HERMENÊUTICA JURÍDICA


Equipe:

Adrielle Matos
Águida Christiane Martins
Amanda Gabriela
Gerlane
Guilherme
Hugo
Iure Braga
Leandro
Marcos Alves
Priscila
Robemar
Roberta



                    Prof. Ubaldino Marques
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO
           DIREITO

As leis podem apresentar algumas deficiências ou falhas,
por não estarem totalmente adaptadas às novas situações
que surgem no dia-a-dia.

 Essas falhas se dão na forma de lacunas ou omissões na
 lei, que podem ser verificadas quando não há informações
 suficientes na lei que resolvam o caso concreto, ou quando
 a própria lei deixa a cargo do juiz decidir, com base em
 seus critérios e convicções.

 A solução existente na Ordem Jurídica para resolver o problema
 das lacunas ou omissões da lei se dá mediante um processo de
 integração da norma, de forma que a falha será preenchida com
 elementos contidos na própria Ordem Jurídica ou por princípios
 jurídicos, utilizados de acordo com a lógica e o bom senso.
Assim o processo de integração das normas
jurídicas se dará pela analogia e Princípios
Gerais de Direito.

Vale dizer que os processos de integração da
norma não podem ser classificados como fontes
do Direito, vez que não criam regras e normas,
mas tão somente auxiliam o operador do Direito
a descobrir a norma aplicável.
HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

         PROCESSO COMUNICATIVO


                        TEXTO
                     (SIGNIFICANTE)
        EMISSOR                       RECEPTOR
                     MENSAGEM
                     (SIGNIFICADO)



Para entender a mensagem não basta conhecer o
texto, é necessário conhecer também o código
linguístico ( Linguagem) em que ele foi escrito.
SOCIEDADE
                                                           NOR

             OBJETO          ENUNCIADO




or                    HERMENÊUTICA
                                                  JURÍDICA (Esquema)




 CASO CONCRETO
                                         INTÉRP

                              APLICAÇÃO DO DIRE
                                         ATO DE INTERPRETAR NA PERSPECTIVA
MODOS DE INTEGRAÇÃO DO
       DIREITO
INSTRUMENTOS QUASE-
          LÓGICOS:

ANALOGIA,

INDUÇÃO AMPLIFICADORA,

 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ANALOGIA
     Para TÉRCIO SAMPAIO DE FERRAZ JÚNIOR, a
  analogia iuris é uma espécie de conjugação de dois
  métodos lógicos: a indução e a dedução. A partir de
  casos particulares obtém-se uma generalização da qual
  resultam princípios os quais se aplicam, então
  dedutivamente, a outros casos. É um raciocínio quase-
  lógico.

Analogia(Definição);
Procedimentos quase-lógicos. (Definição e Exemplos)
Distinguindo Analogia da Indução e Dedução.
O uso da analogia no Direito.
- analogia legis e analogia juris
MARIA HELENA DINIZ entende que a analogia consiste em aplicar a um
caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica,
uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso
não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não da
identidade do fato

O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade,
segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os
iguais, na exata medida de sua desigualdade.

A analogia não se confunde com a interpretação extensiva, já que a
primeira promove a integração da norma jurídica, e, a segunda, tem por
escopo a busca do sentido da norma jurídica.
INDUÇÃO AMPLIFICADORA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INSTRUMENTOS
   INSTITUCIONAIS:


COSTUMES;
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO;
EQUIDADE.
COSTUMES
 O costume são regras de conduta de uma sociedade,criada pela
consciência .É uma maneira cultural da sociedade manifestra-se.
Baseia-se ,em termos na crença e na tradição,sob a qual o
argumento de algo que deve ser feito.

 O costume é usado na ausência de uma norma legal, quando esta
não tem fundamento.O legislador então usa o costume sendo a
segunda fonte do direito na falta da analogia. Ocupa os vazios do
ordenamento legal e não global ao qual se pertencem também as
normas     consuetudinárias.Ou     seja,se    não    há   normas
consumeira,não há lacuna ,mas pode haver omissão da norma
legal.Constitui um meio de integração de Praeter legem. (Completa
a lei).
PRINCÍPIOS GERAIS DE
       DIREITO
O QUE É EQUIDADE?

  Significa o uso da imparcialidade para reconhecer o
direito de cada um, usando a equivalência para se
tornarem iguais, e vem do latim "equitas“.
 A equidade adapta a regra para um determinado caso
específico, a fim de deixá-la mais justa.
Equidade no Direito
   Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é
adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados
os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente
interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns
casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da
justiça deve tender para o justo, para a medida do possível,
suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na
mesma.
   O uso da equidade tem de ser disposta conforme o conteúdo
expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o
regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A
equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança,
fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas
onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não
alcança.
Exemplo
Sem a presença da equidade no ordenamento júrídico, a aplicação
das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do
Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria
grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria
alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar.
Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra
"Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:

[...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou
seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da
mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de
interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente
proteger em sua norma.
LIMITES À INTEGRAÇÃO
O QUE É HERMENÊUTICA?
HERMENÊUTICA


A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando
interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da
mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de
interpretar a vontade divina. Hermes era o responsável por levar
as mensagens dos demais deuses, que habitavam o Olimpo, aos
mortais.
HERMENÊUTICA
Proveniente do Grego hermeneuein(interpretar),
hermeneia (interpretação) = interpretação do sentido
das palavras.




Estabelece critérios de interpretação, objetivamente
corretos, racionais, verificáveis, satisfatoriamente,
afastando-os do subjetivismo, decisionismo e
arbitrariedades.
O QUE É DIREITO ?
 KELSEN: DIREITO É NORMA(se A é, B
  deve ser). Só as normas constituem objeto
  do conhecimento Jurídica.

 COSSIO: DIREITO É CONDUTA
  NORMADA
     O Direito, como objeto, é conduta em
  interferência intersubjetiva; é um ser
  cultural, real, tem       valor(+ e-),cuja
  compreensão é atingível mediante o
  método empírico-dialético.
HERMENÊUTICA
       HERMENÊUTICA                    INTERPRETAÇÃO
► É ciência;
 ► É ciência;
► Atividade ulterior a           ● É uma arte - operação
 ► Atividade ulterior a
aplicação;
 aplicação;                      ● É pragmática – necessita do
► Existem independente de
 ► Existem independente de       caso concreto;
seu uso;
 seu uso;                        ● Aplicação ao caso concreto
► Caráter teórico-jurídico ou
 ► Caráter teórico-jurídico ou   de enunciados já estabelecidos;
abstrato;
 abstrato;
► Processos aplicáveis para
 ► Processos aplicáveis para     ● Explicar, esclarece, dar o
determinar o                     verdadeiro significado do
 determinar o
sentido e o alcance das e        vocábulo;
 sentido e o alcance das e
expressões do Direito;
 expressões do Direito;          ● Extrair da norma tudo o que
► Refletir e criar as formas
 ► Refletir e criar as formas    nela se contém;
pelas quais serão feitas as
 pelas quais serão feitas as
                                 ● Revelar o seu sentido
interpretações
 interpretações                  apropriado para a vida real.
HERMENÊUTICA                    INTERPRETAÇÃO
                                 É uma arte – operação
 É ciência;
 Atividade ulterior a           É pragmática – necessita do
  aplicação;                     caso concreto;
 Existem independente de
  seu uso;                       Aplicação ao caso concreto
 Caráter teórico-jurídico ou   de enunciados já estabelecidos;
  abstrato;
                                Explicar, esclarece, dar o
 Processos aplicáveis para     verdadeiro significado do
  determinar o sentido e o      vocábulo;
  alcance das e expressões do
  Direito;                      Extrair da norma tudo o que
 Refletir e criar as formas    nela se contém;
  pelas quais serão feitas as
                                Revelar o seu sentido
   interpretações.              apropriado para a vida real.
CONCLUSÃO
 A interpretação jurídica torna-se em um
processo argumentativo aberto que utiliza
a norma e o sistema dogmático como
pontos de vista,constituindo argumentos
pragmáticos de justiça material ou
estabelecimento de fins jurídicos, que
servem para encaminhar a solução do
problema.
REFERÊNCIAS:
INTERPRETAÇÃO
       ESPECÍFICAS
 NOS DISCURSOS JURÍDICOS(LEGISLATIVOS,
JUDICIAIS E DOUTRINÁRIOS) EXIGEM A ELABORAÇÃO
DE METODOLOGIAS DE INTERPRETAÇÃO;

NOS PERMITAM COMPREENDER ADEQUADAMENTE
O SENTIDO DE CADA TEXTO JURÍDICO;

Apresentação ubaldino.ftc1

  • 1.
    HERMENÊUTICA JURÍDICA Equipe: Adrielle Matos ÁguidaChristiane Martins Amanda Gabriela Gerlane Guilherme Hugo Iure Braga Leandro Marcos Alves Priscila Robemar Roberta Prof. Ubaldino Marques
  • 2.
    INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃODO DIREITO As leis podem apresentar algumas deficiências ou falhas, por não estarem totalmente adaptadas às novas situações que surgem no dia-a-dia. Essas falhas se dão na forma de lacunas ou omissões na lei, que podem ser verificadas quando não há informações suficientes na lei que resolvam o caso concreto, ou quando a própria lei deixa a cargo do juiz decidir, com base em seus critérios e convicções. A solução existente na Ordem Jurídica para resolver o problema das lacunas ou omissões da lei se dá mediante um processo de integração da norma, de forma que a falha será preenchida com elementos contidos na própria Ordem Jurídica ou por princípios jurídicos, utilizados de acordo com a lógica e o bom senso.
  • 3.
    Assim o processode integração das normas jurídicas se dará pela analogia e Princípios Gerais de Direito. Vale dizer que os processos de integração da norma não podem ser classificados como fontes do Direito, vez que não criam regras e normas, mas tão somente auxiliam o operador do Direito a descobrir a norma aplicável.
  • 4.
    HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO PROCESSO COMUNICATIVO TEXTO (SIGNIFICANTE) EMISSOR RECEPTOR MENSAGEM (SIGNIFICADO) Para entender a mensagem não basta conhecer o texto, é necessário conhecer também o código linguístico ( Linguagem) em que ele foi escrito.
  • 5.
    SOCIEDADE NOR OBJETO ENUNCIADO or HERMENÊUTICA JURÍDICA (Esquema) CASO CONCRETO INTÉRP APLICAÇÃO DO DIRE ATO DE INTERPRETAR NA PERSPECTIVA
  • 6.
  • 7.
    INSTRUMENTOS QUASE- LÓGICOS: ANALOGIA, INDUÇÃO AMPLIFICADORA,  INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
  • 8.
    ANALOGIA Para TÉRCIO SAMPAIO DE FERRAZ JÚNIOR, a analogia iuris é uma espécie de conjugação de dois métodos lógicos: a indução e a dedução. A partir de casos particulares obtém-se uma generalização da qual resultam princípios os quais se aplicam, então dedutivamente, a outros casos. É um raciocínio quase- lógico. Analogia(Definição); Procedimentos quase-lógicos. (Definição e Exemplos) Distinguindo Analogia da Indução e Dedução. O uso da analogia no Direito. - analogia legis e analogia juris
  • 9.
    MARIA HELENA DINIZentende que a analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não da identidade do fato O fundamento da aplicação da analogia é o princípio da igualdade, segundo o qual, mutatis mutantis, a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. A analogia não se confunde com a interpretação extensiva, já que a primeira promove a integração da norma jurídica, e, a segunda, tem por escopo a busca do sentido da norma jurídica.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
    INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS: COSTUMES; PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO; EQUIDADE.
  • 13.
    COSTUMES O costumesão regras de conduta de uma sociedade,criada pela consciência .É uma maneira cultural da sociedade manifestra-se. Baseia-se ,em termos na crença e na tradição,sob a qual o argumento de algo que deve ser feito. O costume é usado na ausência de uma norma legal, quando esta não tem fundamento.O legislador então usa o costume sendo a segunda fonte do direito na falta da analogia. Ocupa os vazios do ordenamento legal e não global ao qual se pertencem também as normas consuetudinárias.Ou seja,se não há normas consumeira,não há lacuna ,mas pode haver omissão da norma legal.Constitui um meio de integração de Praeter legem. (Completa a lei).
  • 14.
  • 15.
    O QUE ÉEQUIDADE? Significa o uso da imparcialidade para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência para se tornarem iguais, e vem do latim "equitas“. A equidade adapta a regra para um determinado caso específico, a fim de deixá-la mais justa.
  • 16.
    Equidade no Direito Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma. O uso da equidade tem de ser disposta conforme o conteúdo expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.
  • 17.
    Exemplo Sem a presençada equidade no ordenamento júrídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei: [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma.
  • 18.
  • 19.
    O QUE ÉHERMENÊUTICA?
  • 20.
    HERMENÊUTICA A palavra "hermenêutica"é de origem grega, significando interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina. Hermes era o responsável por levar as mensagens dos demais deuses, que habitavam o Olimpo, aos mortais.
  • 21.
    HERMENÊUTICA Proveniente do Gregohermeneuein(interpretar), hermeneia (interpretação) = interpretação do sentido das palavras. Estabelece critérios de interpretação, objetivamente corretos, racionais, verificáveis, satisfatoriamente, afastando-os do subjetivismo, decisionismo e arbitrariedades.
  • 22.
    O QUE ÉDIREITO ?  KELSEN: DIREITO É NORMA(se A é, B deve ser). Só as normas constituem objeto do conhecimento Jurídica.  COSSIO: DIREITO É CONDUTA NORMADA O Direito, como objeto, é conduta em interferência intersubjetiva; é um ser cultural, real, tem valor(+ e-),cuja compreensão é atingível mediante o método empírico-dialético.
  • 23.
    HERMENÊUTICA HERMENÊUTICA INTERPRETAÇÃO ► É ciência; ► É ciência; ► Atividade ulterior a ● É uma arte - operação ► Atividade ulterior a aplicação; aplicação; ● É pragmática – necessita do ► Existem independente de ► Existem independente de caso concreto; seu uso; seu uso; ● Aplicação ao caso concreto ► Caráter teórico-jurídico ou ► Caráter teórico-jurídico ou de enunciados já estabelecidos; abstrato; abstrato; ► Processos aplicáveis para ► Processos aplicáveis para ● Explicar, esclarece, dar o determinar o verdadeiro significado do determinar o sentido e o alcance das e vocábulo; sentido e o alcance das e expressões do Direito; expressões do Direito; ● Extrair da norma tudo o que ► Refletir e criar as formas ► Refletir e criar as formas nela se contém; pelas quais serão feitas as pelas quais serão feitas as ● Revelar o seu sentido interpretações interpretações apropriado para a vida real.
  • 24.
    HERMENÊUTICA INTERPRETAÇÃO  É uma arte – operação  É ciência;  Atividade ulterior a  É pragmática – necessita do aplicação; caso concreto;  Existem independente de seu uso;  Aplicação ao caso concreto  Caráter teórico-jurídico ou de enunciados já estabelecidos; abstrato; Explicar, esclarece, dar o  Processos aplicáveis para verdadeiro significado do determinar o sentido e o vocábulo; alcance das e expressões do Direito; Extrair da norma tudo o que  Refletir e criar as formas nela se contém; pelas quais serão feitas as Revelar o seu sentido interpretações. apropriado para a vida real.
  • 26.
    CONCLUSÃO A interpretaçãojurídica torna-se em um processo argumentativo aberto que utiliza a norma e o sistema dogmático como pontos de vista,constituindo argumentos pragmáticos de justiça material ou estabelecimento de fins jurídicos, que servem para encaminhar a solução do problema.
  • 27.
  • 28.
    INTERPRETAÇÃO ESPECÍFICAS  NOS DISCURSOS JURÍDICOS(LEGISLATIVOS, JUDICIAIS E DOUTRINÁRIOS) EXIGEM A ELABORAÇÃO DE METODOLOGIAS DE INTERPRETAÇÃO; NOS PERMITAM COMPREENDER ADEQUADAMENTE O SENTIDO DE CADA TEXTO JURÍDICO;