O documento discute a hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação constitucional. Aborda conceitos como norma, texto normativo e intérprete, e métodos como o tópico-problemático, o método da concretização e a distinção entre regras e princípios na aplicação do direito.
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define Constituição e direitos fundamentais e discute a relação entre eles. Segundo, afirma que a interpretação constitucional deve seguir princípios como a supremacia da Constituição e a interpretação conforme a Constituição para garantir a efetividade dos direitos. Terceiro, conclui que a hermenêutica constitucional adequada leva em conta esses princípios para dar a Constituição a melhor compreensão possível.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
Este documento apresenta o programa de disciplina de Hermenêutica Jurídica ministrada na Faculdade de Direito. O programa aborda noções de hermenêutica e interpretação, métodos de interpretação jurídica, escolas de pensamento jurídico e hermenêutica constitucional.
O documento discute os diferentes tipos de poder constituinte: originário, derivado (reformador, decorrente e revisor), difuso e supranacional. O poder constituinte originário cria uma nova ordem jurídica enquanto o derivado opera dentro dos limites impostos pelo originário para modificar a constituição. O difuso causa mudanças constitucionais de forma informal através de mutações sociais e o supranacional busca validade na cidadania universal e integração de ordenamentos jurídicos.
O documento discute a hermenêutica constitucional e os métodos e princípios de interpretação da Constituição. Apresenta que a hermenêutica estabelece as regras para interpretar textos e que, oficialmente, o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição, porém outros intérpretes também podem contribuir. Discorre sobre vários métodos de interpretação como o jurídico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador, além de princípios como a supremacia, força normativa e un
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
O documento discute o conceito de direito constitucional e constituição. Apresenta diferentes definições de constituição e classificações das mesmas de acordo com origem, forma, extensão, conteúdo, modo de elaboração, alterabilidade, correspondência com a realidade e finalidade. Explora também a origem do constitucionalismo e seu desenvolvimento ao longo da história.
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define Constituição e direitos fundamentais e discute a relação entre eles. Segundo, afirma que a interpretação constitucional deve seguir princípios como a supremacia da Constituição e a interpretação conforme a Constituição para garantir a efetividade dos direitos. Terceiro, conclui que a hermenêutica constitucional adequada leva em conta esses princípios para dar a Constituição a melhor compreensão possível.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
Este documento apresenta o programa de disciplina de Hermenêutica Jurídica ministrada na Faculdade de Direito. O programa aborda noções de hermenêutica e interpretação, métodos de interpretação jurídica, escolas de pensamento jurídico e hermenêutica constitucional.
O documento discute os diferentes tipos de poder constituinte: originário, derivado (reformador, decorrente e revisor), difuso e supranacional. O poder constituinte originário cria uma nova ordem jurídica enquanto o derivado opera dentro dos limites impostos pelo originário para modificar a constituição. O difuso causa mudanças constitucionais de forma informal através de mutações sociais e o supranacional busca validade na cidadania universal e integração de ordenamentos jurídicos.
O documento discute a hermenêutica constitucional e os métodos e princípios de interpretação da Constituição. Apresenta que a hermenêutica estabelece as regras para interpretar textos e que, oficialmente, o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição, porém outros intérpretes também podem contribuir. Discorre sobre vários métodos de interpretação como o jurídico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador, além de princípios como a supremacia, força normativa e un
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
O documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB é uma lei preliminar que se aplica a todo o ordenamento jurídico brasileiro e contém normas sobre como as leis entram em vigor, são interpretadas e aplicadas. A LINDB também trata de como as leis podem ser revogadas e como os juízes devem decidir casos não previstos explicitamente nas leis.
O documento discute o conceito de direito constitucional e constituição. Apresenta diferentes definições de constituição e classificações das mesmas de acordo com origem, forma, extensão, conteúdo, modo de elaboração, alterabilidade, correspondência com a realidade e finalidade. Explora também a origem do constitucionalismo e seu desenvolvimento ao longo da história.
1. O documento discute as posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos de direito em relações jurídicas, incluindo direitos subjetivos, poderes jurídicos, deveres jurídicos e obrigações.
2. É apresentado um caso concreto sobre a revogação de um mandato advogatício e as diferenças entre direito subjetivo e direito potestativo.
3. O leitor é orientado a ler o próximo capítulo sobre modalidades de direito subjetivo em uma obra jurídica.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito subjetivo, direito público e privado. Apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo e discute a dicotomia entre direito público e privado.
2. Aborda a segurança jurídica e as teorias que negam a existência do direito subjetivo. Também diferencia direito objetivo e subjetivo.
3. Explica as principais teorias sobre a divisão entre direito público e privado, como a teoria dos interesses em
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Também diferencia direito objetivo como norma e direito subjetivo como faculdade.
3) Explica características do direito como dever ser e prescrever condutas para o futuro, citando a Lei Maria da Penha como exemplo de aplicação.
O documento discute a relação entre direito e sociedade, destacando que o direito tem como funções principais o controle social, a prevenção e composição de conflitos de interesses para promover ordem, segurança e justiça na sociedade. Também aborda as semelhanças e diferenças entre direito e moral como instrumentos de controle social.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, como:
1) O Direito Penal qualifica comportamentos como infrações penais e define sanções;
2) O princípio da legalidade estabelece que só há crime e pena se houver lei anterior definindo-os;
3) O Direito Penal deve intervir de forma subsidiária e fragmentária, apenas quando estritamente necessário.
O documento discute os conceitos de ilicitude e suas causas de exclusão no direito penal brasileiro, incluindo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Apresenta os requisitos e formas dessas causas, além de compará-las e explicar como funciona a quesitação da legítima defesa no tribunal do júri.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
O documento discute os conceitos de responsabilidade civil contratual e extracontratual. A responsabilidade civil contratual surge de um contrato violado, enquanto a extracontratual ocorre quando um ato causa dano sem violar contrato. Ambas podem ser subjetivas ou objetivas, dependendo da necessidade ou não de provar culpa. O texto também lista hipóteses e excludentes de responsabilidade civil.
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
O documento discute os métodos e princípios de interpretação constitucional. Apresenta diversos métodos como o jurídico-hermenêutico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador. Também descreve princípios como a supremacia da Constituição, unidade da Constituição e máxima efetividade das normas constitucionais.
1. O documento discute as posições jurídicas ativas e passivas dos sujeitos de direito em relações jurídicas, incluindo direitos subjetivos, poderes jurídicos, deveres jurídicos e obrigações.
2. É apresentado um caso concreto sobre a revogação de um mandato advogatício e as diferenças entre direito subjetivo e direito potestativo.
3. O leitor é orientado a ler o próximo capítulo sobre modalidades de direito subjetivo em uma obra jurídica.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito subjetivo, direito público e privado. Apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo e discute a dicotomia entre direito público e privado.
2. Aborda a segurança jurídica e as teorias que negam a existência do direito subjetivo. Também diferencia direito objetivo e subjetivo.
3. Explica as principais teorias sobre a divisão entre direito público e privado, como a teoria dos interesses em
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
O documento discute a hermenêutica jurídica e a interpretação jurídica. A hermenêutica jurídica é a ciência responsável por estudar métodos e princípios para interpretar normas jurídicas corretamente. A interpretação jurídica é a aplicação desses métodos e princípios para extrair o significado de texto legal em um caso concreto. Há várias regras legais, científicas e da jurisprudência que guiam a interpretação jurídica.
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
[1] O documento discute as abordagens zetética e dogmática no direito, comparando seus métodos e funções. [2] A dogmática tem como premissa a norma jurídica e busca estabilidade e segurança, enquanto a zetética questiona conceitos e permite mudanças. [3] Ambas são importantes para a formação jurídica, com a dogmática orientando a ação e a zetética permitindo a evolução do direito.
1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Também diferencia direito objetivo como norma e direito subjetivo como faculdade.
3) Explica características do direito como dever ser e prescrever condutas para o futuro, citando a Lei Maria da Penha como exemplo de aplicação.
O documento discute a relação entre direito e sociedade, destacando que o direito tem como funções principais o controle social, a prevenção e composição de conflitos de interesses para promover ordem, segurança e justiça na sociedade. Também aborda as semelhanças e diferenças entre direito e moral como instrumentos de controle social.
Aula 02 hermeneutica juridica, zetética e dogmática jurídicaPabloFranciscodaCost
O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica, zetética jurídica e dogmática jurídica. A hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação do direito, enquanto a zetética se concentra em questionar premissas de forma aberta e a dogmática busca estabelecer soluções partindo de pressupostos. Essas abordagens se complementam na análise crítica e prática do direito.
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, como:
1) O Direito Penal qualifica comportamentos como infrações penais e define sanções;
2) O princípio da legalidade estabelece que só há crime e pena se houver lei anterior definindo-os;
3) O Direito Penal deve intervir de forma subsidiária e fragmentária, apenas quando estritamente necessário.
O documento discute os conceitos de ilicitude e suas causas de exclusão no direito penal brasileiro, incluindo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Apresenta os requisitos e formas dessas causas, além de compará-las e explicar como funciona a quesitação da legítima defesa no tribunal do júri.
O documento discute as teorias sobre a relação entre direito e moral, apresentando: 1) a teoria dos círculos concêntricos que vê direito e moral como círculos um dentro do outro; 2) a teoria dos círculos secantes que vê áreas de sobreposição e independência entre direito e moral; 3) a teoria dos círculos independentes que os vê como esferas separadas. Também apresenta a teoria do "mínimo ético" e discute casos concretos à luz das teorias.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
O documento discute as teorias do positivismo jurídico, pós-positivismo e constructivismo lógico-semântico no direito. Aborda como essas teorias enxergam a aplicação da lei e dos valores. Conclui que a interpretação jurídica requer a construção de sentido a partir do texto legal, considerando os valores e o contexto do ordenamento jurídico como um todo.
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
O documento discute os conceitos de responsabilidade civil contratual e extracontratual. A responsabilidade civil contratual surge de um contrato violado, enquanto a extracontratual ocorre quando um ato causa dano sem violar contrato. Ambas podem ser subjetivas ou objetivas, dependendo da necessidade ou não de provar culpa. O texto também lista hipóteses e excludentes de responsabilidade civil.
1. O documento discute os princípios da legalidade e da aplicação da lei penal no tempo, espaço e pessoas. Apresenta as teorias sobre o tempo do crime e as hipóteses de conflitos entre leis penais no tempo.
2. Aborda a aplicação da lei penal no espaço segundo os princípios da territorialidade, extraterritorialidade e nacionalidade. Discorre sobre o lugar do crime.
3. Explora regras como a irretroatividade e retroatividade da lei penal, ultratividade, ne bis in idem e con
O documento descreve as principais fontes do direito, incluindo fontes históricas, materiais e formais. Entre as fontes formais diretas estão a lei, costumes, jurisprudência e doutrina. A lei é definida como um ato do poder legislativo que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. O costume surge da prática reiterada de determinados atos com convicção de sua necessidade jurídica. A jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais e a doutrina são os ensinamentos de juristas e estudios
1) O documento discute a introdução ao estudo do direito, distinguindo entre mundo cultural e natural e abordando conceitos como juízo de valor versus realidade e ser versus dever ser.
2) Apresenta diferentes significados da palavra "direito" e discute o direito como norma, faculdade, fato social e ciência.
3) Explora a qualificação do direito como ciência normativa, social, cultural e histórica.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
O documento discute a hermenêutica jurídica, que estuda os processos de interpretação dos textos legais. A hermenêutica surgiu no século XIX e enfatiza que o conhecimento depende da interpretação. Friedrich Schleiermacher teorizou o "círculo hermenêutico" onde a compreensão de uma parte depende da compreensão do todo. O documento também discute vários métodos de interpretação como o literal, lógico e sistemático.
O documento discute os métodos e princípios de interpretação constitucional. Apresenta diversos métodos como o jurídico-hermenêutico, tópico-problemático e hermenêutico-concretizador. Também descreve princípios como a supremacia da Constituição, unidade da Constituição e máxima efetividade das normas constitucionais.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas de interpretação correta das leis.
2) A interpretação jurídica envolve um processo complexo que leva em conta fatores históricos, sociais e o contexto, não sendo um ato isolado.
3) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de pensamento sobre a interpretação jurídica, como a Escola Histórica alemã e as visões de Heidegger e Gadamer.
1) A hermenêutica jurídica estuda os métodos e técnicas para a correta interpretação das leis.
2) Ao longo da história, surgiram diversas escolas de interpretação como a Escola Histórica e a Escola da Exegese.
3) Hermenêutica, interpretação e aplicação do direito são conceitos relacionados, mas distintos: hermenêutica sistematiza os princípios de interpretação, interpretação busca o sentido das normas e aplicação se refere ao caso concre
O documento discute a hermenêutica jurídica e sua relação com a segurança do sistema jurídico. Aborda a interpretação de normas, distinguindo interpretação autêntica e não-autêntica, e como a indeterminação do direito deixa espaço para várias possibilidades de aplicação dentro de uma moldura determinada pela norma superior.
Este documento resume um resumo crítico sobre o livro "Como Aplicar o Direito", do jurista João Baptista Herkenhoff. O resumo discute a hermenêutica jurídica e os processos de interpretação do direito, incluindo os momentos literal, lógico, sistemático, histórico, teleológico e sociológico. Além disso, aborda brevemente as escolas hermenêuticas.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica. Discute o conceito de hermenêutica e interpretação, espécies de interpretação de normas jurídicas e escolas hermenêuticas. Conclui que a efetividade do direito depende da qualidade da formulação das leis e da interpretação realizada.
O positivismo (nas suas mais diversas facetas) não conseguiu aceitar a viragem interpretativa ocorrida na
filosofia do direito (invasão da filosofia pela linguagem) e suas conseqüências no plano da doutrina e da
jurisprudência. Então, como é possível continuar a sustentar o positivismo nesta quadra da história? Entre
tantas perplexidades, parece não restar dúvida de que uma resposta mínima pode e deve ser dada a essas
indagações: o constitucionalismo – nesta sua versão social, compromissória e dirigente – não pode repetir
equívocos positivistas, proporcionando decisionismos ou discricionariedades interpretativas.
1) A teoria geral do direito fornece uma visão ampla sobre o direito, auxiliando na particularização de conceitos. Ela se relaciona com a filosofia do direito e tem ganhado autonomia.
2) A dogmática jurídica vem diminuindo a criação de regras baseadas em lógica, flexibilizando-se a incluir valores.
3) A análise dessas relações tem contribuído para uma teoria que integre direito e filosofia jurídica, fomentando a hermenêutica
O documento discute conceitos fundamentais de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta as principais fontes formais do direito no Brasil, incluindo leis, costumes, jurisprudência, doutrina e contratos. Também define termos como sentença, acórdão e ementa e discute como a jurisprudência é formada através de decisões judiciais repetidas.
O documento discute as ideias de Jürgen Habermas sobre o direito. Habermas argumenta que o direito não pode ser entendido apenas por meio de normas, moral ou poder, mas sim como um "agir comunicativo" que busca o consenso através do discurso. Ele defende que o direito só é legítimo quando as partes envolvidas possuem as mesmas condições para comunicação e quando chegam a um acordo mútuo. Adicionalmente, Habermas vê o direito como parte do "mundo da vida", interagindo com outros sist
Seminário sobre o capítulo 11 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on ...Cauê Chianca
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ de Lênio Streck
Seminar on Chapter 4 of the Lênio Streck's book: 'Hermeneutics in Crisis'
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
Este documento apresenta um resumo sobre hermenêutica jurídica em três partes: 1) Discute conceitos e definições de hermenêutica e interpretação jurídica; 2) Apresenta as principais escolas de interpretação como a exegese e objetivismo; 3) Explica o processo de subsunção como a aplicação da norma abstrata ao caso concreto através da crítica e interpretação.
Este documento apresenta uma introdução à teoria legal libertária, discutindo os seguintes tópicos:
1) As abordagens libertarianas como liberdade, ética e cosmovisão;
2) Como sociedade e governo interpretam demandas e ofertas de solução para problemas;
3) Ética e resolução de conflitos segundo uma perspectiva voluntarista.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação jurídica. Apresenta as diferentes espécies de interpretação jurídica de acordo com a origem (judicial, administrativa, doutrinária etc.) e natureza ou método (literal, sistemática, analógica etc.). Destaca o papel da interpretação na compreensão e aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
Aula 04 - As diversas concepções e paradigmas do direito e da justiça.pptLeandroMelo308032
O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
O documento discute os conceitos de hermenêutica e interpretação constitucional, apresentando seus objetivos, agentes, princípios e métodos. A hermenêutica desenvolve métodos de exegese constitucional enquanto a interpretação busca o sentido e alcance das normas, levando em conta a realidade social.
Unip instituições de direito - 110214 - aula 3Pedro Kurbhi
1. O documento discute os princípios da interpretação jurídica, incluindo a coerência, completude e antinomias no ordenamento jurídico.
2. Apresenta técnicas de interpretação como gramática, lógica, sistemática e teleológica e princípios de interpretação em diferentes ramos do direito.
3. Discutem-se também ambiguidades, classificação e fontes da interpretação jurídica.
3. Etimologicamente falando, encontram-se no verbo
grego hermeneuein (interpretar), e no substantivo
hermeneia (interpretação), as raízes da palavra
hermenêutica, cujos dois termos remetem para o
“deus-mensageiro-alado” Hermes, do qual aquelas
palavras aparentemente derivaram (ou vice versa?)
(PALMER, 1969. p. 23-24)
A hermenêutica é o campo disciplinar voltado à
descoberta do interpretar. É, portanto, técnica de
segredo da interpretação, cujo problema principal a
ser enfrentado é justamente a compreensão da
linguagem, qual seja, “trazer uma situação ou uma
coisa, da inteligibilidade à compreensão.” (PALMER,
1969, p. 24)
4. Se eu tiver em minhas mãos o Código Civil,
por exemplo, posso dizer que tenho um
conjunto de normas?
5. Texto (texto normativo, preceito, enunciado)?
Norma?
Interpretar?
O Direito é alográfico?
6. O direito é alográfico porque a norma, o
sentido expressado pelo texto, é algo que se
obtém mediante a intermediação de um
intérprete. (GRAU, p. 283).
E a interpretação jurídica (rectus:
concretização) é sempre voltada à obtenção
de uma decisão para problemas práticos.
O processo hermenêutico é unitário:
interpretar-compreender-aplicar, fundidos
num só momento: a applicatio.
7. Voltando ao questionamento inicial, podemos
dizer que o Código Civil, segundo Gustavo
Zagrebelski, é um conjunto de possibilidades
de normas, um conjunto de normas em
potencial, ou seja, um conjunto de textos
normativos para serem transformados em
norma mediante a sua interpretação.
8. Quem interpreta? (polêmica)
Intérprete autêntico
Intérpretes oficiais
Intérpretes não oficiais
9. Interpretação é uma prudência e não ciência.
O direito é prudência, constitui razão intuitiva
a qual num diz o exato, mas o correto. Tanto
é verdade que não se é capaz de explicar
cientificamente uma decisão, mas tão
somente justificá-la. A norma não é objeto de
demonstração.
Nunca fizemos jurisciência, sempre fizemos
jurisprudência.
10. A norma enquanto produto da interpretação
não é criação que vem do nada, ex nihilo. Ela
preexiste, a norma, potencialmente no
invólucro do texto, do enunciado. Ela se
encontra em estado de potência no texto. O
que o intérprete faz é desnudá-la. Ele a
produz e a cria, mas não do nada.
11. O texto normativo não contém imediatamente
norma. A norma é construída pelo intérprete no
decorrer daquilo que chamamos de processo de
concretização do direito.
Friederich Muller: o intérprete desenvolve um
trabalho, o trabalho da interpretação. a
intepretação se processa da seguinte forma:
tenho o texto e a realiadade. Intepreto o texto e
também considero a realidade, construindo a
norma jurídica geral. Extraio desta, uma segunda
norma, a norma de decisão do caso concreto.
Ex.: Topless, anos 1945.
12. A interpretação se desenvolve a partir de
pressuposições, pré-compreensões, daí se
desdobrando o círculo hermenêutico
(GADAMER): eu envio o meu primeiro projeto
de compreensão sobre o objeto, esse projeto
retorna a mim, confirmando ou não,
sucessivamente, aí se recompondo o círculo
hermenêutico.
Ex.: Liminar em mandado de segurança.
13. Finalidades
◦ Garantir o máximo de efetividade do texto
constitucional
◦ Integração do ordenamento constitucional
◦ Realização do controle formal e material das leis e
atos normativos editados pelos poderes
constituídos
◦ Eleger a solução mais correta e justa para o caso,
do ponto de vista dos Princípios e Direitos
Fundamentais consagrados no texto constitucional
14. Realizada do mesmo modo das demais normas
jurídicas, com determinadas peculiaridades:
◦ Superioridade Hierárquica
◦ Natureza da Linguagem - rica em princípios e normas
formadas por termos vagos (igualdade, moralidade, função
social da propriedade, justiça social, etc.).
◦ Conteúdo Específico - normas materialmente
constitucionais: normas de organização, normas de
conduta e normas programáticas. Já as normas
infraconstitucionais - basicamente compostas de normas
de conduta.
◦ Caráter Político - a sua interpretação não pode estar
inteiramente desvinculada de alguma apreciação política,
naturalmente dentro das possibilidades toleradas pelo
texto constitucional.
15. Quem deve interpretar a Constituição?
Judiciário, Executivo e Legislativo
PETER HÄBERLE: em sociedades democráticas, pluralistas e
abertas, não é possível estabelecer um elenco fechado de
intérpretes, pois não apenas os órgãos estatais, mas
também os cidadãos e os grupos sociais (igrejas,
sindicatos...) estão potencialmente vinculados ao processo
de interpretação, dada a necessidade de integração da
realidade nesse processo interpretativo. Porém, pondera
Paulo Bonavides, isto só é possível em sociedades
avançadas em que haja um sólido consenso democrático,
instituições fortes e uma cultura política desenvolvida.
STF: inseriu dois instrumentos de abertura da
interpretação constitucional, possibilitando uma efetiva
comunicação entre os diversos sujeitos da interpretação:
amicus curie e audiências públicas.
16. Método gramatical, literal, textual, verbal, filológico
ou semântico - o intérprete atenta-se para a letra da
lei, procurando estabelecer uma definição ante a
indeterminação semântica das palavras empregadas
no preceito interpretado.
Método histórico - baseia-se nos antecedentes da
norma, consistindo na busca do sentido da lei através
da análise do processo legislativo, desde o projeto,
sua justificativa, exposição de motivos, emendas,
debates plenários, aprovação e promulgação.
Também importante são as condições culturais ou
psicológicas sob as quais a norma surgiu (occasio
legis).
Método sistemático - deve-se observar o sistema
onde ela está inserida, atentando-se para o artigo,
seção, capítulo, título ou livro onde está situada.
Método teleológico - as normas devem ser
interpretadas e aplicadas atendendo
fundamentalmente ao seu espírito e a sua finalidade.
17. Desenvolvido pelos juristas alemães Theodor Viehweg e
Josef Esser, empregando-se a tópica (técnica de
argumentação (topoi) do pensamento problemático,
partindo-se do problema para a norma)
Tem como ponto de partida a compreensão prévia do
problema e da Constituição e como ponto de apoio o
consenso ou senso comum (revelados pela doutrina
dominante e/ou jurisprudência pacífica).
Premissas: 1) a interpretação constitucional deve ter um
caráter prático, buscando resolver problemas concretos; 2)
as normas constitucionais tem caráter fragmentário (não
abrangem todas as situações passíveis de ocorrer na
realidade social, mas só as mais relevantes) e
indeterminado (possuem elevado grau de abstração e
generalidade); 3) as normas constitucionais são abertas,
por isso, não podem ser aplicadas mediante simples
operações de subsunção (enquadramento direto de casos
concretos nas hipóteses neles descritas), o que implica
deva ser dada preferência a discussão do problema.
18. A principal crítica feita ao método tópico é a de
que, segundo Canotilho, "além de poder conduzir
a um casuísmo sem limites, a interpretação não
deve partir do problema para a norma, mas desta
para os problemas." Com a tópica, a norma e o
sistema perdem o primado: são rebaixados à
condição de meros pontos de vista ou "topoi",
cedendo lugar à hegemonia do problema. Mas é
vantajoso porque propõe a interpretação da
Constituição mediante um processo aberto de
argumentação entre os vários participantes
(pluralismo de intérpretes), tentando adaptar ou
adequar a norma ao problema concreto.
19. Elaborado por Konrad Hesse, partindo da
hermenêutica filosófica de Hans George Gadamer
(círculo hermenêutico).
Para Hesse, o teor da norma só se completa no ato
interpretativo. A concretização da norma pelo
intérprete pressupõe um compreensão desta; essa
compreensão pressupõe uma pré-compreensão.
Logo, não pode haver interpretação constitucional
independente de problemas concretos, constituindo
interpretação e aplicação um processo unitário
=concretização.
Parte do pressuposto de que a interpretação
constitucional é concretização, entendida como uma
norma preexistente na qual o caso concreto é
individualizado.
20. Há um movimento de ir e vir (círculo hermenêutico),
do subjetivo (pré-compreensão sobre a norma) para
o objetivo (realidade social) e deste de volta para
aquele, mediante comparação entre os diversos
conteúdos que se extraem do texto.
Elementos básicos: 1) a norma a ser concretizada; 2)
a pré-compreensão (compreensão prévia do
intérprete sobre a norma) e 3) o problema concreto a
ser solucionado.
Difere do método tópico-problemático, pois aqui há
uma primazia da norma sobre o problema, partindo-
se da concretização normativa (círculo hermenêutico)
para a solução do caso concreto.
21. Desenvolvido por Friedrich Müller: Parte da premissa de
que direito e realidade não subsistem autonomamente,
sendo impossível isolar a norma da realidade, devendo-se
falar em concretização e não interpretação.
Segundo Paulo Bonavides, "tem sua base medular ou
inspiração maior na tópica, a que ele faz alguns reparos,
modificando-a em diversos pontos para poder chegar aos
resultados da metodologia proposta."
Para Friedrich Müller, o "texto de um preceito jurídico
positivo é apenas a parte descoberta do iceberg
normativo", que, após interpretado, transforma-se no
programa normativo. Além disso, norma constitucional
compreende também um domínio normativo, isto é,
pedaço da realidade concreta, que o programa normativo
só parcialmente contempla.
22. Para Friedrich Müller, portanto, a normatividade constitucional
consiste no efeito global da norma com seus dois componentes
(programa normativo e domínio normativo), no processo de
concretização, que só se completa quando se chega à norma de
decisão, isto é, à norma aplicável ao caso concreto.
A concretização é feita pelo uso dos elementos do método
clássico desenvolvido por Savigny, aliados a alguns elementos
adicionais, divididos em dois grupos: o primeiro abrange o
tratamento do texto da norma (elementos metodológicos, do
âmbito da norma e dogmáticos); o segundo, os passos da
concretização (elementos de técnica de solução, teóricos e de
política constitucional).
Ponto falho: após se abrir para a realidade, tem sua última
postulação assentada numa estrutura jurídica limitativa, pois os
elementos metodológicos, do âmbito da norma e dogmáticos,
por estarem em uma relação direta com a norma, seriam
hierarquicamente superiores aos demais.
23. A Constituição passou a ser encarada como
sistema aberto de princípios e regras,
permeável a valores jurídicos suprapositivos,
no qual as ideias de justiça e realização dos
direitos fundamentais desempenham um
papel central (Dworkin e Alexy).
Regras?
Princípios?
24. Regras (unifuncionais - aplicação): são, normalmente,
relatos objetivos a um conjunto delimitado de
situações. “São utilizadas para aplicar leis, extraídas
de enunciado normativo de reduzido grau de
abstração e generalidade, prescrevendo condutas
intersubjetiva, descrevendo situação de fato.”
Ocorrendo a hipótese prevista no seu relato, a regra
deve incidir, pelo mecanismo da subsunção(
enquadram-se os fatos na previsão abstrata e
produz-se uma conclusão). Aplica-se na modalidade
do tudo ou nada. Havendo antinomias: só uma será
válida e irá prevalecer. Critérios: cronológico,
hierárquico e especialidade
25. Princípios (multifuncionais – produção, interpretação
e aplicação): contêm relatos com maior grau de
abstração, não especificam a conduta a ser seguida e
se aplicam a um conjunto amplo, por vezes
indeterminado, de situações. “Servem para produzir,
interpretar e aplicar leis, extraídas de enunciados
jurídicos de alto grau de abstração e generalidade,
prescrevendo um valor fundamental, e não situação
de fato.”
Aplicam-se mediante ação integradora do órgão que
irá aplicar, cujo conflito ou colisão de princípios se
dar mediante ponderação: considerando o caso
concreto o intérprete irá aferir o peso ou valor que
cada princípio deverá desempenhar na hipótese
mediante concessões recíprocas.
26. Critérios distintivos entre regras e princípios:
1) O CONTEÚDO:
Princípios: normas que identificam valores a serem
preservados ou fins a serem alcançados, trazendo em si,
normalmente, um conteúdo axiológico ou uma decisão
política. Por ex.: valores = isonomia, moralidade,
eficiência; fins públicos = justiça social, desenvolvimento
nacional, redução das desigualdades regionais.
Regras: limitam-se a traçar uma conduta. Valores ou fins
públicos não vem explicitada no texto porque já foi
decidida pelo legislador, e não transferida ao intérprete.
Daí afirmar-se que regras são descritivas de condutas, ao
passo que princípios são valorativos ou finalísticos.
27. 2) ESTRUTURA NORMATIVA:
Regra: o seu relato especifica os atos a serem
praticados para seu cumprimento adequado,
ou seja, a ocorrência do fato previsto em
abstrato, produz-se o efeito concreto
prescrito.
Princípio: indicam fins, estados ideais a
serem alcançados, não detalhando a conduta
a ser seguida , exigindo do intérprete uma
atividade mais complexa, pois a ele caberá
definir a ação a tomar.
28. 3) MODO OU DE APLICAÇÃO
Regras: são proposições normativas
aplicáveis sob a forma de tudo ou nada (all or
nothing). Se os fatos previstos ocorrerem, a
regra deve incidir, de modo direto e
automático, produzindo seus efeitos. Uma
regra somente deixará de incidir sobre a
hipótese de fato que contempla se for
inválida, se houver outra mais específica ou
se não estiver em vigor. Aplicação mediante
subsunção.
29. Princípios: contém, normalmente uma maior
carga valorativa, um fundamento ético, uma
decisão política relevante, e indicam uma
determinada direção a seguir. Ocorre que, em
uma ordem pluralista, existem outros princípios
que abrigam decisões, valores ou fundamentos
diversos, por vezes contrapostos. A colisão de
princípios não pode ser solucionada pelo tudo ou
nada, validade ou invalidade. Mas pelo
reconhecimento de uma dimensão de peso ou
importância , mediante ponderação. Ex.:
liberdade de expressão x direito de privacidade;
livre iniciativa x intervenção estatal; direito de
propriedade x função social.
30. Autêntica colisão: quando um direito individual
afeta o âmbito de proteção de outro direito
fundamental ou quando o legislador no exercício
da imposição de limites, vulnera um direito.
Sentido estrito:
Idênticos: direito de defesa (reunião); direito de
liberdade e proteção (vida/aborto); caráter
negativo/positivo (crucifixo); aspecto
jurídico/prático (igualdade/ cotas).
Diversos: direitos diferentes
(intimidade/imprensa).
31. Parâmetros (Ana Paula Barcellos):
1) Regras: têm preferências sobre princípios constitucionais.
Direito fundamental tem uma parte que é o núcleo e a
outra o espaço reservado a deliberação democrática. No
núcleo P>R; no espaço de deliberação R>P.
Necessidade de preservar o equilíbrio entre justiça e
segurança;
Regra infraconstitucional contra núcleo: prevalece a
norma constitucional
Regra infraconstitucional contra espaço de deliberação:
prevalece a regra.
Há possibilidade de ponderação de regras quando
envolverem conceitos indeterminados.
32. 2) Direitos fundamentais prevalecem sobre os
outros direitos: todas as normas
constitucionais têm igual hierarquia, porém
os direitos fundamentais refletem valores
materiais e opções políticas.
Princípio da ponderação de bens:
a) identificação das normas em conflito;
b) identificação das circunstâncias do caso
concreto;
c) balanceamento.
33. Princípio da proporcionalidade:
a) adequação: idoneidade da medida
b) Necessidade: não há outro meio ou forma
menos onerosa;
c) Proporcionalidade em sentido estrito:
benefício x malefício.
34. Princípio da razoabilidade: bom senso.
Teoria da argumentação: a argumentação
jurídica deve ser capaz de apresentar
fundamentos normativos (implícitos que
sejam) que lhe dêem sustentação, ou seja,
não basta o bom senso e o sentido de justiça
pessoal, é necessário que o intérprete
apresente elementos da ordem jurídica que
referendem tal ou qual decisão.
35. Princípios instrumentais de interpretação das leis:
1 - Princípio da Supremacia da Constituição - a Constituição é
topo do ordenamento de cada país, o que impõe aos atos
infralegais obediência ao texto constitucional. A não observância
dos preceitos constitucionais pelos atos normativos deflagra um
mecanismo de proteção da Constituição: o controle de
constitucionalidade, somente existente onde a Constituição é
rígida.
2 - Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e
Atos do Poder Público - somente se declara a
inconstitucionalidade do ato, se inequivocamente ele for
contrário ao texto constitucional. Havendo dúvida quanto a essa
inconstitucionalidade, ela milita em favor da constitucionalidade
do ato, não podendo a norma ser declarada inconstitucional.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) de
constitucionalidade.
3 - Princípio da Interpretação Conforme a Constituição -
havendo mais de uma interpretação possível para a lei, caso uma
delas seja compatível com a Constituição, também não se
declara a inconstitucionalidade. Caso existam várias
interpretações, deve-se escolher a interpretação que mantenha a
harmonia da norma com a constituição, o que acaba por tornar a
interpretação conforme um mecanismo de controle de
constitucionalidade e não mera regra de hermenêutica.
36. Princípios instrumentais de interpretação da Constituição:
4 - Princípio da Unidade da Constituição - uma norma constitucional
não pode ser interpretada isoladamente e sim em conexão com as
demais normas da Constituição, que é una. Assim, embora
eventualmente possa existir tensão entre normas constitucionais (por
exemplo, liberdade de expressão e honra e imagem, incisos IV e X do
art. 5º), não é correta a interpretação que leve a contradições na própria
Constituição, mas sim deve-se tomar cuidado para que uma norma
jamais anule a outra.
5 - Princípio da razoabilidade - Segundo a jurisprudência do STF, esse
princípio é decorrência do princípio do devido processo legal (art. 5º,
LIV, da CF). Constitui um critério de valoração de atos do Poder Público,
principalmente leis e atos administrativos, para aferir se eles são justos.
Hoje, o princípio da razoabilidade representa critério amplamente
empregado, para aferir a constitucionalidade de restrições aos direitos
fundamentais, verificando-se se entre a norma restritiva e os fins eleitos
existe uma correlação lógica e proporcional.
(adequação/necessidade/proporcionalidade)
6 - Princípio da Máxima Efetividade - Por esse princípio, a Constituição
deve ser interpretada de modo que se tenha a sua máxima eficácia
social, aplicabilidade. Para conferir efetividade a suas normas, fazendo-
as aplicáveis na prática, a Constituição de 1988 trouxe dois
mecanismos, o mandado de injunção e ação direta de
inconstitucionalidade por omissão
37. 7 - Princípio do Efeito Integrador – decorre do princípio da
unidade da constituição; Na resolução dos problemas
jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos
critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração
política e social e o reforço da unidade política.
8 - Princípio da justeza ou de conformidade funcional -
Segundo o qual o órgão encarregado de interpretar a
Constituição não pode chegar a um resultado que subverta
ou perturbe o esquema organizatório-funcional
estabelecido pelo legislador constituinte (necessidade de
diálogos constitucionais). Ex.: proposta de mutação
constitucional do art. 52, X, da CF.
9 - Princípio da Harmonização ou da concordância prática
– decorre do princípio da unidade da constituição. Impõe a
coordenação e combinação dos bens jurídicos em caso de
conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em
relação aos outros
10 – Princípio da Força Normativa da Constituição – o
intérprete deve valorizar as soluções que possibilitem a
atualização normativa, a eficácia e a permanência da
Constituição.
38. DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito
constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da
legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à
Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário,
há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal
exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em
que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito
embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação
comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos
em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo
legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de
normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO -
CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de
associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância
ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio
do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair
adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da
cooperativa.
(RE 158215, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em
30/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ
VOL-00164-02 PP-00757)
39. EMENTA Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória.
Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja
violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das
funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação
dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando
os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do
CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao
contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização
da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à
imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas
funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados
limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua
veracidade, configurado está o dano moral. 4. A fixação do quantum indenizatório deve
observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável,
destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função,
o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A extensão do dano é média,
pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente
publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que
minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela
sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados na
reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa. 10.
Agravo retido e apelações não providos.
(AO 1390, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-
166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-01 PP-00017 RDDP
n. 104, 2011, p. 144-150)
40. "CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONFRONTO ENTRE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA E DIREITO A TUTELA DA
IMAGEM E DA HONRA. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE PÚBLICA E
PRIVADA DA PESSOA. POSIÇÃO DE PREPONDERÂNCIA DA
LIBERDADE DE CRÍTICA, NO CAMPO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS,
NO CONFRONTO COM A IMAGEM. 1. A honra e a imagem
integram os direitos da personalidade, tutelados na Constituição
(art.5º, V e X), bem como a liberdade de expressão e de crítica
(art. 5º, IV). No eventual confronto entre tais valores, há de se
distinguir, nas atividades da pessoa, a esfera pública e a esfera
privada. Quando alguém exerce atividade pública, saindo da vida
privada, se torna passível de crítica, agasalhada na
preponderância da liberdade de expressão. Caso em que certo
médico, investido nas funções de administrador de hospital,
mereceu críticas do administrador anterior, defendendo outras
diretrizes administrativas. Tutela da liberdade de expressão. 2.
Apelação desprovida". (Apelação cível nº 596142562, quinta
câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Araken de Assis,
julgado em 22/08/1996). (Grifo nosso).