, introduzida pela locução construtiva
condicional salvo se, permitindo, como exceção ao adotante, o binômio marido e mulher, que poderão
adotar, excepcionando a regra inicial de que o adotado só poderá ter um adontante.
b. Interpretação estrito senso
A adoção é regida atualmente pela lei nº 8069, de 13 de 7 de 1999, estatuto da criança e do
adolescente, de plano, deve ser anotar que a expressão adotante do código civil foi substituída por
adotando(ECA). Tanto o código civil quanto o estatuto da criança e do adolescente destacam a relação
ordinária adotante e adotado, artigos 369 e 376.
A exceção é o marido e mulher deve, porém, ser interpretada com a ampliação semântica, por
força da constituição federal de 1988, que equiparou a união estável ao casamento civil.
Assim, quando se lê marido e mulher, deve se ampliar a compreensão para os concubinos.
c. Crítica
5. O artigo 370 do código civil indica que o legislador defende a concepção cristã do casamento, que
hoje se estende ao concubinato puro.
No casamento civil, homem com mulher deixa seus pais e constituem a nova família, na qual os
dois se tornam um só, com unidade de valores, direitos e responsabilidades. "
Como podemos observar através dos ensinamentos desta brilhante professora o processo de
interpretação se baseou exclusivamente na interpretação gramatical, interpretação estrito senso e ao
processo de crítica - não significa, como se diz vulgarmente, ser a crítica encontrar defeitos na mensagem
do emissor.
Poderíamos então um utilizar este método para a interpretação de normas jurídicas ou existem
outros métodos mais acertados? De acordo com o jurista Vicente Ráo existem pelo menos cinco fases do
ciclo da interpretação, devendo ser respeitadas por todo aquele que faz a interpretação de normas.
Duas operações iniciais antecedem estas cinco fases, que todos quantos, juízes, juristas,
administradores públicos, forem incumbidos de executar e aplicar as normas obrigatórias de direito,
devem seguir:
a) a primeira consiste na análise da situação de fato considerado em si e fora da esfera jurídica;
b) a segunda a procura do indagar se esta situação é, ou não, disciplinada pelo direito e, em caso
afirmativo, qual é a norma jurídica que se lhe deve aplicar e até que ponto a mesma situação dela se
enquadra.
Por tenderem a um só e mesmo objetivo final, as duas operações são conexas; mas a elas se deve
proceder sucessivamente e não concomitantemente. Vicente Ráo nos ensina:
"A primeira operação deve considerar a situação de fato na sua individualidade
concreta, segundo o seu conteúdo de espírito e pensamento e de conformidade com
sentimento que recebe no ambiente social em que se verifica. É operação
preliminar, em relação a segunda, que se realiza, esta, sim no campo do direito."
Depois de alcançar o resultado através da operação preliminar é que a segunda operação se inicia,
para descobrir como aquele fato já examinado incide ou não na tutela do direito normativo, e caso
verdadeiro, qual a norma que a ele diz respeito.
Seguindo este método, o fato é analisado em confronto com o direito, que o submete ao processo
de qualificação jurídica. E em que consiste a qualificação jurídica?
É a qualificação da situação de fato, isto é, no seu diagnóstico jurídico. Vamos citar um exemplo:
quiseram, as partes, estipular um contrato? Que Contrato? De direito público ou de direito privado? civil
ou comercial? Que espécie de contrato comercial ou civil? Existem normas jurídicas que o disciplinam? A
surgindo dúvidas sobre uma cláusula particular, existe preceito normativo, que as resolva? Que preceito é
esse? Legal, costumeiro, analógico, ou um princípio geral de direito? A resposta a todas essas indagações
equivale a qualificação jurídica.
Mas, essas duas operações ainda não bastam. "Longo e árduo é o caminho que conduz as a
aplicação do direito - Vicente Ráo". Depois de se descobrir qual a norma jurídica aplicável a espécie,
preciso é, ainda, proceder a sua crítica formal e a sua crítica substancial. Processo demonstrado no
exemplo acima pela profª Regina Toledo.
Em seguida, passa-se a interpretação da norma, investigando-se, segundo os princípios e leis
científicas estabelecidas pela hermenêutica, qual é o seu fiel conteúdo e qual seu alcance, qual o seu
sentido, quais seus fins; e na falta da norma, procede-se a operação dita integrativa do direito, que
consiste na procura de um outro preceito, aplicável à espécie - deparamos então com um problema de
lacuna do direito. Citando mais uma vez Vicente Ráo:
"E depois, só depois de todas essas operações, procede-se a adaptação do preceito
normativo ao caso concreto, fechando-se, com esta ação terapêutica, o ciclo do
tratamento jurídico da situação de fato. "
6. 6. ADAPTAÇÃO DO PRECEITO NORMATIVO AO CASO CONCRETO
Cinco operações, ou fases, marca pois este ciclo de adaptação:
a)a análise direta do fato, ou diagnóstico do fato;
Tentamos nesta fase entender ou melhor, apreender esta realidade, que é em grande medida
aquilo que interpretamos que ela seja. A realidade(fato) é apreendida pelo sujeito e reconstruída por ele.
Processo subjetivo de apreensão do real.
b) sua qualificação perante o direito, ou diagnóstico jurídico;
Neste ponto, tentamos qualificar o fato em si, relacionando-o ao mundo jurídico.
c) a crítica formal e a crítica substancial da norma aplicável;
a crítica formal ou verificação formal da existência da lei, consiste em apurar a autenticidade
formal da norma relacionada;a crítica substancial tende a apurar as condições da validade e vigência dos
preceitos normativos.
d) a interpretação desta norma;
Impossível seria defini-la por uma fórmula universalmente aceita. Por enquanto, podemos aceitar
a interpretação como sendo a operação lógica que, obedecendo aos princípios de leis científicos ditados
pela hermenêutica e visando integrar o conteúdo orgânico do direito, apura o sentido e os fins das
normas jurídicas, ou apura novos preceitos normativos, para o efeito de sua aplicação e as situações de
fato incidentes na esfera do direito. Este tópico será melhor abordado mais adiante no nosso trabalho.
e) sua aplicação ou adaptação ou fato, ou caso concreto.
Consiste na sujeição de um fato da vida a uma regra jurídica correspondente, de modo a conseguir
determinada conseqüência de direito.
No nosso caso,que é o objeto de estudo deste trabalho, vamos nos preocupar com a interpretação
da norma, em estudo os princípios e as leis estabelecidas pela hermenêutica.
7. O CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO
O conceito de interpretação varia de acordo com o sistema teórico adotado e este assunto tem
grande variedade de doutrinas. Assim afirmava Vicente Ráo:
"Dessas doutrinas, um mas atribuem a interpretação o fim de descobrir a vontade
do legislador; outras, o de apurar o sentido, ou o espírito da lei considerada em si,
como ser autônomo, desligado de seus próprios antecedentes históricos; e outras,
ainda, o de proteger e disciplinar as situações de fato segundo as necessidades
sociais do momento em que as normas são aplicadas; outras mais, o fim de uma
livre investigação do direito, para fim de si criar a norma reputada mais
conveniente a ordem social. "
8. AS LEIS DE INTERPRETAÇÃO
A quem compete fixar as diretrizes e as regras da interpretação?
São estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência - respondem os principais autores, em sua
generalidade, e assim explica Vicente Ráo:
"a)porque, resultantes da ciência jurídica pura, ou da atividade do juízes e
tribunais, esses ditames não permanecem inertes, antes acompanhando todas as
transformações e vicissitudes da vida social, o que não aconteceria se fossem
consolidadas em leis;
b) porque, se em leis se transformassem, as próprias normas interpretativas
precisariam ser interpretadas, criando se, destarte, um verdadeiro círculo vicioso. "
Em síntese, todas as normas jurídicas estão sujeitas a interpretação, todas, sem exceção alguma -
as leis, os atos do poder executivo, decretos, regulamentos, atos administrativos em geral, os usos e
costumes, os princípios gerais do direito, os tratados e as convenções internacionais.
Cabendo a doutrina, a jurisprudência e a lei a tarefa de interpretar as norma jurídica. Daí sua
classificação em três ramos: interpretação doutrinária, interpretação judicial e interpretação legal,
também chamada legislativa ou autêntica. Claro que esta classificação depende da visão de cada autor e
serve meramente para estudo das formas de interpretação. Norberto Bobbio apresenta em seu estudo a
7. "interpretação segundo a letra e a interpretação segundo o espírito, ou ainda, interpretação estática e
interpretação dinâmica e declarativa e integrativa(a analogia)".
Bobbio apresenta em seu livro, positivismo jurídico - lições de filosofia do direito, os quatro meios
de interpretação textual, citando "a interpretação é geralmente textual e em alguns outros momentos
extra-textual; mas nunca será antitextual", não podendo de forma alguma ser extraído do texto algo que
ali não esteja presente, mesmo que implicitamente, v.g. "nenhuma interpretação pode levar a soluções
iníquas ou absurdas"(Mário Macieira).
Savigny como já foi apresentado anteriormente, foi quem introduziu a hermenêutica no direito,
vivificando a dogmática jurídica com o elemento crítico e elevando o direito à categoria de ciência. Graças
a Savigny, que os chamados cânones tradicionais se estabeleceram, são eles:
a) a interpretação gramatical;
b) a interpretação lógica;
c) a interpretação sistemática;
d) a interpretação histórica.
9. INTERPRETAÇÃO TEXTUAL
Bobbio se aproveitando destes conceitos dos cânones tradicionais de Savigny estendeu-os aos
meios de interpretação textual, chamados meios hermenêuticos, e buscando no positivismo jurídico a
reconstrução da vontade do que o legislador tentou expressar em uma lei, se vale destes meios
hermenêuticos, que são:
a) meio léxico(filológico);
É oportuno primeiramente explicar o sentido de "léxico", que muitas vezes é erroneamente
confundido com dicionário, vocabulário ou ainda como gramática. O léxico é reservado à língua como um
conjunto sistêmico posto ao usuário; é aberto e com um número infinito de palavras, conforme se verifica
no ensinamento de Sousa da Silveira: "O léxico de uma língua e o conjunto das palavras dessa língua."
Este meio busca encontrar o significado dos termos usados pelo legislador, mediante uma
comparação com textos lingüísticos nos quais os termos são utilizados. Também chamado de meio
filológico, este meio consiste em um exame das palavras usadas pelo legislador, a fim de se apurar o
sentido da relação, sendo um sentido comum. Vicente Ráo apresenta um método prático de 4 regras, a
saber:
As palavras equivalem a primeira expressão das coisas, como as concebe o
intelecto. Esse primeiro exame obedece ao processo gramatical ou filológico, que
em múltiplas regras se desdobra, tais as seguintes, que apontamos como principais:
1º as palavras não devem ser, nunca, examinadas isoladamente, mas em seu
conjunto e postas em confronto umas com as outras, consideradas como partes
integrantes do texto;
2º se determinada palavra tem um sentido na linguagem comum e outro na
linguagem jurídica, preferir-se-á este último, porque o direito tem sua linguagem
própria, que o legislador deve conhecer;
3º mas possível é que o legislador haja empregado a linguagem comum e não a do
direito e, neste caso, o exame da disposição, em seu todo, segundo a natureza
jurídica da relação sobre a qual versa, revelará esta circunstância e determinará a
adoção conseqüente do sentido comum do termo.
4º as palavras, comuns ou jurídicas, também podem ter sido usadas com
impropriedade, equivocidade ou imprecisão; e, assim sucedendo, cumpre ao
intérprete demonstrar a existência destes vícios e restabelecer ou reconstituir o
preceito segundo a natureza da relação jurídica contemplada.
Depois destas quatro regras apresentadas, devemos observar que ao se aplicar a lei, não se pode
atribuir outro sentido senão o que resulta claramente do significado próprio das palavras segundo sua
conexão com a vontade do legislador. Para este fim o intérprete deve conhecer também as
transformações pelas quais passam os sentidos das palavras com o correr do tempo. sobre isso Vicente
Ráo escreve:
"O emprego e isolado da interpretação filológica e o abuso das regras gramaticais estagnam e
mumificam o sentido dos textos, impedem sua adaptação as necessidades sociais sempre mutáveis e sempre
revestidas de modalidades novas, dificultam a evolução natural do direito. Mas, apesar de todas essas
8. cautelas, embora consiga apurar filologicamente o sentido do preceito normativo, o intérprete não se deve
dar por satisfeito. E, principalmente, não deve ter apego ao sentido literal dos textos, abandonando os
demais processo de interpretação. "
b)meio teleológico;
Diz Bobbio, que este meio, também chamado de interpretação lógica - expressão imprópria, na
ótica deste jurista, visto que se trata de um meio interpretativo baseado na ratio legis, que nada mais é
que o motivo ou finalidade para os quais a norma foi posta.
Este meio teleológico, também conhecido como lógico-jurídico, busca como já foi citado
anteriormente por Bobbio a razão que justifica e fundamenta o preceito - ratio legis. Esta razão ou motivo,
deve conduzir o intérprete na busca da vontade e do pensamento que anima a própria norma, não no
querer subjetivo do legislador. Deve então ser entendida como vontade objetiva da lei ou em última
análise, vontade coletiva do Estado, que pode ser traduzida como vontade ou necessidade de segurança
jurídica. "A essência da cooperação de uma coletividade, faz com que o conteúdo da vontade, que chegou
a tornar-se obrigatória, deva considerar-se como sendo a vontade da coletividade"(Ennerecus Apud
Maximiliano - hermenêutica e aplicação do direito).
c)meio sistemático;
Consiste na análise do texto da lei com a própria lei ou ainda com as demais leis do ordenamento,
é a relação feita no interior da própria lei e a relação entre esta mesma lei e todas as outras. Este meio
busca manter a coerência e unidade do sistema jurídico.
No direito positivo melhor se apura o sentido de uma lei quando se compara com todas as outras
leis no conjunto em que faz parte. Assim nos ensina Maximiliano: "Por umas normas se conhece o
espírito das outras, que estão ligadas todas, entre si, por identidade ou afinidade de princípios".
d) meio histórico.
Depois de percorrer os exames léxico, teleológico e sistemático, o bom intérprete continua sua
tarefa no exame do meio histórico. Diz Bobbio - "... consiste na utilização de documentos históricos
diferentes do texto legislativo... estudo dos trabalhos preparatórios...". O legislador revela a consciência
comum do povo, dá forma e poder à solução de suas necessidades jurídicas, o Estado positiva o direito
mas não o cria longe da realidade social. Esta realidade está sujeita a um processo de evolução, comum
em toda sociedade. É imprescindível o estudo das necessidades sociais que provocaram o
amadurecimento e criação desta norma, assim como os antecedentes históricos das normas jurídicas, que
são representados pelos trabalhos legislativos de sua criação, dessa forma temos:
a) Necessidade do estudo circunstancial de criação da norma;
b) Estudo dos antecedentes históricos(trabalhos legislativos).
10. INTERPRETAÇÃO EXTRATEXTUAL
O principal método de interpretação extratextual é o raciocínio por analogia. A analogia é a
operação lógica mediante a qual se suprem as omissões da lei, aplicando à apreciação de uma dada
relação jurídica as normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes.
Dois meios são utilizados no processo de interpretação extratextual, a do método
indutivo(mediante a interpretação analógica), fundada no raciocínio por analogia(analogia legis), e o
método dedutivo que consiste na descoberta do princípio encontrado no fato, e através deste princípio
aplica-se norma semelhante, que use este mesmo princípio(analogia juris).
A analogia legis, utiliza uma forma de raciocínio semelhante ao silogismo, ou seja descobrir certas
consequências já presentes nas premissas dadas. Esta analogia é encontrada através da ratio legis, v.g. "o
elemento que induz um legislador a proibir a venda de livros obscenos é a obscenidade, podendo desta
forma se extender a venda de filmes obscenos, pois os dois tem a mesma causa, a mesma razão da lei, que
é obviamente a obscenidade", assim nos ensina Bobbio. Analogia legis é um termo que revela desde logo,
idéia de proporção, de correspondência, de semelhança entre leis. Caracteriza-se pela aplicação da lei a
caso semelhantes por ela previsto, ou seja, parte de um preceito legal e concreto, e faz a sua aplicação aos
similares.
Daí a advertência de Alain em seu Eléments de Philosophie, § 112:
"Um relógio se assemelha a um voltímetro, mas não é, de forma alguma, análoga a
este. Um voltímetro é análogo a um eletroímã, mas não são semelhantes. Um
barômetro de esfera é semelhante a um relógio de parede, sem nenhuma analogia;
ao contrário, um barômetro de esfera é análogo a um barômetro de mercúrio, em
9. semelhança. A conclusão a que se chega, partindo de tais exemplos, é que a
analogia se encontra, na ordem do conhecimento, muito acima da semelhança
aparente. É equivocado considerar a analogia como uma semelhança imperfeita".
Vale aqui citar dois antigos brocardos do direito que dizem : Ubi eadem ratio ibi idem jus, isto é,
onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito, ou Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio -
onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão.
A analogia juris, não se baseia no raciocínio por analogia, mas sim em extrair filosoficamente os
princípios gerais que disciplinam determinado ordenamento jurídico. Esta opção só pode ser utilizada
quando não existe efetivamente nenhuma norma análoga ao caso concreto. Assim nos apresenta,
oportunamente, Paulo Dourado de Gusmão:
..."que a analogia não deve ser confundida com os princípios gerais de direito,
porque, em caso de recurso à analogia, existe norma expressa para um caso
semelhante ao caso não previsto, ao passo que, para se recorrer a tais princípios é
necessária a inexistência de norma expressa análoga. Esgotado o processo
analógico, inexistindo norma do direito consuetudinário a ser aplicada, resta ao
juiz apenas o recurso aos princípios gerais de direito".
Para Tércio Sampaio, a analogia iuris é uma espécie de conjugação de dois métodos lógicos: a
indução e a dedução. "Partindo de casos particulares, obtém-se um caso geral do qual resultam princípios
os quais se aplicam, então dedutivamente, a outros casos."
11. OS DENOMINADOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
Hans Kelsen afirma em seu livro que não existe critério pelo qual podemos escolher esta ou
aquela outra forma de interpretação, não existe portanto uma única interpretação correta da norma.
Existe sim, a escolha da interpretação válida, e esta interpretação prevalecerá. Mas quais são os critérios
para determinação da validade da interpretação? Existem vários métodos que os autênticos intérpretes
lançam mão para conseguir a válida interpretação. Kelsen afirmava que o autêntico intérprete poderia
ser o juiz, o legislador, o administrador, todo e qualquer um que tivesse o dever de aplicar a norma, esse
dever de aplicação ele chamou de competência jurídica.
11.1 A interpretação doutrinária
Os juristas, ou estudiosos da ciência do direito, estudam casos isolados, reúnem fatos, experiências
e através destes compêndios encontram lacunas no direito. Todo este material é então utilizado para
compreensão e extração dos princípios do direito e a partir deles buscar aplicação e elucidação no caso
concreto.
Hans Kelsen, que ganhou enorme notoriedade por buscar incessantemente uma teoria pura do
direito, ou seja uma teoria com neutralidade axiológica. A teoria kelseniana do direito tinha a intenção de
excluir da ciência jurídica as apreciações filosófica referentes a valores, e as sociológicas referentes aos
fatos, tudo que estivesse ligado a Política. Citava em seus trabalhos que só através do jurista teórico era
possível alcançar essa neutralidade, essa pureza necessária à interpretação da norma. Ele criticava pois, o
trabalho do jurista prático, que em um momento volitivo escolhe um único sentido que satisfaça a
necessidade do fato concreto. Nesse momento volitivo acaba a imparcialidade, a neutralidade do jurista e
este escolhe uma única interpretação, valorada em seus princípios.
Sendo puramente teórica é a mais livre de todas a s interpretações, a mais fecunda.
Sobre a interpretação doutrinária esclarece Vicente Ráo:
"A interpretação doutrinária, ou científica, é obra dos juristas que, em seus
tratados, compêndios, comentários, preleções, parecerem de estudos jurídicos em
geral, analisam os textos a luz dos princípios filosóficos e científicos do direito. Não
resulta da autoridade de quem a pratica, por muito que o conceito e o prestígio de
um jurista possam pesar e valer, resulta, sim, de seu caráter científico e
especulativo, da força da convicção do raciocínio que envolve. "
11.2 A interpretação judiciária (jurisprudencial)
10. Resulta da atividade prática dos juizes e tribunais, que aplicam aos casos concretos os preceitos
normativas de direito. Acertadamente nos ensina o eminente jurista Vicente Ráo:
O possui força obrigatória, mas só e unicamente sobre a espécie de fato, a que o
respectivo julgamento se refere. Contudo, apesar da limitação de sua
obrigatoriedade às espécies julgadas, bem revelam o alcance e a importância da
interpretação judiciária, estes dois preceitos jurídicos fundamentais, o
universalmente reconhecidos:
a) nem com o silêncio, a obscuridade ou a indecisão da lei, o juiz se exime de
sentenciar ou despacha;
b) a lei não pode excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão de
direito individual.
11.2.1 Pode a interpretação jurisprudencial afastar-se da interpretação científica ou doutrinária do
direito?
Infelizmente isso acontece com excessiva freqüência. Devemos considerar entretanto, que o
jurista, mesmo interpretando os textos, exerce também uma função propulsora do direito. Então o grupo
de juízes e respectivos tribunais só tendem, em razão da própria natureza de suas funções, a adotar novas
interpretações apenas quando consolidadas ou aceitas pela opinião de forma unânime, ou ao menos
seguindo a tendência da maioria. A aproximação da interpretação cientifica é fundamental com a
interpretação jurisprudencial, porém isto nem sempre acontece, visto que o processo de interpretação
jurisprudencial,como já foi explicado anteriormente, é um processo volitivo,um processo de decisão e
depende do entendimento(conhecimento) do juiz, que as vezes escolhe uma interpretação específica para
o caso, nem sempre seguindo a tendência dominante entre os doutos.
11.2.2 A Síndrome de Abdula
Toda vez que surge no sistema normativo uma nova lei, os operadores do Direito, se tornam
órfãos científicos à espera da jurisprudência dominante ou dos argumentos de autoridade(sic), esperando
que o processo hermenêutico-dogmático lhes mostre o caminho correto, dizendo para eles o que é que a
lei diz. Nesse comportamento se encontra a "síndrome de Abdula" explicado através de metáfora pelo
conto de Ítalo Calvino:
" Pela história, Alá ditava o Corão para Maomé, que por sua vez, ditava para
Abdula,o escrivão. Em determinado momento Maomé deixou uma frase
interrompida.Instintivamente, o escrivão Abdula sugeriu-lhe a conclusão. distraído,
Maomé aceitou como palavra divina o que dissera Abdula. Esse fato escandalizou o
Escrivão, que abandonou o profeta e perdeu a fé. Abdula não era digno de falar em
nome de Alá".
Não há exagero em fazermos uma analogia entre esta história e o que ocorre no cotidiano das
práticas jurídicas. Assim como o personagem Abdula não sabia de sua força, os operadores do Direito não
tem consciência de seu poder. Vivem aprisionados pela missão de apenas reproduzir os sentidos
previamente dados por aqueles de fala autorizada, e esperam que a hermenêutica lhes aponte o caminho-
da-verdade.
11.2.3 A visão de Kelsen no ato interpretativo
Hans Kelsen por não considerar o direito como uma ciência do espírito não deixou nenhum
método ou formulação hermenêutica. Kelsen via a sentença como um ato de conhecimento, uma decisão
que dependeria simplesmente do ato intelectivo. O juiz deveria encontrar uma interpretação dentre as
várias possíveis na moldura normativa ou ainda na letra da lei. Essa escolha seria feita pelo juiz em
harmonia com o seu conjunto de valores pessoais(pré-conceitos). É evidente que a hermenêutica aqui
tratada não se coaduna com o decisionismo de Hans Kelsen, entretanto, a assertiva máxima de
inexistência de "meta-critérios" para estabelecer qual a interpretação mais acertada serve para
demonstrar que a questão fundamento encontra raízes na filosofia, dependendo da concepção individual
11. baseado na época, religião, moral,e arte que o intérprete está inserido. Cada época organizou sua
concepção de fundamento a partir da vigência de cada princípio, e aí sim, Kelsen se mostra muito
importante. Kelsen através de seu oitavo capítulo de sua obra maior, deixou claro o rompimento com a
interpretação verdadeira, encontrada através do Verdade e do Método(Gadamer), e passou a entender a
interpretação como válida, vinda da pessoa com competência jurídica para determiná-la, através deste
ponto de vista podemos afirmar que a Hermenêutica não mais será uma questão de método, passando a
ser uma filosofia.
12. A FILOSOFIA INTERPRETATIVA
12.1 Análise dos textos como ato inicial da interpretação
Como se pratica interpretação? Seja qual for a doutrina que se adote, certo é que os textos
consagradores de normas positivas de direito precisam ser analisados. E para conduzir e orientar a
análise, vários processos existem, que não se excluem reciprocamente e, antes, se completam, até
alcançarem o resultado final, e isto é, o resultado da interpretação, que é, em sua substância, una e
incindível.
Quando falamos em regras de interpretação este princípio supremo jamais deve ser esquecido:
tais regras, sejam doutrinárias ou legais, não constituem, nunca, um sistema perfeito infalível, cuja
aplicação mecânica possa produzir, quase que por modo automático, o descobrimento do verdadeiro
sentido da lei. Por seu caráter e e por sua função elas não passam de meros subsídios, ou critérios gerais
que devem servir de guia e diretriz no processo lógico da investigação, pois este processo não se e efetiva
mediante o uso exclusivo de uma série mas ao menos perfeita de regras de hermenêutica , mas exige,
acima de tudo e, uma sutil instituição do fenômeno jurídico, um conhecimento profundo de todo o
organismo do direito.
Por tudo que já foi exposto, será possível identificar, ou pelo menos utilizar algum método que
sirva de base para interpretação da nova hermenêutica? Existem alguns parâmetros que podem ser
escolhidos, porém como já ficou claro, a hermenêutica não é apenas um conjunto de métodos, mas uma
filosofia.
As principais características do método da nova hermenêutica são:
a) Aberto - Mantendo-se aberta, o método hermenêutico pode ser suscetível a mudanças no
sentido de um determinado texto. Isto se deve a dois fatores, o primeiro que um princípio nunca poderá
ser aplicado a um único fato e depois da influência indireta do sociedade sobre o direito através de
mecanismos internos.
b) Dialógico - Essa característica tenciona a obtenção do fim buscado através do confronto de
argumentações. Após a apreciação de toda a complexidade do texto examinado, o intérprete elegerá os
princípios e decidirá em conformidade com a argumentação que julgar mais apropriada no contexto
histórico, do consenso dos juristas e juízes para interpretação do texto. A nova hermenêutica jurídica não
apenas enumera uma série de significados possíveis para a norma(Kelsen), deixando a escolha ao sabor
do critério subjetivo do aplicador do Direito, mas fornece um caminho para a fundamentação e
legitimidade da decisão.do
c) Pragmática - Entre dois ou mais julgamentos plausíveis, a escolha será feita levando-se em
conta o resultado mais eficaz ou socialmente mais satisfatório na decisão. A interpretação também deverá
ser materialmente adequada, deve se ajustar ao segmento da realidade social que se inclui no âmbito da
norma.
d) Normativo - Apesar de necessitar de concretização, a variação de sentido é restrito a norma,
vale mais uma vez lembrar a teoria de Kelsen da moldura como limite para interpretação.
13. CONCLUSÃO
Concordamos, com o que já foi exposto acima, quer dizer pouco, pois as regras de interpretação só
teriam real significado se fosse definido em que momento exato pudéssemos utilizar este ou aquele
método de interpretar. Mas acontece que essas normas não existem. Constatamos ainda que na ciência
hermenêutica é o operador que unifica e normatiza o processo interpretativo. Com propriedade Eros
Grau falou, "Quando interpretamos, o fazemos sem que exista uma norma a respeito de como interpretar
as normas".
12. A busca por um método único, ou mais acertado, acaba sendo uma busca em vão, dessa forma uma
hermenêutica que se baseia em métodos ou técnicas interpretativos fica de sobremaneira fragilizada, pois
estes métodos tendem a objetificar o Direito, engessando e tornando-o sem sentido na nossa sociedade.
A própria idéia do círculo hermenêutico é incompatível com os nossos dias, pela falta de
autonomia dos métodos e de uma base mais sólidas na escolha deste ou daquele caminho. O próprio
termo método significa "caminho", o que nos leva sempre a pensar que a hermenêutica é um meio e não
um fim. Afinal, como nos ensina Luiz Streck:
"toda interpretação sempre será gramatical, porque deve partir de um texto
jurídico; será inexoravelmente teleológica, atendendo aos fins sociais a que ela se
destina e as exigências do bem comum; será obrigatoriamente sistemática, pois é
impossível conceber um texto normativo que represente a si mesmo, sem se
relacionar como todo, e assim por diante..."
Pensar na interpretação jurídica como um conjunto de métodos é uma idéia errônea e afastada da
idéia central do conjunto normativo, que em si mesmo, encerra todo o seu significado, não necessitando
de interpretação subjetiva para existir. Buscar o sentido de algo é bem diferente de criar um sentido para
algo, interpretação jurídica não é criação de sentido é em última análise criação de direito novo, disse
Kelsen "O intérprete autêntico vai criar(produzir) direito novo". O sentido de algo não se dá, ele acontece.
O operador de direito não deve se sentir preso a conceitos estritamente doutrinários e nem se
sentir subjugado pela "síndrome de Abdula". Deve entender a hermenêutica jurídica como uma filosofia
interpretativa, com métodos(caminhos) elucidativos, porém sem um manual prático de interpretação.
14 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICA
Bobbio, Norbeto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone,1995
Damião, Regina Toledo. Cursode Português Jurídico. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2000
Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. 3. ed. São Paulo: RT, 2003
Magalhães Filho, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 1. ed. Belo
Horizonte:Mandamentos, 2001
Ráo,Vicente. O direito e a vida dos Direitos. 5. ed. Anotada e atualizada por Sandoval, Ovídio Rocha Barros
– São Paulo: RT, 1999
Streck, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2.ed. – Rio de
janeiro:Forense, 2004
JusNavigandi, Desenvolvido pela jusnavigandi,2005.Apresenta informações sobre direito e
doutrina,informações acadêmicas e textos diversos da área de Direito.Disponível em
http://www.jus.com.br . Texto "As lacunas da lei e as formas de aplicação do Direito- texto deJúlio
Ricardo de Paula Amaral"